PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, decaiu da maior parte na demanda. Assim, considerando
que houve divergência quanto aos cálculos apresentados pelo embargado,
e que tal divergência (excesso) foi acolhida no r. decisum, inexiste sequer
sucumbência recíproca. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Mantida a decisão que
fixou os honorários dos embargos à execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor da embargante. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, deca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ELMIRA MARIA DA SILVA E OUTROS em face de acórdão, que julgou prejudicado o
recurso adesivo por eles interposto e deu provimento à apelação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária para julgar improcedente
o pedido inicial de reajuste de seus benefícios previdenciários pela Súmula 260
do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município
e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do STJ). 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a
decisão do colegiado. . A questão foi tratada no voto integrante do acórdão,
que concluiu que o benefício originário da pensão por morte dos autores não
sofreu a incidência da Súmula 260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu
anteriormente à vigência da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ELMIRA MARIA DA SILVA E OUTROS em face de acórdão, que julgou prejudicado o
recurso adesivo por eles interposto e deu provimento à apelação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária para julgar improcedente
o pedido inicial de reajuste de seus benefícios previdenciários pela Súmula 260
do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por DENAIR GOUVEA MOTA E OUTROS em face de acórdão, que deu provimento à
apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial de reajuste de seus benefícios
previdenciários pela Súmula 260 do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de
jurisdição obrigatório sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do
STJ). 3. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão
foi tratada no voto integrante do acórdão, que concluiu que o benefício
originário da pensão por morte dos autores não sofreu a incidência da Súmula
260 do extinto TFR, pois sua concessão se deu anteriormente à vigência
da Lei nº 6.708/79. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por DENAIR GOUVEA MOTA E OUTROS em face de acórdão, que deu provimento à
apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial de reajuste de seus benefícios
previdenciários pela Súmula 260 do extinto TFR. 2. Sujeita-se ao duplo grau de
jurisdição obrigatório sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município e respectivas Autarquias (Súmula nº 490 do
STJ). 3. Não houve...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia o
autor, ora apelado, sua admissão para o cargo de agente dos Correios atividade
3: operador de triagem e transbordo. 2. Uma vez que está se discutindo apenas
questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em
emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre
a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer
tramitando perante a Justiça Federal. 3. Concluiu o perito que o desvio na
coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que "na
literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus". Acrescenta
que não constatou incapacidade laborativa. 4. A ECT, em seu apelo, não logrou
impugnar a conclusão final do laudo do perito do juízo. Veja-se que o autor,
em nenhum momento, pretende se insurgir quanto ao Edital ou ao exame pré-
admissional, tendo se submetido ao mesmo. Nem mesmo há qualquer ofensa em
relação ao Manual de Pessoal da ECT. Precedentes desta Corte. 5. Remessa
necessária e apelação improvidas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia o
autor, ora apelado, sua admissão para o cargo de agente dos Correios atividade
3: operador de triagem e transbordo. 2. Uma vez que está se discutindo apenas
questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em
emprego público, não há que se falar na existência de relação...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante, através dos presentes embargos, de obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante, através dos presentes embargos, de obter a reforma...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O
STJ proveu o Agravo de Instrumento nº 577.534-RJ, contra decisão que inadmitiu
o Recurso Especial, determinando a integração de julgado desta Turma que
deixou de se manifestar sobre a condenação da executada em honorários
advocatícios. 2. O ajuizamento da execução fiscal nº 2009.51.01.501008-1 e
dos embargos à execução nº 2010.51.01.502317-8, ocorreram posteriormente
ao ajuizamento desta ação ordinária, inexistindo, portanto, dúvida de
que a extinção deste feito deu-se por fato superveniente, sem culpa da
executada. 3. Nesse contexto, mantém-se a conclusão do acórdão embargado, que
negou provimento ao apelo do INMETRO, confirmando a sentença que extinguiu
o feito sem condenar a autora em honorários advocatícios, por não ter dado
causa injustificada ao evento. 4. Embargos de declaração providos para sanar
a omissão, sem efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O
STJ proveu o Agravo de Instrumento nº 577.534-RJ, contra decisão que inadmitiu
o Recurso Especial, determinando a integração de julgado desta Turma que
deixou de se manifestar sobre a condenação da executada em honorários
advocatícios. 2. O ajuizamento da execução fiscal nº 2009.51.01.501008-1 e
dos embargos à execução nº 2010.51.01.502317-8, ocorreram posteriormente
ao ajuizamento...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDAPEC. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação ajuizada em
23/10/2012 objetiva o reconhecimento do direito, de pensionista de servidora
vinculada ao DNIT, desde 07/07/1990, à percepção da respectiva gratificação de
desempenho, inicialmente denominada GDAPEC, devida aos servidores, inativados
e pensionistas vinculados ao aludido Departamento, nos mesmos percentuais
pagos ao pessoal da ativa, em respeito à regra da paridade prevista em sede
constitucional. 2. Os documentos juntados pela apelante comprovam o início do
pagamento da GDAPEC apenas em agosto de 2011 contrariando a assertiva inicial
de que teria sido reclassificada em 2003, e, de fato, integrou a apelante
a ação coletiva de nº 0006542-44.2006.4.01.3400 que gerou o processo nº
50000.026700/2011-MT culminante do pagamento da gratificação a partir desta
data. 3. Por certo a apelante, enquanto pensionista desde 1990 está incluída
em uma das hipóteses originárias da garantia constitucionalmente prevista no
art. 40, §8ª da CRFB/88, e por tal razão mereceria pagamento em igualdade
de condições com os ativos, conforme entendimento próprio esposado nesta
Turma Especializada em diversos julgados semelhantes. Precedentes. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDAPEC ou GDATA. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
apelação merece desprovimento porque o pedido autoral restringe-se ao início
das avaliações de desempenho, concretamente iniciadas por força do Decreto
nº 7.133/10, antes da reclassificação da apelante para o plano especial
do DNIT, ocorrido em agosto de 2011. Antes do referido período, ainda que
respeitada a prescrição quinquenal, nada haveria a ser entregue à apelante
pois já aferia as gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e GDPGTAS,
objeto de ação judicial distinta, conforme reconhece de plano a autora em
sua peça inicial. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDAPEC. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação ajuizada em
23/10/2012 objetiva o reconhecimento do direito, de pensionista de servidora
vinculada ao DNIT, desde 07/07/1990, à percepção da respectiva gratificação de
desempenho, inicialmente denominada GDAPEC, devida aos servidores, inativados
e pensionistas vinculados ao aludido Departamento, nos mesmos percentuais
pagos ao pessoal da ativa, em respeito à regra da paridade prevista em sede
constitucion...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutuante; (iii) a condenação da parte ré em honorários
advocatícios. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação
entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação
de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. Com relação aos juros dos contratos de mútuo
habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.380/64, o entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos de sua Súmula n.º
596, é o de que não se aplica a limitação dos juros de 12% (doze por cento)
ao ano. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples
utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e
outra efetiva, são suficientes para a caracterização da aplicação de juros
compostos, sendo certo que o contrato do financiamento prevê a utilização de
juros simples, regra que deve ser respeitado, razão pela qual o magistrado
de origem determinou nova elaboração dos cálculos extirpando-se a amortização
negativa encontrada e acumulando os juros não cobertos pelo valor da prestação
mensal em conta separada e sujeito apenas à correção monetária. 5. A verba
honorária é proveniente da retribuição do trabalho do advogado, que atua na
defesa de seu constituinte, portanto, destina-se à remuneração do serviço
prestado pela atividade profissional. 6. Honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco porr cento), percentual compatível com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado, ex vi do § 4.º do art. 20 do CPC. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutua...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PROTEÇÃO
DE POSSESSÓRIA. LEI N. 10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO
REINTEGRATIVO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NON
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido,
para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, reintegrar
a Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel, por força contratual
com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, declarando extinto
o contrato de arrendamento residencial com opção de compra ao final firmado
entre as partes, devendo o arrendatário, ora réu, caso ainda não o tenha
feito, desocupar o imóvel no prazo máximo de quinze dias, ao fundamento,
em síntese, de que o inadimplemento em tela, por mais de quatro meses
consecutivos, gera insofismavelmente a rescisão do contrato ajustado pelas
partes, bem como, verificada a impossibilidade de purgação da mora e cumprida
a exigência legal relativa à notificação da ré acerca do débito, configurado
restou o esbulho possessório. 2. Não há omissão no acórdão quanto a suposto
equívoco acerca da mantença do PAR. A bem da verdade, no acórdão embargado,
ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não se asseverou sequer
que o PAR seja mantido pelo pagamento dos contratos de arrendamento firmados
sob sua égide, tendo-se apontado, apenas, para o caráter de solidariedade
e universalidade que o informa. 3. O acórdão é cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no seu entendimento de que tanto a configuração do esbulho
quanto a possibilidade do ajuizamento da possessória se deram por força do
artigo 9.º da Lei n. 10.188/2001, diante do inadimplemento do embargante. 4. O
embargante não mencionou a suposta inacumulabilidade de pedido possessório e
de indenização por perdas e danos em nenhuma oportunidade anterior à oposição
dos presentes embargos de declaração, o que impediria sua apreciação nos
presentes embargos. O acórdão embargado só poderia levar em consideração os
fundamentos deduzidos nas manifestações da parte, e não os termos trazidos
somente em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, é lícita
a cumulação de pedido de indenização por perdas e danos, na conforme previsões
do artigo 292, caput, e, principalmente, 921, I, ambos do Código de Processo
Civil de 1973. Nada obstante, é certo que, quando da prolação da sentença,
o juízo a quo deferiu apenas o pedido de reintegração de posse, silenciando
acerca do pedido de indenização por perdas e danos. A Caixa Econômica
Federal - CEF, ora autora, porém, não opôs embargos de declaração contra
a omissão sentencial quanto ao pedido pecuniário, e não interpôs recurso
de apelação contra a sentença, não tendo 1 mais se pronunciado acerca da
pretendida condenação por perdas e danos desde a sua petição inicial, e nem
mesmo aventou o pedido indenizatório em sede de contrarrazões aos presentes
embargos de declaração - quando o pedido pecuniário foi rememorado. Não há
que se falar em deferimento, agora, do pedido de indenização por perdas e
danos, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, o que não se admite
no Direito pátrio. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada tenha emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PROTEÇÃO
DE POSSESSÓRIA. LEI N. 10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO
REINTEGRATIVO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NON
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido,
para, confi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume
a forma de uma omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um erro
material. 2. Na hipótese, o erro material foi apontado no voto condutor que
divergiu do entendimento adotado pela Relatora, Dra. Nizete Lobato Carmo,
e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando às agravadas que
disponibilizassem uma vaga para tratamento do paciente em unidade de saúde com
condições de atender suas necessidades. 3. Ainda que não tenha influenciado
no resultado da lide, verifica-se a existência do suscitado erro material,
uma vez que o agravo de instrumento foi autuado como interposto por MARCEL DE
ALMEIDA TRINDADE, enquanto, na realidade, o agravante é VILMER EDWARD NIELLI
RIEIRA. 4. Retificado o termo de autuação, em 15/05/2016, para evitar qualquer
obscuridade no cumprimento da decisão, esclarece-se que a vaga para realização
de tratamento oncológico na rede pública deve ser disponibilizada ao paciente
VILMER EDWARD NIELLI RIEIRA. 5. Embargos de declaração providos para sanar erro
material na fundamentação, mantendo-se incólume a parte dispositiva do acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume
a forma de uma omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um erro
material. 2. Na hipótese, o erro material foi apontado no voto condutor que
divergiu do entendimento adotado pela Relatora, Dra. Nizete Lobato Carmo,
e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando às agravadas que
disponibilizassem uma vaga para tratamento do paciente em unidade de saúde com
condições de atender suas necessidades. 3. Ainda que não tenha influenci...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução
fiscal, através da qual a União Federal objetiva o ressarcimento da
pensão recebida indevidamente pelo embargante, filho de pensionista já
falecida. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º e §§1º e 2º dispõe que
constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como
tributária quanto a não tributária. Para integrar a Dívida Ativa, devem
os créditos preencher os requisitos de liquidez e certeza. 3. Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles alusivos a valores pagos
indevidamente a título de pensão, mesmo nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução
fiscal, através da qual a União Federal objetiva o ressarcimento da
pensão recebida indevidamente pelo embargante, filho de pensionista já
falecida. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º e §§1º e 2º dispõe que
constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como
tributária quanto a não tributá...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO
A CARGO PÚBLICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COISA
JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, onde pretendia a reforma da sentença que denegou mandado
de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal
Fluminense - UFF, objetivando a sua reintegração no cargo de enfermeira no
Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e sem sombra de omissão/contradição, no seu entendimento de que a
questão relativa à licitude da cumulação dos cargos de enfermeira exercidos
pela embargante já foi apreciada nos autos de outro mandado de segurança, o
qual transitou em julgado em 22/02/2013. Desse modo, a coisa julgada material
operou-se sobre a discussão acerca do direito pretendido. 3. Verifica-se
irresignação da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É
sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente
para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no
art. 1.022 do CPC de 2015, devendo a embargante valer-se do meio processual
hábil para veicular sua irresignação. 4. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO
A CARGO PÚBLICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COISA
JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, onde pretendia a reforma da sentença que denegou mandado
de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal
Fluminense - UFF, objetivando a sua reintegração no cargo de enfermeira no
Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. 2. O acórdão embargado é claro,
co...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, com direitos e vantagens incorporados igual
a da remuneração que estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como o
pagamento dos atrasados, na forma da Lei n.º 10.559/92. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão do embargante em rediscutir a matéria. Isto porque, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada, da leitura do
voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada no julgado. 3. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestaç...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas do FGTS
foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais,
que optaram pelo regime fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e
5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente
da Turma. 3 O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a
sua sistemática. Os vínculos empregatícios dos demais, de 1/7/72 e 3/9/1973,
são posteriores, e não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao
ano. 4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas do FGTS
foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais,
que optaram pelo regime fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não comporta a apreciação da decadência com base no
Código de Defesa do Consumidor, vez que a lesão não decorreu de vício,
de qualidade ou quantidade do produto, mas do descumprimento contratual,
decorrente do atraso na entrega da obra ao consumidor. 3.Embora o Código
Civil nada disponha acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por
inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, nem existauma cláusula
geral residual para os prazos decadenciais, a jurisprudência vem aplicando,
por analogia, o mesmo prazo previsto na cláusula geral residual do art. 205
do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor, donde se verifca não ter se operado a
decadência do dirieto vindicado. 4. Ante a hipótese de obrigação líquida,
certa e a termo, não se mostra necessária a interpelação judicial com a
finalidade de constituir o devedor em mora, o que já se verifica de pleno
direito, com o vencimento do prazo pré assinalado pelas partes, ex vi do
art. 960 do CC. 5. Não sendo a interpelação judicial condição necessária para
a desconstituição do negócio jurídico, restou caracterizado o descumprimento
do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos
morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. 6. Diante do
injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré CR2 CAMPINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procede o pagamento de reparação por
dano moral " sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e
frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de
realização do sonho da casa própria, cuja tormentosa espera colocou-os na
difícil situação financeira de terem que pagar simultaneamente, a partir do
término do prazo para a entrega das chaves, aluguel e prestações do pacto de
compra e venda", como bem apreciou a magistrada de origem. 7. Razoabilidade
da quantia fixada pela magistrada de piso, a título de reparação por dano
moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mantém. 8. Apelação conhecida
e improvida. Sentença mantida na íntegra. 1
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não compor...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Admnistrativo. processual civil. mandado de segurança. agravo retido. concurso
público. experiência profissional. 1. A sentença concedeu a segurança,
julgando procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar a posse
da impetrante no cargo de técnico enfermagem - centro cirúrgico e central de
material esterilizado, ao fundamento de que a impetrante logrou comprovar a
semelhança entre as atividades que desenvolveu na área de enfermagem e as
inerentes ao cargo almejado, não se afigurando razoável desconsiderar tal
experiência profissional. 2. Tendo em vista que o agravo retido somente é
objeto de análise quando de eventual recurso de apelação, de nada adianta
o manejo de agravo, na forma retida, para impugnar decisão concessiva de
liminar que não subsiste, após a prolação da sentença. 3. A impetrante juntou
declaração, comprovando que efetivamente possuía experiência superior a cinco
anos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado em cargo que, malgrado
recebesse a denominação de auxiliar de enfermagem, detinha atribuições
equivalentes àquelas previstas no edital regedor do certame. 4. Assiste
razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença, a fim de que
reste explicitado que a segurança foi concedida tão somente para que seja
reconhecido que a apelada satisfez a exigência editalícia de experiência
profissional, tendo direito à posse no cargo pretendido, desde que não
exista outro impedimento para aquele ato administrativo. 5. Agravo retido
não conhecido. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
Admnistrativo. processual civil. mandado de segurança. agravo retido. concurso
público. experiência profissional. 1. A sentença concedeu a segurança,
julgando procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar a posse
da impetrante no cargo de técnico enfermagem - centro cirúrgico e central de
material esterilizado, ao fundamento de que a impetrante logrou comprovar a
semelhança entre as atividades que desenvolveu na área de enfermagem e as
inerentes ao cargo almejado, não se afigurando razoável desconsiderar tal
experiência profissional. 2. Tendo em vista que o agravo retido somente é...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000908-07.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000908-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ PARTE AUTORA : JEFFERSON DE
SOUZA DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00009080720134025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de reforma,
nos termos do inciso II do art. 106 c/c inciso IV do art. 108 e art. 111,
inciso I, da Lei nº 6.880/80, com soldo correspondente ao que ocupava na
ativa e proporcional ao tempo de serviço prestado; pagamento de todos os
atrasados desde a data do licenciamento, monetariamente corrigidos pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e de condenação da
União Federal ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
a título de danos morais. 2. O licenciamento do autor se deu na forma do
artigo 94, inciso V e artigo 121, inciso II, § 3º, letra "a", ambos da Lei nº
6.880/80 (Estatuto dos Militares). Como o autor se encontrava com incapacidade
temporária, fazendo tratamento médico, no setor de otorrinolaringologia, no
ato de seu licenciamento do serviço ativo das Forças Armadas, foi determinado
que o mesmo fosse mantido na condição de adido, mantendo-se nessa situação
desde 01.08.2009 (data do licenciamento), até seu desligamento ocorrido
em 16.09.2009. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar que levando
em consideração a possibilidade de desenvolver atividades burocráticas,
como a que desempenhava, o autor pode laborar perfeitamente sem prejuízos
por não apresentar restrição à capacidade laborativa em decorrência
da lesão apreciada, enfatizando que hoje o autor é uma pessoa normal,
tendo como sequela uma diminuição na audição do ouvido direito, podendo
exercer qualquer atividade laboral, exceto aquelas que necessitem de
audição em estéreo. 6. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se sujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º , "a",
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União decidir
sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de
serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos interesses
da administração pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o
soldado estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido
qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. 7. Não
foi constatada qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, pois o autor
permaneceu na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim
de se recuperar de sua incapacidade, tendo seu 1 licenciamento ocorrido
após o término do tratamento a que se submeteu. 8. Como seria inadmissível
obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar a
permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem que para tanto haja previsão
legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o condão de gerar um
dano indenizável. 9. Remessa necessária provida. Sentença reformada.
Ementa
Nº CNJ : 0000908-07.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000908-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ PARTE AUTORA : JEFFERSON DE
SOUZA DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00009080720134025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO M...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. ANÁLISE DO MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à reintegração
às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais bem como promoção à graduação de
cabo e, ainda, pagamento de indenização por danos morais e materiais, por
militar temporário da Marinha do Brasil. 2. O apelante foi incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 27 de julho de 2009, concluiu o curso de formação de soldado (C-FSD) e foi
nomeado soldado fuzileiro naval em 13 de dezembro de 2009. Foi licenciado do
SAM, por conclusão de tempo de serviço e incluído na reserva não remunerada,
como reservista de primeira categoria (RM2), conforme Portaria nº 934/CPesFN,
de 17 de setembro de 2014, do Comando da Marinha. 3. Os atos administrativos
praticados pela Marinha para fins de licenciamento do autor basearam-se na
Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especificamente no que dispõe o
inciso V, do artigo 94 e § 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo
121, bem como o item 3.20.4 do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 -
1ª Revisão (PCPM - 2012 - 1ª Rev - Apêndice III), documento normativo e de
planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme estabelecido
no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto nº 4.034,
de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha
(RPPM). 4. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe
que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. o Colendo STJ já firmou entendimento
nesse sentido. 5. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a solução da lide, pois se verifica que, no mês de maio de 2014,
a CPPCFN emitiu parecer desfavorável ao reengajamento do autor. Ao autor
foram dadas três oportunidades para concorrer ao curso de especialização
do corpo de fuzileiros navais, no entanto, o mesmo não obteve êxito nos
processos seletivos, pois em 2013 obteve media final 85,15, sendo a nota de
corte 94,25; em 2014 obteve nota final 59,32, sendo a nota de corte 62,80 e
em 2015, o autor alcançou a nota final de 32,94, sendo a nota de corte 63,25
(fl. 127), desta forma não logrou classificar-se dentro do número de vagas
disponíveis. 6. Para a participação do candidato no Curso de Especialização
C-Espc/2014, além da observação dos critérios legais, é indispensável a
obtenção de parecer favorável por parte da Comissão de Promoção 1 de Praças
(CPP), o que não ocorreu no presente caso. O licenciamento ex officio dos
militares temporários é um ato discricionário da administração pública,
cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais, prende-se à
especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário não revisa esse
conteúdo. 7. Nas promoções, enquanto observados os princípios da administração
pública e os objetivos requisitos legais, nada pode desmanchar o ato. Só na
hipótese de desrespeito à norma legal ou um caso explícito de abuso de poder e
preterição poderá a força da Justiça impor a ordem. Em síntese, não há que se
falar em ato abusivo ou qualquer ilegalidade, diante dos fatos narrados. 8. A
carreira militar está calcada na hierarquia e na disciplina, sendo inadmissível
que o apelante, por ter obtido parecer desfavorável da CPP, tenha deferida
sua matrícula no Curso de Especialização/2014. 9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. ANÁLISE DO MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à reintegração
às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais bem como promoção à graduação de
cabo e, ainda, pagamento de indenização por danos morais e materiais, por
militar temporário da Marinha do Brasil. 2. O apelante foi incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013515-50.2011.4.02.5101 (2011.51.01.013515-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ALBERTO JUSTINO BARBOSA
ALVES ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00135155020114025101) E M E N T A P R O C E S S U A L C I V I L . D E
T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A À I N I C I A L . D E S C U M P R
I M E N T O . I N D E F E R I M E N T O D A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. -Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, ao fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, o autor quedou-se
inerte. -O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece
diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo
sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não
ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor
a possibilidade de emenda da petição (art.284).Caso não seja cumprida essa
determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo
295, inciso IV, c/c o parágrafo único do art.284, do CPC, o que significa
extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso
I, do CPC. - Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para
que se possa extinguir o processo, com fulcro no art.284, parágrafo único,
c/c o art.267, I, do C P C , ( i n d e f e r i m e n t o d a i n i c i a
l ) , p o i s t a l obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos
II e III do art.267 do CPC, o que não é o caso dos autos, circunstância que
afasta, também a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. - No caso, considerando
que a exordial necessitava ser emendada, e que a parte autora, apesar de
chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, afigura- se
irretocável a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
na forma do parágrafo único d o artigo 284 do CPC. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013515-50.2011.4.02.5101 (2011.51.01.013515-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ALBERTO JUSTINO BARBOSA
ALVES ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00135155020114025101) E M E N T A P R O C E S S U A L C I V I L . D E
T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A À I N I C I A L . D E S C U M P R
I M E N T O . I N D E F E R I M E N T O D A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. -Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito,...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho