TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
que a Ré reconheceu, após contestar, o direito da Autora. Assim a quantia de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a
causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento
à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração
a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte
autora. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de
2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados 1 à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016,
DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em ho...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. 11,98%. JUROS DE MORA PREVISTO. A USÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva os autores
a cobrança do montante reconhecido administrativamente em decorrência
do percentual de 11,98%, conforme documentos certidões às fls. 21 a 40,
corroborado pelo ATO CSJT.GP.SE Nº 48 de 22/04/2010, às fls. 42/44,
e Resolução 61/2010 n ota técnica exarada pela AGU, de nº 0328/2012, às
fls. 45/49. 2. Mesmo considerando a necessidade de previsão orçamentária,
para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o caso, a dívida
encontra-se reconhecida há mais de seis anos, conforme consta dos documentos
às fls. 21/40, datados do ano de 2010, cujo objeto, em síntese, trata do
reconhecimento da dívida e a ausência de pagamento dos juros moratórios,
objeto desta a ção 3. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade
excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs,
face à insistência da apelante no inadimplemento de v erbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão
de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais
aptas à garantia do credor fazendário do d ireito à propriedade. 5. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que seja a correção monetária calculada pela TR aplicada até a data da
inscrição dos requisitórios, m omento a partir do qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. 11,98%. JUROS DE MORA PREVISTO. A USÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva os autores
a cobrança do montante reconhecido administrativamente em decorrência
do percentual de 11,98%, conforme documentos certidões às fls. 21 a 40,
corroborado pelo ATO CSJT.GP.SE Nº 48 de 22/04/2010, às fls. 42/44,
e Resolução 61/2010 n ota técnica exarada pela AGU, de nº 0328/2012, às
fls. 45/49. 2. Mesmo considerando a necessidade de previsão orçamentária,
para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o caso, a dívida
encontra-se r...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ENDEREÇO. DEVEDOR
NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução de
Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, art. 267, IV, do CPC/73,
pois intimada pessoalmente a apresentar novo endereço da parte ré, a CAIXA
não atendeu à determinação. 2. Após duas tentativas frustradas de citação
dos devedores, foi indeferida a consulta a bancos de dados, CDL e SERASA,
para busca de outros endereços, decisão não agravada, e transcorreu um ano
até a sentença terminativa. 3. Antes da angularização do feito, configurada
a impossibilidade de promover-se a citação, impõe-se a extinção do processo
com base no art. 267, IV, do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015. 4. A
extinção do processo, por falta de um dos pressupostos de desenvolvimento
válido e regular, prescinde da intimação pessoal do exequente, à ausência
de norma cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ENDEREÇO. DEVEDOR
NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução de
Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, art. 267, IV, do CPC/73,
pois intimada pessoalmente a apresentar novo endereço da parte ré, a CAIXA
não atendeu à determinação. 2. Após duas tentativas frustradas de citação
dos devedores, foi indeferida a consulta a bancos de dados, CDL e SERASA,
para busca de outros endereços, decisão não agravada, e transcorreu um ano
até a sen...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição
inicial, ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que
era de seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da avença em foco,
em cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319,
caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele
antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização
dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo
—, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput,
ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar
uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. - Se restar
caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653,
caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após
a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada
com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791,
III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex,
após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da
penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização
de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC,
ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos
arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse
novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do
art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos
do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na
forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC,
ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo
Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do
processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267,
ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do ant...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE
CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar
o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na
impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo
administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância
ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa
autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais
alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da
Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado
ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias
apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder
Público, que deve liberar a unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº
1.910/96 e 6.759/2009. 3. A delegação de competência ao recinto alfandegado
para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão
(OS ALF/RJO nº 4 de 4/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da
Alfândega do Porto de Itaguaí de desunitizar contêineres. 4. O contêiner não
é acessório da mercadoria transportada, e por isso não se sujeita à pena de
perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade
da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma. 5. Apelação provida para conceder a
segurança e determinar que o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal
do Porto do Rio de Janeiro efetue o procedimento de desunitização da carga
e libere o contêiner GESU 523.787-5 à apelante.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE
CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar
o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na
impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo
administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância
ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa
autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais
alfandegários são dep...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença
prolatada no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu "o processo,
sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Esta Turma não está vinculada
a qualquer jurisprudência e este julgador declinou, na fundamentação,
sobre quais dispositivos legais, especificamente, seu entendimento se
baseia, embora a isso não esteja obrigado. 3. O entendimento do acórdão é
cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que o autor deve informar o
endereço correto do réu. Diante das frustradas tentativas de citação do réu,
é certo que o endereço declinado pela embargante não era o correto. 4. A
tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, no sentido de extinguir-se
o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, do NCPC
- apenas não o foi de acordo com os interesses da embargante. Também,
foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão no julgado. 5. A
matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que
não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios
quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da
lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos
recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. 6. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à apelação, mantendo, embora por outro fundamento, a sentença
prolatada no bojo de ação monitória, que, por sua vez, extinguiu "o processo,
sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Esta Turma não está vincu...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CABRAL DA
SILVEIRA e SANDRA DE CASSIA ALVES DA SILVEIRA, contra decisão proferida no
curso do Procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente nº
0094249-64.2016.4.02.5116 (2016.51.16.094249-9), que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da execução extrajudicial,
promovida pela Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel dado como
garantia em contrato de empréstimo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça. 2. Na hipótese vertente, se encontram presentes os requisitos
ensejadores da tutela em questão, sendo o fumus bom iuris, consubstanciado
no fato de que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel no qual
reside a unidade familiar é impenhorável. De igual forma, resta presente
o periculum in mora, pelo evidente prejuízo que acarretaria a retomada do
imóvel caso se entenda pela manutenção do decisum ora agravado. 3. Também
resta claro que indeferir o pedido de gratuidade de justiça significaria
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. Julgo
prejudicados os embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CABRAL DA
SILVEIRA e SANDRA DE CASSIA ALVES DA SILVEIRA, contra decisão proferida no
curso do Procedimento de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente nº
0094249-64.2016.4.02.5116 (2016.51.16.094249-9), que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da execução extrajudicial,
promovida pela Caixa Eco...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS. TITULAR
FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença
negou indenização por danos morais e materiais, por suposto pagamento indevido
de crédito de FGTS à ex-esposa do companheiro da autora/apelante, falecido
em 2008, fundada em que a liberação do saque ocorreu de acordo com os dados
constantes de certidão expedida pelo INSS. 2. A movimentação de conta vinculada
ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na
previdência social e, na falta destes, pelos herdeiros, na ordem sucessória
do Código Civil, como legitimados subsidiários. Inteligência dos arts. 1º, 2º
e 5º do Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981 e art. 20 da Lei 8.036/90. 3. Se
a liberação do saque do FGTS à ex-esposa de titular falecido ocorre de
acordo com os dados constantes de documento idôneo emitido pela autarquia
previdenciária, não há falha da Caixa, a quem cabe apenas manter e controlar
as contas vinculadas, na condição de agente operador do fundo. Ao INSS compete
providenciar a inclusão dos nomes de todos os favorecidos com a pensão por
morte, em campo próprio, nas respectivas certidões. Precedente. 4. Apelação
desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS. TITULAR
FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença
negou indenização por danos morais e materiais, por suposto pagamento indevido
de crédito de FGTS à ex-esposa do companheiro da autora/apelante, falecido
em 2008, fundada em que a liberação do saque ocorreu de acordo com os dados
constantes de certidão expedida pelo INSS. 2. A movimentação de conta vinculada
ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na
previdência social e, na falta destes, pelos herdeiros, na ord...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ERROR IN
PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata o suscitado erro material,
eis que o acórdão esclareceu que houve verdadeiro error in procedendo,
pois não observou o juízo a quo o atendimento do despacho determinativo
da apresentação do requerimento administrativo. Instada a parte autora a
apresentar tal documento, o fez devidamente, por meio da petição precisamente
apresentando o requerimento. O error in procedendo é aquele cometido pelo
juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento
ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla
acepção. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 3. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ERROR IN
PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata o suscitado erro material,
eis que o acórdão esclareceu que houve verdadeiro error in procedendo,
pois não observou o juízo a quo o atendimento do despacho determinativo
da apresentação do requerimento administrativo. Instada a parte autora a
apresentar tal documento, o fez devidamente, por meio da petição precisamente
apresentando o requerimento. O error in procedendo é aquele cometido pelo
juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento
ou na prolação da sentença, violando...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ALTERNATIVOS. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução, art. 269, I, CPC/1973, pois
a ação de recuperação judicial da sociedade empresária contratante não
obsta a execução proposta exclusivamente em face do sócio avalista; e,
demais disso, não foi demonstrada a abusividade dos juros. 2. O STJ, no
REsp 1333349⁄SP, pela sistemática art. 543-C do CPC/73, decidiu que
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101⁄2005". 3. Para o CDC,
a pessoa jurídica só é considerada consumidora quando o bem ou serviço de
consumo adquirido for utilizado para uso privado, e não para atingir o seu
objeto social. O crédito obtido pelo contrato destinava-se a compra de um
"FORNO DE SOLEIRA SECA 800 KG/HORAS, A GÁS", para implementar a atividade
econômica da empresa, do ramo da fundição. 4. Fosse pouco, mesmo que
se admitisse a incidência do CDC, o apelante não se beneficiaria, pois a
inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, não desonera a parte do ônus de
comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato,
não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios e normas que regem
as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em
avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova
em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. 5. O apelante aponta
irregularidades contratuais de forma genérica, sem impugnar especificamente os
critérios de cálculo, e deixando apresentar conta alternativa, com aplicação
dos índices que entende devidos. 6. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ALTERNATIVOS. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução, art. 269, I, CPC/1973, pois
a ação de recuperação judicial da sociedade empresária contratante não
obsta a execução proposta exclusivamente em face do sócio avalista; e,
demais disso, não foi demonstrada a abusividade dos juros. 2. O STJ, no
REsp 1333349⁄SP, pela sistemática art. 543-C do CPC/73, decidiu que
"A recuperação judicial do devedor princ...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO CAIXA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. O laudo pericial afirmou ter havido "a incidência
de juros compostos em virtude do período de carência para a uniformização do
intervalo de tempo entre a data de assinatura do negócio jurídico e a data
que antecedeu os 30 dias do vencimento da primeira prestação. Neste período,
foram cobrados juros remuneratórios que foram capitalizados ao principal
do empréstimo, gerando um novo valor sobre o qual foi calculado o valor
das prestações", concluindo o juízo violação ao contrato e à sistemática
da capitalização dos juros. 5. O laudo não infirma a correta aplicação da
cláusula que prevê o cálculo do valor de prestação sobre o valor do empréstimo,
acrescido, quando houver, dos valores do ressarcimento de despesa de averbação
e de despesa com o Correspondente, e dos juros de acerto. Antes da primeira
prestação, conforme demonstrativo que instrui a inicial, foram cobrados
13 dias de juros de acerto, no valor de R$ 193,59, sem qualquer violação ao
contrato. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO CAIXA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastan...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. PRECATÓRIO. SAQUE
FRAUDULENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. A sentença condenou a Caixa a
pagar R$ 8.887,71 por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais,
pois permitiu o saque fraudulento de quantia, sob sua custódia, destinada
a pagamento de precatório em favor do pai das autoras/apeladas. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes. 3. A
falha da Caixa foi comprovada. O de cujus faleceu em 24/7/2003, cerca de
seis anos antes do levantamento do RPV. Em hipóteses que tais, o dano moral
é presumido (in re ipsa), mas a indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes (estudante, 42 anos e doméstica,
44 anos), as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, por isso, ser
reduzido o quantum para R$ 10.000,00, que atende a sua função punitiva e
pedagógica. 4. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. PRECATÓRIO. SAQUE
FRAUDULENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. A sentença condenou a Caixa a
pagar R$ 8.887,71 por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais,
pois permitiu o saque fraudulento de quantia, sob sua custódia, destinada
a pagamento de precatório em favor do pai das autoras/apeladas. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes. 3. A
falha da Caixa...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir
o apelante previamente. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não
preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento,
nos os termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321,
parágrafo único, do novo CPC/2015, assinar prazo, para a sua correção e
sanação, o que foi feito na espécie. 3. A despeito de adunar aos autos os
documentos determinados no despacho do Juízo singular, extinguiu- se, de
plano, o processo, sem resolução do mérito, por entendê-los insuficientes,
sem prévia oitiva do autor a respeito. 4. Se o Juízo singular entendeu que
referidos documentos não atendiam integralmente ao ordenado no seu despacho,
competia-lhe, antes de proceder a eventual extinção prematura do processo,
diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10,
do CPC/2015), conferir oportunidade ao autor de manifestar-se a respeito,
em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e
material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos
provimentos jurisdicionais. 5. O Plenário STF, ao julgar o leading case RE nº
631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, com repercussão geral
reconhecida, em que se discutiu sobre o prévio requerimento administrativo,
como condição para o acesso ao Judiciário, fixou, dentre outras, a tese
segundo a qual "a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas" e, outrossim, que "A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado", que, conquanto referentes a benefícios previdenciários, amolda-se,
com pertinência, mutatis mutandis, ao caso em exame. 6. Somente em situações de
peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação
processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito,
como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, na
hipótese vertente, não foi observado. 7. Extinto o processo em seu limiar,
sem achar-se regularmente instruído, descabe o julgamento imediato do mérito
por este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo
515, §3º, do CPC/1974. 8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 9. Apelação provida. 1
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir
o apelante previament...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSULTA
RENAJUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão agravada com vistas à
mudança de entendimento para que seja deferido pedido de consulta ao RENAJUD
para localização de veículos automotivos de propriedade do executado a fim de
satisfação do crédito exequendo. 2. O princípio processual de que a execução,
em regra, faz-se no interesse do credor, não afasta o dever do exequente
de empreender comprovadamente todos os esforços para localizar bens do
executado. 3. De acordo com jurisprudência predominante somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSULTA
RENAJUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão agravada com vistas à
mudança de entendimento para que seja deferido pedido de consulta ao RENAJUD
para localização de veículos automotivos de propriedade do executado a fim de
satisfação do crédito exequendo. 2. O princípio processual de que a execução,
em regra, faz-se no interesse do credor, não afasta o dever do exequente
de empreender comprovadamente todos os esforços para localizar bens do
executado. 3. De acordo com jurisprudência predominante somente é possíve...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. FGTS. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que,
comprovados por extratos os depósitos, em relações anteriores a setembro/1971,
da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no
art. 2º da Lei nº 5.107/66, nada há a suprir, e o apelo deve ser desprovido
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei
de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. FGTS. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformis...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SAQUE
INDEVIDO. GOLPE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da CEF, requerendo sua condenação na
reparação de danos materiais e morais, diante de supostos saques indevidos em
sua conta. 2. Diante da narrativa da própria autora/apelante, resta óbvio
e cristalino que a mesma foi vítima de um golpe, cuja responsabilidade
não pode ser atribuída à CEF, mas, tão somente, à própria autora, que, ao
aceitar voluntariamente a ajuda de pessoas desconhecidas, prescindindo do
dever de cuidado necessário ao fornecimento de dados pessoais sigilosos,
tais como a senha bancária, agiu de forma negligente, cuja ação culminou
na ocorrência das operações financeiras indesejadas. 3. Não é o caso de
se invocar a inversão do ônus da prova, diante da existência de relação
consumerista. No caso em apreço, a filmagem do caixa eletrônico onde se deu
o infortúnio em nada acrescentaria ao deslinde do feito, já que, como dito
acima, da própria narrativa da autora já se conclui, sem qualquer sombra de
dúvida, que esta foi vítima de um golpe. 4. Nem se diga que houve falha na
segurança da CEF, tendo em vista que o fato se deu no caixa eletrônico de
uma de suas agências. O ocorrido não se deu pela falta de segurança da CEF,
mas, tão somente, pela negligência da autora. 5. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SAQUE
INDEVIDO. GOLPE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da CEF, requerendo sua condenação na
reparação de danos materiais e morais, diante de supostos saques indevidos em
sua conta. 2. Diante da narrativa da própria autora/apelante, resta óbvio
e cristalino que a mesma foi vítima de um golpe, cuja responsabilidade
não pode ser atribuída à CEF, mas, tão somente, à própria autora, que, ao
aceitar voluntar...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que é perfeitamente possível a instrução da monitória
com cópia do contrato de abertura de crédito rotativo. A exigência de se
apresentar título executivo original em que se fundamenta a ação monitória
restringe-se apenas aos casos em que o título é uma cambial, uma vez que
circulável. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que é perfeitamente possível a instrução da monitória
com cópia do contrato de abertura de crédito rotativo. A exigência de se
apresentar título executivo original em que se fundamenta a ação monitória
restringe-se apenas aos casos em que o título é uma cambial, uma vez que
circulável. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 5 -
A Exequente, ora Embargante, foi instada a se manifestar por duas vezes nos
autos, mas quedou-se inerte, deixando passar em branco o prazo assinalado
pela Magistrada de primeiro grau, sem, no entanto, cumprir a determinação
judicial. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao pro...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho