Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007838-36.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007838-36.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal previsto, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001389-27.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal previsto, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001389-27.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pro...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Desobediência. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, a efetiva desobediência à ordem da autoridade, causando embaraço à efetividade da abordagem.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002047-18.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Desobediência. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, a efetiva desobediência à ordem da autoridade, causando embaraço à efetividade da abordagem.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e...
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Omissão de cautela. Audiência. Redesignação. Prejuízo não configurado. Pena. Dosimetria. Redução. Interesse recursal. Ausência.
- A redesignação de audiência em que o prejuízo do réu não restou demonstrado, obsta o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de aplicação da pena no mínimo legal previsto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000391-36.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Omissão de cautela. Audiência. Redesignação. Prejuízo não configurado. Pena. Dosimetria. Redução. Interesse recursal. Ausência.
- A redesignação de audiência em que o prejuízo do réu não restou demonstrado, obsta o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de aplicação da pena no mínimo legal previsto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- Recurso...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Recurso em Sentido Estrito. Embriaguez ao volante. Liberdade provisória. Concessão. Fiança. Pagamento. Dispensa. Possibilidade.
- Mantém-se a Decisão da Juíza singular que concedeu liberdade provisória ao recorrente, com a dispensa do pagamento de fiança, em razão da sua condição financeira.
- Recurso em Sentido Estrito improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000652-14.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Embriaguez ao volante. Liberdade provisória. Concessão. Fiança. Pagamento. Dispensa. Possibilidade.
- Mantém-se a Decisão da Juíza singular que concedeu liberdade provisória ao recorrente, com a dispensa do pagamento de fiança, em razão da sua condição financeira.
- Recurso em Sentido Estrito improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000652-14.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Liberdade provisória. Fiança. Dispensa. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão do pagamento da fiança fixada pela autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000835-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Liberdade provisória. Fiança. Dispensa. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão do pagamento da fiança fixada pela autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000835-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000785-48.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000785-48.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada,...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a homologação. Prisão preventiva. Decretação. Perda do objeto.
- Demonstrado que a prisão em flagrante do paciente já foi homologada e convertida em preventiva, cessa o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para tal providência, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000711-91.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a homologação. Prisão preventiva. Decretação. Perda do objeto.
- Demonstrado que a prisão em flagrante do paciente já foi homologada e convertida em preventiva, cessa o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para tal providência, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000711-91.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.
Tendo sido constatado o oferecimento da Denúncia nos autos principais, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo resta superado.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.
Tendo sido constatado o oferecimento da Denúncia nos autos principais, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo resta superado.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida c...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Tortura. Abuso de autoridade. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Conquanto fundamentadas as Decisões que decretou a prisão preventiva dos pacientes e a que indeferiu o pleito de revogação da medida feito pela autoridade policial, diante das condições pessoais do acusados e a manifestação do Órgão do Ministério Público especializado, impõe-se a concessão parcial da Ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100124-94.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tortura. Abuso de autoridade. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Conquanto fundamentadas as Decisões que decretou a prisão preventiva dos pacientes e a que indeferiu o pleito de revogação da medida feito pela autoridade policial, diante das condições pessoais do acusados e a manifestação do Órgão do Ministério Público especializado, impõe-se a concessão parcial da Ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100124-94.2017.8.01.0000,...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTES VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTROS AUTOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente todas as circunstâncias judiciais consideradas em seu desfavor.
2. Devida a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
3. Ao proceder a detração penal do apelante, poderia restar prejudicada a execução da pena que lhe foi anteriormente imposta, porque eventual concessão de regime prisional menos gravoso neste processo, poderia colocar em liberdade àquele que não faz jus a tal direito, dada a sua condenação em outros autos, ficando, portanto, a cargo do Juízo da execução proceder a aplicação do referido instituto de forma definitiva, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTES VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTROS AUTOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente todas as ci...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se incabível a impetração de habeas corpus sob mesmo fundamento de outro anteriormente julgado pelo Colegiado.
2. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se incabível a impetração de habeas corpus sob mesmo fundamento de outro anteriormente julgado pelo Colegiado.
2. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao apelado na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, convalidando-se a sentença absolutória.
2. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao apelado na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, convalidando-se a sentença absolutória.
2. Apelo não provido.
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11343/06. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo provas contundentes do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, não há que se falar em condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
2. Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia.
3. Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33 , §4º, da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
4. Não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da ré era destinada ao tráfico, cabível a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a do art. 28, da mesma lei, sendo certo que a dúvida beneficia o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11343/06. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo provas contundentes do vínc...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Das decisões proferidas em sede de execução penal, caberá recuso de Agravo. (Art. 197 da Lei 7.210/84)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Das decisões proferidas em sede de execução penal, caberá recuso de Agravo. (Art. 197 da Lei 7.210/84)
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A preliminar de inépcia da inicial acusatória não pode prosperar, visto que a denúncia seguiu a risca os requisitos descritos no artigo 41 do CPP.
2. Acusado que agiu de forma imprudente ao conduzir seu automóvel, sem atentar com a devida cautela ao fazer conversão proibida na via, não pode se eximir da responsabilidade penal.
3. Ainda que fosse possível reconhecer parcela de culpa da vítima no evento, esta não elide a responsabilidade criminal do acusado, a qual somente ocorre em caso de culpa exclusiva da vítima, pois inexistente compensação de culpas na esfera penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A preliminar de inépcia da inicial acusatória não pode prosperar, visto que a denúncia seguiu a risca os requisitos descritos no artigo 41 do CPP.
2. Acusado que agiu de forma imprudente ao conduzir seu automóvel, sem atentar com a devida cautela ao fazer conversão proibida na via, não pode se eximir da responsabilidade penal.
3. Ainda que fosse possível reconh...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANSÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Depoimento testemunhal é meio de prova apto para atestar o estado de alcoolemia do apelante, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo novas alterações do mesmo, onde se admite outros meios de prova, além do exame etilométrico, para atestar estado de embriaguez do condutor de veículo automotor.
2. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANSÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Depoimento testemunhal é meio de prova apto para atestar o estado de alcoolemia do apelante, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo novas alterações do mesmo, onde se admite outros meios...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade da audiência de instrução. Ausência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- A declaração de nulidade de ato processual tem como pressuposto a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Estando demonstrado que o advogado dativo fez efetiva defesa na Ação Penal, afasta-se o argumento de nulidade decorrente da ausência do Defensor Público que atuava nos autos na audiência de instrução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, fatos que justificam a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003143-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade da audiência de instrução. Ausência. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alteração do regime. Impossibilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- A declaração de nulidade de ato processual tem como pressuposto a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Estando demonstrado que o advogado dativo fez efetiva defesa na Ação Penal, afasta-se o argumento de nulidade decorrente da ausência do Defensor Público que atuava nos autos na audiência de instrução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mín...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001604-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001604-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Não ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, tendo em vista a concessão da suspensão condicional do processo, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0026294-05.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Prescrição. Não ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, tendo em vista a concessão da suspensão condicional do processo, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0026294-05.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade...