EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão às fls. 139/143,
que negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelos mesmos, em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar
a desconstituição parcial do título executivo em questão, excluindo a parcela
concernente à cobrança do IPTU, mantendo a TCDL. 2. Afirma o Município do Rio
de Janeiro que o v. acordão padece de omissão ao não examinar as questões
que demonstram que o ARE 638.315 não se aplica ao caso, uma vez que se deu
sob contexto fático e normativo diverso, devendo ser afastada a premissa
de que a atividade seria realizada em regime de monopólio. 3. A INFRAERO
alega omissão no julgado quanto ao fato de que é de sua responsabilidade e
obrigação pelo gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até
a disposição final, por expressa previsão legal, mostrando-se evidente que
o Município não pode cobrar a TCDL, pois não presta e coloca o serviço à
disposição de recolhimento de lixo aeroportuário. Prequestiona a matéria
no que tange a impossibilidade jurídica de incidência da TCDL em razão
do que dispõem as Leis Municipais nº 2.687/98 e 3.273/2001. 4. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 6. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão às fls. 139/143,
que negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelos mesmos, em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar
a desconstituição parcial do título executivo em questão, excluindo a parcela
concernente à cobrança do IP...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE CASO ESPECÍFICO. 1. Apesar de o CPC/15 considerar omissa
a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento, não cabe ajustar o acórdão à orientação firmada pelo
STF no RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, pois o STF
reconheceu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da
inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS em caso
específico, o RE nº 596.616, que ainda está pendente de julgamento. 2. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE CASO ESPECÍFICO. 1. Apesar de o CPC/15 considerar omissa
a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento, não cabe ajustar o acórdão à orientação firmada pelo
STF no RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, pois o STF
reconheceu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidad...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, bem como na impossibilidade financeira de garantir o juízo
para fins de opor Embargos à Execução. 4- Da análise dos autos verifica-se que,
embora a Agravante afirme que aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento
das parcelas, os documentos juntados não demonstram, com segurança, que
as DARF's e os recibos apresentados corresponderiam aos débitos objeto da
Execução Fiscal nº 0043386-23.2014.4.02.5101, sendo evidente a necessidade de
dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização do incidente
da exceção de pré-executividade. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do
t...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
A TERCEIROS E PARA O FGTS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido
ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de terço constitucional de férias gozadas, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário-maternidade, incide a contribuição previdenciária. 2. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 3. As conclusões
referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de
salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 4. "‘Pacificou-se o
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai
sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os valores
pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as férias
gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca
da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não
incidência’ (AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015." (STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1551306/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/11/2015). 5. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo 1 apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 6. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 8. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
A TERCEIROS E PARA O FGTS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido
ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que
não incide a contribuição pr...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O adquirente de um fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a
exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá
pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. 2. Considera-se
fundo de comércio ou estabelecimento comercial o conjunto ou universo de
bens corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário (pessoa física
ou jurídica), com o fim de viabilizar o exercício da empresa (atividade
economicamente organizada), atrair clientela e, consequentemente, auferir
lucros. 3. De outro modo, a expressão "por qualquer título", contida no
caput do art. 133, não dispensa a prova da efetiva sucessão de empresas,
significando apenas que é irrelevante, para fins de responsabilização do
sucessor, o instrumento jurídico adotado pelas partes na aquisição do fundo
de comércio ou estabelecimento comercial. 4. Na hipótese dos autos, conforme
se verifica às fls. 10-11, com a tentativa frustrada de penhora e avaliação
de bens, o Oficial de Justiça certificou que a empresa que atualmente ocupa
o mesmo endereço mantém em seus quadros de funcionários os administradores da
antiga sociedade empresarial. Entretanto, não existe informação nos autos que
a atual empresa exerça o mesmo ramo de atividade que a executada. 1 5. Dessa
forma, entendo que apenas a ocupação, pela sucessora, do imóvel utilizado pela
sucedida (ponto comercial), sem provas suficientes de que houve continuação da
exploração da mesma atividade comercial, não são indícios para caracterizar
a sucessão empresarial e possibilitar o redirecionamento da execução, nos
termos do art. 133 do CTN. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O adquirente de um fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a
exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá
pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. 2. Considera-se
fundo de comércio ou estabelecimento comercial o conjunto ou universo de
bens corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário (pessoa física
ou ju...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Quanto à prescrição,
já fora corretamente analisada na sentença, e só atingiria as parcelas
anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, uma vez que
se trata a presente de ação individual, não estando vinculada ao resultado
da ação civil pública mencionada pela autora. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à 1 recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e dos
documentos acostados aos autos, não é possível concluir que o valor real
do benefício, em sua concepção originária, tivesse sofrido limitação ao
teto para o salário de benefício vigente em outubro de 1988 (mês da DIB),
pois não há nenhuma indicação, por quaisquer documentos, de que o valor do
salário de benefício considerado para o cálculo da RMI ou da RMI Revista, em
obediência ao art. 144 da Lei 8.213/91, tivesse ultrapassado aquele patamar
(Cz$ 32.850,00 - teto em 10/1988). 10. O caso não justifica a postulada
readequação do valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha
havido limitação ao teto na apuração do valor na origem, e por esta razão
deve ser reformada a sentença. Ressalte-se que o documento que dá conta
da realização da revisão do benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91
apenas indica a ocorrência do Código 64: "BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO
'BURACO NEGRO' ", sem a ocorrência "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO". 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado
o recurso da autora. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estab...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia ora
posta a desate gira em torno da concessão de pensão militar à companheira,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, desde a data do requerimento
administrativo, com base na legislação de regência e na provas carreadas aos
autos. 2. Agravo retido interposto às fls. 1100/1104 não conhecido, posto
que, além de não ter havido a reiteração do pedido de apreciação em razões
de apelo, a teor do artigo 523, §1.º, do CPC, a questão atinente à presunção
de dependência econômica entre conviventes é matéria de mérito. Ademais,
exigir do postulante à habilitação que demonstre previamente a situação de
hipossuficiência econômico-financeira, como pressuposto para análise do pedido
de concessão de pensão, esbarra na Lei nº 9.278/96, que reconhece a união
estável como entidade familiar e equipara o companheiro ao cônjuge, inclusive
no que tange à presunção de dependência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial. 3. Agravo retido apresentado às fls. 1.221/1.222 também
não conhecido, porquanto foi interposto não contra decisão interlocutória,
mas contra mero despacho do Juízo, que concedeu o prazo de 5 (dias) para a ré
juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais, o que é prerrogativa
do magistrado, conferida pela lei processual civil, não importando prejuízo
à autora. 4. Da análise das provas trazidas aos autos, restou inequivocamente
comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar
da reserva remunerada do Exército, a qual perdurou por mais de cinco anos,
até a data do óbito. 5. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União
a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à
exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica. A
jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu
vínculo entre cônjuges e companheiros. 6. Inexiste óbice para que a viúva
e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela
sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159
do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que "é legitima a divisão da
pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos
exigidos". 7. Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da
tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora,
uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por
morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada
em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo
Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos
da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias. 8. Agravos retidos não
conhecidos. Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia ora
posta a desate gira em torno da concessão de pensão militar à companheira,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, desde a data do requerimento
administrativo, com base na legislação de regência e na provas carreadas aos
autos. 2. Agravo retido interposto às fls. 1100/1104 não conhecido, posto
que, além de não ter havido a reiteração do pedido de apreciação em razõe...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROTELATÓRIO. I - O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de
declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios;
II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o
decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes; IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROTELATÓRIO. I - O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de
declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios;
II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO P ASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão da corresponsável da sociedade empresária executada, Sra. ROSA
MARIA VIEIRA DE SOUZA, no polo passivo do feito executivo, por entender não
caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do C TN. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "não consta no
Registro de Empresas Mercantis da JUCERJA a dissolução da empresa, e tendo
em vista que na referida consulta consta informação de que se encontra
inativa, o que é corroborado pela ausência de apresentação das declarações
pertinentes à RFB, a ausência de movimentação bancária e a ausência de
bens para garantir a execução, é de se presumir sua dissolução irregular,
o que acarreta a responsabilidade solidária dos sócios, afastando a regra d a
limitação." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo 1 enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa DISTRIBUIDORA CARIRI LTDA ME foi
citada em 29/11/2012 (fl. 57) e, posteriormente, foi certificado nos autos
que a sociedade não possuía bens a serem penhorados (fl. 60). Desse modo,
verifica-se que em momento algum restou comprovado que a executada não mais
funcionava no seu domicílio fiscal, pois, diferente do alegado pela recorrente,
o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa (fls. 76-77), bem
como o fato de a agravada não haver entregue as declarações pertinentes à
RFB, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a r esponsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO P ASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão da corresponsável da sociedade empresária executada, Sra. ROSA
MARIA VIEIRA DE SOUZA, no polo passivo do feito executivo, por entender não
caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do C TN. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "não consta no
Registro de Empresas Mercantis da JUCERJA a d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 01/11/1990, e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à readequação pleiteada, eis
que o documento acostado às fls. 18-20 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo do autor
e remessa necessária julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 01/11/1990, e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no ju...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Autos
encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro
no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que
o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu
oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 631389/CE, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/73. 2. Esta
5ª Turma Especializada, no julgamento realizado em 24/09/2013, ao dar parcial
provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, manteve a
sentença recorrida que condenou a ré, observada a prescrição qüinqüenal, ao
pagamento das diferenças de gratificação referentes à GDATA e GDPGTAS, somente
afastando a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos moldes concedidos
aos servidores em atividade. 3. Sendo assim, deve o presente julgado se
limitar ao exame da matéria referente à GDPGPE, cujo entendimento estaria
divergente daquele firmado pelo STF no RE 631389. 4. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 5. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º
do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação
da gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à
gratificação um caráter genérico. 6. O julgamento nesta Corte, entretanto,
foi no sentido de que, diferentemente do que ocorreu com a GDPGTAS, não
seria devida a paridade dos servidores inativos com os ativos, uma vez que,
de acordo com o § 6º do art. 7º-A, da Lei 11.357/2006, o processamento do
resultado da primeira avaliação para a GDPGPE acabaria por gerar efeitos
retroativos a 01/01/2009, data em que foi instituída a gratificação, o
que resultaria em percentuais diversos para os servidores em atividade, de
acordo com seu grau de pontuação, afastando um eventual caráter genérico a
justificar a paridade com os inativos. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE nº 631389,
sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco Aurélio, firmou
entendimento no sentido de que deve ser estendida aos inativos a percepção
da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos, até
a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 8. Dessa
forma, tem direito a autora à implantação da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade de condições
com os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, e ao pagamento dar verbas em atraso. 9. Juízo de retratação
exercido. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Autos
encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro
no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que
o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu
oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
j...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO
FCVS. QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE P
ARA CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença, que reconheceu a quitação do saldo devedor do
contrato, relativo à compra e venda e mútuo do imóvel objeto da lide, com
recursos do FCVS, e condenou a parte ré a expedir, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, comprovante de quitação do financiamento para fins de baixa da
hipoteca junto ao registro de imóvel c ompetente. 2. A cobertura do saldo
devedor pelo FCVS foi negada à parte autora sob o único a rgumento de que
já possuiria outro imóvel, também adquirido com recursos do SFH. 3. Em face
da garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das
leis, a restrição veiculada na Lei n. 8.100/90, somente pode ser aplicada aos
contratos celebrados após a sua vigência, conforme decidido pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.133.769/RN), submetido à sistemática do art. 5 43-C do CPC/73. 4. A
negativa de concessão dos recursos do FCVS para a quitação do imóvel em
questão mostra-se insubsistente, tendo em vista que o contrato pelo qual a
apelada adquiriu o primeiro i móvel foi celebrado no ano de 1979. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO
FCVS. QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE P
ARA CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença, que reconheceu a quitação do saldo devedor do
contrato, relativo à compra e venda e mútuo do imóvel objeto da lide, com
recursos do FCVS, e condenou a parte ré a expedir, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, comprovante de quitação do financiamento para fins de baixa da
hipoteca junto ao registro de imóvel c ompetente. 2. A cobertura do saldo
devedor pel...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. No caso em
tela, a agravada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, não anexou
aos autos qualquer elemento hábil a ilidir tal presunção. Com efeito, para
a aferição da alegada decadência, seria necessária a análise do processo
administrativo, que ensejou a cobrança, para saber o momento da constituição
do crédito tributário, o que demandaria dilação probatória incompatível com a
exceção de pré-executividade. 5. Ademais, embora o Douto Magistrado de 1º grau
tenha admitido que o lançamento ocorreu após o decurso do prazo decadencial,
observa-se que a exação, cujo fato gerador se deu em 12/2004, possui vencimento
no mês seguinte, em 01/2005. 6. Após a ocorrência do fato gerador, vê-se que
não houve o pagamento ou a entrega da declaração pelo sujeito passivo, razão
pela qual se deve considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial
para o lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173,
I, do CTN. 7. Portanto, no caso em apreço, o prazo decadencial teve início
em 01/01/2006 e término em 01/01/2011. Conforme demonstrado pela Fazenda, a
executada, em 26/08/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial,
confessou o débito, ocasião em que restou definitivamente constituído o
crédito tributário. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inex...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo
2º da Lei nº 8.176/91. 2 - A autoria delitiva do primeiro réu se revela
suficientemente comprovada, diante da sua confissão, bem como do depoimento
dos trabalhadores que laboravam de forma irregular na jazida. Entretanto, o
conjunto probatório presente nos autos não é apto para demonstrar, de forma
segura, a autoria delitiva em relação ao segundo acusado, sendo acertada
a solução adotada pelo magistrado sentenciante ao entender aplicável o
princípio do in dubio pro reo. 3 - O crime do 2º da Lei nº 8.176/91 possui
natureza formal, consumando-se com o início da atividade de exploração do bem
mineral, não sendo aplicável o concurso material na dosimetria da pena. 4 -
Apelações criminais a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do
art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." II -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. III - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. IV - O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 1 V - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. VI -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Men...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, mantendo os valores apurados nos cálculos
exequendos. 2. Assiste razão ao INSS quanto à aplicação da Lei 11.960/09,
no tocante aos juros e à correção monetária. A correção monetária e os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida. Embargos
à execução providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, mantendo os valores apurados nos cálculos
exequendos. 2. Assiste razão ao INSS quanto à aplicação da Lei 11.960/09,
no tocante aos juros e à correção monetária. A correção monetária e os juros
de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 3...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/ RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXTRANHA AOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXTRANHA AOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho