PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislações posteriores, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032692-29.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032692-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARTUR JOSE MACHADO GONÇALVES
ADVOGADO : FLAVIA SOUZA PIRAN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00326922920134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE RESULTADO DE PROVA DE IMPULSÃO
HORIZONTAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA AUTENTICIDADE E
TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A OUTROS
CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NOVA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. G RATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA
SENTENÇA. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de continuar
participando do concurso público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal, de forma
a permitir seu ingresso na ú ltima etapa do certame (Curso de Formação
Profissional). -Cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença,
por alegado cerceamento de defesa. Como se sabe, compete ao Juiz dirigir
o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe
ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema
de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e
deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente
relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir
aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e
130 do CPC), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos (STJ,
AgRg no Ag 822802 / RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJ de 26/11/2009; STJ,
AgRg no Ag 1017090/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, in DJ de 03/12/2008; STJ,
REsp 970817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 04/10/2007; STJ, REsp. nº
76389/BA, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, in DJ de 02.09.96; STJ, REsp. nº
50020/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES D IREITO, in DJ de 03.09.96)
-Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese
em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC,
indefere pedido de produção de provas, reputadas inúteis diante do cenário
dos autos. 1 -Ademais, o autor não recorreu da decisão de fl. 244, que
indeferiu seu pedido de produção de prova documental e pericial, razão pela
qual a matéria já se encontra alcançada p ela preclusão temporal. -No mérito,
adoto as inequívocas razões de decidir do Juízo a quo, cujos fundamentos
passam a integrar o presente decisum. Verbis: "Conforme se vê das informações
prestadas pela CESPE-UNB às fls. 195, a eliminação do autor certame se deveu
ao fato de ter sido ele considerado inapto no exame de capacidade física,
etapa eliminatória do concurso, por não ter atingido a média aritmética de
3,0 pontos no conjunto dos testes físicos, conforme exigência do subitem 2.3
do Anexo II do Edital. No ponto, o autor não se desincumbiu de demonstrar o
alegado erro material do examinador ao registrar, no documento de fl. 188,
a distância atingida no teste de impulsão horizontal, o qual, como ato
administrativo, goza de presunção de juridicidade. Com efeito, não há prova
nos autos de que o autor realizou os exames físicos de forma diversa do
registrado no documento de fl. 188, pelo que inviável afastar a presunção
de que goza o ato administrativo. É como entende a jurisprudência: (...) (AC
200571020014572, VALDEMAR CAPELETTI , TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009;
AC 200233000114130, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, DJ DATA: 23/05/2005 PAGINA: 125.). Verifica-se, ainda, do
citado documento de fl. 188, que o autor, embora tenha atingido o mínimo de
pontos nos testes físicos individualmente considerados, não obteve a média
aritmética de 3,00 pontos no conjunto das avaliações, nos termos do inciso
III do subitem 2.4 do Anexo II do Edital. Em que pese tratar-se de diferença
mínima (um centímetro no teste de impulsão), é certo que desconsiderar a
previsão editalícia importa em conceder tratamento diferenciado ao autor, sem
que, para tanto, haja o necessário embasamento. (...) (AG 201002010168607,
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA,EDJF2R- Data:02/06/2011-Página: 145). Até porque ao Poder
Judiciário cumpre avaliar a questão sob o prisma da legalidade, e não adentrar
ao âmago da discricionariedade administrativa, para 2 relativizar, em prol de
um único candidato, os critérios previstos no edital. (...) (AC200951010026564,
Des. Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:
20/09/2012 - Página: 201). Quanto à alegação de que o teste foi realizado à
noite, não há nos autos comprovação de tratamento diferenciado - prejudicial -
ao autor, cumprindo aduzir que em regra quanto mais avançada a hora do dia
menor a temperatura ambiente, razão pela qual se pode afirmar que aquele
que prestou exame físico ao meio dia tenha enfrentado mais dificuldades
que o autor, que teria corrido após o anoitecer. Ademais, descabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se nos critérios para fixação de termos e condições para
realização dos exames, conforme se vê do seguinte e elucidativo precedente:
(...) (APELRE 201051190000299, Desembargador Federal GUILHERME COUTO,
TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 18/12/2012). Por fim, quanto
à pretendida interpretação dos itens 3.1.1.3, 3.2.4 e 3.3.5 do edital, é
certo que dispensar ao autor uma segunda tentativa para realização de todos
os exames físicos importa violação da isonomia, pois tal entendimento - que
não se extrai do texto citado - não foi aplicado aos demais participantes do
c ertame." -Por todo exposto, não há que se falar em ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da ínfima diferença que
o eliminou do concurso no teste de impulsão horizontal (1 cm), eis que os
critérios de aprovação no referido teste constam expressamente do Edital, não
tendo sido impugnados pelo autor em momento oportuno. O mesmo entendimento
é aplicável à insatisfação do autor no que tange à ausência de previsão
editalícia de autenticação do registro do resultado do referido teste
pelo candidato, já que o mesmo igualmente não a impugnou tempestivamente,
somente vindo a manifestar seu inconformismo após verificar que havia sido
r eprovado. -No tocante à tutela recursal, não há que ser considerada como
"fato superveniente" a documentação acostada pelo autor à fl. 349, acerca
da Portaria nº 533, de 26/11/2015, do Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão, pois em nada altera a situação jurídica do autor, inexistindo
relevância na fundamentação apresentada às fls. 345/348. Ademais, tendo
restado evidenciada a inexistência da verossimilhança da pretensão autoral,
conforme fundamentação supra, não há como acolher tal postulação. 3 -Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, o mesmo carece de interesse, tendo em
vista que já foi deferido pelo Juízo de piso na sentença. Verbis: "Condeno a
parte autora nas despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição s uspensiva
prevista no art.12 da Lei 1.060/50". - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0032692-29.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032692-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARTUR JOSE MACHADO GONÇALVES
ADVOGADO : FLAVIA SOUZA PIRAN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00326922920134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE RESULTADO DE PROVA DE IMPULSÃO
HORIZONTAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA AUTENTICIDADE E
TRANSPARÊNCIA. I...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA
ACUSAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)
FAVORÁVEIS AO AGENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RECURSO
DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CP). EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. I - Hipótese em que o ora apelado foi condenado pela prática
do crime descrito no art. 304 do Código Penal (com a pena do art. 297 do CP),
à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa porque, no dia
21 de março de 2008, dirigia a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2005,
na BR 101, Km 418,5, sem a necessária habilitação e, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, apresentou uma
Carteira Nacional de Habilitação falsa, com nº de registro 995650562. II
- O Ministério Público Federal insurge-se apenas quanto à dosimetria da
pena aplicada ao ora apelado, buscando a reforma parcial da sentença, para
que a culpabilidade seja sopesada negativamente. III - No presente caso,
verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal,
por não vislumbrar qualquer peculiaridade capaz de valorar negativamente
as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo certo que o réu agiu com
culpabilidade e reprovabilidade inerentes à espécie delitiva, não merecendo
qualquer reparo a sentença. IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO e, de ofício,
com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 110 §§ 1º e 2º (redação
anterior à Lei nº 12.234/10), todos do CP, e art. 61 do CPP, declara-se extinta
a punibilidade de MARCOS VINICIUS AQUINO BRAVIN, do crime descrito no art. 304
do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA
ACUSAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)
FAVORÁVEIS AO AGENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RECURSO
DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CP). EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. I - Hipótese em que o ora apelado foi condenado pela prática
do crime descrito no art. 304 do Código Penal (com a pena do art. 297 do CP),
à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa porque, no dia
21...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto,
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Iguaçu-RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, a
quem fora distribuído o Mandado de Segurança nº 0002804- 21.2014.4.02.5120,
impetrado pelo FRIGORÍFICO M. COUTO LTDA. 2. A hipótese, a meu ver, se encontra
descrita no inciso I, do art. 253 do CPC, pela existência de conexão entre as
referidas ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 3. A
referida norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que neste
caso, exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência,
tem se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes
é a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência
ou não da reunião dos processos. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da existência de
conexão entre a ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa
comprometer os atos executivos, a determinar, em nome da segurança jurídica
e da economia processual, a reunião dos processos. 5. No caso, trata-se
de ações que tem por objeto o mesmo crédito fiscal, 1 consubstanciado nas
CDA's de nº 70.2.14.003251-88 e 70.6.14.010550-00, tendo sido a execução
fiscal ajuizada antes, no Juízo Suscitado, para onde foi distribuída por
dependência o mandado de segurança. 6. Verifica-se, portanto, um vínculo
entre as ações, pois, embora possuam ritos diferentes, certo é que a decisão a
ser proferida no mandado de segurança pode influenciar no crédito tributário
cobrado na execução fiscal, já que pretende, em sua essência, atacar os atos
de constituição dos créditos tributários. Logo, as ações devem ser reunidas
no juízo da execução. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto,
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Iguaçu-RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, a
quem fora distribuído o Mandado de Segurança nº 0002804- 21.2014.4.02.5120,
impetrado pelo FRIGORÍFICO M. COUTO LTDA. 2. A hipótese, a meu ver, se encontra
descrita no inciso I, do art. 253 do CPC, pela existência de conexão entre as
refe...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. INSATISFAÇÃO COM O TEOR DO JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se dos segundos embargos de declaração interpostos
por NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da decisão que julgou os
primeiros embargos de declaração e, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão
impugnado, reconheceu a existência de omissão no que toca à condenação em
honorários advocatícios e os fixou em R$ 7.000,00. 2. Não houve omissão do
julgado quanto ao disposto na alínea ‘c’ do parágrafo 3.º do
artigo 20 do código de Processo Civil de 1973. 3. O acórdão embargado ao
afirmar que a causa objeto da demanda é de natureza simples e repetitiva,
analisou os elementos fixados no § 3.º, do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973, ainda que não o tenha expressamente mencionado. 4. A decisão
atacada está devidamente fundamentada com o entendimento formado pelo nobre
relator, que, ao tratar das características da causa, fixou os honorários
advocatícios no valor de R$ 7.000,00, em atendimento ao que dispõe a norma
processual civil. 5. O que o ora Embargante imputa ao relator do primeiro
embargos de declaração é a prática de suposto error in judicando, vício
que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do
CPC). 6. A embargante valeu-se deste recurso para externar sua insatisfação
com julgado contrário a seus interesses, manifestação que, embora legítima,
não se amolda aos vícios atacáveis por embargos de declaração (art. 1.022
do NCPC). Recurso desprovido.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. INSATISFAÇÃO COM O TEOR DO JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se dos segundos embargos de declaração interpostos
por NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da decisão que julgou os
primeiros embargos de declaração e, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão
impugnado, reconheceu a existência de omissão no que toca à condenação em
honorários advocatícios e os fixou em R$ 7.000,00. 2. Não houve omissão do
julgado quanto ao disposto na alínea ‘c’ do parágrafo 3.º do
artigo 20 do código de Processo Civi...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 4. Proposta a
ação no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva
do crédito tributário, não há que se falar em intempestividade da execução
fiscal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução envolve tributo sujeito
a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o
término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da
exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo
primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois
de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para
pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. Hipótese em
que a constituição definitiva do crédito se deu depois do decurso do prazo
de trinta dias após a notificação do sujeito passivo acerca de decisão
administrativa irrecorrível. 5. Proposta a ação no prazo de 5 (cinco) anos
contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há
que se falar em intempestividade da execução fiscal. 6. Recurso de apelação
conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução envolve tributo sujeito
a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o
término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) d...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AFORAMENTO. PREVALÊNCIA
DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA POR CANCELAMENTO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de cobrança de débitos relativos
a imposto de renda (inscrição nº 70105012683-38) e aforamento (inscrição
nº 70603014147-10). Embora o aforamento tenha natureza administrativa,
há prevalência na ação da questão tributária, atinente à cobrança de
imposto de renda, a ensejar a competência da Turma Especializada em
Tributário. 2. Observa-se que a dívida referente ao aforamento foi extinta
por cancelamento, fato reconhecido, inclusive, pelo próprio Julgador de 1º
grau. Dessa forma, não há que se falar em prescrição em relação a tal crédito,
devendo a execução ser extinta em razão do cancelamento do débito. 3. Quanto
à cobrança do imposto de renda, a execução envolve, no presente caso
concreto, tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 4. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 5. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e
ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 6. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu
depois do decurso do prazo de trinta dias após a notificação do sujeito passivo
acerca de decisão administrativa irrecorrível. 7. In casu, não há que se falar
sequer em necessidade da efetiva citação do devedor, fundamento utilizado
pela sentença, posto que, verificada a tempestividade da execução fiscal,
o despacho de "cite-se" foi proferido no advento da LC nº 118/2005, ocasião
em que restou interrompido o prazo prescricional. 8. Extinta a execução fiscal
quanto à inscrição nº 70603014147-10 (aforamento), em razão do cancelamento do
crédito, e, no que se refere à inscrição nº 70105012683-38 (imposto de renda),
afastada a prescrição. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AFORAMENTO. PREVALÊNCIA
DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA POR CANCELAMENTO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de cobrança de débitos relativos
a imposto de renda (inscrição nº 70105012683-38) e aforamento (inscrição
nº 70603014147-10). Embora o aforamento tenha natureza administrativa,
há prevalência na ação da questão tributária, atinente à cobrança de
imposto de renda, a ensejar a competência da Turma...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a
aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores
monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do
CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de
12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". -Aplicabilidade da Súmula 294 do
STJ. -Encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o
período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde
que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive
no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de
Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta
a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. -Recurso parcialmente
provido para, tão somente, determinar que do cálculo da dívida, incida a
comissão de permanência, prevista na cláusula 20 do contrato de empréstimo,
mas sem sua cumulação com a taxa de rentabilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a
aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores
monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do
CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratór...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte no sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica
prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte no sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica
prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão que deferiu o pedido l
iminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão que deferiu o pedido l
iminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO F ISCAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, a fim de reformar decisão que, em síntese, reconheceu a
incompetência da Vara Federal para processar o feito e determinou que os autos
fossem redistribuídos à uma das Varas Federais de Execução Fiscal da mesma
Seção Judiciária sob o fundamento da matéria em questão ser de jurisdição de
vara especializada. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que a decisão
proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de
débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada,
porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva da própria
Carta Política. 3. Todavia, o fato de dispensar a inscrição não faz com que
tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo
o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de
Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4
. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO F ISCAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, a fim de reformar decisão que, em síntese, reconheceu a
incompetência da Vara Federal para processar o feito e determinou que os autos
fossem redistribuídos à uma das Varas Federais de Execução Fiscal da mesma
Seção Judiciária sob o fundamento da matéria em questão ser de jurisdição de
vara especi...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA
BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o requerimento de bloqueio dos bens do Réu através do sistema
BACENJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, após
a edição da Lei nº 11.382/06, passou a ser dispensável à localização e bloqueio
de bens o esgotamento de diligências pela parte exequente, não afastando,
entretanto, a necessidade de prévia citação do devedor. 3. No caso vertente,
o Executado, ora Agravado, ainda não foi citado, sendo inviável a constrição
de seu patrimônio antes mesmo de integrar o polo passivo da referida ação, sob
pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA
BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o requerimento de bloqueio dos bens do Réu através do sistema
BACENJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, após
a edição da Lei nº 11.382/06, passou a ser dispensável à localização e bloqueio
de bens o esgotamento de diligências pela parte exequente, não afastando,
entretant...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade
manejada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito
executivo. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem
acentuado pelo juízo a quo, "consta da CDA a forma de constituição do débito,
o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança,
bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida",
tendo sido ressaltado que o exame da correção monetária e dos juros "demanda
contraditório sobre cálculos que (...) somente podem se desenvolver em sede de
embargos à execução", bem como que "a juntada de processo administrativo neste
feito consubstancia dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de
pré-executividade". - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF asseverou que "o agravante, ao oferecer a 1 exceção, não
colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar de plano a nulidade
da CDA e as demais matérias alegadas. Tal afirmação deverá, portanto, ser
aferida através de uma cognição mais intensa e detalhada, não sendo possível
sua alegação por meio de exceção de pré-executividade". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade
manejada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito
executivo. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior o...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMEDIATA READMISSÃO DO
AUTOR AO EMPREGO ANTERIORMENTE O CUPADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação d os efeitos da
tutela. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - Na espécie, a decisão da Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha, de 06 de junho de 2012, indeferindo a reintegração do ora agravante,
"tendo em vista o não interesse no aproveitamento do referido servidor no
Quadro do Pessoal Civil da Marinha", não parece autorizar o adiantamento do
p restação jurisdicional, ao menos nesse momento processual. - "Analisando
a Lei nº 8.878/94 constata-se que o retorno a atividade dos servidores ou
empregados despedidos arbitrariamente, no período entre 16 de março de 1990
e 30 de setembro de 1992, está condicionado à necessidade da Administração
e disponibilidade orçamentária e financeira, não estando, de conseguinte,
vinculada a qualquer prazo legal " (AC nº 0019647-60.2010.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data
de decisão: 23/11/2015, Data de Disponibilização: 26/11/2015). - Recurso
desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMEDIATA READMISSÃO DO
AUTOR AO EMPREGO ANTERIORMENTE O CUPADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação d os efeitos da
tutela. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribun...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho