PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO COMO
"COBRADOR DE ÔNIBUS". ENQUADRAMENTO. REMESSA IMPROVIDA. - O autor objetiva,
em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, reconhecendo como tempo especial
e convertendo para comum os períodos laborados como ajudante de padeiro,
servente e cobrador de coletivos, bem como o pagamento de indenização por dano
moral. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional,
sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o
direito à atividade especial aceitando qualquer meio de prova contemporânea,
não havendo a necessidade da apresentação de formulários para o exercício da
atividade especial, a qual foi devidamente comprovada, conforme demonstrado
nos autos, através da cópia da CTPS do demandante. -Os anexos dos Decretos
nº 53.821/64 e 83.080/79 incluem como especial o enquadramento na categoria
profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob os códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, havendo presunção absoluta de exposição a
agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais
relacionadas nos mencionados anexos, em período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/95, devendo ser reconhecida como atividade especial os períodos
laborados como "Cobrador de ônibus", de 11/02/80 a 27/03/82; 15/09/1986 a
17/10/90 e 03/04/91 até 28/04/1995. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO COMO
"COBRADOR DE ÔNIBUS". ENQUADRAMENTO. REMESSA IMPROVIDA. - O autor objetiva,
em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, reconhecendo como tempo especial
e convertendo para comum os períodos laborados como ajudante de padeiro,
servente e cobrador de coletivos, bem como o pagamento de indenização por dano
moral. - No que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional,
sendo esta a hipótese do feito, a jurisprudência é pacifica em acolher o
direit...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente
o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face
do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos,
há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento
sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção
Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº
2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento
definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido
ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser reconhecido o direito
de a impetrante excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. A
compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com
a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado,
nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal, com
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com
a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do
artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96
não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Juízo de retratação exercido. 1
Ementa
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente
o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face
do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de s...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. Quanto à prova utilizada,
esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja
produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a
utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros
julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado
Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página:
139). II. No que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho
desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação
civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU,
Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho
repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a
Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos
da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal
inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do
eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator:
José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). III. Por
fim, quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não 1 tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Realização
de novos cálculos na forma supra citada. IV. Recurso não provido. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. Quanto à prova utilizada,
esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja
produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a
utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FILHA MENOR DE PRESO - DESCABIMENTO
DE PRESCRIÇÃO - VALORES ATRASADOS DESDE O EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONFORME O CPC DE 2015. I - Tendo em vista que a autora contava com 6 anos
de idade quando da prisão do seu pai, que ocorreu em 22/09/2000, e que o
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 afasta a prescrição contra
os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em
24/08/2012, os valores do auxílio-reclusão devem ser pagos desde a data do
efetivo recolhimento do segurado instituidor do benefício. II - A correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios
adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. III - Tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Além
disso, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido (correção monetária e
juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil), conforme o art. 86,
parágrafo único, do CPC de 2015, a Autarquia deve responder pelos honorários
advocatícios por inteiro. IV - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FILHA MENOR DE PRESO - DESCABIMENTO
DE PRESCRIÇÃO - VALORES ATRASADOS DESDE O EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONFORME O CPC DE 2015. I - Tendo em vista que a autora contava com 6 anos
de idade quando da prisão do seu pai, que ocorreu em 22/09/2000, e que o
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 afasta a prescrição contra
os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em
24/08/2012,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 1º/5/2014,
descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela, com
correção monetária, desde que devida cada parcela, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, além fixar honorários
de 10% do valor da condenação. 2. É inaplicável a Orientação Normativa nº
7, de 19/3/2013, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que determina a
anulação das pensões concedidas a menores sob guarda, fundada na derrogação
do art. 217 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe
a concessão de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 3. No
caso, a autora teve sua condição de dependente da instituidora para todos
os fins expressamente reconhecida na ação de justificação nº 99.001591-3,
que tramitou na 1ª Vara Federal, tendo, após o óbito da instituidora,
obtido o deferimento da pensão por morte durante cerca de nove anos, por
meio do processo administrativo nº 53000.056901/2005. 4. A suspensão imposta
pela Administração não se fundamentou na apuração substancial da ausência de
dependência econômica, mas, pura e simplesmente, na aplicação formal e singela
da Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013; e, a Administração não logrou
afastar a presunção de legitimidade que decorre da ação de justificação e dos
atos administrativos que a reconheceram como sua dependente e, posteriormente,
pensionista. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos
autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em 10% do valor da condenação
é compatível com a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços
do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que os valores sejam corrigidos até a inscrição do
precatório, pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagam...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º, da
Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00, anterior
à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre cerceamento
de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal, pois
a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte do executado,
revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que a única prova
apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o posto de gasolina
poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais ou a comunicação de
sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante, além de não trazer
qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer à descrição dos
supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais no momento da
fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas dotadas de
caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução contém todos
os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada, como nome e
domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários da dívida; termo
inicial e forma de calcular juros e multa moratória, segundo a lei reguladora;
origem, natureza e fundamento legal da dívida; data e número de inscrição
no Registro da Dívida Ativa; além do número do processo administrativo. 5. A
propositura de execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo,
pois a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao executado
ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o ônus da juntada é
do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a
que aproveite. 1 6. O embargante/apelante sequer esclareceu a dinâmica dos
fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova que amparasse suas
alegações de inobservância do devido processo legal na via administrativa,
de forma que a presunção de higidez da CDA restou inatacada. 7. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º, da
Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00, anterior
à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. REMESSA
PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva, mediante o reconhecimento da
sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
(NB 545.237.284-5), desde a data da cessação indevida, com o pagamento
das parcelas atrasadas devidamente acrescidas de juros de mora e correção
monetária, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por
invalidez, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial Juízo. -
Em que pese o Perito do Juízo tenha afirmado que não lhe foi possível aferir
a data do início das patologias que acometem o autor e a data de início da
incapacidade, dessume-se dos documentos destacados que, quando da cessação
do benefício de auxílio-doença previdenciário, o autor ainda se encontrava,
de fato, incapaz para o trabalho, sobretudo levando- se em conta natureza
e a origem das patologias que o acometem, registre-se, na maior parte delas
doenças crônicas e degenerativas (hipertensão arterial; seqüela de acidente
vascular cerebral; fibrose e cirrose hepática - aguardando na lista de espera
para transplante hepático e poliartrose nos joelhos, ombro direito e coluna
lombar), além de transtorno misto ansioso depressivo (de origem genética e
comportamental). - O autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença
previdenciário em aposentadoria por invalidez na data da juntada do Laudo
Pericial do Juízo aos autos, tal seja, 11/06/2015, conforme requerido na
peça inicial, levando-se em conta que o autor já conta atualmente com 56
(cinquenta e seis) anos e possui baixo grau de instrução, o que demonstra que
a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho é remotíssima. Desta
maneira, em face da evidente incapacidade laborativa e da inexistência de uma
real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, afigura-se correta
a conversão do benefício de auxílio -doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. REMESSA
PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva, mediante o reconhecimento da
sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a condenação do
INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
(NB 545.237.284-5), desde a data da cessação indevida, com o pagamento
das parcelas atrasadas devidamente acrescidas de juros de mora e correção
monetária, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por
invalidez, a p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO TOMADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PELO
PRESTADOR, APÓS A COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. ART. 31, §2º DA LEI
8212/91. SÚMULA 461 STJ. CORREÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 - O art. 31,
§§ 1º e 2º da Lei 8212/91, garante que se a empresa apelante (prestadora
dos serviços) só possui um CNPJ e, portanto, apenas um estabelecimento, não
sendo possível a compensação integral com as contribuições sociais sobre a
folha de pagamento de seus empregados, possui direito à restituição do saldo
remanescente que houver sido retido pelo tomador do serviço sobre o valor bruto
da nota fiscal e recolhido aos cofres públicos em seu nome. 2 - A própria
Súmula nº 461 do STJ afirma ser opção do contribuinte receber o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por
meio de precatório (restituição) ou compensação. 3 - A taxa SELIC já engloba
juros e atualização monetária, não podendo a sua aplicação ser cumulada com
nenhum outro índice, sob pena de bis in idem. 4 - Pleiteou-se neste feito
a declaração do direito à restituição do saldo remanescente da retenção de
11% sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto que somente com relação à
cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC o pedido foi indeferido,
o que acarreta, assim, apenas a redução da condenação sucumbencial, já que
não se tratou de procedência total, mas não a sua exclusão, nos termos do
art. 21, § único do CPC. Destarte, entendo justo e razoável condenar a União
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dois mil reais,
já que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. 5 - Apelação
parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO TOMADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PELO
PRESTADOR, APÓS A COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. ART. 31, §2º DA LEI
8212/91. SÚMULA 461 STJ. CORREÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 - O art. 31,
§§ 1º e 2º da Lei 8212/91, garante que se a empresa apelante (prestadora
dos serviços) só possui um CNPJ e, portanto, apenas um estabelecimento, não
sendo possível a compensação integral com as contribuições sociais sobre a
folha...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO
TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, INTRODUZIDO PELA MP. 2.180-35, DE 24/08/2001. NÃO INCIDÊNCIA. - Sobre
a inexigibilidade do título executivo (parágrafo único do art. 741 do CPC),
deve-se reconhecer que a sentença exequenda decidiu em sentido contrário
à jurisprudência do STF, pois deu interpretação retroativa ao art. 202 da
atual Carta Magna e à Lei nº 8.213/91 que o regulamentou, uma vez que os
benefícios dos Embargado foram concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não incide nas sentenças transitadas em
julgado em data anterior à sua vigência (EARESP 1107758 - Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho - STJ Quinta Turma - DJ 13/12/2010) - Tendo o trânsito em
julgado ocorrido em data anterior à vigência da MP 2.180-35, de 24/08/2001,
a matéria impugnada está fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do
CPC. - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO
TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, INTRODUZIDO PELA MP. 2.180-35, DE 24/08/2001. NÃO INCIDÊNCIA. - Sobre
a inexigibilidade do título executivo (parágrafo único do art. 741 do CPC),
deve-se reconhecer que a sentença exequenda decidiu em sentido contrário
à jurisprudência do STF, pois deu interpretação retroativa ao art. 202 da
atual Carta Magna e à Lei nº 8.213/91 que o regulamentou, uma vez que os
benefícios dos Embargado foram concedidos antes da promulgação da Constit...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o acórdão atacado, ao pronunciar a decadência, o fez por que
o benefício que se pretende ver revisto foi concedido em 05/06/1986 e,
com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626489, segundo
o qual o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997,
contado o tempo a partir de sua vigência. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o acórdão atacado, ao pronunciar a decadência, o fez por que
o benefício que se pretende ver revisto foi concedido em 05/06/1986 e,
com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626489, segundo
o qual o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997,
co...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese versa sobre restabelecimento de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e o recurso do
INSS contra a sentença não se insurge quanto ao direito em si ao benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim contra o termo
inicial fixado para o auxílio-doença, a partir de julho de 2006, que segundo
alega, não poderia ser anterior à data do laudo médico pericial do Juízo
(22/04/2015). 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
acertou a i. magistrada ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença
e a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, pois conforme laudo
da perícia médica do Juízo (fls. 114/116), o autor é portador de doença
crônica, identificada como "Insuficiência respiratória secundária - Asma
grave" (CID J45.9 e DPOC J44.8), sendo possível constatar que a cessação do
auxílio-doença, em 30/06/2006, já não seria viável sem que fosse o autor
submetido a programa de reabilitação, uma vez que a atividade habitual do
autor era a de "auxiliar de pedreiro", que o expõe a poluentes ambientais
em locais de trabalho, como observou a própria Perita do Juízo, os quais são
contra-indicados para o ora apelado, assim como qualquer atividade que exija
esforço físico, sendo de acrescentar que o quadro do autor só piorou com
o tempo e não conseguiu recolocação no mercado de trabalho. 3. Portanto,
nenhum reparo merece a sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença a partir de julho de 2006, para convertê-lo
em aposentadoria por invalidez, na data da apresentação da perícia médica
judicial, em 23/04/2015, considerando que o autor 1 continuou incapacitado
para a sua atividade habitual após a cessação do auxílio-doença e foi atestada
na Perícia do Juízo a sua incapacidade laborativa total e permanente para
o trabalho. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese versa sobre restabelecimento de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e o recurso do
INSS contra a sentença não se insurge quanto ao direito em si ao benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim contra o termo
inicial fixado...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA
DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as normas previstas
nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou provimento à
remessa necessária: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
43.792,51. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 14.01.1999. Citada, foram
penhorados bens da devedora. Levados a leilão, não houve licitantes (auto
de praça negativo folhas 42 e 46). Tendo em vista o auto de leilão negativo,
foi determinada a manifestação da exequente em 30.05.2001. A Fazenda nacional
devolveu os autos ao Cartório em 28.02.2002, sem manifestação. Ao considerar
o tempo em que permaneceu com a credora, sem requerimentos, o douto Juízo de
Primeiro Grau determinou o arquivamento da ação em 05.03.2002. Em 29.06.2015
a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, alegou que não houve desídia na persecução do
crédito, mas demora inerente ao mecanismo judicial, principalmente porque
não houve intimação acerca do arquivamento dos autos. Em 04.08.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais de
seis anos, após as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de seis anos, as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.5. Remessa
desprovida". 3. Cabe à credora promover o andamento do feito, cumprindo
diligências que lhe compete e requerer providências do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao Juízo da execução. Destarte, ante os
leilões negativos e da ausência de manifestação da exequente no sentido de
dar 1 prosseguimento à execução (folha 48), por força da lei, a execução
deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às
Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), não se justificando
o argumento de que a recorrente não tinha conhecimento do sobrestamento
do feito, porque se trata de regra cogente do artigo 40, caput, da LEF,
sendo desnecessária nova vista à credora acerca do despacho que arquivou a
ação. Com efeito, não se vislumbra inobservância (no caso) aos artigos 25 e
40 da LEF. 4. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria,
sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as
hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de
Processo Civil, artigo 535). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA
DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as normas previstas
nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou provimento à
remessa necessária: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. PARALISAÇÃO D...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DE SENTENÇA. JULGAMENTO APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, S EM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada por Tervap Pitanga
Mineração e Pavimentação Ltda., em face da União Federal, objetivando a
concessão de liminar a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança tombado
sob nº 0104351- 3 9.2015.4.02.5001. 2. No presente caso, em consulta ao
sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
verifiquei que houve julgamento da apelação cível interposta nos autos do
mandado de segurança em 09/12/2005, razão pela qual se verifica que houve
perda superveniente do objeto, restando patente a falta superveniente do
interesse de agir nesta cautelar, importando na extinção do processo, sem
r esolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Processo da
medida Cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar extinta a medida cautelar,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, nos termos do
voto do Desembargador F ederal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DE SENTENÇA. JULGAMENTO APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, S EM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada por Tervap Pitanga
Mineração e Pavimentação Ltda., em face da União Federal, objetivando a
concessão de liminar a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança tombado
sob nº 0104351- 3 9.2015.4.02.5001. 2. No presente caso, em consulta ao
sistema de acompanhamento pr...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEBÊNTURES PARTICIPATIVAS DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE
VALORES. BACENJUD. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEBÊNTURES PARTICIPATIVAS DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE
VALORES. BACENJUD. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A execução fiscal
foi ajuizada em 29/06/2015, para a cobrança de dívida constituída em 26/11/2009
(notificação pessoal ao contribuinte), ressaltando-se que a exigibilidade
do crédito foi suspensa em razão do parcelamento do débito. 2. No caso dos
autos, os créditos foram constituídos em 26/11/2009 (notificação pessoal ao
contribuinte), o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2015 e em 13/01/2014
ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do
parcelamento. Em 26/08/2015, foi prolatada a sentença extinguindo o feito e
declarando, de forma equivocada, de ofício a prescrição. 3. O parcelamento
administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o
prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento
das parcelas ajustadas. 4. O certo é que em razão da interrupção do prazo
prescricional pelo parcelamento, uma vez que este foi rescindido em 13/01/2014
não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição do
débito e o ajuizamento da ação. 5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. A execução fiscal
foi ajuizada em 29/06/2015, para a cobrança de dívida constituída em 26/11/2009
(notificação pessoal ao contribuinte), ressaltando-se que a exigibilidade
do crédito foi suspensa em razão do parcelamento do débito. 2. No caso dos
autos, os créditos foram constituídos em 26/11/2009 (notificação pessoal ao
contribuinte), o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2015 e em 13/01/2014
ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de excl...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DE
MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Pretende a agravante reformar
a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar que a União
conceda ao Município de Viana o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP até ulterior deliberação. 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão
fundamentada inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma,
em juízo superficial. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 4. As razões ventiladas no
presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta
na decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DE
MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Pretende a agravante reformar
a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar que a União
conceda ao Município de Viana o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP até ulterior deliberação. 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão
fundamentada inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma,
em juízo superficial. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO PARA FALAR NOS AUTOS
- ART. 191 DO CPC/73. 1 - A União opôs os presentes embargos à execução sob
alegação de excesso nos valores exequendos. Diante da controvérsia entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que fosse elaborada conta dos valores devidos. 2
- Com a devolução dos autos pela Contadoria, o Juízo determinou que fosse
dada vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelos
embargados, para que se manifestassem acerca dos cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo. 3 - Os Embargados patrocinados pelo Dr. Marcus Vinicius
M. M. de Oliveira requereram a devolução do prazo para manifestação, eis que,
no prazo para responder ao despacho publicado no dia 08-11-2011 (manifestação
acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não estavam disponíveis em
cartório. No entanto, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo¸ o que
só foi feito posteriormente, quando da prolação da sentença, em abril de
2012. 4 - Os Embargados Ione Garrido de Faria e outros, patrocinados por
procurador distinto dos demais Embargados requereram a devolução do prazo
para manifestação, eis que, no prazo para responder ao despacho publicado no
dia 08-11-2011 (manifestação acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não
estavam disponíveis em cartório. 5 - O art. 191 do CPC/73 dispõe que Quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no
sentido de que a existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes
o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos. Precedentes: STJ
- AgInt no AREsp nº 751.490/MS - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Segunda
Turma - DJe 24-06-2016; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 614.390/SP
- Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 07-06-2016. 7 -
No caso, houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que não foi dada à parte embargada oportunidade para se pronunciar
sobre as contas e a informação prestada pelo Contador do Juízo, merecendo
assim, neste particular, reforma a sentença que julgou os embargos, uma vez
que não foi dada à parte o devido prazo para manifestação sobre elementos
essenciais da instrução e que, por fim, vieram a servir de base e fundamento à
sentença, ora apelada. 8 - No plano processual, as exigências legais de forma
para prestação da tutela jurisdicional devem sempre ser vistas e pensadas
levando em consideração a instrumentalidade das formas processuais, não se
podendo decretar qualquer invalidade se a parte que aponta a transgressão
da forma não indicar concretamente o prejuízo causado pelo vício formal e a
frustração do alcance da finalidade do ato, em face do vício ocorrido. 9 -
Ora, no caso dos autos, a sentença baseou-se nas informações e em cálculo
do Contador, que não puderam ser vistos e, eventualmente, contraditados
pelos ora Apelantes, razão pela qual o vício apontado indica a possibilidade
concreta de ter havido prejuízo. 10 - Recurso dos apelantes Ione Garrido de
Faria e outros parcialmente provido. Recurso dos apelantes Ronaldo Missick
Guimarães e outros prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO PARA FALAR NOS AUTOS
- ART. 191 DO CPC/73. 1 - A União opôs os presentes embargos à execução sob
alegação de excesso nos valores exequendos. Diante da controvérsia entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que fosse elaborada conta dos valores devidos. 2
- Com a devolução dos autos pela Contadoria, o Juízo determinou que fosse
dada vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelos...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia
em determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos
em que o aludido cancelamento ocorrer antes da citação do executado. 3 -
A União Federal alega que o ajuizamento dos embargos à execução se deu
após o cancelamento administrativo da dívida. Entretanto, da análise dos
autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a Fazenda Nacional só
comunicou o aludido cancelamento em 24-10-2010 (fl.s 126/127), ou seja,
nove meses depois da oposição dos presentes embargos à execução, nos quais
alegava o Embargante a remissão dos débitos em cobrança, nos termos da MP nº
449/08. 4 - Tendo em vista que o Embargante/Executado chegou a apresentar
a sua defesa através de embargos à execução (que foi julgado extinto, por
superveniente falta de interesse de agir), deve ser mantida a condenação da
União Federal em honorários de sucumbência. Observe-se que, embora a Exequente
tenha requerido a extinção da execução em razão do cancelamento da CDA, tal
cancelamento foi comunicado a destempo, tão somente após o oferecimento dos
embargos do devedor. 5 - Ademais, se o cancelamento foi efetivado em 2008,
conforme alega a União Federal em suas razões de recurso (e consoante extrato
de fl. 127 da execução fiscal em apenso), tal fato poderia ter sido informado
nos autos da execução fiscal antes mesmo da citação da Executada, em 2010,
o que só ocorreu tardiamente, de modo que assumiu o risco da interposição
de defesa pela Executada. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia
em determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos...