EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16, CAPUT, E SEU
§ 1.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
RORAIMENSE. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA
LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tendo a norma do caput do art. 16 do ADCT de Roraima
eficácia limitada no tempo, dirigida que era a regular a nomeação do
Procurador-Geral de Justiça até que os membros do parquet do Estado
atingissem a vitaliciedade, resta caracterizada a perda de objeto
do feito nesse ponto específico ante a nomeação, para o cargo em
questão, de Procurador no gozo de tal garantia. Precedente.
A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da
iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua
vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição
Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de
Justiça.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1.º do referido art. 16 do ADCT da
Constituição do Estado de Roraima, estando prejudicada quanto ao mais.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16, CAPUT, E SEU
§ 1.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
RORAIMENSE. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA
LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tendo a norma do caput do art. 16 do ADCT de Roraima
eficácia limitada no tempo, dirigida que era a regular a nomeação do
Procurador-Geral de Justiça até que os membros do parquet do Estado
atingissem a vitaliciedade, resta caracterizada a perda de objeto
do feito nesse ponto específico ante a nomeação, para o cargo em
questão, de Procurad...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00050
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
354 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI ESTADUAL N.º 5.696/90.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 2.º; 61, § 1.º, II, A E E; E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parcial perda de objeto do feito em relação à Lei n.
º 5.696/90, tendo
em vista sua expressa revogação. Precedentes.
Dispositivo da Constituição estadual que, ao
destinar dois por cento da
receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de
fomento científico,
o fez nos limites do art. 218, § 5.º, da Carta da República, o que
evidencia a improcedência
da ação nesse ponto.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
354 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI ESTADUAL N.º 5.696/90.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 2.º; 61, § 1.º, II, A E E; E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parcial perda de objeto do feito em relação à Lei n.
º 5.696/90, tendo
em vista sua expressa revogação. Precedentes.
Dispositivo da Constituição estadual que, ao
destinar dois por cento da
receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de
fomento científico,
o fez nos limites do art. 218, § 5...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00025 EMENT VOL-02087-01 PP-00010
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO
PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos
Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos
contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários.
Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta
incidência da lei no contrato de emprego existente entre as
partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela
CLT.
2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição
trabalhista está centrada na existência de relação
empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça
Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não,
com base no contrato de trabalho.
Conflito de competência conhecido e provido, para
declarar competente a Justiça do Trabalho.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO
PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos
Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos
contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários.
Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta
incidência da lei no contrato de emprego existente entre as
partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela
CL...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-02 PP-00343
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE
GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI
9.129/81, DO MESMO ESTADO.
Os dispositivos em questão, ao criarem
cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a
substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor
escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo
Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da
Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de
concurso público para a investidura em cargo ou emprego público,
princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,
nos
termos do voto da relatora.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE
GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI
9.129/81, DO MESMO ESTADO.
Os dispositivos em questão, ao criarem
cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a
substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor
escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo
Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da
Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de
concurso público para a investidura em cargo ou emprego público,
princípio p...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00252
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 155, § 1º da
Lei Complementar nº 1/90 do Estado do Piauí. 3. Previsão de acesso
de policial civil a ônibus urbano. 4. Alegação de violação aos arts.
22, XI, 230, § 2º e 208, VII da Constituição Federal. 5. A norma
impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa
a assegurar o pleno exercício do poder de polícia. 6. Improcedência
da ação direta de inconstitucionalidade
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 155, § 1º da
Lei Complementar nº 1/90 do Estado do Piauí. 3. Previsão de acesso
de policial civil a ônibus urbano. 4. Alegação de violação aos arts.
22, XI, 230, § 2º e 208, VII da Constituição Federal. 5. A norma
impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa
a assegurar o pleno exercício do poder de polícia. 6. Improcedência
da ação direta de inconstitucionalidade
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-20 PP-04190
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO
(ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 13 DA LEI
8.038, DE 28.05.1990, 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
1. A Reclamação, para esta Corte, somente é cabível, para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, quando outro órgão do Poder Judiciário haja usurpado a
primeira ou desrespeitado a segunda (artigo 102, I, "l", da
Constituição Federal, art. 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art.
156 do RISTF).
2. Ora, no caso, não ocorreu qualquer dessas
hipóteses, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais se limitou a
não conhecer de uma Apelação, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado, que considerou competente para
julgá-la.
3. Resolveu, pois, mera questão interlocutória, sobre
competência para julgamento de recurso, em âmbito estadual, sem
usurpar a do Supremo Tribunal Federal e sem desautorizar qualquer
decisão deste.
4. Embargos declaratórios conhecidos como Agravo, a
que se nega provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO
(ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 13 DA LEI
8.038, DE 28.05.1990, 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
1. A Reclamação, para esta Corte, somente é cabível, para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, quando outro órgão do Poder Judiciário haja usurpado a
primeira ou desrespeitado a segunda (artigo 102, I, "l", da
Constituição Federal, art. 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art.
156 do RISTF).
2. Ora, no caso, não ocorreu qualquer dessas
hipóteses, pois...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00029 EMENT VOL-02099-01 PP-00184
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. C.F.,
art. 35, I, II e III. Constituição do Estado do Pará, art. 84, I, II
e III. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
PARA REQUERER AO GOVERNADOR A INTERVENÇÃO. Constituição do Pará,
art. 85, I.
I. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela
Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos
Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em
Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do
Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se
não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer
prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º).
II. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. C.F.,
art. 35, I, II e III. Constituição do Estado do Pará, art. 84, I, II
e III. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
PARA REQUERER AO GOVERNADOR A INTERVENÇÃO. Constituição do Pará,
art. 85, I.
I. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela
Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos
Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em
Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do
Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se
não rejeitar, por d...
Data do Julgamento:29/08/2002
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00338
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, § 2º.
I. - Servidor Público, aprovado em concurso público,
estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para novo
cargo. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua
recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no
art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no
estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
II. - Precedentes do STF: MS 22.933-DF, Ministro O.
Gallotti, Plenário, 26.6.98, "DJ" de 13.11.98; MS 23.577-DF,
Ministro C. Velloso, Plenário, 15.05.2002, "DJ" de 14.06.02.
III. - Mandado de segurança deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, § 2º.
I. - Servidor Público, aprovado em concurso público,
estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para novo
cargo. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua
recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no
art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no
estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
II. - Precedentes do STF: MS 22.933-DF, Ministro O.
Gallotti, Ple...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00090 EMENT VOL-02083-02 PP-00399
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT:
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA:
COMPETÊNCIA.
I. - Impeachment do Presidente da República:
apresentação
da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta
para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se
reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade
de denunciantes e denunciados, mas se pode estender(...) à rejeição
imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa,
sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso
(...)". MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, "DJ" de 31.08.92.
II. - M.S. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT:
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA:
COMPETÊNCIA.
I. - Impeachment do Presidente da República:
apresentação
da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta
para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se
reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade
de denunciantes e denunciados, mas se pode estender(...) à rejeição
imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa,
sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, median...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00343
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74 DA
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ACRE.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões
, firmou entendimento
de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do
território
nacional, por qualquer período, à autorização prévia das Casas
Legislativas Estaduais,
ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes,
além do princípio
da liberdade de locomoção. Precedente: ADiMC 678/RJ.
Ação direta que se julga procedente, para declarar a
inconstitucionalidade
da expressão "por qualquer tempo", constante da norma estadual acima
mencionada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74 DA
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ACRE.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões
, firmou entendimento
de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do
território
nacional, por qualquer período, à autorização prévia das Casas
Legislativas Estaduais,
ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes,
além do princípio
da liberdade de locomoção. Precedente: ADiMC 678/RJ.
Ação direta que se julga procedente, para declarar a
inconstitucionalidade
da expressão "por qualqu...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00091 EMENT VOL-02085-01 PP-00028
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ALEGADA NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AMPLA DEFESA. REVISÃO DO
LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Processo administrativo que, seguindo as normas
procedimentais previstas na Lei n.º 8.629/93, ensejou aos
proprietários do imóvel expropriado o exercício da ampla defesa, não
havendo falar em violação ao inciso LV do artigo 5.º da Constituição
Federal.
Impossibilidade de revisão dos dados constantes do laudo
do INCRA, em mandado de segurança. Precedentes.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ALEGADA NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AMPLA DEFESA. REVISÃO DO
LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Processo administrativo que, seguindo as normas
procedimentais previstas na Lei n.º 8.629/93, ensejou aos
proprietários do imóvel expropriado o exercício da ampla defesa, não
havendo falar em violação ao inciso LV do artigo 5.º da Constituição
Federal.
Impossibilidade de revisão dos dados constantes do laudo
do INCRA, em mandado de segurança. Precedentes.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00082 EMENT VOL-02084-01 PP-00149
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356/STF QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TIVER POR FUNDAMENTO
PRECEDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que se a decisão recorrida tem por fundamento precedente do
Tribunal "a quo" que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade de norma federal, e o recorrente não fez
prova do seu inteiro teor nem opôs embargos de declaração para
suprir a omissão, não se conhece do extraordinário por ausência
de prequestionamento da matéria.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356/STF QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TIVER POR FUNDAMENTO
PRECEDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que se a decisão recorrida tem por fundamento precedente do
Tribunal "a quo" que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade de norma federal, e o recorrente não fez
prova do seu inteiro teor nem opôs embargos de declar...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00100 EMENT VOL-02076-05 PP-01002
EMENTA: Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas
anteriores à promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada
violação ao art. 58 do ADCT não reconhecida, dado o caráter
infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. Embargos de
declaração rejeitados, dado o nítido caráter infringente de que se
revestem.
Ementa
Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas
anteriores à promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada
violação ao art. 58 do ADCT não reconhecida, dado o caráter
infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. Embargos de
declaração rejeitados, dado o nítido caráter infringente de que se
revestem.
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-08 PP-01592
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua
aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a
lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores
celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o
da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput
e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do
Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), i...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00107 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-10-2002 PP-00023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29,
XV, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas
decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a
ausência do Governador do Estado do território nacional por
qualquer período à autorização prévia das Casas Legislativas
Estaduais ferem o princípio da independência e da harmonia
entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção.
Precedentes: ADIMC 678/RJ e ADIMC 703/AC.
Ação direta que se julga procedente em parte, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem do
território nacional por qualquer prazo", constante no art. 61,
§ 1º, da Carta Rondoniense.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29,
XV, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas
decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a
ausência do Governador do Estado do território nacional por
qualquer período à autorização prévia das Casas Legislativas
Estaduais ferem o princípio da independência e da harmonia
entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção.
Precedentes: ADIMC 678/RJ e ADIMC 703/AC.
Ação direta que se julga procedente em parte, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00048
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR
FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU
DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares
federais contra ato do
Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que
autorizou a concessão de
direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União,
a uma entidade de
direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação
do ato administrativo
na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação
do Congresso
Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F.
II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser
amparado, certo que a segurança
individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse
legítimo. Ilegitimidade ativa para
a causa.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR
FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU
DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares
federais contra ato do
Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que
autorizou a concessão de
direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União,
a uma entidade de
direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação
do ato administrativo
na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação
do Congresso
Nacional, na forma do disp...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00124 RTJ VOL-00183-01 PP-00165
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,
I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional,
administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a
configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as
Procuradorias estaduais,
desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para
a nomeação dos
cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as
prerrogativas do Chefe
do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de
disciplinarem matéria
de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1
.º do art. 61 da
Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,
I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional,
administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a
configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as
Procuradorias estaduais,
desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispos...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00001
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL
ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1 - Para o oferecimento da suspensão condicional do
processo, o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido
condenado por outro crime (art. 89, Lei nº 9.099/95). Precedentes.
2 - Diante da negativa de proposta de suspensão condicional
do processo pelo Ministério Público, se o juiz entende estarem
presentes os pressupostos, deve submeter à Procuradoria-Geral a
recusa do oferecimento (HC 75.343, Rel. Acórdão Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 18.06.91; HC 76.439, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
21.08.98, RHC 77.255, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01.10.99).
3 - Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL
ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1 - Para o oferecimento da suspensão condicional do
processo, o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido
condenado por outro crime (art. 89, Lei nº 9.099/95). Precedentes.
2 - Diante da negativa de proposta de suspensão condicional
do processo pelo Ministério Público, se o juiz entende estarem
presentes os pressupostos, deve submeter à Procuradoria-Geral a
recusa do oferecimento (HC 75.343, Rel. Acórdão Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 18.06.91; HC 76.439, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
21.0...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00355
É competente o Supremo Tribunal para julgar ação em
que são interessados magistrados e declarou-se suspeita a maioria
dos componentes do Tribunal local. Art. 102, I, n, da Constituição
Federal.
Não incide a verba de representação sobre a
integralidade dos vencimentos dos magistrados. Resolução
administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão
Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10.02.1993,
no Processo Administrativo - STF - nº 17.862-4. Precedentes. (ADIMC
2094, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15.12.2000, ADIMC 2104, rel.
Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.00, ADIMC 2.106, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 20.10.00, ADMC 2.103, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
29.09.00.
Segurança denegada.
Ementa
É competente o Supremo Tribunal para julgar ação em
que são interessados magistrados e declarou-se suspeita a maioria
dos componentes do Tribunal local. Art. 102, I, n, da Constituição
Federal.
Não incide a verba de representação sobre a
integralidade dos vencimentos dos magistrados. Resolução
administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão
Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10.02.1993,
no Processo Administrativo - STF - nº 17.862-4. Precedentes. (ADIMC
2094, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15.12.2000, ADIMC 2104, rel.
Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.00, ADIM...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-01 PP-00042
EMENTA: Embargos de declaração interpostos contra decisão
monocrática que não admitiu embargos de divergência.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático não cabem embargos de declaração,
que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Sucede, porém, que, realmente, no caso, já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva depois de interpostos, em
19.06.2001, os embargos de divergência, mas antes que me tivessem
eles sido distribuídos em 21.08.2001. Com efeito, tendo sido o ora
embargante condenado a 2 (dois) anos de reclusão por sentença que
foi publicada em 06 de agosto de 1997 (fls. 215), o prazo para a
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já transitou em
julgado a sentença condenatória para a acusação, é de 4 (quatro)
anos (art. 109, V, do Código Penal), o que implica dizer que essa
prescrição no caso já se verificou em 06 de agosto de 2001.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" para reconhecer,
em favor do recorrente, a extinção de sua punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado,
pois, o exame de seu agravo regimental em que se converteram os
embargos de declaração interpostos.
Ementa
Embargos de declaração interpostos contra decisão
monocrática que não admitiu embargos de divergência.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático não cabem embargos de declaração,
que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Sucede, porém, que, realmente, no caso, já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva depois de interpostos, em
19.06.2001, os embargos de divergência, mas antes que me tivessem
eles sido distribuídos em 21.08.2001. Com efeito, tendo sido o ora
embargante condenado a 2 (dois) anos de reclusão por sentença que...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-03 PP-00580