CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalista, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
4. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
7. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo
causal entre a conduta adotada pelas Rés e as sequelas suportadas pela Autora,
as quais decorreriam da evolução de doença que, embora diagnosticada, não
apresentou resposta ao tratamento dispensado, afastando, por conseguinte,
a alegação de erro médico.
2 - Agravo retido interposto pela Ré "Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo", em que sustenta,
preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral,
na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - A "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital
São Paulo" trata-se de uma associação de direito privado, sem fins
lucrativos, que presta, no caso, serviço de caráter público, vinculado ao
direito fundamental à saúde e destinado a pessoas indeterminadas. Face à
natureza da atividade desempenhada, aplica-se o regime de direito público,
sendo inaplicável a legislação consumerista. Agravo retido desprovido.
4 - A "Universidade Federal de São Paulo" (UNIFESP) e a "Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo" atuaram
como prestadoras de serviço público de saúde, sendo incabível a incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de serviço
prestado de maneira universal, com remuneração decorrente de receitas
tributárias, não se caracterizando relação de consumo, e tampouco o
Código Civil, vez que não se trata de relação regida pelo direito privado.
5- Tratando-se, assim, de ação de indenização por erro médico, a
prescrição da pretensão autoral é regida pelo art. 1º, do Decreto
20.910/1932, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).
6 - Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo
prescricional deve ser contado, no caso, do momento em que constatada a
lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade
e resulta no dever de indenizar. Precedentes.
7 - Consoante reconhecido pela parte autora, o dano sofrido já havia sido
constatado em 01/02/1994, quando da obtenção de alta hospitalar pela
Requerente. A ação, contudo, somente veio a ser ajuizada em 05/04/2005,
impondo-se o reconhecimento da prescrição.
8 - Nega-se provimento ao agravo retido interposto por "Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo"; e pronuncia-se,
de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, Código
de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação interposto
pela Autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523123
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DESSAS
AÇÕES. APELO E REMESSA PROVIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. ANÁLISE DIRETA
DO MÉRITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. DANO MORAL
COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PEDIDOS
INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- Sentença submetida reexame necessário, consoante a jurisprudência assente
do C. STJ e deste E. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65,
a qual prevê, no respectivo artigo 19, que "a sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição".
- Inexiste litispendência entre esta causa e o Mandado de Segurança
Coletivo 2009.61.00.022854-4, pois não verificada a coincidência entre
os elementos dessas ações, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015 (art. 300, §§ 1º e 3º do CPC/73).
- Apelação e remessa providas, para que anulada a sentença que extinguiu
o processo sob o fundamento de litispendência.
- Isso não obstante, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e
estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise
do mérito da causa, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I c/c art. 485,
V, do CPC/2015 (art. 515, § 3º do CPC/73).
- Cinge-se a controvérsia em apurar se é legalmente exigível dos
inscritos nos quadros da autora - Associação de Brasileira de Bares e
Restaurantes, Seccional de São Paulo - ABRASEL/SP - que possuam registro
perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região/SP, bem como
que mantenham profissional técnico (nutricionista) em suas dependências.
- A Ação Civil Pública consubstancia instrumento processual adequado
para veiculação dos pedidos ora formulados, eis que constitucionalmente
vocacionada para a defesa dos interesses coletivos em sentido estrito, neste
caso entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica
base (CFR, art. 129, III c/c art. 81, parágrafo único, II, do CDC).
- É o Conselho Regional de Nutricionistas que detém atribuição e
legitimidade para, se o caso, efetuar a cobrança de anuidades e aplicação
de penalidades em razão da não inscrição de empresas na aludida unidade
de classe e da ausência de um profissional da área de nutrição como
responsável técnico (art. 10, X, XI, XIII da Lei 6.583/78), não se
justificando, portanto, in casu, a denunciação da lide requerida pela ré,
ora apelada, e nem tampouco o pleito de formação de litisconsórcio passivo
necessário. Precedentes.
- No que diz respeito à matéria de fundo, a jurisprudência do C. STJ
fixou-se no sentido da não obrigatoriedade de registro de bares e
restaurantes no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como da não
exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nas
respectivas dependências, haja vista que a atividade básica desempenhada
nessas espécies de estabelecimentos não contempla a fabricação de
alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto 84.444/80),
e nem tampouco se aproxima do conceito de saúde previsto na legislação
incidente. Precedentes também desta E. Corte Regional.
- Tem-se caracterizado o dano moral difuso (gênero), passível de ser
pleiteado mediante ação civil pública, quando o fato transgressor
(ato ilícito) seja de razoável significância que desborde os limites da
tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva. Jurisprudência do C. STJ.
- No caso ora sob apreciação, não se provou que, pelos atos do Conselho
Regional de Nutricionistas da 3ª Região, ora apelado, tenha surgido um
abalo moral no âmbito dos inscritos na Associação autora de tal monta a
tornar necessária uma indenização por danos morais coletivos. Ademais, a
questão sobre a necessidade de registro dos membros da apelante nos quadros
desse Conselho, embora mereça definitivo rechaço, originou-se de relevante
controvérsia legal e jurídica, tendo a recorrida, inclusive, apontado
diversos pronunciamentos judiciais favoráveis àquela tese, cenário esse
que afasta pechas de má-fé ou grave ilicitude na correspondente atuação.
- Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Egrégia
Sexta Turma, abonada por precedentes do C. STJ, considera que, por critério
de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não cabe
a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios em
favor dos autores da ação civil pública, haja vista que essa condenação
não lhes seria exigível em caso de derrota.
- Dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para anular a
sentença extintiva, passando-se diretamente à análise da causa para, dessa
forma, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a
não obrigatoriedade de registro de restaurante, bar e similares, associados
à parte autora, no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como a não
exigência da presença de profissional técnico (nutricionista), ficando
a recorrida condenada a restituir os valores pagos a título de multa,
cobrança de registro, mensalidades e pagamentos efetuados a profissionais
da área de nutrição, cuja apuração se dará em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DESSAS
AÇÕES. APELO E REMESSA PROVIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. ANÁLISE DIRETA
DO MÉRITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. DANO MORAL
COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PEDIDOS...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO
DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
1. A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar ou reparar
um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação, encontra-se
conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927, parágrafo
único.º (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002. Como se
depreende do próprio texto legal, dano é a lesão causada aos interesses
do prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou pelo
descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil.
2. Os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar que
são a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do
dano art. 927 CC, ou seja, juntamente com o ato ilícito, tem-se a conduta
humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de
direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral.
3. Não há como reconhecer a hipótese de quebra contratual ou prática de ato
ilícito por parte da CEF, uma vez que o edital de concorrência pública que
direcionou a alienação do imóvel em questão trouxe expressa imposição ao
adquirente de ter conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel.
4. A existência de pendencias condominiais não configurariam óbice
instransponível para a comercialização do imóvel, uma vez que tais
dívidas poderiam ser facilmente negociadas com eventuais interessados,
seja pelo abatimento do preço, seja pela assunção da obrigação pelo
vendedor ou muitas outras formas de acerto.
5. O autor não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de dano
material decorrente de redução patrimonial ou mesmo perda de oportunidade
de obtenção de lucro, tampouco forneceu elementos objetivos para permitir
a mensuração deste hipotético prejuízo.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRAÇÃO
DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
1. A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar ou reparar
um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação, encontra-se
conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927, parágrafo
único.º (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002. Como se
depreende do próprio texto legal, dano é a lesão causada aos interesses
do prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, não pode o juiz decidir fora (extra), acima (ultra) ou abaixo
do pedido (citra ou infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida
por embargos de declaração, pois terá havido omissão do juiz quanto a
uma parte ou um dos pedidos (CPC 535 II). Sentença extra ou ultra petita
pode ser corrigida por apelação." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,
10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 549)
3. A ora apelante aduziu por meio dos embargos monitórios a abusividade
cometida pela autora na "fixação das taxas de juros, especificamente no
que diz respeito à exorbitância de sua cobrança. Com efeito, as taxas de
juros cobradas, nunca inferiores a 9,00% (nove por cento) ao mês, por si
só revelam-se irremediavelmente excessiva. (...) A limitação das taxas
de juros e 12% (doze por cento) ao ano, em que pese a opinião daqueles
que defendem a tese de que os bancos e instituições financeiras não
estariam sujeitas à quaisquer restrições, certamente está muito longe
de ser pacificada. Com efeito, a partir de 1988 a nova ordem constitucional
(...) Nesta esteira, o fato concreto é que na ação monitória proposta,
as taxas de juros exigidas, concerne ao Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente mostram-se, à toda evidência, excessivas, imorais, ilegais e,
assim, inaceitáveis." (fls. 73/80 - grifos nossos).
4. A r. sentença proferida às fls. 200/211, se pronunciou sobre o pedido
a respeito da taxa de juros em 12% ao ano, cujos trechos calha transcrever:
"Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros
devem ser empregados à taxa mínima de 12% ao ano, por força do disposto
no Decreto nº 22.626/3, e, portanto, as decisões baseadas na Súmula nº
596 do Supremo Tribunal Federal negaram aplicabilidade aos artigos desse
Decreto (...) À vista do exposto, assiste parcial razão à Requerente, uma
vez que, tendo firmado com o Requerido, contrato de abertura de crédito em
referência e, tendo aquele restado inadimplente, só restava a esta exigir o
pagamento do valor devido, atualizado pela Taxa Referencial, índice oficial
que permaneceu admitido para o mercado financeiro mesmo com a estabilidade
monetária do Plano Real e juros de 12% ao ano, no caso, acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e multa contratual de 2%
sobre o valor do débito, conforme cláusual 14ª." (fls.200/211)
5. Dessa forma, correta a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, em
perfeita correlação às impugnações lançadas pelo apelante e o quanto
decidido, de acordo com o previsto nos art. 128 e 460 do CPC.
6. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão,
será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",
presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais".
7. Nada obstante a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
8. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
9. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput,
e §3° do artigo 99.
10. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
11. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
12. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
13. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
14. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros
15. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
16. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
17. Preliminar rejeitada, apelação da parte ré provida, para conceder
os benefícios da assistência judiciária gratuita e apelação da CEF
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato de...
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO - DESARQUIVAMENTO - CRIAÇÃO DE VARA NOVA NO FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA - ALCANCE.
I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de
desapropriação que foi distribuída perante a 9ª Vara de São Paulo - SP
em 23 de agosto de 1973, sendo que a sentença foi proferida em 1978 e houve
homologação da conta de liquidação naquele mesmo ano. Em 14 de outubro de
1980 foi expedida carta de adjudicação e os autos foram arquivados em 24
de outubro de 1980. O feito foi desarquivado em outubro de 2013, sobrevindo
decisão no sentido de determinar a remessa dos autos para a Subseção
Judiciária de Taubaté, local da situação do imóvel expropriado.
II - Após a redistribuição do feito, o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Taubaté suscitou o presente conflito negativo de competência
aduzindo, em apertada síntese, que os artigos 475-P e 575, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 afastam a aplicação do artigo 95 daquele
mesmo diploma, e que não se afigura viável a modificação da competência,
de ofício, após o transcurso de mais de 30 (trinta) anos da expedição
da Carta de Adjudicação.
III - Solução do incidente que depende da intepretação dada ao aparente
conflito entre o disposto nos artigos 95 e 475-P e 575, inciso II, do Código
Processo Civil de 1973, uma vez que o primeiro fixa a competência do foro
da situação da coisa (forum rei sitae) e os dois últimos a competência
do juízo em que o título foi formado.
IV - Não há como estabelecer-se uma solução apriorística no sentido de
sempre preponderar este ou aquele critério, uma vez que em alguns casos a
instalação da vara no local do imóvel pode ocorrer quando o processo ainda
estiver na sua fase de conhecimento, mas em grau de apelação, hipótese
em que a fase de execução deveria ocorrer no foro da situação da coisa.
V - No presente caso, contudo, não há nada que justifique a remessa dos
autos ao foro da situação da coisa, pois já houve a homologação da
conta de liquidação, o depósito dos valores e a expedição da carta de
adjudicação há mais de 30 (trinta) anos.
VI - A mens legis do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973,
cujo conteúdo normativo foi repetido pelo Novo Código de Processo Civil
(artigo 47), encontra-se fundamentada na conveniência de que o litígio seja
decidido pelo Juízo do local da coisa, pois é presumível que ele tenha
mais subsídios para a apreciação da demanda, o que não se verifica na
ação originária do presente conflito, não havendo razão para a remessa
dos autos ao foro da situação da coisa, solução esta que prestigia
a segurança jurídica e a coisa julgada. Precedente: TRF 3ª Região,
Primeira Seção, CC nº. 18.676, Registro nº. 00217825320144030000,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJ 16/08/2016.
VII - Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO - DESARQUIVAMENTO - CRIAÇÃO DE VARA NOVA NO FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA - ALCANCE.
I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação de
desapropriação que foi distribuída perante a 9ª Vara de São Paulo - SP
em 23 de agosto de 1973, sendo que a sentença foi proferida em 1978 e houve
homologação da conta de liquidação naquele mesmo ano. Em 14 de outubro de
1980 foi expedida carta de adjudicação e os autos foram arquivados em 24
de outubro de 1980. O feito foi desarquivado em outubro de 201...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19075
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA
CDI. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pelo devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial.
4. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. Sustenta a parte ré, ora apelante, que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. Súmula 596 do STF.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a
incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada
sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto
a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora
(como, v.g. juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de
permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
sem razão a apelante quanto à ilegalidade da taxa CDI, o que impõe-se a
manutenção da r. sentença.
13. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
14. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
15. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
16. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
5.000,00, revela-se adequada, por consequência, de rigor a manutenção da
r. sentença.
17. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA
CDI. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há título executivo extraj...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalista e duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
de rigor a manutenção da sentença nesta questão.
6 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
7 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
9 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Monte Alto/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Ibitinga/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de São Bernardo do Campo/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deixo de examinar, neste momento processual, a preliminar de pedido
juridicamente impossível arguida pelo ora agravante, porque está imbricada
com o mérito, cuja apreciação depende de dilação probatória.
2. Prejudicada a preliminar de ausência de documento imprescindível, pois
a peça em questão (cópia do Estatuto do Servidor Público de Bataguassu)
foi juntada a fls. 526 dos autos principais.
3. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial
n. 0046/2010-4-DPF/TLS/MS ajuizou a Ação para Responsabilização por ato
de Improbidade Administrativa em face do agravante e outros réus objetivando
a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e outras sanções
tendo em vista a suposta fraude na celebração do Convênio n. 9/2006 do
então Prefeito de Bataguassu/MS com a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção de Igualdade Racial.
4. Por expressa disposição legal, é imprescritível a ação de
ressarcimento de danos ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da
Constituição Federal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônima
para cobrança dos valores.
5. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
8. Considerando que a constrição de ativos financeiros ocorreu em 9/12/2013
e que o ora recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre tal bloqueio
em oportunidade anterior, na petição a fls. 211/242, resta preclusa a
questão relativa ao desbloqueio ao menos neste momento processual.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deixo de examinar, neste momento processual, a preliminar de pedido
juridicamente impossível arguida pelo ora agravante, porque está imbricada
com o mérito, cuja apreciação depende de dilação probatória.
2. Prejudicada a preliminar de ausência de documento imprescindível, pois
a peça em questão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578509
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio, associado ou dirigente (administrador) por débitos
relativos ao FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal,
deve ser buscada na legislação civil ou comercial.
6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
7. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular ou
prática de atos com infração à lei por parte dos dirigentes da empresa
executada.
8. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições a...
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CREDITADOS
NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL
ATESTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do
título executivo judicial ao aplicar os índices de correção monetária
de janeiro/1989 e abril/1990 (IPC) e juros de mora nos termos da legislação
civil.
2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na
elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto.
3. Ademais, no que concerne às alegações do apelante de que deveria ter
sido aplicado o IPC para os índices concedidos no título executivo judicial,
verifico que não merecem prosperar. Ora, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica ao reconhecer ser o IPC o índice aplicável no caso,
sendo certo que isso já foi reconhecido no título executivo judicial e
devidamente aplicado pela CEF.
4. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (REsp n. 1.112.746), decidiu que não ofende a coisa julgada
a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 406 do novo Código Civil,
mesmo que o título executivo judicial exequendo tenha fixado o percentual
de 6% (seis por cento) ao ano. Dessa forma, seguindo o referido entendimento
jurisprudencial, a taxa de juros moratórios de 6% deve ser aplicada até
a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então passa a ser devida
a prescrita neste diploma legal.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução
apenas quanto aos juros moratórios, aplicáveis nos termos do artigo 406
do Código Civil, a partir de janeiro/2003.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CREDITADOS
NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL
ATESTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do
título executivo judicial ao aplicar os índices de correção monetária
de janeiro/1989 e abril/1990 (IPC) e juros de mora nos termos da legislação
civil.
2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua impar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA CAIXA E FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO
DURÁVEIS - PJ - MPE. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
3. Há título executivo extrajudicial - contratos particulares assinados
pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
4. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa
o histórico da dívida.Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária
a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
5. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
6. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 01/11/2011 e 23/11/2011
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não
há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA CAIXA E FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO
DURÁVEIS - PJ - MPE. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definido...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. STJ já manifestou entendimento segundo o
qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo
prescricional não está relacionado à data do licenciamento, mas, sim,
àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez,
quanto da extensão de sua incapacidade.
3. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2007,
não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não transcorreu
prazo superior a 5 anos, considerando como termo a quo o dia 09/06/2006,
em que o autor teve ciência da extensão de sua incapacidade.
4. Mérito da pretensão apreciado com fundamento no artigo 515, §1º,
do Código de Processo Civil/1973.
5. É reiterada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, em
se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
6. Da análise dos dispositivos legais atinentes à matéria (Estatuto
dos Militares - Lei nº 6.880/80), conclui-se que o militar não-estável,
que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente
incapaz para o Serviço do Exército no posto imediatamente superior ao que
ocupava na ativa. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
7. No caso em análise, o autor, em 13/03/1995 (fl. 17), foi incorporado ao
Exército, no 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade
de Lins/SP. Em 18/07/1995, sofreu entorse no joelho, quando participava
de instrução de embarque e desembarque de viatura, momento em que foi
encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, em Lins e, posteriormente, à
Formação Sanitária do Batalhão. Com base em parecer de saúde, o autor
foi considerado "apto para o Serviço Militar" e, imediatamente após,
em 06.08.1997, licenciado (fl. 17).
8. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados nas fls. 21, 22
e 26, o autor continuou em tratamento no Hospital Militar, pelo menos até
28.03.2003, pelo mesmo problema médico que gerou o seu encaminhamento à
Santa Casa de Lins, em 18.07.1995, data do acidente em serviço (fl. 74).
9. Configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que
a debilidade física surgiu durante o exercício de atividades castrenses
e permaneceu posteriormente, de modo que restou evidenciada a nulidade do
ato, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação para
tratamento médico-hospitalar.
10. Diante da farta documentação constante dos autos, ficou comprovada a
incapacidade definitiva do autor, em decorrência de patologia adquirida no
Serviço do Exército, razão pela qual faz jus à reforma com remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, "caput"
e §1º, da Lei nº 6.880/80.
11. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento,
observando-se a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio
precedente à propositura da ação.
12. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
13. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
14. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
15. No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido
e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com
observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. Apelação da parte autora provida. Antecipação da tutela concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO
DOS PEDIDOS DAS DUAS CÉDULAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
em violação à Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
2 - O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo de
débito e de evolução da dívida (fls. 43/76).
4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
8 - O artigo 327 e § 1º do Código de Processo Civil dispõem: "É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão". Na hipótese dos autos, as 2 (duas)
cédulas de crédito bancário - "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
à Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734" que embasam a execução de título extrajudicial, contêm as mesmas
partes, pedidos compatíveis e sendo adequado o tipo de procedimento para
os pedidos formulados, com fundamento no artigo acima indigitado. Resta,
portanto, possível a cumulação das duas cédulas de crédito bancário
constantes na execução.
9 - As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do
débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
(fls. 59/76). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
10 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
11 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 27/11/2013 e 11/01/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que a taxa especificada importa em capitalização dos juros, estando
expressamente prevista em contrato, é lícita.
12 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
13 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
14 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
15 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
16 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das
efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim
fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra
instituição financeira. Precedentes.
17 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da
dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
18 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO
DOS PEDIDOS DAS DUAS CÉDULAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMP...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial.
6 - Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de juntada do
voto vencido, rejeitada. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES ALFREDO PASSARELO E
OUTROS em face de r. sentença de fls. 60/62-v que, em autos de habilitação
de crédito em cumprimento provisório de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do antigo Código de Processo
Civil, vigente à época da decisão, por falta de interesse de agir. Sem
reexame necessário e sem condenação em honorários advocatícios.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES ALFREDO PASSARELO E
OUTROS em face de r. sentença de fls. 60/62-v que, em autos de habilitação
de crédito em cumprimento provisório de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do antigo Código de Processo
Civil, vigente à época da decisão, por falta de interes...