PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. INSUCESSO DE EVENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE
IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Odontobase Planos de Saúde Ltda.,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de falha na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da
EBCT ao pagamento do valor da postagem, qual seja, R$ 290,10. Apenas a parte
autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Pois bem, é bem fundamentada a r. sentença ao afirmar que não restou
demonstrado nexo de causalidade entre o insucesso do evento e o serviço
postal defeituoso. É certo que existem outros meios de comunicação aptos
a divulgar o evento, de modo que o extravio das correspondências não seria
motivo razoável para justificar a infelicidade da ocasião.
8. Não é possível, portanto, estabelecer liame entre os prejuízos
materiais sofridos com a realização do encontro e a conduta da EBCT. Por
outro lado, discute-se ainda a indenização por dano moral decorrente da
falha na prestação do serviço contratado.
9. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
10. Precedentes.
11. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
12. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 290,10 para reparação material, e fixar danos morais em
quantia de R$ 1.000,00.
14. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. INSUCESSO DE EVENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE
IPSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Odontobase Planos de Saúde Ltda.,
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão
de falha na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, som...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 111 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício do autor era de R$
2.589,91 em agosto de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens
com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 111 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos no...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136008
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE
CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC/73, ART. 267, § 4º). RENÚNCIA AO
DIREITO. APELAÇÃO. FEITO EM CONDIÇÕES JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.013, §
3º. REMOÇÃO. SERVIDOR. UNIDADE FAMILIAR. CONCURSO. CIÊNCIA DA DISTÂNCIA
E INEXISTÊNCIA VAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram
praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73,
portanto, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Por outro lado,
confira-se o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2016,
Lei n. 13.206, de 16.03.16: Art. 14. A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada. Nesse sentido, foram julgados pela 11ª Turma
deste Tribunal os seguintes recursos: AC n. 0013949-56.2010.4.03.6100,
Fed. Cecília Mello, j. 24.05.16; AC n. 0010789-09.1999.4.03.6100,
Rel. Des. Nino Toldo, j. 24.05.16. O Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos com a finalidade de orientar a aplicação do
novo Código de Processo Civil (conforme divulgado na página institucional
de 17.03.16). Confira-se o teor do Enunciado administrativo de n. 7: Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
2. Verifico que o feito está em termos para julgamento, razão pela qual
entendo oportuna a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, que dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada, e estando o processo em condições
de imediato julgamento, decidir o mérito, dentre outras, das situações
previstas no art. 485, no que se refere às sentenças sem resolução do
mérito.
3. O MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto
o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Assiste razão à
União, apresentada a contestação, a desistência da ação, modalidade de
extinção do processo sem julgamento do mérito, depende do consentimento
do réu (STJ, AGRESP n. 1520422, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.15; REsp
n. 1318558, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.13). Confira-se que o Superior
Tribunal de Justiça considera fundamentada a recusa com base no disposto
no art. 3º da Lei n. 9.469/97: STJ, REsp 1174137, Rel. Luiz Fux, j. 06.04.10.
4. Nesse quadro, a objeção do autor em renunciar ao direito desta
ação resta obliterada , tendo em vista que não há informação de
ser necessária a desistência para que seu pedido seja apreciado na via
administrativa, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 3º da
Lei n. 9.467/97. Tampouco prospera a pretensão do autor de ser removido para
Londrina - PR, dado que a situação ao disposto no art. 36 da Lei n. 8.112/90,
que trata da remoção de servidor, não restou confirmada. Não se cuida
de acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração (III, a)
ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, ou dependente
(III, b). Ademais, a especial proteção à família, assegurada no art. 226
da Constituição da República, não desobriga a Administração de observar
o princípio da legalidade (STJ, EDRESP n. 1506600, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. 07.04.15; AGARESP n. 201588, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.08.14).
5. Insta registrar, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato
e a administração, devendo como tal ser observado (STJ, AGREsp
n. 476398, Rel. Des. Fed. Min. Celso Limongi, j. 05.11.09; ROMS n. 26153,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.10.09). Em resumo, descabe ao autor
pugnar pela remoção, pois ao submeter-se ao concurso para o cargo,
tinha plena ciência da inexistência de vagas no estado do Paraná e das
consequências à convivência e unidade familiar ao assumir cargo no estado
de São Paulo.
6. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10;
AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª
Região, ApelReex n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 22.02.16; AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
7. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE
CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC/73, ART. 267, § 4º). RENÚNCIA AO
DIREITO. APELAÇÃO. FEITO EM CONDIÇÕES JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.013, §
3º. REMOÇÃO. SERVIDOR. UNIDADE FAMILIAR. CONCURSO. CIÊNCIA DA DISTÂNCIA
E INEXISTÊNCIA VAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram
praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73,
portanto, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
com alteração no valor da renda mensal do benefício do autor, gerando uma
diferença de R$ 8.741,11, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012,
com pagamento previsto em 05/2015, sem informações nos autos, contudo,
que tais valores foram efetivamente pagos. Inclusive, após intimação
das partes, o autor manifestou-se no sentido da procedência da ação,
subsistindo o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. As sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram
a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o
interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos
e prejuízos.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença - NB
505.648.239-7 e NB 560.155.009-0), considerou a média aritmética simples
de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o
disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação
dada pela Lei 9.876/99.
6. Verifica-se que as diferenças decorrentes do auxílio-doença NB
505.648.239-7 estão prescritas. Assim, faz jus o segurado à revisão
de benefício do auxílio-doença (NB 560.155.009-0), com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na
aposentadoria por invalidez (NB 533.499.087-5).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o
julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes
previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado
rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de
Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
3 - Tal não se aplica às regras de procedimento no julgamento dos feitos em
curso perante os Tribunais, regidas pelo princípio do tempus regit actum,
segundo o qual é imediata a aplicação da lei processual nova aos atos
processuais futuros nos processos pendentes. É o que ocorre com as novas
etapas procedimentais instituídas pelo novo CPC, impondo-se sua aplicação
quando compatíveis com o estágio do procedimento e admissíveis desde que
não acarretem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em
que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão
constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada
no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
5. Improcede ainda a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC
não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se
pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Preliminar de ausência de prequestionamento rejeitada. Ação rescisória
liminarmente improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o
julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes
previstos no artigo 332 do mesmo estatuto...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta
de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia
28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento
tomou ciência em 29/06/2006.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação do autor desprovida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter
o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutriná...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de
tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs
recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos
e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão
em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento
é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição,
especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo
CPC).
III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência
daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma
tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição
(AI n° 2001.03.00.037084-0).
IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título
aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos:
anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação
do preço.
V. Aurora Cordeiro do Nascimento, como promitente compradora do apartamento
n° 64 do Condomínio "Manhattan's Place", matriculado sob o n° 132.067 no
15° CRI do Foro Central de São Paulo, respeitou cada um dos parâmetros.
VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade
autônoma foi celebrado em março de 1997, antes da averbação da
indisponibilidade decretada no curso da ação civil pública (07/2000).
VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes de
pagamento do sinal e das prestações, extraídos nos exercícios de 1997,
1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
VIII. As cópias dos cheques mencionam Recram Empreendimentos Imobiliários
Ltda. como beneficiária. As parcelas posteriores a dezembro de 2005 foram
pagas mediante depósito em conta judicial, aberta por credor da incorporadora
na execução de título extrajudicial n° 000.96.539875-9.
IX. A ausência de indicação do imóvel nas declarações de IR não
compromete a vitalidade do direito aquisitivo. A obrigação tributária
acessória não condiciona a propriedade imobiliária; o descumprimento produz
apenas efeitos fiscais, sem desdobramentos na relação de direito civil.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501583
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal.
- Cabível o cancelamento da distribuição do feito que em 30 (trinta)
dias não for preparado no cartório em que deu entrada (artigo 257 do
Código de Processo Civil).
- A propósito, cito, por analogia, o julgamento de Recurso Representativo da
controvérsia, em que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa.
- No presente caso, observo ter sido a exequente intimada a providenciar
o recolhimento das custas judiciais (fl. 23 - 28/03/2014), tendo deixado
transcorrer o prazo (fl. 29verso - 23/01/2015), autorizando, assim, a
extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código de processo Civil.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal.
- Cabível o cancelamento da distribuição do feito que em 30 (trinta)
dias não for preparado no cartório em que deu entrada (artigo 257 do
Código de Processo Civil).
- A propósito, cito, por analogia, o julgamento de Recurso Representativo da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE
626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não procede a alegada prevenção do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo para a execução individualizada da
sentença proferida em ação civil pública, consoante já se manifestou
o E. STJ.
2. No REsp 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73,
o e. Ministro Relator em nenhum momento acena com a prevenção da 12ª Vara
Federal do Distrito Federal para as execuções individuais, assegurando
apenas o direito à propositura das ações no Distrito Federal.
3. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bresser" e do "Plano Verão").
4. A decisão do C. STF, em verdade, equivale à concessão de efeito
suspensivo aos recursos especiais e os agravos contra decisões que negaram
seguimento aos recursos extraordinários de ambas as partes da ação civil
pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100. Precedentes do STJ.
5. Ademais, falece à parte exequente o interesse de agir, na medida em que,
conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação
ocorrida no processo de conhecimento (REsp 1.209.595 e REsp 1.370.899).
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE
626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não procede a alegada prevenção do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo para a execução individualizada da
sentença proferida em ação civil pública, consoante já se manifestou
o E. STJ.
2. No REsp 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, compulsando os autos, verifico que o autor foi
licenciado ex officio pela Administração Militar em 05/03/2010, por ter
sido considerado definitivamente incapaz para o serviço castrense, por
doença recuperável a longo prazo e sem relação de causa e efeito com a
sua atividade (fls. 100/101).
5. Alega o autor que seu licenciamento foi ilegal, pois no período de
serviço militar, desenvolveu problemas de coluna, que se agravaram e
resultaram em intervenção cirúrgica. Afirma que está definitivamente
incapaz para o serviço castrense, e que a atividade militar contribuiu para
a sua incapacidade, de forma que faz jus a reforma.
6. Por outro lado, a agravante sustenta que o licenciamento foi legal,
uma vez que o autor era militar temporário, que não apresenta moléstia
que o torna definitivamente incapaz para todas as atividades laborativas,
e que não há nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar.
7. Os artigos 104, 106, 108, 109 e 110 do Estatuto dos Militares (Lei
6880/80) dispõem que a passagem do militar à situação de inatividade,
mediante reforma se faz a pedido e ex officio ao militar que for julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando a
incapacidade se tornar definitiva e sobrevir em conseqüência de acidente
em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
8. Como se pode inferir da legislação acima reproduzida, a incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (i.e., sem prejuízo
do exercício de atividades na vida civil) é apta a ensejar a reforma
de militares sem estabilidade assegurada quando resultante de acidente ou
doença com relação de causa e efeito com o serviço militar
9. In casu, em laudo pericial de fls. 223/228, o perito constatou que o
autor possui hérnia de disco lombar, possuindo lesões já consolidadas que
geraram como sequela definitiva "redução da mobilidade da coluna lombar,
e restrição definitiva para carregar peso, trabalhar muito tempo em pé
ou longas caminhadas". Concluiu o perito que o autor está permanentemente
incapacitado para a atividade militar, mas não para as atividades da vida
civil. A respeito da relação de causalidade com o serviço castrense,
o perito afirmou que esta foi contribuiu para a incapacidade do autor.
10. Nesse contexto, é correto afirmar que não se encontrava o militar
temporário em condições de saúde iguais às verificadas no momento de
sua admissão.
11. Ademais, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido
e a prestação do serviço militar, uma vez que moléstia doença do autor
se manifestou durante a prestação do serviço militar e que foi constatado
mediante perícia que este contribuiu para o agravamento da lesão.
12. Vale dizer, mesmo se tratando de militar temporário e não se ignorando
que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia
o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
13. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo que recebia o autor quando em atividade.
14. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
15. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
16. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de
qualquer dano de natureza moral, até mesmo porque a sua incapacidade é
apenas militar , e a sua lesão não lhe gera qualquer impedimento para o
exercício de atividade civil. Não se vislumbra, portanto, a implementação
das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, não devendo
a r. sentença ser reformada neste ponto.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086312
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com efeito, a decisão de fls. 266/267 é interlocutória, consoante
expressamente conceitua o art. 162, §2º, do Código de Processo Civil, e não
uma sentença, pois não se trata de decisão terminativa, desafiando o recurso
de agravo de instrumento e não o de apelação. Havendo equivoco manifesto
na interposição do recurso, que constitui na expressão doutrinária erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Assim, cuidando-se de mera decisão interlocutória, o recurso cabível era
o agravo de instrumento, consoante expressa dicção do art. 522 do Código
de Processo Civil, ficando o recurso de apelação reservado exclusivamente
para as sentenças ex vi do art. 513 da precitada lei processual.
6. A adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua
admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado
de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
7. O legislador previu, de forma clara e objetiva, que, para cada provisão
judicial, existe um remédio jurídico adequado, atentando cada modalidade
recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade
do ato judicial hostilizado.
8. A adoção do princípio da fungibilidade recursal visa, no entanto,
atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja
obstaculizada por mera irregularidade de forma. Mas essa conversão de
um recurso em outro somente é admitida quando não se tratar de um erro
grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via
impugnativa adequada. E, no caso em exame, data maxima venia, não há
qualquer imprecisão, nem dúvida razoável acerca do recurso próprio,
motivo pelo qual não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Process...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 398655
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LC 118/05. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ.
1. Os créditos em cobrança (PIS/COFINS, IRRF) foram constituídos por
meio de declarações prestadas pela parte executada com vencimentos entre
24/04/1997 a 14/01/2000, conforme constante da CDA que instrui a execução
fiscal nº 405.01.2004.041182-0 (fls. 02/92) em apenso.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não havendo pagamento
antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário
ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais
ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir
do vencimento previsto na declaração.
3. Nesses casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega
da declaração de contribuições e tributos federais ou declaração
de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento
previsto na declaração, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco."
4. No presente caso não há que se falar em decadência pela cobrança
da dívida declarada, mas sim prescrição, é esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1120295/SP, submetido
ao julgamento nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
que fixa o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga.
5. No caso em tela, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada
em 28/10/2004, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 03/11/2004
(fl. 02 autos da execução fiscal nº 405.01.2004.041182-0, em apenso)
e a citação da executada se deu em 12/12/2005 (fl. 117
6. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal
da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência
da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou,
por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal
ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive, conforme jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
7. A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, nos casos de
demora exclusiva do Poder Judiciário para a realização da citação,
considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação,
a teor da Súmula 106/STJ e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido
ao rito dos recursos repetitivos AREsp 131367 / GO.
8. Embora a propositura da ação tenha ocorrido antes da vigência da Lei
Complementar nº 118/05, verifica-se que a citação foi ordenada em 03/11/2004
(fl. 02, apenso), o mandado de citação somente foi expedido em 11/06/2005
(fl. 93, apenso) e cumprido em 12/12/2005 (fl. 117 apenso) o que evidencia
que a demora da citação se deu por culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
razão pela qual se aplica a Súmula 106 do C. STJ.
9. Conquanto se aplique nesse caso a referida Súmula, observa-se que quando
do ajuizamento da ação em 28/10/2004 os débitos correspondentes às
declarações (fl. 791): nº 000100.1998.00403102 entregue em 04/06/1998,
nº 000100.1998.00448515 entregue em 02/07/1998, nº 000100.1999.10055300
entregue em 21/05/1999 já se encontravam prescritos, haja vista ter decorrido
prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o
ajuizamento do executivo fiscal.
10. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a
necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das
provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las porque o ônus da prova da
desconstituição da dívida ativa cabe à embargante, que deve juntar à
inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, o que não
ocorreu no presente caso, haja vista não ter juntado um único documento
na inicial para afastar a incidência do alargamento da base de cálculo
referente à Lei nº 9.718/98, limitando-se ao campo das alegações e,
por isso, não há que se considerar ter sido o seu direito cerceado pelo
indeferimento de produção de prova pericial.
11. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do
artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do
CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à
formalização da dívida ativa. Consta o fundamento legal da atualização
monetária, a origem do débito fiscal, o termo inicial de atualização
monetária e juros de mora, bem como toda a legislação que dá suporte à
cobrança de encargos.
12. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo,
esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil e o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a
apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual
de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a
indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança.
13. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
n.º 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1º,
da Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS,
considerando faturamento como sendo a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas.
14. No caso em questão, a apelante-embargante se limita a invocar a questão
jurídica de forma genérica, sem provar que, efetivamente, o cálculo
foi realizado nos moldes da regra declarada inconstitucional. Caberia
à parte embargante provar que os tributos incidiram sobre outras bases
além da venda de bens ou serviços, não cabendo ao fisco a adequação do
crédito tributário, uma vez que se trata de tributo que é constituído
mediante declaração do contribuinte, o qual detém todas as informações
necessárias para a apuração do quantum devido.
15. A embargante inovou em sede de apelo ao se insurgir contra a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que na sua peça inaugural
não há qualquer menção sobre o tema, razão pela qual não conheço
desta parte do apelo.
16. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional apenas prevê a
incidência de juros de 1% ao mês na ausência de disposição específica
e, no presente caso, o art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da
taxa SELIC, determinando sua aplicação aos créditos tributários federais,
razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.
17. Prevê o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 a cobrança do percentual de
20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas
as despesas, inclusive os honorários advocatícios, não se tratando de
condenação em honorários, esse entendimento é assente no C. Superior
Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido.
18. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de
fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa,
é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela
administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco,
vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
19. Diante do reconhecimento parcial da prescrição resta mantida a
sucumbência recíproca
20. Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido. Apelo da União desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LC 118/05. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ.
1. Os créditos em cobrança (PIS/COFINS, IRRF) foram constituídos por
meio de declarações prestadas pela parte executada com vencimentos entre
24/04/1997 a 14/01/2000, conforme constante da CDA que instrui a execução
fiscal nº 405.01.2004.041182-0 (fls. 02/92) em apenso.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não havendo pagamento
antecipado a se homologar, a co...
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece ao exequente, domiciliado
em Bebedouro, Município não abrangido o pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Porquanto se pretenda a execução provisória individual, enquanto não
transitada em julgado a ação civil pública não há falar nos efeitos
erga omnes, nos termos do que prevê a Lei nº 7.347/85.
5. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judici...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134083
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade punir
comprovados desinteresse e negligência da parte autora na condução do
feito, de modo que, para a sua configuração, é imprescindível verificar
se houve, de fato, desídia da exequente, o que não se confunde com a falta
de efetividade do processo executivo. E o prazo aplicável é o mesmo da
prescrição do direito material em questão. Precedentes do Egrégio STJ.
3. A prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu
artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada".
4. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 07/04/93, com prazo de 120
(cento e vinte) dias, com vencimento final em 07/08/93, tendo sido a execução
ajuizada em 11/03/97 (fl. 02) e a citação efetivada em 09/09/97 (fl. 113),
interrompendo, assim, a prescrição vintenária.
5. Após o julgamento dos embargos de terceiro, consta, dos autos: (1)
a ordem de intimação da exequente em 26/06/2001 (fl. 159), efetivada em
31/07/2001 (fl. 159vº); (2) o arquivamento do feito em 18/09/2001 (fl. 160),
(3) o pedido de desarquivamento pela exequente em 35/04/2006 (fl. 163),
(4) o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias em 17/01/2007
(fl. 173), deferido em 17/05/2007 (fl. 174) e (5) o pedido de penhora "on
line" em 15/01/2008 (fl. 179).
6. Considerando que, a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional
passou a ser o quinquenal, é certo que, quando do pedido de penhora "on
line", em 15/01/2008, já havia transcorrido o prazo quinquenal, sendo
de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,
até porque restou evidente a inércia da exequente, cujas diligências,
após o desarquivamento do feito, não tiveram qualquer resultado prático
ao prosseguimento da presente execução, não podendo, por essa razão,
obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dess...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o pagamento do complemento do valor de postagem, não verificando
a ocorrência de dano moral e de dano material quanto ao não recebimento
da remuneração devida pela entrega da encomenda. Somente a parte autora
apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso. Neste contexto,
não há dúvidas quanto à responsabilidade dos correios pela ineficiência
do serviço prestado. A correspondência, de fato, chegou a seu destino
com atraso, o que não foi negado pela ré. A dúvida recai, no entanto,
sobre o valor desta indenização. Sendo incontroverso o atraso na entrega
da correspondência, justifica-se plenamente o ressarcimento do valor do
serviço de postagem, conforme estabelecido em primeira instância.
7. É patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações; Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
8. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
sob encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado,
eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no
montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto,
havendo o extravio, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
14. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
15. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para complementação dos danos
materiais decorrentes da contratação do serviço postal, e entendo por
condenar a EBCT ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos
morais.
16. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
17. Apelação parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou
a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época,
não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO NA
CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Eloisa Helena Nunes da Silva, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
extravio de correspondência por roubo.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender inexistente
a responsabilidade da empresa pública federal, tendo em vista que o dano
causado foi decorrente de fato de terceiro. Somente a parte autora apelou,
retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de extravio.
7. Ocorre que, não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa
para formação da responsabilidade objetiva, é certo que esta se não se
perfaz pela incidência de qualquer das excludentes de responsabilidade,
tais quais, a força maior ou caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima,
e o fato de terceiro.
8. Precedentes.
9. No caso dos autos, portanto, não restou configurada a responsabilidade
da empresa pública federal em indenizar a autora pela mercadoria extraviada,
por tratar-se de transparente hipótese de caso fortuito, uma vez que o dano
decorreu exclusivamente de roubo ao veículo dos Correios, conforme Boletim
de Ocorrência de fl. 91.
10. Portanto, é inexistente o dever de indenizar, tendo em vista a incidência
de causa excludente de responsabilidade.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO NA
CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Eloisa Helena Nunes da Silva, em
face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de
extravio de correspondência por roubo.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender inexistente
a responsabilidade da empresa pública feder...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº
8.429/1992. DOLO. MULTA CIVIL. GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação
de indisponibilidade de bens quando imputada a prática de ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública,
previstos, em rol exemplificativo, no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, sendo aplicável, inclusive, para garantir
o pagamento da multa civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992.
4. No presente caso, a petição inicial descreve fatos para fundamentar a
propositura da ação, os quais foram pontuados ao longo de toda a exordial
e nos itens assim expressos: "falta de ambulâncias do SAMU no Município
de Três Lagoas", "precárias condições dos veículos" e "deficiências
do SAMU de Três Lagoas".
5. O Ministério Público Federal individualizou a atuação da agravante
e imputou-lhe conduta omissiva prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº
8.429/1992.
6. Consta da petição inicial a alegação no sentido de que deve ser
considerado ato de improbidade administrativa a "inércia consciente e
deliberada [imputada à agravante] que, de maneira sabida, contribuiu e
continua contribuindo para riscos concretos a pessoas - risco de morte,
muitas vezes".
7. Ainda que assim não fosse, para fins de imputação do elemento subjetivo,
"basta a verificação do dolo genérico, a vontade consciente de realizar
ato que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a comprovação de intenção especial do ato ímprobo" (APELREEX
00038152620094036125, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:08/03/2016).
8. Quanto à decisão recorrida, tem-se que, para fins de recebimento da
petição inicial da ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa e de decretação de indisponibilidade de bens, deve-se
considerar que o MM. Juiz de primeira instância, ao mencionar a imputação
ministerial, que, como dito, individualizou a conduta da agravante, analisou
de maneira suficiente, ao menos em cognição sumária, a participação da
recorrente no presente caso. Precedentes.
9. Embora não conste dos autos cópia do inquérito civil que lastreou
o ajuizamento da ação de origem, os indícios de ocorrência de ato de
improbidade administrativa podem ser extraídos das referências feitas à fase
investigativa. Destaco as seguintes: fotografias, matérias jornalísticas
e menção a excertos de Relatórios de Gestão produzidos pela Secretaria
Municipal de Saúde.
10. Ainda para fins de verificação de indícios de responsabilidade pela
prática de ato de improbidade administrativa, em nada socorrem a agravante
os documentos acostados aos autos, porque posteriores ao ajuizamento da ação
civil pública, não sendo capazes, por óbvio, de retirar condutas pretéritas
objeto de anterior imputação de ato de improbidade administrativa.
11. Documentos dando conta de percentuais que teriam sido aplicados em
ações e serviços de saúde devem ser cotejados, ao longo da instrução e
especialmente por ocasião da prolação da sentença, com os indícios acima
referidos e apontados pelo Ministério Público Federal, não sendo capazes, em
sede de cognição sumária, de impedir o prosseguimento da ação de origem.
12. A alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis deve ser
veiculada e analisada na instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo
grau de jurisdição. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
13. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº
8.429/1992. DOLO. MULTA CIVIL. GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação
de indisponibilidade de bens quando imputada a prática de ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública,
previstos, em rol exemplificativo, no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. É pacífica a jurisprudência do Superio...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578919
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CAIXA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205
DO CÓDIGO CIVIL/2002. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 09 de novembro de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Na vigência do CC/1916, não havendo disposição específica, o prazo
prescricional aplicável para dívidas oriundas de contrato (que não constitua
título de crédito) é o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 177
do referido código. Na vigência do CC/2002, por também não haver prazo
específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
3. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado
não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (01/02/1996) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008),
se consumou a prescrição. Ainda assim, não há de prosperar a alegação
da apelante de não ocorrência da prescrição.
6. Tem-se por adequada a verba honorária estabelecida na decisão recorrida,
porquanto atende ao critério equitativo previsto no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil/73, observados os parâmetros das alíneas "a",
"b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo normativo.
7. Assim, mantém-se os honorários arbitrados na sentença, por entender
que foram arbitrados corretamente, atendendo-se o disposto no art. 20,
§ 4º do Código de Processo Civil/73.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CAIXA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205
DO CÓDIGO CIVIL/2002. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 09 de novembro de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Na vigência do CC/1916, não havendo disposição específica, o prazo
prescricional...