AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. INTERESSE
DE AGIR. DANOS AMBIENTAIS. CRIAÇÃO DE GADO EM APP. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
1. A questão referente ao desentranhamento da apelação restou decidida
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0006442-74.2011.4.03.0000.
2. Quanto aos efeitos da revelia, deve-se esclarecer que a relativização
da presunção de veracidade dos fatos alegados é aplicada em favor de um
direito indisponível, e não contra.
3. O art. 942 do CC/2002 impõe a responsabilidade solidária dos causadores
do dano. Como o MPF alega que os danos ambientais foram causados por Marcelo
Queiroz, Gisela Assumpção Queiroz e pelo recorrente, sendo que apenas este
último não assinou o TAC, patente o interesse jurídico na presente demanda.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. O dano causado ao meio ambiente restou comprovado no Processo Administrativo
acostado pelo Parquet, em que os documentos de fls. 12-14 e as fotos
de fls. 15-16 atestam a existência de criação de gado no entorno do
reservatório de Marimbondo e Água-Vermelha, no município de Icem/SP,
considerada como área de preservação permanente nos termos do Código
Florestal vigente na época (Lei nº 4.771/1965).
7. Com relação ao nexo de causalidade, o auto de infração que originou
o Processo Administrativo aponta que o dano ambiental causado na área
de preservação permanente decorreu da criação de gado, sendo também
incontroverso que o apelante transportou 100 cabeças de bois para o local.
8. A condenação do recorrente ao pagamento de 50% do valor dos custos
despendidos para a recuperação ambiental das APPs das Fazendas Mangue e
Girassóis, de acordo com o Plano de Recuperação, mostra-se razoável e
condizente com os elementos probatórios contidos nos autos e com o propósito
da reparação civil do dano ambiental causado.
9. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. INTERESSE
DE AGIR. DANOS AMBIENTAIS. CRIAÇÃO DE GADO EM APP. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
1. A questão referente ao desentranhamento da apelação restou decidida
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0006442-74.2011.4.03.0000.
2. Quanto aos efeitos da revelia, deve-se esclarecer que a relativização
da presunção de veracidade dos fatos alegados é aplicada em favor de um
direito indisponível, e não contra.
3. O...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691658
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO PERANTE A
JUNTA COMERCIAL DO MATO DO SUL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO USO INDEVIDO
DE DOCUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Anulação de Constituição de Sociedade c/c Dissolução
Judicial de Sociedade ajuizada por José Advaldo Ribeiro contra a União,
Banco Bradesco S/A, Ribeiro e Nunes Ltda. (Sede - Bela Vista/MS), Ribeiro e
Nunes Ltda. (Filial de Dourados-MS e Bodoquena-MS) objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para:
a) anular a constituição das sociedades Ribeiro Nunes Ltda. (Matriz e
Filial, inscritas no CNPJ sob nºs 01.0636.886.0001-27, 01.636.886.0003-99,
01.636.886.00020-8) e b) dissolver judicialmente as sociedades, nos termos
do artigo 1034, inciso I, c/c artigos 1.036/1037, todos do Código Civil.
2. Alegou o Autor, em breve síntese, que efetuou pesquisa junto ao Banco
Bradesco S/A, Agência Dourados/MS, onde constatou que houve a abertura
da empresa Ribeiro e Nunes Ltda. em seu nome e sem o seu consentimento
e conhecimento, objeto de investigação nos autos do Inquérito
Policial n. 150/2002-DPF/DRS/MS para apuração de crime de falsidade
ideológica. Sobreveio sentença procedência da Ação.
3. Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". No caso dos autos,
a empresa Ribeiro e Nunes Ltda. foi constituída em nome de José Advaldo
Ribeiro e Eliane Nunes perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso
(JUCEMS). Do conjunto probatório, verifico que o Autor foi vítima de
fraude no uso de seu nome e seus dados pessoais e o Ministério Público
Federal ofereceu Denúncia contra Carlos Roberto Holosbach Fernandes
e outros para apuração das infrações previstas nos artigos 288,
"caput", 299 "caput", 304, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/90. Nos termos do artigo 40, § 2º, do Decreto 1.800, de
30/01/1966, a Junta Comercial, é órgão competente para o cancelamento do
Contrato Social, desde que devidamente precedido do reconhecimento judicial da
falsidade. Incontroverso nos autos, que o Autor, ora Apelado, foi indevidamente
incluído na situação de sócio da empresa Ribeiro e Nunes Ltda., o que
implica no reconhecimento da nulidade da relação jurídica constituída
neste ato e na consequente obrigação da Junta Comercial de proceder ao
cancelamento do arquivamento de seus documentos.
4. Considerando que a documentação apresentada perante a Junta Comercial
para o registro da sociedade comercial foi fraudulento, no caso, é evidente
a ilegitimidade passiva da União, porque a Apelante não faz parte da
relação jurídica. A eventual manutenção da sentença procedência da
ação deflagraria uma obrigação da União (imposta pelo juiz magistrado
federal) de cancelar o registro da empresa, cuja obrigação legal pertence
à Junta Comercial, nos termos da legislação. Assim, caberia ao Autor, ora
Apelado, ajuizar a presente Ação contra o responsável pela constituição
e cadastramento da pessoa jurídica e a Junta Comercial e não a União.
5. Além disso, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial leva
à conclusão de que a Parte Autora pretende a declaração da nulidade
absoluta do contrato do social, já que não participou voluntariamente do
quadro societário da empresa, uma vez que foi vítima do uso indevido dos
seus dados para a prática de fraudes.
6. TJSP; Apelação 0001807-48.2014.8.26.0072; Relator (a): Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro
- 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018,
TJSP; Apelação 1000584-11.2015.8.26.0136; Relator (a): Maurício Fiorito;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017,
TJSP; Apelação 1006626-09.2015.8.26.0320; Relator (a): Souza Nery; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018, TJSP;
Agravo de Instrumento 2244482-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso
Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro
- Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018.
7. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
8. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), a ser pago pelo
Autor, ora Apelado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, por ser a
Parte Autora beneficiária da justiça gratuita.
9. Quanto aos demais pedidos de declaração de nulidade de sentença e
improcedência do pedido entendo que os pedidos encontram-se superados
em razão do acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União.
10. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva "ad causam" para excluir a
União da lide. Parcial provimento ao recurso de apelação da União para
condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO PERANTE A
JUNTA COMERCIAL DO MATO DO SUL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO USO INDEVIDO
DE DOCUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Anulação de Constituição de Sociedade c/c Dissolução
Judicial de Sociedade ajuizada por José Advaldo Ribeiro contra a União,
Banco Bradesco S/A, Ribeiro e Nunes Ltda. (Sede - Bela Vista/MS), Ribeiro e
Nunes Ltda. (Filial de Dourados-MS e Bodoque...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. PREENCHIMENTO
PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DA AMBEV E DA CHADE DESPROVIDOS.
- Da narrativa dos fatos restou configurada dúvida sobre quem deveria
legitimamente receber o objeto do pagamento, apta a ensejar a propositura do
presente feito, nos termos do previsto no artigo 335, inciso IV, do Código
Civil. Outrossim, ante a previsão da demanda pelo ordenamento pátrio,
não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Dessa forma,
referidas preliminares devem ser afastadas e a legislação invocada (CPC,
arts. 295, inc. I; e 301, incs. III e X) não tem o condão de alterar
referido entendimento.
- No tocante à alegação de que o julgamento do processo cautelar fiscal
acarretaria a extinção da presente demanda, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, também não merece
prosperar. Conforme explicitado anteriormente, restou demonstrado que,
à época da propositura da ação, havia dúvida legítima sobre quem
deveria receber o objeto do distrato, se a CHADE ou a União, em razão do
decreto de indisponibilidade De todos os bens daquela companhia (Processo nº
0004050-42.2012.4.03.6107). O julgamento posterior da ação cautelar não
afasta o interesse da autora de ter extinta sua obrigação pelo pagamento.
- A autora assinou com a CHADE instrumento particular de distrato
de contrato de revenda e distribuição de bebidas, pelo qual restou
pactuado que lhe pagaria a quantia de R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões
e trezentos mil reais), dividida em 5 parcelas. Entretanto, em razão da
indisponibilidade dos bens da CHADE decretada nos autos da medida cautelar
fiscal nº 0004050-42.2012.4.03.6107, restou configurada dúvida sobre quem
deveria receber as prestações, se a União ou a CHADE. De outro lado,
foi demonstrado que foram efetuados depósitos no valor de R$ 4.853.740,80
(CEF, conta judicial nº 3971.635.9197/8) e R$ 3.574.200,00 (mencionado na
sentença). Assim, com o depósito das 2ª e 4ª parcelas, percebe-se que foram
preenchidos os requisitos legais para a propositura da presente consignatória
em pagamento, de modo que de rigor a declaração da quitação de tais
pagamentos, referentes ao distrato, conforme estabelecido na sentença.
- A ação consignatória extingue a obrigação desde que haja o depósito
do valor devido na forma preconizada pela lei. Assim, a regra prevista no
artigo 898 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que, na ação
de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito e
extinguirá a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo
unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do
depósito não for controvertido, ou seja, se não houver impugnação pelos
presuntivos credores. In casu, a União e a CHADE não apresentaram qualquer
impugnação sobre o montante depositado relativo às 2ª e 4ª parcelas. De
outro lado, a AMBEV esclarece que depositou R$ 2.367.219,20, referente à 3ª
parcela, porquanto efetuou descontos previstos contratualmente, nas cláusulas
1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3.2 do instrumento particular de distrato de contrato
de revenda e distribuição de bebidas (fls. 106/116), porém não comprovou a
realização do pagamento à época do seu vencimento. Assim, não há que se
falar em quitação d referido montante. Dessa forma, de rigor a manutenção
da sentença neste tópico, mormente porque foi interposta perante o Juízo
da 2ª Vara Federal em Araçatuba ação de consignação de pagamento sob
nº 2013.61.07.004094-8 para depósito e obtenção de quitação da 3ª
prestação.
- No tocante ao pedido de conversão dos depósitos em renda, note-se que,
com a extinção da ação cautelar fiscal, não há mais dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o pagamento. Entretanto, o levantamento de
depósitos judiciais ou conversão em renda somente poderá ser efetuado
após o término da lide. Precedentes: REsp 761186/RS, Primeira Turma,
rel. Min. Denise Arruda, j. 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 862711/RJ,
Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/11/2006, DJ 14/12/2006
p. 313. Destarte, o pleito deve ser indeferido.
- Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, consoante estabelecido
na sentença, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, ex vi do
disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Preliminares rejeitadas. Apelos da AMBEV e da CHADE desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. PREENCHIMENTO
PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DA AMBEV E DA CHADE DESPROVIDOS.
- Da narrativa dos fatos restou configurada dúvida sobre quem deveria
legitimamente receber o objeto do pagamento, apta a ensejar a propositura do
presente feito, nos termos do previsto no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença
previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão
dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91.
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012,
cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos
do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado
o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença
previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão
dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91.
- Homologação,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ATRASO
NO ENVIO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA EBCT PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de falha na entrega de correspondência.
2. Preliminarmente, destaca-se que a arguição de incompetência de juízo
suscitada na apelação da EBCT já foi resolvida pela remessa dos autos à
Justiça Federal, conforme decisão de fls. 121/126.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. No caso concreto é incontroverso o atraso da correspondência a ser
entregue. Ocorre que é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, nos termos da Lei 6.538/78.
8. Os Correios mantêm dois tipos de contratos de transporte de encomendas:
sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. Assim,
quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado, eventual
extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no montante
reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo
o extravio ou atraso, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0007619-38.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/09/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC
0004021-92.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado
em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda
mais frequente nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve atraso de correspondência, o que não é
negado pela empresa pública federal. Com base nos precedentes supracitados,
reputo razoável fixar a condenação no valor de R$ 2.000,00, a título de
danos morais.
14. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi
prolatada sob a égide do antigo CPC, fixo-os em R$ 1.000,00, nos termos do
art. 20, § 4º do referido diploma legal.
15. Apelação da autora parcialmente provida.
16. Apelação da EBCT prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. FALHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ATRASO
NO ENVIO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELAÇÃO DA EBCT PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, em razão de falha na entrega de correspondência.
2. Preliminarmente, destaca-se que a arguição de incompetência de juízo
suscitada na apelação da EBCT já foi resolvida pela r...
DIREITO CIVIL: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO
O RECURSO.
1 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
2 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização,
crescente, do capital, ou seja, o pagamento do encargo mensal não deixaria
resíduo no final se os seus reajustes ocorressem na mesma periodicidade e
índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não trariam a capitalização
dos juros se as prestações forem constantes até a liquidação que,
neste caso, se dará com o pagamento da última prestação avençada.
3 - No entanto, nos casos em que são aplicados índices distintos para
a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste
das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento
de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa
diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da
amortização do capital emprestado é menor que o valor dos juros e este
igual ou superior ao total do encargo mensal, caracterizando o anatocismo,
ou seja, a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros mensal)
e, ao serem anexadas tais diferenças ao saldo devedor, impede que o pagamento
das parcelas diminua o valor da dívida, havendo, no caso, que ser realizado
o cálculo da parcela de juros não pagos em conta separada, sujeita apenas
à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor,
a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, afastando, dessa
forma, o antatocismo.
4 - Nas ações que envolvem o cumprimento de contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH - modalidade que sugere o surgimento
de dúvidas a respeito das teses aduzidas pelas partes - é aconselhável
que o Magistrado determine, de ofício, se necessário, a produção da
prova pericial (artigo 130, do Código de Processo Civil), a fim de que sejam
reunidos nos autos mais elementos capazes de formar sua convicção, como no
caso em tela, vez que o contrato foi pactuado pelo sistema de amortização
Tabela PRICE.
5 - Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, tem-se que os fatos
que se pretende provar dependem da produção de prova pericial, sendo certo
que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da
controvérsia posta no feito.
6 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo,
nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e
complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho
realizado pelo expert assume relevante importância para o convencimento
do julgador para se verificar a existência ou não de capitalização de
juros com a utilização da Tabela Price.
7 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), trata acerca da legalidade da utilização da Tabela Price,
a ocorrência ou não de anatocismo e a necessidade da realização de prova
pericial, por tratar-se de questão de fato (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
8 - Consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias".
9 - Destarte, o presente feito não envolve apenas questões de direito, sendo
que não foi dada oportunidade às partes, nem determinado, de ofício, pelo
Juízo a quo, a produção da prova pericial para que produzissem provas acerca
da ocorrência ou não da capitalização de juros no contrato em debate.
10 - Há nos autos manifestação com relação à produção de prova
pericial contábil, para comprovar os fatos constitutivos de direito e de
fato, em respeito à norma processual civil, esculpida no art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/73.
11 - Prejudicado o recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO
O RECURSO.
1 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
2 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescent...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DO
CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO
PREJUDICADO
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, após manifestação da executada de pagamento do
débito (fls. 09/10), a exequente foi intimada (fl. 15), no qual requereu a
suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (fl. 16/22-28/08/2012). Intimada
em 14/01/2013 (fl. 26), a União reiterou o pedido de suspensão
(fl. 27-30/01/2013). Novamente intimada para dar andamento ao feito em
48 horas (fl. 30 - 06/05/2013), pediu suspensão do processo por 60 dias
(fl. 32- 27/05/2013). Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito
(fls. 40/56 - 24/09/2013).
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Na espécie, nesse grau de jurisdição a exequente requereu a extinção do
feito, em razão do cancelamento da dívida, sem condenação em honorários,
pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento
realizado pelo contribuinte (fl. 78).
- Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na
Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que
o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento
eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração
ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação
da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que
o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao
ajuizamento da ação executiva contra ela proposta.
- Em face da inversão do resultado da lide, prejudico o apelo do executado.
- Apelação e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do
executado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DO
CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA
HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO
PREJUDICADO
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento do
feito contra o sócio administrador da devedora, em razão de seu encerramento
ilícito constatado por oficial de justiça, na forma dos artigos 113, §2º,
135, inciso III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF, bem como da Súmula 435 do
STJ. Ao analisar o requerimento, o magistrado a quo, de ofício, determinou
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(artigos 133/137 do CPC), com a suspensão da ação e a citação do sócio.
- A inclusão de sócios administradores, diretores, gerentes ou representantes
da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada
nos artigos 134 e 135 do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com
excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005). A finalidade é alcançar o patrimônio de
terceiros, nas hipóteses em que a empresa devedora, comprovadamente, foi
utilizada de maneira ilícita em detrimento do crédito fiscal. No mesmo
sentido, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de o credor
atingir o patrimônio dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade
jurídica da devedora de dívida não tributária, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial. Essas normas de cunho material têm
a mesma essência e finalidade, a despeito de diferirem quanto às pessoas que
podem ser responsabilizadas pela dívida originária: os sócios com poderes
de gestão pelo CTN (além das pessoas previstas nos incisos do artigo 134 e
nos incisos I e II do artigo 135) e qualquer sócio pelo CC. De outro lado,
para que esses dispositivos sejam aplicados no processo, são necessárias
regras procedimentais. No caso das execuções fiscais, estão previstas na
Lei n.º 6.830/80 e, para as demais execuções de título extrajudicial,
que não tenham lei processual específica, no Código de Processo Civil que,
ademais, é regra geral e, por esse motivo, tem aplicação subsidiária às
leis processuais especiais quando omissas sob algum aspecto. É o caso da
Lei n.º 6.830/80, cujo artigo 1º dispõe, verbis: "Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
- Portanto, à míngua de previsão na LEF de um incidente específico para
a responsabilização de terceiros, inegável a possibilidade de se aplicar,
subsidiariamente, a inovadora previsão do Código de Processo Civil de 2015
(Lei n.º 13.105/2015) do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (artigos 133/137 do CPC), que nada mais estabelece do que a forma
procedimental que deve obedecer a inclusão dos sócios gestores no polo
passivo da execução fiscal. Dessa forma, não subsiste o argumento de
que a responsabilidade tributária decorre de norma especial, sujeita a
procedimento próprio no âmbito da legislação tributária (artigos 121,
inciso II, e 135, inciso III, do CTN) e que, por esse motivo, o incidente
processual não se lhe aplica, pois, como visto, direito material não se
confunde com processual. Igualmente, afigura-se frágil a alegação de que
houve instauração, de ofício, do incidente pelo magistrado a quo, dado que
a exequente formulou pedido expresso para a inclusão de terceiros no polo
passivo da demanda de origem (fl. 52). Por fim, não se verifica a alegada
incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
com a execução fiscal, em virtude de aquele possibilitar a apresentação
de defesa prévia, bem como a produção de provas sem garantia do juízo e
a suspensão do curso do processo de maneira automática. Ao revés, garante
ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo do feito o exercício
da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incido LV, da CF/88) no
debate de uma questão de ordem pública (legitimidade passiva ad causam),
que pode ser debatida também em sede de exceção de pré-executividade,
sem qualquer garantia do juízo.
- À vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a
manutenção da decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento do
feito contra o sócio administrador da devedora, em razão de seu encerramento
ilícito constatado por oficial de justiça, na forma dos artigos 113, §2º,
135, inciso II...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583830
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Corrigido erro material para consignar que as faturas do cartão corporativo
pagas pelo requerido, são relativas aos vencimentos nos meses de junho/2007
a março/2008, no total de R$ 32.546,89, em vez de junho/2006 a março/2008.
- Não se constatam omissões e obscuridade aludidas por Sérgio Tufik. Após
enumerar as condutas individuais dos corréus, as quais configuram suas
participações nos fatos imputados, o decisum estabeleceu a extensão da
condenação solidária.
- Os argumentos desenvolvidos por Lucila Amaral Carneiro Vianna e Reinaldo
Salomão nas razões dos aclaratórios não são aptos a serem examinados na
espécie, porquanto têm cunho recursal e refutam o mérito da decisão. Não
demonstram especificamente omissões ou contradições, as quais não
ocorreram.
- Os fundamentos legais e a matéria fático-probatória que dão suporte
às condenações foram devidamente expostos, bem como foi considerada
a prática da conduta na modalidade culposa para o fim de abrandar a
aplicação das penas. No mais, para cada um das sanções impostas restaram
explicitadas as respectivas motivações. Assim, a decisão harmoniza-se
com o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como as penas
imputadas afiguram-se proporcionais às gravidades das condutas, consoante
consignado nos tópicos específicos.
- Para as omissões alegadas Ulysses Fagundes Neto, quanto ao exame da
matéria suscitada no agravo retido não se constatam os alegados vícios. Seus
argumentos foram examinados e refutados.
- As assertivas alusivas à necessidade de decisões não conflitantes entre
as diferentes esferas e à segurança jurídica sequer foram objetos do
agravo retido, de maneira que inova o embargante com o intuito de impugnar
o decisum embargado.
- A aludida falta de interesse processual foi refutada, à fl. 8071 vº.
- Inviável a pretensão do embargante de que, a teor dos artigos 9º e 933
do CPC, possa ser reaberta a discussão, à vista de superveniente conclusão
do TCU.
- Os acórdãos juntados, às fls. 8215/8223 e 8225/8269 são datados,
respectivamente, de 28/09/2010 e 13/11/2012, de maneira que não consubstanciam
fatos novos em relação ao decisum colegiado embargado, datado de
07/12/2016. Ademais, o embargante não apresentou qualquer justificativa de
não os ter juntado anteriormente, já que incabível alegar desconhecimento,
porquanto os feitos têm procurador(es) constituído(s) em comum, conforme
se infere das autuações e da procuração conferida nestes autos, de modo
que não incidem os invocados dispositivos.
- Não ocorre a alegada contradição, à vista do reconhecimento da
impossibilidade de se impor ressarcimento na seara judicial dos valores
comprovadamente restituídos administrativamente em relação ao afastamento da
suspensão do processo requerida no agravo retido. O comando visa resguardar
que ocorra bis in idem em relação à restituição e não tem pertinência
com o requerido sobrestamento até final julgamento administrativo, porquanto
não é preponderante no âmbito da análise da prática da conduta nesta
sede eventual qualificação jurídica dos fatos em sentido diverso realizada
pelo órgão de contas, consoante explicitado.
- Afirma-se omissão em relação à análise da alegada ininteligibilidade da
sentença, porquanto não apreciou os fundamentos alusivos a muitas despesas
que não foram custeadas pela UNIFESP. Sem razão o suscitante. Diferentemente
do que sustenta, além do tópico específico para tratar do cerceamento de
defesa, as viagens foram analisadas individualmente no tópico 2.1.3, letras
"a" a "m", às fls. 8071/8089, e em cada um deles enumeraram-se os valores
apurados.
- Outrossim, a assertiva de que a UNIFESP não efetuou pagamento de faturas do
cartão corporativo e de diárias cumulativamente teve resposta na decisão,
bem assim foram discriminados os valores no tópico 2.1.3, letras "a" a "m",
às fls. 8071/8089.
- Quanto à decisões do TCU, posteriores ao acórdão, conforme já
explicitado, são inaptas nesta fase processual para o fim de serem revistos
os valores consignados, porquanto não foram juntadas antes do julgamento.
- De qualquer modo, não há prejuízo ao embargante, na medida em que,
conforme já ressalvado, na fase executória ele poderá demonstrar os
valores efetivamente restituídos à administração.
- Também não houve omissão quanto às passagens aéreas relativas às
viagens ao Canadá e à Argentina. A questão foi examinada à luz das provas
coligidas e a mudança de posicionamento do TCU, no sentido de reconhecer
que não foram custeadas com recurso da UNIFESP, conforme já assentado,
somente após o julgamento tal circunstância foi noticiada.
- Veja-se que nenhuma contradição ou omissão encerra a assertiva. A
rejeição dos argumentos da defesa não consubstancia inversão do ônus
probatório, de modo que impertinente a invocação do artigo 373, incisos
I e II, do CPC. No mais, inviável sua pretensão de juntar novos documentos
para o fim de comprovar o alegado.
- Os gastos com CPGF apurados no tópico 2.1.3 não foram considerados para
fim de ressarcimento em relação às viagens para Barcelona, Argentina,
Montreal-Canadá, Caracas/Venezuela, Taipei-Taiwan, Salt Lake City e Inglaterra
(itens "g" a "m"). Outrossim, no montante de R$ 206.887,90, considerado como
base para a incidência da multa civil, não constam as mencionadas quantias
decorrentes do uso do cartão corporativo.
- As menções às despesas têm relevância para destacar o emprego indevido
do CPGF para uso em viagens desvinculadas do interesse público e para cobrir
despesas particulares, circunstância não infirmada pelo fato de o usuário
pagar as faturas respectivas.
- A pretendida análise de vício na motivação do requerimento, o qual
seria convalidável, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, consubstancia
manifesta novação à matéria submetida ao exame desta corte, de maneira
que não há omissão ou contradição a serem sanadas.
- Sob o argumento de que houve omissão o embargante pretende discutir o
mérito da causa quanto à desnecessidade de prestação de contas das despesas
decorrentes do uso do cartão corporativo, já que teria sido usado como
sucedâneo do recebimento de diários e reedita os fundamentos dos embargos
de declaração apresentado contra a sentença, os quais foram apreciados.
- Para a deliberação acerca da violação ao regime de dedicação
exclusiva, sustenta que, à vista do dever de devolução de 40 dias, em
razão da quebra, considerados quase seis anos de exercícios da função e
o caráter esporádico da violação, deve ser excluída sua ilicitude ou,
ao menos, ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade.
- Novamente evidencia-se a pretensão inviável nesta sede de rediscutir
matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados seus
aclaratórios.
Em seus embargos de declaração o Parquet aponta necessidade de integração
do julgado, em razão de falta de resposta ao apelo ministerial, no tocante
à transgressão ao regime de dedicação exclusiva, cujas consequências
não se cingem aos exatos dias para os quais há prova de quebra.
-Não obstante o argumento ministerial de que a transgressão pressupõe
período maior em relação aos quais há prova de quebra, inviável a
pretendida ampliação da sanção, sob pena de haver determinação de
devolução de valores fundada em presunção, à míngua de elementos
probatórios que indiquem efetivo prejuízo a sua atividade funcional.
- Não obstante informação de que a consultoria demandaria meses e o
argumento de que as atividades exigem mais tempo de dedicação do que os dias
em que houve a atividade laboral violadora do regime, a prova coligida não
possibilitou tal aferição e o exame foi realizado conforme o que consta
dos autos, de maneira que não há se falar em omissão ou contradição do
julgado. Assim, entende-se que a assinalada obrigatoriedade de ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos atende aos invocados dispositivos legais
(artigo 5º, 6º e 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92), porquanto apuradas
as quebras consoante o acervo probatório.
- Rejeita-se a argumentação da União apresentada em seus embargos alusiva
à omissão quanto ao disposto no artigo 18 e 19 da Lei nº 7347/85 e 20 do
CPC/1973. Na verdade, não há omissão, mas entendimento contrário à tese
da embargante, no sentido de que se reputou inexequível beneficiar-se da
verba honorária, em observância à absoluta simetria de tratamento entre as
partes, conforme consignado no acórdão. Tampouco se constata contradição em
relação ao posicionamento adotado com base na jurisprudência do E. S.T.J. e
do TRF da 5ª Região, no sentido de afastar a condenação aos honorários
em sede de ação civil pública, porquanto o exame, inclusive dos precedentes
colacionados, cinge-se a essa questão, já que não houve discussão anterior
sob o enfoque da inconstitucionalidade da norma de regência.
- Não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no aresto,
porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação
foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado,
consoante se constata. Denota-se que os embargantes deduzem argumentos a
fim de obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já
foram pontualmente apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise,
haja vista a ausência dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código
de Processo Civil.
- Inviável a pretensão de que seja realizada nova apreciação do conjunto
probatório, porquanto a espécie de índole integrativa não se presta a
rediscutir matéria já analisada e decidida.
- Veja-se que o decisum embargado indicou claramente os elementos que
considerou aptos para a condenação. Não há se falar em obscuridade
ou omissão no tocante à motivação. Conforme detalhadamente explicado
no voto, o édito condenatório fundou-se na valoração dos elementos
coligidos. Outrossim, não houve inversão do ônus probatório, porquanto as
teses suscitadas pelo autor e pelos requeridos foram devidamente sopesadas à
luz do acervo probatório constante dos autos e do posicionamento doutrinário
e jurisprudencial que se adotou.
- Descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas. Precedentes.
- É entendimento assente na corte superior que não merecem acolhimento
os aclaratórios apresentados com o propósito de prequestionamento quando
ausentes os requisitos previstos no dispositivo anteriormente mencionado.
- Corrigido erro material. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Corrigido erro material para consignar que as faturas do cartão corporativo
pagas pelo requerido, são relativas aos vencimentos nos meses de junho/2007
a março/2008, no total de R$ 32.546,89, em vez de junho/2006 a março/2008.
- Não se constatam omissões e obscuridade aludidas por Sérgio Tufik. Após
enumerar as condutas individuais dos corréus, as...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EFICÁCIA DA DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Competência
nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, com a seguinte interpretação "a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do
mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o
beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva". A
distribuição livre dos presentes autos de execução individual atendeu
aos preceitos estabelecidos no citado conflito de competência.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- A apelante padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Piracicaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Reconhecida a ilegitimidade da parte, prejudicada a análise das demais
questões trazidas nas razões recursais.
- Benefício da justiça gratuita deferido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EFICÁCIA DA DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Competência
nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, com a seguinte interpretação "a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do
mesmo juízo que seria co...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃODOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE
PARA RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 20, §4º, DA CF. AMBAS AS PARTES SÃO
FAZENDAS PÚBLICAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 322/331 que, em autos de ação ordinária
promovida pelo Município de Palmares Paulista em face da ora embargante,
deu provimento aos recursos de apelação da União e do IBGE, reformando a
decisão de primeiro grau e mantendo os coeficientes do Fundo de Participação
dos Municípios da forma fixada pela União.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que realmente há omissão de ponto sobre o qual deveria haver
pronunciamento judicial, eis que não ficou fundamentada a decisão pela
fixação dos honorários em R$ 18.000,00.
4. Primeiramente, frisa-se que essa C. Terceira, sobre a temática dos
honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 11/04/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
5. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do
que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado,
o § 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
6. Em um caso envolvendo duas Fazendas Públicas - União e Município -
ainda mais razão a necessidade de julgar por equidade, uma vez que é a
sociedade, indiretamente, que arcará com os prejuízos de uma condenação,
independentemente de quem seja o vencido ou o vencedor.
7. A fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se revelaria
módico diante do tempo de duração do processo, que foi proposto em 2008,
ou seja, quase 10 anos atrás. Com lapso tão grande, o valor da causa
resta dobrado e a aplicação de 10% sobre esse valor gera prejuízos ao
Município, que por mais rico e bem desenvolvido que seja, não possui a
riqueza, os instrumentos e o aparelhamento da Fazenda Nacional.
8. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃODOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE
PARA RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 20, §4º, DA CF. AMBAS AS PARTES SÃO
FAZENDAS PÚBLICAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 322/331 que, em autos de ação ordinária
promovida pelo Município de Palmares Paulista em face da ora embargante,
deu provimento aos recursos de ape...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO VI,
DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD,
não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal".
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649,
IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões,
entre outras. Precedentes do C. STJ.
3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de
poupança da Caixa Econômica Federal em nome de EZILDA DE MOURA PEDROSA,
a própria embargante.
4. Os extratos comprovam que a embargante recebe, na referida conta,
o benefício de aposentadoria, no valor de R$ 595,91, e pensão, no valor
de R$ 1.634,13.
5. Os valores bloqueados via BacenJud na conta corrente da Caixa Econômica
Federal na conta nº 013-2.438-0, agência nº 1817 - Tremembé, se enquadram
na modalidade de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil, não estando eles sujeitos a bloqueio judicial, dada
sua impenhorabilidade, razão pela qual devem ser acolhidas as razões de
apelação da embargante, inclusive para fins de determinar o desbloqueio
dos valores.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO VI,
DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD,
não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que
reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33
anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura
no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora
parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui
que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade
declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início
da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado
pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou
incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo
auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada
e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da
autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada
nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito,
profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado
médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita
o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua
pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de
2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se
refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar
de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao
trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013
(fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como
o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo
exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora
de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico,
não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada
no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se
considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona
a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou
demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até
15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento
do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1974027
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe
que o processo será extinto quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 11/06/2014, quedando-se
inerte (fls. 159).
5. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Outrossim, a extinção do processo nos termos da norma processual
insculpida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil/73 (atual §
1º do art. 485 do novo CPC) determina que o Juiz não resolverá o mérito
quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a
causa por mais de 30 dias.
8. Portanto, esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após
a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco)
dias e a posterior constatação de sua inércia.
9. Entretanto, não é o caso do autos, visto que a extinção do feito não se
deu com fundamento no inciso III, mas no inciso IV. Assim, sem razão quanto à
necessidade de intimação pessoal e à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo OP 183" e "Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo
de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29
da Lei nº 10.931/2004.
2 - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a preliminar arguida.
6 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 29/05/2012 e 27/02/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros pela Tabela Price importa em capitalização dos
juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo OP 183" e "Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu a ocorrência de
todos os requisitos da responsabilidade civil estatal (itens 3-7 da ementa)
e quantificou o dano moral sofrido (itens 8-10 da ementa).
5. Não se vislumbra, portanto, obscuridade ou omissão na decisão embargada,
mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos
embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. VIAGEM FRUSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Maria Romilda Rovigati, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação
da EBCT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
9.000,00. Apenas a parte ré apelou, de modo que somente essa questão foi
devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de falha na entrega da
mercadoria.
7. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
8. Precedentes.
9. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
10. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em discordância com o serviço oferecido,
tendo em vista que, de fato, houve extravio de correspondência, o que não
é negado pela empresa pública federal.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter
o valor de R$ 9.000,00 para indenização a título de danos morais.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. VIAGEM FRUSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Maria Romilda Rovigati, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou
o feito parcialmente procedente, somente para determinar a condena...
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V, VII E
IX, CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto
o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda
não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 01/10/2014, fls. 203, e a presente ação
foi proposta em 28/08/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição
do julgado com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo
Civil de então.
3.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
4.A norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei,
para admissão do litígio rescisório.
5.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
6.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
7.Nota-se que o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em
sua inteireza, concluindo que dali não se extraía prova plena, nos termos
da legislação pertinente.
8.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, vez que
a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o
posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma.
9.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo
v. acordão, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
10.Bem sopesou o MPF que "... o acórdão guerreado não indeferiu o benefício
em razão da insuficiência de documentos (para fins de início de prova
material), mas sim pela inconsistência dos depoimentos testemunhais...",
fls. 241.
11.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa aos artigos 11, VII, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91, muito menos do art. 400, Lei Processual Civil de então, como
fundamento para a desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a
improcedência do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
12.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
13.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
14.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
15.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados e a oitiva de testemunhas, verificando-se pronunciamento
expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda
originária. Precedente.
16.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
17.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
18.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
19.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
20.Como se observa, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação
de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha
sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
21.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
22.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
23.O embasamento rescisório no inciso VII do art. 485, CPC de então, também
não encontra adequação à espécie, porque não carreados documentos
novos, vez que as provas coligidas estavam à disposição da parte autora
a todo o momento e poderiam ter instruído a demanda originária e, mesmo
que assim não fosse, não têm o condão de assegurar o êxito da pretensão
rescindenda, à medida que, como visto, o v. julgamento hostilizado considerou
suficiente a prova material carreada, tendo esbarrado a pretensão autoral
na dissonância da prova oral. Precedentes.
24.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V, VII E
IX, CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto
o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda
não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 01/10/2014, fls. 203, e a...
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V E IX,
CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o
prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não
transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 29/09/2014, fls. 94, e a presente ação
foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro,
portanto, do prazo legal.
2.Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC/73, por
uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão agitada na
inicial, assim sem sucesso a tese autárquica.
3.Passa-se, então, à análise do pedido, que almeja a desconstituição do
julgado com base no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil
de então.
4.Por meio do processo 685/2008, Glória intentou perceber aposentadoria
por tempo de serviço, tendo sido julgada improcedente sua pretensão em
Primeiro Grau, fls. 72/79.
5.Irresignada com o desfecho, interpôs recurso de apelação, autos
0010318-81.2009.403.9999, onde expressamente tratada e afastada a condição
de rurícola da requerente, por intermédio da v. decisão de fls. 81: "No
caso dos autos, o único documento que comprova a qualidade de lavradora
da autora é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em julho
de 1971 (fls. 15), da qual consta que o seu marido tinha a profissão de
lavrador. Nenhum outro documento foi apresentado, apesar de a autora pleitear
o reconhecimento de mais de 30 anos de tempo de serviço rural... Por outro
lado, os depoimentos das testemunhas em juízo também foram bastante frágeis
e inconclusivos (fls. 59/60). Não detalharam datas ou fatos relacionados
às atividades da autora ou de seu marido". Transitou em julgado esta lide
em 22/03/2013, fls. 84.
6.Não resta dúvida de que a matéria envolvendo a condição de trabalhadora
rural foi alvo daquele processo, onde não se reconheceu o período de trabalho
campestre agitado pela autora, tendo sido acobertado pela res judicata.
7.No dia 13/11/2013, inadvertidamente distribuiu a parte privada nova contenda,
agora visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, fls. 16/24,
trazendo a debate novamente labuta campesina desde jovem, fls. 18, para tanto
carreando a mesma certidão de casamento ocorrido em 1971, fls. 29, inservível
declaração particular de que trabalhou para um empregador de 1968 a 1998,
fls. 30, e registro de CTPS com vínculo de 01/07/1999 a 05/03/2001, fls. 33.
8.Diante dos fatos, corretamente houve julgamento de improcedência ao
pedido pelo E. Juízo a quo, porque a autora não obteve reconhecimento de
trabalho rural na outra demanda e não provou situação distinta do que
já outrora apurado, fls. 90/91, transitando em julgado no dia 29/09/2014,
este o provimento a que se visa rescindir.
9.A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da
ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a
decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida
em sua literalidade pela decisão rescindenda.
10.Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada
por lei, para admissão do litígio rescisório.
11.Para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V,
é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se,
ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória,
sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
12.Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição
de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal,
importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional
com extremo disparate e desarrazoado.
13.Nota-se que a r. sentença rescindenda corretamente apreciou o panorama
dos autos, porque a condição de trabalhadora do campo não foi reconhecida
na demanda atinente à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da
legislação pertinente.
14.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base neste
flanco, porque a rescisória não se confunde com nova instância recursal,
exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
15.Não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pelo v
decisum, transitado no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames
da Lei nº 8.213/91.
16.A decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição
normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie,
não cogitando de ofensa ao artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, muito
menos do art. 471, I, Lei Processual Civil de então, como fundamento para a
desconstituição da v decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência
do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então.
17.Plenamente confunde a autora a problemática, porque não é a mudança
do benefício que almeja auferir (primeiramente aposentadoria por tempo de
serviço e, posteriormente, aposentadoria por idade híbrida) que permitirá
o êxito de sua pretensão, vez que esbarra no mérito já apreciado, qual
seja, ausência de comprovação de trabalho rural: logo, se o Judiciário já
adentrou à temática, evidente que a pessoa não possa rediscutir referido
meritum causae.
18.A respeito do inciso IX, § 1º, do art. 485 do CPC/73, dispunha a norma
incorria em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido",
e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
19.O § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre
o fato".
20.Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação
à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos
para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que
a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz
houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples
exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum,
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato
(§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'
(§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
21.A decisão que atingiu a parte autora incorreu em manifesta apreciação
da matéria, vale dizer, cuidou a decisão rescindenda de analisar os
documentos juntados, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas
e alegações que acompanharam a demanda originária. Precedente.
22.Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela
hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º,
que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso
os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento
judicial ou de controvérsia sobre o fato.
23.Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que
a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e
favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse
processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
24.A via rescisória, portanto, não se presta para a reavaliação da prova
colhida, ainda que a conclusão tirada pelo v. decisum impugnado não se
apresente da forma mais justa, para a óptica do polo pretendente.
25.Não cuidou a parte autora de manifestar o inconformismo tempestivamente,
não podendo agora, em sede de rescisória, pleitear o reexame das provas,
até porque a ação rescisória não é substitutiva de recurso com prazo
dilatado de dois anos.
26.Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado
hostilizado admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.
27.Sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o reconhecimento de
labor rural, houve efetivo pronunciamento judicial.
28.A par das considerações, não se concretizou, também, a hipótese de
rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
29.Improcedência do pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 485, V E IX,
CPC/73, BUSCANDO A PARTE AUTORA, POR MEIO DA VIA RESCINDENDA, SUBSTITUIR
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO AO TEMPO DOS FATOS E REMEDIAR CONSIDERADA
INJUSTIÇA, ALÉM DE REDISCUTIR A PROVA PRODUZIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o
prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não
transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o r. decisum
rescindendo transitou em julgado em 29/09/2014, fls. 94, e a prese...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. VALOR DEPOSITADO NÃO EMPREGADO NA FINALIDADE
ESPERADA. AUMENTO DA DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Da exposição dos fatos, depreende-se que a conduta da CEF de dar outra
destinação ao dinheiro depositado pelo autor, que não aquela pretendida e,
ao mantê-lo por mais de três meses parado em subconta do SFH, deixar dobrar
a dívida de cheque especial do autor, sem que este fosse em momento algum
comunicado dos atos praticados pela instituição financeira, configuram
conduta ilícita.
4. O conjunto fático-probatório demonstra que houve abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o autor em sua personalidade de forma efetiva e,
assim, caracterizando o dano moral (artigo 187 do Código Civil).
5. O evento em discussão provoca transtornos ao prejudicado, sobretudo
pelo evidente erro de quem se espera assaz segurança e idoneidade na
administração dos seus recursos, causando consternação o fato de ver
seu dinheiro esvaecer sem motivo.
6. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
7. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
8. Os juros devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual".
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. VALOR DEPOSITADO NÃO EMPREGADO NA FINALIDADE
ESPERADA. AUMENTO DA DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudênc...