PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de
imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores,
in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida
ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se
que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma
relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus
probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica
Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária
obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de
eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional
com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente,
sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001,
ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado
pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora
p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a
quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp
nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001;
REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007),
não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. -
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no
sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo
Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único,
do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que,
no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após
a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria
ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas
que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. -
Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser
destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista
ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se
de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza
do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. -
Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas
pelas partes não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Luiz Antonio Silva de Araujo, que
se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista
que a notificação da execução extrajudicial não foi feita pessoalmente
ao devedor, bem como a presente ação foi ajuizada em data muito anterior
à execução extrajudicial. 2. No caso vertente, a parte apelante alega
que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na
execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, no entanto, a CEF
comprovou que foram expedidos os editais de notificação, nos dias 13/10/2005,
20/10/2005, 27/10/2005. 3. O autor não efetuou nenhum depósito das parcelas,
não sendo deferida a liminar de suspensão do processo de execução. A CEF
informou que havia ocorrida a arrematação do imóvel em questão com a sua
inscrição no RGI. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso ou do
valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º,
art. 50, da Lei 10931/04, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário,
visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução
extrajudicial para satisfazer seu crédito. 5. A sentença extinguiu o feito, ao
fundamento de que houve a quitação da dívida com a arrematação do imóvel. Por
perda do objeto, torna-se impertinente a discussão acerca dos critérios de
reajuste das prestações. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Luiz Antonio Silva de Araujo, que
se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista
que a notificação da execução extrajudicial não foi feita pessoalmente
ao devedor, bem como a presente ação foi ajuizada em data muito anterior
à execução extrajudicial. 2. No caso vertente, a parte apelante alega
que houve falta de notificação pessoal do devedor para purgar a mora na
execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, no entanto, a CEF
comprovou que foram expedid...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem
exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a
intimação da parte se deu através de publicação no Diário Oficial,impondo-se,
assim, a anulação do decisum h ostilizado. -Recurso de apelação parcialmente
provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem
exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que s...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos
da execução fiscal de nº 2002.51.01.532564-2, que indeferiu a exceção de
pré-executividade oferecida pela agravante. 2. O agravante alega, em síntese,
que ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do
art. 40 da LEF e se passaram mais de cinco anos entre a ciência da dissolução
irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução
em face do agravante. 3 - Na contagem de prescrição em relação à inclusão
do corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do STJ
que adere à Teoria da Actio Nata, o termo inicial nesta hipótese é a data
em que a Fazenda Nacional tomar ciência da dissolução irregular da pessoa
jurídica. Precedentes do STJ. 4. Todavia, eventuais períodos de suspensão do
processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser
considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 5 -
É esse o posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do
prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública,
a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos
em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 6 -
No presente caso, o processo ficou suspenso em razão da penhora dos bens
da empresa co-executada PANASONIC DO BRASIL LTDA (28/09/2007) e também
devido à oposição dos embargos à execução (21/05/2008), só recomeçando a
correr o prazo prescricional quando o juízo a quo determinou o levantamento
da penhora em 14/03/2013. Estando o processo suspenso em face da penhora
dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição
intercorrente, não só para os sócios-gerentes para os quais se pretende
redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Tendo
o pedido de redirecionamento sido feito em 03/07/2013 (fl. 177), não deverá
o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 7. Agravo de instrumento
improvido". 2. A execução fiscal foi protocolada em 26.09.2002 em face de
NATO RIO PILHAS ELETRICAS 1 LTDA (valor da ação: R$ 32.430,18). Determinada a
citação em 05.02.2003, não se localizou a devedora (o imóvel estava ocupado
por outra firma). O Juízo suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da
LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 11.06.2003 o redirecionamento
da ação para PANASONIC DO BRASIL LTDA, principal sócio gerente da executada,
segundo a exequente. Deferida a petição (06.06.2003), a responsável foi citada
em 29.05.2005, oferecendo bens à penhora. Intimada, a exequente requereu
a penhora dos bens ofertados (30.09.2005). Penhorados em 28.09.2007, foram
opostos embargos à execução nº 20075101534271-6. O Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução por PANASONIC DO
BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, uma vez que não
foi comprovado que a mesma exercia atos de gestão na pessoa jurídica executada
(NATO PILHAS ELÉTRICAS LTDA). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs
recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido nesta instância, apenas
para reduzir a verba honorária. 3. Ementa do acórdão prolatado no recurso
da Fazenda Nacional em face da sentença que deu provimento aos embargos à
execução: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ART. 135, III,
DO CTN. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1-A aplicação da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe a presença dos
mesmos requisitos exigidos para a aplicação da Teoria da desconsideração, sendo
que, no caso, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas pelos
sócios, ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para responsabilizá-la pelas obrigações assumidas pelo seu sócio. 2-Entendo
que essa teoria não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o
patrimônio da empresa Panasonic não pode ser responsabilizado por obrigação
assumida por outra empresa, qual seja, a Nato Rio Pilhas Elétricas Ltda,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, administrada pelo quotista
Torao Okamoto, conforme se extrai do Contrato Social, às fls. 35/46. Cumpre
esclarecer, inclusive, que o sócio em questão não integrava a sociedade
empresária limitada denominada Panasonic do Brasil, nem qualquer dos sócios
desta compunham os quadros societários da pessoa jurídica executada. 3-No caso,
a administração da pessoa jurídica executada era feita pelo sócio majoritário,
a quem foi conferido poder de delegação dessa função a uma diretoria composta
de um máximo de dois membros, os quais seriam designados diretores e que
tais cargos eram ocupados por Takemi Kato e Edson Shozo Okamoto, este último
também integrante da sociedade empresária na condição de sócio. 4-Por esses
argumentos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à
responsabilização do embargante com fundamento no art. 135 do CTN. 6-Nos
casos em que não haja condenação ou em que seja vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento deverá ser feito mediante apreciação equitativa, na forma do
art. 20, § 4º do CPC. Verba honorária reduzida. 7-Remessa necessária e apelação
parcialmente provida". 4. Ante o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo de
primeiro grau determinou a exclusão da embargante do polo passivo da execução;
levantamento da penhora e vista à exequente, para requer o que fosse de seu
interesse. Em 29.04.2013 foi solicitada a penhora de ativos financeiros da
devedora por meio do sistema "BACENJUD"; em 03.07.2013 o redirecionamento da
execução fiscal. A pretensão da exequente foi deferida em 18.10.2013. TORAO
OKAMOTO falecera em 14.03.2008 (certidão à folha 181). FRANCISCO ALEXANDRINO
foi citado em 11.06.2014; EDSON SHOZO OKAMOTO em 14.07.2014, opondo a exceção
de pré- 2 executividade alegando a prescrição do crédito, cujo indeferimento
deu origem ao presente agravo de instrumento. 5. Os indícios de dissolução
irregular se apresentaram em 24.02.2003, quando o oficial de justiça tentou
a citação da empresa executada sem sucesso, pois no local da diligência
já se encontrava outra empresa instalada. A partir dessas informações, o
juízo de 1º grau suspendeu em 27.02.2003 (folha 37) a execução, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de redirecionamento da execução
em face do corresponsável foi realizado em 17.07.2013, quando passados mais
de cinco anos contados tanto da data da constatação da dissolução irregular
quanto da suspensão do processo com base no artigo 40 da LEF. 6. Transcrevo
o seguinte ponto do voto que serviu de paradigma ao acórdão (REsp 1095687/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010): "Sucede que, no curso da
execução fiscal, muitas situações podem ocorrer. A título exemplificativo,
menciono as seguintes: a) ausência de pagamento e de apresentação de
garantia do juízo; b) protocolo de exceção de pré-executividade; c)
pedido de prazo para diligências (para fins de localização do devedor
e/ou de bens passíveis de constrição); d) concessão de parcelamento
administrativo do débito; e) verificação de que a empresa executada teve a
falência decretada; f) nomeação de bens à penhora e concordância da credora,
com a consequente redução a termo e posterior apresentação de embargos do
devedor; etc. Verifica-se que carece de consistência jurídica a aplicação
indiscriminada da tese de que a prescrição intercorrente (seja para o
redirecionamento, seja para a cobrança do crédito em relação ao principal
devedor tributário) tem reinício após a citação da empresa. Note-se que,
nos exemplos "d" e "f", há situação que dá ensejo, respectivamente, à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no regime anterior às
alterações promovidas pela lei 11.382/2006, à suspensão da ação de execução
fiscal (atualmente, esta somente terá o andamento provisoriamente obstado
se o juiz atribuir efeito suspensivo, nas condições previstas em lei, aos
embargos do devedor - cfr. art. 739-A do CPC)". 7. Conforme já apontado,
a execução foi inicialmente redirecionada para PANASONIC DO BRASIL LTDA,
que opôs embargos à execução, não há conhecimento de atribuição de efeitos
suspensivos à referida exceção. Pois bem, os embargos foram providos por
sentença prolatada em 15.04.2010, fundamentada na ilegalidade da embargante
ter sido arrolada como responsável pelo débito. Inconformada, a Fazenda
Nacional recorreu. Os autos subiram a esta Corte com o dito recurso e para
reexame da sentença, tendo sido dado parcial provimento, apenas em relação aos
honorários advocatícios. 8. Em que pese tivesse plena ciência da existência
de outros sócios, a exequente solicitou o redirecionamento exclusivamente à
Sócia PANASONIC DO BRASIL LTDA, permanecendo inerte quanto aos demais. Com
efeito, considerando que a execução não foi suspensa em decorrência dos
embargos opostos por PANASONIC DO BRASIL LTDA e que o redirecionamento da
execução para os demais sócios foi requerido depois de transcorrido mais
de cinco anos da data em que a exequente teve conhecimento da dissolução
irregular da devedora, tenho por extemporâneo o pedido. Considere-se que
não se vislumbra qualquer impedimento legal para que o pedido de inclusão
dos demais sócios fosse, no curso da execução, requerido pela exequente
e que mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante
(§ 3 4º do artigo 739-A do CPC/1973). 9. O acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento parte da premissa de que eventuais períodos de suspensão
do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem
ser considerados no prazo prescricional, visto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 10. O
Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a atribuição de efeitos
infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência
dos vícios do artigo 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem
como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado
impugnado (EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017). 11. Destarte,
considerando que o pedido de redirecionamento do executivo para EDSON SHOZO
OKAMOTO foi requerido quando já ultrapassado o limite de cinco anos, há de
ser provido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo de instrumento. 12. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspen...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DL
Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.245,
§ 2º, DO CC/02. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGISTRO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO
DEVIDA. 1 - Houve a recepção e incorporação do Decreto-Lei nº 70/66 à ordem
constitucional vigente, pelo que há amparo à expropriação de bem no âmbito
não jurisdicional. Precedente do STF: AI 678256 AgR/SP, Ministro Relator
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgamento: 02/03/2010 . 2 - O não pagamento
de hipoteca no vencimento pode importar na execução extrajudicial, com
base no art. 29 da DL 70/66 e, respeitados os limites da ação de imissão de
posse, neste instrumento somente se torna possível a defesa dos direitos do
devedor na situação específica de existir vício ocorrido antes da execução
extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66, em que o adquirente do bem
dado em garantia seja o próprio credor hipotecário, em face da teleologia do
seu art. 37, §2º e do fundamento da ampla defesa como precursora da declaração
de constitucionalidade da execução administrativa. Precedente do STJ: REsp
1302777/SP, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/08/2013. 3 -
O art.1.245, § 2º, do CC/02 dispõe que "Enquanto não se promover, por meio
de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." A
propriedade do bem é da Caixa Econômica Federal, conforme cópia do Registro
Geral de Imóveis em que consta a averbação da adjudicação em seu favor. O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, com amparo
no art. 252 da Lei nº 6.015/73. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença
confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DL
Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.245,
§ 2º, DO CC/02. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGISTRO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO
DEVIDA. 1 - Houve a recepção e incorporação do Decreto-Lei nº 70/66 à ordem
constitucional vigente, pelo que há amparo à expropriação de bem no âmbito
não jurisdicional. Precedente do STF: AI 678256 AgR/SP, Ministro Relator
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgamento: 02/03/2010 . 2 - O não pagamento
de hipoteca no vencimento pode importar na execução extrajudicial, com
base no a...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. IMISSÃO NA POSSE
E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013,
§3º, IV DO CPC/2015. 1 - A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente
ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por perdas e
danos em face de Jorge Manuel Conde e Graciela Lilian Soricillo de Conde ou
eventual possuidor do imóvel localizado em Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. À
medida que era apontado o efetivo possuidor do imóvel, o polo passivo foi
se modificando. 2 - A rigor, Nelson Pereira da Silva não deveria ter sido
incluído no polo passivo da lide, mas sim no polo ativo da lide, na qualidade
de assistente simples da CEF, por ser ele o atual proprietário do imóvel
cuja posse estava em discussão. Todavia, como houve perda superveniente
do objeto do pedido de imissão na posse (porquanto a posse atualmente
está sendo exercida por legítimo possuidor e proprietário), subsiste tão
somente o pedido de ressarcimento por perdas e danos, em face do qual o
atual proprietário do imóvel não possui interesse jurídico. 3 - A sentença,
contudo, decidiu apenas acerca do pedido de imissão na posse (pedido decidido
com relação a Nelson Pereira da Silva), sem entrar no mérito do pedido de
indenização por perdas e danos. A despeito de ter reincluído no polo passivo
da demanda Luiz Alberto Ribas, não decidiu acerca do pedido de ressarcimento,
que foi formulado em face deste réu. 4 - É o caso de sentença citra petita,
em que não há motivação apresentada a ponto de aferir as razões de análise
da pretensão deduzida acerca do pedido de ressarcimento. No caso concreto,
contudo, como a extensão da matéria não tratada pelo Juízo a quo envolve
fato, o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013,
§3º do CPC/2015). Não cabe o avanço do julgamento nesse aspecto, sob pena
de supressão de instância. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos,
com efeitos infringentes. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. IMISSÃO NA POSSE
E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013,
§3º, IV DO CPC/2015. 1 - A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente
ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por perdas e
danos em face de Jorge Manuel Conde e Graciela Lilian Soricillo de Conde ou
eventual possuidor do imóvel localizado em Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. À
medida que era apontado o efetivo possuidor do imóvel, o polo passivo foi
se modificando. 2 - A rigor, Nelson Pereira da Silva não deveria ter sido
incluído no...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA PARA EEAR. MORTE DURANTE ATIVIDADE FÍSICA. CANDIDATO
PORTADOR DE CONDIÇÃO NÃO INCAPACITANTE PARA O EXAME FÍSICO. DIAGNÓSTICO
NÃO OBRIGATÓRIO. AUSENTES A FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL E O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos
morais sofridos pela autora decorrentes da morte de seu filho durante a
prova de corrida de 2.000m, etapa do exame de avaliação de condicionamento
físico do processo de seleção para a Escola de Especialistas da Aeronáutica
(EEAR). Alegou a demandante que seu filho foi considerado equivocadamente
apto no exame médico a que foi submetido durante o certame, havendo omissão
da ré por não exigir, na relação de exames clínicos, ou providenciar a
realização de exame de sangue minucioso que pudesse constatar nos candidatos
a presença de "traço falciforme", de que era portador o de cujus e teria
sido a causa da sua morte. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade
do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência
do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da
concorrência de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. 3. Sem
diagnóstico de doença falciforme, mas de "traço falciforme", assintomática,
condição que não deve ter impacto no estilo e na qualidade de vida do
indivíduo, tampouco há necessidade de se estabelecer triagem para o traço
falciforme em programas de condicionamento atlético. De acordo com o laudo
pericial médico já referido, não há impedimento para o exercício de atividades
físicas ao portador de "traço falciforme", o que tampouco é incapacitante
para o trabalho ou o ingresso nas Forças Armadas. 4. Quanto à natureza do
exercício a que foi submetido o de cujus, os elementos dos autos não denotam
anormalidade no procedimento adotado para o exame de aptidão física, ou que
tenham sido os candidatos submetidos a níveis de esforço físico acima do
normal dentro do contexto das atividades militares, para as quais almejavam
um cargo. 5. Não há provas de eventual falha da atuação estatal, omissiva ou
comissiva, com relação causal com o dano, afastando- se, por conseguinte,
a responsabilidade civil da União e o dever de indenizar. 6. Sentença
reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da
improcedência da ação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/1950. 7. Remessa necessária e apelação da União providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA PARA EEAR. MORTE DURANTE ATIVIDADE FÍSICA. CANDIDATO
PORTADOR DE CONDIÇÃO NÃO INCAPACITANTE PARA O EXAME FÍSICO. DIAGNÓSTICO
NÃO OBRIGATÓRIO. AUSENTES A FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL E O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos
morais sofridos pela autora decorrentes da morte de seu filho durante a
prova de corrida de 2.000m, etapa do exame de avaliação de condicionamento
físico do processo de seleção para a Escola de Especialistas da Aeronáutica
(EEAR). Alegou a demandante...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editad...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. EXTINÇÃO. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que art. 17, "f", da Lei nº
4.886/1965, em sua redação originária, que previa a instituição de anuidades
por resolução dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não foi
recepcionado pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.246/2010,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10,
VIII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014; TRF5, 2ª Turma, AC
00001331720134058502, Des. Fed. BRUNO TEIXEIRA, DJE 10/10/2013. 6. Ausência
de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos 1 anos de 2007 a 2010. CDA baseada em resolução. Título
executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA por ausência de
indicação do fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2011 (art. 10,
VIII, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.246/2010). Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. Prejudicada, portanto, a análise
da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. EXTINÇÃO. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 Ag...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, DA
CF/88. MULTA ELEITORAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALORES
FIXADOS POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a lei não exige
como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada
de cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor
o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (STJ, REsp 1.214.287/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 2. A multa eleitoral
possui natureza de penalidade administrativa e sua inscrição em dívida ativa
deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurando-se ao filiado
a oportunidade discutir a legitimidade da cobrança, bem como o seu valor,
em conformidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº
8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base
em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º
e 2º ao artigo 16 da Lei nº 1 6.530/1978, que regula o exercício da profissão
de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária Entretanto, em razão da irretroatividade
e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2004. 7. Verificada a ausência de lei em
sentido estrito estabelecendo o valor das anuidades cobradas, que teve como
base resolução baixada pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. 8. A Administração
Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a
fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, esta reservada
à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II,
da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Até o advento da Lei
nº 10.795/2003, a cobrança de multa eleitoral imposta com base no Decreto
nº 81.871/1978 não encontra amparo legal válido. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, DA
CF/88. MULTA ELEITORAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALORES
FIXADOS POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a lei não exige
como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada
de cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedo...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário, é
necessário o esgotamento das diligências administrativas para a localização
de bens penhoráveis antes de tal consulta, o que não ocorreu no caso
vertente. 2. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário, é
necessário o esgotamento das diligências administrativas para a localização
de bens penhoráveis antes de tal consulta, o que não ocorreu no caso
vertente. 2. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falecimento
da Executada ocorrido em 2006, a CDA e a inicial deveriam ter indicado como
devedor e como sujeito passivo o espólio, e não a devedora falecida, ainda
que os fatos geradores tenham ocorrido quando a ora Executada ainda vivia,
impondo a Exequente, se assim desejar, expedir uma nova CDA e ajuizar novo
executivo fiscal. 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo
termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual
que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e
sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção
da sentença de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 1 5. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição do processo e por ilegitimidade passiva. 2. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo o falec...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CONTA VINCULADA
JÁ REMUNERADA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgado recente (ARE 709212, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5 º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, tendo assentando
entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas
relacionadas ao FGTS. Houve, outrossim, a modulação dos efeitos da referida
decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). Logo, aplica-se ao caso
o prazo indicado na Súmula 210/STJ, qual seja, 30 anos. Logo, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 11/09/1984. 2. O Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte possuem entendimento sumulado no que se refere à
aplicação da taxa de juros progressivos, a saber: Enunciado de Súmula nº 154
e nº 4, respectivamente. 3. Para aplicação dos juros progressivos, faz-se
necessário o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos previstos
no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não tenha feito a opção, tenha
optado em data posterior, com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data
da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É necessário, ainda,
que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro de 1971, ou seja,
na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 4. No caso dos autos, verifica-se
não haver dúvidas de que a autora faz jus à progressividade de juros, tendo
em vista que seu contrato de trabalho teve início em 24/06/1967, tendo lá
permanecido até 31/01/2004, ou seja, por quase 37 anos, com opção ao FGTS em
24/06/1967. 5. Todavia, constata-se que a conta vinculada em questão já foi
corretamente remunerada com o percentual máximo a título de juros progressivos
(6%), conforme se observa dos extratos colacionados aos autos, referentes
aos anos de 1988 a 1990 e 1992 a 2004. 6. Além disso, a parte autora não
juntou qualquer documento capaz de infirmar a conclusão de que sua conta
vinculada foi corretamente remunerada. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CONTA VINCULADA
JÁ REMUNERADA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgado recente (ARE 709212, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5 º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, tendo assentando
entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas
relacionadas ao FGTS. Houve, outrossim, a modulação dos efeitos da referida
decisão, atri...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do
valor de R$ 1.755,67 (em outubro de 2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa, registrada nos Livros n.º 023-RDAA, fl. 59 e 048-RDAM,
fl. 76, no tocante a auto de multa eleitoral e anuidade de pessoa física. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 05 de outubro de 2011, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do
valor de R$ 1.755,67 (em outubro de 2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa, registrada nos Livros n.º 023-RDAA, fl. 59 e 048-RDAM,
fl. 76, no tocante a auto de multa eleitoral e anuidade de pessoa física. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial subme...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA DESIGNADA
MAIOR DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. 1. A sentença impediu o corte no pagamento da pensão por morte
da impetrante, 84 anos, designada como pessoa maior de 60 anos e dependente
econômica da auditora-fiscal da Receita Federal, falecida em 1º/12/2005, e
condenou a União a restituir parcelas eventualmente descontadas a esse título,
após a impetração da segurança, em 08.10.2013, atualizadas monetariamente desde
cada vencimento, com juros de mora desde a notificação da autoridade coatora,
conforme índices do Manual de Cálculos da JF. 2. A concessão de benefícios
previdenciários rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor,
no caso em 1º/12/2005, sob a égide da Lei nº8.112/90, art. 217, I, "e" , que
prevê a concessão do benefício à pessoa designada, maior de 60 anos. 3. É
inaplicável a Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013, da Secretaria de
Gestão Pública do MPOG, que determina a anulação das pensões concedidas às
pessoas designadas maiores de 60 anos, fundada na derrogação do art. 217 da
Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, a qual proíbe a concessão
de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 4. Concluiu o STF
que a proibição do art. 5º da Lei nº 9.717/98 restringe-se à criação de
outros tipos de benefícios, não dispostos no Regime Geral da Previdência
Social, sem alcançar o rol de beneficiários, pois inexiste determinação
expressa para que os regimes próprios contemplem os mesmos dependentes do
regime geral. Precedentes desta Corte. 5. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que sejam aplicados correção monetária e juros de
mora - estes desde a citação -, nos termos da Lei nº 1 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA DESIGNADA
MAIOR DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. 1. A sentença impediu o corte no pagamento da pensão por morte
da impetrante, 84 anos, designada como pessoa maior de 60 anos e dependente
econômica da auditora-fiscal da Receita Federal, falecida em 1º/12/2005, e
condenou a União a restituir parcelas eventualmente descontadas a esse título,
após a impetração da segurança, em 08.10.2013, atualizadas monetariamente...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO
EM FOLHA CONTRATUALMENTE PREVISTO E NÃO COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE DO
SALÁRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. 3. Ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o
agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das
prestações acordadas, caberia a ela (agravante), no entanto, providenciar,
junto à entidade a que o recorrido estava vinculado quando da formalização
do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não
comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de
forma unilateral. 4. Esta Turma admite a consignação em folha de pagamento,
desde que, em observância da previsão contratual, seja implementada pelo
próprio credor, extrajudicialmente, junto à instituição financeira. Neste
caso, comprovada a cessação unilateral dos descontos, caberia, em tese, seu
restabelecimento. Diversamente, entretanto, quando não houve a implementação
prévia do desconto, não é possível sua efetivação em sede judicial, sob
pena de constituir verdadeira penhora de salário, o que é expressamente
vedado pelo art. 649, IV, do CPC. 5. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 1 Precedentes. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO
EM FOLHA CONTRATUALMENTE PREVISTO E NÃO COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE DO
SALÁRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
ju...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado deixou expresso que a
aplicação do decisum exequendo não se restringe aos associados do Sindicato
na data do ajuizamento, reconhecendo sua aplicação a toda categoria, tendo em
vista a atuação do Sindicato na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º
da Lei nº 8.078/90, visando obter sentença condenatória de caráter genérico,
nos termos do art. 95 do CDC. 2. A Corte Especial do Col. STJ, ao analisar
a questão da competência territorial para julgar a execução individual do
título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produz
efeitos para além dos limites da competência territorial do órgão julgador
(REsp nº 1.243.887-PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC. DJ
de 12/12/2011). 3. O art. 2º-A foi acrescentado à Lei 9.494/97 por força da
Medida Provisória n. 7.798-1, de 11 de fevereiro de 1999, e, somente depois de
inúmeras outras medida provisórias, o texto foi definitivamente consolidado
pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001. 4. A limitação contida no
art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida "abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator", evidentemente não
pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva tenha sido ajuizada antes
da entrada em vigor do mencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, sob
pena de perda retroativa do direito de ação. 5. Precedentes do STJ. 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado deixou expresso que a
aplicação do decisum exequendo não se restringe aos associados do Sindicato
na data do ajuizamento, reconhecendo sua aplicação a toda categoria, tendo em
vista a atuação do Sindicato na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º
da...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ART. 98 DO
NCPC. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99,
PARÁGRAFO 2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por
Luís Claudio Albertini objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de o recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 1.445,08 (Hum mil, quatrocentos e quarenta
e cinco reais e oito centavos) prova a condição financeira alegada e atestada
por meio de declaração de próprio punho. 3. O instituto da gratuidade de
justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa
por toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira
situação de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise
pressupõe concluir se os recursos são suficientes para atender despesas
com alimentos e cobrir gastos extras. 4. A exegese da norma reguladora do
instituto faz crer que a hipossuficiência da parte, embora apta a fazer prova
do afirmado, possui presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, pelo
que cabe à parte adversa comprovar as condições da outra de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. O novo CPC, no artigo 99,
§ 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão. O novel dispositivo complementa que antes de indeferir o
pedido, seja determinado à parte comprovar que preenche os requisitos para
obter gratuidade de justiça. 6. Indeferir o pedido do agravante significa
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a
decisão e deferir a gratuidade requerida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ART. 98 DO
NCPC. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99,
PARÁGRAFO 2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por
Luís Claudio Albertini objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de o recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 1.445,08 (Hum mil, quatrocentos e quarenta
e cinco reais e oito centavos) prova a condição financeira alegada e atestada
por meio de declaração de próprio punho. 3. O instituto da...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho