APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Henrique Rozalem,
em 28/02/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
4. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de
investigação de paternidade post mortem, em sentença proferida em 20/10/08
e transitada em julgado em 14/01/09 (fls. 69-70).
5. A controvérsia refere-se ao pagamento retroativo das parcelas do
benefício anteriores à concessão administrativa. Consta da Certidão de
Nascimento (fl. 10) que a requerente nasceu em 12/08/99, quase seis meses
após o falecimento do genitor. A ação de investigação de paternidade
foi ajuizada em 2004 (fls. 24 e ss.).
6. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (...)
7. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida a
pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor
até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir
de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
8. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas,
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há
como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte,
arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente
seu reconhecimento como filha. Precedente.
10. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade
tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que
produza efeitos no âmbito legal.
11. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do
genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão.
12. Por essas razões, a apelante faz jus à percepção da pensão por morte
desde o seu nascimento, momento em que é detentora (titular) do direito ao
benefício pleiteado. Ressalto que são devidas as prestações vencidas
desde o nascimento (12/08/99) até o início efetivo do pagamento (28/07/10 -
Carta de Concessão à fl. 16). Precedentes.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem
como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
20. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
21. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA PARA DEFESA DE DIREITOS DE PARTICULARES.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. A ação civil pública é posta pelo ordenamento nacional como
ferramenta jurídico-processual voltada à proteção de direitos difusos
e coletivos, bem como à defesa dos direitos individuais homogêneos. É
demanda específica destinada ao resguardo de interesses da coletividade,
tendo por objetivo secundário a responsabilização do infrator por danos
causados a determinados bens jurídicos.
3. Caso concreto em que se busca a proteção dos alardeados direitos de
três senhoras frente ao poder expropriatório do ente público. Como se
vê, não se trata de discussão alusiva a direitos individuais homogêneos,
tampouco se almeja a proteção de uma coletividade. Inadequação da via
eleita para defesa de interesses particulares.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA PARA DEFESA DE DIREITOS DE PARTICULARES.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. A ação civil pública é posta pelo ordenamento nacional como
ferramenta jurídico-processual voltada à proteção de...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei
n° 8.213/91 porque a norma se revela em conformidade com o art. 201,
parágrafo 10° da Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda
Constitucional n° 20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado".
4.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
5.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
6.No caso dos autos, os três empregados da requerida, acidentados, realizavam
a atividade de asfaltamento de rua, com uso de gás GLP e maçarico, quando
houve uma explosão.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
d...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.A norma se revela em conformidade com o art. 201, parágrafo 10° da
Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda Constitucional n°
20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado". Precedentes desta Corte.
4.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
5.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
6.No caso dos autos, o empregado da requerida operava uma máquina denominada
"calandra", cuja finalidade é transformar placas de aço em tubos, quando
teve a sua mão esmagada por ela.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Apelação da parte autora não provida.
9.Apelação da parte ré provida.
10.Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. Para que não paire dúvida, em relação ao desprovimento do agravo
retido, o indeferimento dos quesitos encontra respaldo no artigo 426,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quanto à alegada causa
superveniente da perda do interesse de agir, não reconhecida na decisão
embargada, encontra respaldo nos artigo 54 e 55, da Lei nº 11.941/09. No que
concerne ao redirecionamento da execução fiscal, com a responsabilização
do sócio administrador, o supedâneo normativo é o artigo 135, inciso I,
do Código Tributário Nacional.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, q...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437167
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, assiste razão em parte a agravante em seu argumento
relacionado ao dispositivo da decisão monocrática, pelo que aproveito para
corrigir o erro material destacado, dando parcial provimento à apelação
da autora para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
6. No mais, de maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente
agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior."
Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por
força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária. (...)
No caso, verifica-se que a CEF foi sucumbente, tendo em vista que a MM. Juíza
a quo reconheceu a existência de coisa julgada da matéria tratada, não
podendo mais ser discutido em embargos à execução fiscal. Portanto,
deverá arcar com o pagamento da verba honorária.
No tocante, ao valor dos honorários advocatícios, vale ressaltar que o
arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
No presente caso, a r. sentença recorrida deixou de fixar a verba honorária,
pelo que fixo o valor de honorários em 10% do valor atualizado da dívida
em desfavor da CEF."
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Por fim, cumpre ressaltar que a fixação de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa não totalizou um valor
elevado, vez que o valor da causa foi estimado em R$ 1.000,00 (mil reais).
13. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contud...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1221065
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO
DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor. Como preliminar de mérito, diz com
a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, refere-se ao
valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira
ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pelo autor.
2.O eventual reconhecimento do direito do autor passa, necessariamente,
pela declaração de invalidade da cláusula contratual de limitação
de responsabilidade, não se tratando, portanto, de reparação civil
propriamente dita, de forma que se aplica ao caso o prazo prescricional
geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
3.Não assiste razão à parte apelante quando diz que falta interesse de
agir à parte apelada porque ela teria recebido a indenização integral
pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a
questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte
ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior
ao quanto efetivamente pago pela recorrente.
4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
5.A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO
DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor. Como preliminar de mérito, diz com
a ocorrência da prescrição da pretensão autoral...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no caso sub judice a executada, ora
embargante, teve a sua falência decretada em 02/05/1996 (documento de
f. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, de modo que
não há incidência de multa moratória, consoante as Súmulas nº 192 e
nº 565 da Suprema Corte e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei
7.661/1945. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto.
2. Com relação à fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
3. Assim, como no caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram
ajuizados em 27/03/2003 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do
Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela
Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
4. In casu, considerando que o valor excluído, a título de multa fiscal
moratória, foi de 2.513.523,00 (dois milhões, quinhentos e treze mil,
e quinhentos e vinte e três reais) em 23/07/2001 (f. 73-74), levando-se em
conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente
à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado da data da prolação
da sentença até a liquidação do julgado, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no caso sub judice a executada, ora
embargante, teve a sua falência decretada em 02/05/1996 (documento de
f. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, de modo que
não há incidência de multa moratória, consoante as Súmulas nº 192 e
nº 565 da Suprema Corte e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei
7.661/1945. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto.
2. Com relação à fixação da condena...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295420
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA CONSELHO CURADOR
PARA FIXAR CRITÉRIOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Inicialmente, observa-se que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 5º, estabelece
que cabe ao Conselho Curador do FGTS fixar critérios para parcelamento de
recolhimentos em atraso das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
A esse respeito, confira-se o entendimento firmado pelas Turmas da 1ª
Seção desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO
DO ART. 745-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 8.036/90. DECRETO N.º
99.684/90. PROVIMENTO. 1. Conquanto fundada a possibilidade do parcelamento
judicial no disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, introduzido
por meio da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que dispõe acerca do
direito do executado ao pagamento parcelado da dívida, há de se perquirir, na
hipótese vertente, as disposições específicas que regem o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, matéria de fundo na qual versa a execução
fiscal. 2. Verifica-se que os artigos 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, ao versar acerca do FGTS, e 64, inciso VIII, do Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, consolidando as normas regulamentares do
aludido fundo, atribuem ao Conselho Curador do FGTS a fixação de critérios
para o parcelamento de recolhimentos em atraso. 3. No uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelas normas supra, o Conselho Curador do FGTS editou
a resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2004, estabelecendo normas para
o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, cuja cobrança, inscrita em Dívida Ativa, esteja em
fase judicial. 4. Conclui-se que a regra geral de parcelamento judicial,
trazida pela Lei nº 11.382/06, não se aplica ao caso, devendo prevalecer as
disposições específicas, remetendo ao órgão administrativo a apreciação
de pedidos dessa espécie. 5. Agravo de instrumento provido." (AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO n.º 0005505-35.2009.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/07/2009 PÁGINA: 166).
(...)
Nesse sentido, o Conselho Curador do FGTS editou a Resolução nº 615/09 que
estabelece condições e critérios para o parcelamento de débitos do FGTS.
Assim, como bem analisado na r. sentença recorrida:
'O parcelamento é favor legal concedido ao devedor como forma de recuperação
de créditos tributários ou de outra natureza, de modo que favorece, a um
só tempo, o ente com competência tributária para arrecadação do tributo
e o sujeito passivo inadimplente.
Devem ser observadas as regras específicas da lei instituidora, cabendo ao
devedor a elas aderir para ser beneficiado do parcelamento.
(...)
Por se tratar de liberalidade do Conselho Curador, a empresa interessada
deve se sujeitar às regras estabelecidas no referido diploma legal, uma
vez formalizada esta opção. Nesse sentido, não vislumbro a ilegalidade
apontada pela impetrante.
Ademais, não cabe ao impetrante beneficiar-se dos aspectos lhe são positivos
da referida resolução e afastar os prejudiciais, ao argumento de que não
se trata de lei. Se assim o é, também não poderia instituir espécie de
parcelamento de dívidas, eis que este deve, por regra, ser regulado por
lei também formal.'.
Em relação ao argumento de que os débitos relativos à NFDC nº 200.039.636
estariam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151, do CTN, não deve
ser acolhido em razão da Súmula nº 353, STJ que pacificou o entendimento
de que às contribuições para o FGTS não se aplicam as disposições do
CTN, por não ostentarem natureza tributária, mas sim de contribuição
social. In verbs: Súmula 353 - As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA CONSELHO CURADOR
PARA FIXAR CRITÉRIOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353427
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 30/09/1981, bem como a quitação do
saldo devedor remanescente pela cobertura do FCVS.
2. Noticiado o óbito do autor (fl.452), o processo foi suspenso, com
fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, para que fosse promovida
a habilitação dos herdeiros\sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Transcorrido
o prazo supra sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da
esposa do de cujus, que, todavia, restou infrutífera.
3. In casu, tem-se que o processo não pode prosseguir validamente, tendo
em vista ausência de um dos sujeitos processuais, qual seja, o autor.
4. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos
processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito
acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida
a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas
em lei.
5. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito
em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação
que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º,
II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor,
foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de
seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a
habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa
oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE
VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA
FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de
sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora
da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu
o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já
falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de
dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de
pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao
acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em
1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve
ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou
caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito
e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e
a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos,
percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto
de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho
ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à
fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo
que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte
põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente,
extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB,
Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira
Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE:
31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC
00081137819954058200, Ivan Lira de CarvalhoRel. Des. Federal, DJE 30/08/2016).
6. Processo extinto sem análise do mérito. Prejudicada análise do recurso
de apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 30/09/1981, bem como a quitação do
saldo devedor remanescente pela cobertura do FCVS.
2. Noticiado o óbito do autor (fl.452), o processo foi suspenso, com
fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, para que fosse promovida
a habilitação dos herdeiros\sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação dos
extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992 (REsp
1.108.034/RN).
Carência da ação afastada.
Nos termos das Súmulas 210/STJ e 398/STJ, observa-se que a prescrição
não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da conta do
FGTS de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta anos que
antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as parcelas
vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do FGTS a
capitalização dos juros, de acordo com o período permanência na mesma
empresa.
Com a Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista no referido
diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento) para os empregados
admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia, a progressividade para
aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.
Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS , especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
Os documentos juntados aos autos apontam que a parte autora realizou opção
pelo regime do FGTS antes de 1971 e mantiveram vínculo empregatício por
mais de 3 (três) anos.
Permanecendo o autor na mesma empresa pelo tempo exigido na Lei n. 5.107/1966,
é devida a aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º deste
diploma legal, devendo, contudo, ser observada a prescrição trintenária
enunciada nas referidas Súmulas para as parcelas vencidas anteriormente à
propositura da demanda.
No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, STF reconheceu que a Caixa Econômica
Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC) para
junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
In casu, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989
e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
No tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam
a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS,
o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos os
juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Cabível a condenação da ré em honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, ante a
sucumbência mínima da parte autora.
Apelação do autor parcialmente provida, em juízo de retratação, para
inverter o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos e dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526890
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Nulidade da sentença. Redistribuição a uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face de INTERCEMENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a ré, no montante acumulado, além do
permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e seus
usuários. Narra que algumas das multas aplicadas por transporte de excesso
de peso não foram quitadas e argumenta que as ocorrências retratadas nos
autos de infração evidenciam que a ré tem o costume de promover saída
de veículos com excesso de peso, atingindo não apenas a sociedade, mas os
órgãos públicos que realizam a fiscalização. Aduz o autor, no bojo do
Inquérito Civil nº 1.34.001.004601/2014-51, que a empresa ré manifestou
seu desinteresse em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto
pelo autor para adequar sua conduta às exigências legais. Afirma que a
conduta reiterada da ré viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 99 e 231, V,
da Lei nº 9.503/97, e afirma que na fiscalização de peso dos veículos por
balança rodoviária o art. 5º da Resolução Contran nº 258/06 já prevê
percentual de tolerância para correção de eventuais erros de medidas de
equipamentos. Defende que a conduta de trafegar dolosamente com excesso
de peso viola os direitos: à vida, integridade e saúde; à segurança
pessoal e patrimonial; à preservação do patrimônio público federal e aos
serviços de transporte; à ordem econômica; e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Sustenta que o transporte de carga, além do limite permitido
pelo CTB, causa tanto dano material quanto dano moral coletivo, que devem
ser reparados. Alega que, não obstante haja prova pré-constituída de
suas alegações, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova,
devendo a ré fazer prova em contrário de que vem se comportando de forma
escorreita e em obediência aos ditames normativos acima referidos.
- O excesso de carga nos caminhões aumenta o risco de acidentes e o desgaste
das estradas. Um caminhão com excesso de carga tem a eficiência dos freios
reduzida. O sistema de frenagem está ajustado para um determinado peso
que, se não corresponde ao que o veículo está transportando, derruba a
eficiência dos freios. Ademais, um caminhão com excesso de carga causa
mais danos ao pavimento do que se estivesse com o peso normal.
- Além de ser infração de trânsito com penalidades e sanções previstas em
lei, o excesso de peso traz consequências danosas não apenas ao patrimônio
público (pois o pavimento deteriora-se rapidamente devido à repetição
de cargas acima dos limites estabelecidos e considerados em seu projeto, com
drástica redução da sua vida útil), mas também aos próprios condutores,
transportadores ou proprietários dos veículos, que sofrem prejuízos
com as multas, as despesas de transbordo da carga, o atraso na entrega de
mercadorias, o aumento dos custos de manutenção e a diminuição da vida
útil também do veículo, consequências naturais do excesso de peso. Além
disso, os demais usuários das rodovias têm as condições de segurança de
tráfego prejudicadas pelos veículos infratores, tanto devido ao aumento
nos índices de acidentes quanto devido aos perigos de uma via danificada
pelo excesso de peso dos veículos de carga.
- Os atos cometidos pela empresa estão disciplinados no Código de Trânsito
Brasileiro, em especial, nos artigos 1º, § 2º, 99, caput, e 231, V.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
os fatos narrados na inicial são verídicos. Nesse sentido, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a apelada, no montante acumulado, além
do permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e
seus usuários.
- A conduta da empresa requerida em trafegar dolosamente com excesso de peso
viola vários direitos dos usuários das rodovias federais, dentre os quais: à
vida, à integridade física e à saúde, à segurança pessoal e patrimonial,
à preservação do patrimônio público federal e à qualidade dos serviços
de transporte, à ordem econômica, e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Trata-se, portanto, de lesão a direito difuso, de interesse
de toda coletividade o que justifica a indenização por danos morais.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto
probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da
indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O valor da condenação será atualizado a partir da data desta decisão
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
considerada como tal a data da primeira infração lavrada pela Polícia
Rodoviária Federal (19/10/2011), no percentual de 0,5%, com fundamento nos
artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência
do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa
a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir
de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), os juros devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Remessa oficial e apelação do Ministério Público parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face de INTERCEMENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a ré, no montante acumulado, além do
permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12 da Lei
1.060/50.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Requeridos quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Requeridos foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente, não obstante
terem demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão
do contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes,
a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham
sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do
arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Diferentemente do quanto sustentado pela r. sentença, as cláusulas décima
nova e vigésima estão redigidas de acordo com os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor, de forma clara a fim de facilitar a compreensão de seu
sentido e alcance, nos exatos termos do artigo 46 de referido diploma legal.
Deve se levar em conta, ainda, que os arrendatários tiveram plena ciência
das cláusulas do contrato. O fato é que os requeridos, no pleno gozo
de sua capacidade civil, firmaram contrato de arrendamento residencial em
indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas
as condições e valores constantes em tal instrumento.
Com exceção da cobrança de honorários advocatícios, em caso de ajuizamento
de ação executiva, prevista na alínea "c", do item II da cláusula
em referencia, os demais encargos devidos em razão da inadimplência do
arrendatário não padecem de nenhuma irregularidade.
A fixação dos honorários advocatícios, contudo, consiste em atribuição
exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de
Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva
e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a presente ação possessória.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o beneficiário da justiça gratuita não está isento em absoluto
quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na realidade, o
beneficiário estará desobrigado a pagá-los enquanto perdurar o estado de
carência, devendo haver a condenação do mesmo, com a ressalva nos termos
do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Negado provimento ao recurso da Requerida e dado parcial provimento ao
recurso da CEF. ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
no montante correspondente a 10% sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12 da Lei
1.060/50.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Requeridos quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR)....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações
de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte,
declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do
Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para
julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS,
a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao
acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com
a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua
vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça
do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado
contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a adição da
Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim
de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios
previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser
julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à
relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a
ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição
Federal. Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça
federal.
2. Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido de condenação da apelante à restituição das parcelas vincendas,
por exigir a prolação de sentença condicional. O ordenamento jurídico
admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à
restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de
aposentadoria por invalidez, até que cesse o pagamento deste benefício
previdenciário. Isso porque o provimento da ação de regresso exige que
o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão
do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto
perdurar o pagamento deste benefício. O que não se admite é a condenação
à restituição de outro benefício previdenciário, que possa ser concedido
no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, também esteja
abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença sujeita
a evento futuro e incerto.
3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do INSS, pois o art. 120 da
Lei nº 8.212/91 atribui à autarquia previdenciária a atribuição para
propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho,
nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
4. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, os benefícios
foram concedidos em 09/03/2006 (auxílio doença - NB nº 502.843.892-0) e
04/10/2007 (aposentadoria por invalidez - NB nº 537.195.310-4), conforme se
depreende dos documentos fls. 58 e 232, e a presente ação foi ajuizada em
14/06/2011 (fl. 02). A princípio verifica-se a prescrição da pretensão de
restituição dos valores despendidos com o pagamento do benefício auxílio
doença - NB nº 502.843.892-0. Ocorre que se depreende da exordial que
o pedido formulado pelo INSS abrange somente o benefício nº 5371953104
(aposentadoria por invalidez). Portanto, rejeito também a preliminar de
prescrição.
5. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
6. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
7. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
8. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
9. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
10. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
11. Depreende-se dos autos que a perícia de engenharia de segurança
do trabalho, realizada na esfera trabalhista e juntada às fls. 154/184,
concluiu a empresa-ré adota o procedimento em que a colhedeira de cana
mecanizada realiza a colheita e simultaneamente transfere a cana cortada
para o caminhão que trafega em paralelo com a colhedeira. E, segundo
a perícia, "Este processo de carregamento de cana-de-açucar executada
diretamente no veículo de transporte facilita o acúmulo de palha de cana
no sistema de resfriamento (arrefecimento) e motorização do veículo,
provocando diminuição da passagem de ar e consequentemente o aquecimento
do motor. Para evitar-se o aquecimento do veículo, o motorista necessita
diariamente realizar a limpeza da palha acumulada.". As fotografias de
fls. 158163 simulam o procedimento adotado, o acúmulo de palha de cana e
o procedimento de limpeza do sistema de arrefecimento que os motoristas tem
que fazer. Anoto que, embora a preposta da empresa-ré, em seu depoimento,
afirme que "Esta hipótese de incêndio ocorre muito raramente na empresa"
(fl. 320), não produziu qualquer prova a fim de corroborar tal afirmativa,
que contraria a conclusão supra explicitada. Pois bem, daí se conclui que,
se o procedimento adotado pela empresa-ré aumento o risco de acumulação
de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento), deveria ela
detectar o aumento do risco de acidente de trabalho e adotar medidas para
minimizá-lo, como a edição de ordens de serviço estabelecendo a adoção
de algum procedimento seguro. Ocorre que a empresa-ré não demonstrou a
existência de conduta imprudente da vítima. Embora alegue que a vítima tenha
descumprido o procedimento adotado pela empresa, não há prova de qualquer
ordem de serviço ou instrução que estabeleça procedimento diverso do
adotado pela vítima. Em verdade, a Instrução de Trabalho nº 22, juntada
às fls. 90/92 e 94/96, sequer abrange a situação de limpeza das palhas
da cana que caem sobre o sistema de arrefecimento, tampouco determina qual
o procedimento que deve ser adotado pelos empregados. A empresa-ré defende
que não era necessário subir na roda do caminhão para realizar a limpeza,
atitude que configuraria atitude imprudente o motorista. Ocorre que uma das
conclusões a que chegou a perícia de engenharia de segurança do trabalho,
realizada na esfera trabalhista, é que, em razão do biótipo da vítima
(baixa estatura), ele não conseguiria realizar o procedimento de limpeza
sem subir na roda do caminhão. Esta conclusão é corroborada pelas fotos de
fls. 163, que evidenciam a elevada altura do pneu e sistema de arrefecimento
em relação às pessoas fotografadas ao seu redor. Os depoimentos gravados em
mídia às fls. 343 e 375 são coerentes com a versão dos fatos defendida pelo
INSS. A vítima, o informante e a testemunha ouvidas em juízo confirmaram que
o procedimento adotado pelos motoristas da empresa-ré é realizar a limpeza,
subindo na roda do caminhão. Também restou demonstrado, sobretudo pelos
depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375, que a empresa-ré não
ofereceu treinamento específico sobre a limpeza em questão à vítima ou
aos demais empregados. Ainda que tenha restado demonstrado que havia extintor
de incêndio no caminhão, a empresa-ré não provou que instruísse ou
treinasse seus empregados para usá-lo, tampouco a sua efetividade para
combater esta modalidade de incêndio. Não obstante esteja comprovada a
existência de caminhão bombeiro na propriedade, a empresa-ré não trouxe
qualquer prova de que ele acompanhasse os caminhões que transportasse a cana
para a usina, tampouco que o caminhão bombeiro estava nas proximidades e
chegaria em tempo hábil para conter o incêndio. Do mesmo modo, conquanto
tenha restado evidenciada a existência de mangueira de ar, a empresa-ré
não trouxe qualquer prova capaz de refutar a versão da vítima, confirmada
pelas testemunhas ouvidas neste processo, no sentido de que a mangueira não
era cumprida o bastante para chegar ao sistema de arrefecimento.
12. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
13. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
12. Recurso de apelação da parte ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações
de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte,
declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do
Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para
julgamento de ações indenizatória...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 253/267),
pela União Federal (fls. 275/283) e por Pedro Marques e Maria Neide de Abreu
Marques (fls. 281/289) contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 305/316),
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
3 - A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de Pedro Marques e Maria Neide de
Abreu Marques, que os réus são possuidores de imóvel situado em área de
preservação permanente (Lote nº 145, posteriormente renumerado para 147,
na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, s/nº, no bairro Beira-Rio,
no município de Rosana /SP, localizado em faixa de 500 metros a partir do
maior leito sazonal do rio Paraná), sem autorização.
4 - Não é possível o acolhimento do pedido de unificação de todas as
Ações Civis Públicas sobre o tema, uma vez que a reunião dos inúmeros
feitos para a decisão conjunta, prejudicaria a economia processual e
segurança jurídica, implicando em tumulto e morosidade resultante do
elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel.
5 - Não é necessária a participação do município de Rosana, uma vez
que o caso em exame trata de danos ambientais e o dever de reparação, não
sendo possível demonstrar de plano o interesse do município de Rosana,
bem como a possibilidade do município de Rosana ser responsabilizado pelo
dano ambiental. Nulidade inexistente.
6 - Rejeição da preliminar da prescrição. A pretensão reparatória
ambiental é imprescritível, visto que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é fundamental. A imprescritibilidade se adequa
à previsão constitucional de garantia de um meio ambiente equilibrado para
as presentes e futuras gerações. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça.
7 - Apesar de não ser possível acolher a preliminar de prescrição, de
rigor reconhecer o direito dos réus à moradia, garantindo o direito de
permanecerem no local.
8 - Analisando o conjunto probatório constante nos autos, não restou
evidenciado que a construção tenha sido feita irregularmente, após a área
ser considerada como área de preservação permanente. Conforme se extrai
das alegações e documentos constantes nos autos, a construção distante
quase 200 metros da margem do rio, existe no local há, aproximadamente,
50 anos e os réus residem no local há 40 (quarenta) anos.
9 - O direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu
exercício. Assim a legislação aplicável ao caso deve ser a da época
do fato que provocou o dano ambiental, aplicando-se o princípio do tempus
regit actum.
10 - A legislação vigente à época da construção, estabelecia como
área de preservação permanente a distância de 100 da margem do rio
(redação inicial da Lei nº 4.771/65).
11 - Considerando que o imóvel foi construído à aproximadamente 200 metros
da margem do rio, não há como se afirmar que à época a construção foi
feita de forma irregular e clandestina, desobedecendo as normas ambientais
vigentes.
12 - Diante da peculiaridade do caso em tela, deve ser feito uma
ponderação dos direitos fundamentais aplicando-se o princípio da
proporcionalidade. Saliente-se que, nos casos que envolvem, de um lado,
o direito à vida digna, à propriedade, à moradia e, de outro, o direito
à preservação do meio ambiente, não se pode afirmar que um sempre
prevalecerá frente ao outro, devendo a solução ser dada conforme a
situação concreta. Analisar e julgar o caso somente pela ótica do direito
ambiental, como que reconhecendo que esse assumiria maior importância por
sua violação acarretar danos a toda coletividade, é adotar uma posição
desarrazoada e extremista, que ignora as necessidades sociais e a função
socioambiental da propriedade.
13 - Cabe enfatizar que não se desconhece que a proteção do meio ambiente
erige-se como direito fundamental expressamente reconhecido pela Constituição
Federal (artigo 225), assim como um direito humano reconhecido em diversos
tratados internacionais. Entretanto, não se pode olvidar da proteção
constitucional ao direito à moradia, e à propriedade (artigos 5º e 6º,
da Constituição Federal), os quais estão relacionados diretamente com a
dignidade da pessoa humana.
14 - Não restam dúvidas que a proteção ambiental é necessária e urgente;
todavia, no caso em tela, é imperiosa a consideração dos direitos à moradia
e à vida digna, como também são urgentes e essenciais para a preservação
da dignidade da pessoa humana. Renegar esses direitos ou colocá-los sempre
em segundo plano, frente ao direito ambiental, é possibilitar uma solução
jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito,
ao princípio da harmonização, ao princípio da proporcionalidade e à
força normativa da Constituição Federal.
15 - Com efeito, diante do conflito de direitos, como no caso concreto,
deve ser feita uma ponderação buscando a solução mais razoável e justa,
utilizando o princípio da proporcionalidade.
16 - Diante da situação em exame, exigir dos apelantes que desocupem o
imóvel, e ainda promova a reparação ambiental decorrente da construção,
a qual não há provas de que foi feita em desconformidade com a lei, é
deixá-los totalmente desamparados e sem qualquer alternativa, ressaltando-se
que os réus são materialmente carentes. Cabe salientar, que não se estar
aqui garantindo um direito à agressão ambiental, mas apenas afirmando que
não é razoável impedir a utilização da área pelos apelantes.
17 - Assim, de rigor a reforma da sentença, para garantir o direito à
moradia dos apelantes, mantendo-se apenas a obrigação de não fazer, não
podendo os apelantes realizarem novas construções e novas degradações
ambientais, conforme o Código Florestal Lei nº 12.651/12.
18 - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e recursos de apelação do
Ministério Publico Federal e da União Federal não providos. Recurso de
apelação de Pedro Marques e Maria Neide de Abreu Marques parcialmente
provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de apelação interpostos por
Marcelo Romer Alves da Silva (fls. 181/185) e por Flávia Moura Gonçalves
(fls. 231/235), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 166/171), na
qual foi declarada a revelia e acolhida a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
2. Inexistência de revelia diante da apresentação da contestação por
defensor dativo do réu Marcelo Romer Alves da Silva. Desse modo, ainda que
a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, ela impossibilita
a ocorrência da revelia, uma vez que foi apresentada contestação. Artigo
320, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Saliente-se que apesar de o r. Juízo a quo ter reconhecido indevidamente
a revelia, a fundamentação da sentença não está alicerçada nos fatos
afirmados pelo autor, mas sim em documentos constantes nos autos e expedidos
por órgãos ambientais imparciais.
4. Quanto à necessidade de produção de outras provas, percebe-se que é
desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos, apresentados
por ocasião da propositura da ação, são suficientes para definir que
o imóvel está localizado às margens do rio Paraná. Logo, não há
controvérsia quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente
jurídica. Cabimento da aplicação da previsão do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, resta evidente a inexistência
de nulidade, não sendo cabível o retorno dos autos ao r. Juízo a quo.
5. Saliente-se que, ao contrário do afirmado pelos réus, não é possível
a manutenção da edificação no local não só pelo disciplinado pelo
novo Código Florestal, mas principalmente pelo fato que na época da
construção a Lei nº 4.771/65, já disciplinava acerca da matéria. Desse
modo, a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção
do imóvel, tempus regit actum, eis que o Novo Código Florestal (Lei
nº 12.651/12) em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental e,
por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido. De todo modo, cabe salientar que o Novo Código
Florestal (art.4º, Lei nº 12.651/12) não alterou a situação constatada
nos documentos acostados aos autos, continuando a área a ser suscetível
de proteção ambiental.
6. Comprovado nos autos que a edificação foi construída a menos de 500
metros do rio Paraná, em Área de Preservação Permanente (artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65) o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo provocar novos danos ambientais.
7. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem ocorrer
em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando riscos aos
habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura no caso dos
autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos habitantes,
sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia do rio
Paraná.
8. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
9. A manutenção da propriedade, localizada a poucos metros do rio trará
maior degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na
Área de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
para recomposição florestal do local.
10. O fato do município ter sido omisso e permitido a ocupação da região
não é suficiente para alterar o fato da área ser considerada como região
submetida à proteção ambiental. Cabe salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência consolidada de que não se aplica a teoria
do fato consumado em tema de direito ambiental (Súmula 613, STJ).
11. Não é possível se falar em direito adquirido à degradação
ambiental diante do decurso do tempo. Logo, o lapso temporal e a omissão
da administração não produz o direito adquirido a permanecer em área de
preservação permanente, não permitindo a instalação irregular.
12. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
13. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225.
14. Constatado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente e que as intervenções antrópicas provocam
graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal, impõe-se
a manutenção da sentença, a qual condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de promover qualquer
outra intervenção na referida área, bem como na obrigação de fazer,
consistente na demolição das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
15. Sentença parcialmente reformada apenas afastar a revelia, mantendo-se
a condenação nos termos fixados pelo r. Juízo a quo.
16. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção.
3. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma
regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados
em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira
mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso
não tivesse sofrido perseguição política.
4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional
do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à
sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição
previdenciária.
5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não
é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação
administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de
danos morais.
6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos
psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera
administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.
7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse
entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta
não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.
8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de
prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre
para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter
requerido administrativamente sua indenização por dano material.
9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político
por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as
perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.
12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as
perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam
em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que
originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando
indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes:
TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 -
0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor,
a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da
citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer
discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da
sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, do diploma legal.
16. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam do DNIT merecem prosperar. Preconiza o artigo 82, inciso I, da Lei
10.322/01: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I -
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
3. Precedentes.
4. Nesse sentido, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção,
conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima
para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do
processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.
5. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
8. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando do DNIT. Assim sendo, o dever fiscalizatório da
autarquia federal se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a
culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que os
acidentes decorreram de colisão com semovente, em rodovia federal onde não
havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de
presença de animais na pista. Portanto, entende-se configurada a omissão da
autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local.
9. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente
da Polícia Rodoviária Federal O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se
na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela.
10. Destarte, como bem asseverou o Juiz sentenciante, é nítido o dever da
autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido,
nos termos da Súmula 188 do STF: Súmula 188 STF: O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais perante o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por danos
materiais pagos pela autora para sua segurada, em decorrência de acidente
de trânsito resultante de colisão com animal na pista.
2. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva
ad c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS. DIFERIMENTO PARA O FINAL DA LIDE. ACÓRDÃO RETRATADO. RECURSO
PROVIDO.
- A questão da expedição de ofício aos cartórios extrajudiciais para
fornecimento de certidões sem que fossem adiantados os emolumentos foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.107.543/SP, representativo da controvérsia, que fixou orientação
no sentido de que a certidão requerida pela fazenda deve ser deferida de
imediato, diferido o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. In
casu, o acórdão recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela
Corte Superior REsp nº 1.107.543/SP. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil,
para adequação à jurisprudência consolidada e determinar a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital, diferido
o pagamento dos emolumentos para o final da lide, a cargo do vencido.
- Acórdão retratado. Agravo provido, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C
§7º II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS. DIFERIMENTO PARA O FINAL DA LIDE. ACÓRDÃO RETRATADO. RECURSO
PROVIDO.
- A questão da expedição de ofício aos cartórios extrajudiciais para
fornecimento de certidões sem que fossem adiantados os emolumentos foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.107.543/SP, representativo da controvérsia, que fixou orientação
no sentido...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 300861