AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 2. A simples alegação de juntada de cópia integral dos autos não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória, qual seja, a procuração do advogado da agravado, não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente na origem." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.018952-6, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agr...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 2. A simples alegação de juntada de cópia integral dos autos não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória, qual seja, a procuração do advogado da agravado, não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente na origem." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.018956-4, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de juntada de cópia integral dos autos não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória, qual seja, a procuração do advogado da agravado, não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente na origem" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 14-2-2012). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.059841-6, de Videira, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "1. O Superior Tribunal...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN Nº 3.026/DF AO CASO SUB JUDICE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ADIn nº 3026 tinha como objeto o artigo 79, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que a questão versava, exclusivamente, sobre a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal da OAB. Portanto, não se decidiu, no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar as causas em que a OAB figure como interessada. - Por constituir autarquia sui generis, prestadora de serviço público federal e instituição indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB figure como interessada, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Comum Federal.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN Nº 3.026/DF AO CASO SUB JUDICE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ADIn nº 3026 tinha como objeto o artigo 79, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que a questão versava, exclusivamente, sobre a necessidade de concurso público para ingresso...
Data do Julgamento:28/09/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO FEITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DEMANDADO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS QUANTO AO ENDEREÇO DAS MESMAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL PARA AS AUDIÊNCIAS EFETIVADAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO FEITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESTE SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO OBSERVOU OS DEVERES DE CAUTELA NO TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DISPENSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DEFESA DE MEAÇÃO PELO CÔNJUGE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO BENEFICIA A ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS ART. 20, §3º, a, b e c DO CPC. Intimado o patrono da embargante por meio de publicação no órgão oficial da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte. Cabe a esposa prejudicada o ônus de provar que a dívida contraída por seu
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO FEITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DEMANDADO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS QUANTO AO ENDEREÇO DAS MESMAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL....
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES QUE OCORREU EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ACÓRDÃO NULO. EMBARGOS DECLARATÓRIO ACOLHIDOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO PELA PARTE EMBARGANTE. CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (ED em AI nº 2009.008751-1, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Dilermando Mota, j. 19.10.2010). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUE SE DEU EM ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ATENDE A SUA FINALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. FATO QUE IMPOSSIBILITA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO DA MEDIDA RECURSAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS PRETENSAMENTE MENCIONADOS NAS RAZÕES DO APELO. VERIFICAÇÃO DE TAL VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS TEXTOS LEGAIS IMPUGNADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA EXPRESSAR-SE SOBRE OS ARTS. 14, §3º, INCISO II, E 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (ED em AC nº 2007.001977-0, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.04.2008).
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES QUE OCORREU EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ACÓRDÃO NULO. EMBARGOS DECLARATÓRIO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO PE...
Data do Julgamento:15/12/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DA OUTRA PARTE ACERCA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. O DEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CAUSÍDICO É ATO QUE COMPETE AO JUIZ. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA (ARTIGO 214, §1º DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O comparecimento espontâneo do réu não ocorre na hipótese de a apresentação de procuração nos autos ser efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação.
Relator: Juiz André Medeiros (Convocado)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DA OUTRA PARTE ACERCA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. O DEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CAUSÍDICO É ATO QUE COMPETE AO JUIZ. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA (ARTIGO 214, §1º DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O comparecimento espontâneo do réu não ocorre na hipótese de a apresentação de procuração nos autos ser efetu...
Data do Julgamento:13/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR NULIDADE DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA A PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO PARA TAL FINALIDADE NAS RAZÕES PROCESSUAIS DA PARTE. NULIDADE QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO A ESSE DESIDERATO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGADO E DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SEGUIRAM. (ED em AC n.º 2011.002140-0. 3ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Drª. Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza Convocada), j. 04/10/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ESTA INSTÂNCIA PARA REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE. PEDIDO DE NOVA PUBLICAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TEVE A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR. INTIMAÇÃO INQUINADA DE NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES QUE SE REPUTAM SEM QUALQUER VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 248 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PARA RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI n.º 2011.017252-5, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Drª. Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza Convocada), j. 14/06/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. P
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR NULIDADE DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA A PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO PARA TAL FINALIDADE NAS RAZÕES PROCESSUAIS DA PARTE. NULIDADE QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Apelação Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. I - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. II - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTESTAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA JUNTAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO. REVELIA DECLARADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A QUEM CABE OUTORGAR PODERES PARA ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36 DO CPC. ATO PRATICADO POR QUEM NÃO TENHA MANDATO SÃO INEFICAZES EM RELAÇÃO ÀQUELE EM CUJO NOME FORAM PRATICADOS. PREVISÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA. CIÊNCIA PESSOAL DA PARTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. I - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. II - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTESTAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA JUNTAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO. REVELIA DECLARADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMA...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE A TEMPESTIVIDADE. ADVOGADA QUE FEZ CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. PRECEDENTES. (AIAI nº 2014.007338-1, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des, João Rebouças, j. 11.09.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULA 378/STF. RETENÇÃO DA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL. EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O EXPROPRIADO E OS SEUS ANTIGOS PATRONOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TRÊS DECISÕES DO JUIZ DE DIREITO. INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A DUAS. CIÊNCIA EFETIVA POR PARTE DOS NOVOS PATRONOS. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DAQUELA DATA - PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) MESES ENTRE A DATA DA REFERIDA RETIRADA DOS AUTOS E DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL -
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE A TEMPESTIVIDADE. ADVOGADA QUE FEZ CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto:Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE A TEMPESTIVIDADE. ADVOGADA QUE FEZ CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. PRECEDENTES. (AIAI nº 2014.007338-1, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des, João Rebouças, j. 11.09.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULA 378/STF. RETENÇÃO DA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL. EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O EXPROPRIADO E OS SEUS ANTIGOS PATRONOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TRÊS DECISÕES DO JUIZ DE DIREITO. INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A DUAS. CIÊNCIA EFETIVA POR PARTE DOS NOVOS PATRONOS. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DAQUELA DATA - PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) MESES ENTRE A DATA DA REFERIDA RETIRADA DOS AUTOS E DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL -
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE A TEMPESTIVIDADE. ADVOGADA QUE FEZ CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto:Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. SERVIDOR POLÍCIAL MILITAR. PRETENSÃO PARA QUE OS FATOS IMPUTADOS SEJAM ANALISADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. SUPOSTO CRIME COMETIDO EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA NA FORMA DA SÚMULA 75-STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO CONTEÚDO CONDENATÓRIO DO JULGADO. EXIGÊNCIAS APENAS EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISDICIONAIS NESTE SENTIDO. JULGADO QUE NÃO MERECE SER REVISADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DE POLICIAL MILITAR. SUPOSTO CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM) PARA JULGAR O FEITO. (CNC n.º 2012.017067-2, do Tribunal Pleno do TJRn. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 13/03/2013) Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA RECORRER DO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ORDEM DENEGADA. I - O paciente possuía advogado constituído nos autos, que foi devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso de apelação e optou por não interpor os recursos especial e extraordinário. II - O art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação. Precedentes. III - Os autos dão conta de que se tratava de réu solto com patrono constituído e que não houve qualquer renúncia desse advogado, sendo desnecessária a intimação do paciente para constituir novo defensor, uma vez que cabe à defesa téc
Relator: Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. SERVIDOR POLÍCIAL MILITAR. PRETENSÃO PARA QUE OS FATOS IMPUTADOS SEJAM ANALISADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. SUPOSTO CRIME COMETIDO EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA NA FORMA DA SÚMULA 75-STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO CONTEÚDO CONDENATÓRIO DO JULGADO. EXIGÊNCIAS APENAS EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISDICIONA...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO ADVOGADO IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA PREVISTA NO ART 265 DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS PELO ADVOGADO DE DEFESA. INTIMAÇÃO QUE NÃO CONTINHA PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE, NA HIPÓTESE DE INÉRCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO QUE RESTA INVIABILIZADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS, EMBORA INTIMADO O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CAUSÍDICO PARA ESCLARECIMENTO DE SUA FALTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP QUE HÁ DE SER COMPATIBILIZADA COM OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, LIV E LV). AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEFENSOR QUE NÃO AFASTA, CONTUDO, A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (Mandado de Segurança n° 2011.005801-2, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 26/09/2011 - destaque acrescido) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS D
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO ADVOGADO IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA PREVISTA NO ART 265 DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS PELO ADVOGADO DE D...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE PANE MECÂNICA NO SEU AUTOMÓVEL. MULTA APLICADA PELO JUIZ SEM QUE FOSSE ASSEGURADO AO ADVOGADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE PANE MECÂNICA NO SEU AUTOMÓVEL. MULTA APLICADA PELO JUIZ SEM QUE FOSSE ASSEGURADO AO ADVOGADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Relator: Des. Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA INSTRUÇÃO POR SUPOSTA DEFICIÊNCIA NA DEFESA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA ESCRITA. ALEGAÇÕES FINAIS E APELAÇÃO CRIMINAL APRESENTADAS EM TEMPO HÁBIL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA REQUERENTE EM AUDIÊNCIA DE QUE O DR. JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS - OAB/RN 5539 - É O SEU ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE GERAR A NULIDADE ALMEJADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS TENTADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO SUPRIDA PELA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MÉRITO DO RECURSO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2017.004408-0. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 24/10/2017) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS TENTADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO SUPRIDA PELA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MÉRITO DO RECURSO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Criminal n.º 2017.004408-0, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 24/10/2017 - grifos acrescidos).
Relator: Des. Gilson Barbosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA INSTRUÇÃO POR SUPOSTA DEFICIÊNCIA NA DEFESA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA ESCRITA. ALEGAÇÕES FINAIS E APELAÇÃO CRIMINAL APRESENTADAS EM TEMPO HÁBIL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA REQUERENTE EM AUDIÊNCIA DE QUE O DR. JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS - OAB/RN 5539 - É O SEU ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE GERAR A NULIDADE ALMEJADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROC...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. MERO ACRÉSCIMO DA PARTÍCULA DE NO NOME DO CAUSÍDICO. VÍCIO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. EXATO NOME DAS PARTES, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB E NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO. GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. ERRO INSIGNIFICANTE. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito - tal como ocorreu nos presentes autos, nos quais a intimação saiu no nome de Ciro Ceccato e o correto seria Ciro Ceccatto - não ensejam a nulidade do aludido ato processual (intimação). 2. Agravo interno desprovido. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO A UMA LETRA NO NOME DO CAUSÍDICO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. NÚMERO DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CORRETO. DEMANDA PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL. ERRO INSIGNIFICANTE. PUBLICAÇÃO OCORRIDA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO QUE CORRESPONDE AO DIA SUBSEQUENTE ÚTIL À DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: Des. Ibanez Monteiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. MERO ACRÉSCIMO DA PARTÍCULA DE NO NOME DO CAUSÍDICO. VÍCIO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. EXATO NOME DAS PARTES, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB E NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO. GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. ERRO INSIGNIFICANTE. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dific...
Data do Julgamento:12/09/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. ADVOGADO DESLIGADO DO ESCRITÓRIO. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de declaração de nulidade da intimação da sentença. 2. Tendo a decisão sido
publicada em nome de advogado constituído nos autos, não há que se falar em
vício a macular o ato de intimação. O regramento normativo impõe a intimação
das partes na pessoa de seu representante legal. Portanto, encontrando-se
o autor representado por vários causídicos, a intimação pode se dar no
nome de um ou de vários advogados. 2. O Sistema de Consulta Processual
(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa seja
realizada através do nome das partes e de seus advogados, razão pela qual
estava ao alcance de todos os patronos da agravante obter informações sobre o
processamento dos autos, não se sustentando, por conseguinte, a tese de que
a intimação da decisão estaria viciada em razão de ter constado o nome de
advogado distinto daquele que havia peticionado nos autos, requerendo que
as publicações ocorressem em seu nome. Frise-se que é dever do advogado
acompanhar o processamento do feito, contribuindo para a regularidade
processual. 4. Não se afigura razoável exigir que o magistrado fiscalize
a manutenção das condições de representação processual das partes a cada
novo ato processual. Ao julgador só é possível atribuir efeitos jurídicos a
fatos ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento. No caso
dos autos, não há relato que tenha sido o magistrado informado acerca do
desligamento do advogado do escritório de advocacia. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. ADVOGADO DESLIGADO DO ESCRITÓRIO. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de declaração de nulidade da intimação da sentença. 2. Tendo a decisão sido
publicada em nome de advogado constituído nos autos, não há que se falar em
vício a macular o ato de intimação. O regramento normativo impõe a intimação
das partes na pessoa de seu representante legal. Portanto, encontrando-se
o autor representado por vários causídicos, a intimação pode se da...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento
da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários
advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do
advogado e por possuírem caráter alimentar - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento
no sentido de que "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal,
para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite,
possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal"
observe o regime dos precatórios". - Embora, tais julgados sejam referentes
aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos
honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar,
conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: "Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial". - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários
de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e
não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório,
sendo autorizada a expedição de requisição própria para os seu pagamento, sejam
eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e 1 sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem
direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito
da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de
requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: "Os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
princip...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho