PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 06.11.2003, DJU 01.12.2003).
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029859, AC473335/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 197)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É prec...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473335/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião-mor da uniformidade interpretativa, autoridade e inteireza positiva da Lei Básica, no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública versando matéria tributária, como é a hipótese na qual se discute o método de apuração do Imposto sobre a Renda incidente sobre a diferença de benefícios previdenciários quitados de uma só vez.
III - Apelação e remessa ex officio a que se oferta provimento. Extinção do processo sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200383000245071, AC377353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 488)
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de g...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377353/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual foi a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originaram."
III. No presente caso, os efeitos dos atos emanados pelo Estado ocorreram há muito mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência de prescrição do direito de ação, não havendo porque modificar a sentença que concluiu pela extinção do processo, com exame do mérito, com amparo no art. 269, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Plano Verão remonta a janeiro de 1989 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2000.
IV. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
V. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200083000126007, AC473047/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 546)
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PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473047/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil. Consignação em pagamento. Contrato de financiamento de material de construção. Depósito das prestações. Complementação. Art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
1. A ação consignatória consistiu no depósito do valor de oitenta e nove reais e setenta centavos, para quitar as prestações 18 e 19 do contrato de financiamento de material de construção, firmado com a Caixa Econômica Federal, pelo sistema SACRE, bem como as demais parcelas vincendas no valor de quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos.
2. As parcelas depositadas em juízo, ainda que não tenha sido efetuado o pagamento diretamente à Caixa e no valor exigido por essa instituição, não devem ser consideradas em aberto em razão da decisão liminar que autorizou os depósitos.
A discordância da Caixa em relação aos cálculos resume-se a centavos, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, sendo admissível a complementação, na hipótese de insuficiência, a teor do disposto no art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Jurisprudência a respeito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000116469, AC444445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 291)
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Processual Civil. Consignação em pagamento. Contrato de financiamento de material de construção. Depósito das prestações. Complementação. Art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
1. A ação consignatória consistiu no depósito do valor de oitenta e nove reais e setenta centavos, para quitar as prestações 18 e 19 do contrato de financiamento de material de construção, firmado com a Caixa Econômica Federal, pelo sistema SACRE, bem como as demais parcelas vincendas no valor de quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos.
2. As parcelas depositadas em juízo, ainda que não tenha si...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444445/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- No caso, cessado a causa impeditiva da contagem do prazo prescricional em 13/10/1998, quando o autor completou dezesseis anos de idade, a prescrição começou a correr a partir de então.
- Tendo sido a ação proposta em 05/09/2007, quando já passados oito anos e onze meses, é de se observar que todas as parcelas atinentes ao benefício de pensão foram atingidas pela prescrição do fundo de direito.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990030057, AC480961/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 280)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu ar...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480961/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDICO NO EXTERIOR. ÚNICO COM EXPERIÊNCIA E PROTOCOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO ANTERIOR DESSA CIRURGIA NO BRASIL. CUSTO FINANCEIRO DO TRATAMENTO NO EXTERIOR APENAS UM POUCO SUPERIOR. SOPESAMENTO DOS INTERESSES FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO E DO MENOR SUBSTITUÍDO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA MAIOR NO TRATAMENTO LOCAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE NO EXTERIOR. DIREITO. EXISTÊNCIA. CUSTEIO DA VIAGEM E ESTADIA NO EXTERIOR. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESNECESSIDADE. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se, também, pacificada quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, bem como quanto ao cabimento da utilização desse instrumento processual, na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico, em face da natureza indisponível desses direitos.
4. A petição inicial desta ação civil pública tem pedido principal (fl. 18), sendo este de idêntico conteúdo ao pedido liminar, vez que a tutela antecipada pleiteada abrange na integralidade o objeto da lide, não havendo qualquer óbice processual a que o pedido principal seja de confirmação da liminar ou de concessão das medidas ali postuladas, caso anteriormente não deferidas.
5. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deduzida pelo Estado do Ceará, confunde-se com o mérito da lide, devendo com ele ser analisado.
6. Os arts. 1.º e 23 da Lei n.º 8.080/90 vedam, apenas, a exploração da assistência a saúde através do SUS por empresas estrangeiras ou de capitais estrangeiros, de forma direta ou indireta, no território nacional, não se constituindo em óbice a que seja prestada essa assistência no exterior, nas hipóteses em que necessária.
7. Conforme corretamente analisado pela sentença apelada, o tratamento da MSUD ("Maple Syrup Urine Disease") (em português, Doença do Xarope do Bordo na Urina - DUXB) através de transplante de fígado, nos termos das informações médicas colhidas nos autos, nunca foi realizado no Brasil, havendo, apenas, um centro médico no mundo com protocolo específico para sua realização (Thomas E. Starzl Transplantation Institute, em Pittsburgh, Pennsylvania, EUA) e casos bem-sucedidos decorrentes desse tratamento.
8. As manifestações médicas transcritas pela UNIÃO em sua apelação e já existentes nos autos, sobretudo a do Hospital das Clínicas da UFRGS, apenas indicam, como já examinado na sentença apelada, que a possibilidade de realização dessa cirurgia no Brasil dependeria da confecção de protocolo médico específico, aquisição de equipamentos e de solução parental necessária à estabilização metabólica, e de viagem de treinamento de membro da equipe médica ao exterior para capacitação técnica.
9. Na hipótese, conforme, também, bem analisado na sentença apelada, em sendo os custos médicos do tratamento cirúrgico do menor substituído no exterior, em face de descontos e subvenções conseguidas, apenas um pouco superior ao de seu tratamento no Brasil, não há razoabilidade na sua submissão ao tratamento local por equipe sem experiência na modalidade específica de transplante em questão, como o demonstram as necessidades de criação de protocolo específico e aquisição de equipamentos e solução parental, com maior risco à sua integridade física e à sua vida, devendo, na hipótese, prevalecer o interesse dele na proteção desses bens jurídicos indisponíveis.
10. Ademais, conforme ressaltado pelo MPF em suas contra-razões, a simples manutenção do tratamento alimentar especial ao qual submetido o menor substituído, conforme notas fiscais juntadas aos autos, já supera o valor de seu tratamento cirúrgico no exterior, além de não atender completamente aos interesses na proteção à sua saúde em face dos riscos à saúde aos quais constantemente expostos, não sendo, também, razoável, sequer do ponto de vista financeiro estatal, a sua não submissão ao tratamento objeto da condenação judicial de 1.º Grau.
11. O menor substituído, ademais, em face da execução provisória da tutela antecipada deferida nestes autos, após a revogação das decisões que, temporariamente, a suspenderam, já teve a si concedidos os recursos necessários ao tratamento de saúde no exterior, conforme é possível verificar em consulta processual à execução provisória de sentença n.º 2005.81.00.006475-5, extraída destes autos e em trâmite na 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, realizada através da página da Seção Judiciária do Ceará na rede mundial de computadores.
12. Na hipótese, o tratamento no exterior do menor substituído, em face das peculiaridades acima examinadas, não viola o art. 196 nem o art. 5.º, ambos, da CF/88, não representando privilégio, mas, apenas, a adoção da medida administrativa mais razoável quando sopesados os custos para a Administração e os riscos decorrentes do local de tratamento médico para o referido menor.
13. Quanto ao custeio da viagem e estadia no exterior para o tratamento médico do menor substituído é ele parte integrante da assistência médica devida pelo SUS, não havendo, nos autos, prova de que seu fornecimento, em face dos altos valores envolvidos, seja desnecessário, razão pela qual é cabível a sua imposição, também, como parte da condenação judicial, nesse caso, a parcela imposta ao Estado do Ceará.
14. Não provimento das apelações.
(PROCESSO: 200481000202989, AC360863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 176)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDIC...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360863/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando, de ofício, a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega de Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08)
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. A despeito de inexistir na CDA a data de constituição dos créditos tributários, porém constatando-se que estes foram constituídos através de DCTF, com período de apuração no ano base/exercício - 1997/1998 -, com datas de vencimentos entre 10.03.1997 a 10.12.1997 e que a executada ao aderir ao parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684, de 30.05.2003 renunciou/interrompeu o prazo de prescrição e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 17.12.2002, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução de mérito ao argumento de restou prescrita a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000235342, AC486837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 129)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando, de ofício, a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança j...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486837/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DEVER DE AGIR DE OFÍCIO. OMISSÃO. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. SANÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação civil pública por improbidade administrativa, por configuração da hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, com condenação do réu (com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92) nas penas de: a) ressarcimento integral do dano de R$89.888,75; b) suspensão dos direitos políticos por 3 anos; c) pagamento de multa civil no valor da remuneração percebida no mês anterior ao da sua aposentadoria, quantia monetariamente atualizada; d) proibição de contratar, por 3 anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
2. Não há que se falar em inépcia, se os fatos estão coerentemente narrados na petição inicial, permitindo o exercício do direito de defesa do réu. O fato de o Parquet invocar os arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, não produz qualquer incerteza quanto ao enquadramento da conduta tida por ímproba, nem vício capaz de macular a exordial, consistindo apenas em fundamentação para postulação de cunho alternativo, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. Ademais, aqui também vale a ideia de que a parte ré deve se defender dos fatos, cabendo ao juiz dizer o direito. Rejeição da preliminar de inépcia.
3. Não se configurou cerceamento de defesa, porquanto o réu foi devidamente intimado a indicar as provas que pretendia produzir, peticionando nos autos a respeito e promovendo ampla juntada de documentação. Posteriormente, é certo, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de audiência para a produção de prova oral, igualmente tendo sido, o réu, intimado dessa manifestação, mas não tendo interposto qualquer recurso contra ela. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
4. Segundo a Lei n. 8.429/92, as ações para a punição de improbidade administrativa prescrevem em 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I). Como o réu deixou o cargo em 2001 e a ação foi ajuizada em 2003, não há que se falar em prescrição. Rejeição da prejudicial de mérito.
5. O Parquet, no fundamental, acusa o réu de ato ímprobo, consistente em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92), tendo em conta que o então agente público, a despeito de informado de várias irregularidades na execução de contrato administrativo de recuperação parcial de infra-estrutura de perímetro irrigado (obra não executada integralmente, a despeito do pagamento do valor total do ajuste), não teria determinado a apuração e a punição dos responsáveis.
6. Fatos comprovados nos autos, por documentação hábil:
a. em 30.12.96, foi celebrado contrato entre a construtora e o DNOCS, para fins de recuperação parcial de infra-estrutura de perímetro irrigado situado no Município de Serra Talhada (f. 130);
b. em 03.01.97, os serviços correspondentes ao contrato foram iniciados (fl. 130);
c. em 23.05.97, cooperativa agrícola denunciou ao DNOCS o abandono da obra pela empreiteira, sem conclusão e sem repasse ao ente cooperativo dos valores alusivos à recuperação das cercas de contorno, serviço que teria sido sub-empreitado à cooperativa (fl. 14) - a denúncia deu ensejo ao Processo nº 02200.001764/97;
d. em 03.06.97, o processo com a denúncia foi encaminhado à Diretoria Regional, "para conhecimento e providências", tendo sido recebido e despachado em 05.06.97, pelo então Diretor Regional, o ora réu, que se limitou, na ocasião, a ordenar a juntada das explicações da empreiteira (fl. 15);
e. em 05.06.97, a empreiteira apresentou explicações sobre as denúncias, recebidas na Diretoria Regional em 06.06.97 (fls. 17/18) - autuadas como Processo nº 02250.000390/97;
f. em 12.06.97, foi encaminhado à Diretoria Regional em questão relatório sobre a execução contratual, com afirmação de discrepâncias (algumas a maior, outras a menor) entre o quantitativo programado e o executado efetivamente, bem como de incompletude dos serviços e de que alguns desses não seriam satisfatórios em termos de qualidade (fls. 49/53);
g. em 20.06.97, realizou-se reunião na qual se deliberou que os "serviços inconclusos em diversos perímetros [...] serão solucionados através de gestões do diretor da 3ª DR [exatamente o ora réu] junto aos representantes das empresas responsáveis" (fl. 54);
h. em 14.07.97, foi realizada vistoria, tendo sido constatado o pagamento de 100% do contrato, mas com a observação de que apenas 56% teria sido realmente executado, além de se registrar a péssima qualidade dos serviços, especialmente pelo fato de a construtora não ter recuperado "várias trincas", motivando "vazamentos", "pondo em risco os aterros e consequentemente as placas do canal". No mesmo relatório, pediu-se ao Diretor Regional (o ora réu) intervenção junto à empreiteira para que ela completasse o serviço, sublinhando-se, inclusive, a falta de fiscalização da Diretoria como causa da não conclusão dos serviços - autuação como Processo nº 02250.000475/97 (fls. 29 e 31/33);
i. em 22.10.97, foi realizada nova verificação dos serviços executados pela empreiteira e, mais uma vez, foram salientadas inúmeras irregularidades, a exemplo das seguintes: registros e linígrafo constantes da planilha e não colocados; não aplicação do betume ajustado; imprestabilidade do tratamento feito para a recuperação de fissuras; inexecução quanto à rede de drenagem; ausência de desobstrução e limpeza de bueiros; defeitos na recuperação dos pontilhões (fls. 21/23). De se acrescer que tal relatório foi encaminhado ao Diretor Regional, em 13.11.97, com a conclusão de necessidade de convocação da empreiteira a completar a execução dos serviços faltantes, orçados em R$17.461,26 (fl. 56);
j. os processos administrativos antes referenciados apenas foram novamente movimentados em 2003.
7. A despeito de todas as irregularidades dadas a conhecer ao então Diretor Regional do DNOCS, ora réu, não levou ele a efeito quaisquer providências administrativas dirigidas à imposição à empreiteira da obrigação de completar as obras, bem como não levou adiante medidas destinadas à punição dos responsáveis pelo comprovado inadimplemento contratual, no que, a toda evidência, configura a hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8429/92: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
8. Não é correta a tese sustentada pelo apelante, de que não tinha competência para apurar ou responsabilizar, pois tal providência cabia à Direção Geral da autarquia. O Regimento Interno do DNOCS e o decreto de estruturação, vigentes quando da ocorrência dos fatos considerados, caracterizavam a Direção Geral como órgão de planejamento, orientação, coordenação, apoio, direção, definidor de diretrizes e normas, ao passo que atribuíam à Direção Regional a condição de órgão de execução, o que engloba, inequivocamente, as funções de acompanhamento, de fiscalização e de apuração e punição de irregularidades. "Às Diretorias Regionais, órgãos executivos do DNOCS, compete, em articulação com a Diretoria Geral, [...], bem como a implantação, operação e desenvolvimento de serviços e obras, dentro de sua área de atuação" (art. 14, do Decreto nº 73.159/73; art. 89, do RI de 1975). Segundo o RI (art. 172), ainda, compete ao Diretor Regional autorizar o pagamento de despesas (o que pressupõe a verificação das condições que o fazem legítimo) e a propositura ao Diretor Geral de aplicação de penalidades que excedam a sua alçada (sendo certo, pois, que deveria aplicar as que estivessem no seu âmbito de competência, como no caso de contratos administrativos não cumpridos relativos a obras ou serviços desenvolvidos em seu campo territorial de atuação).
9. O então Diretor Regional, ora réu, além de não ter dado andamento à apuração, sequer determinou o encaminhamento dos documentos pertinentes à Direção Geral, omitindo-se efetivamente, no exercício do seu dever funcional, não se podendo olvidar ter ele recebido incumbência, em reunião cuja ata está nos autos, de intervir junto à empreiteira para fins de integralização dos serviços contratados (se não tinha competência, passou a ter por delegação, o que também era permitido pelo art. 9o, j, do Decreto nº 73.159/73). Além de não haver prova de que tenha promovido qualquer cobrança ou contato com a contratada inadimplente, sequer há qualquer demonstração de que tenha relatado aos superiores a persistência do descumprimento. Não é crível a ideia de que o réu teria "suposto" o envio dos autos à Direção Geral, se tal não ordenou.
10. "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa" (art. 143, da Lei n. 8.112/90, incidente in casu, em se tratando, o réu, de servidor público civil federal).
11. É certo que o processo administrativo com a denúncia permaneceu parado de 1997 a 2003, ao passo que o réu ficou na instituição como Diretor Regional de 93 a 2001, de sorte que, pelo menos, 2 anos se passaram na mesma situação de paralisação, tempo esse (2001-2003) que não pode ser imputado ao ora réu, cabendo às autoridades competentes a responsabilização de terceiros por essa inação. Isso, contudo, não apaga a responsabilidade do réu em relação ao período de 97 a 2001 (cerca de 4 anos).
12. A inexecução do contrato administrativo foi devidamente comprovada. Além dos relatórios ressaltados no item 6 desta ementa, merecem referência dois outros documentos: a) de 21.03.2003 é manifestação de que "podemos afirmar que não houve nos projetos de irrigação, desde aquela época, a conclusão dos serviços que foram identificados [...]" (fls. 26/28); b) perícia realizada no Processo nº 2003.83.00.019910-3 (ação ajuizada pelo Parquet contra a construtora empreiteira pelos mesmos fatos telados), na qual se diz que "a obra atingiu um percentual de execução da ordem de 80%", ou seja, não foi completada, confirmando-se as irregularidades noticiadas desde 1997 (fl. 612).
13. O réu se apega no fato de ter sido constatado, em perícia, que a construtora, a despeito de parcialmente inadimplente, teria, em outra parte, realizado mais do que o contratado, do que resultaria um saldo em favor da construtora de cerca de R$5.000,00, exatamente pelo plus realizado. Ocorre que a irregularidade está exatamente no descumprimento contratual, pouco importando que a empreiteira tenha realizado, por sua conta e risco, sem subscrição de aditivo contratual, nos moldes legais, serviços adicionais. A perícia invocada pelo próprio réu, ao invés de impedir conclusão pela inadimplência, confirma essa e, portanto, ratifica a existência de irregularidade não punida, nem apurada. Mesmo que se fizesse um "encontro de saldos", confrontando-se os R$5.000,00 com os quase R$18.000,00 referidos à época dos fatos como débito da construtora (o mesmo perito que informa saldo, destaca também débito avaliado em R$18.494,00), ter-se-ia evidenciado o prejuízo ao erário (fl. 626). Tempos depois, o perito reduziu o suposto crédito da empreiteira para R$2.885,43 (fl. 796).
14. A perícia chamada pelo próprio réu ainda acrescentou: "alguns meses após a desmobilização da empresa demandada, ocorrida em março de 1997, o DNOCS logo em seguida, em julho de 1997, contratou uma outra empresa para novamente executar serviços de Recuperação da Infra-estrutura de Irrigação do Perímetro Irrigado de Cachoeira II, ou seja, no mesmo local da obra objeto desta perícia" (fl. 602). Ou seja, além da falta de apuração, ainda houve novos gastos públicos com serviços que já deveriam ter sido executados e pelos quais o Estado já havia pago.
15. Mesmo que não tivesse havido dano econômico, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário" (STJ, REsp 1119657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, j. em 08.09.2009, DJe 30.09.2009).
16. Demonstrada a existência de ato ímprobo, como constatado na sentença, é de se ponderar sobre a punição aplicada. Corretas, fundamentalmente, as penalidades aplicadas na sentença, salvo no respeitante ao ressarcimento integral do dano de R$89.888,75. Nesse tocante, o réu assevera que, se a empreiteira foi isentada de indenizar, na ação movida pelo Parquet contra ela (Processo nº 2003.83.00.019910-5), pelos mesmos fatos, então, idêntica solução se imporia em relação a ele, sublinhando que, sequer o Ministério Público, teria ventilado a hipótese de indenização no montante fixado na sentença, aludindo apenas a débito de cerca de R$18.000,00 (valor de 1997). De se acatar a segunda parte de tal raciocínio. A sentença prolatada quanto à empreiteira considerou: "não se nega a irregularidade administrativa operada e a inexecução parcial da obra (segundo o perito, apenas 80% da obra foi feita). Entretanto, seria desproporcional concluir que a construtora deva arcar sozinha com a responsabilidade de tal irregularidade. É que a postura do DNOCS, sabedor da continuidade da obra, contribuiu para o equívoco, de molde a que, no mínimo, se conclua pela concorrência de culpas" (fl. 824). Ou seja, na sentença trazida pelo próprio réu, ressalta-se a responsabilidade do DNOCS - leia-se: da autoridade a quem cabia o acompanhamento da execução contratual -, de sorte que se mostra correta a imposição da obrigação de ressarcir ao ora réu pelos prejuízos ocasionados. E o montante a indenizar deve ser o de R$17.461,26, segundo laudo constante dos autos (fl. 56), como o faltante para a completude da obra.
17. Pelo parcial provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000199115, AC418559/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 255)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DEVER DE AGIR DE OFÍCIO. OMISSÃO. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. SANÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação civil pública por improbidade administrativa, por configuração da hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, com condenação do réu (com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92)...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418559/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CONTRA O EX-ADMINISTRADOR FALTOSO.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/97. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICIPIO DO SIAFI. DECISÃO DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
1. Hipótese de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de TRIUNFO POTIGUAR/RN contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em ação civil pública de improbidade administrativa por aquele proposta contra o ex-prefeito ANTONIO ESTEVAM, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
2. Tal pedido objetiva a exclusão do nome da aludida municipalidade dos cadastros do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.
3. De acordo com o art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/97 - STN, em seu art. 5º, nos parágrafos 2º e 3º, subsiste o direito das Municipalidades de terem suas inadimplências suspensas, podendo, desta forma, serem liberadas para receberem novos recursos federais, além dos destinados exclusivamente às execuções de ações sociais, educação, saúde e assistência social
4. De fato, no caso em apreço, não mais se encontra à frente do Executivo Municipal o administrador faltoso, o Sr. ANTONIO ESTEVAM, então Prefeito Municipal à época das irregularidades. Atualmente o Prefeito é o Sr. JOSE GILDENOR DA FONSECA, cumprindo-se, deste modo, o primeiro requisito prescrito na Instrução Normativa supra citada.
5. Além disso, em suas alegações, o Município de Triunfo Potiguar-RN afirma que já foram providenciadas medidas no sentido de garantir o ressarcimento ao Erário. Frise-se, por oportuno, que tais argumentos foram comprovados pelos documentos de fls. 25/42, que demonstram o ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito municipal.
6. Ademais, convém destacar que, conforme prevê o art. 38, da IN/STN 01/97, a Tomada de Conta Especial é procedimento administrativo que é instaurado automaticamente após a verificação de irregularidades na execução do convênio, caso haja omissão por parte do ordenador de despesas.
7. A propósito, deve-se destacar que o Município agravante determinou a Instauração da Tomada de Contas Especial através da Portaria nº. 739/2009, conforme se verificados autos.
8. Por outro lado, não pode o Município aguardar, por prazo indefinido, o término de procedimento administrativo, cuja iniciativa não lhe compete, sob pena de estar sendo punido em caráter perpétuo, descumprindo-se, destarte, o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, que tornou expresso o princípio da razoabilidade temporal.
9. Precedentes: STJ - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 9633 - PRIMEIRA SEÇÃOFonte DJ DATA:20/02/2006 PÁG:177 - Relator(a) CASTRO MEIRA); STJ. MS 8117, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/04/2004.
10. Desta feita, na hipótese em tela, vislumbro a conjugação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada pela Agravante.
11. A hipótese é de dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão deferitória da tutela antecipada que determinara a suspensão da inscrição no SIAFI, tão-somente com relação à não aprovação de contas do convênio de nºs. 453926 e 3453927, celebrado com o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o convênio nº. 473911, firmado com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração julgados prejudicado.
(PROCESSO: 200905000829310, AG100731/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 103)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CONTRA O EX-ADMINISTRADOR FALTOSO.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/97. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICIPIO DO SIAFI. DECISÃO DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
1. Hipótese de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de TRIUNFO POTIGUAR/RN contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em ação civil pública de improbidade administrativa por aquele proposta contra o ex-prefeito ANTONIO ESTEVAM, in...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100731/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão foi claro ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, não havendo que se falar em omissão sobre a questão. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008300012600701, EDAC473047/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 235)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473047/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. O fato de constar jurisprudência no julgado embargado mencionando a concessão de pensão de ex-combatente no valor equivalente ao soldo de segundo-tenente não torna mencionado acórdão omisso, pois certamente o caso concreto citado era outro, diferente deste aqui tratado. Omissão rejeitada.
2. Quanto aos Aclaratórios opostos pela Fazenda Pública, observa-se que o julgado embargado solucionou a lide, ao deixar esclarecido que "[...]2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época; 3.Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do mesmo; 4. No caso em questão, o genitor da demandante faleceu em 03.03.1978, devendo, assim, tal situação ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63; 5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão; 6. Já a Lei nº 4242/63 estabelece os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação às filhas maiores, nem ao estado civil destas últimas[...]".
3. Não há falar em aplicação da Lei nº 8.059/90 ao caso concreto se o direito das autoras à pensão nasceu quando do falecimento do instituidor da pensão, que se deu em 03.03.1978.
4. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1978, é de entendimento controverso na jurisprudência. Por ora, o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que a situação posta a exame deve continuar a ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Omissões rejeitadas.
5. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Por seu turno, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
6. É devida, portanto, a aplicação do referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009, com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
7. É que a Lei que altera os critérios de juros de mora é aplicável, desde já, aos processos em andamento (pendentes), pois são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias. Nesse sentido, RE 142104/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 187240/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 162874/SP, Rel. Min. Carlos Mário Velozo. Omissão corrigida.
8. Aclaratórios dos particulares conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20068300013309902, EDAC444169/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 84)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da or...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC444169/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE "CALL CENTER". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia. (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85).
2. É de se afastar a alegação de perda de objeto da presente demanda, porquanto o atendimento ao usuário da TELEMAR feito nas agências dos CORREIOS não corresponde com eficiência às necessidades dos usuários, de forma que não se mostra capaz de cumprir o que dispõe os art. 6º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Assim, não há o que se falar em perda do objeto da presente ação civil pública.
3. Não obstante as cogitadas vantagens trazidas pelo sistema de atendimento a usuários via call center, sendo este o modo exclusivo de atendimento, há, além da incompatibilidade com a legislação, um ineficiente modo de prestação de serviço ao usuário. Por mais que o menu seja de fácil compreensão, sabe-se que, em um país como o nosso, onde há um grande índice de analfabetismo - aí compreendendo-se não só aqueles que não sabem ler e escrever, mas também aqueles que não têm capacidade de interpretação - , nem todos os usuários, por mais que tivessem acesso, não teriam atendidas, plenamente, suas necessidades, podendo, por vezes, confundir-se. De fato, para algumas pessoas é muito mais cômodo utilizar-se do telefone para efetuar reclamações, transações, solicitações, e por isso o sistema não deve ser extinto. No entanto, o referido sistema mostra-se falível, tendo em vista que o usuário não tem como comprovar os serviços solicitados, posto que o oferecimento de número de protocolo, verbalmente, não materializa o atendimento, impedindo o usuário de produzir prova contra a concessionária. Desta forma, o atendimento via call center não deve ser o único meio de comunicação usuário - concessionária, ficando a cargo desta a viabilização de outros meios eficazes de atendimento. Em outras palavras, a atendimento pessoal não pode ser, em hipótese alguma, suprimido.
4. A concessionária é obrigada a disponibilizar postos e lojas de atendimento pessoal, conforme se depreende do art. 3º, incisos IV e X, bem como o art. 5º da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Comunicações).
5. A ausência de postos e lojas de atendimento vai de encontro ao que prevê a Resolução nº 30/1998 da ANATEL, em especial ao capítulo X, arts. 32, 33 e 34, que trata das metas de atendimento pessoal ao usuário.
6. O dano moral coletivo, no âmbito da prestação de serviço, encontra-se consagrado expressamente no art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que enumera em seus incisos os direitos básicos do consumidor. A correta compreensão do dano moral coletivo não deve se vincular aos elementos e racionalidades próprios da responsabilidade civil nas relações privadas individuais, uma vez que o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de indenização por danos materiais, a condenação por dano moral coletivo encontra sua justificativa pela relevância social e interesse público inexoravelmente associados à proteção e tutela de direitos metaindividuais. In casu, a condenação ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de indenização por dano moral coletivo, encontra total correspondência com a legislação e a doutrina pátria, tendo em vista que todos os usuários paraibanos sofreram prejuízos decorrentes da ausência de atendimento pessoal pela concessionária.
7. Precedente: (TRF-4ª R. - AC 2002.71.08.000532-0 - 3ª T. - Rel. (a) Maria Lúcia Luz Leiria - DJ 13.05.2009).
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200482000105986, AC424963/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE "CALL CENTER". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia. (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/93...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424963/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o trabalho.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000029800, AC422041/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 309)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o tra...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422041/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. INSTALAÇÃO DE NÚCLEO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA/AL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. OPÇÃO DE LOTAÇÃO DE DPU'S EM MACEIÓ. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS POPULACIONAIS E DE DEMANDA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme asseverado na sentença apelada (fl. 177), a Subseção Judiciária de Arapiraca/AL abrange 46% dos municípios alagoanos e em torno de 35% da população do Estado de Alagoas, além de compreender regiões mais pobres desse Estado, com a estimativa de que 70% da demanda previdenciária no JEF em Maceió seja oriunda de residentes dessa área, além de haver grande demanda processual no próprio JEF Adjunto à Vara Federal em Arapiraca (mais de cinco mil processos em menos de um ano, nos termos expressos na sentença apelada).
2. Esses dados demonstram a necessidade de atuação concreta da DPU na região sob jurisdição da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, bem como a desproporcionalidade e não razoabilidade da opção da Administração Pública de lotar 04 (quatro) defensores em Macéio/AL e nenhum em Arapiraca/AL, restando caracterizada a mora do Poder Executivo Federal em atender, de forma adequada, ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, de aplicabilidade imediata, mesmo após mais de quinze anos da promulgação da CF/88, isso, ao tempo da prolação da sentença apelada.
3. Aliás, a opção administrativa referida no parágrafo anterior, quanto à lotação de Defensores Públicos ali indicada, foi exercida quando já em curso a presente lide e deferida a tutela antecipada nesta ação, o que caracteriza não apenas a mora do Poder Executivo Federal, mas o desrespeito à tutela jurisdicional de urgência deferida nestes autos, além de ser suficiente para afastar as alegações da UNIÃO em relação aos limites orçamentários (reserva do possível), os quais, ademais, foram alegados, apenas, genericamente, sem indicação concreta de sua existência e reflexos sobre o objeto da lide, não estando, portanto, provados para fins de caracterização de obstáculo à pretensão inicial desta ação civil pública.
4. Do ponto de vista concreto, não há necessidade de examinar toda a necessidade nacional de Defensores Públicos Federais para verificar a legalidade ou ilegalidade da conduta omissiva da Administração neste caso, sendo suficiente, ao contrário, circunscrever esse exame ao âmbito do Estado de Alagoas para que reste verificada, pelos fundamentos acima, a conduta omissiva ilegal da administração pública, não sendo o simples critério do número de varas em Maceió em confronto com o de Arapiraca suficiente para justificar a escolha administrativa quando cotejado com os dados acima já referidos e examinados na sentença apelada relativos à questão populacional e à demanda judicial local, que são os elementos que devem guiar, à evidência, a ação administrativa no sentido de cumprir o dever constitucional de oferta estatal de assistência judiciária gratuita e integral.
5. Ademais, o quadro acima demonstra, também, que a margem de discricionariedade administrativa da qual gozava a UNIÃO na alocação do quadro de Defensores Públicos da União foi restringida pela própria motivação por ela alegada como critério para essa lotação e pela desconsideração concreta dos elementos fáticos acima examinados, o que, em aplicação da teoria dos motivos determinantes e pela constatação da ilegalidade destes em virtude de sua não razoabilidade e proporcionalidade, é suficiente para justificar a intervenção judicial no ato administrativo concreto, sem qualquer violação da independência dos Poderes e/ou do âmbito de discricionariedade da ação administrativa.
6. As alternativas indicadas pela UNIÃO para a pretensão inicial do MPF não se mostram, ademais, razoáveis, pois ou já demonstradas como não realizáveis do ponto de vista fático, conforme indicado na sentença apelada (convênio com a Defensoria Pública Estadual), ou caracterizam-se como mais custosas e/ou ineficientes (auxílios provisórios de DPU's de outros Estados, com necessidade de pagamento de diárias; atendimento do interior pela DPU em Macéio; nomeação de defensores dativos pela Justiça Federal), como, inclusive, já comprovado pela própria experiência notória da Justiça Federal com essas duas últimas opções, bem como não foram elas implementadas de forma eficaz pela UNIÃO em qualquer momento anterior para demonstração de sua capacidade de atender ao direito fundamental protegido pela tutela jurisdicional deferida nestes autos.
7. Não há, por sua vez, qualquer óbice legal a que ação civil pública traga pretensão de concretização de obrigação de fazer específica pelo Poder Público, estando, ao contrário, a possibilidade desse pleito prevista no art. 3.º da Lei n.º 7.347/85.
8. A jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag n.º 1.021.240/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 23.06.2008) está, por fim, pacificada quanto à possibilidade de imputação de multa diária a entes públicos para o cumprimento de obrigação de fazer, sendo a necessidade dessa imputação decorrente, infelizmente, da recalcitrância concreta no cumprimento de ordens judiciais, inclusive, conforme demonstrado neste caso concreto.
9. Não provimento da apelação da UNIÃO e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200580010032487, AC415774/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 95)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. INSTALAÇÃO DE NÚCLEO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA/AL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. OPÇÃO DE LOTAÇÃO DE DPU'S EM MACEIÓ. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS POPULACIONAIS E DE DEMANDA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme asseverado...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415774/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, MESMO QUE DE MAIOR E CAPAZ. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ESSENCIALIDADE. DIREITO AO FORNECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. São, portanto, tanto a UNIÃO como o Estado do Ceará legitimados passivos para a causa e não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Fortaleza em relação a esta, vez que a solidariedade acima delineada dá ensejo a litisconsórcio, apenas, facultativo.
3. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
4. A jurisprudência do STJ encontra-se, também, pacificada quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, bem como quanto ao cabimento da utilização desse instrumento processual, na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico, em face da natureza indisponível desses direitos.
5. A indisponibilidade dos direitos em jogo (direito à saúde e direito à vida e/ou integridade físico-psíquica) legitima, pois, a atuação do MPF, inclusive, em relação à defesa de interesses de pessoa maior e capaz.
6. A saúde está expressamente prevista no art.196, cabeça, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
7. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
8. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art. 23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada, sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
9. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
10. Nesse sentido: STF (AI-AgR n.º 648.971/RS e RE n.º 195.192/RS) e STJ (RMS n.º 11.183/PR).
11. A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à reserva do possível, além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos para o atendimento da pretensão inicial, não é suficiente para obstar a concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for necessário, redirecionados para a satisfação de direitos essenciais da população.
12. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
13. No caso presente, a gravidade da condição de saúde da pessoa cujos interesses é defendido pelo MPF nesta ação civil pública (portador de "Miastenia Gravis", moléstia incurável e caráter degenerativo rápido) e a essencialidade do tratamento medicamentoso por ela necessitado (plasmaferese), o qual é regulamentado pela ANVISA e reconhecido pelos órgãos de saúde públicos competentes, servem de base fática suficiente para o direito postulado judicialmente.
14. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200681000172052, APELREEX5753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 84)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, MESMO QUE DE MAIOR E CAPAZ. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMEN...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ÍNDICES LEGALMENTE DEVIDOS 42,72% JANEIRO/90 E 26,06% ABRIL DE 1987.PRECEDENTES DO STJ.
1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF que busca o afastamento dos índices de 42,72% jan/89, 44,80% e 7,87% abril/90, e preliminares de prescrição do direito de ação e juros remuneratórios, bem como ausência de comprovação da titularidade da conta do autor; e apelação da parte autora que busca a aplicação dos índices de 26,06% junho/87, 42,72% janeiro/89; 44,80% abril /90; 9,55% junho/90; 12,92% julho/90; 21,87% fevereiro/91 e 11,79% março/91, para correção da conta vinculada do FGTS do autor.
2. Tem se entendido ser possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária; reconhecendo ser possível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em poder da demandada. Ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário.
3. No tocante a prescrição, o STJ já decidiu que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados.
4. Em relação a incidência dos juros remuneratórios, deve-se ressaltar, ainda, que os juros remuneratórios de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários.
5. O entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que apenas os índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989 e 26,06% relativo a junho 1987, são devidos e devem ser aplicados à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
6. Quanto aos juros de mora, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de determinar a incidência dos juros de mora de 0,5 %, a partir da citação, a partir do advento do Código Civil, que em seu artigo 405, assim prescreve.
7. Apelo da caixa parcialmente provido para tão somente afastar os índices de 44,80% e 7,87 de abril /90; e fixar os juros de mora em 0,5% a partir da citação e Apelo do particular parcialmente provido para aplicar índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989, e 26,06% relativo a junho 1987.
(PROCESSO: 200885000045000, AC476836/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 429)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ÍNDICES LEGALMENTE DEVIDOS 42,72% JANEIRO/90 E 26,06% ABRIL DE 1987.PRECEDENTES DO STJ.
1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF que busca o afastamento dos índices de 42,72% jan/89, 44,80% e 7,87% abril/90, e preliminares de prescrição do direito de ação e juros remuneratórios, bem como ausência de comprovação da titularidade da conta do autor; e apelação da parte autora que busca a aplicação dos índices de 26,06% junho/87,...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476836/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REFORMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação Cível interpostas contra sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor em razão de doença auditiva adquirida no exercício da atividade militar.
2. A existência de lei específica que rege a atividade castrense não isenta por si só a responsabilidade civil da União por danos causados a militar quando da prestação do serviço, sendo perfeitamente possível, a depender das especificidades do caso apresentado, a cumulação dos direitos previstos no Estatuto com a indenização civil. Precedentes da Segunda, Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal (AC348064/RN. Segunda Turma. DJ: 06/05/2005; AC405926/RN. Terceira Turma. DJ: 12/12/2007; AC436233/RN. Quarta Turma. DJ: 16/06/2008).
3. O dano causado por incapacidade laborativa adquirida no desempenho regular do serviço militar reclama apenas a concessão da reforma, esta expressamente prevista no Estatuto próprio (Lei n. 6. 880/80). Já os prejuízos suportados em razão de doença incapacitante decorrente da exposição a condições alheias aos riscos inerentes à atividade militar enseja não apenas o direito à reforma, mas também a responsabilização extracontratual do Estado.
4. No caso, é devida a cumulação da reforma com indenização por prejuízos eventualmente sofridos pelo autor em razão de sua incapacidade laborativa, por ser esta decorrente de doença adquirida em razão da não observância pelo Exército de medidas mínimas de proteção contra os efeitos nocivos dos níveis de ruídos a que foi indevidamente exposto o postulante quando do desempenho da função de músico na banda do 28º BC de Sergipe.
5. É certo que a exposição habitual a níveis de pressão sonora elevados faz parte do risco inerente à atividade de músico. Ocorre que, pelo que se depreende do laudo técnico elaborado por órgão especializado designado pela Prefeitura de Aracajú, a nocividade dos níveis de ruído registrados nas instalações da banda de Música do 28º BC poderia ser afastada mediante o fornecimento de proteção auditiva coletiva ou individual eficaz.
6. O prejuízo à audição do autor era previsível e decorreu da falta de cautela do Exército que não adotou medidas necessárias para afastar a insalubridade das condições a que foram indevidamente sujeitos os militares músicos atuantes na banda do 28º BC de Sergipe. Configurada, portanto, conduta negligente a justificar o reconhecimento da responsabilidade civil da União.
7. A perda auditiva neuro-sensorial bilateral profunda adquirida pelo autor no desempenho do serviço militar o tornou definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, causando-lhe abalo psicológico que ultrapassa as raias do mero aborrecimento cotidiano, mormente se considerada a afirmação da perita judicial de que a doença incapacitante contribuiu consideravelmente para os distúrbios psiquiátricos igualmente diagnosticados. Danos morais configurados.
8. Na espécie, considerando a gravidade da doença adquirida pelo autor quando da prestação do serviço militar e que dela decorreu sua total e definitiva incapacidade para o trabalho, a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso.
9. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verba remuneratória devida a servidor público, mas de indenização decorrente do reconhecimento de responsabilidade extracontratual do Estado. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao dispositivo legal reportado, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à sua vigência.
10. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200485000054213, APELREEX5562/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 200)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REFORMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação Cível interpostas contra sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor em razão de doença auditiva adquirida no exercício da atividade militar.
2. A existência de lei específica que rege a ativi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ENGENHEIRO CIVIL. DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO TEMPO COMUM. LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- Ao INSS compete efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista, com a posterior emissão de Certidão de Tempo de Serviço.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- O período laborado na atividade de engenheiro civil é considerado tempo de serviço especial, eis que até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, enquadrando-se, neste caso, no item 2.1.1 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64, que apesar de ter sido excluída a referida categoria com o Decreto nº 63.230/68, a mesma voltou a ser regulamentada pela edição da Lei nº 5.527/68, de 08/11/68.
- Acerca da possibilidade da conversão do tempo especial para comum, observo que a Lei nº 9.711/98, em seu artigo 28, bem como o Decreto regulamentador nº 3.048/99 (art. 70 parágrafo único) resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior em comum, em qualquer período, observados, para fins de enquadramento, os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.
- No caso, tendo o autor comprovado que desempenhou o cargo de Engenheiro Civil junto ao DNER, sob o regime celetista desde o ingresso ao cargo até a 11/12/1990, data anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, deve o respectivo período ser reconhecido como tempo de serviço especial e conseqüentemente convertido em tempo comum, com a aplicação do fator 1.4, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS.
- Precedentes do colendo STJ.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000151028, APELREEX5378/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 340)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ENGENHEIRO CIVIL. DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO TEMPO COMUM. LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- Ao INSS compete efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista, com a posterior emissão de Certidão de Tempo de Serviço.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IDSTP (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO DE PERNAMBUCO) contra decisão que, em sede de mandado de segurança contra atos imputados ao Presidente e Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Universidade Federal Rural de Pernambuco, indeferiu pedido liminar a fim de suspender a concorrência nº 02/2009 (para exploração de restaurante universitário) e assegurar a habilitação do ora agravante no certame em questão;
2. Da análise dos autos observa-se que o ora agravante justifica a ausência de apresentação de Capital Social em seu balanço comercial, motivo que justificou sua inabilitação no certame em questão, sob o fundamento de que, sendo uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), tal documentação corresponde ao "Patrimônio Social";
3. Nos termos dos art. 3º da Lei nº 9.790/99, podem se qualificar como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Desta forma, as pessoas jurídicas qualificadas como OSCIP's não podem exercer atividade comercial, ou seja, atividade com intuito lucrativo;
4. Como bem fundamentou a decisão agravada, a exploração de atividade comercial de restaurante não se enquadra no âmbito de atuação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, elencadas na Lei nº 9.790/99. Assim, tal vedação, por si só, constitui óbice legal ao deferimento da pretensão do ora agravante em participar de licitação;
5. Ademais, observe-se que o licitante, ora agravante, não impugnou, oportunamente, o Edital da Concorrência, objeto do presente agravo, nos termos do art. 41, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93, que fixou, como requisito de habilitação jurídica, a comprovação de capital social, deixando para se valer desse argumento apenas após sua inabilitação, o que fragiliza sua pretensão;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00029938820104050000, AG104733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 337)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IDSTP (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO DE PERNAMBUCO) contra decisão que, em sede de mandado de segurança contra atos imputados ao Presidente e Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Universidade Federal Rural de Pernambuco, indeferiu pedido liminar a fim de suspender a concorrência nº 02/2009 (para exploração de restaurante universitário)...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104733/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito, podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do julgamento 14.102009).
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante DCTF, com período de apuração ano base/exercício - 1995/1996, 1997/1998 e 1998/1999 -, com datas de vencimentos entre 10.02.1995 a 10.01.1996, 14.02.1997 a 15.12.1998 e 15.01.1999 a 15.07.1999 e que, a executada ao aderir ao parcelamento em 09.05.2003 renunciou a prescrição em relação aos créditos com vencimentos entre 10.02.1995 a 15.01.1998 e interrompeu o prazo prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre 15.01.1999 a 15.07.1999 e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000047063, AC496861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 192)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496861/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira