TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436. PRESCRIÇÃO DO C RÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA
DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 174 DO CTN). 1. O crédito tributário em questão
(contribuição), com vencimento no período de 13/02/2004 a 13/08/2004
(fls. 03/09), teve a ação de cobrança ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao
receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, extinguiu o processo
pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação. Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorre
na data do v encimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior. 2. Na hipótese, a exequente/apelante traz aos autos o documento
de fls. 21, alegando que a declaração ocorreu em 09/02/2009. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega
da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada q ualquer outra providência por parte do fisco
(Súmula 436). 3. Dessa forma, tanto da data do vencimento mais recente,
13/08/2004 (fls. 09) quanto da alegada data de declaração, 09/02/2009
(fls. 21), verifica-se que a ação ajuizada em 29/06/2015 (fls. 01) está fora
do prazo prescricional (artigo 174 do C TN). 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções F iscais. 5 . O
valor da execução fiscal é R$ 62.873,08 (em 29/06/2015). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436. PRESCRIÇÃO DO C RÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA
DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 174 DO CTN). 1. O crédito tributário em questão
(contribuição), com vencimento no período de 13/02/2004 a 13/08/2004
(fls. 03/09), teve a ação de cobrança ajuizada em 29/06/2015 (fls. 02). Ao
receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, extinguiu o processo
pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação. Assim o termo inicial do prazo prescricional ocorre
na data do v encimento ou na data...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vista que o apelante também funcionou nos autos. Contudo, após o
levantamento dos valores referentes à verba de sucumbência, sua devolução só
poderia ser ordenada em feito autônomo, face ao estágio atual do processo. III
- Ademais, por se tratar de demanda entre particulares, no caso, os dois
advogados mencionados, o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é
competente para apreciar a questão. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vis...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via
dos declaratórios. Precedentes do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via
dos declaratórios. Precedentes do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Não tendo havido
impugnação fundamentada no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento
da preclusão da matéria no que se refere à discussão do montante devido,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Não tendo havido
impugnação fundamentada no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento
da preclusão da matéria no que se refere à discussão do montante devido,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 2. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AMIANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A documentação presente nos autos
comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período ora
confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II
- O autor apresentava mais de 32 (trinta e dois) anos laborados até a
data do requerimento do benefício, 19/03/2004, e 60 anos de idade, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme os ditames do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. III - No
entanto, foi concedida administrativamente ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com data de início do benefício em 20/12/2010,
com base em 35 anos e 1 dia, ocorrendo a perda superveniente do interesse de
agir do pedido de implantação da aposentadoria proporcional, restando apenas
o direito aos atrasados referentes àquele benefício, desde 19/03/2004 até
20/12/2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV - Honorários
advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput
do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando
da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AMIANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A documentação presente nos autos
comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período ora
confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II
- O autor apresentava mais de 32 (trinta e dois) anos laborados até a
data do requerimento do benefício, 19/03/2004, e 60 anos de idad...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a
autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação
jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende
fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi
ajuizada em 02/07/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a
02/07/2010, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. 2. A autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, ajuizou ação a fim de receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste
dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação da Uniao e remessa
necessária providas, apelação 1 da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a
autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação
jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende
fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi
ajuizada em 02/07/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a
02/07/2010, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. 2. A autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, ajuizou ação a fim de...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO A
CÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o e rro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, inexiste a suposta
omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi expressa, no seu item 4, que
a Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, não
trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pelo STJ,
em relação à a usência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS. 3. Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar
o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO A
CÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o e rro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, inexiste a suposta
omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi expressa, no seu item 4, que
a Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, não
trouxe nenhuma rep...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO
ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO
ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do
ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por
um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos
termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal
DE 1988." (TRF-2, APELREEX 608867, Rel. DF JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R de
15.04.2014). Assim, embora deferida ao ex-combatente a pensão especial do
art. 30 da Lei 4.242/63, faz jus a sua viúva, a partir da CF/88, à percepção
da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT independentemente da produção
de prova da dependência econômica, que em relação ao marido é presumida,
dispensando substrato probatório. II - A vedação absoluta à cumulação da
pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 com qualquer importância
oriunda dos cofres públicos não foi reproduzida na Lei 8.059/90 que, ao
regular a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do ADCT,
excepcionou os benefícios previdenciários da impossibilidade de cumulação,
conforme expressamente previsto em seu art. 4º. III - O Supremo Tribunal
Federal já consagrou o entendimento de que os benefícios estatutários
se inserem no conceito geral de "benefícios previdenciários" para fins
de cumulação de benefícios. Precedente: RE n.º 236.902-8. IV - Apelação
provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO
ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO
ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do
ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por
um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos
termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal
DE...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativas ao ato
concessório do benefício em questão objetivando cancelá-lo, não logrou
proceder, a contento, à notificação pessoal da segurada, fato que torna o
procedimento irregular a teor do art. 5º, LIV e LV da CF/88, justificando, em
tal contexto, o restabelecimento do benefício, ficando, contudo, ressalvada
ao INSS a possibilidade de adotar outras medidas, visando esgotar os meios
necessários para prover o devido processo legal, com o fim de anular o ato
concessório. - O conjunto probatório demonstra que não consta instrumento de
convocação pessoal da parte autora, recebido por ela ou por terceiros, para
apresentar documentos em defesa do ato de concessão da aposentadoria. Por
meio de Nota Interna datada de 2012, a própria Procuradoria- Geral Federal
assevera não ter sido observado o "procedimento regular, com garantia do
contraditório e ampla defesa", concluindo pela "necessidade de regularizar e
sanear o procedimento administrativo, conforme documento juntado ao feito. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido
e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios d...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. DEMORA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a UNIÃO FEDERAL ser
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta
inscrição indevida do nome da autora. Aduz a parte recorrente, em razões
recursais, que "a inscrição indevida perdurou por mais de 2 anos, prazo este
que é totalmente desproporcional para a resolução de erro de inscrição em
Dívida Ativa" e que "o simples fato de a apelante sofrer restrições fiscais
por conta de um erro oriundo de um fato administrativo, por si só gera dano
moral". -Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a
própria autora laborou em erro ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais-DCTF, declarando, equivocadamente, o valor de R$ 35.001,00
para a CSSL e R$ 22.140,70 para o IRPJ, quando o correto seria o inverso,
fato este confirmado por ela própria, conforme se vê às fls. 70/71. Desta
forma, a inscrição em dívida ativa decorreu da atuação da própria autora,
sendo descabida, assim, a configuração de ilicitude na conduta da Fazenda
Pública, uma vez que, no momento da referida inscrição, havia fundamentos de
fato e de direito para tal. -Ademais, não restou comprovado, sequer, o lapso
temporal que a ré, ciente da retificação, demorou a providenciar a quitação
do débito, constando, apenas, a data da inscrição em dívida ativa, que se
deu em 03/02/2006 (fl. 28) e o arquivamento do processo administrativo, em
14/04/2008 (fl. 29), o que não conduz ao direito de a autora receber danos
morais, tendo, inclusive, o Magistrado a quo considerado tempo razoável
para o processamento administrativo. -Diante do material fático acostado
aos autos, não é possível aferir, com segurança necessária, qual prejuízo
advindo da conduta da ré, não podendo ser atribuído à UNIÃO FEDERAL qualquer
cometimento de ato ilícito, até mesmo porque a inscrição em dívida ativa da
contribuinte, até então tida como devedora, decorreu de imposição legal. -Como
já observado pelo Em. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, nos
autos do Agravo interno 200651010106625, na sessão de 21/05/2013, perante a
5ª Turma Especializada desta Corte, "(...) também é incabível a condenação
da União em indenização por dano moral em razão da burocracia e morosidade
dos órgãos da Administração Pública na solução alvo da controvérsia, uma
vez que o Processo Administrativo instaurado deve respeitar o Princípio
do Processo Legal, não tendo sido comprovado nos autos má-fé ou abuso de
direito na demora reclamada; ademais, repiso, foi a própria Autora que
deu azo à inscrição e, consequentemente, ao procedimento de cancelamento
dessa, o qual deve respeitar o trâmite interno do departamento, que teve,
a princípio, que avaliar os inúmeros equívocos cometidos, pela contribuinte
no preenchimento da DCTF a fim de constatar se os débitos inscritos eram ou
não 1 procedentes". -Assim, inexistindo violação ao postulado normativo da
razoabilidade quanto à demora do processo administrativo ou configuração de
ato ilícito por parte da Fazenda Pública, bem como nexo de causalidade entre
o alegado prejuízo sofrido e os atos praticados no âmbito da Administração,
impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. -Recurso
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. DEMORA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a UNIÃO FEDERAL ser
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta
inscrição indevida do nome da autora. Aduz a parte recorrente, em razões
recursais, que "a inscrição indevida perdurou por mais de 2 anos, prazo este
que é totalmente desproporcional para a resolução de erro de inscrição em
Dívida Ativa" e que "o simples fato de a apelante sofrer restri...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA GREVE DE SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DEMORA
NO PROCEDIMENTO. I. Trata-se de apreciar embargos de declaração contra
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que reconheceu a possibilidade
de imediato processamento e análise dos pedidos de embarque de mercadoria,
bem como os demais atos pertinentes ao desembaraço aduaneiro de exportação,
consubstanciados nos Registros de Exportação 151678134001, 151678187001
e 151678216001 (fls. 63/65). II. Os documentos de fls. 37-45, relativos à
celebração do contrato de exportação são datados de 19.10.2015 e 27.10.2015
(fls. 37-45). Por sua vez, os Registros de Exportação de nº 151678134001,
151678187001 e 151678216001 foram deferidos em 19.11.2015 (fls. 22-26),
isto é, aproximadamente um mês após a celebração do contrato. III. Ademais,
verifica-se que a própria impetrante reconhece em sua exordial que a data
prevista para embarque das mercadorias era 01.12.2015, data de fato observada
pela Receita Federal, como se observa às fls. 58/59. Assim, considerando
os trâmites normais para desembaraço aduaneiro, não se verifica qualquer
violação à razoável duração do processo, a justificar a interveniência do
Judiciário. IV. Acrescente-se que o documento apresentado pelo Ministério
Público Federal (fl. 91) suscita dúvidas quanto à efetiva ocorrência de greve
dos auditores da Receita Federal no ano de 2015, tornando ainda mais frágil
a suposta existência de direito líquido e certo da Impetrante. Entretanto,
não se verifica a alegada existência de má-fé, tendo em vista que não
se pode presumir que a impetrante forjou documentos para gerar direito à
apreciação célere de seus pedidos junto à Receita Federal, sendo possível
que a impetrante tenha se enganado, tendo em vista que na notícia anexada
à inicial referente à greve é datada de 2015. V. Provimento dos embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA GREVE DE SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DEMORA
NO PROCEDIMENTO. I. Trata-se de apreciar embargos de declaração contra
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que reconheceu a possibilidade
de imediato processamento e análise dos pedidos de embarque de mercadoria,
bem como os demais atos pertinentes ao desembaraço aduaneiro de exportação,
consubstanciados nos Registros de Exportação 151678134001, 151678187001
e 151678216001 (fls. 63/65). II. Os documentos de fls. 37-45, relativos à
celebraçã...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. O título executivo judicial reconheceu como devidas as diferenças
de GDATA ao demandante no período de maio de 2004 a junho de 2006, no
valor correspondente a 60 pontos, bem como as diferenças de GDATEM no valor
correspondente a 75 pontos, no período de julho de 2006 a 28 de agosto de
2008, e no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 29 de agosto de
2008 até a implantação das condições previstas no §4º do art. 7- A da Lei
nº 9.657/98, com correção monetária pela Tabela de Ações Condenatórias em
Geral, sem SELIC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir
da citação. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur
em R$ 156.991,26 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e noventa e um
reais e vinte e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.603,05 (dois mil seiscentos e três reais e cinco centavos),
valores atualizados até janeiro de 2004, que atualizados até julho de 2015
equivalem a R$ 189.972,91 (cento e oitenta e nove mil novecentos e setenta
e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 2.945,17 (dois mil novecentos e
quarenta e cinco reais e dezessete centavos). 2. O título executivo judicial
fixou os critérios da correção monetária a serem adotados. Assim, ainda que
se possa discutir sobre a constitucionalidade da aplicação da TR a partir de
junho de 2009, é certo que o acórdão que transitou em julgado foi expresso
quanto à questão da correção monetária, determinando sua aplicação nos termos
da "Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem SELIC". O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. O título executivo judicial reconheceu como devidas as diferenças
de GDATA ao demandante no período de maio de 2004 a junho de 2006, no
valor correspondente a 60 pontos, bem como as diferenças de GDATEM no valor
correspondente a 75 pontos, no período de julho de 2006 a 28 de agosto de
2008, e no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 29 de agosto de
2008...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FILHA INVÁLIDA
ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Observa-se dos elementos dos autos que é difícil
precisar quando, efetivamente, teriam ocorrido os primeiros sintomas da
doença, até mesmo pelas características próprias da enfermidade. Contudo,
o perito judicial estima que tenham acontecido na adolescência, isto é,
antes da maioridade previdenciária, ou seja, a invalidez ocorreu quando
ela ainda detinha a qualidade de dependente do pai, então ainda vivo, nos
termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, a autora tem direito à
pensão por morte, desde o falecimento, de acordo com o art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91, considerando que requereu a pensão em 23/04/2009, menos de
30 dias após o óbito. II - A autora e sua genitora compõem o mesmo núcleo
familiar. Por isso, o valor recebido por sua mãe a título de pensão por
morte de seu pai também é usufruído por ela, não havendo, assim, direito a
parcelas atrasadas. III - Considerando que houve sucumbência recíproca, os
honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes,
na forma do caput do art. 86 do Novo CPC. Contudo, tendo em vista que, no
presente caso, a sentença recorrida, parcialmente confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FILHA INVÁLIDA
ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Observa-se dos elementos dos autos que é difícil
precisar quando, efetivamente, teriam ocorrido os primeiros sintomas da
doença, até mesmo pelas características próprias da enfermidade. Contudo,
o perito judicial estima que tenham acontecido na adolescência, isto é,
antes da maioridade previdenciária, ou seja, a invalidez ocorreu quando...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício
da atividade. 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos possuem o detalhamento necessário para a comprovação de
que o Autor esteve exposto a agente nocivo, em razão de suas atividades como
operador de telecomunicações. 5. Considerando-se que o Autor demonstrou
ter ingressado com prévio requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria especial, a data de início de seu benefício previdenciário,
bem como do pagamento dos atrasados, deverá se dar a partir da ocasião do
requerimento, no caso 7 de dezembro de 2010. 6. Os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos conforme o disposto no art. 20 do CPC. 7. Atendendo
ao zelo e à matéria devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre do
valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), nos termos da Súmula nº 111
do STJ. 8. Como forma de correção do pagamento dos atrasados, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenc...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA REVISÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 69 DA LEI Nº
8.212/91. PROCEDIMENTO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Cuida-se de apelação interposta
contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício que fora suspenso quando efetivada nova
revisão por não confirmação de vínculos empregatícios. II- Sustentou
o apelante que a suspensão do benefício ocorreu por fato anteriormente
questionado, e em relação ao mesmo tempo de contribuição das empresas,
tendo sido apresentados os documentos probatórios originais em época
passada. Argumentou que a r. sentença deixou de observar que a suspensão
do benefício ocorreu pelo mesmo fato anterior àquele julgado pela Quarta
Turma desta eg. Corte. Aduziu que o impetrado levantou novamente a "suposta
irregularidade", mas não se constata a ilegalidade porque esta não existe. III-
Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão a que se reporta o impetrante
(proc. nº 2002.51.01.519544-8) decidiram no sentido de não caber a revisão
e a suspensão do benefício exclusivamente em referência à ausência de
veracidade do período de contribuição de 05/02/95 a 31/08/97, - época em
que o segurado teria trabalhado junto à empresa Luciano Rodrigues Laurindo
Transportes. Restou apurado pelo Juízo que, a despeito da irregularidade
apurada, o segurado comprovava que havia contribuído para a previdência, em
número de contribuições bastante a lhe garantir o recebimento do benefício. IV-
Por outro lado, restou ressalvado na ocasião que caberia à autoridade impetrada
a possibilidade de adequar o benefício aos fatos apurados, referentemente
ao tempo de serviço/contribuição e valores recolhidos. V- Os argumentos
lançados pelo apelante quanto a tratar-se de idêntico questionamento não
merece prosperar. Eis que a decisão anterior limitou-se a declarar que não
caberia a suspensão da aposentadoria por falta de contribuição no período de
05/02/95 a 31/08/97. Excetuado tal período, cabível a revisão do benefício
de aposentadoria do autor, conforme efetivado pelo INSS. VI- Noutro giro, é
imperiosa, na via estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída
do alegado direito líquido e certo. Como o impetrante não se desincumbiu
de arcar com o aludido ônus, eis que deixou de anexar aos autos provas
concretas atinentes à veracidade dos contratos de trabalho ora contestados,
e considerados à época da concessão, tem-se por descaracterizada a liquidez
e a certeza do direito invocado. VII- Negado provimento à apelação. 1 ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA REVISÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 69 DA LEI Nº
8.212/91. PROCEDIMENTO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Cuida-se de apelação interposta
contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício que fora suspenso quando efetivada nova
revisão por não confirmação de vínculos empregatícios. II- Sustentou
o apelante que a suspensão do benefício ocor...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
apl...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido
de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE,
como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994
a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período
de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo
com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos
à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. - O termo inicial
do benefício especial a que faz jus o autor deve corresponder à data da
citação da Autarquia no feito, tendo em vista que, em sede administrativa,
o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não
se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado requerimento administrativo
de aposentadoria especial. Logo, deve ser efetuado o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data
da sua suspensão, convertendo-o em aposentadoria especial a partir da data
da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito. - Os honorários
advocatícios devem observar o teor do Enunciado nº 111, da Súmula do colendo
STJ, que determina que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vincendas". - Apelação provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido
de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE,
como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994
a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período
de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo
com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 189/198), contra o acórdão de fls. 185 que
negou provimento à remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Restou omisso o acórdão, ao deixar de aplicar a incidência
da Lei nº 11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 3. Dessa forma, cabe a integração do acórdão em virtude de
fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos julgados nas
aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser observado
no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese em que
se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão (conforme
modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF), em virtude de
fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução, face aos efeitos
vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF. 5. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 189/198), contra o acórdão de fls. 185 que
negou provimento à remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Restou omisso o acórdão, ao deixar de aplicar a incidência
da Lei nº 11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 3....
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS
ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO
REMANESCENTE. LEI 8.906/94. ART. 24, §2º. l Insurge-se o Espólio do patrono
falecido contra decisão a quo que indeferiu o requerimento das agravantes,
filhas e viúva do advogado, para que fosse expedido RPV em favor também do
espólio do patrono falecido Paulo Cesar das Neves Cardoso, juntamente com
o patrono remanescente. l Não há como deixar de reconhecer o direito do
patrono falecido aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho
realizado, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994
-Estatuto da Advocacia. l Precedentes jurisprudenciais. l Provido o recurso,
para reformar a decisão a quo, no sentido de estabelecer o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 1/2 para o Espólio
de Paulo Cesar das Neves Cardoso, após a devida habilitação das sucessoras
nos autos do processo, e 1/2 para o advogado Roberto Cortes Nascimento,
cabendo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para a expedição
dos ofícios requisitórios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS
ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO
REMANESCENTE. LEI 8.906/94. ART. 24, §2º. l Insurge-se o Espólio do patrono
falecido contra decisão a quo que indeferiu o requerimento das agravantes,
filhas e viúva do advogado, para que fosse expedido RPV em favor também do
espólio do patrono falecido Paulo Cesar das Neves Cardoso, juntamente com
o patrono remanescente. l Não há como deixar de reconhecer o direito do
patrono falecido aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho
r...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho