ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta
Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como
teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime
de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º,
15º e 16º. II - Nem a Lei nº 12.618/2012 nem a Constituição Federal fizeram
qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para
efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade
jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. III -
A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo
"servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar
o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer
entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez
que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no
novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer
no sistema previdenciário anterior. (AC 08000505520144058106, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) IV - Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta
Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como
teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime
de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º,
1...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal
não merece acolhida, tendo em vista que as cópias constantes do processo
eletrônico de execução são bastantes para comprovar a inocorrência de
prescrição da pretensão executória, estando incorretas as datas indicadas
pela UNIÃO para sustentar a ocorrência de prescrição. 2 - A sentença na ação
coletiva originária foi proferida em setembro de 2007 (fl. 42). Em 2009, o
Tribunal deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária
(fl. 51). Interposto recurso especial pela UNIÃO, foi o mesmo inadmitido
pelo STJ, decisão essa que teve seu trânsito em julgado em agosto de 2012
(fl. 60). A execução foi protocolada em 12/11/2014 (fl. 61). Resta evidente,
assim, a inocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória. 3 -
Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal
não merece acolhida, tendo em vista que as cópias constantes do processo
eletrônico de execução são bastantes para comprovar a inocorrência de
prescrição da pretensão executória, estando incorretas as datas indicadas
pela UNIÃO para sustentar a ocorrência de prescrição. 2 - A sentença na ação
coletiva originária foi proferida em setembro de 2007 (fl. 42). Em 2009, o
Tribunal deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária
(fl. 51). In...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR. PROFESSOR
DO CEFET. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUADRO DE RETARDO MENTAL DESDE A
INFÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. LEI Nº 8.112/90. ART. 217, ART 218 E ART. 219. 1 - O autor
originário objetivava que a pensão por morte deixada por seu pai retroagisse
à data do óbito do instituidor, em 21/03/2000, na proporção de 25% até a data
da morte de sua mãe, em 10/11/2004 e, a partir de 11/11/2004, na proporção
de 50%. 2 - A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na
data de falecimento do instituidor A pensão estatutária é devida da data
do óbito por força de expressa disposição legal. A teor do art. 219 da Lei
n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível,
estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede a propositura da ação. Tratando-se absolutamente incapaz não
corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, Código Civil. 3 - A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária. 4 - Os sucessores do autor falecido estão
legitimados pelo art. 1829 do Código Civil c/c art. 43 do CPC/1973, e não
pela Lei 8.112/90. 5 - Incabível a condenação da 2ª Ré por litigância de
má-fé, quando não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo
17 do CPC/1973. 6 - Apelação da parte autora provida para determinar que
a 2ª Ré, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, devolva ao autor, desde o
óbito do instituidor da pensão, HEITOR PINTO DA SILVA, em 21/03/2000, até
o falecimento de EUNICE REIS PINTO DA SILVA, em 10/11/2004, o percentual de
25% da pensão; e que o CEFET, a partir de 11/11/2004, efetue o pagamento da
pensão à parte autora, na proporção de 50% até 08/12/2006 (data do óbito
do autor originário). A reversão da pensão em sua totalidade para a 2ª
apelante, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, somente se dará a partir de
09/12/2006. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observada, com relação à 2ª Ré, a disposição contida no art. 12
da Lei nº 1.060/50. Apelação da 2ª Ré e do CEFET a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR. PROFESSOR
DO CEFET. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUADRO DE RETARDO MENTAL DESDE A
INFÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. LEI Nº 8.112/90. ART. 217, ART 218 E ART. 219. 1 - O autor
originário objetivava que a pensão por morte deixada por seu pai retroagisse
à data do óbito do instituidor, em 21/03/2000, na proporção de 25% até a data
da morte de sua mãe, em 10/11/2004 e, a partir de 11/11/2004, na proporção
de 50%. 2 - A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na
data de falecimento...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/201...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA
PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão
do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial
específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a
sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma
do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu nos presentes
autos, uma vez que a intimação da parte se deu através de publicação no
Diário Oficial, impondo-se, a ssim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA
PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão
do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial
específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a
sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma
do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu nos presentes
autos, uma vez q...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/1996. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE
FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS
LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDITAMENTO. VALORES
RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DESTINADOS AO ATIVO
FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
IN SRF23/97 extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir,
da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições
(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima
e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela
COFINS. Precedentes. 2. Os gastos com energia elétrica e combustíveis - por não
sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto - não
se inserem no conceito de matéria-prima ou produtos intermediários para efeito
de crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 3. Somente gera direito a crédito de IPI
a mercadoria empregada ou integrada fisicamente no processo de industrialização
ou comercialização, o que não ocorre com as aquisições destinadas ao
ativo fixo da sociedade empresária. 4. A Lei 9363/96 prevê a utilização da
Legislaçao do Imposto de Renda na conceituação da receita operacional bruta,
do que se infere correta a inserção do resultado auferido nas operações de
conta alheia, prevista na Lei 4506/64 na apuração do crédito presumido. 5. A
fixação dos honorários advocatícios, na hipótese de apreciação de recurso
interposto contra sentença publicada antes da vigência do novo Código de
Processo Civil, deve obedecer às normas previstas no CPC/73. Sucumbência
recíproca. Honorários compensados. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/1996. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE
FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS
LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDITAMENTO. VALORES
RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DESTINADOS AO ATIVO
FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
IN SRF23/97 extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir,
da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisiçõe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 41 DA AGU. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
Federal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visando à
reforma do r. decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência
"para que seja imediatamente cancelado o desconto da multa PNR que começou a
ser descontada no pagamento do mês de junho/ 2016, efetivado em julho/ 2016 ,
até ulterior determinação do Juízo". 2. Em que pese a sentença de procedência
proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 2012.51.01.048169-2,
o certo é que o recurso de apelação interposto foi recebido no duplo efeito,
estando pendente de apreciação pela Colenda Quinta Turma Especializada deste
Tribunal. 3. De acordo com pacífica orientação do STJ, a multa prevista no
art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, é devida apenas após o trânsito em julgado
de ação possessória em que se discute a posse e a possível irregularidade
da ocupação do imóvel funcional. Precedentes. Inteligência da Súmula
nº 41 da AGU. 4. Não há que se falar em litispendência eis que ausente a
tríplice identidade. O pedido formulado no presente feito é de cessação dos
descontos e condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, o que
não se confunde com o objeto da ação de reintegração de posse. 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 41 DA AGU. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
Federal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visando à
reforma do r. decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência
"para que seja imediatamente cancelado o desconto da multa PNR que começou a
ser descontada no pagamento do mês de junho/ 2016, efetivado em julho/ 2016 ,
até ulte...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI
COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de
empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida
pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), os valores recebidos a título
de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários
não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente
do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. 2. Remessa necessária e
Recurso de apelação providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI
COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de
empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida
pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), os valores recebidos a título
de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA
DE CÁLCULOS - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
POSSIBILIDADE. I - As astreintes, previstas nos artigos 536 e 537 do
Novo CPC, têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um prazo
preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão judicial,
consistindo, portanto, como mais um instrumento colocado à disposição do Juízo
pela lei processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional
enunciador de obrigação de fazer ou de não fazer. II - É cabível a cominação
de multa diária em face da Fazenda Pública. Precedentes jurisprudenciais do
STJ. III -Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA
DE CÁLCULOS - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
POSSIBILIDADE. I - As astreintes, previstas nos artigos 536 e 537 do
Novo CPC, têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um prazo
preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão judicial,
consistindo, portanto, como mais um instrumento colocado à disposição do Juízo
pela lei processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional
enunciador de o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei
10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de
compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". -Conforme se
extrai do comando inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de
posse é cabível quando se verifica o inadimplemento no pagamento das parcelas
no contrato de arrendamento residencial, por estar configurado o esbulho
possessório. Ademais, quanto à notificação, não se faz necessária que ela
tenha o seu recebimento pelo próprio contratante, nem que tal procedimento
seja realizado através de Cartório de Títulos e Documentos. -Precedentes
citados desta Egrégia Oitava Turma Especializada (AC 2015.51.01.034904-3. Rel
Des. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 09/05/2016. Disponibilizado
em: 16/05/2016; Agravo de Instrumento 2015.00.00.012242-2. Rel. Des. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 20/04/2016. Disponibilizado em: 27/04/2016
). -No caso, verifica-se que a CEF notificou o arrendatário, ora apelado,
concedendo-lhe prazo para pagamento das taxas de arrendamento e condominiais,
em atraso (fls. 19/21), conforme estabelece o art. 9º da Lei 10.188/2001,
circunstância que autoriza o manejo da demanda possessória. -Não aplicado,
na hipótese, o disposto no §3º, do art. 1013, do Novo CPC (Teoria da
Causa Madura), na medida em que a relação processual ainda não foi
aperfeiçoada. -Recurso provido para anular a sentença. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei
10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de
compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". -Confo...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 01ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2. É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não
se aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II),
mas sim a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I,
c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01ª VF/RJ/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 01ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2. É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não
se aplica...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. A Lei 9.519/97,
dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de
Praças da Marinha, aponta que cabe ao Ministro daquela Força regulamentar a
constituição e organização deste Corpo, bem como fixar os seus efetivos. O
Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) assenta
que também compete ao Comandante da Marinha aprovar o "Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM)". II - O "PCPM"instrui que a aprovação nos cursos de
carreira é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores,
aí se incluindo o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento
(C-Esp-HabSG), destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos
Cabos. O PCPM elenca a conclusão do Ensino Médio como um dos requisitos para
a matrícula do Cabo no C-Esp-HabSG; orientando, na ausência do registro da
conclusão do Ensino Médio em seus assentamentos, que o militar deve apresentar
o Certificado de Conclusão até a data da matrícula, na forma estabelecida
em normas específicas. O C-Esp- HabSG/2016 foi disciplinado pelo BONO GERAL
nº 319/2015, da DCTIM (Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação
da Marinha). III - O Autor realizou o Concurso de Seleção ao C-Esp-HabSG,
no ano de 2012, concorrendo a vagas disponíveis para o C-Esp-HabSG do ano de
2016. O Cabo foi aprovado no citado certame e apresentou a documentação antes
da matrícula no C-Esp-HabSG; todavia a Comissão para Verificação de Documentos,
no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), reprovou a documentação
relativa à conclusão do Ensino Médio, a pretexto de que apresentou Declaração
e Histórico e não apresentou Certificado. IV - O Autor, através de cópia da
folha do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07/04/05, provou que
concluiu o Ensino Médio no 2º semestre/2004, no Instituto Castro e Silva,
autorizado a ministrar o Ensino Médio/EJA, mas que encerrou suas atividades a
partir de 14/08/15. Ainda apresentou cópia do Histórico Escolar - EJA (EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS) do Instituto Castro e Silva, datado de 25/03/13; e,
diante da extinção da instituição escolar, iniciou processo administrativo
junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de 1 Janeiro em 25/08/15,
objetivando a emissão dos documentos comprobatórios da conclusão do Ensino
Médio, conforme demonstra Declaração firmada pela Secretaria de Estado de
Educação do Governo do Rio de Janeiro. V - Iniciado o curso em 19/01/16, o
Autor permaneceu matriculado sob condição suspensiva, até que foi excluído
do C-Esp-HabSG/2016, em 29/03/16. Em 04/04/16, foi reincluído no curso, em
vista de liminar parcialmente deferida. Em 29/04/16, a Secretaria de Estado
de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu Certidão de Escolaridade,
satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certidão com força
de certificado, em consonância com o art. 12, II da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e o art. 1°, § 2º da Deliberação 350/2015, que substitui,
para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de curso; a
qual, em 02/05/16, foi encaminhada pelo militar ao Encarregado da Secretaria
Escolar do CIAA. Em 03/06/16, o Autor participou da solenidade de formatura
do C-Esp-HabSG/2016, em cumprimento da liminar concedida em 01/06/16. VI - No
contexto, tendo em conta que o Autor, por força de decisão favorável obtida em
sede liminar, frequentou e concluiu, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG/2016,
e, em evidenciando que o militar só não pôde apresentar toda a documentação
exigida para ingresso no curso, na data aprazada, por motivos alheios à
sua vontade, mas que providenciou a sua entrega tão logo possível e em data
anterior à conclusão do curso, correta a decisão de reconhecer-lhe o direito
de participar do C-Esp-HabSG/2016 e, com a aprovação no referido curso,
de ser promovido a Terceiro Sargento, com efeitos retroativos a 11/06/16,
na forma da Portaria nº 1160/DPMM, de 02/06/16, que divulgou a promoção,
a partir daquela data de 11/06/16, dos Cabos que relaciona à graduação de
Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, por terem concluído, com
aproveitamento, o C-Esp-HabSG em 2016. VII - Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o pla...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
ADMINISTRADORES PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. 1. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não
pode fundamentar validamente a inclusão do sócio-gerente da empresa como
corresponsável tributário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (RE 562.276)
reconheceu sua inconstitucionalidade, de modo que todo ato administrativo
fundado no citado dispositivo de lei padece de invalidade jurídica. No mais,
o Superior Tribunal de Justiça já ostentava jurisprudência no sentido de que
o art. 13 da Lei nº 8.620/93 deveria ser interpretado conjuntamente com o
art. 135, III, do CTN, de modo que, mesmo em se tratando de contribuição
para Seguridade Social, a responsabilidade pessoal do sócio somente
poderia existir quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN
(REsp 702.719). 2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
ADMINISTRADORES PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. 1. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não
pode fundamentar validamente a inclusão do sócio-gerente da empresa como
corresponsável tributário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (RE 562.276)
reconheceu sua inconstitucionalidade, de modo que todo ato administrativo
fundado no citado dispositivo de lei padece de invalidade jurídica. No mais,
o Superior Tribunal de Justiça já ostentava jurisprudência no sentido de que
o art....
ADMINISTRATIVO . SERVIDOR . GDACE INATIVO . PARIDADE
. REGULAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Não há prescrição no caso em que o autor
ajuizou ação para receber diferenças remuneratórias com relação à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE, a partir julho de
2010, porquanto a ação foi ajuizada em 17/03/2015. 2. O autor é aposentado
desde 1992, possuindo direito à paridade em relação aos servidores ativos,
por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação do STF (RE nº
590.260- 9/SP). 3. Nos termos do § 7º do art. 22 da Lei º 12.277/210, a
GDACE deveria ser paga aos servidores ativos em valor correspondente em 80%
do seu valor máximo até ser regulamentado e processado o resultado da primeira
avaliação. Verificado o pagamento da gratificação com o caráter de generalidade
neste período, deve ser aplicado o entendimento do STF sobre a GDATA. 4. Não
ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição e ao enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do STF, na hipótese, em que se trata de efetivar
regra constitucional que assegura a paridade de vencimentos entre inativos
e inativos. Não, há, também, violação ao art. 169, § 1º da Constituição,
uma vez que as parcelas decorrentes de decisão judicial são pagas de forma
específica, nos termos do art. 100 da Constituição. 5. A sentença determinou
o pagamento da GDACE no percentual de 80% até que fossem efetivados os
critérios de avaliação. No âmbito do Ministério da Fazenda, a que vinculado
o autor, a Portaria 270 MF, de 08/04/2013, em consonância com o disposto no
art. 22, § 6º, da Lei nº 12.277/2010, estabeleceu os critérios de avaliação
institucional e individual, determinando que, a partir de sua publicação
(11/04/2013), têm início os efeitos financeiros da primeira avaliação
individual. 6. As diferenças devidas a partir de julho de 2010, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 1 7. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO . SERVIDOR . GDACE INATIVO . PARIDADE
. REGULAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Não há prescrição no caso em que o autor
ajuizou ação para receber diferenças remuneratórias com relação à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE, a partir julho de
2010, porquanto a ação foi ajuizada em 17/03/2015. 2. O autor é aposentado
desde 1992, possuindo direito à paridade em relação aos servidores ativos,
por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação do STF (RE nº
590.260- 9/SP). 3. Nos termos do § 7º do art. 22 da Lei º 12.277/210, a
GDACE deveria ser paga ao...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. LEI Nº 13.043/14. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, sobressai erro
material, sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. . Não serão devidos honorários advocatícios,
em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser
extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, segundo o artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
ainda que o pedido seja anterior à sua edição, não se amoldando ao inciso
I, e a condenação decorra de julgado posterior ao termo fixado no inciso
II. 3. Embargos de declaração de SEACIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. LEI Nº 13.043/14. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, sobressai erro
material, sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. . Não serão devidos honorários advocatícios,
em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser
extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, segundo o artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
ainda que o pedido seja anterior à s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição no
Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o
vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição no
Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o
vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embar...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior Tribunal de
Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compensação tributária,
nos termos do Enunciado nº 213, de sua Súmula. 3.Não incide a contribuição
previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza
indenizatória, tais como o aviso prévio indenizado, diversamente daquelas que
possuem cunho remuneratório, em regra, como os adicionais de horas extras,
noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, a parcela (avo)
de 13º salário. 4. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº
8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela Taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A
compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se
tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o
artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental,
conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ. 7. Agravo interno da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. Agravo interno de RBM
ENGENHARIA LTDA. e OUTROS não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior Tribunal de
Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compens...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos as certidões negativas de BACENJUD
e RENAJUD, não há a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. 1 6. Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos laborados pelo Segurado, porém, não lhe concedeu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II - No
que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior
a 250 volts". III - De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de
que o rol de atividades tomadas como nocivas estabelecidas em regulamentos
é meramente exemplificativo, o que não afasta, entretanto, na ausência de
expressa menção à referida categoria profissional ou à exposição a agentes
nocivos, a necessidade de se comprovar por perícia ou qualquer outro meio
probatório idôneo, a nocividade a que uma determinada atividade, ou categoria,
esteve submetida, sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Somente
a informação de que o Segurado exerceu tais funções não é suficiente para o
enquadramento nos referidos Decretos, logo não poderão ser admitidos como
especiais estes intervalos controversos anteriores a 29/04/1995. IV - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 1 V - O Segurado juntou formulários e laudos técnicos
devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados que comprovam
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas, bem como à eletricidade em tensão superior a 250 volts, durante
parte dos períodos laborados. VI - Por conseguinte, mesmo considerando
o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, não atende ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos labora...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho