EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Funcionário público.
Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda.
Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e
vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão
do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito
tributário decorre da lei.
2. Superveniência da Lei 8.541/92.
Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista -
excetuadas as hipóteses de moléstia profissional -, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Requisitos e
condições especificados em lei não comprovados pela autora.
Conseqüência: improcedência do pedido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Funcionário público.
Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda.
Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e
vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão
do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito
tributário decorre da lei.
2. Superveniência da Lei 8.541/92.
Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista -
excetuadas as hi...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00068 EMENT VOL-02087-01 PP-00215
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, inclusive ao repelir a
alegada violação ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, pois, como se assinalou em precedente desta
Corte: "... não há falar-se, no caso, em violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não
tem ele por escopo assegurar o valor real dos
estipêndios, não havendo espaço, portanto, para se falar
em vencimentos reduzidos, mas simplesmente
em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
(RE n° 201.026-DF, DJ de 06-09-96, p. 31.869)".
2. Em síntese, não houve
redução do valor nominal dos vencimentos.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, inclusive ao repelir a
alegada violação ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, pois, como se assinalou em precedente desta
Corte: "... não há falar-se, no caso, em violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não
tem ele por escopo assegurar o valor real dos
estipêndios, não havendo espaço, portanto, para se falar
em ve...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00027 EMENT VOL-02089-02 PP-00359
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de norma de
direito local, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de norma de
direito local, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00055 EMENT VOL-02087-06 PP-01341
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
A demora na conclusão da formação da culpa se deve ao
comportamento da
defesa que não se manifestou nas diversas vezes em que foi instada a
fazê-lo.
Só quando o retardamento da instrução for atribuível à
culpa do juízo é que
eventual excesso de prazo caracterizará constrangimento ilegal.
Precedentes.
HABEAS conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
A demora na conclusão da formação da culpa se deve ao
comportamento da
defesa que não se manifestou nas diversas vezes em que foi instada a
fazê-lo.
Só quando o retardamento da instrução for atribuível à
culpa do juízo é que
eventual excesso de prazo caracterizará constrangimento ilegal.
Precedentes.
HABEAS conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2002 PP-00080 EMENT VOL-02098-01 PP-00208
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL.
ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Acumulação de vantagens
sob o mesmo fundamento. Vedação. Explícito no acórdão o requisito de
tempo de serviço como fundamento único para a pretensa percepção
dos adicionais bienal e qüinqüenal.
2. Impossibilidade de computar-se isoladamente o tempo de serviço
anterior a 12 de junho de 1960 para fins de percepção do adicional
bienal
e o período posterior a essa data, para a incorporação de qüinqüênios.
Referência expressa do acórdão embargado a precedentes do Tribunal
no sentido de que, ocorrendo a hipótese, dá-se a absorção de uma
vantagem pela outra.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL.
ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Acumulação de vantagens
sob o mesmo fundamento. Vedação. Explícito no acórdão o requisito de
tempo de serviço como fundamento único para a pretensa percepção
dos adicionais bienal e qüinqüenal.
2. Impossibilidade de computar-se isoladamente o tempo de serviço
anterior a 12 de junho de 1960 para fins de percepção do adicional
bienal
e o período posterior a essa data, pa...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00072 EMENT VOL-02088-02 PP-00221
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUT
ÁRIO.
INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8200/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE
DO
PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Lei 8200/91. Demonstrações financeiras das empresas para
efeito de apuração do lucro
tributável. Alegação de que a dedução de eventual diferença de saldo
devedor da conta de
correção monetária configura empréstimo compulsório, importa em
majoração da base de cálculo
do imposto de renda referente ao balanço fiscal de 1990, além de
ofender os princípios
constitucionais da anterioridade da lei tributária, da legalidade e da
isonomia. Improcedência.
Precedente.
2. Hipótese nova de dedução (artigo 3º, inciso I), na
determinação do lucro real, da parcela
de correção monetária correspondente à diferença entre o IPC e o BTN
fiscal, em quatro períodos
-base, a partir de 1993. Benefício assegurado ao contribuinte, a fim
de tornar menos gravosos os
efeitos decorrentes da substituição ou alteração dos índices
econômicos aplicáveis às demonstrações
financeiras. Inconstitucionalidade. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUT
ÁRIO.
INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8200/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE
DO
PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Lei 8200/91. Demonstrações financeiras das empresas para
efeito de apuração do lucro
tributável. Alegação de que a dedução de eventual diferença de saldo
devedor da conta de
correção monetária configura empréstimo compulsório, importa em
majoração da base de cálculo
do imposto de renda referente ao balanço fiscal de 1990, além de
ofender os princípios
constitucionais da anterioridade da lei tributária, da legalidade e da
isonomi...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00065 EMENT VOL-02088-04 PP-00742
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA
DE
ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO
POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO
DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que,
em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem
deferida no HC 15.873-STJ
em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para
local condizente com as
prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um
distrito policial para
outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial
garantida por lei.
2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. Lei 8906/94,
artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o tr
ânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de
prerrogativa profissional, que não
admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão
domiciliar.
3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que
recolhido o paciente, demonstrada
documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida
pelo Superior Tribunal
de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o
deferimento do writ. Alegação
improcedente.
Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em
prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA
DE
ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO
POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO
DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que,
em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem
deferida no HC 15.873-STJ
em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para
local condizente com...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-01 PP-00044 RTJ VOL-00184-02 PP-00640
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PROCEDÊNCIA DO VÍCIO. Uma vez
constatado que certa matéria de defesa não foi objeto de análise,
impõe-se o provimento dos embargos declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PROCEDÊNCIA DO VÍCIO. Uma vez
constatado que certa matéria de defesa não foi objeto de análise,
impõe-se o provimento dos embargos declaratórios.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00281
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA - MATÉRIA LEGAL. Estando a decisão proferida alicerçada na
interpretação de normas estritamente legais, incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça apreciar o pleito de suspensão.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA - MATÉRIA LEGAL. Estando a decisão proferida alicerçada na
interpretação de normas estritamente legais, incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça apreciar o pleito de suspensão.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00023 EMENT VOL-02086-01 PP-00074
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil
pública
deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar
possível
recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do
recurso
extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de
instrumento não
prejudica o pleito.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil
pública
deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar
possível
recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do
recurso
extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de
instrumento não
prejudica o pleito.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00302
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. Descabe cogitar de usurpação
da
competência do Supremo Tribunal Federal para suspender liminar em
mandado de
segurança quando o afastamento da medida resultou de apreciação de
agravo.
Conclusão reforçada por se haver extinto o processo sem julgamento do
mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. Descabe cogitar de usurpação
da
competência do Supremo Tribunal Federal para suspender liminar em
mandado de
segurança quando o afastamento da medida resultou de apreciação de
agravo.
Conclusão reforçada por se haver extinto o processo sem julgamento do
mérito.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-01 PP-00135
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
1. Conflito de competência, entre Juiz Federal e
Junta de Conciliação e Julgamento, já dirimido pelo Superior
Tribunal de Justiça, com base no art. 102, I, "d", da C.F.
2. Em tal circunstância, não pode o Tribunal
Regional do Trabalho ressuscitar o conflito contra a decisão
do S.T.J., perante o S.T.F.
3. Conflito não conhecido, determinando-se o
retorno dos autos ao T.R.T, para prosseguir no julgamento,
como de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
1. Conflito de competência, entre Juiz Federal e
Junta de Conciliação e Julgamento, já dirimido pelo Superior
Tribunal de Justiça, com base no art. 102, I, "d", da C.F.
2. Em tal circunstância, não pode o Tribunal
Regional do Trabalho ressuscitar o conflito contra a decisão
do S.T.J., perante o S.T.F.
3. Conflito não conhecido, determinando-se o
retorno dos autos ao T.R.T, para prosseguir no julgamento,
como de direito.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00110
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade.
É ônus do recorrente a interposição tempestiva do recurso,
que se apura pela data de seu recebimento no protocolo do Tribunal
e, não pela da remessa postal da petição.
Ementa
Agravo regimental: intempestividade.
É ônus do recorrente a interposição tempestiva do recurso,
que se apura pela data de seu recebimento no protocolo do Tribunal
e, não pela da remessa postal da petição.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-03 PP-00585
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO - C.P.I. DO FUTEBOL.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 102, I,
"l", da C.F., 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e 156 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no
qual um órgão do Poder Judiciário esteja usurpando
competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a
autoridade de suas decisões.
2. Não é o caso de atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito, sujeitos a outra forma de controle
jurisdicional.
3. Questão de ordem, que se resolve com o não
conhecimento da Reclamação.
4. Plenário. Decisão unânime.
4
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO - C.P.I. DO FUTEBOL.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 102, I,
"l", da C.F., 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e 156 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no
qual um órgão do Poder Judiciário esteja usurpando
competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a
autoridade de suas decisões.
2. Não é o caso de atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito, sujeitos a outra forma de controle
jurisdicional.
3. Questão de ordem...
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00183 EMENT VOL-02084-01 PP-00055 RTJ VOL-00183-03 PP-00932
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE A TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE E O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", DA C.F.). E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "o").
1. As decisões de Turma Recursal de Juizado
Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas
à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de
Justiça).
2. Também as dos Tribunais de Alçada não se
submetem à dos Tribunais de Justiça.
3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência,
entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de
Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da C.F., segundo o
qual a incumbência lhe cabe, quando envolva "tribunal e
juizes a ele não vinculados".
4. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para julgá-lo, como lhe
parecer de direito.
5. Plenário. Decisão unânime.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE A TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE E O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", DA C.F.). E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "o").
1. As decisões de Turma Recursal de Juizado
Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas
à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de
Justiça).
2. Também as dos Tribunais de Alçada não se
su...
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00117
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINOU A REMESSA
DOS AUTOS AO SUSCITANTE.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO SALARIAL ORIUNDA DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI
8.112/90).
1. Em caso semelhante, com base nos arts. 102, I "o", e
105, I, "d", da C.F., decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7039/PE, DJU de
21.02.97, Relator o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI:
"EMENTA: - Tendo sido dirimido, pela instância constitucional
competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito de competência
entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao Tribunal
Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo Tribunal
Federal.
Conflito de que, em conseqüência, não se conhece,
restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no
julgamento do feito".
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente, o Conflito resta igualmente não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho, a fim de prosseguir no julgamento que interrompeu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO POR TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINOU A REMESSA
DOS AUTOS AO SUSCITANTE.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO SALARIAL ORIUNDA DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI
8.112/90).
1. Em caso semelhante, com base nos arts. 102, I "o", e
105,...
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00323
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir Conflito de
Jurisdição
entre Juiz Federal de 1° grau e o Tribunal Superior do Trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal -
processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM
(autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais,
correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram
regidas pela C.L.T., embora posteriormente se tenham tornado
servidores estatutários, pelo regime único.
3. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a
declaração de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
4. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir Conflito de
Jurisdição
entre Juiz Federal de 1° grau e o Tribunal Superior do Trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal -
processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM
(autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais,
correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram
regidas pela C.L.T., embora posteriormente se tenham tornado
s...
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00208
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O
CONGRESSO
NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO
ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Existindo norma, na própria Constituição Federal,
mais precisamente no
art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito
previsto no inciso I do art.
7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que
se refere,
mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o
Congresso Nacional
a elaborá-la.
2. Precedentes: Mandados de Injunção nos 487 e 114.
3. Mandado de Injunção não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O
CONGRESSO
NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO
ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Existindo norma, na própria Constituição Federal,
mais precisamente no
art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito
previsto no inciso I do art.
7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que
se refere,
mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o
Congresso Nacional
a elaborá-la.
2....
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00025 EMENT VOL-02088-01 PP-00071
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO
(ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE
COMPRIMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO ART. 78 DO A.D.C.T. DA C.F./88, INTRODUZIDO PELA E.C.
N° 30 DE 13.9.2000.
1. Não é a Reclamação o instrumento processual
adequado, para os fins pretendidos pela Reclamante, pois não ocorre,
na hipótese, usurpação de competência do S.T.F. nem desrespeito à
autoridade de decisão sua.
2. Reclamação improcedente.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO
(ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE
COMPRIMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO ART. 78 DO A.D.C.T. DA C.F./88, INTRODUZIDO PELA E.C.
N° 30 DE 13.9.2000.
1. Não é a Reclamação o instrumento processual
adequado, para os fins pretendidos pela Reclamante, pois não ocorre,
na hipótese, usurpação de competência do S.T.F. nem desrespeito à
autoridade de decisão sua.
2. Reclamação improcedente.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00030 EMENT VOL-02099-01 PP-00178
EMENTA: I. Constituição: princípio da efetividade máxima
e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para outro
modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a
interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo
ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de
exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder
Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e,
de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao
Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo
modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua
vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a
preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do
Ministério Público especial: precedentes do STF.
Ementa
I. Constituição: princípio da efetividade máxima
e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para outro
modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a
interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo
ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de
exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder
Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e,
de outro, vincular a clientela de dua...
Data do Julgamento:15/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00094 RTJ VOL-00183-01 PP-00144