PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA
LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do incidente foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA
LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do incidente foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inad...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HIPÓTESE EM
QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HIPÓTESE EM
QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do
art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas não de seu reembolso. Todavia, em
razão da gratuidade de justiça deferida, não há que se falar em reembolso de
custas. III - Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido
de redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação,
até porque o profissional vem acompanhando a ação desde 2013, quando foi
proposta. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e
(ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e
com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357
e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública,
qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 -
Considerando que o acórdão de fls. 168/175 manteve a aplicação integral do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e,
por conseguinte, a aplicação da TR como índice de correção monetária, deve
ser exercido o juízo de retratação, neste tocante, acolhendo-se o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Juízo de retratação exercido,
nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando, em parte o acórdão
para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), como índice de correção monetária. Determinação de remessa dos autos
à Vice-Presidência, conforme previsão do §2º, do artigo 1.041 do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Qu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO
INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II
- É de se reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524,
§ 2º do CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo
contador judicial do Juízo de origem; III - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO
INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II
- É de se reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524,
§ 2º do CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO
FISCAL. INTERESSE DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I
- Não se pode conferir ao INFOJUD o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD,
se são distintos os regramentos legais para excepcionar os sigilos fiscal e
bancário, respectivamente, ambos erigidos ao patamar de direito fundamental
(art. 5º, X, da CRFB/1988). II - Admite-se excepcionalmente a quebra do sigilo
fiscal em cobrança de crédito não tributário, com fulcro no art. 399, I,
do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN, que permite a "divulgação por parte
da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios, ou atividade"
mediante "requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". III -
O interesse da justiça apto a justificar a quebra do sigilo fiscal em ação de
cobrança deve ser aquele de natureza pública, consistente na obrigação de se
fazer justiça no caso em concreto, como corolário do disposto no art. 3º, I,
da CRFB/1988, o que somente pode se configurar quando restarem esgotadas as
possibilidades de o credor obter por via extrajudicial a informação desejada
sobre o devedor. IV - O pedido de consulta ao INFOJUD para localização
do endereço ou de bens do devedor somente deverá ser deferido se restarem
inócuas as seguintes medidas de interesse do credor: pedidos de BACENJUD e
RENAJUD (ou similar); se for o caso, requerimento de verificação através de
oficial de justiça de bens penhoráveis localizados no domicílio do executado;
e informação obtida extrajudicialmente nos registros públicos de imóveis. V -
Também deve ser admitida a realização de consulta ao INFOJUD para a localização
do endereço ou de bens do devedor, mesmo em favor de credores que não sejam
a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, acaso reste
comprovada documentalmente uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº
8.397/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo
de crédito tributário ou não tributário. VI - Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO
FISCAL. INTERESSE DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I
- Não se pode conferir ao INFOJUD o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD,
se são distintos os regramentos legais para excepcionar os sigilos fiscal e
bancário, respectivamente, ambos erigidos ao patamar de direito fundamental
(art. 5º, X, da CRFB/1988). II - Admite-se excepcionalmente a quebra do sigilo
fiscal em cobrança de crédito não tributário, com fulcro no art. 399, I,
do...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA
"NÃO OPTANTE". TITULARIDADE. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO
EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legitimidade
do apelante para pleitear a recomposição, reconhecida no título judicial
exequendo, em relação a conta fundiária "não- optante". 2. O artigo 14, § 4º,
da Lei n. 8.036/90 "ressalvou a possibilidade dos trabalhadores poderem optar,
a qualquer momento, pelo FGTS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967
ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Em tal hipótese, a conta
fundiária deixaria de ser de titularidade da empresa (conta" não optante ") e
passaria a ser de titularidade do empregado". 3. Não obstante a conta fundiária
ter sido, a princípio, da espécie não-optante - titularizada, portanto,
pelo empregador-, tendo o apelante optado pelo regime do FGTS, os valores
constantes da referida conta passaram a sua titularidade. 4. No caso dos
autos, o apelante/exequente fez opção ao regime de FGTS em junho de 1989, com
efeitos retroativos a 1º/07/1976, restando provada a concordância da empresa
empregadora, bem como com a homologação da Justiça trabalhista. 5. Ressalte-se,
todavia, que eventuais valores creditados a mesmo título devem ser compensados,
sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso de apelação provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA
"NÃO OPTANTE". TITULARIDADE. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO
EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legitimidade
do apelante para pleitear a recomposição, reconhecida no título judicial
exequendo, em relação a conta fundiária "não- optante". 2. O artigo 14, § 4º,
da Lei n. 8.036/90 "ressalvou a possibilidade dos trabalhadores poderem optar,
a qualquer momento, pelo FGTS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967
ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Em tal hipótese, a conta
fundiá...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada
sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios
que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in
concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação,
importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento
de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma
jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de
repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever
de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do
dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a
conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo
de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O
apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração
do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura
de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário,
tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1
habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do
Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido
de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao erário, a ação é imprescritível, nos termos do parágrafo 5º do
art. 37 da CRFB/88. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. I - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, uma vez que as teses apresentadas pela apelante (capitalização dos
juros, aplicação de multa, correção monetária, comissão de permanência,
ilegalidade na sistemática de amortização, limite da taxa de juros e
abusividade dos encargos cobrados durante o período de impontualidade)
não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova
documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu
convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos
(art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130
do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu
neste caso. II - A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor
às relações contratuais bancárias não socorre alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. III - A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que
serão analisadas sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de
tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos
princípios que regem os contratos desta natureza. IV - A jurisprudência
dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1 Tabela
Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal prática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização
de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória
nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição
contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não
se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. VII - Inexiste ilicitude na
cumulação de juros remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles
visam remunerar o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar
o retardamento na execução da prestação. VIII - Pela análise da planilha
de evolução da dívida, não houve cobrança de comissão de permanência, que
sequer restou estabelecida no contrato. Para o período da inadimplência,
somente incidiram os encargos previstos no contrato. IX - Eventual redução
de renda suportada pelo apelante não implica em revisão do contrato pelo
Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração
na situação econômico-financeira do apelante deve ser comunicada ao agente
financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a
credora não está obrigada a realizar novo acordo. A parte escolheu contratar,
e deve honrar suas escolhas. X - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. I - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, uma vez que as teses apresentadas pela apelante (capitalização dos
juros, aplicação de multa, correção monetária, comissão de permanência,
ilegalidade na sistemática de amortização, limite da taxa de juros e
abusi...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -A Primeira Seção do
eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações
ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura
da demanda não pode ser atingido pela nova lei, que impõe limitação à
quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em
respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto, a execução
foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja,
em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente
executivo fiscal. -Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a
presente execução fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor
da anuidade foi fixado com base em Resolução editada pelo CFA, em afronta
ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88),
podendo o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. -Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -A Primeira Seção do
eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações
ajuizadas antes de sua...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº
11.663/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra sentença
que: (a) julga improcedente o pedido de incorporação da gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) nos proventos de pensão e (b)
extingue o processo, sem solução de mérito, em relação ao pleito de pagamento
da vantagem pecuniária especial (VPE), na forma do inciso V do art. 267 do
Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada com a ação
que tramitou no 4º Juizado Especial Federal (JEF) - RJ. 2. Razões de recurso
acerca da VPE extemporâneas, uma vez que a demandante deixou de recorrer,
no prazo, da sentença que julgou extinto o processo, sem solução de mérito,
com base no inciso V do art. 267 do CPC, em virtude dessa pretensão já
ter sido objeto de análise, com trânsito em julgado, em outro processo que
tramitou perante 4º JEF - RJ. 3. A teor do disposto no §2º do art. 65 da
Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal
foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual
a GCEF e a VPE, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e n°
11.134/2005 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg
no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005 e nº
11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº
11.663/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra sentença
que: (a) julga improcedente o pedido de incorporação da gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) nos proventos de pensão e (b)
extingue o processo, sem solução de mérito, em relação ao pleito de pagamento
da vantagem pecuniária especial (VPE), na forma do inciso V do art. 267 do
Código...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. -Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora em face
de sentença que, em sede de ação declaratória incidental de inexistência
de prejuízo ao erário, distribuída por dependência à ação civil pública de
improbidade nº 2010.51.14.000070-0, alterou, de ofício, o valor atribuído
à causa, determinou o recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. -O
benefício da gratuidade Justiça não é amplo e absoluto. Nos termos da
jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita
a presunção de veracidade da mera alegação do interessado acerca do estado
de hipossuficiência, é certo que tal presunção afigura- se relativa, não
sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de Justiça
após analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos (cf. AgRg no
AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na hipótese vertente, inexiste prova apta
a demonstrar a impossibilidade de a autora arcar com as custas e demais
despesas processuais, na medida em que os documentos acostados aos autos
não comprovam a sua hipossuficiência. Ao revés, constata-se, que a autora
é possuidora de bens, sendo tais fatos constatados em outros processos,
como os autos da ação de execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de
improbidade administrativa nº 2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro,
afigura-se razoável concluir que, apesar da afirmação inicialmente produzida
pela autora, há nos autos elementos de prova que atestam a existência de
patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo, sem comprometer
o próprio sustento e de sua família. -A autora carece de interesse de agir,
na medida que a análise das provas referentes a ocorrência ou não de prejuízo
ao erário, objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período
em que a ora apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no
bojo da ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional
de ampla defesa. -Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. -Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora em face
de sentença que, em sede de ação declaratória incidental de inexistência
de prejuízo ao erário, distribuída por dependência à ação civil pública de
improbidade nº 2010.51.14.000070-0, alterou, de ofício, o valor atribuído
à causa, d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e
omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante
de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade
para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e
omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante
de,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. VÍCIO NO NEGÓCIO
JURIDICO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO D ECRETO Nº 2.693/98 E DA PORTARIA
MARE Nº 2.179/98. I - Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário,
ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica
Profissional e Tecnológica da Seção Sindical de Santa Teresa / ES em face
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo -
IFES, objetivando a revisão do acordo administrativo firmado entre os seus
substituídos e o réu, para o pagamento do reajuste de 28,86%, uma vez que
celebrado em desacordo com as disposições previstas na Medica Provisória
nº 1.704 e reedições. O douto juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do C ódigo de Processo Civil. II -
A respeito do tema, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 instituíram
uma revisão geral de remuneração, no patamar de 28,86%, e que, portanto,
esse reajuste deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais,
tanto civis como militares. Entretanto, como algumas categorias já haviam sido
beneficiadas com reajustes da Lei nº 8.627/93, e stes aumentos deveriam ser
compensados, em sede de execução, com o índice de 28,86%. III - Foi editada a
Medida Provisória nº 1.704/98 estendendo a todos os servidores do Executivo
Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93. A Portaria MARE nº 2.179/98,
por sua vez, regulamentou o comando emanado da Medida Provisória nº 1.704/98,
para efeito da c ompensação do reajuste de 28,86%. IV - Não foi demonstrado
qualquer vício apto a ensejar a revisão ou anulação da cláusula do acordo
pelo Poder Judiciário. Fosse pouco, nada configura o alegado erro de cálculo,
na forma do art. 143 do Código Civil ou erro intencional, com violação da
boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 1 V - A jurisprudência
tem inadmitido a cobrança do passivo concernente ao reajuste de 28,86%,
após o servidor público ter transigido validamente e recebido os valores
pactuados, sem que apresente elemento comprobatório que demonstre possível
descumprimento do acordo pela Administração Pública ou a existência de algum
vício que comprometa a v alidade do acordo. Precedentes. VI - Além disso,
a jurisprudência desta Egrégia Corte já se encontra sedimentada no que
tange à legalidade do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98,
que regulamentaram o comando emanado da Medida Provisória nº1.708/98, para
efeito da c ompensação do reajuste de 28,86. Precedentes. VII - Dessa forma,
no caso concreto, não merece prosperar o pedido autoral de revisão do pacto
celebrado livremente, já que não restou demonstrada a existência de qualquer
vício na c elebração do mesmo nem de descumprimento de seus termos. V III -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. VÍCIO NO NEGÓCIO
JURIDICO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO D ECRETO Nº 2.693/98 E DA PORTARIA
MARE Nº 2.179/98. I - Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário,
ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica
Profissional e Tecnológica da Seção Sindical de Santa Teresa / ES em face
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo -
IFES, objetivando a revisão do acordo administrativo firmado entre os seus
substi...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em relação ao Juízo do 6º
Juizado Federal do Rio de Janeiro - RJ, em ação proposta por Aida dos Santos
em face do INSS e de Cleria Alves Mello, objetivando a concessão de pensão
por morte. - O Juizado Especial não logrou êxito na citação realizada quanto à
segunda ré, razão por que entendeu que a citação deveria ser feita por edital,
o que é vedado nos JEF’s, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9.099,
remetendo, então, os autos a uma das varas federais com competência para a
matéria. - Declínio de competência precipitado, já que a Justiça Federal
possui convênio para o acesso a dados cadastrais em mais de dez sistemas
externos, sem contar a possibilidade de expedição de ofício para as empresas
concessionárias de serviços públicos para a obtenção das informações da segunda
ré, mecanismos estes que não foram acionados. - Competência do Juízo Suscitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em relação ao Juízo do 6º
Juizado Federal do Rio de Janeiro - RJ, em ação proposta por Aida dos Santos
em face do INSS e de Cleria Alves Mello, objetivando a concessão de pensão
por morte. - O Juizado Especial não logrou êxito na citação realizada quanto à
segunda ré, razão por que entendeu que a citação deveria ser feita por edital,
o que é vedado nos JEF’s, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida instituição de ensino
superior, atuando como longa manus do Estado na prestação de serviços de
saúde. 2 - Restando comprovado que o quadro clínico é grave, não há dúvidas
acerca da necessidade de a autora ver atendida a sua pretensão, legítima e
constitucionalmente garantida, na obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico. 3 - O Sistema Único de Saúde - SUS constitui o meio pelo
qual o Poder Público exerce seu dever na relação jurídica de saúde. Implica
em ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se
pelos princípios da descentralização (art. 198 da Constituição Federal/1988);
e resguarda o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos
financeiros para o custeio de tratamento médico. Os documentos acostados aos
autos demonstram a doença da parte autora, a necessidade do tratamento e a sua
incapacidade financeira para efetuar a aquisição por custeio próprio ou de sua
família. 4 - A determinação de intervenção cirúrgica equivaleria a conferir
à demandante prerrogativa sobre centenas de outras pessoas que se encontram
na fila de cirurgia daquela instituição e cujo estado de saúde pode ser tão
ou mais grave do que o dela. Não tem o Poder Judiciário capacidade técnica
para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca
da gravidade de quadros clínicos de pacientes para a inserção da autora na
referida fila de cirurgia. Por mais ameaçadora que seja a condição de cada
um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não
deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. 5 - No caso, não
é cabível a indenização por danos morais. O laudo é categórico ao afirmar
que a medicação em uso pela autora, bem como os demais procedimentos a
ela dispensados revelam-se os mais adequados a seu tratamento, segundo as
orientações preconizadas, inclusive, por instituições internacionais do campo
da oncologia. Na situação em análise, inexiste fundamentação fática e jurídica
a lastrear a pretensão de indenização por danos morais. Não restou demonstrada
repercussão lesiva alguma na conduta dos réus. Não se provou qualquer ato
irregular praticado pelos réus que gerasse algum dano de caráter moral,
especialmente tendo em conta que os problemas de saúde advêm, pelo menos,
de 1994, com considerável agravamento em março de 2013, por conta da fratura
de fêmur. O laudo pericial e o prontuário médico 1 demonstraram que a autora
vem recebendo tratamento médico adequado no HUAP. 6 - Remessa Necessária a
que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida inst...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE
MILITAR. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do
decisum que indeferiu o requerimento de devolução dos valores recebidos
pelo Autor por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. Com
efeito, na esteira da orientação dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, mostra-se perfeitamente possível a devolução de verbas
previdenciárias recebidas pelo servidor em virtude de decisão precária, sob
pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. O caso dos autos, contudo,
exige solução diversa. Isso porque não se está diante do pagamento de verbas
previdenciárias, mas sim remuneratórias, isto é, que são pagas em razão do
trabalho prestado pelo militar. Em que pese o caráter precário da tutela
de urgência concedida, não se pode ignorar que o Autor prestou regularmente
seus serviços, de forma que não há que se falar em enriquecimento ilícito. Ao
contrário, enriquecimento indevido haveria por parte da União Federal, caso
o recorrido fosse condenado a devolver os valores recebidos. Nesta hipótese,
o ente federal teria contado com o trabalho do demandante sem lhe oferecer
qualquer contraprestação, o que não se pode admitir. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE
MILITAR. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do
decisum que indeferiu o requerimento de devolução dos valores recebidos
pelo Autor por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. Com
efeito, na esteira da orientação dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, mostra-se perfeitamente possível a devolução de verbas
previdenciárias recebidas pelo servidor e...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobr...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho