PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que
os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo
pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e 533.300.605-5,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciári...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não constando nos autos que houve
o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da
propositura do presente feito e tendo o autor se manifestado no sentido da
procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Da consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora recebeu o benefício
de auxílio-doença nos períodos de 10/01/2005 a 10/05/2005 (NB 502.361.693-9)
e de 22/11/2005 a 30/01/2007 (NB 502.680.282-2).
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
para esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbên...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
DE MULTA CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros. Precedente obrigatório.
2. A existência da obrigação não é questionada pelo autor. No entanto,
a ausência de cópia do contrato inviabiliza a apreciação do pedido
atinente ao afastamento da capitalização de juros. Precedente.
3. O fato de a perícia contábil ter concluído pela ocorrência de
capitalização mensal de juros, mediante análise dos demonstrativos da
conta corrente do autor, não tem o condão de afastar a legalidade dessa
prática, o que somente poderia ser feito a partir da confrontação com as
cláusulas contratuais pactuadas.
4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, cabe a autor a prova do
direito alegado. Assim, diante da ausência de cópia do contrato, é de ser
reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial atinente
ao afastamento da capitalização de juros.
5. As instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia". Precedente. Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
6. A mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não
configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais. Precedente obrigatório.
7. É legítima a cobrança de multa contratual correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor total da dívida, conforme previsão do § 1º do
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação da CEF provida. Apelação do autor não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
DE MULTA CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da M...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do TRF-3ªRegião.
2. Não constitui óbice o reconhecimento pelo INSS do direito da parte autora
administrativamente para que seja declarada a extinção do feito por falta
de interesse de agir, sendo imprescindível a revisão e a comprovação
nos autos da efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Há que se consignar que apesar de o benefício da parte autora
(NB 118.346.961-3) ter sido revisado administrativamente segundo os
termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP (fl. 43), é assente que os aposentados e
pensionistas não estão alijados de propor ação individual contra o
INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice
a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de
ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta
Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência,
pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação
civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao
princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC
nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO,
j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
5. Impõe-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à edição do memorando - circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2
(dois) contratos relativos à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à
Pessoa Jurídica" e 1 (um) correspondente à "Cédula de Crédito Bancário
- GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhados do demonstrativo de débito
e de evolução da dívida. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei
nº 10.931/2004.
2 - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
7 - No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
8 - Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que
o apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do
art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova,
e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
9 - No caso dos autos, os contratos correspondentes à "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica" foram firmados em 14/11/2013
e 12/03/2014 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda
que se entenda que a taxa especificada importa em capitalização dos juros,
estando expressamente prevista em contrato, é lícita.
10 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
12 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
13 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da
dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14 - Não há como acolher a pretensão do embargante, ora apelante, relativa
à restituição em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente
pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora foi reconhecida por
sentença, devendo ser debitado apenas o valor correspondente à taxa
capitalizada dos juros remuneratórios relativa à Cédula de Crédito
Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734.
15 - Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento,
é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de
má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas
inequívocas. Precedentes.
16 - Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
17 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2
(dois...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE
UTILIZAÇÃO DE SALDOS AFASTADA. CLÁUSULA VIGÉSIMA. AFASTADA. CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
3. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova,
e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14/03/2012 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava, fl. 16), no caso
de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito,
a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual
correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais
despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato,
a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se
verifica na planilha de evolução da dívida, de fls. 19/20.
7. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o magistrado vinculado
à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
8. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 19/20, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante
cobrado.
9. A apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira, da
titularidade da parte ré, em qualquer unidade da instituição financeira,
para amortização das obrigações assumidas no contrato que embasa a
presente ação.
10. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Deve ser afastada a cláusula contratual (vigésima) que autoriza a
compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte
ré. Por sua vez, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade na
cláusula contratual décima segunda, uma vez que o desconto em débito em
conta corrente de nº 3116-0010205440 para liquidar parcela do empréstimo
mostra-se plenamente cabível.
12. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
dos encargos moratórios devam ser aplicados somente após o trânsito em
julgado da sentença.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de
valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela
não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42,
do Código de Defesa do Consumidor.
14. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Assim, não havendo prova nos autos de
que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma
dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA - CLÁUSULA AUTORIZADORA DE
UTILIZAÇÃO DE SALDOS AFASTADA. CLÁUSULA VIGÉSIMA. AFASTADA. CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 94...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO
DA EMBARGANTE. DESERTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS À EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da embargante
deserto. Deveras, a parte não efetuou o recolhimento do porte de remessa
e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos às
custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3. Precedentes.
2. Considerando que as normas processuais são regidas pelo mandamento do
tempus regit actum, e a apelação foi interposta em 17.05.2007 (fl. 68), o
preenchimento dos pressupostos recursais devem ser analisados em consonância
com o Código Buzaid. A despeito disso, ressalte-se que as disposições
pertinentes ao preparo permanecem essencialmente inalteradas no novel diploma
processual civil.
3. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
4. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
5. Tendo em vista que a Resolução 278 (Tabela de custas), de 16 de maio
de 2007 - alterada pela Resolução 426 de 14 de setembro de 2011, ambas do
Egrégio Conselho de Administração do TRF da 3ª Região - era divulgada
publicamente, constante, inclusive, no sítio eletrônico desta Corte Regional
[atual Resolução Pres nº 5, de 26 de fevereiro de 2016], não há sustentar
desconhecimento da mesma, mormente tratando-se de profissional habilitado
para a advocacia.
6. No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão à
CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que
a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data
do efetivo pagamento. Precedentes.
7. De rigor a reforma da sentença para que seja determinada a atualização
do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre as partes,
inclusive quanto à comissão de permanência e mesmo após o ajuizamento
da ação.
8. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
9. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
10. Na hipótese em tela, diante da sucumbência da parte embargante,
impõe-se a estipulação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.
11. Apelação da parte embargante não conhecido e recurso de apelação
da CEF provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO
DA EMBARGANTE. DESERTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO
CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS À EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da embargante
deserto. Deveras, a parte não efetuou o recolhimento do porte de remessa
e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos às
custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Antonieta Rodrigues Valadares contra
decisão proferida em liquidação de sentença, concernente a ação civil
pública intentada para defesa de direitos individuais homogêneos, versando
a insurgência quanto aos valores fixados a título de indenização por
danos morais e estéticos, cujo importe não teria atendido aos contornos
fáticos da lide, pugnando por sua majoração.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de fixação dos valores indenizatórios, o montante deve ser
suficiente a restaurar o bem estar da vítima, compatível à extensão do
dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento
sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência fática, para que
em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada
a situação econômica de ambas as partes, observados os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade
5. No caso em tela todas as circunstâncias foram devidamente analisadas
pelo juiz a quo, não trazendo a agravante aos autos nenhum fato novo que
justificasse a majoração dos valores indenizatórios, posto que os valores
fixados não se mostram irrisórios.
6. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a
quantia de R$30.000,00, pelos danos estéticos, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos
da demanda.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Antonieta Rodrigues Valadares contra
decisão proferida em liquidação de sentença, concernente a ação civil
pública intentada para defesa de direitos individu...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586177
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO FEZ
ALUSÃO ÀS LEIS N.ºS 4.771/65 e 12.651/12. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se no aresto impugnado restou claro que o novo código florestal não se
aplica ao presente feito, admitido que o demandado já se valia indevidamente
da área de preservação permanente, não pode o embargante, ipso facto,
se refugiar na norma superveniente para legitimar ato praticado, sob o
pálio da lei revogada, tendo esta Turma, a bem dizer, estribado o julgado
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A discussão entabulada nesta ação civil pública, ab initio, se pautou
nem mais nem menos nas regras estabelecidas nas legislações citadas, isto
é, na Lei n.º 4.771/65 e na Lei n.º 12.651/12, dentre outras normas, não
se podendo alegar desconhecimento delas, até porque o embargante discorreu
longamente em suas contrarrazões acerca dos estatutos ambientais acima
mencionados, conforme se vê às f. 962-983 dos autos.
4. Em referência às demais assertivas, o que se percebe, prima facie, é
que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, buscando
reagitar questões de fato e de direito já dirimidas, à exaustão, pela
Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final,
não sendo exequível na via estreita dos embargos de declaração.
5. A respeito do prequestionamento, saliente-se que é dispensável a menção
expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois
o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente
para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada litigância de má-fé.
7. Por simetria, relativamente ao art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério
Público Federal e a União não podem ser beneficiados quando se sagrarem
vencedores, uma vez que essa condenação não lhes seria exigível em caso
de derrota. Precedentes.
8. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. Embargos de
declaração da União acolhidos, para sanar a omissão apontada em relação
à fixação dos honorários advocatícios, porém, sem alterar o resultado
do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO FEZ
ALUSÃO ÀS LEIS N.ºS 4.771/65 e 12.651/12. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se no aresto impugnado restou claro que o novo código florestal não se...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984034
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª
Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 29/04/2010, sob o número
320.01.2010.008150-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite
ocorreu na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Piracicaba em
21/5/2009, número 0005038-41.2009.4.03.6310 (2009.63.10.005038-1), conforme
pesquisa realizada e ora juntada no presente voto
3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º
0005038-41.2009.4.03.6310 já foi proferida sentença de procedência pelo
Juizado Especial Federal, para determinar a implantação da aposentadoria
por invalidez, a qual já transitou em julgado em 10/10/2012.
4 - Saliente-se que por força da tutela específica concedida naqueles
autos, a autora passou a usufruir o direito à aposentadoria por invalidez
(NB 1521594357), desde 20/10/2010, com o recebimento dos atrasados mediante
a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo
mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de
Processo Civil de 1973.
6 - Ante a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973. Por fim, em observância ao princípio da causalidade,
deve a parte autora ser condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
7 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª
Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 29/04/2010, sob o número
320.01.2010.008150-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite
ocorreu na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Piracicaba em
21/5/2009, número 0005038-4...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Também
não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, por
possuir o documento da autora força executiva, pois os Tribunais reconhecem
a existência de interesse de agir do autor de ação monitória fundada em
título executivo extrajudicial.
2. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Consigno que, em consulta ao sistema informatização da Justiça Federal de
São Paulo, constatei que a ação revisional nº 0012484-74.2008.4.03.6102,
que buscava aplicar o CDC e afastar o excesso de juros remuneratórios,
a Tabela Price, a comissão de permanência, o excesso de multa de mora
e a cláusula de mandato (cláusula 18.§8º), foi julgada totalmente
improcedente e, após, foi negado seguimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora. O processo transitou em julgado em 2013,
tendo sido definitivamente arquivada em 07/05/2013. Por esta razão, todas
as questões de mérito discutidas naquela ação estão acobertadas pela
coisa julgada e não podem ser reapreciadas pelo poder Judiciário. Todavia,
a existência de decisão definitiva não implica na necessidade de extinção
sem resolução do mérito da ação em relação ao réu Tiago Vidal Rita,
pois nestes embargos monitórias ele formula também alegações que não
apreciadas nos autos da monitória. Portanto, deve ser afastada a extinção
sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada. É aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento.
4. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. Conforme já explicado, esta questão foi analisada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser
reapreciadas pelo poder Judiciário.
8. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 18.§10º e
18.§11º do contrato original, firmado em 23/05/2002 (fls. 08/16), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato
de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente
assinado pelos fiadores (fl. 16). Assim, os apelantes são inequivocamente
responsáveis pelo débito. Ocorre que a questão central da lide, quanto a
tal tópico, consiste na possibilidade ou não de limitar a responsabilidade
do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade
de fiador, mediante o contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil-FIES nº 24.2142.185.0003527-37, excluindo-se as parcelas da
dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam
sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer
as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas
dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento
estudantil e de seus termos aditivos. Também consta que o aditamento do
contrato dar-se-á de forma automática, exceto nas hipóteses previstas
na cláusula 4.4 do contrato original. Assim, a leitura das previsões
contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda
a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor
principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre
que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva,
conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão,
o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte
redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem
à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte
(REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que
o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do
débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com
ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de
aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora
principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em
nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. O termo de
anuência de fl. 17 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
2.675,40, referente ao 2º semestre de 2002. O termo de anuência de fl. 18
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,84, referente
ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 19 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.298,85, referente ao 2º semestre
de 2003. O termo de anuência de fl. 20 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 3.637,11, referente ao 1º semestre de 2004. O termo de
anuência de fl. 21 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
3.637,12, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 22
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.535,91, referente
ao 1º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 23 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.999,99, referente ao 2º semestre
de 2005. O termo de anuência de fl. 24 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 4.191,13, referente ao 1º semestre de 2006. O termo de
anuência de fls. 25/26 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
4.191,14, referente ao 2º semestre de 2006. Em relação a estes valores,
os fiadores não respondem.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 08/16 e dos aditamentos às fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24 e 25/26. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a
adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. Não é possível analisar o pedido referente à cláusula
de mandato, pois esta questão já foi apreciada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada. Deve ser afastada
a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos
Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003,
ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004,
ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006
e ao 2º semestre de 2006. Ainda, deve ser estendida ao réu Tiago Vidal
Rita a determinação da sentença para "1 - Condenar a CEF a excluir a
capitalização mensal de juros contida na parte final da cláusula 15 ª
(fls. 12), sendo que a taxa de juros a ser aplicada - de forma simples -
deverá corresponder a 9% ao ano (da data da contratação até 14.01.10),
3,5% ao ano (de 15.01.10 a 10.03.10) e 3,4% ao ano (a partir de 11.03.10),
nos termos da fundamentação supra. 2 - excluir a aplicação da pena
convencional estabelecida na cláusula décima nona, parágrafo terceiro".
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de
sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no
sentido de rateio das custas e compensação dos honorários.
11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (i) afastar
a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita
e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo
da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação
aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002,
ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004,
ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005,
ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. IOF. MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 10/17 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros
mensal e anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da
capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fls. 97 e 101.
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à
fl. 15 (cláusula décima quarta) do contrato descrito na inicial. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula décima quarta. Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação
de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão, no julgamento
do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento
representativo de controvérsia. Nesta ocasião, consolidou o entendimento
de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim,
é lícita a cobrança dos valores a título de IOF.
9. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
10. Não é possível determinar a restituição dos valores indevidamente
pagos em decorrência das cláusulas ilegais, pois a dívida é existente em
razão do vencimento (antecipado). Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou.
11. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual não é possível determinar à CEF que se abstenha de
promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o nome da parte ré nos
cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo conforme os critérios
ora estabelecidos.
12. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a defensoria
pública faz jus aos honorários sucumbenciais.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 10/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, uma vez ausente nas
cláusulas do contrato a pactuação expressa da capitalização dos juros
remuneratórios, assim como ausente nas cláusulas do contrato a previsão de
que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, é ilegal
a cobrança da capitalização. Resta prejudicado o pedido para afastar
a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e
honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes valores no débito
em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 97 e 101. Não
há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, porquanto esta
foi pactuada pelas partes conforme na cláusula décima quarta do Contrato
de Crédito Direto CAIXA. Todavia, este encargo não pode ser cumulada
com nenhum outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da taxa de
rentabilidade de 5%. Também não há legalidade na chamada cláusula de
mandato/autotutela, tampouco na cobrança de IOF. Há mora dos devedores,
pois, tratando-se de obrigação com termo certo e determinado, além de
vencimento também previamente aprazado, ela se opera "ex re", isto é, advém
do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. Verificadas
ilegalidade, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de
acordo, conforme os critérios ora estabelecidos, em fase de liquidação,
abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou a título de
encargos ilegais. Não é possível determinar à CEF que se abstenha de
promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o nome da parte ré nos
cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo conforme os critérios
ora estabelecidos. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser
reformada apenas para afastar a capitalização dos juros remuneratórios
e a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%.
14. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em
parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
15. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para
(i) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança
da taxa de rentabilidade de 5% e; (iii) determinar o rateio das custas e a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. IOF. MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a prod...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional em ações
que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos.
3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio
nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. In casu, o
termo inicial do prazo prescricional para o manejo da ação de reparação
civil se deu com a intimação da autora sobre a extinção do procedimento
disciplinar, em dezembro de 2004 (f. 233).
4. Assim, o fato que gerou os danos que a autora deseja ver reparado ocorreu
em dezembro de 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2009,
momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863898
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 19
da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil e no Inquérito
Policial é que o Parquet ajuizou a presente ação civil pública; em suma,
a exordial está bem embasada em documentos aptos a comprovar, em tese,
a ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não merece subsistir
a sentença que indeferiu a petição inicial.
4. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, pois para o recebimento da petição inicial vigora
o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação provida e reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos t...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001766
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO DECISUM. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONGIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A incidência do artigo 170-A do Estatuto Nacional Tributário, que
estabelece que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito
em julgado, foi determinada em sede de remessa oficial, de modo que não
caracteriza julgamento "extra petita", mormente porque se trata de instituto
de direito processual civil, previsto no artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, atual artigo 496, do Diploma Processual Civil de 2015, que
devolve ao tribunal o exame das matérias suscitadas, discutidas e decididas
no juízo monocrático, bem como das questões de ordem pública do processo,
de modo que era cabível a definição por este órgão dos critérios de
compensação. De outro lado, não há que se falar em erro material, na
medida em que não se trata de correção de erro de grafia ou de equívoco
aritmético, mas sim de alteração ou ampliação do conteúdo decisório
do título executivo judicial. O erro consistente na omissão, alteração
ou ampliação de referido conteúdo, com a extensão dos efeitos da coisa
julgada, caracteriza erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso
cabível ou a ação rescisória.
- A legislação invocada (art. 150 da Constituição Federal e Lei
Complementar nº 104/2001), bem como a alegação de que deve ser aplicada
a teoria do fato consumado e da irretroatividade do artigo 170-A do Código
Tributário Nacional não têm o condão de desconstituir o título executivo
nesta sede recursal, uma vez que as hipóteses de rescisão estão enumeradas
taxativamente no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo
966 do Diploma Processual Civil de 2015, as quais devem ser suscitadas em
ação autônoma.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO DECISUM. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONGIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A incidência do artigo 170-A do Estatuto Nacional Tributário, que
estabelece que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito
em julgado, foi determinada em sede de remessa oficial, de modo que não
caracteriza julgamento "extra petita", mormente porque se trata de instituto
de direito processual civil, previsto no artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, atual artigo 496, do Diploma Processu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS
DA QUAL O JUIZ A QUO REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE ATIVA E
INCOMPETÊNCIA) E RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
CUJO ELENCO É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE
SEJA ALÉM DO PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS
DA QUAL O JUIZ A QUO REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE ATIVA E
INCOMPETÊNCIA) E RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
CUJO ELENCO É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE
SEJA ALÉM DO PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594346
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei
4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil, no processo
administrativo disciplinar (PAD) e na ação fiscal é que o Parquet ajuizou
a presente ação civil pública.
4. Em suma, a exordial está bem embasada em documentos aptos a comprovar,
em tese, a ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não merece
subsistir a sentença que indeferiu a petição inicial.
5. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, haja vista que para o recebimento da petição inicial
vigora o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
6. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1721590
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Restou claro que a dissolução da executada
foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social devidamente
registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação civil relativamente
a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o redirecionamento do
feito contra os sócios, dado que não foi comprovado pela exequente nenhuma
prática de ato ilícito, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
-Ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil e à vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Restou claro que a dissolução da executada
foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social devidamente
registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação civil relativamente
a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o redirecionamento do
feito contra os sócios, dado que não foi comprovado pela exequente nenhuma
prática de ato ilícito, nos termos do artigo 135,...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594003
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
5. Ademais, e sem que se expresse qualquer juízo sobre o mérito da demanda,
impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
fraude na assinatura de ponto de frequência no âmbito serviço público, se
comprovada, faz surgir, no mínimo, a improbidade consubstanciada em atentado
aos princípios da administração (art. 11 da LIA), o que reforça, neste
caso, a necessidade de que a ação prossiga na sua fase instrutória, para
que melhor apurados os fatos (REsp 1453570/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe: 07/05/2015).
6. Sem que se apresentem novas provas ou outros elementos, se mostra incabível
a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens cujo indeferimento
foi confirmado por decisão prolatada em agravo de instrumento, transitada
em julgado.
7. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para que,
anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição, mantido o indeferimento da cautelar de indisponibilidade
de bens.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA
DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO
CIVIL DO MUTUÁRIO. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O de cujus firmou com a CEF, em 21/06/2013, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista
a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor
da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante.
2. A CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da
assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu
estado civil, omitindo a existência de união estável com a ora apelante,
o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I,
do Estatuto do FGHab.
3. Embora a apelante argumente que não houve declaração falsa, porquanto
à época da contratação viviam separados, o fato de existir escritura
pública de união estável desde 08/01/2003 não permite se possa cogitar
de que os declarantes desconhecessem seu estado civil.
4. Restou comprovado que a renda auferida pela apelante à época da
contratação repercutiria sobre o contrato. Ressalte-se que a composição de
renda comprovada no ato da formalização do contrato não se presta somente ao
cálculo do encargo inicial, mas também para os fins de cobertura do FGHab.
5. Conclui-se, que houve omissão do real estado civil do falecido mutuário
com vistas a fraudar a contratação, evidenciando a má-fé. Nessa hipótese,
mostra-se legítimo o impedimento à quitação integral do contrato, por
força da declaração falsa.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA
DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO
CIVIL DO MUTUÁRIO. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O de cujus firmou com a CEF, em 21/06/2013, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista
a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor
da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiducia...