EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterruptamente
e enquanto necessário ao tratamento. 2. Com efeito, para acolher tal recurso,
é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o
que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço
seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas
elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos,
bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222,
DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterrup...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL JÁ
ADJUDICADO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível de sentença prolatada em ação de rito ordinário,
com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que
a ré não promova a execução do contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, muito menos a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, possibilitando a manutenção da posse. No
mérito, objetivou a revisão contratual e a reparação por danos morais. 2. A
questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF cumpriu todas
as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº 70/66,
a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados e da necessidade da produção de
prova pericial. 3. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora,
e que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o
imóvel, verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado
pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente,
de receber o aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõeM os
artigos 31 e 32 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 4. Embora
enviada correspondência ao endereço do imóvel financiado, não foi possível a
notificação pessoal do mutuário, conforme averbação no RGI, informando não ter
sido possível localizar o devedor por não mais residir no imóvel. Sendo assim,
a CEF procedeu à notificação do interessado através de publicação em jornal de
grande circulação, por três dias consecutivos, como se depreende da averbação
no RGI e dos documentos juntados aos autos, culminando na consolidação da
propriedade em favor da CEF, revelando, destarte, o cumprimento da legislação
que rege a matéria. Portanto, sem consistência a alegada nulidade da execução
extrajudicial. 5. Por outro lado, como decorrência do procedimento de execução
extrajudicial, o imóvel financiado foi retomado pela CEF, em 17 de agosto de
2009, havendo a extinção do contrato pelo que não se mostra mais possível
a revisão do contrato celebrado pelas partes, uma vez que o contrato não
existo, sendo desnecessária a realização de perícia. 6. Apelo improvido. 1
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APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL JÁ
ADJUDICADO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível de sentença prolatada em ação de rito ordinário,
com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que
a ré não promova a execução do contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, muito menos a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, possibilitando a manutenção da posse. No
mérito, objetivou a revisã...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentenç...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do
correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado declarou a legalidade
e constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, e afastou a prescrição dos
créditos da ANS, pois não decorreu o prazo de cinco anos entre os atendimentos
prestados pelo SUS e o inicio do processo administrativo instaurado pela
Agência Reguladora. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto,...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do antigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Apelante
requereu a reforma da sentença, de modo que a ação seja julgada extinta,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do antigo CPC, em
razão do reconhecimento do pedido. 3. A Autora protocolou pedido de revisão
de débito confessado em DCTF, uma vez que não mais havia a possibilidade
de transmissão de retificadora. A Receita Federal intimou a Recorrente para
comprovar suas alegações documentalmente, contudo, tais documentos somente
foram apresentados, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação
cautelar. 4. Os documentos requeridos somente foram apresentados após o
ajuizamento da ação cautelar, não por culpa da Administração, e sim pela
demora da Autora em atender ao comando da Administração Tributária. Assim, a
decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à
Fazenda. 5. Após a notícia da extinção do débito, o Juízo reconheceu a perda
superveniente do interesse de agir. 6. O cancelamento do débito, ainda no
curso da presente ação cautelar, esvaziou por completo o objeto desta, razão
pela qual acertadamente o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, por perda de interesse
processual de agir superveniente, porquanto o provimento jurisdicional não
mais se revelava útil ou necessário. 7. In casu, não é aplicável ao caso
a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
II, do antigo CPC, pois a questão dos autos é de perda superveniente do 1
interesse de agir, em função do cancelamento do débito pela Administração
(art. 267, VI, do antigo CPC). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0129771-71.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129771-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO :
SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01297717120144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEMORA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA
DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO ANTIGO CPC). PERDA SUPER...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior
a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a
Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e
que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, ou seja,
depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. As anuidades cobradas
na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014
ultrapassam o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas
dos inscritos naquele Conselho no exercício de 2015, ano da propositura
da execução fiscal. 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade
de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011....
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que
o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar
o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando
a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para
a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente,
seus ministros vêm proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para
acesso ao sistema da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da
Primeira Seção, de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que,
"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe
23/2/2016; AREsp 770173, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485,
Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2015; REsp 1395824, Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 19/11/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Diversamente do que alega o apelante, não há indícios de
materialidade delitiva. 2. Verifica-se que a análise dos peritos foi
genérica e inconclusiva. Não há indicação concreta de um único país do
qual tenham sido originadas as peças. Não está presente nos autos qualquer
meio de prova que permita a formação de um juízo seguro de certeza sobre a
origem estrangeira de equipamentos inseridos nas máquinas. Materialidade não
comprovada. 3. Com o reconhecimento da ausência de indícios da materialidade,
resta prejudicada a análise das demais alegações, atinentes à suposta
comprovação do dolo. 4. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 2ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016. (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Diversamente do que alega o apelante, não há indícios de
materialidade delitiva. 2. Verifica-se que a análise dos peritos foi
genérica e inconclusiva. Não há indicação concreta de um único país do
qual tenham sido originadas as peças. Não está presente nos autos qualquer
meio de prova que permita a formação de um juízo seguro de certeza sobre a
origem estrangeira de equipamentos inseridos nas máquinas. Materialidade não
comprovada. 3. Com o reconhecimento...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. CONTA- P O U P A
N Ç A . S A Q U E F R A U D U L E N T O . D A N O M O R A L . M A J O R A Ç
à O . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 1.500,00 por
danos materiais, pois permitiu o saque fraudulento de cerca de R$ 1.500,00
da conta do autor. 3. Responde pelo risco da atividade a instituição
financeira que permite saques fraudulentos das contas de seus clientes. Em
hipóteses que tais, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes da
Corte. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições
socioeconômicas da parte, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita. A
vítima é auxiliar de topografia, 35 anos, e sob o enfoque dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta ilícita deve ser reprimida,
sem gerar enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a
sua função punitiva e pedagógica. 5. A Caixa deve suportar o pagamento de
honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20
do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, tendo em vista
que sucumbiu na maior parte dos pedidos. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. CONTA- P O U P A
N Ç A . S A Q U E F R A U D U L E N T O . D A N O M O R A L . M A J O R A Ç
à O . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 1.500,00 por
danos materiais, pois permitiu o saque fraudulento de cerca de R$ 1.500,00
da conta do autor. 3. Responde pelo risco da atividade a instituição
financeira que permite saques fraudulentos das contas de seus clientes. Em
hipóteses que tais, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes da
Corte....
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando incidem os
índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e,
após, 25/03/2015, pelo IPCA-E. 2. A fundação pública é parte legítima. Com
autonomia administrativa e financeira, tem atribuição para controlar e
gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores e pensionistas. Precedente
deste Tribunal. 3. A falta de previsão orçamentária para pagamento
administrativo do débito não obsta a via judicial para compelir a
Administração a incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do
art. 100 da Constituição. Precedente desta Turma. 4. Na atualização dos
débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar a o art. 1º- F
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando inc...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL INCORRETO. INÉPCIA. CITAÇÃO POR EDITAL
INDEFERIDA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem manifestação
sobre o mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que a
CEF não trouxe na petição inicial o endereço correto do réu, inviabilizando
a citação e, portanto, a existência da relação jurídica processual. 2. A
exigência contida no inciso II do art. 282 do CPC determina que conste, na
petição inicial, o domicílio e residência do réu, razão pela qual compete
à parte autora fornecer o correto endereço do réu e de seus representantes
legais, a fim de que se possa realizar a citação. Um endereço equivocado
equivale a não fornecer nenhum endereço. 3. A maior parte das diligências de
pesquisa foram realizadas pelo Juízo de primeiro grau, incluindo BACENJUD,
SIEL e INFOJUD. A CEF se limitou a oficiar ao CDL e ao SERASA, o qual não
respondeu à consulta. Com estas poucas providências, pretendeu a citação dos
réus por edital, a qual foi corretamente indeferida pelo juiz. 4. Só se admite
a citação por edital em último caso, quando esgotadas todas as diligências
possíveis para sua localização. Mesmo porque, no caso concreto, a citação
por edital se mostrará medida inútil, tendo em vista a futura necessidade de
localização de bens para que a dívida possa ser quitada. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL INCORRETO. INÉPCIA. CITAÇÃO POR EDITAL
INDEFERIDA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem manifestação
sobre o mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que a
CEF não trouxe na petição inicial o endereço correto do réu, inviabilizando
a citação e, portanto, a existência da relação jurídica processual. 2. A
exigência contida no inciso II do art. 282 do CPC determina que conste, na
p...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI N.º 8.878/94. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Indenização
por danos morais e materiais em razão de danos supostamente causados ao
apelante por dispensa da DATAPREV, decorrente do Plano de Desestatização
promovido pelo Poder Executivo Federal durante o Governo Collor,
consubstanciados na demora de mais de 14 anos para readmiti-lo ao
emprego. 2. A indenização por dano moral e material, em função do
longo período de afastamento, não encontra amparo legal, eis que na sua
essência tal indenização configuraria pagamento de remuneração pretérita,
expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. Efeitos delimitados pela
vontade do legislador. 3. Prescrição configurada. Aplicação da regra do
Decreto 20.910/32. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional
é a publicação dos decretos que ao suspenderem a anistia concedida teriam
ocasionado o dano alegado. Ação ajuizada em 05/11/2013. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI N.º 8.878/94. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Indenização
por danos morais e materiais em razão de danos supostamente causados ao
apelante por dispensa da DATAPREV, decorrente do Plano de Desestatização
promovido pelo Poder Executivo Federal durante o Governo Collor,
consubstanciados na demora de mais de 14 anos para readmiti-lo ao
emprego. 2. A indenização por dano moral e material, em função do
longo período de afastamento, não encontra...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão, em
junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de
revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção
legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa
em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e com
capacidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A
autora atribuiu à causa, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00 e pediu, de
imediato e sem êxito, a gratuidade de justiça, deixando de emendar a inicial
para atribuir valor compatível com a causa, acarretando o cancelamento
da distribuição em agosto/2016. 3. O valor da causa, à evidência, em ação
para revisão de cláusulas de três contratos, é superior a R$ 42mil, valor
de um dos pactos, a teor do art. 292, II, do CPC/2015, e os agravantes não
demonstraram a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor
do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando a mera alegação de dificuldades
financeiras por queda de faturamento, para atestar a efetiva hipossuficiência
empresarial. A empresa juntou Balancete Analítico de 1/1/2016 até 29/2/2016,
demonstrando saldo negativo no período, contudo, afirma possuir numerários
em caixa, e patrimônio líquido equilibrado. 4. A gratuidade de justiça pode
ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex
nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação
financeira sofreu reveses que impossibilitem os agravantes de arcar com as
custas processuais, podem renovar o pedido, com documentos convincentes
do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO 1 Desembargadora Federal 2
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão, em
junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de
revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção
legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa
em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em saber se é cabível o ajuizamento da presente ação
cautelar objetivando a suspensão da venda de imóvel pertencente ao Sistema
Financeiro da Habitação, diante do acordo realizado entre as partes, mas que
a ré não dá cumprimento. A sentença julgou extinto o processo, fundamentada
na evidente falta de interesse processual. 2. É evidente a absoluta falta de
interesse processual, que se constitui pelo binômio necessidade- adequação,
dado que a via eleita afigura-se inadequada. Isto porque o pedido cautelar,
nos moldes em que deduzido, seria perfeitamente cabível no bojo da própria
ação de conhecimento de cunho condenatório, com base no poder geral de cautela
(art. 798 do CPC/73), ou mesmo a título de antecipação de tutela, não se
justificando, pois, a propositura de ação autônoma. 3. Não merece qualquer
reparo a sentença recorrida, que decidiu a lide com absoluta propriedade,
esgotando a questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em saber se é cabível o ajuizamento da presente ação
cautelar objetivando a suspensão da venda de imóvel pertencente ao Sistema
Financeiro da Habitação, diante do acordo realizado entre as partes, mas que
a ré não dá cumprimento. A sentença julgou extinto o processo, fundamentada
na evidente falta de interesse processual. 2. É evidente a absoluta falta de
interesse processual, que se constitui pelo binômio necessidade-...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do Alto,
município que não possui vara federal i nstalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em 28/08/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de
São Sebastião do Alto/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do A...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em cadastro
restritivo de crÉdito. CAIXA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a inexistência das
obrigações lançadas em cinco cheques e determinou a exclusão do nome do autor
dos cadastros restritivos de crédito, condenando a Caixa a pagar indenização
de R$ 5.000,00 por danos morais, fundado em que o laudo pericial comprovou
ter sido o autor vítima de fraude na contratação de serviços bancários. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°,
da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O laudo do perito grafotécnico
concluiu que a assinatura aposta em contrato bancário não é do apelante,
e os documentos apresentados à Caixa no momento da contratação não conferem
com os originais. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a
conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. A quantia fixada na sentença é razoável e atende a sua função
punitiva e pedagógica, considerando, ainda, outras demandas ajuizadas pelo
autor em face da Caixa pleiteando indenização por danos morais decorrentes
do conjunto de fraudes perpetradas no mesmo contexto. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em cadastro
restritivo de crÉdito. CAIXA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a inexistência das
obrigações lançadas em cinco cheques e determinou a exclusão do nome do autor
dos cadastros restritivos de crédito, condenando a Caixa a pagar indenização
de R$ 5.000,00 por danos morais, fundado em que o laudo pericial comprovou
ter sido o autor vítima de fraude na contratação de serviços bancários. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos
de crédito, fundada na ausência de ato ilícito cometido pela Caixa. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes
da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do
CPC, art. 335. 3. O nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos de
crédito por ter deixado de adimplir as parcelas de contrato de empréstimo
firmado com a ré. Não paga a dívida, é exercício regular do direito do
credor inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 4. É
de responsabilidade dos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de
crédito a notificação do devedor antes de procederem à inscrição (Súmula
359 do STJ). Precedente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos
de crédito, fundada na ausência de ato ilícito cometido pela Caixa. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes
da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do
CPC, art. 335. 3. O nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos de
crédit...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. 1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal
de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais,
e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu
o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do
estudante-mutuário. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp
1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito
educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por
norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos
juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011,
que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos
contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmados os contratos em 12/11/1999, 10/1/2001
e 18/11/2003, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de
juros. 3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para
cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois
os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual,
afinal, incidem novos juros. 4. Na Fase de Amortização, a aplicação da
Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 5. Não é
possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%,
ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para
os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de
cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre
o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do
estado de inadimplência. 6. São nulas as cláusulas contratuais que pré-fixam
a responsabilidade de estudantes e seus fiadores pelas despesas judiciais e
honorários advocatícios. As custas à União na Justiça Federal são regidas pela
Lei nº 9.289/96 e não podem as partes transigirem a respeito. O percentual
dos honorários deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades
e o tempo despendido no seu trabalho. Precedentes. 7. O estudante faleceu em
fevereiro de 2007, na vigência da Lei nº 10.260/2001, que não previa a absorção
do saldo devedor em conjunto pelo FIES, agente financeiro e instituição de
ensino, nos casos de morte ou invalidez permanente do estudante tomador
do financiamento, sendo nula a cláusula 12.3.2 do contrato que estipula,
em caso de morte do estudante, passar o fiador à categoria de devedor
principal. Precedente. 8. Finda a existência da pessoa natural com a morte,
art. 6º do CCiv, extingue-se automaticamente o contrato de FIES, e todos os
débitos do de cujus, incluindo os decorrentes do financiamento estudantil,
1 passam a ser suportados pelo acervo hereditário, art. 1.792 do CCiv. Se o
contrato principal (FIES) foi extinto, o acessório (fiança) também o foi,
consoante o princípio da acessoriedade, espólio e fiador respondem pelo
saldo devedor (obrigações inadimplidas) somente até a data da morte do
mutuário. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. 1. A sentença excluiu do saldo devedor a capitalização mensal
de juros dos contratos de FIES; obstou a cobrança das despesas judiciais,
e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida; e extinguiu
o débito do contrato nº 06.2521.185.0003536-50, posterior à morte do
estudante-mutuári...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPAZ. ARTIGO
267, INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõem
os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência
quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2. Uma
vez verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o juiz deve
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V,
da novel legislação processual. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada
material, uma vez demonstrado que o Autor, pensionista de militar, objetiva,
nesta ação, assim como requereu na ação nº 0155494- 39.2014.4.02.5151, que
tramitou no âmbito do 1º Juizado Especial Federal deste Estado, a restituição
de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda relativa ao
exercício de 2009, ano base 2008, por ser beneficiário de isenção deste
tributo, em razão de moléstia grave (esquizofrenia). 4. Descabe o pedido
de indenização por danos morais, eis que o equívoco da União ao tributar
pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de
prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado
com a condenação da Ré, nos autos da ação nº 0155494-39.2014.4.02.5151, a
restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto
de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. 5. Em que
pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - vigência a
partir de 18/03/2016), o 1 novo Estatuto Processual, na parte que trata
dos honorários advocatícios, não se aplica ao caso, tendo em vista que,
tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso
autoral, são anteriores à vigência do novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada quanto ao pedido
de restituição do imposto de renda do ano de 2009 (ano base 2008), em face do
reconhecimento da existência de coisa julgada, não resolvendo o mérito, nos
termos do artigo 485, V, do novo CPC/2015. Reforma da sentença relativamente
à indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Condenação do Autor
em honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando
suspensa tal obrigação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.050/60,
em face da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPAZ. ARTIGO
267, INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõem
os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência
quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa ju...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende a revisão do contrato de
financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. No
caso, considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da
prestação jurisdicional, qual seja, o valor do contrato. 3. O valor da causa
impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência
expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende a revisão do contrato de
financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. No
caso, considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da
prestação jurisdicional, qual seja, o valor do contrato. 3. O valor da causa
impossibilita que o...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho