EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0505044-27.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505044-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLEGIO AND LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050442720074025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda
nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4 - O
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme decidiu o STJ
em sede de recurso especial julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC
(REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). 5
- O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em
que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 6 - Caso em que
a Exequente teve ciência da suspensão do processo em 05/02/2008, e a sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em 15/04/2014. Todavia,
foi demonstrada a existência de pedido de parcelamento do crédito exequendo,
procedimento este que perdurou de 13/02/2011 a 29/03/2011 e interrompeu o
prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição intercorrente. 7 -
Remessa necessária e apelação da União Federal às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0505044-27.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505044-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLEGIO AND LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050442720074025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artig...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 06.06.2012. Em decisão prolatada em 02.04.2014, o douto
Juízo Federal declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da
Comarca de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata
de competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não
é sede de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou em
13.04.2015, perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de
competência, argumentando (em síntese) que a questão cuida de competência
relativa, não se podendo decliná-la de oficio. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução
foi ajuizada na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 06.06.2012 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao
caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a 1 competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 06.06.2012. Em decisão prolatada em 02.04.2014, o douto
Juízo Federal declinou de su...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O
SERVIÇO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição,
mas condenou a União a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título
de indenização por danos morais, por entender comprovado o nexo de causalidade
entre a perda auditiva do autor e o exercício da atividade de músico na
Marinha. 2. A prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia
esclareceu que o autor apresenta disacusia neurosensorial bilateral de
moderada a severa, por exposição a ruído acima de 85 dBs por várias horas, com
consequências irreversíveis. 3. A prescrição quanto ao pedido indenizatório
não merece acolhimento, pois, embora a doença tenha iniciado em 1999, ainda
não tinha se agravado a ponto de ser classificada de moderada a severa,
tanto que, em inspeção militar de saúde de 2003, o autor foi julgado apto com
recomendações (restrição ao serviço pesado, armado, permanecer muito tempo
em pé, exposição a ambientes ruidosos por seis meses). 4. Quanto ao valor
da indenização, a jurisprudência entende que só deve ser reduzido em favor
do causador do dano se fixado fora de limite razoável. No caso, o juiz de
primeiro grau fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, valor suficiente
e adequado para reparar o abalo psíquico decorrente da redução permanente da
capacidade laborativa e da própria função básica de audição, sendo claramente
exorbitante do mero aborrecimento diuturno. 5. Apelação desprovida. Remessa
Necessária parcialmente provida. Honorários advocatícios compensados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISACUSIA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O
SERVIÇO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição,
mas condenou a União a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título
de indenização por danos morais, por entender comprovado o nexo de causalidade
entre a perda auditiva do autor e o exercício da atividade de músico na
Marinha. 2. A prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia
esclareceu que o autor apresenta disacusia neurosensorial bilateral de
m...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - A análise das
provas constantes nos autos e dos depoimentos testemunhais não permite concluir
de forma razoável, que restou comprovado o exercício de atividade rural - nego
provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença a quo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do ruríc...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
ano-calendário. Ao revés, apenas juntou ao processo administrativo cópia da
petição subscrita por seu próprio advogado e homologação do divórcio que em
nada esclarece o valor referente à pensão alimentícia. Alega que as despesas
não restaram suficientemente comprovadas nos termos da legislação vigente,
tanto quanto o efetivo dispêndio dos valores. Informa que a parte autora não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe ao teor da regra do art. 333,
I do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Afirma que, para que
seja admitida a dedução de despesas referentes a pensão alimentícia, os valores
devem ser expressamente previstos no acordo homologado, não havendo espaço
para liberalidades, uma vez que os pagamentos de pensões alimentícias pagos
por mera liberalidade, que não constem expressamente de acordos homologados
judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por falta de
previsão legal. Sustenta que devem ser considerados, para fins de despesa com
pensão alimentícia, somente os valores expressamente constantes do acordo
judicial homologado, sob pena de constar valores referentes a despesas de
outra natureza. 3. São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração
de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito
de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Pois bem,
na hipótese dos autos, foi juntado acordo de separação consensual homologado
judicialmente, em que o ora agravante ficou "obrigado a pagar a pagar à sua
ex-esposa pensão alimentícia "no valor de um salário mínimo vigente, restando
resguardada a faculdade de aquele, em havendo necessidade e solicitação
desta, pensioná-la com valor maior". Extrai-se, assim, do aludido acordo,
a obrigatoriedade de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor
de um salário mínimo, montante este que poderá ser abatido do cálculo do
imposto de renda, eis que efetivamente pago, consoante ser infere dos recibos
assinados pela ex-esposa, juntados aos autos 1 5. Os valores eventualmente
pagos a maior, conforme a necessidade, nos termos estipulados no acordo
homologado, devem ser considerados valores pagos por mera liberalidade, eis
que não há qualquer medida de coerção (como a prisão por inadimplemento de
pensão alimentícia), em caso de não pagamento de tais valores. Ao contrário,
em se tratado de valores expressamente fixados, e que podem ser utilizados
no abatimento do imposto de renda, caso não pagos, estão sujeitos à prisão
por dívida de alimentos. 6. Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos
recibos de pagamentos de valores maiores que os fixados no acordo (maiores
que um salário mínimo), tais valores não são dedutíveis por falta de previsão
legal, que não abarca pensão paga por liberalidade. 7- Recurso de agravo de
instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
an...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30%
(trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal
medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o
credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o
devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal
de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil,
o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada
em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando
o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das
requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento
célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de f...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - Observa-se que o suporte probatório
trazido aos autos demonstra que a autora não faz jus ao restabelecimento do
auxílio-doença desde a data da respectiva cessação (01/02/08), tendo em vista
que o laudo médico judicial, elaborado por especialista na moléstia da que
padece a demandante, qual seja Ortopedista, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual. - Ainda
que a requerente, ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos
por médicos, com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - Observa-se que o suporte probatório
trazido aos autos demonstra que a autora não faz jus ao restabelecimento do
auxílio-doença desde a data da respectiva cessação (01/02/08), tendo em vista
que o laudo médico judicial, elaborado por especialista na moléstia da que
padece a demandante, qual seja Ortopedista, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual....
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. BACENJUD.PENHORA. ARRESTO. CITAÇÃO. EXECUTADA. 1-Conforme entendimento
desta Egrégia Corte, embora seja possível a utilização da penhora em
dinheiro através do bloqueio eletrônico - Sistema BACENJUD - de depósitos
bancários ou aplicações financeiras, bem como o arresto de bens, deve a
parte exequente comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais para
localização do endereço da parte devedora, a fim de que seja citada. 2-
Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. BACENJUD.PENHORA. ARRESTO. CITAÇÃO. EXECUTADA. 1-Conforme entendimento
desta Egrégia Corte, embora seja possível a utilização da penhora em
dinheiro através do bloqueio eletrônico - Sistema BACENJUD - de depósitos
bancários ou aplicações financeiras, bem como o arresto de bens, deve a
parte exequente comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais para
localização do endereço da parte devedora, a fim de que seja citada. 2-
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução no
valor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. - Da observação das
contas, da Contadoria Judicial e do Instituto executado, depreende-se que
os valores lançados referentes às parcelas devidas, do benefício em si, em
ambas, são idênticos, decorrendo a controvérsia, portanto, somente quanto
aos índices aplicáveis na correção monetária e nos juros. - Quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provida parcialmente a
apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem como quanto à correção
monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução no
valor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. - Da observação das
contas, da Contadoria Judicial e do Instituto executado, depreende-se que
os valores lançados referentes às parcelas devidas, do benefício em si, em
ambas, são idênticos, decorrendo a controvérsia, portanto, somente quanto
aos ín...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso
em tela, a embargante não comprovou a data da entrega da declaração, o que
seria necessário para aferir a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o termo a quo do prazo prescricional, se do vencimento ou
da entrega da declaração, o que inviabiliza a análise da ocorrência da
prescrição. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da ent...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA
CDA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. I - Os
arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição
da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza
do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e
de correção monetária, regra que tem por finalidade conferir ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Assim, quando
a CDA não atende os requisitos do art. 202 do CTN, impossibilita o exercício
da ampla defesa, pois dificulta a exata compreensão do quantum exeqüendo (REsp
902357/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007 p. 243). Precedentes
desta Corte. II - In casu, verifica-se que a CDA não atende aos referidos
dispositivos legais, vez que não aponta o fundamento legal do débito,
constando, apenas, que a dívida tem origem em anuidades dos anos de 2011 a
2014, em violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. III - De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus
requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar- se de
vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA, matéria que
não comporta maiores discussões, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.045.472/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. IV - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA
CDA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. I - Os
arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição
da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza
do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e
de correção monetária, regra que tem por finalidade conferir ao executado
elementos p...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. A execução fiscal
objeto dos embargos envolve a cobrança de débito remanescente do Finsocial,
decorrente de parcelamento inadimplido. 2. A prova produzida não é hábil a
afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso
repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)
não se aplica nos casos de parcelamento do débito tributário" sendo devida
a multa moratória. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. 1. A execução fiscal
objeto dos embargos envolve a cobrança de débito remanescente do Finsocial,
decorrente de parcelamento inadimplido. 2. A prova produzida não é hábil a
afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob o regime do recurso
repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)
não se aplica nos casos de parcelamento d...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CONVENÇÃO PARTICULAR. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob
o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito
tributário", sendo devida a multa moratória. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. As convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis
à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CONVENÇÃO PARTICULAR. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Resp. nº 1.102.577, sob
o regime do recurso repetitivo, de que "o instituto da denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento do débito
tributário", sendo devida a multa moratória. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
t...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN, especificamente em sua redação original, que o marco interruptivo da
prescrição era a citação pessoal do devedor. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência
consolidada do E. STJ, que o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, em 31/10/2008, 1 de acordo com o disposto no artigo
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação original, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (13/12/2004), conforme previsto no artigo
219, § 1º, do CPC/1973. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem ser
afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus
do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 2. O
DARF que, segundo o embargante, teria quitado o débito objeto da execução
foi alocado pela Receita Federal na aferição no montante a ser cobrado,
sendo a inscrição em DAU decorrente de saldo remanescente da dívida, em
virtude de insuficiência do recolhimento efetuado, como verificado pela
cópia do processo administrativo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem ser
afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus
do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 2. O
DARF que, segundo o embargante, teria quitado o débito objeto da execução
foi alocado pela Receita Federal na aferição no montante a ser cobrado,
se...