PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Benefício
de auxílio doença concedido em 19 de setembro de 2005, em decorrência
do acidente sofrido pelo autor, que o deixou incapacitado para realizar
suas atividades laborativas, perdurando até 02/06/2010, quando houve a
cessação do benefício pela via administrativa, sob alegação de que não
foi constatada a incapacidade laboral, capaz de justificar a prorrogação
do benefício em referência. 2. Observa-se que as conclusões apresentadas
pelo "expert" do Juízo, demonstram que não há condições de retorno à
atividade anteriormente exercida, já que a lesão neurológica ocorrida no
nervo ciático é irreversível. Além disso, o laudo pericial é conclusivo ao
frisar a impossibilidade do autor em exercer atividade que demande esforço
físico. 3. Embora atestada a incapacidade definitiva parcial do recorrido,
destaca-se que as limitações físicas que acometem o autor são óbices à
sua readaptação em nova atividade e à consequente reinserção no mercado de
trabalho. 4. Considerando os elementos específicos deste caso concreto e o
disposto na Resolução 205/2014 do Conselho da Justiça Federal, entendo como
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 400,00, com base no artigo
25, I a III, da norma em referência. 5. Apelo parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Benefício
de auxílio doença concedido em 19 de setembro de 2005, em decorrência
do acidente sofrido pelo autor, que o deixou incapacitado para realizar
suas atividades laborativas, perdurando até 02/06/2010, quando houve a
cessação do benefício pela via administrativa, sob alegação de que não
foi constatada a incapacidade laboral, capaz de justificar a prorrogação
do benefício em referência. 2. Observa-se que as conclusões apresentadas
pelo "expert" do Juí...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EX-
POLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752/60. DISTRITO
FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº
5.959/73 E Nº 10.486/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO
PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS
CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO
I C/C ART. 39, § 1º DA LEI Nº 10.486/2002. ATRASADOS. COTA-PARTE. 50%
(CINQUENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09). JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. - Em se
tratando de pensão militar instituída por integrante da Polícia Militar ou
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, transferido para
o Estado da Guanabara ou neste reincluído por força da Lei nº 3.752/60,
a responsabilidade pelo pagamento não é do atual Distrito Federal nem do
ente federativo estadual, mas da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I,
alíneas "a" e "b" da Lei nº 5.959/73 e do art. 1º do Decreto nº 73.272/73,
sendo o Estado membro mero repassador de recursos. Com o advento da Lei nº
10.486/2002, a União Federal assumiu definitiva e integralmente a gerência
da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo parte legítima
para integrar o pólo passivo da demanda. - Pelo princípio do tempus regit
actum, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito
do instituidor do benefício, que no caso é a Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STF. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união
estável por outros meios, a ausência de designação prévia da companheira como
beneficiária não impede a concessão da pensão militar. Precedentes do STJ. -
Considera-se comprovada a união estável, uma vez que o de cujus informou a
existência da companheira ao realizar o recadastramento anual junto ao órgão
competente, declarou a Autora como companheira junto à Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPM, formalizou a união
estável com a Autora através de escritura pública declaratória, ajuizou
ação de justificação judicial de união estável que veio a ser homologada
por sentença e ainda vivia sob o mesmo teto que a Autora. - Inexiste óbice
à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, vez que possível a 1
formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato
de seus respectivos cônjuges. Precedente do STJ. - A pensão militar pode ser
requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações
mensais à prescrição de cinco anos (art. 52 da Lei nº 10.486/2002). Se o
pedido de concessão da pensão foi feito menos de cinco anos após o óbito
do ex-militar, não há se falar em prescrição das parcelas anteriores ao
lustro, sendo devido o benefício a contar do falecimento do instituidor. -
Em observância ao princípio do non bis in idem e tendo em vista o disposto no
art. 37, caput e inciso I c/c art. 39, § 1º da Lei nº 10.486/2002, é de ser
parcialmente reformada a sentença, para que a cota-parte da companheira,
inclusive para fins de pagamento de atrasados, corresponda a metade do
benefício, já que o mesmo foi pago inicialmente à viúva e depois revertido à
filha, em razão do óbito de sua genitora. - A partir de 30 de junho de 2009, os
juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos aplicados
à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar os ERESP nº 1207197 (DJe de 02/08/2011) e o REsp nº 1205946/SP
(DJe 02/02/2012), pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de
mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação
imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 24/08/2001,
aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/09/2009,
na vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterara a redação do
aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja,
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança. - Se à época da citação já estava em vigor a Lei nº 11.960/2009,
irrelevante, para a causa, é a aplicação na sentença do art. 1º-F à Lei
n.º 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para o
período anterior a 30/06/2009. Considerando que os juros de mora são devidos
a partir da citação válida, correta a sentença ao determinar a aplicação,
a partir de 30/06/2009, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EX-
POLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752/60. DISTRITO
FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº
5.959/73 E Nº 10.486/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO
PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS
CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO
I C/C ART. 39, § 1º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 175/178. IV - O INSS requer que a data
de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada
do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em
vista que o perito judicial não soube informar a respeito de quando teria se
iniciado a incapacidade da autora, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - Assiste
razão também à autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que o INSS goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia é isenta do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade labora...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 10, DA LEI
7.347/85. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
CONFIRMADAS. REFUTADAS AS TESES AVENTADAS NA DEFESA PRELIMINAR. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE
SURSIS PROCESSUAL. I- Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 10,
da Lei 7.437/85. De acordo com o Ministério Público Federal, o Prefeito de
Belford Roxo omitiu, deliberadamente e sem qualquer justificativa, dados
técnicos requisitados pela Procuradoria da República no Município de São
João de Meriti e considerados indispensáveis à propositura de ação civil
pública. II- A materialidade delitiva está demonstrada pela Notícia de Fato
nº 1.02.002.000013/2015-23 instaurada no âmbito da Procuradoria Regional
da República. Expedição de quatro ofícios pela Procuradoria da República
no Município de São João de Meriti sem obtenção de resposta por parte do
acusado. III- Os indícios de autoria estão confirmados pelo fato de os ofícios
terem sido endereçados ao acusado e por ele ser o responsável pelo fornecimento
das informações. IV- Teses aventadas na defesa preliminar que devem ser
afastadas. Prevalência do princípio do in dubio pro societate. Recebimento
da denúncia.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 10, DA LEI
7.347/85. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
CONFIRMADAS. REFUTADAS AS TESES AVENTADAS NA DEFESA PRELIMINAR. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE
SURSIS PROCESSUAL. I- Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 10,
da Lei 7.437/85. De acordo com o Ministério Público Federal, o Prefeito de
Belford Roxo omitiu, deliberadamente e sem qualquer justificativa, dados
técnicos requisitados pela P...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para
se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, tendo o magistrado
determinado o arquivamento do feito por ocasião da devolução dos autos
pela Fazenda, que nada requereu (fls. 24/26). 3. Não obstante a ausência
de intimação do termo inicial da suspensão processual (art. 40, § 1º
da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar que a Exequente, ao devolver os
autos sem nada requerer, encontrava-se ciente da suspensão do processo,
uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento do feito. 4. Hipótese
em que, de de 14/02/2002, data da devolução dos autos, até 29/06/2015,
quando a Exequente foi instada a informar acerca da inexistência de causas
suspensivas e interruptivas da prescrição, não houve qualquer manifestação
da Fazenda nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 1
6. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para
se mani...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO D
ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão
da condenação da parte autora, ora apelante, ao p agamento de honorários
advocatícios. - In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação
anulatória após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito
oriundo do mesmo Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações -
PADO nº 53500.022782/2006, de forma que, como bem ressaltado pelo Magistrado
de piso, o manejo da ação anulatória deu-se quando a única forma de defesa
admitida em relação à execução fiscal seriam os embargos à execução, razão
pela qual a presente demanda foi extinta, sem resolução de mérito, por
inadequação da via e leita. - Sobre o tema, insta consignar que, segundo o
entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência deve
ser analisada à luz do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que,
caso haja extinção do processo, os honorários de sucumbência serão imputados
à parte que deu c ausa à instauração da lide. - Ademais, a sentença a quo,
ao decidir pela extinção do processo, sem resolução do mérito, fixou a verba
sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável,
considerando-se a natureza, o valor e a 1 c omplexidade da causa, impondo-se,
portanto, sua manutenção. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIOR À EXECUÇÃO
FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO D
ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão
da condenação da parte autora, ora apelante, ao p agamento de honorários
advocatícios. - In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação
anulatória após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito
oriundo do mesmo Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações -
PADO nº 535...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO
CONTADOR. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O contador judicial
exerce a função de auxiliar do juiz, não da parte. II - O art. 475-B, §3º,
do CPC/73 faculta ao magistrado valer-se dos serviços do contador judicial
no caso de dúvida em relação aos cálculos elaborados pelas partes. III -
Não há violação do art. 475-B, § 3º, do CPC/73 se o Juízo a quo entendeu
ser desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial. IV - Agravo de
Instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO
CONTADOR. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O contador judicial
exerce a função de auxiliar do juiz, não da parte. II - O art. 475-B, §3º,
do CPC/73 faculta ao magistrado valer-se dos serviços do contador judicial
no caso de dúvida em relação aos cálculos elaborados pelas partes. III -
Não há violação do art. 475-B, § 3º, do CPC/73 se o Juízo a quo entendeu
ser desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial. IV - Agravo de
Instrumento não provido.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi extinta sem a apreciação do mérito, possibilitando,
assim, o ajuizamento de nova demanda. 2. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso
I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 4. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos 1 médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 7. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014). 8. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2009 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 9. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 10. Apelação parcialmente provida
para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi exti...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE EX-ALUNO FORMADO EM UNIVERSIDADE
DESCREDENCIADA. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, não confrontando posicionamento pacificado pelos Membros
desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria, a decisão liminar que,
sem fixar multa coercitiva, atribui à determinada instituição de ensino
superior a responsabilidade solidária pela expedição de histórico escolar de
ex-aluno já formado de universidade descredenciada, juntamente com esta e a
União Federal, se há autorização expressa para tanto através de portaria de
lavra da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES),
que trata sobre o respectivo processo de transferência assistida. II -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE EX-ALUNO FORMADO EM UNIVERSIDADE
DESCREDENCIADA. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, não confrontando posicionamento pacificado pelos Membros
desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria, a decisão liminar que,
sem fixar multa coercitiva, atribui à determinada instituição de ensino
superior a responsabilidade solidária pela expedição de histórico escolar de
ex-aluno já forma...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- A oposição de um
segundo embargos de declaração somente seria cabível caso a alegada omissão,
contradição ou obscuridade decorresse do julgamento dos primeiros embargos de
declaração, o que não é o caso, na medida em que a ora embargante pretende
modificação do julgado, manifestando sua insatisfação com o resultado do
julgamento pela via imprópria, bem como requerer o prequestionamento dos
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da CF/88. II-
Embargos de Declaração não conhecidos em razão da preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- A oposição de um
segundo embargos de declaração somente seria cabível caso a alegada omissão,
contradição ou obscuridade decorresse do julgamento dos primeiros embargos de
declaração, o que não é o caso, na medida em que a ora embargante pretende
modificação do julgado, manifestando sua insatisfação com o resultado do
julgamento pela via imprópria, bem como requerer o prequestionamento dos
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da CF/88. II-
Embargos de Declaração...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.". 4. Mantida a extinção do processo em razão da ausência de
pressuposto processual e vício no próprio título, restam prejudicadas as
alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência de prescrição,
visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões
preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (MM. Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Sumidouro /RJ), local do domicílio
da executada, para o qual foi declinada a competência ainda na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM
PRECATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO
DE CRÉDITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DA CESSÃO. EXPRESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 100, §§ 13 E 14,
CRFB. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, exigiu que, uma vez feita a cessão de crédito em
precatório, fosse ela comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora ,
sem o quê não teria a eficácia o negócio jurídico firmado. II - A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, § 14,
CRFB). III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM
PRECATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO
DE CRÉDITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DA CESSÃO. EXPRESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 100, §§ 13 E 14,
CRFB. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, exigiu que, uma vez feita a cessão de crédito em
precatório, fosse ela comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora ,
sem o quê não teria a eficácia o negócio jurídico firmado. II - A c...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO - PRAZO - PRECLUSÃO - DOENÇA-
ADVOGADO - JUSTA CAUSA. I - O STJ, em caso de doença do advogado que o impeça
de trabalhar, "entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada
durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento,
sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe de 02/06/2014). II - Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO - PRAZO - PRECLUSÃO - DOENÇA-
ADVOGADO - JUSTA CAUSA. I - O STJ, em caso de doença do advogado que o impeça
de trabalhar, "entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada
durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento,
sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe de 02/06/2014). II - Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL: ICMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO - FLORESTA NACIONAL DE GOYTACAZES - PLANO DE MANEJO E ZONA DE
AMORTECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ASTREINTES. I -
A criação de Unidades de Conservação e a delimitação da respectiva Zona de
Amortecimento dependem, inequivocamente, da atuação do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a teor da Lei nº 11.156/2007. II
- O decurso de prazo em muito superior aos cinco anos para a criação de um
plano de manejo para a Floresta Nacional de Goytacazes, previsto no art. 27,
§ 3º, da Lei nº 9.985/00, bem como para a delimitação da respectiva zona de
amortecimento, implica em ilegalidade por omissão, sujeita à intervenção do
Poder Judiciário, acaso provocado, além de afastar a incidência da teoria
da reserva do possível, mormente considerando ter havido a contratação de
uma empresa de consultoria, com previsão de início em junho/2010 e prazo de
execução total em um ano. III - Os pedidos iniciais do MPF - apresentar um
plano de manejo e delimitar uma zona de amortecimento - foram atendidos por
Portarias do ICMBIO, baixadas posteriormente ao ajuizamento da ação civil
pública - Portaria 175, de 26/03/2013 e Portaria 42, de 18/09/2015 -, não
havendo necessidade de se prosseguir com a ação para obter o resultado útil
da pretensão autoral. IV - O "STJ se posiciona no sentido de que ocorre a
perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem
necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia
quando a propôs" (AgRg no REsp 1.548.734/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª
Turma, DJe de 26/10/2015). V- O CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz não
resolver o mérito, entre outros, quando verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual, podendo conhecer dessa questão inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado - art. 485, VI, § 3º. VI - A ausência de condenação da parte ré
afasta o cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 536 e segs. do
CPC/2015, e leva à exclusão da imputação de multa diária por descumprimento,
o que pode inclusive ser feito pelo juiz de ofício, a teor do art. 537 do
CPC/2015. VII - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL: ICMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO - FLORESTA NACIONAL DE GOYTACAZES - PLANO DE MANEJO E ZONA DE
AMORTECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ASTREINTES. I -
A criação de Unidades de Conservação e a delimitação da respectiva Zona de
Amortecimento dependem, inequivocamente, da atuação do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a teor da Lei nº 11.156/2007. II
- O decurso de prazo em muito superior aos cinco anos para a criação de um
plano de manejo para a Floresta Nacional de Goytacazes, previsto...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321
DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É
firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o
descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para
a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do
processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, AgInt na MC 25478-SC,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, data
de disponibilização: DJe 09/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 814495-MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016,
data de disponibilização: DJe 11/03/2016). 2. In casu, devidamente intimada
por confirmação, do deferimento de dilação do prazo para o cumprimento da
determinação judicial para fins de emenda da exordial, a CEF manteve-se inerte,
sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código
de Processo Civil. 3. O § 1º, do artigo 485, do CPC/2015 (§ 1º do art.267 do
CPC/1973) não prevê a exigência da prévia intimação pessoal para casos como o
que ora se analisa, vale dizer, em que a extinção do processo sem resolução do
mérito decorreu do indeferimento da petição inicial. (PRECEDENTES: STJ, AgRg
no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AGRAR 200401767538, NANCY ANDRIGHI, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2010). 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321
DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É
firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o
descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para
a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do
processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, AgInt na MC 25478-SC,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho