SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. TABELA
PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) A utilização da Tabela Price,
quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de
capitalização mensal vedada em nosso sistema. 2) Não padece de ilegalidade
a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização
da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 3) Verificada a ocorrência de
amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao
saldo devedor, está caracterizada a figura do anatocismo, uma vez que sobre
aquela parcela de juros não pagos estará incidindo nova taxa de juros, restando
violados o artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 e o enunciado 121, da súmula do
Supremo Tribunal Federal. 4). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual
a cargo do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação
do mútuo e por constar expressamente do contrato. 5). O contrato de adesão
não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco
se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor
caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da
Teoria da Imprevisão. 6) Agravo Retido não conhecido. Apelações desprovidas.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. TABELA
PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) A utilização da Tabela Price,
quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de
capitalização mensal vedada em nosso sistema. 2) Não padece de ilegalidade
a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização
da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 3) Verificada a ocorrência de
amortização negativa, na qual os juros deixaram de ser pagos, somando-se ao
saldo...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, com
pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos
autos da execução fiscal de nº 0023131- 95.2015.4.02.5105, que indeferiu o
redirecionamento da ação em face dos sócios da empresa executada, por entender
que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de, por
si só, levar à responsabilização do sócio. Argumenta também que a dissolução
irregular é apenas um indício, que deve estar aliado a outros elementos que
reforcem a tese de abuso da personalidade jurídica pelos gerentes. 2. O
agravante alega que a presença de indícios de que a sociedade executada
encerrou suas atividades sem comunicação aos órgãos responsáveis é motivo
suficiente para autorizar o redirecionamento em face dos representantes
legais. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula
nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular da sociedade,
o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o administrador
contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. In casu, foi constatado o
encerramento ilícito da empresa, à vista de haver sido constada a paralisação
de suas atividades, com claros sinais de abandono, conforme consta na certidão
(à fl.17 do presente agravo) do Oficial de Justiça nos autos do processo de
execução. 7. Constada, em tese, a dissolução irregular, cumpre destacar que se
verifica da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica trazida a
este autos (fl. 55), que o sócio TADEU JOSÉ LIMA DE MOURA figura como sócio
administrador da sociedade por ocasião da dissolução irregular, restando
evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento da
execução para tal sócio. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, com
pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos
autos da execução fiscal de nº 0023131- 95.2015.4.02.5105, que indeferiu o
redirecionamento da ação em face dos sócios da empresa executada, por entender
que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de, por
si só, levar à responsabilização do sócio. Argumenta também que a d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada no momento
em que foi deferido e realizado o bloqueio de suas contas, mediante o Sistema
Bacen jud. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line efetuada
em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal, pois,
apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito
(CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da execução fiscal, não tem
o condão de desconstituir a garantia já efetivada em juízo. 3. No entanto,
na hipótese dos autos, conforme os documentos indicados pela recorrente,
verifica-se que a executada requereu o parcelamento da dívida em 29/08/2014
(fls. 35-40), antes de efetivada a penhora on line, via Sistema Bacen jud,
protocolada em 06/11/2014 (fl. 49). 4. Ressalte-se que a própria Fazenda
reconhece que o parcelamento encontra-se ativo, requerendo a suspensão do
processo (fl. 112 dos autos originários). 5. Assim, o bloqueio efetivamente
ocorreu após a adesão ao novo parcelamento, o que conduz ao provimento do
recurso. Precedente do STJ. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada no momento
em que foi deferido e realizado o bloqueio de suas contas, mediante o Sistema
Bacen jud. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line efetuada
em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de p...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE
INTERESSE NUCLEAR. AUTORIZAÇÃO DA CNEN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta visando à reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada no sentido
de afastar a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) para a importação da substância "Gadodiamida". Sustenta
a recorrente, em síntese, que a substância em análise não é radioativa,
razão pela qual revela-se dispensável a autorização d a autarquia federal
para sua importação. 2. A teor do disposto no art. 2º, VII, "a", da Lei n.º
6.189/74, com redação dada pela Lei n.º 7.781/89, é da competência da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) proceder às autorizações para comércio
de minerais e materiais de interesse para a energia nuclear. Ademais, nos
termos do inciso XIII do mesmo dispositivo, compete à autarquia especificar
o s elementos de interesse para a energia nuclear. 3. É atribuição da CNEN,
a partir de um juízo de discricionariedade técnica, definir as substâncias
de interesse para a energia nuclear - categoria que não se restringe aos
materiais radioativos -, bem como autorizar sua importação. No caso em
exame, independentemente do caráter radioativo ou não da "Gadodiamida",
o fato é que a substância é considerada de interesse nuclear e, como tal,
sua importação necessita da anuência da CNEN, ex vi do art. 2 º, VII, "a", da
Lei 6.189/74. 4. Com bem salientou o Ministério Público Federal, esta Sétima
Turma Especializada já teve a oportunidade de reconhecer a competência do
CNEN para autorizar a importação de substância considerada como de interesse
nuclear, ainda quando não radioativas, especificamente no que concerne à
importação de lítio. Precedente: TRF2, AMS 1 995.51.01.045602-8, julgado em
07/12/2005. 5. Diante do exposto, o êxito da pretensão autoral dependeria da
produção, em juízo, de prova técnica no sentido de que as características da
substância objeto da presente demanda não justificariam o exame pelo CNEN, por
não se tratar de material de interesse nuclear. Para tanto, revela-se essencial
a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado
de segurança. Ausente o direito líquido e certo, é de rigor, portanto, a m
anutenção da r. sentença ora impugnada. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE
INTERESSE NUCLEAR. AUTORIZAÇÃO DA CNEN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta visando à reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada no sentido
de afastar a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) para a importação da substância "Gadodiamida". Sustenta
a recorrente, em síntese, que a substância em análise não é radioativa,
razão pela qual reve...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO. RESOLUÇÃO Nº 67/2011. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. REMESSA
DE DOCUMENTAÇÃO. DATA DO PROTOCOLO. CORREIOS. 1. A sentença, confirmando
liminar, anulou a decisão administrativa que considerou descumpridos
pela Distribuidora de Combustíveis os requisitos da Resolução nº 67/2011
- que regula a aquisição de etanol anidro combustível para fins de
aquisição de gasolina "A" -, condenando a autarquia em danos materiais,
a serem apurados em liquidação por artigos, porque a documentação exigida
foi tempestivamente enviada pela empresa à ANP, considerada a data do
protocolo nos Correios. 2. A ANP editou a Resolução nº 67/2011, que
atrelou a aquisição de etanol à habilitação para compra de gasolina "A",
exigido das distribuidoras celebrar contrato de fornecimento ou optar por
regime de compra direta para aquisição de etanol. No caso, por não possuir
capacidade de armazenamento e capital de giro para a aquisição de grande
volume, a empresa optou pela primeira opção e, em cumprimento ao art. 3º da
Resolução, a fim de comprovar a celebração de contrato para a aquisição de
etanol, enviou em 30/3/2012 cópias autenticadas dos extratos de contratos
firmados com fornecedores de etanol, antes do prazo final, 1º/4/2012, mas
a documentação chegou à ANP em 5/4/2012, sendo considerado intempestiva,
o que inviabilizou a atuação do mercado de combustíveis naquele ano. 3. Ao
facultar o uso do serviço postal, sem expressamente prever restrições, não
pode a ANP desconsiderar o protocolo nos Correios dentro do prazo, ainda que
os documentos lhe tenham chegado alguns dias após o termo final. Aplicação
do princípios da segurança jurídica e da confiança. 4. Deve a ANP indenizar a
distribuidora, impossibilitada de exercer suas atividades comerciais por força
de irrazoável e equivocado ato que considerou descumprido o prazo final do
art. 3º da Resolução nº 67/2011. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO. RESOLUÇÃO Nº 67/2011. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. REMESSA
DE DOCUMENTAÇÃO. DATA DO PROTOCOLO. CORREIOS. 1. A sentença, confirmando
liminar, anulou a decisão administrativa que considerou descumpridos
pela Distribuidora de Combustíveis os requisitos da Resolução nº 67/2011
- que regula a aquisição de etanol anidro combustível para fins de
aquisição de gasolina "A" -, condenando a autarquia em danos materiais,
a serem apurados em liquidação por artigos, porque a documentação exigida
foi tempestivamente enviada...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
INOBSERVADAS. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. PESSOA DO GERENTE. 1. Acertada a decisão
que determinou a sustação das cobranças pela CEF quando o suporte probatório
anexado aos autos indica que o valor do financiamento foi liberado a terceiro
pela empresa pública ré sem a observância dos trâmites contratuais. 2. Os
deveres contidos no artigo 14 do Código de Processo Civil são destinados às
partes e a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", ou
seja, extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício de jurisdição,
podendo a multa prevista no parágrafo único ser imposta a qualquer terceiro
- interveniente ou não. No entanto, para imposição da multa prevista no
parágrafo único na pessoa do gerente da CEF deve haver indicativo de que o
mesmo atuou de modo específico no sentido de obstaculizar o cumprimento da
decisão judicial, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. 4. Agravo
de instrumento provido em parte. Afasta a determinação no sentido de que a
multa imposta deveria incidir sobre a pessoa do gerente da CEF.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
INOBSERVADAS. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. PESSOA DO GERENTE. 1. Acertada a decisão
que determinou a sustação das cobranças pela CEF quando o suporte probatório
anexado aos autos indica que o valor do financiamento foi liberado a terceiro
pela empresa pública ré sem a observância dos trâmites contratuais. 2. Os
deveres contidos no artigo 14 do Código de Processo Civil são destinados às
partes e a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", ou
seja, extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercí...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. REJEIÇÃO. Recurso objetivando prequestionar a matéria,
com a finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros
recursos. Configurada a inexistência de qualquer vício passível de ser acolhido
mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez que o V. acórdão
embargado analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida ao crivo do
Poder Judiciário. Impossibilidade de rediscussão da matéria já examinada,
em sede de embargos declaratórios. Constatado que o prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, sendo
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no
artigo 535, do Código de Processo Civil, o que inocorreu na espécie. Rejeição
dos embargos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. REJEIÇÃO. Recurso objetivando prequestionar a matéria,
com a finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros
recursos. Configurada a inexistência de qualquer vício passível de ser acolhido
mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez que o V. acórdão
embargado analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida ao crivo do
Poder Judiciário. Impossibilidade de rediscussão da matéria já examinada,
em sede de embargos declaratórios. Constatado que o prequestionamento da
matéria, por si só,...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFRAÇÃO À LEI COMO CAUSA PARA O
REDIRECIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de
decisão que rejeitou agravo de instrumento do INMETRO. O embargante objetiva
o saneamento da omissão quanto à infração à lei e ao ato ilícito como razões
para o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores. 2. A infração
à lei que permite a relativização da personalidade da pessoa jurídica é a
relacionada à fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, exercício
da sociedade para fins ilícitos e não qualquer infração à lei. 3. O ato
infracional às normas administrativas enseja a penalidade e consequente
cobrança, não o redirecionamento. 4. Recurso conhecido para sanar a omissão e,
no mérito, não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFRAÇÃO À LEI COMO CAUSA PARA O
REDIRECIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de
decisão que rejeitou agravo de instrumento do INMETRO. O embargante objetiva
o saneamento da omissão quanto à infração à lei e ao ato ilícito como razões
para o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores. 2. A infração
à lei que permite a relativização da personalidade da pessoa jurídica é a
relacionada à fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, exercício
da sociedade para fins ilícitos e não qualquer infração à lei. 3. O ato
infracio...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 a 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
o valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 a 2014, totaliza R$ 1.195,95, valor este que
não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo
desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições
devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção
da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do
art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio
da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. - Somente com
o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o fato gerador e fixar
valores máximos para as anuidades, é que restou atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a,
b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar c
réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2 011. - Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo,
portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas
cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CRA, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016),
era de R$ 367,00 (Resolução 472/2015 - CFA). Desse modo, o valor mínimo,
a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da
presente ação executiva, seria de R$ 1.468,00(R$ 367,00 x 4), sendo que a
cobrança efetuada na presente 1 execução, em relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, totaliza R$ 1.164,24, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo, assim, ser mantida
a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições
devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção
da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do
art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio
da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. - Somente com
o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o fato gerador e fixar
valore...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Médico Ginecologista da
carreira da previdência, saúde e trabalho do Ministério da Saúde, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, concorreu a uma
das 6 vagas previstas no Edital nº 56 - MS - MÉDICO, de 1º de dezembro
de 2009, para o Cargo de Médico Ginecologista da carreira da previdência,
saúde e trabalho do Ministério da Saúde (fl. 81), obtendo a 8ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, 1 porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verifica...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C
A B I M E N T O . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito
cinge-se sobre a possibilidade de reversão da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, em função das provas de hupossuficiência
carreadas aos autos. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em
conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20,
§ 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz r emissão. 4. Não
obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com
observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5. Considerando
a atividade laboral realizada pelos causídicos, é razoável o montante de 10%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a gratuidade
de justiça deferida pelo Juízo a quo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C
A B I M E N T O . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito
cinge-se sobre a possibilidade de reversão da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, em função das provas de hupossuficiência
carreadas aos autos. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita e...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União
Federal contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, de acordo com certidão
de óbito juntada aos autos, o autor, ora agravado, faleceu em 23 de junho
de 2014, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e IX do CPC III. Ora, o
falecimento da parte autora, em ação que objetiva a realização de tratamento
médico, a qual possui cunho personalíssimo, acarreta a perda do objeto do
recurso, ante a falta de interesse processual superveniente. IV. Agravo de
instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União
Federal contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIME...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito. 2 - O que a União pretende, em verdade, é
adentrar no mérito, apontando dispositivos legais e constitucionais, nos quais
baseia a sua tese de que o autor não poderia estar cumulando aposentadoria
estadual com cargo federal. 3 - O acórdão asseverou que o momento processual
não seria o ideal para decidir a questão de fundo e ainda que, em sede de
antecipação de tutela, a concessão ou denegação de providências urgentes
seria prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, podendo apenas
ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu. 4 - Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que,
diz-se prequestionada a matéria, quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE
DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face
da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO -
PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação
Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos -
PROUNI. 2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de
2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Publicidade,
distribuídas da seguinte forma: 10 vagas para ampla concorrência e 10 vagas
para política de cotas (fls.138,139,140,141). 3. Na 1ª etapa do processo
seletivo, o Apelante não constava da lista de pré-selecionados que o MEC
encaminhou à PUC-RIO (fls.143), e que ocupariam as referidas 20 vagas. O
Apelante também não constava na lista da 2ª chamada (fls. 144). Já na 3ª
etapa do processo seletivo (fls. 147), o nome do Autor aparece elencado na 6ª
posição, sendo esta uma lista de espera destinada a vagas ainda não ocupadas
por candidatos mais bem classificados. Assim, foram aprovados os quatros
primeiros alunos classificados, encerrando, assim, as vagas disponíveis
para o curso e habilitação. 4. A pré-seleção dos estudantes constitui
apenas expectativa de direito à bolsa, pois estes ainda devem comparecer
à instituição para aferição das informações prestadas pelos candidatos na
ficha de inscrição, cabendo ao coordenador do PROUNI na IES decidir pela
concessão da bolsa, consoante se depreende do §7º do artigo 12, do artigo 14
e do artigo 17 da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015. 5. Desta forma,
o Apelante somente tinha a expectativa de direito à bolsa na lista de espera,
sendo esta condicionada à confirmação das informações prestadas à Instituição
de Ensino Superior, e da existência de bolsas disponíveis, nos termos do
artigo 22, §4º, da mencionada Portaria. 6. Por fim, o Apelante não trouxe aos
autos qualquer documento comprobatório da data em que desistiu ou abandonou o
curso na UNIRIO e de sua inscrição no processo seletivo do PROUNI. De qualquer
forma, não havia qualquer exigência, nos termos do termos do artigo 3º, caput,
da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015, de que o estudante não poderia
estar matriculado em curso superior como pré-requisito para a inscrição no
1 PROUNI, restando escorreita a sentença. 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE
DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face
da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO -
PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação
Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos -
PROUNI. 2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de
2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Pub...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e mantenha
o tratamento, incluindo o fornecimento de medicamentos", fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, condenando os réus,
à exceção da União, em honorários de R$ 5 mil pro rata. 2. Os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. Rejeita-se o agravo retido da União contra a decisão que
deferiu parcialmente a antecipação da tutela, pois o autor/apelado comprovou
a necessidade de atendimento imediato com neurocirurgião. 4. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 5. O autor/apelado, menor impúbere, 5 anos, foi diagnosticado com
uma "imagem compatível com tumor cerebral a esclarecer", com indicação
urgente de avaliação com neurocirurgião. Em 27/11/2013, foi inscrito no
SISREG (urgência - atendimento o mais rápido possível), sem previsão para o
agendamento da consulta. 6. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do
possível se a lei prevê o 1 direito reclamado. 7. Nas circunstâncias, porém,
deve ser garantido ao autor apenas o agendamento imediato de consulta em
neurologia-pediátrica, devendo submeter-se à triagem para, se for o caso,
ser encaminhado a um CACON ou UNACON, pois conforme relatório médico por
ele mesmo juntado existe apenas "uma imagem compatível com tumor cerebral
a esclarecer". 8. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal,
repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada
na fixação dos honorários, reduzidos de R$ 5 mil para R$ 1mil pro rata, em
relação ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, sem onerar sobremaneira
os cofres públicos. 9. Força da sucumbência recíproca, apenas as custas
devem ser compensadas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, devendo os réus
Estado e Município do Rio de Janeiro pagar cada um R$ 500,00 à parte autora,
na forma do art. 85, §14 do CPC/2015, e esta pagar-lhes a mesma quantia,
com execução suspensa (art. 98, §3º do CPC/2015). 10. Agravo retido da União
desprovido e apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença indeferiu a perícia contábil e rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor
de R$1.012.535,96, convencido o Juízo da desnecessidade de conhecimento
especializado para exame das alegações do embargante, de cunho genérico,
ressaltando que a documentação que instrui a inicial mostra-se adequada e
suficiente à análise do caso. 2. Não há nulidade na sentença. A Caixa instruiu
a inicial da execução com o contrato executado e Demonstrativo de Débito,
Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Evolução Contratual,
que contêm todos os elementos necessários à impugnação específica do
débito. A análise das questões versadas nestes embargos, alusivas à
abusividade de cláusulas contratuais, não depende de avaliação pericial,
e foram afastadas, de forma minuciosa, cada uma das alegações. 3. À vista
dos elementos probatórios, o Juiz é livre para formar seu convencimento,
podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias,
fundamentando sua decisão. Artigos 130 e 131, do CPC/1973; 370 e 371, do
CPC/2015; e precedentes desta Turma e do STJ 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença indeferiu a perícia contábil e rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor
de R$1.012.535,96, convencido o Juízo da desnecessidade de conhecimento
especializado para exame das alegações do embargante, de cunho genérico,
ressaltando que a documentação que instrui a inicial mostra-se adequada e
suficiente à análise do caso. 2. Não há nulidade na sentença. A Caixa instruiu
a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho