APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela
parte autora. A CEF foi condenada a pagar ao autor R$ 5.051,00 (cinco mil
e cinquenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, e R$
8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. O
recurso não merece conhecimento, pois foi assinado por advogado sem procuração
nos autos. A CEF, ora apelante, não apresentou contestação, tendo sido o
apelo desacompanhado do instrumento procuratório. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela
parte autora. A CEF foi condenada a pagar ao autor R$ 5.051,00 (cinco mil
e cinquenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, e R$
8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. O
recurso não merece conhecimento, pois foi assinado por advogado sem procuração
nos autos. A CEF, ora apelante, não apresentou contestação, tendo sido o
apelo d...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação ficarão com todos os seus bens indisponíveis até apuração e
liquidação final de suas responsabilidades. A referida indisponibilidade
é consequência legal da decretação das referidas medidas. 2. Por sua vez,
os §§4º e 5º do art. 24-A excepcionam da referida indisponibilidade os
bens impenhoráveis, assim como 'os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente
registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.'. Os parágrafos trazem normas de exceção que, como
tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra é a indisponibilidade
dos bens. 3. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual,
entende-se que agiu com acerto o juiz de primeira instância ao salientar que
"o requerimento da parte autora, no sentido de transferir a indisponibilidade
- da aplicação financeira para o imóvel com promessa de compra e venda -
não encontra, pelo menos nesse momento de cognição sumaríssima, amparo
normativo, o que afasta a verossimilhança da alegação, necessária para a
concessão da tutela antecipada". 4. Com efeito, o §5º do art. 24-A afasta
da indisponibilidade apenas o bem objeto de promessa de compra e venda, mas
não os valores necessários para a quitação de eventual promessa firmada. Em
relação a montantes em dinheiro, o êxito da pretensão autoral dependeria da
demonstração da natureza impenhorável da quantia, na forma do §4º. 5. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de 1 poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a
orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo
que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido
de sua apreciação nas contrarrazões do réu (art. 523, §1º, do CPC de
1973). 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de
ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, resolvendo o
mérito, "para, após a autora indenizar as benfeitorias realizadas pelo réu,
em valores a serem fixados em sede de liquidação de sentença, reintegrá-la
na posse da área situada na BR-393 (KM 178,0), Rua Domingos de Aguiar,
n. 14, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ (fl.27), devendo a parte ré
desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora a promover
a sua demolição". 3. Irregular a citação do réu, ante a ausência de cópia
da emenda à inicial, que alterou a ação para demolitória, fato alertado
pela parte autora, ora apelante, e não apreciado pelo Juiz de primeiro
grau. Nulidade da sentença. 4. O pedido demolitório somente pode ser acolhido,
no caso dos autos, se comprovada a desapropriação da área objeto da lide ou
a edificação do imóvel após a construção da rodovia, questões que não foram
devidamente esclarecidas. 5. Agravo retido não conhecido. Apelos conhecidos
e parcialmente providos.
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AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido
de sua apreciação nas contrarrazões do réu (art. 523, §1º, do CPC de
1973). 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de
ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, resolvendo o
mérito, "para, após a autora indenizar as benfeitorias realizadas pelo réu,
em valores a serem fixa...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES 1 TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58,
§ 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não
é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
MM. Juiz a quo, em março de 2016, determinou que o CREA/ES apresentasse
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No entanto,
decorreu o prazo do ato ordinatório, sem a devida manifestação da parte
exequente. Em 12/05/2016, foi prolatada sentença decretando a prescrição
intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
T...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
determinou a produção de prova pericial médica, na modalidade de ortopedia,
visando esclarecer o grau de deficiência do agravante, decorrente de acidente
no desempenho do serviço militar. 2. É cediço que a produção da prova pericial
encontra-se prevista a partir do artigo 464 do CPC, e tem como objetivo levar
ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento técnico
especializado, ou seja, esclarecimentos sobre os fatos relevantes da causa,
ou rejeitá-la quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Consoante
jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto, devendo ser
mantida a decisão em seus próprios termos. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
determinou a produção de prova pericial médica, na modalidade de ortopedia,
visando esclarecer o grau de deficiência do agravante, decorrente de acidente
no desempenho do serviço militar. 2. É cediço que a produção da prova pericial
encontra-se prevista a partir do artigo 464 do CPC, e tem como objetivo levar
ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento técnico
especializado, ou seja, esclarecimentos sobre os fatos...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
e julgou prejudicada a apelação do ora embargante. Pretendia o autor,
ferroviário aposentado, receber a complementação de sua aposentadoria
com base nos valores recebidos pelo pessoal da ativa do órgão no qual se
aposentou. 2. Tendo em vista que o autor laborou em diversas empresas, na
qualidade de ferroviário, considerei por bem esclarecer que a complementação
deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA e não dos outros órgãos onde o autor trabalhou. O pedido
não é claro e, portanto, poderia haver confusão na fase executória. 3. São
ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é
indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU,
na FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo,
deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca
teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando
sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas,
sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. Desse modo, faz jus a
parte autora à complementação de sua aposentadoria. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma
vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado as
teses sustentadas pelos parte embargantes. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para
fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que
se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 7. Ambos embargos de declaração conhecidos e improvidos. Segunda
petição de embargos de declaração da União não conhecida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FCVS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Sergio Renato Cantalice
Lipke e outro, que objetiva o majoramento da verba sucumbencial, e pela CEF
que se insurge contra o procedimento determinado na sentença para cumprimento
da aplicação do FCVS ao saldo residual do contrato de financiamento, bem
como pleiteia o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. 2. O
contrato da parte autora foi firmado em 1985, referente ao FCVS e, terminado o
pagamento das prestações, não foi expedida a carta liberatória da hipoteca,
eis que o sistema apontou duplicidade de financiamento no SFH. Nota-se
que, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação
introduzida pela Lei nº 10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS,
de dois financiamentos para aquisição de imóvel residencial desde que os
contratos tenham sido firmados anteriormente à data de 05/12/90, como no
caso dos autos. 3. Em relação à verba honorária, o juiz deve arbitrar com
base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria e o tempo
despendido para a execução do trabalho. Da análise da atuação do patrono
da causa, comparativamente aos percentuais usualmente aplicados em casos
análogos, entende-se que os honorários advocatícios de condenação da CEF devem
ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelação
improvida da CEF e apelação provida da parte autora para majorar os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FCVS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Sergio Renato Cantalice
Lipke e outro, que objetiva o majoramento da verba sucumbencial, e pela CEF
que se insurge contra o procedimento determinado na sentença para cumprimento
da aplicação do FCVS ao saldo residual do contrato de financiamento, bem
como pleiteia o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. 2. O
contrato da parte autora foi firmado em 1985, referente ao FCVS e, terminado o
pagamento das prestações, não foi expedida a carta liberatória da hipotec...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista a designação da audiência de conciliação, pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Três Rios/RJ, para 06/06/2016, conforme se constata através
de consulta ao sistema processual e, consistindo o pedido do presente agravo
de instrumento no cancelamento da referida audiência já realizada, forçoso
é o reconhecimento da perda de objeto in casu. II - Agravo de instrumento
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista a designação da audiência de conciliação, pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Três Rios/RJ, para 06/06/2016, conforme se constata através
de consulta ao sistema processual e, consistindo o pedido do presente agravo
de instrumento no cancelamento da referida audiência já realizada, forçoso
é o reconhecimento da perda de objeto in casu. II - Agravo de instrumento
não c...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TERMO A Q UO -
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra a sentença através da qual o Magistrado
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança, na forma
do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 2 67, VI, do CPC/73. 2. O prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias a contar
da data da c iência do ato impugnado, o que, no caso dos autos, é a data
da expiração da validade do concurso. 3. O prazo de validade do concurso
público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual p eríodo
(art. 37, III, CRFB). 4. In casu, o edital que deu início ao concurso foi
publicado em 21/05/2009, com validade de 9 meses a partir da homologação
de seu resultado final, o que ocorreu em 09/10/2009. O impetrante não foi
aprovado no concurso, e o mandado de segurança foi impetrado em 22/07/2014,
fora do prazo estabelecido p elo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TERMO A Q UO -
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra a sentença através da qual o Magistrado
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança, na forma
do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 2 67, VI, do CPC/73. 2. O prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias a contar
da data da c iência do ato impugnado, o que, no caso dos autos, é a data
da expiração da validade do concurso. 3. O prazo de validade do concurso
pú...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude
do falecimento do autor, haja vista tratar-se de hipótese de direito
personalíssimo, qual seja, a concessão de tratamento médico junto ao INCA,
impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267,
IX, do CPC/73 (equivalente ao art. 485, IX, do CPC/15). Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, 0142295-37.2013.4.02.5101, DJ: 15/06/2015. 2. Remessa
necessária conhecida, para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução
do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude
do falecimento do autor, haja vista tratar-se de hipótese de direito
personalíssimo, qual seja, a concessão de tratamento médico junto ao INCA,
impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267,
IX, do CPC/73 (equivalente ao art. 485, IX, do CPC/15). Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, 0142295-37.2013.4.02.5101, DJ: 15/06/2015. 2. Remessa
necessária conhecida, para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO
MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 O autor, militar temporário, é portador
de Espondilite anquilosante - CID: M45, tendo sido considerado incapaz
temporariamente para o serviço, razão pela qual obteve licença médica
até a data de 21/01/2015. Porém, foi licenciado das forças armadas em
30/12/2014. 2. O fato de encontrar-se o militar não estável em gozo de
licença médica não constitui, em princípio, óbice ao seu licenciamento,
vez que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66), em
seu art. 149, prevê a continuidade do tratamento médico até a efetivação
da alta. 3. Em princípio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade do
ato de licenciamento efetuado pela Administração Militar, já que se trata
de militar integrante do quadro temporário, cuja permanência nas fileiras
da Força resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração,
segundo autoriza o art. 121, § 3º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80. Contudo,
deve-se assegurar a continuidade do seu tratamento médico. Precedentes:
TRF2 - AG 201400001021128 - DJ: 28/08/2014; AG 201402010011281 - DJ:
29/04/2014; AG 201302010133345 - DJ: 28/01/2014. 4. A demonstração, ou não,
da existência de doença incapacitante demanda dilação probatória, o que, a
toda evidência, não se coaduna com a sistemática da antecipação dos efeitos
da tutela. 5. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO
MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 O autor, militar temporário, é portador
de Espondilite anquilosante - CID: M45, tendo sido considerado incapaz
temporariamente para o serviço, razão pela qual obteve licença médica
até a data de 21/01/2015. Porém, foi licenciado das forças armadas em
30/12/2014. 2. O fato de encontrar-se o militar não estável em gozo de
licença médica não constitui, em princípio, óbice ao seu licenciamento,
vez que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66), em
seu art. 149, prevê a continui...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES
PESSOA JURÍDICA. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo CRA/ES em face de sentença
que, sob o fundamento de que "a presente execução permaneceu sem evolução
processual por período superior ao prazo prescricional previsto para os
créditos tributários - 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
operando-se a prescrição intercorrente.", pronunciou a prescrição operada
nos autos, por força do art. 174, do CTN, c/c art. 5º do art. 219 do CPC,
com redação dada pela Lei 11.280/06, julgando extinto o feito, com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, bem como declarou
extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN. 2. Execução
fiscal proposta pelo CRA/ES em face de MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, no valor de R$ 585,16,
atualizado até 30/11/2005, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à
fl. 4, relativamente ao processo administrativo nº 3034/05 e decorrente de
alvará de habilitação e anuidades pessoa jurídica referentes aos períodos
2000, 2003 e 2004, tendo como fundamento legal o art. 12, "a", da Lei
4.769/65, c/c art. 47, do Decreto regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da Lei
11.000/04. 3. Contrariamente ao sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo
prescricional - prazo de vinte anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -,
deve-se ressaltar que, sendo o débito consubstanciado na certidão de dívida
ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo à multa administrativa
decorrente do poder de polícia do CRA/ES, a prescrição, à míngua de legislação
específica, é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. No tocante à determinação do Juízo a quo acerca
da ocorrência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional,
nem na manifestação de fls. 193/198, nem nas presentes razões recursais,
foram apontadas quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso do
prazo prescricional pelo CRA/ES. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES
PESSOA JURÍDICA. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo CRA/ES em face de sentença
que, sob o fundamento de que "a presente execução permaneceu sem evolução
processual por período superior ao prazo prescricional previsto para os
créditos tributários - 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
operando-se a prescrição intercorrente.", pronunciou a prescrição operada
nos autos, por forç...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. LEI N.º 11.358/06. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. ABSORÇÃO
GRADATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo autor e
pelo réu, atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos
na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do mérito,
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar o demandado a restabelecer o pagamento da parcela
complementar do subsídio, no valor de R$ 6.942,53 (seis mil, novecentos
e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como a pagar as
parcelas pretéritas, retroativas a maio de 2011, ressalvada a possibilidade
de diminuição do valor de tal parcela na hipótese em que houver majoração do
subsídio. Determinou que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente,
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de
mora, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da data da
citação. Não houve condenação ao pagamento de honorários a dvocatícios,
haja vista a sucumbência recíproca. 2. A modificação implementada pela MP
n.º 305/2006, convertida na Lei n.º 11.358/2006, e hoje alterada pelas Leis
n.ºs 11.490/2007, 11.538/2007, 12.775/2012 e 12.808/2013, obedeceu à previsão
contida nos §§ 4.º e 8.º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo os quais
a remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras pode ser fixada
na forma de subsídio, representado por parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Assim, a modificação implementada tem amparo
c onstitucional. 3. O § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 11.358/2006 já previa
que a parcela complementar de subsídio ostentava natureza provisória e
seria gradativamente absorvida por ocasião de eventual reajuste no valor 1
p ercebido a título de subsídio. 4. Não existe direito adquirido ao regime
jurídico que disciplina as relações dos servidores com a A dministração,
tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 5. O regime
jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente
alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites
da lei que o autoriza, sem ofensa a direito a dquirido, o qual somente
existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração. 6. O autor
não tem direito adquirido à manutenção da parcela complementar de subsídio,
mas sim a não ter diminuída sua remuneração, o que representa questão bem
distinta. Assim, pretender manter o valor que vinha recebendo a título de
parcela complementar de subsídio esbarra na previsão legal em s entido
contrário. 7. No que se refere ao período a partir de janeiro de 2008,
não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. Como bem consignou
a magistrada sentenciante, "Observa-se, pela tabela inserida no corpo da
inicial do requerente, que de julho/2006 até julho/2009 o decréscimo na parcela
complementar foi proporcional ao aumento do valor do subsídio, preservando,
dessa maneira, o montante final da remuneração que autor vinha recebendo." O
próprio Supremo já consolidou o posicionamento de que a vedação contida no
art. 37, XV, da Constituição se refere ao valor nominal da remuneração, e
nada indica a inobservância da regra. 8. A Administração Pública, a partir
do mês de maio de 2011, embora mantendo o subsídio no mesmo valor, passou a
diminuir o valor da parcela complementar, o que gerou efetiva diminuição do m
ontante final do valor da remuneração do autor, violando o disposto no art. 11,
da Lei n. 11.358/06. 9. Não houve prova a respeito de qualquer violação ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos desde o ano de 2008. Por isso,
a Administração Pública agiu corretamente ao pagar a remuneração do a utor
até o momento em que se verificou o decréscimo do total dos vencimentos no
início de 2011. 10. A r. sentença combatida merece ser reformada em parte,
apenas no que toca à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso,
as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2 013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela União, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 13. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
2 correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelações do autor e da ré
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. LEI N.º 11.358/06. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. ABSORÇÃO
GRADATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PEL...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que a ora embargante não demonstrou ter esgotado esforços para
localizar a embargada, nem mesmo a tentativa de citação por edital. A teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, com o consequente redirecionamento, exige, no mínimo, caracterizada
a dissolução irregular, dentre outros fundamentos. No caso em tela, não há
prova cabal de tal fato, em que pese a declaração de mudança de endereço
nos autos principais e as diligências realizadas. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que a ora embargante não demonstrou ter esgotado esforços para
localizar a embargada, nem mesmo a tentativa de citação por edital. A teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, com o consequente redirecionamento, exige, no mínimo, caracterizada
a dissolução irregular, dentre outros fundamentos. No caso em tela, não há
prova cabal de tal fato, em que pese a declaração...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Selma Lace Costa Bezerra, que objetiva
a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522, bloco 08, apt. 101. 2. A CEF realizou contrato com
a Cooperativa Habitacional de São Gonçalo para financiar obra relativa a
conjunto residencial, com garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez,
firmou termo de compromisso, comprometendo-se a vender os imóveis a seus
cooperativados. 3. Os cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma
irregular, sem que fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão
do inadimplemento da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra
ela, razão pela qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de
terceiro. 4. A apelante alega que está na posse do imóvel em questão há mais de
trinta anos, sem qualquer oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após
esse período, a CEF requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível
dar a posse à parte autora, devido à falta de documentação necessária que
comprove a sua estada durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível
o reconhecimento da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia
da existência do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse,
nos moldes do art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Selma Lace Costa Bezerra, que objetiva
a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522, bloco 08, apt. 101. 2. A CEF realizou contrato com
a Cooperativa Habitacional de São Gonçalo para financiar obra relativa a
conjunto residencial, com garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez,
firmou termo de compromisso, comprometendo-se a vender os imóveis a seus
cooperativados. 3. Os cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma
irregular, sem que foss...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0021479-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.021479-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : PAULO FORBICI
RODRIGUES ADVOGADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00214792620134025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO
AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO DF. LIMITAÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendia o autor, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), Gratificação de
Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), concedidas aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. É
pacífica a responsabilidade da União pelo pagamento dos benefícios concedidos
aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal. 3. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002
não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação
aos últimos. 4. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado,
constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito
eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 5. De
forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal,
visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0021479-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.021479-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : PAULO FORBICI
RODRIGUES ADVOGADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00214792620134025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO
AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO DF. LIMITAÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendia o autor, pensionista de p...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL- PENHORA ON-LINE - BACEN JUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO POR PARTE
DO EXECUTADO. - O art. 854 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é admitida desde que citado o devedor para pagamento, nos termos
do art. 829 do NCPC. -- O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 425), que a interpretação sistemática dos
artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC/1973 (atualmente descritos nos arts. 835 e 854 do NCPC), autoriza a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente
do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente ((STJ,
1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministra Luiz Fux, j. em 24/11/2010,
DJe de 03/12/2010). - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por
meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira
são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado (art. 854,
§ 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem
a alguma impenhorabilidade. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL- PENHORA ON-LINE - BACEN JUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO POR PARTE
DO EXECUTADO. - O art. 854 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é ad...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho