DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Decla...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do
processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas
realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar
que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da
mesma Lei. Precedentes. 2. Ademais, a parte ré requereu, expressamente,
"a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III e §1º do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa por mais
de 30 (trinta) dias". 3. Deve ser prestigiada a sentença extintiva. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do
processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas
realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar
que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da
mesma Lei. Precedentes. 2. Ademais, a parte ré requereu, expressamente,
"a exti...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de Contratos de Mútuo, forte na regularidade da "Cédula de Crédito
Bancário", título executivo extrajudicial, conforme decidido no REsp 1291575,
e na eficácia executiva do "Contrato Particular de Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações", pois a dívida foi confessada pelo embargante, nos termos
da Súmula nº 300 do STJ, inexistindo venda casada, à falta de documentos
apontando condicionamento à obtenção do empréstimo. 2. A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito
Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo
cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula de
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a
comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo
Banco Central no dia 15 de cada mês". 4. À ausência de vulnerabilidade e de
demonstração da qualidade de destinatário final do produto/serviço, obsta a
incidência das regras protecionistas do CDC. 5. A incidência do CDC de qualquer
modo não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas,
a onerosidade excessiva do contrato ou, nesse caso, a vinculação da liberação
do empréstimo à contratação da previdência privada. Em avenças pautadas
pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário,
aplica-se o princípio pacta sunt servanda, e as alegações dos recorrentes,
demasiadamente genéricas, não comprovam qualquer irregularidade nos contratos
firmados. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de Contratos de Mútuo, forte na regularidade da "Cédula de Crédito
Bancário", título executivo extrajudicial, conforme decidido no REsp 1291575,
e na eficácia executiva do "Contrato Particular de Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações", pois a dívida foi confessada pelo embargante, nos termos
da Súmula nº 300 do STJ, inexistindo venda casada, à falta de documentos
apontan...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. Consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte
Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência com outros
encargos remuneratórios, como a taxa de rentabilidade. 2. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. Consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte
Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência com outros
encargos remuneratórios, como a taxa de rentabilidade. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DO
STF. ART. 109, §3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1. A
controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que
assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do estado-membro". 2. O referido verbete foi editado tendo por referência
legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional
delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe
e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias,
sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3. A dispositivo legal
em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça
Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede
de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente,
se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da
capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça
Federal. Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor
o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada
com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do
autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara
federal, de município diverso com competência sobre o município do autor,
de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas
federais da capital. Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado
pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA
CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5. Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª
Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar
a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência
territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta. A competência é, na
verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por
sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar
uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6. Havendo vara
federal no município da parte autora, não há que se falar na aplicação
do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da
Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma
constitucional. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DO
STF. ART. 109, §3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1. A
controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que
assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do estado-membro". 2. O referido verbete foi editado tendo por referência
legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional
delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. "TAXA DE
OCUPAÇÃO". REMESSA EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA,
PARA O EXERCÍCIO DE REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475
DO CPC. - Mesmo quando determinada a remessa ex officio da sentença, há
remessa necessária, para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição
obrigatório, apenas diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda
Pública proferida em processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput,
I, do CPC; ou, se fosse a hipótese, diante de sentença a ela desfavorável
proferida em sede de embargos a execução, nos termos do art. 475, caput,
II, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF); mas não, como ocorre no presente caso, diante de sentença proferida,
em desfavor da Fazenda Pública, no próprio processo de execução fiscal. -
Remessa ex officio não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. "TAXA DE
OCUPAÇÃO". REMESSA EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA,
PARA O EXERCÍCIO DE REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475
DO CPC. - Mesmo quando determinada a remessa ex officio da sentença, há
remessa necessária, para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição
obrigatório, apenas diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda
Pública proferida em processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput,
I, do CPC; ou, se fosse a hipótese, diante de sentença a ela desfav...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO E
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Verificado que o interessado apresentou recurso em
duplicidade, não se conhece dos segundos embargos de declaração, tendo em
vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão
de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022,
do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva
à elucidação da lide. III. Restando consignado no julgado que ""...após
a vigência da Lei nº 8.213-91 e posteriores alterações, para efeito de
índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, deve ser observado
o disposto nos artigos 41 e seguintes, da referida lei.", não há que se falar
em omissão. IV. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. V- Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO E
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Verificado que o interessado apresentou recurso em
duplicidade, não se conhece dos segundos embargos de declaração, tendo em
vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão
de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022,
do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva
à el...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - LIBERAÇÃO
DO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL NEGADO PELA CEF - CUMPRIMENTO DO CONTRATO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO. - Não se justifica a recusa da CEF em efetuar
o pagamento devido aos vendedores do imóvel, objeto do contrato de mútuo,
sob a argumentação de que o mutuário, ora comprador, omitiu a informação de
que já havia sido beneficiado anteriormente pelo subsídio do Governo Federal
em contrato habitacional. - Não há como deixar de atentar para o fato de
que a CEF possuía meios de saber se o promitente mutuário já havia sido
beneficiado anteriormente com programa habitacional. Todavia, deixou de tomar
os cuidados devidos que lhe competia, incorrendo em erro ao aplicar taxa de
juros menores do que a devida, caracterizando a má prestação do serviço. - Não
se pode admitir a recusa da CEF em honrar com o pagamento do valor do imóvel,
objeto do contrato de mútuo hipotecário, quando os vendedores já cumpriram
com a sua parte no contrato. Nota-se que sequer restou comprovada a alegada
má-fé por parte dos ex-proprietários do respectivo imóvel. - Os Autores
fazem jus à liberação do valor da venda do imóvel sub judice. - Indubitável
que a conduta da apelante causou aos apelados desconforto, aborrecimentos,
constrangimento e situação vexatória, passíveis de reparação. - Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à empresa pública e o dano,
exsurge para a Apelante o dever de indenizar os particulares, mediante o
restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária
compatível com o prejuízo. -. A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. 1 - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - LIBERAÇÃO
DO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL NEGADO PELA CEF - CUMPRIMENTO DO CONTRATO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO. - Não se justifica a recusa da CEF em efetuar
o pagamento devido aos vendedores do imóvel, objeto do contrato de mútuo,
sob a argumentação de que o mutuário, ora comprador, omitiu a informação de
que já havia sido beneficiado anteriormente pelo subsídio do Governo Federal
em contrato habitacional. - Não há como deixar de atentar para o fato de
que a CEF possuía meios de saber se o promitente mutuário já havia sido
beneficiado...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal para cobrança de quantia decorrente do descumprimento do Contrato
de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pelos réus. 2. A ré requereu na apelação fosse
reconhecida a nulidade da sentença em virtude da ausência de nomeação de
curador especial a réu revel citado por edital, razão pela qual teria s ido
cerceado o seu direito de defesa. 3. Decorrido o prazo do edital sem que
a parte ré apresentasse defesa ou constituísse advogado, deixou o juízo a
quo de decretar a revelia bem como de nomear curador especial, nos termos
do art. 9º, II, do CPC/1973, prolatando a sentença de procedência sem a
devida observância do mandamento legal. 4. Configura-se vício insanável que
torna nulos todos os atos praticados posteriormente à citação, inclusive a
sentença, visto que imperativa e obrigatória a nomeação de curador especial
para a defesa do réu revel citado por edital. Isto porque na citação ficta,
seja pela via editalícia ou por hora certa, não há certeza da ciência do réu
de que fora chamado a integrar a lide para apresentar sua defesa. Consiste,
na realidade, em mecanismo de p roteção dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. 5. Regularidade da citação por edital, cabendo apenas ao
magistrado a quo observar a necessidade de devolução do prazo à apelante, na
pessoa do advogado constituído, para o o ferecimento dos embargos monitórios. 6
. Apelação conhecida e provida. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, §2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal para cobrança de quantia decorrente do descumprimento do Contrato
de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pelos réus. 2. A ré requereu na apelação fosse
reconhecida a nulidade da sentença em virtude da ausência de nomeação de
curador especial a réu revel citado por edital, razão pela qual teria s ido
cerceado o seu dire...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 03. Nos casos de desaposentação, a despeito de se tratar
da concessão de um novo benefício, o proveito econômico real oriundo da
demanda é a diferença entre o valor que o beneficiário recebe até então e
aquele que passará a auferir com a procedência do pedido (TRF2, 1ª Turma,
AI 201402010042952, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 4.9.2014; TRF3, 7ª
Turma, AI 0011298-6.2014.4.03.0000. Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3
13.8.2014; TRF5, 3ª Turma, AC 00077152920124058300, Rel. Des. Fed. MARCELO
NAVARRO, DJE 23.7.2013 TRF1, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1
11.1.2013). 04. Não há razões para reforma da decisão de Juízo de Vara Federal
que, tendo por base a diferença entre o valor recebido pelo beneficiário e
o que pretende auferir ao final da ação, multiplicado por doze, referente ao
número de parcelas vincendas, nos termos da lei, concluiu pela declinação da
competência para o Juizado Especial Federal, em virtude de totalizar montante
inferior à sessenta salários mínimos vigentes à época. 05. Eventual alegação
de complexidade da causa não é óbice à fixação da competência do Juizado
Especial Federal (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 1.12.2010). 06. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômic...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em
que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro,
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II-
Decorrido o prazo trintenário sem causas interruptivas ou suspensivas,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da União
Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUBROGAÇÃO NO
PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE
OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS CONFORME PREVISÃO
NO EDITAL DO LEILÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva
ad causam arguida pelo INSS afastada, tendo em vista que o imóvel objeto
do leilão foi penhorado em favor do referido órgão em ação de execução
fiscal ajuizada pelo mesmo. 2. Não há falar em sentença extra petita, uma
vez que existe absoluta vinculação entre o pedido da autora, relativo ao
livre desembaraço de débitos de IPTU e CEDAE anteriores à arrematação e a
sentença recorrida. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUBROGAÇÃO NO
PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE
OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS CONFORME PREVISÃO
NO EDITAL DO LEILÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva
ad causam arguida pelo INSS afastada, tendo em vista que o imóvel objeto
do leilão foi penhorado...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
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EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal, o que autoriza o reconhecimento
da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV, c/c 219, §5º
do CPC e art. 1º da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/12/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. No caso concreto,
o despacho citatório foi exarado antes da Lei Complementar 118/2005,
não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional
e, 1 deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário,
9-10-1997, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até
9-10-2002, o que não ocorreu. 6. Dispõe a Súmula 106/STJ que: "proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência". 7. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da ação, desde que constatado que o retardo na citação decorreu
dos mecanismos inerentes ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 131.367/GO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe
26/04/2012; AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 12/07/2016. 6. Em que pese tenha transcorrido longo prazo
entre o despacho citatório e a efetiva citação, não se verifica qualquer
demora imputável à parte autora, e sim ao Judiciário, devendo a citação
retroagir à data da propositura da ação. 7. Sentença Reformada de forma a
ensejar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do relatório e do
voto. 9. Reexame Necessário provido.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal, o que autoriza o reconhecimento
da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV, c/c 219, §5º
do CPC e art. 1º da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal fe...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALENCIA DA EMPRESA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A pacífica jurisprudência
do STJ tem assentado que no caso de regular processo falimentar onde a
empresa for dissolvida sem que remanesçam bens para satisfazer o crédito
tributário e não sendo caso de aplicação do art. 135 do CTN, configura-se
a falta de interesse de agir da exequente. 2- Reexame necessário improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALENCIA DA EMPRESA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A pacífica jurisprudência
do STJ tem assentado que no caso de regular processo falimentar onde a
empresa for dissolvida sem que remanesçam bens para satisfazer o crédito
tributário e não sendo caso de aplicação do art. 135 do CTN, configura-se
a falta de interesse de agir da exequente. 2- Reexame necessário improvido.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. BASE DA CÁLCULO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. AMBOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. 3. Dispõe o art. 14 do CPC/2015, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Registre-se, ainda, o Enunciado
Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC". 4. Restou assentado no voto condutor que o art. 3º da Resolução RDC 10/00
acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar,
que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação
de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido
formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por
afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. 5. Pretendem as embargantes,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no
caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração ambos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. BASE DA CÁLCULO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. AMBOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. 3. Dispõe o art. 14 do CPC/2015, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeit...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
A EX-FUNCIONÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. P ROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para o
início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em julgado
d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora ou
dificuldade na obtenção de documentos necessários ou a confecção de planilhas
junto à Administração, como no caso de fichas financeiras de servidores,
não caracteriza causa interruptiva de prescrição, c apaz de alterar o termo
final para ajuizamento de execução. - Hipótese em que resta incontroverso
que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em janeiro de 1989,
tendo a propositura da execução do título somente ocorrido em março de 1999,
caracterizando a prescrição da pretensão e xecutória. - Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
A EX-FUNCIONÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. P ROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para o
início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em julgado
d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora ou
dificuldade na obtenção de documentos necessários ou a confecção de plan...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro na aplicação ao presente caso da IN 228, bem como teria incorrido em
omissão quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 e em relação
ao não encerramento do processo administrativo, afirmando que a Instrução
Normativa é um diploma administrativo e sem eficácia de Lei. 2. Não cabe a
afirmação de que o acórdão teria incorrido em erro material por ter usado
uma fundamentação que desfavorece a parte, até porque a IN nº 228 não foi
a única fundamentação utilizada, tampouco a de maior importância para
o deslinde da controvérsia. 3. A alegação de que o acórdão teria sido
omisso em relação a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 não
merece prosperar, visto que, além de não ter sido a única fundamentação
utilizada no acórdão, não se caracteriza omissão o entendimento diverso do
esperando pela parte. 4. Outrossim, no que tange a alegação de omissão em
relação ao não encerramento do processo administrativo, insta esclarecer
que o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos apresentados
pelas partes, visto que sua função é aplicar a lei que entende cabível quando
identificado o fato. 5. Ausentes os vícios do art. 1022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão teria incorrido
em erro na aplicação ao presente caso da IN 228, bem como teria incorrido em
omissão quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 228 e em relação
ao não encerramento do processo administrativo, afirmando que a Instrução
Normativa é um diploma administrativo e sem eficácia de Lei. 2. Não cabe a
afirmação de que o acórdão teria incorrido em erro material por ter usado
uma fundamentação qu...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - REsp nº 1.330.737/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios
são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e,
ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 2. Destaque-se a importante alteração
introduzida no sistema processual pelo parágrafo único do supracitado artigo,
segundo o qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso em julgamento". 3. A matéria em
questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo
sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão
de entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora embargante, de
excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 1 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do
CTN. 8. Embargos de declaração de fls. 174/177 não conhecidos. 9. Embargos
de declaração de fls. 170/173 parcialmente providos, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença de
1º grau para conceder, em parte, a segurança e (i) declarar a inexistência de
relação jurídico tributária no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como (ii) reconhecer o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração,
acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação
do artigo 170-A do CTN.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - REsp nº 1.330.737/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios
são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidên...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho