CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILDADE. RECURSO DA EMBARGADA
IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Industrial prevê o vencimento antecipado do
contrato no caso de inadimplemento contratual de qualquer natureza. Na
hipótese em tela, o título de crédito que originou o débito exigido
na execução embargada teve seu vencimento antecipado devido à
inadimplência. Precedentes.
2. Vale ainda destacar que o Decreto-Lei nº 413/69 no seu artigo 52, assim
discrimina: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito
industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado,
porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
3. Segundo estabelecido pela lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57663/66),
a cédula de crédito industrial, como título cambial, prescreve em três
anos do seu vencimento.
4. Frise-se que o prazo prescricional iniciou-se no momento do vencimento,
ou seja, o inadimplemento do mesmo, o que ocorreu aos 13/10/1997, entretanto,
a apelante ajuizou a ação executiva em 18/12/2007, tendo transcorrido muito
mais de 3 (três anos) após o prazo legalmente determinado, caracterizando
efetivamente a prescrição.
5. Escorreita a aplicação do prazo trienal no caso dos autos, uma vez que
se trata de cédula de crédito industrial. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A
fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
8. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
500,00 revela-se inadequada, por consequência, cabível a majoração da
verba honorária. Desse modo, de rigor a reforma da sentença a fim de que
a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do
art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte embargante provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILDADE. RECURSO DA EMBARGADA
IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Industrial prevê o vencimento antecipado do
contrato no caso de inadimplemento contratual de qualquer natureza. Na
hipótese em tela, o título de crédito que originou o débito exigido
na execução embargada teve seu vencimento antecipado devido à
inadimplência. Pre...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de certificação do decurso de prazos por parte da autora, tendo em vista
tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução
da lide restringe-se à determinação de quais prazos seriam peremptórios.
2. Considerando que em todos os casos a CEF logrou êxito em promover
a diligência determinada antes da publicação da sentença extintiva,
considerando não ser peremptório o prazo fixado pelo Magistrado, resta-nos
reconhecer que não houve inércia a justificar a extinção do feito.
3. Para as dívidas consolidadas antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, o Código Civil de 1916 dispunha ser de 20 anos o prazo para cobrança
das prestações do contrato (art. 177). Todavia, em 11 de janeiro de 2003,
entrou em vigor o Código Civil de 2002 que, dentre outras, trouxe profundas
modificações nos prazos prescricionais, estabelecendo regra de transição
tendente a conciliar os prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de
2.002), prevendo que seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos,
desde que, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
4. O inadimplemento teve início a partir de 31/01/1995, assim, dispunha a
autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código Civil (ou
seja, até 10/01/2008) para o ajuizamento da presente monitória, a qual
foi proposta em 30/08/2004, portanto, dentro do lapso de tempo que dispunha.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de certificação do decurso de prazos por parte da autora, tendo em vista
tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução
da lide restringe-se à determinação de quais prazos seriam peremptórios.
2. Considerando que em todos os casos a CEF logrou êxito em promover
a diligência determinada antes da publicação da sentença...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% A
20%. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITO
INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 443/446-v que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, negou provimento
aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a r. sentença de
fls. 410/412 na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Esta Terceira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a
r. sentença de fls. 404/407. Mantendo seu inconformismo, a União opôs os
presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015,
argumentando haver omissão no julgado, eis que a decisão não apreciou
a necessidade da condenação da autora à verba honorária ser entre 10%
a 20%, conforme disposição legal.
4. Com razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que este Juízo, por equivoco, se omitiu
sobre o pedido de majoração da verba honorário, feito pela União, para
se enquadrar dentro do percentual de 10% a 20%.
5. Primeiramente, ressalta-se que esta C. Terceira Turma, sobre a temática
dos honorários advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do
Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a
aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida
foi prolatada em 23/01/2013 (fls. 404/407). Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. A jurisprudência do STJ se tornou uníssona no sentido de que, vencida
ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, que devia considerar o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC, então
vigente. Frisa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC se reportava às alíneas do § 3º, e não a
seu caput. Assim, na fixação da verba honorária, o julgador não estava
adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º,
podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como
o da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não se apresenta no caso
em apreço. O valor de R$ 20.000,00 não se mostra irrisório, cumpre com
a função de homenagear o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda
Nacional sem, para isso, impor ônus excessivo a parte autora.
8. Embargos acolhidos.
9. Sem concessão de efeito infringente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% A
20%. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITO
INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 443/446-v que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, negou provimento
aos recursos de apelação e ao agravo retido, mantendo a r. sentença de
fls. 410/412 na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO DEVE SER APONTADO APENAS PELA CONSORTE E NÃO PELO
MARIDO EXECUTADO. CONSORTE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. Os itens "v" e "vi" não serão conhecidos por importarem em inovação
recursal. Outrossim, ressalte-se que se aplica ao caso o Código Civil de
1916, por força do art. 2.035 do novel diploma substantivo civil.
2. Quanto à eiva jurídica da fiança prestada, deveras, a fiança prestada
sem outorga uxória, nos termos do enunciado sumular nº 332 do Superior
Tribunal de Justiça, seria totalmente ineficaz. O fundamento dos precedentes
dessa Súmula seriam os arts. 235, III, c/c o art. 145, IV, do CC/1916.
3. Essa mesma Corte Superior tem jurisprudência posterior sustentando que
tal vício apenas poderia ser arguido pela consorte, com fulcro no art. 239
do CC/1916 e no princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans.
4. A conclusão minimamente possível é que se trata de um vício que apenas
pode ser arguido pela esposa. Isso se torna razoável se atentarmos que o
"absolutamente" era relacionado à discussão se a nulidade alcançaria a
meação marital.
5. Embora, repare-se que se assentava sua nulidade, i.e., a possibilidade
de seu reconhecimento de ofício. Em suma, segundo a jurisprudência mais
recente do STJ, como a consorte não compõe a demanda, não é possível
o reconhecimento da irregularidade.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora, pelos codevedores/fiadores e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
8. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, posto não ser
possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da
dívida, bem como afronta ao inciso II do artigo 614 do CPC/73, observa-se que
não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção
do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito.
9. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado,
não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da
execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Precedentes.
10. Verifica-se que o contrato que embasa a execução preenche os
requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo
extrajudicial. Ademais, observam-se que nos argumentos trazidos pela apelante,
não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual
impõe-se a sua manutenção.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO DEVE SER APONTADO APENAS PELA CONSORTE E NÃO PELO
MARIDO EXECUTADO. CONSORTE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. Os itens "v" e "vi" não serão conhecidos por importarem em inovação
recurs...
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO -
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
TAXA DE RENTABILIDADE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Considerando a condição de hipossuficiente da autora e as dificuldades
para demandar no foro de eleição, e não demonstrado pela CEF
qualquer prejuízo, deve subsistir a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, desprovido, assim, o agravo retido às fls. 38/40, reiterado
nas razões de apelo.
3. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002:
o prazo vintenário (art. 177 do antigo Código Civil) passou a ser (i)
quinquenal para a revisão contratual e para a cobrança da dívida oriunda
de contrato inadimplido (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002),
e (ii) trienal para a restituição requerida com base no enriquecimento sem
causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC/2002). E o novo Código
Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual
"serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Para a revisão contratual e para a cobrança da dívida oriunda de
contrato inadimplido, o prazo prescricional deve ser contado a partir da
quitação ou do vencimento final previsto no contrato, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, pois a cobrança de crédito antes
do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor, e não
uma obrigatoriedade, que pode inclusive ser renunciado, não modificando,
por essa razão, o início da fluência do prazo prescricional. Entretanto,
em relação ao crédito rotativo, como no caso, há que se considerar
a peculiaridade desse tipo de crédito, que é disponibilizado pela
instituição financeira dentro do limite contratado para utilização
de forma automática, conforme as necessidades do tomador, ou seja, não
havendo saldo disponível na conta-corrente, o banco libera automaticamente
o crédito pré-estabelecido. Nesse caso, a prescrição deve ser contada a
partir da data apontada, no demonstrativo de débito, como data de início de
inadimplemento, pois esta corresponde, na verdade, ao termo final do prazo
para pagamento da dívida, estabelecido em contrato e contado a partir da
data em que o débito atinge o limite do crédito contratado, sem que o
tomador realize qualquer depósito para saldar sua dívida.
5. Para a restituição de valor pago indevidamente, a prescrição deve ser
contada a partir da quitação ou, no caso de obrigação de trato sucessivo,
a partir de cada pagamento indevido. Nesses casos, se ainda vigente o contrato,
e reconhecido o pagamento indevido ou a maior, tem o requerente direito à
sua restituição, mas limitada aos pagamentos realizados posteriormente ao
requerimento e nos três anos que o antecederam.
6. No caso dos autos, considerando que o contrato é de abertura de crédito
rotativo, e que a autora ainda não quitou o débito nem foi considerada
inadimplente, não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de
revisão contratual. Com relação ao pedido de restituição dos valores
indevidamente pagos, é de se reconhecer que apenas os pagamentos realizados
anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da presente
ação foram atingidos pela prescrição.
7. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
8. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
9. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da
comissão de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual
seja, de juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os
julgados desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a abusividade
da cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
10. No caso, deve ser reconhecida a potestividade da cláusula 12ª, mas
apenas na parte em que prevê a composição da comissão de permanência
com a taxa de rentabilidade. Por outro lado, considerando que ainda não
houve incidência da comissão de permanência, como se vê da planilha de
fls. 321/323, nada há a ser restituído.
11. Vencida a autora em parte mínima do pedido, a ela incumbe o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973.
12. Agravo retido improvido. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO -
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
TAXA DE RENTABILIDADE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para os casos em que o acolhimento da impugnação implique extinção
da execução, à maneira do artigo 475-M do Código de Processo Civil
de 1973. Todavia, ainda que permaneça o entendimento jurisprudencial pela
distinção recursal conforme a execução seja ou não extinta pela decisão
que acolhe a impugnação, há que se considerar que, no caso dos autos,
não houve extinção da execução declarada por sentença, nos termos dos
artigos 924 e 925 do atual diploma processual, mas tão somente a declaração
de que inexistem valores a serem executados, ante o trânsito em julgado do
termo de homologação do acordo.
3. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que
se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
4. Apelação não conhecida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
4. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
5. Comprovada a falha na prestação do serviço, na modalidade negligência,
sem demonstração de culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
6. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese
de fraude, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de
indenização a título de danos morais independentemente da prova do
efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso, bem como de
dano material.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM INCLUSÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que, em sede de decisão interlocutória,
o D. Juízo a quo assim decidiu à fl. 35: "Anulo a certidão lançada
às fls. 33, haja vista a intempestividade da oposição dos Embargos
à Execução em relação ao autor Roberto Khoury. Em razão disto,
rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por ROBERTO KHOURY,
haja vista que ele foi citado há mais de 08 (oito) meses, manejando sua
defesa, portanto, intempestividade, a teor do que dispõe o artigo 738,
1º, do Código de Processo Civil. Também rejeito liminarmente os Embargos
à Execução em relação a ROSANA KHOURY e MÁRCIA KHOURY, em razão da
primeira ter sido excluída da lide na decisão de fls. 240/241, proferida
na Execução n. 2007.61.00.028682-1, não possuindo, portanto, interesse
em figurar no pólo ativo da presente demanda; e, a segunda porque tenho
como inexistente a interposição dos Embargos à Execução, em razão
da ausência de procuração, decorrido o prazo concedido para sua juntada
(certidão às fls. 34), a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Recebo os embargos em seu efeito meramente devolutivo,
em relação à co-ré SILVER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA., nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do
que dispõe o artigo 740 do mesmo diploma processual...".
2. A parte embargante, ante a determinação judicial, tinha a alternativa de
discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se inerte ante a
decisão, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão. Vale
dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da
determinação que ensejou na rejeição liminarmente dos embargos à
execução dos corréus Roberto Khoury, Rosana Khoury e Márcia Khoury, não
sendo, portanto, passível de análise no recurso de apelação, posto que,
inclusive, a sentença nada decidiu neste sentido. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da
taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 16/20,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, sem inclusão de juros de mora ou multa moratória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM INCLUSÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que, em sede de decisão interlocutória,
o D. Juízo a quo assim decidiu à fl. 35: "Anulo a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Considerando que o corréu Ézio Rahal Melillo, na condição de advogado
da Sra. Decelina de Lima, teria obtido vantagem pecuniária decorrente da
falsidade perpetrada na CTPS de sua cliente, de modo a colocá-lo como
responsável solidário em relação aos danos sofridos pela Autarquia,
na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de se reconhecer a sua
legitimidade passiva ad causam.
III - Descabe a intervenção de terceiros na modalidade "chamamento ao
processo", pois em tema de ação de ressarcimento decorrente de prática
de atos de improbidade, a responsabilidade solidária somente se configura
em relação àquelas pessoas contra as quais exista comprovação robusta
e efetiva da prática dos atos ilícitos dos quais o ente público pretende
se indenizar.
IV - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
V - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
VI - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
VII - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VIII - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
IX - A sentença, prolatada em 06.09.2005, havia determinado a cassação
definitiva da aposentadoria por idade em favor da corré Decelina de Lima, não
tendo havido interposição de recurso de apelação por parte desta. Portanto,
a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia
promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao
Erário, posto que o provimento jurisdicional não poderia ser mais alterado
em seu desfavor, iniciando-se, daí, a contagem do prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
X - Considerando que entre 06.09.2005, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (20.09.2013)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
XI - Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/1973, em conformidade com o enunciado nº 02 aprovado pelo
Plenário do e. STJ, na sessão de 02 de março de 2016.
XII - Preliminares rejeitadas. Apelação do corréu Ézio Rahal Melillo
provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prelim...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129703
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VEDAÇÃO
LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 18 DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Sidilene Cândida dos Santos, ora agravante, foi excluída do polo passivo
da execução fiscal por não exercer poder de gerência, o que não foi
impugnado em sede de apelação.
2. Assim, a sócia-agravante não possui legitimidade para questionar o
"decisum" na medida em que a recorrente busca defender em juízo direito
alheio, fato que exsurge inviável em face da norma do artigo 18 do Código
de Processo Civil (correspondente ao artigo 6º do CPC/73).
3. "O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo"
(Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, 1º vol.,
3ª ed. Ed. RT, p.137), salvo nos casos expressamente previstos em lei,
conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Destarte, a parte agravante está legalmente impedida de comparecer em
juízo, em seu nome, na defesa de direito alheio (prosseguimento da execução
fiscal em face da empresa executada).
5. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VEDAÇÃO
LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 18 DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Sidilene Cândida dos Santos, ora agravante, foi excluída do polo passivo
da execução fiscal por não exercer poder de gerência, o que não foi
impugnado em sede de apelação.
2. Assim, a sócia-agravante não possui legitimidade para questionar o
"decisum" na medida em que a recorrente busca defender em juízo direito
alheio, fato que exsurge inviável em face da norma do artigo 18 do Código
de Processo Civil (correspondente ao ar...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782031
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. ILICITUDE NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por candidato nomeado em concurso público
para o cargo Analista Judiciário - Especialidade em Execução de Mandados
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Cuiabá/MT, em razão
de não conseguir ter exercido sua prerrogativa de escolha da lotação.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, a polêmica gira em torno do fato de o demandante ter
sido mais bem classificado no certame, e, portanto, possuir a preferência no
momento da escolha da lotação. Entretanto, para exercer essa prerrogativa,
deveria ter optado pela realização da posse no primeiro dia disponível.
5. O autor sustenta ter havido ato ilícito da Administração Pública por
ser a data da nomeação (30.11.2012) a mesma data para escolha do dia da
posse. Alega que foi prejudicado em relação a outra candidata que conseguiu
providenciar a documentação necessária a tempo.
6. Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor não trouxe aos autos nenhuma
prova no sentido de ter a outra candidata obtido informação privilegiada
ou ter sido favorecida pelos servidores do referido tribunal. Assim, não
se perfazem as alegações nesse sentido.
7. Pois bem, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, em 25.10.2012,
o TRT 23 disponibilizou em sua página de internet boletim eletrônico
informando as datas e os documentos necessários para posse. Assim, não
há que se falar em surpresa por parte dos autores.
8. No mais, é certo que a Administração Pública não tem o dever de
garantir a lotação de preferência dos candidatos. Inclusive, o demandante
foi alertado que para exercer seu direito de escolha, deveria providenciar
tudo para ser empossado na primeira ocasião possível. Portanto, não se
identifica ilicitude nas condutas praticadas pela Administração Pública.
9. Não verifico a presença dos elementos configuradores da responsabilidade
civil, não cabendo, então, indenização por dano moral.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. ILICITUDE NÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por candidato nomeado em concurso público
para o cargo Analista Judiciário - Especialidade em Execução de Mandados
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Cuiabá/MT, em razão
de não conseguir ter exercido sua prerrogativa de escolha da lotação.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581165
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de r. sentença de fls. 41/43 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário.
2. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios,
se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil
vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual,
não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado
CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da regra da sucumbência, pelo
princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem
deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Como a Fazenda Nacional se manteve inerte por mais de 10 (dez) anos, sem
que houvesse qualquer tentativa para desarquivar o processo e/ou encontrar
o executado ou bens no nome dele, inegável que deu causa a necessidade do
peticionamento do apelado, solicitando a extinção de executivo fiscal em
seu desfavor. Assim, a condenação da União em honorários advocatícios
na r. sentença restou correta.
5. O § 4º, da supramencionada norma, determinava que os honorários fossem
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário. Mas evitar onerar excessivamente o erário público
não significa, mesmo em uma elaborada interpretação, nunca condenar a
Fazenda Pública em honorários, ou condená-la em valores tão ínfimos
que, na prática, era como se não houvesse condenação. Desprestigiando
assim, o trabalho do advogado e aviltando toda uma categoria. Ao contrario,
a possibilidade de um juízo de equidade tinha por única finalidade minimizar
os prejuízos que toda a sociedade sofre no caso de existência de dívidas
pela Fazenda Pública, sobretudo, as dívidas milionárias. Assegurando-se,
assim, tanto a isonomia entre os entes públicos e a iniciativa privada,
quanto à supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de r. sentença de fls. 41/43 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram
opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe,
em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão
ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Assiste razão à embargante, de fato o acórdão embargado incorreu em
omissão, uma vez que a matéria relativa à utilização do IPCA-E a partir
de julho de 2009, ou a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos cálculos da atualização monetária da condenação dos
honorários sucumbenciais não restou especificamente apreciada.
3 Cuida-se na origem de ação ordinária, ora em fase de execução de
honorários sucumbenciais, na qual se postula valores remanescentes de
ofícios requisitórios já liquidados.
4. Nas razões do recurso, a União alega que é indevida a utilização do
IPCA-E a partir de julho de 2009, quando o correto é a TR, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes STJ.
6. Essa jurisprudência, lastreada em inúmeros precedentes daquela Corte,
reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra
os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento encerra raízes
profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização
da justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios
imanentes ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
7. Assim, entendo que no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem
ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994,
a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do
IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.
8. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas
Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização
monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando
então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão
sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
9. Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que
são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos
(inadimplemento), a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil.
10. Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de
2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.
11 A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao
mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que
na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97.
12. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à
correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma
vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a
redação do dispositivo.
13. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida
Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, observo que esta última
(MP) nada dispôs sobre a referida modificação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a
publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
14. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que
a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações
impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices
da caderneta de poupança.
15. Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a)
a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos
e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b)
a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes
sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão
de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória
nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme
variação da Taxa SELIC.
16. Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros
moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de
poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009
e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº
12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.
17. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de
correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura
conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela
Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta
problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário
Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns
4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública,
diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados
em momento anterior à expedição de precatórios.
18. A respeito do tema, de se registrar a existência de repercussão geral
reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947.
19. De outro lado, constato que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento em sede de apreciação de recurso julgado na sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no sentido de que:
"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;
e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à
Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem
na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre
abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).
20. No entanto, cabe atentar para que o Superior Tribunal de Justiça
sobrestou, em agosto de 2015, os recursos especiais (também em trâmite sob
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil) nºs 1.492.221,
1.495.144 e 1.495.146, à espera do julgamento, pela Corte Suprema, do
mencionado RE 870.947.
21. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento
acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir
efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer
ver atualizado determinado valor.
22. Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-e garante a efetividade da
correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho
de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009,
já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada
no período e recompor, assim, o poder da moeda.
23. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da
seguinte forma: a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções
CJF n.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4
de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a
edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
24. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e
negar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram
opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe,
em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão
ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo....
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589525
PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO
RENOVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça encaminhou estes autos a este órgão
julgador para adequação ao REsp n. 1.108.034/RN, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Verifico que deve ser aplicado o citado precedente, haja vista que a
demanda objetiva a aplicação dos juros progressivos, tendo sido julgada
improcedente a ação pelo Juízo a quo ante a ausência de documentação
comprobatória da não aplicação dos referidos juros.
3. Portanto, cabível a inversão do ônus da prova, devendo a Caixa
Econômica Federal comprovar que os juros progressivos foram corretamente
aplicados às contas FGTS dos autores.
4. Nas ações concernentes ao FGTS, devem ser observados os seguintes
critérios de atualização monetária em liquidação de sentença: a)
aplica-se o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/07,
"Ações Condenatórias em Geral" (Lei n. 6.899/81; REsp n. 629.517);
b) não incidem os expurgos inflacionários, mas tão-somente os índices
oficiais previstos no Manual de Cálculos; c) a TR deve ser substituída pelo
INPC, como ressalvado pelo próprio Manual de Cálculos (ADIn n. 493); d)
a partir de 11.01.03, incide somente a Selic (NCC, art. 406 c. c. o art. 84,
I, da Lei n. 8.981/95), que por cumular atualização monetária e juros,
impede a incidência destes, a título moratório ou remuneratório; e)
após o lançamento do crédito na conta vinculada é que o saldo acrescido
se sujeita à tabela JAM (Lei n. 8.036/90, art. 13; REsp n. 629.517).
5. Incidem juros moratórios a partir da citação (CPC, art. 219, caput),
independentemente do termo inicial da prestação devida. A taxa a ser aplicada
é a prevista na legislação civil: 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) até
10.01.03, enquanto esteve em vigor o art. 1.062 do Código Civil de 1916 e,
a partir de 11.01.03, nos termos do art. 406 do atual Código Civil, que
determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos da Fazenda Pública, atualmente a taxa Selic (Lei n. 8.981/95,
art. 84, I).
6. Questão de ordem acolhida. Julgamento renovado. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO
RENOVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça encaminhou estes autos a este órgão
julgador para adequação ao REsp n. 1.108.034/RN, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Verifico que deve ser aplicado o citado precedente, haja vista que a
demanda objetiva a aplicação dos juros progressivos, tendo sido julgada
improcedente a ação pelo Juízo a quo ante a ausência de documentação
comprobatória da não aplicação dos referidos juros.
3. Portanto, cabível a inversão do ônus da pro...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1606398
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO
BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS
ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILDIADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de
produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
5. Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pela devedor e duas testemunhas/avalistas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário
de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o
entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
bem como, há de se afastada a alegação de carência da ação executiva.
7. No caso dos autos, os contrato foram firmados em 20/06/2005 e 04/11/2010
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros
remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986
do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a
autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros
remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à
comissão de permanência. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer
outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO
BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS
ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILDIADE. RECURS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL
DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A sentença de parcial procedência deve ser submetida à remessa oficial,
conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º
4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A demanda em curso foi precedida do Inquérito Civil nº
1.34.001.004441/2006-31, instaurado com o fito de apurar o funcionamento
do sistema de bilhetamento da Telefônica S.A, haja vista reclamação
individual veiculada por Josué dos Santos Ferreira, que, em seu teor,
apontou possíveis irregularidades praticadas pela referida concessionária,
através da cobrança indevida de valores a usuários do serviço de telefonia
fixa comutada, assim como indícios de omissão da ANATEL na prevenção e
repressão de tais práticas.
3. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
pleiteando, essencialmente, a imposição de obrigação de fazer à
ANATEL, consistente na divulgação das fiscalizações realizadas junto à
concessionária de telefonia (Telefônica S.A.) e dos respectivos resultados,
com a indicação de eventuais irregularidades apuradas, de forma a garantir
o direito de informação aos usuários do serviço.
4. Na presente hipótese, o direito pleiteado não é de natureza
indisponível, haja vista que o procedimento que tem curso perante a ANATEL
guarda gênese em reclamações individuais acerca do sistema de bilhetagem,
tarifação e cobrança das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC). Trata-se, pois, de direito individual disponível, cujos titulares
são pessoas certas, determinadas e perfeitamente identificáveis, aptas a
promoverem a defesa de seus próprios direitos em Juízo.
5. Evidencia-se dos autos que, no caso, se encontra em questão a tutela
do direito à informação e fiscalização de atividades que, por expressa
disposição legal, competem à ANATEL, de forma a resguardar direitos
individuais materializados na relação jurídica que se dá entre o
usuário do serviço de telefonia e a concessionária Telefônica S.A.,
sendo manifesta, assim, a natureza divisível de tais direitos, o que não
enseja a legitimação especial ao Parquet, nos termos da Lei nº 7.347/85
e do art. 129, III, da Constituição da República.
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida, para reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. Apelação
da ANATEL prejudicada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO
À INFORMAÇÃO DE FORMA MENOS ONEROSA POSSÍVEL. PRESERVAÇÃO DO SIGILO
RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, OPERACIONAIS, ECONÔMICO-FINANCEIRAS
E CONTÁBEIS DAS CONCESSIONÁRIAS. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.472/97.
1. A garantia do acesso à informação guarda previsão na Constituição
da República, consoante dicção do inciso XXXIII do art. 5º, segundo
o qual, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2. O art. 3º, IV, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações),
expressamente prevê o direito do usuário à informação adequada sobre
as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
3. Devem ser observados os limites estabelecidos na legislação de
regência, em especial o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei
n.º 9.472/97, que guarda compatibilidade com o inc. XXXIII do art. 5º
da Constituição, especialmente no que toca à preservação do sigilo de
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis
das concessionárias, as quais, se divulgadas, poderão impactar severamente
a concorrência no setor, com eventual repercussão no mercado acionário,
colocando em risco o exercício legítimo do negócio e a saúde financeira
e comercial das empresas.
4. Segundo o art. 6º, III, da Lei n.º 12.527/11 (Lei de acesso à
informação), cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a (...) proteção
da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
5. O direito de acesso à informação ao usuário deve ser firmado da forma
menos onerosa possível, sem prejuízo da preservação do sigilo relativo às
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis das
concessionárias, consoante estabelece a legislação de regência (art. 39,
§ 4º, da Lei n.º 9.472/97), não vingando a determinação para que nas
publicações atinentes aos processos administrativos constem os nomes de
todos os interessados, especialmente em face do caráter oneroso.
6. A informação necessária deverá constar no diário oficial e no site da
autarquia, de modo a viabilizar a divulgação de forma ampla, sem descurar
do aspecto oficial, devendo o interessado somente ter acesso aos relatórios
de fiscalização e resultado final do processo administrativo e a autarquia
apelante agir com a acuidade necessária para que seja preservado integralmente
o sigilo estabelecido no parágrafo único do art. 39 da Lei 9.472/97.
7. No diário oficial e no site da autarquia deverá constar tão somente a
informação de que novo relatório de fiscalização e/ou o resultado final
da apuração estão disponíveis para consulta, podendo o interessado obter
cópia do documento na repartição competente, com o respectivo pagamento
das custas.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANATEL. USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO E/OU RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL
DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A sentença de parcial procedência deve ser submetida à remessa oficial,
conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º
4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A demanda em curso foi precedida do Inquérito Civil nº
1.34.001.004441/2006-31, instaurado com o fito de apurar o funcionamento
do sistema de bilhe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE À CEF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF em face de r. sentença d fls. 20/21 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil,
vigente à época da decisão, haja vista a perda superveniente do interesse
de agir do parte embargante, diante da extinção da execução fiscal pela
quitação do débito.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a apelada se equivocou e propôs execução fiscal
contra parte manifestamente ilegítima - afinal o imóvel já se encontrava,
a época da cobrança, há 10 anos transferido a União -, obrigando assim,
a CEF a ajuizar os embargos a fim de se liberara da dívida e das medidas
constritivas geradas pela execução fiscal, notório que deu causa a
propositura dos embargos e, em consequência tem o dever de arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios.
3. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, § 4º, do então CPC, vigente à época da
decisão, mas atualmente revogado. Isso porque supramencionada parágrafo
4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput do art. 20. Assim,
na fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar
os limites percentuais de 10% a 20% então previstos no § 3º, podendo,
até mesmo, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como o
da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
5. Considerados o valor da execução, o tempo em que se prolongou a execução
fiscal, o trabalho realizado pela procuradoria e a natureza da causa, bem
como o que dispunha o artigo 20, § 3º, do revogado Código de Processo
Civil de 1973, condeno a apelada, Prefeitura Municipal de São Vicente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), pois adequado e justo ao caso concreto.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE À CEF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF em face de r. sentença d fls. 20/21 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil,
vigente à época da decisão, haja vista...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOR MORAL. MULTA ELEITORAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento de
protesto de título consubstanciado na CDA nº 80.6.13.023442-71, oriunda de
multa eleitoral, bem como indenização por dano moral em razão de suposto
abalo à imagem.
2. Sustenta o recorrente que, nos termos do artigo 15ª da Lei 12.034/2009,
não existe responsabilidade solidária entre as diferentes esferas dos
partidos políticos por ato praticado por algum de seus diretórios. Verbis:
"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito,
a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
outros órgãos de direção partidária."
3. Ocorre que não cabe a este Juízo discutir matéria típica da seara
eleitoral, o que deveria ser feito perante a justiça especializada, e não
em ação cível comum. Assim, faz-se devida apenas a análise da regularidade
da cobrança.
4. É certo que, conforme consta à fl. 102, o termo de inscrição de multa
eleitoral foi lavrado contra a executiva nacional do PRTB, sendo que qualquer
questionamento em relação à imputação contra tal devedor deveria ter
sido direcionado ao TRE, que proferiu a referida decisão.
5. Assim, bem entendeu o Juiz sentenciante ao afirmar que a inscrição em
dívida ativa e o protesto foram feitos corretamente, nos moldes daquilo que
foi determinado pela Justiça Eleitoral. Destarte, não há que se falar em
irregularidades no procedimento.
6. Quanto ao pedido de indenização, discute-se o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações.
7. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
8. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
9. Entretanto, no caso corrente não se vislumbra ocorrência de ato ilícito
na cobrança da multa eleitoral, e, portanto incabível qualquer indenização
por dano moral.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOR MORAL. MULTA ELEITORAL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cancelamento de
protesto de título consubstanciado na CDA nº 80.6.13.023442-71, oriunda de
multa eleitoral, bem como indenização por dano moral em razão de suposto
abalo à imagem.
2. Sustenta o recorrente que, nos termos do artigo 15ª da Lei 12.034/2009,
não existe responsabilidade solidária entre as diferentes esferas dos
partidos políticos por ato praticado por algum de seus diretó...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 96.0013274-7/TRF3. LIMITE
REMUNERATÓRIO: VENCIMENTOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DE TAL MONTANTE, EM QUALQUER HIPÓTESE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Vislumbra-se que a questão central da presente controvérsia limita-se
à proibição, emanada de decisão dos autos da Ação Cívil Pública nº
96.0013274-7, acerca da remuneração contratual, in casu, não poder jamais
ser superior ao valor estrito dos vencimentos de procurador autárquico do
INSS.
2. Entendimento contrário a tal comando judicial - claro e inequívoco - não
deve prevalecer, eis que, como bem levantado pelo INSS, em suas contrarrazões
de apelação, prevalece até hoje o r. decisum deste E. Tribunal Regional
Federal, nos autos da ação civil pública já aqui relacionada, no sentido de
que, em qualquer hipótese, há que se limitar a remuneração dos advogados
outrora contratados pelo INSS ao teto remuneratório correspondente ao valor
mensal pago aos membros efetivos da carreira de procurador federal.
3. Indo mais além, ainda, de se esclarecer que o raciocínio também ventilado
nestes autos, pelo requerente, de que, uma vez alcançado o número de atos
e diligências profissionais passíveis de gerar a remuneração pelo teto
estabelecido, que tal excedente seria repassado para o mês seguinte - em
uma espécie de "sistema de crédito" - verifica-se cabalmente uma burla ao
comando jurisdicional nos autos da ação civil pública nº 96.0013274-7, de
modo que deve ser tal coibido desde a origem. Com efeito, em momento algum se
infere que o advogado contratado possa transpassar aquilo que excedeu o mês
corrente para o subsequente. De fato, o fundamento da decisão proferida na
ação civil pública ora em referência estabelece exatamente o contrário:
que, não importando a quantidade de trabalho executada, a remuneração
do advogado contratado deve se limitar, na letra expressa do julgado,
"ao valor dos vencimentos de Procurador Autárquico do INSS."
4. Apelação improvida. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 96.0013274-7/TRF3. LIMITE
REMUNERATÓRIO: VENCIMENTOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DE TAL MONTANTE, EM QUALQUER HIPÓTESE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Vislumbra-se que a questão central da presente controvérsia limita-se
à proibição, emanada de decisão dos autos da Ação Cívil Pública nº
96.0013274-7, acerca da remuneração contratual, in casu, não poder jamais
ser superior ao valor estrito dos vencimentos de procurador autárquico do
INSS.
2. Entendimen...