PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR DETERMINANDO O
TOMBAMENTO. ÁREA MILITAR. ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 25/37. NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. DOCUMENTO DECLARANDO AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO TOMBAMENTO EM COMENTO. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE
DA UNIÃO. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO ENVOLVIDO. ÁREA UTILIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A REALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIOS MILITARES OSTENSIVOS. SEGURANÇA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de anulação de tombamento, deferiu a "antecipação da tutela
jurisdicional de mérito para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal
de Niterói nº 3.140/2015, no que se refere ao tombamento da Aldeia Imbuhy e
do seu entorno, determinando ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato,
calcado no tombamento sobrestado, que venha a embaraçar o livre exercício
do direito de propriedade da União Federal sobre o referido imóvel, fixada
desde logo astreinte diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso
de descumprimento e sem o prejuízo da representação ao Ministério Público
Federal se configurada a prática delituosa". - Após o debate do tema no
âmbito do agravo de instrumento, diante dos argumentos apresentados pela
agravante e pela agravada, sem deixar de lado as considerações lançadas no
pronunciamento do Ministério Público Federal, em cotejo com os documentos que
instruem os autos, tendo em conta os 1 fundamentos declinados pelo Magistrado
de primeiro grau na decisão sob censura, inobstante a decisão proferida por
esta relatoria em sede preliminar, entendo que merece ser revista a posição
anteriormente adotada na decisão monocrática. - A Lei n.º 3.140, de 20 de maio
de 2015, editada pelo Poder Legislativo do Município de Niterói, determinou o
tombamento do "conjunto arquitetônico, paisagístico, histórico e etnográfico
da Aldeia Imbuhy e seu entrono, localizada na faixa litorânea denominada
Praia do Imbuhy", sendo tal local, composto por área militar, tendo em vista
abrigar dois quartéis, quais sejam: "o 21º Grupo de Artilharia de Campanha,
com o efetivo de 611 (seiscentos e onze) militares", bem como "o Centro de
Instrução de Operações Especiais, com o efetivo de 363 (trezentos e sessenta
e três) militares", sendo destacado, ainda, que no mencionado Centro Militar
"são realizados, ostensivamente, treinamentos táticos, que os civis moradores
e transeuntes não dispõem de preparo para acompanhar". - Mantida a sentença,
que nos autos da ação possessória n.º 95.0050453-7, determinou a reintegração
da União na posse das terras ora em comento, tendo sido negado provimento às
apelações, e, posteriormente, a Recursos Especiais, tendo havido o trânsito
em julgado da referida sentença. - A Lei Municipal de Niterói n.º 3.140/15,
responsável pelo tombamento da área em testilha, ocorrida em 20/05/2015, de
fato, aconteceu após o trânsito em julgado do processo n.º 95.0050453-7. -
O artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 25/37 dispõe que " o tombamento dos bens
pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos". - No
Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 0995/15 Proc. 01500.003836/2015- 82, a Superintendente
Substituta do IPHAN no Rio de Janeiro, informa à Advogada da União mencionada
em tal ofício que "a Aldeia Imbuhy não é Bem Tombado Federal", e que não
tem conhecimento "da participação do IPHAN no procedimento de 2 tombamento
na esfera municipal". - Como destacado pelo Julgador de primeira instância:
"a Aldeia Imbuhy, conforme documentos constantes nos autos dos processos nºs
95.0050453-7, 0033245-69.1996.4.02.5102 e 96.0033238-0, todos com sentenças
já transitadas em julgado, encontra-se localizada em bem de propriedade da
União cuja posse é exercida pelo Exército Brasileiro", tendo sido determinado
em tais julgados "a reintegração na posse da União das terras ocupadas pelos
moradores da referida Aldeia", sendo declarada, ainda, a indispensabilidade
da "intervenção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) no processo de tombamento do bem público, seja ele federal, estadual
ou municipal". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. - Como o instituto do tombamento
sabidamente impõe restrições ao proprietário do bem tombado, sendo tal bem de
propriedade da União, pode haver indesejada interferência na implementação
de serviço público, prejudicando, inclusive, o interesse público perseguido
pelo respectivo ente federado, situação ainda mais preocupante, in casu, na
medida em que a atividade desenvolvida no local tem cunho militar, voltada
à segurança nacional, uma vez que a área envolvida no presente litígio
é utilizada para exercícios militares ostensivos. - Recurso desprovido,
e pedido de reconsideração, assim como pedidos formulados nas petições de
fls. 118 e 126/130, julgado prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR DETERMINANDO O
TOMBAMENTO. ÁREA MILITAR. ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 25/37. NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. DOCUMENTO DECLARANDO AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO TOMBAMENTO EM COMENTO. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE
DA UNIÃO. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO ENVOLVIDO. ÁREA UTILIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A REALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIOS MILITARES OSTENSIVOS. SEGURANÇA NACIONAL. RECURSO...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO
PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO
PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos
de declaração foi publicada no dia 04/05/2016, tendo o Novo Código de
Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com
a via estreita do presente recurso. 1 -Com efeito, , à luz da orientação
estabelecida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Enunciado
Administrativo n.º 02, esta Colenda Oitava Turma Especializada, destacou que
"a decisão atacável no presente agravo interno, proferida monocraticamente
por esta relatoria, restou publicada no dia 16/03/2016, ao passo que o Novo
Código de Processo Civil teve o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016",
aplicando, destarte, a norma positivada no artigo 223, do Regimento Interno
deste Eg. TRF- 2ª Região, que determina o prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do mencionado recurso de agravo interno. -In casu, conforme
abordado por este I. Colegiado, iniciando- se o prazo no primeiro dia útil
seguinte à data da publicação, o que remonta ao dia 17/03/2016, o quinto
e derradeiro dia para manejo do agravo interno comentado, ocorreu no dia
21/03/2016, todavia, o recurso de agravo interno foi protocolizado pelo ora
embargante "somente no dia 28/03/2016". -Ademais, não obstante a alegação de
que o referido agravo interno tenha sido protocolizado sob a vigência do Novo
CPC, impende destacar que a determinação emanada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que deva ser considerada a data em que as decisões
então atacadas foram publicadas, consoante externado no acórdão de fls. 82/87,
e não o dia de interposição do recurso. -Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso i...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO E ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações
interpostas em face de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito
nos termos do artigo 269, I, do CPC/73 (atual artigo 487, I, do CPC/2015)
declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, quanto à cobrança de
contribuições sociais sobre os valores referentes ao auxílio-doença e auxílio-
acidente pago até o 15º dia pelo empregador e referentes ao adicional de 1/3
de férias, bem como o direito da Impetrante em proceder a compensação com
outras contribuições da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A
do CTN, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária
2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Construtora Epura
Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, objetivando
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição
social previdenciária incidente sobre às verbas pagas pelo empregador
nos quinze primeiros dias antecedentes à concessão do auxílio-doença e do
auxílio-acidente e sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como a declaração
do direito à compensação dos aludidos valores pagos indevidamente. 3. As
Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos, pretende a parte Autora
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
os quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença e sobre
o 1/3 (um terço) constitucional de férias. Como a legislação não previu todas
as 1 hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a
natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da
contribuição. 4. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento pela
não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado
e sobre o adicional de férias de 1/3, podendo a Impetrante além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a
compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos 5
(cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no
artigo 170-A, sem limite à aludida compensação. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; TRF-2 - APELREEX: 201450011009326, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento:
18/06/2015, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2015;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 5. Remessa
Necessária e Apelações não providas. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO E ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações
interpostas em face de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito
nos termos do artigo 269, I, do CPC/73 (atual artigo 487, I, do CPC/2015)
declarando a i...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FIRMA INDIVIDUAL - IDENTIFICAÇÃO ENTRE EMPRESA E PESSOA
FÍSICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência pressuposto processual de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse
de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de AFIF FARES FRANCIS, objetivando o recebimento de valores inscritos
em Dívida Ativa, relativos à Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, de firma
individual. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da
pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede
a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do
processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável
às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão
a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
deduzido pretensão em 01/02/2010, em face de quem não tinha capacidade
para estar em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em
data anterior a 2006, consoante documentação anexada aos autos, relativa ao
processo de inventário de Afif Fares Francis, iniciado em 07/11/2006, sob o nº
2006.061.008961-5 9. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. O STJ também se manifestou no sentido
de que em se tratando de firma individual, há identificação entre a
empresa e a pessoa física, razão pela qual a manutenção da r. sentença
recorrida se faz necessária por seus próprios fundamentos.Precedentes:
STJ - REsp: 227393 PR 1999/0074823-9, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA,
Data de Julgamento: 21/10/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 29.11.1999 p. 138; TRF-1 - AG: 540103820144010000, Relator: JUIZ FEDERAL
RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014, SÉTIMA
TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014; TRF2, AC 0008114-42.2014.4.02.0000,
Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA
PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE 11/11/2015; e TRF2, AC 0000142-50.2010.4.02.5112,
Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares,
DJE 01/04/2016. 7. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FIRMA INDIVIDUAL - IDENTIFICAÇÃO ENTRE EMPRESA E PESSOA
FÍSICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência pressuposto processual de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito
conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito
conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal.
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julga...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0169473-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.169473-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DULCINEA DE LIMA DA
SILVA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01694732420144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0169473-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.169473-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DULCINEA DE LIMA DA
SILVA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01694732420144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A sentença concedeu
a pensão por morte, reconhecendo a união estável de ex-servidor do INSS,
divorciado, falecido em 14/11/2013, com 56 anos e a autora, 43 anos, à época
do óbito do suposto companheiro, na forma do art. 40, §7º da Constituição,
com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 9/12/2013, corrigidas
monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a
partir da citação, de 6% ao ano. 2. Os efeitos decorrentes da união estável
dependem da prova de sua existência, consubstanciada na convivência pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, a teor do art. 226,
§ 3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, e há de ser extreme
de dúvida, afirmada em fatos verossímeis da sua existência concreta. 3. A
autora comprovou com robusta prova documental (conta conjunta no Banco do
Brasil; declaração da empresa onde trabalha concedendo-lhe licença nojo,
em razão do óbito do ex- servidor; comprovantes de residência (entrega de
móveis, de 13/4/2013; contas de gás, de outubro; novembro e dezembro/2013;
contas de telefone celular, de setembro, outubro e novembro/2013, declaração
da síndica do prédio onde residia o ex-servidor); pagamento do conserto
do carro pelo ex-servidor em janeiro/2013; declaração do hospital, no qual
ele ficou internado e ela permaneceu como acompanhante em 6 e 7/11/2013) a
união estável com o falecido servidor por três anos, até o óbito. 4. A falta
de designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não
afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes do
STJ. 5. A prova da união estável, diferindo do casamento civil, é apriorística,
expressa por certidão, e reclama das partes interessadas em seus efeitos o
cuidado extremo para demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo
o período da afirmada convivência, do início ao término, considerando,
ainda, o dado subjetivo que a lei impõe para desincumbir-se do ônus de
provar a intenção de formar uma autêntica família, inconfundível, por sua
exteriorização, de outros tipos relacionais, como namoro, noivado, amizade,
coleguismo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que
sejam aplicados os juros de mora, desde a citação, em percentual variável,
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que
modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A sentença concedeu
a pensão por morte, reconhecendo a união estável de ex-servidor do INSS,
divorciado, falecido em 14/11/2013, com 56 anos e a autora, 43 anos, à época
do óbito do suposto companheiro, na forma do art. 40, §7º da Constituição,
com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 9/12/2013, corrigidas
monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a
partir da citação, de 6% ao ano. 2. Os efeitos decorrentes da união e...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA
DO TRABALHO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA OUTRORA
DEFERIDA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal objetivando a reforma da decisão que reconsiderou a decisão
anteriormente proferida, determinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da antecipação da tutela já concedida. 2 - Foi esclarecido nas informações
prestadas pelo Juízo que havia transcorrido tempo suficiente para adoção,
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, das providências
necessárias ao pagamento da verba aos magistrados beneficiados pela decisão
outrora proferida 3 - O recurso do agravo de instrumento se restringe ao tema
do prazo para cumprimento da decisão antecipatória de tutela e não à questão
de fundo, e quanto a isso não houve qualquer ilegalidade ou teratologia na
decisão que fixou o prazo para cumprimento da ordem judicial em dez dias,
mormente porque, como se pode ver, ao todo já se passaram muito mais do
que os noventa dias outrora deferidos. 4 - A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5 - Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA
DO TRABALHO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA OUTRORA
DEFERIDA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal objetivando a reforma da decisão que reconsiderou a decisão
anteriormente proferida, determinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da antecipação da tutela já concedida. 2 - Foi esclarecido nas informações
prestadas pelo Juízo que havia transcorrido tempo suficiente pa...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXCLUÇÃO DO NOME DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA CONTA
VINCULADA. EFEITOS ORIUNDOS AS ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E DA DECLARAÇÃO
DA PARTILHA DE BENS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a exclusão do nome no contrato de
financiamento e da conta poupança atrelada ao referido contrato, por conta
dos efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da
partilha de bens, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A apelante insurge-se contra a sentença, requerendo
a reforma parcial, pela não observância do pedido de retirada do nome da
conta poupança vinculada ao contrato de financiamento e da condenação da
Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, pela
falha no serviço prestado. 3. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que nos termos da escritura de divórcio consensual com partilha de bens,
o imóvel e o pagamento integral das prestações objeto do financiamento,
ficou a cargo do cônjuge-varão, tendo este assinado um "termo de entrega
e responsabilidade de cartão bancário", em que declara ter recebido da
co-titular, ora apelante, o cartão magnético relativo à conta bancária nº
00021599-6, vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Legítimo o pleito da
baixa de sua co-titularidade relativa à conta bancária nº 00021599-6, uma vez
que vinculada ao contrato de financiamento, fato que sequer foi contestado
pela apelada. 5. Analisando os fatos narrados e as provas apresentadas,
constata-se que a escritura consensual de divórcio foi realizada em
7/11/2013, a notificação extrajudicial em 07/05/2014 e a ação ajuizada em
17/09/2014. De forma que não há nos autos comprovação de que a situação causou
à autora restrições ou sofrimento emocional, além do contratempo narrado não
extrapolando tal fato os limites do aborrecimento do cotidiano. Dano moral
não caracterizado. 6. No tocante aos honorários de sucumbência, no caso
concreto, embora a parte autora tenha decaído de parte mínima do pedido,
considerando a simplicidade da causa, a ausência de proveito econômico
e o elevado valor atribuído à causa (R$ 445.000,00), os honorários devem
ser fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Recurso
parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da autora da conta nº
00021599-6, uma vez que vinculada ao contrato de financiamento e condenar a
ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00. a c ó r
d ã o 1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUÇÃO DO NOME DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA CONTA
VINCULADA. EFEITOS ORIUNDOS AS ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E DA DECLARAÇÃO
DA PARTILHA DE BENS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a exclusão do nome no contrato de
financiamento e da conta poupança atrelada ao referido contrato, por conta
dos efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da
partilha de bens, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A apelante insurge-se contra a sentença, requerendo
a reforma p...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o Conselho-exequente o recebimento de dívida referente
às anuidades inadimplidas nos anos de 2004 e 2005. 2. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto
no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o exequente passou a cobrar o valor
das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de
dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 4. As CDAs que
embasam a presente ação estão eivadas de vício insanável, pois não indicam
como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do
artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que foram incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
reportando-se equivocadamente a dispositivo legal que veda a inadimplência
(art. 20, inc. X, da Lei nº 6.530/78) e que estipula a inadimplência como
infração disciplinar (art. 38, inc. XI, do Decreto 81.871/78). 5. Resta
prejudicada, assim, a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2001 ao caso
concreto. 6. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o Conselho-exequente o recebimento de dívida referente
às anuidades inadimplidas nos anos de 2004 e 2005. 2. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto
no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o exequente passou a cobrar o valor
das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETENCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito de Competência, em ação de obrigação
de fazer e repetição do indébito do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Duque de Caxias em face da Caixa e da viúva de
ex-segurado, suscitado pelo Juízo da 29ª VF do Rio de Janeiro/RJ em face da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face de
viúva de ex-segurado e da Caixa, pessoa jurídica de direito privado, deve ser
proposta no foro do domicílio da ré, consoante regras gerais dos arts. 46
e 53, III, a, ambos do CPC/2015. Todavia, são relativas as competências
previstas em tais artigos, e vedado o declínio de ofício cabe somente à
parte ré alegar a incompetência como preliminar de contestação. Inteligência
do art. 64 do CPC/2015 e da Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de
Duque de Caxias/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETENCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito de Competência, em ação de obrigação
de fazer e repetição do indébito do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Duque de Caxias em face da Caixa e da viúva de
ex-segurado, suscitado pelo Juízo da 29ª VF do Rio de Janeiro/RJ em face da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face de
viúva de ex-segurado e da Caixa, pessoa jurídica de direito privado,...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial
contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da
questão. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser
impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial
contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da
questão. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser
impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como prel...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma do disposto no
CDC, razão pela qual pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo da parte
adversa ou, ainda, pelo foro de e leição. 3. Em relação à legitimidade,
considerando que as Subseções da OAB não possuem personalidade jurídica
própria para propositura de ação, devem ser representadas pela S eccional
do Rio de Janeiro. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão
agravada, a fim de que seja afastada a remessa dos autos a uma das varas
federais de Niterói/RJ, permanecendo os autos na 16ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27
DA LEI Nº 9.9514/97. PRAZO PARA O LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
visando o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com
alienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao DL nº 70/66, bem como
ao procedimento. 2. Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos
casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em
análise, não se verifica afronta Constitucional, posto que o raciocínio é
análogo ao adotado para o DL nº 70/6, possibilitando o exame do procedimento
a posteriori pelo Poder Judiciário. 3. O procedimento previsto na Lei nº
9.514/97, define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei
nº 10.931/2004), as diretrizes para a notificação pessoal. 4. Observa-se a
necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação
da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como
válido. 5. Verificada a notificação pessoal do interessado na forma determinada
pelo ordenamento jurídico e no endereço do imóvel contratado com cláusula
de alienação fiduciária, resta validado o ato. 6. A letra do art. 27 da Lei
nº 9.514/97 informa que "Uma vez consolidada a em seu nome, o fiduciário, no
prazo de trinta dias, ....", donde se infere que nesse momento o procedimento
da execução do bem já está findo, tendo o agente fiduciário trinta dias,
a contar do registro, para promover o público leilão do imóvel. Portanto,
ainda que não respeitado, tal prazo não se presta a anular a consolidação
da propriedade. 7. Conhecido e negado provimento à apelação. 1
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27
DA LEI Nº 9.9514/97. PRAZO PARA O LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
visando o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com
alienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao DL nº 70/66, bem como
ao procedimento. 2. Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos
casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em
análise, não se verifica afronta Constitucional, posto que o raciocínio é
análogo ao adotado para o...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho