PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS DO ESPOSO. MEAÇÃO DE CADA BEM
DO CASAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - Como bem asseverado pelo Juízo a quo, o artigo 2.039 do Código
Civil/2002 dispõe: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência
do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o
por ele estabelecido.". Observe-se que a embargante Mariza Marlene Bonini
Biazzi contraiu matrimônio com Mário Biazzi em 24/06/1962 sob o regime
da comunhão de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos de
fls. 13, sendo, portanto, aplicável ao caso o Código Civil anterior.
2 - Consoante dicção do artigo 262 do Código Civil de 1916, "O regime
da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos
artigos seguintes.". Nessa senda, salvo exceções legais, todos os bens do
casal pertencem a ambos os cônjuges, mesmo que estejam em nome de um deles,
como no caso dos autos, porquanto contas bancárias não se enquadram em
nenhuma das hipóteses do artigo 263 e seguintes do Código Civil anterior.
3 - Verifica-se que a apelada não tem responsabilidade pelo crédito
executado, tendo em vista que não é sócia da empresa executada e nem
integra o polo passivo da execução fiscal. Outrossim, como bem lançada
na sentença, a apelada não experimentou vantagens em decorrência dos atos
praticados pelo marido na administração da empresa executada.
4 - A meação da cônjuge só responde pelos atos praticados pelo
marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ. Nesse viés, a penhora só pode avançar
sobre a meação da cônjuge embargante, quando há provas de que os atos
praticados pelo executado promoveram benefícios ao casal, fato que não se
verifica nos autos. Precedentes.
5 - Portanto, sem que a exequente comprove que a dívida contraída pelo
consorte reverteu-se em benefício da embargante, de rigor a salvaguarda da
meação, impedindo eventual penhora sobre a totalidade do bem constrito.
6 - A apelante argumenta que a meação corresponde ao valor total do
patrimônio e não à metade de cada bem isoladamente, contudo, não há
como prosperar tal assertiva, tendo em vista o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exclusão da meação se
opera em cada bem do casal.
7 - Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS DO ESPOSO. MEAÇÃO DE CADA BEM
DO CASAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - Como bem asseverado pelo Juízo a quo, o artigo 2.039 do Código
Civil/2002 dispõe: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência
do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o
por ele estabelecido.". Observe-se que a embargante Mariza Marlene Bonini
Biazzi contraiu matrimônio com Mário Biazzi em 24/06/1962 sob o regime
da comunhão de bens...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, sob esse
aspecto, merecem acolhida os aclaratórios, para arbitrar verba honorária
nos termos do Novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração providos para condenar cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o benefício econômico obtido por cada uma delas, observado o benefício da
justiça gratuita concedido ao embargante Vinícius Felix Azevedo (fl. 116).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. O acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento,
contudo ao fixar os honorários advocatícios, observou os parâmetros
traçados pelo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo...
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de
benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção
no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de
conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente,
"nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação
cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que
desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados
ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim
da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu
a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar,
diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção
sem resolução do mérito mantida.
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AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTID...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à dada pela corte
suprema no RE nº 579.431/RS, porquanto estabeleceu a incidência de juros
de mora até 14.11.2002, data em que a conta se tornou definitiva. Dessa
forma, cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil, para adequação à jurisprudência consolidada
e determinar a incidência de juros de mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou expedição do precatório.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de
2015). Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o dec...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 303918
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º
DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANGTE
Nº 17 DO STF. APLICAÇÃO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o decisum agravado estabeleceu a incidência de juros de mora entre
a 01/07/1999 (data em que o ofício entrou na fila da ordem de pagamento)
e 25/04/2001 (data da liquidação do precatório). Vê-se que se trata de
período diverso do objeto de análise pelo plenário da corte suprema, de
modo que a orientação exarada no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS
não pode ser aplicada. Incide, in casu, o disposto na Súmula Vinculante
nº 17 daquele tribunal que estabelece que "durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos".
- Acórdão não retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º
DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANGTE
Nº 17 DO STF. APLICAÇÃO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o decisum agravado estabeleceu...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 163118
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros
de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No
caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à dada
pela corte suprema no RE nº 579.431/RS, porquanto afastou a incidência de
juros de mora em precatório/requisitório no período compreendido entre a
data da elaboração da conta e sua expedição pelo tribunal. Dessa forma,
cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, para adequação à jurisprudência consolidada.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de
2015). Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros
de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No
caso dos autos, o dec...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 413252
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual,
1ª Vara da Comarca de Mococa, registrado em 17/12/2007, sob o número
360.01.2007.007620-0.
2 - Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com idêntica ação,
com pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, cujo trâmite
ocorreu no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto em 23/1/2009, número
2009.63.02.002191-1, conforme o extrato do andamento processual da fls. 154.
3 - Insta especificar que nos autos do segundo processo n. 2009.63.02.002191-1
já foi proferida sentença de improcedência pelo Juizado Especial Federal,
a qual transitou em julgado em 24/9/2009 (fl. 168).
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada
pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor
o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código
de Processo Civil de 1973.
5 - Por outro lado, há uma extensa relação de processos propostos
em duplicidade, quase simultaneamente, na Justiça Estadual e na Justiça
Federal, pelo mesmo causídico em face do INSS (fls. 171/180). Ao apresentar
suas contrarrazões, o patrono da parte autora sequer impugnou, ainda que
por negativa geral, as alegações do INSS (fls. 190/191).
6 - Em virtude da utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973.
7 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
9 - No que tange aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
10 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
11 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual,
1ª Vara da Comarca de Mococa, registrado em 17/12/2007, sob o número
360.01.2007.007620-0.
2 - Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com idêntica ação,
com pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, cujo trâmite
oco...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCAPACIDADE CIVIL
NÃO COMPROVADA. BEM IMÓVEL PENHORADO NÃO IDENTIFICADO COMO BEM DE
FAMÍLIA. EMBARGOS DE DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os elementos dos autos não se mostram conclusivos de que a apelante, à
época da contratação, não se apresentava em pleno gozo de sua capacidade
civil, as provas produzidas nos autos se afiguram insuficientes para indicar
que a embargante, à época da contratação, não detinha pleno gozo de
sua capacidade civil.
2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária e de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
3. A conclusão extraída do Laudo Pericial roborou o fato de não restar
configurado na espécie qualquer indicativo de que as taxas incidentes sobre
o valor não adimplido pela devedora/apelante destoassem daquelas livremente
praticadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INCAPACIDADE CIVIL
NÃO COMPROVADA. BEM IMÓVEL PENHORADO NÃO IDENTIFICADO COMO BEM DE
FAMÍLIA. EMBARGOS DE DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os elementos dos autos não se mostram conclusivos de que a apelante, à
época da contratação, não se apresentava em pleno gozo de sua capacidade
civil, as provas produzidas nos autos se afiguram insuficientes para indicar
que a embargante, à época da contratação, não detinha pleno gozo de
sua capacidade civil.
2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial
próprio do casal,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do
benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que
atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à
época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no
exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos
provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa
por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade,
de mera divergência de diagnóstico. Precedentes desta E. Corte (AC
00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA) e de outros Tribunais Federais Regionais
(AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA / AC 00015186820114013300
0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA / AC 201151040022920, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA).
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelo apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA AO ART. 649, V, DO
CPC/1973. PESSOA JURÍDICA. PEQUENA SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA EXPLORADORA
DO RAMO DE CONFECÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES
SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excepcionar-se, nos termos
da previsão do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973,
a regra da penhorabilidade de bens da pessoa jurídica.
- Com efeito, o então vigente artigo 649, inciso V, do Código de Processo
Civil/1973 autorizava a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão.
- Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
é assente no sentido de que a aplicação do inciso IV, do artigo 649
do Código de Processo Civil/1973, ao tratar da impenhorabilidade de bens
essenciais ao exercício profissional , permite a extensão, excepcionalmente,
à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda,
firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e
imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Precedentes.
- Com amparo nesses precedentes jurisprudenciais, pode-se afirmar
a possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no
artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil para o caso de bens
essenciais ao desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas
de pequeno porte ou firmas individuais, desde que reste comprovada que a
falta dos bens impediria a continuidade do negócio, tornando inviável a
sua sobrevivência. No entanto, não se verifica tais circunstâncias nos
presentes autos. Não se ignore, ainda, a ausência de quaisquer informações
no sentido de que o bem bloqueado é essencial ao uso profissional.
- Destaque-se que, devidamente citada, a executada não quitou os débitos
nem apresentou garantia à execução, nos termos da legislação pertinente
(fls. 25/26 e 29/30).
- Noutro passo, embora sustente que não houve tentativa de localização de
outros bens, não é o que se verifica das peças que instruem o recurso,
tendo em vista que o veículo foi indicado à penhora justamente após a
exequente ter empreendido pesquisas para localização de bens da agravante
(fls. 49/61), não havendo necessidade, em princípio, de prévia tentativa
de penhora on line.
- Quanto à alegação de que houve excesso de penhora, tal afirmação
demonstra-se prematura, uma vez que nem sequer se procedeu à avaliação do
bem por oficial de justiça. Nesses termos, o que o Juízo de origem deferiu,
até o momento, foi o bloqueio do veículo, inexistindo penhora propriamente
dita.
- Não é demais ressaltar que eventual excesso de penhora, após sua
formalização, deverá levar em conta a avaliação in loco do veículo
terrestre e não o valor em abstrato do modelo, com fulcro na tabela FIPE,
como pretende a agravante.
- Ademais não há de se falar em excesso de penhora quando esta recai
sobre bem indivisível e não foram, até o momento, localizados outros bens
passíveis de constrição.
- Quanto à suposta violação ao art. 620 do Código de Processo Civil/73,
não se pode acatar o argumento de que o princípio da cobrança menos
gravosa para o devedor impede, no caso, a penhora do veículo, eis que só
se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um
mínimo de eficiência, o que não ocorreu.
- Realmente, o processo de execução deve causar o menor gravame
possível ao devedor, mas isso não pode ser interpretado no sentido de
que o processo se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão -
equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para
o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são
valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado
sem consideração para com o segundo.
- Assim, uma vez que até o momento a agravante não tomou qualquer iniciativa
com o fim de pagar ou garantir a execução, inviável o acolhimento do
argumento de que a constrição de bens deve seguir método menos gravoso,
sob pena de total ineficácia da ação executiva.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA AO ART. 649, V, DO
CPC/1973. PESSOA JURÍDICA. PEQUENA SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA EXPLORADORA
DO RAMO DE CONFECÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES
SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excepcionar-se, nos termos
da previsão do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil/1973,
a regra da penhorabilidade de bens da pessoa jurídica.
- Com efeito, o então vigente artigo 649, inciso V, do Código de...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543869
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Sentença submetida ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo
475, § 2º, do CPC/73.
- O tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa,
consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia
com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o
lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual
terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente
irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011,
DJe 03/08/2011.
- Conforme mencionado, a constituição do crédito exequendo ocorreu com
a notificação do auto de infração em 07/08/98. A executada apresentou
impugnação, o que suspendeu a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso
III, do CTN). A suspensão perdurou até 21/10/2003, quando o executado foi
intimado acerca do julgamento da impugnação.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 26/10/2004,
incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual
a prescrição se interrompe com a citação.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ademais, ainda que assim não se entendesse, impõe-se
atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto
nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, ocorreu o decurso do lustro legal, uma vez que o espólio
executado compareceu espontaneamente aos autos, em 10/06/2011, ocasião em
que ocorreu a citação. Portanto, descabida a aplicação do artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, tanto pela questão constitucional citada, como porque a
exequente não providenciou a localização do devedor nos prazos dos §§ 2º
e 3º do mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ,
à vista da desídia da fazenda que não promoveu a citação da empresa no
prazo, eis que diante das tentativas frustradas de localização da empresa,
deixou de promover a citação por edital no momento oportuno. Dessa forma,
ultrapassado o prazo superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição do crédito, justifica-se o desprovimento do
recurso.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de
sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para
o espólio executado ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento
da prescrição, tese que foi acolhida pelo juízo. Nesse sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- No caso concreto, a fazenda restou sucumbente e um dos princípios a
ser analisado é o da causalidade, o qual determina que a imposição
dos honorários advocatícios devem recair sobre aquele que deu causa à
instauração do processo ou do incidente, razão pela qual a fixação
da verba honorária é perfeitamente cabível quando acolhida exceção de
pré-executividade e deverá observar a regra da apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ou ofensa ao artigo 26 da
LEF, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n.º1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil: REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA,
j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010.
- Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como
à vista do valor executado, que em agosto de 2013 totalizava R$ 81.054,50
- fl. 132, os honorários devem ser mantidos em R$ 3.500,00, porquanto se
mostram adequados às circunstâncias dos autos.
- Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Sentença submetida ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo
475, § 2º, do CPC/73.
- O tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa,
consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia
com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o
lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual
terá o prazo de trinta d...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes,
sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo
de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade
parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido
alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982
a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de
19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989,
de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991,
de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992,
de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994,
de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996,
de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de
17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001,
de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de
14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004,
de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006,
de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007
a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008.
13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso
do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida
por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais
requisitos restaram incontroversos.
14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa
da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da
coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral;
submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e
"obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O
autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava
operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por
contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros
antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar
os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor,
o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos
joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna
lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva"
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade
"Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana,
mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais
em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente,
entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75).
15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as
patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas
caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de
dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73),
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas
até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma
intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo -
fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso
deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente
anulada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
4. Hipótese em que o voto condutor negou provimento ao agravo legal e manteve
a decisão terminativa de provimento parcial da apelação dos embargantes,
na qual não houve reforma da sentença no tocante à improcedência do
pedido quanto aos períodos de labor rural reconhecidos no voto vencido e
objeto dos embargos infringentes.
5. Verificada a dupla conformidade em relação aos períodos de labor rural
reconhecidos no voto dissidente, pois não houve a reforma da sentença de
mérito quanto a estes no julgamento do recurso de apelação, tendo o voto
majoritário proferido no julgamento do agravo legal mantido o decreto de
improcedência do pedido proferido em primeiro grau, resultando daí serem
incabíveis os embargos infringentes.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 07/12, firmado
em 12/02/2004, por meio do qual, nos termos da cláusula "7 - objeto",
a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, a ser devolvido em
20 prestações de R$ 2.231,57, conforme item 2 do contrato. Com efeito, o
instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula
de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a
juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o
valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de
Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular
fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como
que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. Desse modo,
os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a
liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de
pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta
à fl. 10 dos autos da execução (cláusula "21") do contrato descrito na
inicial, todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%;
(ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por
cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios
judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim
sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e
dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos
na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma
espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento)
sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito
da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais
encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito,
às fls. 13/16. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade
de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja
sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a
afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança,
seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% e dos juros de
mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 07/12 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta o valor da taxa de juros anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança de comissão de permanência, porém não é possível
a sua cumulação com qualquer outro encargo. No caso, conforme de depreende
da cláusula "22" e "22.1", este encargo foi pactuado de forma cumulada com
a taxa de rentabilidade de 10% ao mês e com os juros de mora de 1% ao mês,
o que não se admite. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou
a exclusão dos encargos cumulados com a comissão de permanência, nada há
de ser reformado quanto a tal tópico. Admite-se a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2004, isto
é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 07/12
que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios,
é ilegal a sua cobrança. Considerando que o MM. Magistrado a quo já
determinou o cálculo dos juros remuneratórios de forma simples, nada
há de ser reformado quanto a tal tópico. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
condenação às verbas de sucumbência nos termos da sentença.
9. Recursos de apelação da CEF e da parte embargante desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 07/12, firmado
em 12/02/2004, por meio do qual, nos termos da cláusula "7 - objeto",
a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, a ser dev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Ao contrário da tese defendida pela parte apelante, não é possível
revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam
encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Isso porque
os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua
totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor
correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto
no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo
credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem interesse para
discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum
pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não
se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas
abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque,
para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional".
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à
fl. 15 (cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial), sem haver
cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi estipulada no contrato,
conforme se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais,
conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32,
51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108,
110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124., a CEF não está efetuando a
cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto,
não houve a alegada previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do
contrato, tampouco está a CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a
título de taxa de rentabilidade, razão pela qual não há que se falar em
necessidade de afastar a cobrança da taxa de rentabilidade. Anoto, ainda,
que o contrato também previu, para o caso de inadimplência, a incidência
de multa/cláusula penal de 2% e a possibilidade de cobrança de honorários
advocatícios de 20%, conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como
a comissão de permanência não admite a cumulação com outros encargos
decorrentes da mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia,
depreende-se do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32, 51, 53,
55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112,
114, 116, 118, 120, 122 e 124 que a CEF não está cobrando nenhum destes
dois encargos, porquanto o único encargo que consta nos demonstrativos é a
comissão de permanência. Em assim sendo, tratando-se de ação monitória,
não é necessário que o Poder Judiciário afaste a cláusula décima segunda,
pois a débito está sendo calculado corretamente (desconsiderando o previsto
na cláusula décima segunda). Em suma, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo,
nos termos da Súmula 472 do STJ.
4. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73,
82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124.
5. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional. De outro lado, não se verificou
acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a revisão do
contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
6. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse
sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso
dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em
data posterior à 30/04/2008, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura
de crédito pactuada na cláusula quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/18, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita
a cobrança da comissão de permanência, porém não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária. No caso, verifica-se que a CEF não
está promovendo a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada
com outros encargos, razão pela qual a cobrança deve ser mantida. Com
relação ao termo inicial, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência a partir de seu vencimento (data
de início do inadimplemento). Prejudicada a alegação de abusividade
da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%
e de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF, por mera
liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante
se depreende do demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65,
67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122
e 124. A denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante,
autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do
autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais
vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. O contrato
foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em data posterior à 30/04/2008, logo
é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula
quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da Tarifa de
Abertura de Crédito - TAC. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que
a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora
estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título
de encargos ilegais.
7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência dos embargados em maior
grau, razão pela qual deve ser mantida a condenação deles ao pagamento
das verbas sucumbenciais nos termos definidos pela sentença.
8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para
afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE - ART. 7º,
LEI 8.429/92 - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO PROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento discute, tão somente, o quantum fixado
na decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ora agravados.
2.O autor da ação de improbidade administrativa requereu, na inicial a
imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no
valor de R$ 1.104.105,48 para Edvaldo Alves Queiroz e Luciane Cristina
Bombanato e R$ 392.707,00 para Ailton Paulino dos Santos, encampando
tal valor o ressarcimento do dano e a multa civil, prevista no art. 12,
II, Lei nº 8.429/1992 e o MM Juízo de origem entendeu que presentes os
indícios da existência de atos ímprobos e perigo na demora, consistente
na possibilidade de insolvência dos requeridos, entretanto, considerando
a disposição do art. 7º, parágrafo único, Lei nº 8.429/1992, limitou
a indisponibilidade dos bens ao ressarcimento do dano.
3.Considerando o poder geral de cautela do juízo, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens,
em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve
alcançar também, além de bens suficientes para garantir o ressarcimento
do dano, o valor da sanção autônoma , ou seja, da multa civil.
4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE - ART. 7º,
LEI 8.429/92 - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO PROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento discute, tão somente, o quantum fixado
na decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ora agravados.
2.O autor da ação de improbidade administrativa requereu, na inicial a
imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no
valor de R$ 1.104.105,48 para Edvaldo Alves Queiroz e Luciane Cristina
Bombanato e R$ 392.707,00 para Ailton...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577956
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
MÚTUO COM GARANTIA DE PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA. ARREMATAÇÃO DE BENS
EM VALORES INSUFICIENTES. SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO
CIVIL, DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Se os autos, ajuizados durante a vigência do Código Civil de 1916, não
ficaram paralisados injustificadamente por período superior a cinco anos,
contados da vigência do Código Civil de 2002, em 10.01.03, não há falar
em fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 206,
§5º, do Código Civil de 2002.
2. Prescrição afastada.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
MÚTUO COM GARANTIA DE PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA. ARREMATAÇÃO DE BENS
EM VALORES INSUFICIENTES. SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO
CIVIL, DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Se os autos, ajuizados durante a vigência do Código Civil de 1916, não
ficaram paralisados injustificadamente por período superior a cinco anos,
contados da vigência do Código Civil de 2002, em 10.01.03, não há falar
em fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 206,
§5º, do Código C...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927
do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando
obrigado a repará-lo. Exige-se, ainda, o preenchimento dos pressupostos
da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de
causalidade.
3. A CEF, como uma empresa pública gestora do FGTS, estava condicionada
às condições legalmente estabelecidas na LC nº 110/01, por se submeter
ao principio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, de modo que somente
poderia realizar a recomposição das contas vinculadas do FGTS por meio da
adesão de seus correntistas, a ser firmado no prazo e forma previstos.
4. Se os autores não concordaram com os termos legalmente estabelecidos
e optaram pela via judicial para discutir o seu direito, sujeitaram-se às
dificuldades inerentes ao processo judicial, sendo lícito à parte contrária
discutir, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
5. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo econômico, o
que afasta a indenização a título de dano material, bem como a indenização
por danos morais, já que não há elementos nos autos que demonstram a sua
ocorrência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA
DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MORA CAUSADA POR DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".
2. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos
da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
3. Tanto na inicial quanto na peça de apelação, o autor sustenta ter
deixado de pagar as parcelas do financiamento porque a prestação mensal teria
atingido nível incompatível com os seus reais ganhos mensais, por haver a
credora desrespeitado vários dos itens pactuados. Ao ser informado pela ré
que esta aceitaria apenas o recebimento do valor integral das prestações
em atraso, alegou o autor ter a credora se recusado ao recebimento da
obrigação.
4. Não obstante suas alegações, em momento algum o autor comprovou a
recusa de recebimento por parte da ré. Todavia, esse requisito se faz
essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, nos
termos do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Mesmo que se entenda tratar a exigência contida no mencionado
dispositivo legal como de excessivo rigor formalista, certo é que sem a
efetiva demonstração da recusa no pagamento pela credora, à ação de
consignação em pagamento não poderia ter sido dado provimento, como de
fato não foi. Precedente.
6. A discussão em torno de eventual desrespeito ou abusividade das cláusulas
contratuais pactuadas é matéria reservada à ação ordinária, na qual
se pleiteie a revisão contratual. Desse modo, não pode ser conhecido o
recurso que, em ação de consignação em pagamento, verse sobre matéria
de mérito atinente às cláusulas contratuais.
7. Ainda que se trate de questões que, segundo alega o apelante, estejam
na raiz do que viria a afastar sua mora, não vislumbro a possibilidade de
que a discussão das cláusulas contratuais possa ser desenvolvida no bojo
de ação consignatória, sob pena de desvirtuar o procedimento especial
para ela previsto no Código de Processo Civil.
8. A mora, em ação de consignação em pagamento, apenas poderia ser
afastada pelo reconhecimento, em ação revisional, da abusividade dos
encargos pactuados. Precedentes.
9. As alegações atinentes à abusividade ou ao descumprimento das cláusulas
contratuais pactuadas não integraram a inicial da ação de consignação
em pagamento, caracterizando, assim, invedida inovação recursal.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA
DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MORA CAUSADA POR DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISACUSIA NEUROSENSORIAL
BILATERAL. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, IV,
E 109 DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Alega o autor que foi militar temporário incorporado ao Exército em
01.03.1993, e, indevidamente, licenciado "ex officio", em 04.03.1999,
após ter sido submetido a inspeção de saúde que resultou no parecer de
que estava apto para o Serviço do Exército, quando, em verdade, estava
acometido de surdez bilateral.
- Pretende o autor a sua reintegração e reforma nos quadros do Exército,
com o reconhecimento do seu direito ao convênio médico, alegando que o
mal de que está acometido adveio em consequencia do desempenho das suas
atividades militares e causou a sua incapacidade total e definitiva para o
Serviço Militar.
- O autor juntou aos autos documentos médicos particulares, nas fls. 17/18,
que demonstram o problema nos ouvidos, em março de 1999, com indicação
de disacusia neurosensorial severa bilateral.
- Os demais documentos acostados aos autos, sobretudo as cópias dos
assentamentos militares (FICHA DE ALTERAÇÕES) de fls. 42/49, atestam que
o autor foi engajado e reegajado, após inspeção de saúde, tendo sido
promovido à graduação de Cabo, revelando que o alegado problema de saúde
não preexistia à sua incorporação.
- Realizada perícia judicial, em 13.06.2007, foi elaborado laudo
(fls. 126/132), no qual consta a conclusão da perita médica, no sentido de
que o autor "apresenta, ao exame audiométrico: ouvido direito com disacusia
neurosensorial moderada para severa e agnosia de sons agudos (4,6,8 kz);
ouvido esquerdo com disacusia neurosensorial leve com perda profunda em 6 kz
(...) déficit auditivo moderado a severo em ouvido direito" (fl. 127).
- Nas respostas aos quesitos, a perita afirmou que o autor "é portador de
Disacusia (Perda Auditiva), bilateral, pior em ouvido direito (moderado
a grave). Sofre ainda de Abalos pós trauma de crânio. Recupera-se de
um acidente de carro". Declarou, também, que o autor encontra-se incapaz
total de definitivamente para a atividade que realizava no Exército. "Há
grave perda auditiva. A permanência em ambiente ruidoso agravará o quadro"
(fl.128). Concluiu que há perda auditiva neurosensocial bilateral, pior à
direita (fl. 130).
- No laudo elaborado por médico neurologista, em 20.10.2007 (fls. 136/142),
constou a conclusão no sentido de que o autor padece de restrição
laborativa, devido à disacusia que guarda em relação aos ruídos aos quais
esteve exposto quando era militar, não havendo reabilitação para o dano
auditivo. Constou, também, do laudo que o autor foi aprovado em consurso
público para policial militar em 2005, mas encontrava-se afastado devido ao
acidente de motocicleta sofrido em 2006 e que resultou em trauma craniano,
com necessidade de traqueostomia, com sequela (fl. 139). Atestou o perito que
a audiometria constante dos autos foi realizada em 10.03.1999, sendo possível
afirmar que, desde essa data, está presente a incapacidade (fl. 140).
- Verifica-se, assim, que, em razão da incapacidade definitiva para o
exercício da atividade castrense, consideradas como sendo aquelas típicas dos
militares, decorrente de moléstia eclodida em serviço, o autor tem direito à
reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
- Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1697160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 16/10/2017.
- Entendo que a aprovação no concurso público para policial militar não
infirma as conclusões dos 2 (dois) laudos periciais médicos constantes
destes autos, resultantes das perícias judiciais determinadas pelo MM Juízo
"a quo".
- Outrossim, pleiteou, também, o autor a condenação da União Federal ao
pagamento de indenização, por ter sido licenciado do Exército sem que
estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o acomete
eclodido durante a prestação do serviço militar, em consequencia das
atividades por ele desempenhadas.
- Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo
autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente,
a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida
privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta
Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva
do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
- Dessume-se que a Constituição adotou a responsabilidade civil objetiva
da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, ficou
estabelecido, para todos entes estatais, a obrigação de indenizar os danos
causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
- Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
- Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
- Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que as sequelas
pela perda da audição nos dois ouvidos e a decisão administrativa que
determinou a exclusão do autor do Serviço Militar, provocaram sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor.
- Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao excluir o
autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse em bom estado de saúde,
pois sofria de disacusia bilateral, que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
- No caso, a indenização é devida, pois deve compensar o sofrimento do
autor, que foi transferido para a reserva, quando já se encontrava acometido
de doença causadora da sua invalidez, em decorrência do exercício de suas
funções.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: AgRg
no REsp 1238071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 25/05/2011; STJ - RESP 200901845769, REL. MIN. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJE DATA: 25/05/2015; STJ - AGA 201101673878, REL. MIN. CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/05/2012.
- No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte Regional Federal: TRF3 -
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-45.2003.4.03.6000, 1ª Turma,
Relator: Juiz Federal Convocado RENATO TONIASSO, D.E. em 10/12/2015; TRF3
- AC 00235343520104036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015.
- Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Reconhecido o direito do autor à reintegração e reforma do Serviço
Militar do Exército, deverá a União incluir o autor e seus dependentes,
como beneficiários da assistência médico-hospitalar correspondente.
- Afastada a impugnação da União, quanto à indenização por danos
morais, confirmando a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido
de indenização a título de redução da capacidade laborativa, a ser paga
em parcela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos
termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença.
- Os juros de mora sobre o valor da indenização, por redução da capacidade
laborativa devem incidir a partir da citação.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- Por fim, quanto à verba honorária advocatícia, cumpre ressaltar que a
Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em
que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota,
pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado
estar com a razão.
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios,
com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobretudo considerando a complexidade
da causa e o tempo de tramitação do processo, em consonância com os
dispositivos legais supramencionados.
- Apelação da União improvida. Recurso adesivo do autor provido, para
julgar procedente o seu pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar
do Exército e fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba
honorária advocatícia, conforme especificado nesta decisão, ficando mantida
a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISACUSIA NEUROSENSORIAL
BILATERAL. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, IV,
E 109 DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Alega o autor que foi militar temporário incorporado ao Exército em
01.03.1993, e, indevidamente, licenciado "ex officio", em 0...