TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havendo,
entretanto, menção à data em que tal Termo foi apresentado. No entanto,
verifica-se, na aludida CDA, a indicação de notificação da constituição do
crédito, realizada em 24-03-1997. Esta, portanto, a data a considerar como
sendo de constituição definitiva do crédito, na ausência de impugnação ao
lançamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20-03-2002, não
há que se falar em prescrição. 3 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 7 - Se a notificação pessoal se deu em 24-03-1997,
não ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre a data da constituição
definitiva do crédito (24-04-1997) e a data da propositura da execução fiscal
(20-03-2002) não transcorreu o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havend...
ADMINISTRATIVIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA C UMULAÇÃO SUBJETIVA
DE AÇÕES, ART. 292, §1º, II, DO CPC. 1. Ação ajuizada por Associação em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a correção de contas vinculadas
ao FGTS. Associação com sede no Estado do Rio de Janeiro representando
quatro autores, listados na inicial, com domicílio em diferentes Estados da F
ederação. 2. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, à vista da
cumulação subjetiva indevida, o que só se resolveria através de desmembramento
do feito, para o que não há a mparo legal. 3 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA C UMULAÇÃO SUBJETIVA
DE AÇÕES, ART. 292, §1º, II, DO CPC. 1. Ação ajuizada por Associação em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a correção de contas vinculadas
ao FGTS. Associação com sede no Estado do Rio de Janeiro representando
quatro autores, listados na inicial, com domicílio em diferentes Estados da F
ederação. 2. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, à vista da
cumulação subjetiva indevida, o que só se resolveria através de de...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ADESÃO A PARCELAMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1.025/69. 1 - Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a Executada
aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, concedido nos termos da
Medida Provisória nº 2.004, procedendo, posteriormente, ao pagamento integral
do débito, razão pela qual foi extinta a presente execução. 2 - Com efeito,
nos casos de parcelamento/REFIS o débito principal já contempla, de forma
compulsória, a verba honorária, ante o disposto no art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.025/69, não havendo que se falar em nova condenação em honorários
advocatícios. 3 - O Colendo STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito,
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, serve para o custeio da arrecadação
dos tributos, incluindo despesas judiciais, a defesa da Fazenda Nacional e
sua representação em juízo, assentando não prosperar a pretensão da Fazenda
Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em
honorários advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - EmbDiv no REsp nº 608.119 -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Primeira Seção - DJ 24-09-2007; TRF2 -
AC nº 0021571-19.2004.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 18-11-2015; TRF1
- AC nº 0023126-45.2012.4.02.9199 - Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO -
Sétima Turma - e-DJF1 08-10-2013. 5 - Recurso provido. Exclusão da condenação
ao pagamento da verba honorária.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ADESÃO A PARCELAMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1.025/69. 1 - Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a Executada
aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, concedido nos termos da
Medida Provisória nº 2.004, procedendo, posteriormente, ao pagamento integral
do débito, razão pela qual foi extinta a presente execução. 2 - Com efeito,
nos casos de parcelamento/REFIS o débito principal já contempla, de forma
compulsória, a verba honorária, ante o disposto no art. 1º do De...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESAPENSAMENTO DOS
AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS
- RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE -
ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/2006 - INAPLICABILIDADE. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73. 2
- Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser
instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações
das partes, mesmo em se tratando de execução de título judicial, pois são
processados em autos à parte. Por inexistir vedação legal ao desapensamento
dos autos dos embargos à execução, para a sua remessa ao Tribunal, incumbe
à parte instruir a sua petição com cópias das peças do feito principal,
com as quais pretende comprovar as suas alegações. 3 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.218.984/RS - Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta
Turma - DJe 30-05-2012; STJ - AgRg no REsp nº 1.199.525/RJ - Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 28-09-2010; STJ - AgRg no REsp
nº 769.105/RJ - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma -
DJe 21-09-2009. 4 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC/73). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 5 - A propósito, o art. 16
da Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil anterior, é expresso no sentido de que os embargos à execução
não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 6 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 7 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 8 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESAPENSAMENTO DOS
AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS
- RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE -
ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/2006 - INAPLICABILIDADE. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73. 2
- Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser
in...
Nº CNJ : 0006838-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006838-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
NILO TERRA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00695955820164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. M ULTA. 1. A decisão agravada não é teratológica
ou ilegal, o que justificaria sua modificação. Ao contrário, o juízo a quo
deixou claro que indeferiu a liminar pleiteada em razão de ter sido deferida
liminar na ação de reintegração na posse ajuizada pela União, determinando a
imediata desocupação do imóvel, sob pena de incidência da multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90. Com efeito, a orientação que prevalece
no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista no
art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada após o trânsito
em julgado da sentença que determinar a reintegração da União na posse do
imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular, quando não houver
sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação que constitua
óbice à permanência dos ocupantes. Precedentes: (STJ: R Esp nº 885.444 e
REsp nº 616.562). 2 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006838-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006838-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
NILO TERRA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00695955820164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL
FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. M ULTA. 1. A decisão agravada não é teratológica
ou ilegal, o que justificaria sua modificação. Ao contrário, o juízo a quo
deixou claro que indeferiu a liminar pleiteada em razão de ter sido deferida
liminar na ação de re...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO
- INMETRO - TELEVISOR COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE
CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre
as competências do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens
comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos
a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos
técnicos pertinentes em vigor. - O Anexo I do Regulamento de Avaliação da
Conformidade para Televisores em modo de espera (Standby), no item 6.1.1.1,
determina expressamente que a etiqueta deve ser colocada inteiramente
no próprio aparelho, (na parte frontal do lado esquerdo para quem olha o
produto de frente) de forma que seja visível ao consumidor. - A etiqueta
de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer aos consumidores
informações acerca do desempenho dos produtos no que diz respeito à sua
eficiência energética. Tratando-se de televisores, o objetivo maior é informar
o consumo de energia em modo de espera (standby). - A alegação de o apelante
não ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que
é seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e
os atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de ter
sido encontrado apenas um televisor sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE), não descaracteriza a infração cometida, vez que todos os
produtos comercializados devem obedecer aos regulamentos pertinentes em vigor e
é direito do consumidor obter todas as informações necessárias a seu favor. -
O auto de infração apresenta-se devidamente justificado, com a caracterização
da infração, a descrição do produto, o seu correspondente enquadramento e
o prazo para a apresentação do contraditório e da ampla defesa, preferindo
o autuado não apresentar recurso administrativo. - A quantificação da multa
encontra-se dentro dos parâmetros fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, com
a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO
- INMETRO - TELEVISOR COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE
CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre
as competências do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens
comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos
a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos
técnicos pertinentes em vigor. - O Anexo I do Regulamento de Avaliação da
Conformidade para Televisores em modo de espera (Standby), no item 6.1.1.1,
determin...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
PROVA DOCUMENTAL. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - O agravo de instrumento
obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena
de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição
do recurso, entretanto, é possível constatar a pertinência da solução dada
pela MM. Juíza a quo. II - No caso concreto, para afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato de cancelamento ex officio de sua matrícula
no Curso de Especialização de Operador de Radar, em virtude de "aproveitamento
escolar insuficiente", primordial se faz que o ex-Marinheiro prove o equívoco
de tal motivação, ou seja, há de demonstrar que teve aproveitamento escolar
suficiente para se manter no referido Curso de Especialização. III - Razão,
portanto, assiste à magistrada a quo ao ponderar que "o cerne da questão é
saber se o autor obteve nota mínima para permanecer no curso de operador de
radar, se teve o seu direito de recorrer respeitado, conforme os ditames
do curso, e não se outros alunos atingiram notas através de recursos ou
por supostos métodos não regidos pelo edital". Observe-se que a juntada
da gravação do áudio, como ele próprio justifica, tem o único escopo de
comprovar a alegação autoral de que colegas da mesma turma do ex-Marinheiro
obtiveram notas inferiores a sua, porém não foram excluídos do certame. Nessa
perspectiva, correto entender-se não prescindível a realização dessa prova
documental, que, por certo, não se revela hábil a gerar o efeito almejado
para o reconhecimento do direito postulado pela parte Autora. IV - Há lembrar
que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento
motivado) insculpido no art. 371 do Novo Código de Processo Civil (CPC/73,
art. 131), o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo,
a teor do art. 370, caput e parágrafo único do NCPC (CPC/73, art. 130). V -
Sequer se pode dar guarida à desejada aplicação isonômica com os colegas de
Turma, vez que não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável
da legalidade e da moralidade, ajustando-se a situações legais e moralmente
corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida
situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em
razão de ato ilegal e imoral. Sem falar que, ainda se considerado nulo
o ato interno que possibilitou aos seus pares a permanência no Curso de
Especialização, por ilegítimo, o eventual reconhecimento não teria o condão
de garantir ao ex-Marinheiro a reintegração pretendida, mas apenas a anulação
daquela efetuada em relação àqueles militares. 1 VI - Logo, inexiste razão
para que, a princípio, não se sufrague a decisão proferida no primeiro grau
de jurisdição. VII - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
PROVA DOCUMENTAL. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - O agravo de instrumento
obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena
de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição
do recurso, entretanto, é possível constatar a pertinência da solução dada
pela MM. Juíza a quo. II - No caso concreto, para afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato de cancelamento ex officio de sua m...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME P ERICIAL
QUANTITATIVO. MULTA. 1. A apelante objetiva afastar a multa aplicada no
montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) decorrente da comercialização
de produto (massa de sêmola de grão duro, Le Classiche, fettuccini 9, marca
ARRIGHI, embalagem plástica, conteúdo nominal 500g) reprovado no exame
pericial quantitativo, critério individual, consoante auto de infração nº
2603459, lavrado pelo I NMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar
a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado
de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal
atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto
de infração está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida
e indicação das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m
consonância ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.. 4. A
responsabilidade do comerciante atacadista para infração administrativa s e
depreende do art. 56 c/c art. 3º , art. 6º e art. 18 do CDC. 5. O valor da
sanção pecuniária aplicada (R$ 720,00) não é exorbitante e desproporcional,
uma vez que dentro da margem discricionária em que a Administração poderia
fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 6
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME P ERICIAL
QUANTITATIVO. MULTA. 1. A apelante objetiva afastar a multa aplicada no
montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) decorrente da comercialização
de produto (massa de sêmola de grão duro, Le Classiche, fettuccini 9, marca
ARRIGHI, embalagem plástica, conteúdo nominal 500g) reprovado no exame
pericial quantitativo, critério individual, consoante auto de infração nº
2603459, lavrado pelo I NMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
16/08/2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 28.09.2007,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (16.08.2008)
até a prolação da sentença (04.09.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (16.08.2007). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens da
Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 08.04.2014, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este
deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida com fundamento na percepção de
adicional de insalubridade, no período descontínuo de 1998 a 2005, com base
no Mandado de Injunção Coletivo nº 880, que, reconhecendo a falta de norma
regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
tornou viável o exercício, pelos substituídos, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/91. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF,
não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições
insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por
qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada a
contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
[A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício]. 3. O STF já firmou o entendimento de que não viola
a Súmula Vinculante 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica] decisão judicial ou administrativa
que indefere pedido de contagem diferenciada de tempo de serviço exercido
sob condições de insalubridade. 4. Após o estabelecimento do vínculo
estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 5. Precedentes do
STF e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida com fundamento na percepção de
adicional de insalubridade, no período descontínuo de 1998 a 2005, com base
no Mandado de Injunção Coletivo nº 880, que, reconhecendo a falta de norma
regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
tornou viável o exercício, pelos substituídos, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da C...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida
em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de
declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de
13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei
nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito
foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/14,
sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do
art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida
em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execu...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1.Infere-se da redação do
dispositivo legal que esse benefício dependerá do preenchimento dos seguintes
requisitos: I) ostentação da qualidade de segurado; II) preenchimento,
quando exigível, da carência legal; III) incapacidade para seu trabalho ou
atividade habitual. 2. Perda da qualidade do segurado. As informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicam registros de vínculos
empregatícios da autora apenas até o ano de 1990, situação que é ratificada
pela própria cópia da CTPS da Autora . 3. Não há nos autos qualquer indício
de que a autora tenha interrompido o recolhimento das contribuições por
motivo de doença a partir do ano de de 1990, considerando que a cirurgia
que alega ter se submetido se deu no ano de 2003, constando que mantinha
ela possivelmente tratamento oncológido a partir do referido ano. 4. O laudo
pericial produzido nos autos constatou não haver incapacidade laborativa da
autora. 5. A autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício
que busca. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1.Infere-se da redação do
dispositivo legal que esse benefício dependerá do preenchimento dos seguintes
requisitos: I) ostentação da qualidade de segurado; II) preenchimento,
quando exigível, da carência legal; III) incapacidade para seu trabalho ou
atividade habitual. 2. Perda da qualidade do segurado. As informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicam registros de vínculos
empregatícios da autora apenas até o ano de 1990, situação que é ratificada
pela própria c...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. I - É fato que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil criou uma situação inovadora relativamente a honorários
advocatícios, ao dispor que "são devidos honorários advocatícios [...] nos
recursos interpostos [...]" (§ 1º) e que "o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal" (§ 11). II - Nessa perspectiva, não
provido o recurso de apelação e tendo a Apelada apresentado contrarrazões,
o Tribunal há de majorar a condenação imposta ao vencido (respeitando-se
o limite máximo de 20%), haja vista que pela sistemática atual torna-se
necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional
desenvolvido em sede recursal, independentemente de pedido expresso da parte;
o que ora se faz, majorando a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão
de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida. III - Embargos
de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. I - É fato que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil criou uma situação inovadora relativamente a honorários
advocatícios, ao dispor que "são devidos honorários advocatícios [...] nos
recursos interpostos [...]" (§ 1º) e que "o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal" (§ 11). II - Nessa perspectiva, não
provido o recurso de apelação e tendo a Ape...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DA
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E
DESCREDENCIAMENTO NO SICAF PELO PRAZO DE UM ANO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO C ONVOCATÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório rege-se,
dentre outros, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
devendo o administrador público se ater aos termos do edital. Verifica-se,
assim, que, como um dos princípios regentes do procedimento licitatório,
o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também
a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos
definidos no edital. Ademais, as formalidades do instrumento convocatório
refletem garantia e segurança às partes envolvidas, minimizando as chances d e
frustração do certame. 2. O item 7.2 é claro ao exigir os preços dos catálogos
das editoras. Caso a agravante não tivesse possibilidade de apresentar
os referidos catálogos, não deveria nem ter participado da licitação, ou
deveria ao menos ter esclarecido essa dúvida anteriormente à celebração do
contrato, e não ter esperado a sua assinatura para questionar esse ponto,
apresentando s oluções alternativas. 3. Ao que se infere da leitura do
processo administrativo, restou assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, tendo documentação indicativa de que a autora foi notificada
pela UFRJ por conta da má prestação do serviço para o qual foi contratada,
sendo certo que antes da aplicação da pena de impedimento de licitar e
contratar com a União foi a mesma penalizada com advertência. Outrossim, não
se verifica ausência de motivação do ato administrativo na hipótese em tela,
ainda que a fundamentação tenha sido f eita de forma sucinta. 4. Prevalecem,
por ora, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a presunção
relativa de legalidade e veracidade do ato administrativo que impôs a sanção
q uestionada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM VIRTUDE DA
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E
DESCREDENCIAMENTO NO SICAF PELO PRAZO DE UM ANO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO C ONVOCATÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório rege-se,
dentre outros, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
devendo o administrador público se ater aos termos do edital. Verifica-se,
assim, que, como um dos princípios regentes do procedimento licitatório,
o princípio da v...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldianteda
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº
41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal
o disposto 1 no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do
artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveramsua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII- Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS,Remessa
Necessáriae Recurso Adesivo parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 an...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE 1. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para
a instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do
art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE 1. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para
a instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADAS CONTRADIÇÃO OU
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes
sustentam que o acórdão incorreu em: (i) contradição, na medida em que teria
entendido que "NANO" e "TITANIUM" não possuiriam relação com as pranchas
alisadoras comercializadas pelas embargantes, para então concluir que tais
termos seriam descritivos na mente dos consumidores; (ii) omissão, na medida
em que o acórdão não teria fundamentado sua conclusão de que os consumidores
identificariam a marca "NANO TITANIUM" como tecnologia; (iii) omissão, já que
não teria explicado porque o princípio "telle quelle" não seria aplicável no
caso concreto, a despeito de a marca "NANO TITANIUM" ter sido concedida após
exame similar nos outros países; (iv) omissão, vez que o acórdão não teria
explicado porque os mais de 100 registros concedidos em situação análoga
seriam inaplicáveis ao presente caso; e (v) omissão, porquanto o acórdão
mencionaria jurisprudência, sem justificar o seu cabimento no caso. II -
Omissões e contradições não verificadas. Acórdão que enfrentou de forma
clara e coerente todas as questões postas no caso concreto. III - Embargos
de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto, constante dos
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de agosto de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1 RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADAS CONTRADIÇÃO OU
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes
sustentam que o acórdão incorreu em: (i) contradição, na medida em que teria
entendido que "NANO" e "TITANIUM" não possuiriam relação com as pranchas
alisadoras comercializadas pelas embargantes, para então concluir que tais
termos seriam descritivos na mente dos consumidores; (ii) omissão, na medida
em que o acórdão não teria fundamentado sua conclusão de que os consumidores
identificariam a marca "NANO TITANIUM" como tecnologia; (iii) omissão,...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei
10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da
prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento
no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer
a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações,
iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88,
tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma
legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando
que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou
tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela
metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do
Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em
14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O
requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do
prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro
prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de
direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a
alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão
do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais,
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Ani...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho