PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e correção
monetária com base no IPCA. 2. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Embargos
de declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
c...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/ES. VALOR FIXADO
POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. M ATÉRIA AFETA
À DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução
Fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava
a CDA, uma vez que o valor da multa administrativa f ora fixado por Resolução
Administrativa. II - Eventual inobservância dos parâmetros legais para a
fixação do valor da multa a dministrativa consubstanciada em certidão de dívida
ativa é matéria afeta à defesa. III - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/ES. VALOR FIXADO
POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. M ATÉRIA AFETA
À DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução
Fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava
a CDA, uma vez que o valor da multa administrativa f ora fixado por Resolução
Administrativa. II - Eventual inobservância dos parâmetros legais para a
fixação do valor da multa a dministrativa consubstanciada em certidão de dívida
ativa é matéria afeta à defesa. III - Apelação provida. Senten...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo INSS não trata
propriamente dos índices de juros e de correção monetária incidentes
na hipótese, discussão objeto do RE nº 870.847. Na verdade, requer tão
somente que não incida a Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo
a qual é inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se, contudo, que o RE nº 870.947 não tratou
dessa m atéria, motivo pelo qual não há que se falar em exercício do juízo de
retratação quanto à mesma. 2. Até que a matéria seja decidida em definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser
fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. O acórdão recorrido
aplicou precisamente esse entendimento. 3. Com o advento da decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 4 . Juízo de retratação não exercido,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo INSS não trata
propriamente dos índices de juros e de correção monetária incidentes
na hipótese, discussão objeto do RE nº 870.847. Na verdade, requer tão
somente que não incida a Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo
a qual é inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se, contudo, que o RE nº 870.947 não tratou
dessa m atéria...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta
omissão do acórdão guerreado, que decretou a prescrição intercorrente do
crédito exequendo, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo
prescricional de cinco anos, violando-se o art. 40, §4º, da LEF. Aduz que não
permaneceu inerte, diligenciando ininterruptamente nos autos, sendo certo
que o prazo prescricional sequer teria começado a correr, pela f alta de
determinação de arquivamento. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais c ausas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta
omissão do acórdão guerreado, que decretou a prescrição intercorrente do
crédito exequendo, visto que, no caso concreto, não se completou o prazo
prescricional de cinco anos, violando-se o art. 40, §4º, da LEF. Aduz que não
permaneceu inerte, dil...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ
- REsp 1269570/MG, 1 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito ajuizado em
01/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, possível direito
da demandante à compensação neste feito deve respeitar a prescrição dos
créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio
que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 01/12/2009. 5. Do que
extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal,
e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida
pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se
paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 6. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
prevê que não integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário. Dessa forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as
verbas atinentes às gratificações e premiações foram pagas sem qualquer
vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual. 7. Reconhecida a
ausência de direito líquido e certo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária e, consequentemente, inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores,
uma vez que a Impetrante, conquanto instada a emendar a inicial, a fim
esclarecer qual seria a natureza de tais verbas, limitou-se a informar
que o tributo seria incidente sobre a gratificação de função concedida aos
gerentes - 40% do salário, não especificando, no entanto, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º,
"e", 7, da referida Lei 8.212/91. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que,
em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste
mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O
art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto
deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei
nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitante, da Vara Única da Comarca de Carmo/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedore...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/15,
apenas nos casos em que puder ser atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, a parte contrária deve ser intimada para oferecer
contrarrazões. 2. Reconhecido o prejuízo dos atos praticados após a morte da
parte autora da ação, tais atos devem ser anulados. 3. Embargos de declaração
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC/15,
apenas nos casos em que puder ser atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, a parte contrária deve ser intimada para oferecer
contrarrazões. 2. Reconhecido o prejuízo dos atos praticados após a morte da
parte autora da ação, tais atos devem ser anulados. 3. Embargos de declaração
providos.
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO
DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado
pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão
de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no
inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de
arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial. 2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se
invalida por ter sido recebida por pessoa diversa do arrendatário, tendo
sido efetivada no imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, mesmo a
entrega da notificação à pessoa diversa do arrendatário será considerada
válida, desde que se trate de pessoa encontrada no imóvel, presumindo-se
que o arrendatário a recebeu em tempo para tomar as providências que lhe
convier. Para fins de viabilidade da ação possessória, basta à CEF comprovar
que houve a notificação e o inadimplemento da obrigação contratual assumida
pelo arrendatário. 3. É certo que a apelante já se encontrava em mora antes
mesmo do ajuizamento da ação, sendo possível, portanto, a procedência do
pedido de reintegração de posse. 4. A CEF não aceitou fazer qualquer acordo
judicial no sentido de receber o valor devido pela autora, não havendo nenhum
meio legal de coagi-la a fazê-lo. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO
DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado
pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão
de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no
inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de
arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial. 2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se
in...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no
sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A
dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial
de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada
no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade,
deve ser mantida a decisão agravada, visto que o agravante era responsável
pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante a cópia
da terceira alteração contratual acostada aos autos da execução fiscal,
evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no
sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como do...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária de Minas Gerais,
local onde deverá ser cumprida a obrigação imposta. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse
título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode
ser realizado no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no
artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária de Minas...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples
leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente
abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou
obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas
pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa
forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração
não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois
não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário
ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso exis...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ AFASTADA. INOPERÂNCIA DO S I S
T E M A I N F O R M A T I Z A D O C O M P R O V A D A . I R R A Z O A B I L I
D A D E E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível e
de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para
anular a multa por atraso na entrega da DIPJ, reconhecendo a inoperância do
sistema informatizado de transmissão. 2 - A entrega extemporânea da DIPJ é
infração que se sujeita à multa prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
10.426/2002. Em que pese a legitimidade da sanção, cuja aplicação independe
de dolo ou culpa do contribuinte, é possível afastar a regra geral, em casos
em que a observância estrita da lei possa gerar iniquidade. 3 - Não há dúvida
de que a multa por atraso na entrega de DIPJ deve incidir nos casos em que o
contribuinte, por descuido ou intencionalmente, não apresenta a declaração no
prazo legal, de forma a impedir que a obrigação seja cumprida quando o sujeito
passivo bem entender. No entanto, nas situações em que o contribuinte comprova
que a infração decorreu de circunstâncias que não lhe podem ser atribuidas,
é possível o cancelamento da multa. Nesse sentido, há previsão legal, no
art. 828 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado pelo Decreto
nº 3000/1999, que permite a prorrogação, em casos tais como o dos autos,
onde o contribuinte efetivamente comprova as dificuldades de transmissão. 4 -
No caso dos autos, a parte Autora produziu prova suficiente de que tentou a
transmissão de sua declaração tempestivamente e que só não conseguiu cumprir
o prazo fatal por deficiência do próprio sistema informatizado da Receita
Federal. Colacionou, além das telas do sistema informando a indisponibilidade
para a transmissão, trechos de sítios onde se pode verificar que a dificuldade
não era só sua, mas de diversos contribuintes. O próprio CARF em acórdão
recente, afastou a aplicação da multa em caso análogo, exatamente pela
dificuldade de transmissão ocorrida no ano de 2010 (Acórdão: 1102- 001.277;
Processo: 10950.004665/2010-97 Data de Publicação: 20/01/2015) 5 - Comprovadas
suficientemente as alegações de erro ou indisponibilidade do sistema, bem como
demonstrada a boa-fé do contribuinte, que logo no primeiro dia útil seguinte
ao prazo fatal conseguiu a transmissão da declaração, deve ser afastada a
multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Precedentes:
TRF/5ª Região, 1ª Turma, AC n.º 573328, rel. Des. Fed. José Maria Lucena,
j. em 23.4.2015, DJE de 30.4.2015; 1 TRF-3 - APELREEX: 00237075920104036100
SP 0023707-59.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. 6 - Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ AFASTADA. INOPERÂNCIA DO S I S
T E M A I N F O R M A T I Z A D O C O M P R O V A D A . I R R A Z O A B I L I
D A D E E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível e
de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para
anular a multa por atraso na entrega da DIPJ, reconhecendo a inoperância do
sistema informatizado de transmissão. 2 - A entrega extemporânea da DIPJ é
infração que se sujeita à multa prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
10.426/2002. Em que pese a legitimidade da sanção, cuja apl...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA CAARS
E CAARJ. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE COGNIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em ação
monitória, a qual indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem
resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita para propor
a ação. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à adequação da via eleita
(ação monitória) para satisfazer a pretensão do demandante. 3. O requisito
indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito
que o autor possui perante o devedor. Os documentos trazidos aos autos pelo
demandante não estão aptos para adquirir eficácia de título executivo,
visto que não atestam liquidez e certeza da dívida. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma especializada, AC 01069302820134025001, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA CAARS
E CAARJ. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE COGNIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em ação
monitória, a qual indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem
resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita para propor
a ação. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à adequação da via eleita
(açã...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA M ATÉRIA DECIDIDA. 1. Não
havendo efetivamente o alegado vício de contradição, mas sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, i
mpõe-se o não provimento dos embargos. 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA M ATÉRIA DECIDIDA. 1. Não
havendo efetivamente o alegado vício de contradição, mas sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, i
mpõe-se o não provimento dos embargos. 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. INDICAÇÃO ERRONEA DO SUJEITO PASSIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 2. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito
tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento
da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo,
não começa a correr antes do vencimento da obrigação. 3. No caso do IPTU,
a constituição do crédito tributário perfaz-se pelo simples envio do carnê
de pagamento ao endereço do contribuinte (Enunciado nº 397 da Súmula do STJ),
e o termo inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista
em tal documento. A propósito, entre outros, o seguinte precedente do STJ:
4- No caso, a execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual em
face da extinta RFFSA, em 04/12/2013, para a cobrança de crédito tributário
relativo ao IPTU do ano de 2009. Em 06/08/2014, o Juízo estadual declinou
da competência e, em 10/09/2014, o processo foi autuado perante a Justiça
Federal. Em 14/10/2014, o Município foi intimado para se manifestar acerca de
eventual ocorrência de prescrição, quedando-se inerte. À fl. 17, o exequente
foi intimado para se manifestar acerca do artigo 11 da Lei Municipal de nº
6.865 de 14 de julho de 2011, de Petrópolis, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção e, novamente, quedou-se inerte. Em 09/06/2015, foi
prolatada a sentença de extinção, reconhecendo a prescrição dos créditos
tributários. 5. Verifica-se que a execução foi proposta em face de pessoa
jurídica extinta e, diante disso, o feito apresenta vício congênito, uma
vez que não é possível ajuizar ação contra pessoa jurídica inexistente. Por
força da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede
Ferroviária Federal S.A. foi extinta, e a União sucedeu-lhe nos direitos,
obrigações e ações judiciais. 6. Considerando que a dívida foi inscrita
em 25/08/2011 e a extinção da RFFSA ocorreu em 31/05/2007, de fato, houve
indicação errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a União
é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto,
quem deveria figurar no polo passivo da CDA, no caso, seria a União Federal,
uma vez que é sucessora da executada, e não a RFFSA, que à época da inscrição
em dívida ativa já havia sido extinta. 7. Embargos de declaração providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. INDICAÇÃO ERRONEA DO SUJEITO PASSIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 2. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito
tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento
da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo,
não começa a...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no ex...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no ex...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas aos caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 948.938,00 (novecentos
e quarenta e oito mil e novecentos e trinta e oito reais). 3- A decisão
agravada considerou que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em
conformidade com o trabalho realizado pelos patronos e pela simplicidade da
causa, matéria pacificada no STJ, ou seja, segundo apreciação equitativa do
juiz, conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC. 4- Além disso, a observância
da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito
da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a fixação de honorários em
patamares muito superiores ou inferiores àqueles que venham sendo fixados
pelo Colegiado em casos análogos. 5- Tendo em vista o zelo e do trabalho
realizado pelos patronos da Agravante, considerando a baixa complexidade da
causa, bastante repetitiva, mantenho os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6- Agravo
interno do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. HONORÁRIOS
. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1 - No caso, a ação foi ajuizada e o recurso
ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois,
devem ser aplicadas aos caso as regras previstas no CPC/73. 2- Na hipótese
dos autos, a INDUSTRIAL E AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRADE S.A, ora Agravante,
sustenta que a verba honorária estabelecida na sentença dever ser majorada
e fixada em relação ao valor da causa, que é de R$ 948.938,00 (novecentos
e quarenta e oito mil e novecentos e trinta e oito reais). 3- A decisão
a...