CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L IVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente. Declarada a competência do juízo suscitado, da 1 ª Vara Federal/RJ
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L IVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente. Declarada a competência do juízo suscitado, da 1 ª Vara Federal...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
declarou afastada a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS
e da COFINS incidentes unicamente sobre a inclusão, na base de cálculo,
do montante de ICMS devendo a autoridade coatora se abster de praticas
qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a
tais créditos bem como declarou o direito da impetrante de realizar, após
o trânsito em julgado, a compensação tributária dos recolhimentos efetuados
a esse título, cujos fatos geradores estejam dentro do prazo de cinco anos
anteriores à data da propositura da presente demanda, com outras contribuições
da mesma espécie e destinação constitucional, administrados pela Secretaria
da Receita Federal. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 3. Há de se prestigiar a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
declarou afastada a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS
e da COF...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973 - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXECUÇÃO AMAPARADA
EM DECISÃO REFORMADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - EXTINÇÃO. I -
O regime de fixação, majoração e atribuição de honorários de advogado em
sede recursal inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16.03.2015) não se aplica quando a sentença fora proferida sob a vigência
do Código anterior (Lei n.º 5.869, de 11.01.21973). II - Não se há condenar
o exequente a honorários, ainda que a execução seja extinta por inexistência
de título, se os atos executórios por ele promovidos tinham esteio em decisão
judicial supervenientemente reformado, não se podendo invocar, neste caso,
o princípio da causalidade. III - Recurso de apelação não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973 - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXECUÇÃO AMAPARADA
EM DECISÃO REFORMADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - EXTINÇÃO. I -
O regime de fixação, majoração e atribuição de honorários de advogado em
sede recursal inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16.03.2015) não se aplica quando a sentença fora proferida sob a vigência
do Código anterior (Lei n.º 5.869, de 11.01.21973). II - Não se há condenar
o exequente a honorários, ainda que a execução seja extinta por inexist...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE COLECIONADOR DE ARMAS, RECARGA DE MUNIÇÃO, USO DESPORTIVO
(CAÇADOR) E USO DESPORTIVO (TIRO PRÁTICO) - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3 .665/2000 -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado
pelo Decreto nº 3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que
a organização militar promova a análise dos procedimentos administrativos
submetidos ao seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na
análise de requerimento formulado pelo Impetrante almejando a renovação de
Certificado de Registro de colecionador de armas, recarga de munição, uso
desportivo (caçador) e uso desportivo (tiro prático), a atentar contra os
princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º,
inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
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ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE COLECIONADOR DE ARMAS, RECARGA DE MUNIÇÃO, USO DESPORTIVO
(CAÇADOR) E USO DESPORTIVO (TIRO PRÁTICO) - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3 .665/2000 -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do
Regulament...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVERSIBILIDADE
DA DECISÃO. - No caso, o INSS, propõe demanda de ressarcimento de danos ao
erário em face de segurada da Previdência Social, que recebeu indevidamente
valores de benefício por incapacidade no período entre 01.06.2007 a
30.11.2009 à título de antecipação de tutela posteriormente revogada. - A
Primeira Seção do egrégio STJ, mudando o entendimento jurisprudencial até
então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de
benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela a
qual tenha sido posteriormente revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVERSIBILIDADE
DA DECISÃO. - No caso, o INSS, propõe demanda de ressarcimento de danos ao
erário em face de segurada da Previdência Social, que recebeu indevidamente
valores de benefício por incapacidade no período entre 01.06.2007 a
30.11.2009 à título de antecipação de tutela posteriormente revogada. - A
Primeira Seção do egrégio STJ, mudando o entendimento jurisprudencial até
então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de
benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela a
qual t...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. COMANDO DA
MARINHA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VIÚVA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. prescrição Parcial. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. 1. A sentença condenou a União a pagar à autora, 87 anos, viúva
de odontólogo vinculado ao Comando da Marinha, falecido em 26/3/1991, (i)
diferença de parcelas, período de 20/9/2005 a 31/12/2010, de pensão por morte,
compensando-se os valores pagos administrativamente, corrigidas e com juros
de mora de 0,5% ao mês, desde a citação; (ii) a pagar R$ 5 mil a título de
danos morais, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês partir da sentença;
(iii) ressarcindo à autora valor adiantado a título de custas processuais,
com honorários em 5% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição à vista
do reconhecimento administrativo do débito em setembro/2010, com renúncia
tácita do prazo prescricional, que se reiniciou, não tendo transcorrido, desde
então, cinco anos até o ajuizamento da ação (5/9/2012). 3. A falta de previsão
orçamentária para pagamento administrativo do débito não obsta a utilização
da via judicial para compelir a Administração a incluí-lo no orçamento
por precatório. Inteligência do art. 100 da Constituição. Precedente desta
Turma. 4. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. O dano
moral não foi comprovado. O pagamento equivocado do benefício estatutário,
por si só, é inapto a gerar a pretensão indenizatória. A autora permitiu
a supressão da metade dos proventos por longo tempo, 20 anos, sem qualquer
providência junto à Administração Militar, e só agora, 1 quando a situação
está regularizada, simplesmente pleiteia reparação por dano moral, quando o
potencial ofensivo que a suspensão do benefício normalmente acarretaria foi
dissolvido pelos anos de inação dela própria, autora-apelada. 6. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a correção
monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, sem indenização por dano
moral e honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). A C Ó
R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa necessária, na forma do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 9 de março de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. COMANDO DA
MARINHA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VIÚVA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. prescrição Parcial. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. 1. A sentença condenou a União a pagar à autora, 87 anos, viúva
de odontólogo vinculado ao Comando da Marinha, falecido em 26/3/1991, (i)
diferença de parcelas, período de 20/9/2005 a 31/12/2010, de pensão por morte,
compensando-se os v...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tempestividade. PEDIDO DE
RECONSIDEÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, interposto na vigência do CPC/73,
ante a sua intempestividade. 2. Tendo sido publicada a decisão objeto do
agravo de instrumento na vigência da Lei nº 5.869/73, devem ser observados,
no que concerne aos requisitos de sua admissibilidade, as regras do
CPC/73. 3. Intempestivo o agravo de instrumento interposto em 16/07/2015
contra decisão publicada em 18/06/2015 (art. 522 do CPC/73), sendo certo que
o pedido de reconsideração da decisão agravada não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo recursal. 4. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tempestividade. PEDIDO DE
RECONSIDEÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, interposto na vigência do CPC/73,
ante a sua intempestividade. 2. Tendo sido publicada a decisão objeto do
agravo de instrumento na vigência da Lei nº 5.869/73, devem ser observados,
no que concerne aos requisitos de sua admissibilidade, as regras do
CPC/73. 3. Intempestivo o agravo de instrumento interposto em 16/07/2015
contra decisão publicada em 18/06/2015 (art. 522 do CPC/73), sendo certo que
o pedido de reconsideração d...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. I. Materialidade comprovada e indícios de autoria
existentes. II. Provas dos autos que demonstram procedência estrangeira
dos componentes; utilização em jogos proibidos. III. Recurso ministerial
provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. I. Materialidade comprovada e indícios de autoria
existentes. II. Provas dos autos que demonstram procedência estrangeira
dos componentes; utilização em jogos proibidos. III. Recurso ministerial
provido. Denúncia recebida.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando o
pagamento do valor equivalente a R$ 18.485,06 (em maio de 2011), referente
à certidão de dívida ativa n.º 1878396, oriunda do processo administrativo
n.º 02022.010743/2002-35. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que
"na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal
na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 30 de maio de 2011, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quiassamã-RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando o
pagamento do valor equivalente a R$ 18.485,06 (em maio de 2011), referente
à certidão de dívida ativa n.º 1878396, oriunda do processo administrativo
n.º 02022.010743/2002-35. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior T...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema, o agente que perpetra a fraude
contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso
daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O
primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo
pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo,
renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. A redação anterior
do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. 3. Considerando a pena imposta ao réu, o prazo
prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V
do CP. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso
de mais de 4 (quatro) anos entre a data da concessão do benefício indevido
e o recebimento da denúncia. 5. Imperioso reconhecer também a extinção
da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código
Penal. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Declarada
extinta a punibilidade do réu. Prejudicado o exame da apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema, o agente que perpetra a fraude
contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso
daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O
primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo
pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo,
renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. A redação anterior
do art....
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveramsua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII- Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VIII - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 an...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM
NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA
A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em questão, foi concedida à autora
aposentaria por tempo de contribuição e fixada Renda Mensal Inicial em
R$ 422,92. Após revisão administrativa, o valor foi corrigido para R$
806,74. No entanto, a autarquia utilizou como atividade principal para
cálculo do salário-de- benefício, a atividade que a segurada permaneceu
mais tempo, ainda que não tenha completado todos os requisitos para o
benefício em questão. 2. Não há previsão no art. 32 da Lei nº 8.213/91
para o cálculo do salário-de-benefício de segurado que não completou os
requisitos necessários para a concessão do benefício em questão em nenhuma das
atividades concomitantes. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se consolidou no sentido de definição da atividade principal a
partir do critério de proveito econômico, e não meramente pela duração do
contrato de trabalho. (REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) 3. Os autos foram
remetidos ao i. Contador Judicial e este apurou o valor da Renda Mensal
Inicial do benefício em questão em valor mais elevado do que o calculado
pela autarquia. 4. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EM
NENHUMA DAS ATIVIDADES. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA
A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em questão, foi concedida à autora
aposentaria por tempo de contribuição e fixada Renda Mensal Inicial em
R$ 422,92. Após revisão administrativa, o valor foi corrigido para R$
806,74. No entanto, a autarquia utilizou como atividade principal para
cálculo do salário-de- benefício, a atividade que a segurada permaneceu
mais tempo, aind...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A agravante sustenta que "o edital não
esclarece se as maiores notas serão sequenciadas em ordem decrescente,
incluindo as notas com empate de vários candidatos, ou não (...) o edital
não regula como será a classificação dos candidatos que obtiverem a mesma
nota dentro do limite de três de vezes o número de vagas, há previsão
apenas para o empate na última colocação". Ora, o óbvio não precisa ser
esclarecido. De acordo com o item 8.4 "b" do edital, serão considerados
eliminados os voluntários que "não se classificarem entre as maiores notas,
até o limite correspondente a 03 (três) vezes o número de vagas estabelecidas,
considerando-se os empates na última posição". O edital do concurso destinou 6
(seis) vagas para área de direito. Assim, o número de classificados no certame
seria de 18 (dezoito), além dos candidatos empatados na última posição. Pela
própria tabela apresentada pela agravante, verifica-se que ela ficou abaixo
da 90ª posição. A recorrente deseja fazer uma interpretação totalmente sem
razoabilidade do edital, de forma que a favoreça, considerando os diversos
candidatos que obtiveram uma mesma nota como uma pessoa só, ocupando apenas uma
posição. 2. A impetrante pretende, unicamente, se insurgir contra critérios
de classificação estabelecidos de forma legítima desde a edição do aviso de
convocação, razão pela qual a ausência de previsão editalícia de recurso
contra a listagem de classificados na prova objetiva, de per si, não pode
ser considerada violação a qualquer direito seu. 3. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A agravante sustenta que "o edital não
esclarece se as maiores notas serão sequenciadas em ordem decrescente,
incluindo as notas com empate de vários candidatos, ou não (...) o edital
não regula como será a classificação dos candidatos que obtiverem a mesma
nota dentro do limite de três de vezes o número de vagas, há previsão
apenas para o empate na última colocação". Ora, o óbvio não precisa ser
esclarecido. De acordo com o item 8.4 "b" do edital, serão considerados
eliminados os voluntá...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nessa linha,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS -
CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA
- DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I -
A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta verificada nos
presentes autos em alguns períodos. II - A declaração de validade do saldo
devedor calculado sem capitalização indevida de juros não afasta o direito
da instituição financeira à cobrança das prestações vencidas e não pagas
pelos mutuários. III - O pagamento de honorários de sucumbência é devido
pela parte autora na medida em que a Ré sucumbiu minimamente, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do CPC. IV - Recurso da Caixa Econômica Federal
parcialmente provido. V - Recurso de Antonio Carlos Braz Rodrigues Filho -
Espólio e outro não provido.
Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS -
CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA
- DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I -
A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta verificada nos
presentes autos em alguns períodos. II - A declaração de validade d...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado vício
de omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos novos
tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e 41-2003, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado vício
de omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos novos
tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e 41-2003, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devid...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo
suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de
modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente
ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o
qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo,
remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição
é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo
suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob
o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a
aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração
de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos
burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com tais
características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam completamente
a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos
98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 05/08/2015). 4. Ocorre que estamos diante de uma sentença que não
possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses da categoria,
mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes encontram-se
na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto Ministério
Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter sido dirigida
à Vara do Juízo da 1 condenação (Juízo suscitado), com fulcro no artigo 334
do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar
o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento
da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição" 5. Deveras, no que tange à competência para execução de sentença,
o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso II e
575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 6. Posto que conveniente para efetivação da
liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se
processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos
processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada
pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II,
do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à
alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta
Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0
-. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data
de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização
18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 7. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-3...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. 1. A presente demanda possui partes,
causa de pedir e pedidos - devolução do valor de R$ 18.000,00 pela autora
e condenação da ré ao pagamento de danos morais, até o montante de R$
15.000,00 - idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, motivo pelo qual,
nesse ponto, correta a sentença recorrida ao reconhecer a existência de coisa
julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2. Por sua vez,
com relação aos demais pedidos, embora novos, todos visam, ainda que por via
transversa, descumprir a decisão judicial já transitada em julgado. Portanto,
considerando que a apreciação desses pedidos poderia vir a permitir que
a autora desobedecesse àquela decisão, trata-se de pedidos juridicamente
impossíveis. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. 1. A presente demanda possui partes,
causa de pedir e pedidos - devolução do valor de R$ 18.000,00 pela autora
e condenação da ré ao pagamento de danos morais, até o montante de R$
15.000,00 - idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, motivo pelo qual,
nesse ponto, correta a sentença recorrida ao reconhecer a existência de coisa
julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2. Por sua vez,
com relação aos demais pedidos, embora novos, todos visam, ainda que por via
transversa, descumprir a decisão judicial já transitada em julgado. Portanto,
con...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho