AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS. IMPEDIMENTO DOS SÓCIOS DE CONSTITUIR
E ADMINISTRAR PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013 § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de dissolução de sociedade comercial voltada para
atividades ilícitas. Artigo 127 da Constituição Federal.
2. A pretensão que visa declarar impedidos os sócios de pessoa jurídica
inidônea, de administrar e constituir empresa, não está vedada pelo
ordenamento jurídico.
3. O contrato social de empresa criada exclusivamente para fins ilícitos
é inválido, nos termos do art. 166, III e VI, do Código Civil.
4. Não restou demonstrado que os sócios apontados no contrato social
efetivamente constituíram a sociedade e, principalmente, que o tenham feito
com um objetivo ilícito, razão pela qual se mostra inviável a declaração
de impedimento para constituição e administração de pessoa jurídica.
5. Recurso de apelação provido. Pedido inicial parcialmente procedente
(art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS. IMPEDIMENTO DOS SÓCIOS DE CONSTITUIR
E ADMINISTRAR PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013 § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de dissolução de sociedade comercial voltada para
atividades ilícitas. Artigo 127 da Constituição Federal.
2. A pretensão que visa declarar impedidos os sócios de pessoa jurídica
in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Afirmou-se na decisão embargada que uma das garantias dadas ao cumprimento
do empréstimo foi a constituição de hipoteca sobre o imóvel, de modo
que a indicação do bem à penhora importa em "mera aplicação do que
dispõe o artigo 1.419, parte final, do Código Civil". Em decorrência,
restou afastada a suposta ofensa ao art. 620 do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável à época dos fatos (fl. 180).
4. Considerou-se na decisão embargada que o acréscimo de 7,5% ao ano sobre
o valor das obrigações (previsto no contrato de abertura de crédito fixo)
"configura uma comissão de permanência disfarçada". No entanto, conclui-se
que a cobrança indevida desse acréscimo não torna a dívida ilíquida,
pois basta excluir o valor do demonstrativo de débito (fls. 179v./180).
5. Conforme se verifica, não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada. A impugnação dos fundamentos da decisão, à míngua
de comprovação dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não se revela adequada em sede de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448,...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1884802
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A demanda subjacente ao presente agravo é uma ação civil pública em sede
da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e que objetiva,
em suma, a imposição de obrigações de fazer e não fazer concernentes, em
especial à abstenção do envio de correspondência para oferta de serviços
financeiros por meio da utilização de dados obtidos ilegalmente a partir das
bases de dados públicas geridas pelo INSS, nos termos do artigo 300 do CPC.
II. Para o deferimento da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é
imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso
em análise. O Parquet suscitou ter havido lesão a bens de natureza moral,
atrelados à intimidade e vida privada, decorrente do envio de correspondência
a uma beneficiária do INSS para oferecimento de "empréstimo consignado". A
narrativa do MPF não revela minimamente quais poderiam ser os prejuízos
morais concretos e imediatos, limitada a arguição à ofensa aos dispositivos
regentes da matéria e a primados constitucionais, os quais, todavia, não
podem ser desvinculados de arcabouço probatório, concernente aos fatos
narrados, para fins de deferimento da tutela almejada.
IV. A iminência de dano tampouco estaria atrelada à grave oneração
aos cofres públicos, posto que tal circunstância, acaso venha a ser
comprovada, ocorrerá somente com o trânsito em julgado de eventual
decisão condenatória, após a devida dilação probatória em sede da
demanda originária, o que de igual forma não configura prejuízo imediato
ou irreversível. Não foi apontada, portanto, qualquer circunstância atual
ou iminente apta a gerar concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
V. A probabilidade do direito também não está presente. A ação civil
pública é instrumento processual atrelado à defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, de modo que, para fins de tutela pela
via coletiva, há de ser demonstrada a transcendência da titularidade e da
natureza dos bens e direitos que se objetiva proteger - não só em termos
de seus valores, como também em razão do considerável número de pessoas
atingidas. Se a ação originária não aponta tal impacto, não se entrevê
situação hábil a ensejar o próprio ajuizamento da ação civil pública
(STJ, AGREsp 1298449, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
v.u., DJe 22/06/2016).
VI. A decisão agravada deve, por conseguinte, ser mantida, em razão da
ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela.
VII. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A demanda subjacente ao presente agravo é uma ação civil pública em sede
da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e que objetiva,
em suma, a imposição de obrigações de fazer e não fazer concernentes, em
especial à abstenção do envio de correspondência para oferta de serviços
financeiros por meio da utilização de dados obtidos ilegalm...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588247
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
2 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente, não se caracterizando uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 30/08/2005, este tomou ciência, pelo INSS,
em 01/09/2005, notificou a CEF em 15/08/2007, foi negada, pela Seguradora,
a cobertura do seguro à CEF em 21/09/2007, sem prova nos autos da data exata
de ciência do mutuário de tal negativa de cobertura, tendo sido ajuizada
a presente ação em 07/01/2008, aproximadamente 03 (três) meses após a
comunicação da Seguradora à instituição financeira (21/09/2007).
4 - Apesar de não ter sido comprovada a data específica da notificação
ao beneficiário da efetiva recusa de cobertura do seguro, analisando as
cópias dos documentos juntados aos autos, o autor somente pode ter sido
comunicado a partir de 21/09/2007 e, iniciando a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, conclui-se que, tendo a presente ação sido
proposta em 07/01/2008, a ocorrência da prescrição não se verifica.
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
6 - No que tange ao prazo entre o recebimento da comunicação do sinistro
pela instituição financeira credora, na qualidade de empresa estipulante,
e o repasse do formulário exigido à seguradora, cabe destacar que o prazo
prescricional para a empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206,
§1º, inciso II, alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1
(um) ano da data da ciência do fato gerador da pretensão, que se deu,
no caso em debate, em 15/08/2007,
7 - Enfim, conforme as datas anteriormente citadas, a se considerar como
contagem inicial do prazo prescricional de 1 (um) ano da data da ciência,
por parte do segurado, ou seja, por parte da empresa estipulante, do fato
gerador da pretensão, não há que se falar em prescrição, a uma porque
tomou ciência do sinistro em 15/08/2007, a duas porque informou a Seguradora
em 31/08/2007.
8 - No presente feito foi dada oportunidade às partes que produzissem
provas e o Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida
pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por entender que "o
autor comprovou estar em gozo da aposentadoria por invalidez (fls. 38),
sendo dispensada a produção da prova para esse fim, dado que os atos
administrativos se revestem de legitimidade" e, "Por outro lado, o primeiro
auxílio doença foi concedido ao autor em 22/12/2000 (fls. 231/233), o
que corrobora as informações dos documentos de fls. 54-56, cujo conteúdo
não foi impugnado pela ré, no sentido de que o início da doença deu-se
em 25/11/2000".
9 - A concessão, pelo órgão oficial de Previdência Social, do referido
benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em
lei, dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente.
10 - Desse modo, o fato da Seguradora não ter realizado perícia médica no
segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não tem o condão
de afastar a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de
concessão do benefício pelo INSS.
11 - Salientando que a revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
12 - O segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS, fato este que não foi contestado pela Seguradora.
13 - É requisito legal para a concessão do referido benefício que o
segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi
reconhecido pelo INSS após perícia médica no autor.
14 - Conforme anteriormente exposto, a mera alegação de prescrição ao
direito de cobertura, questão esta analisada nos autos e não constatada
sua ocorrência, sem a realização de perícia pela seguradora, não têm o
condão de afastar o resultado da perícia realizada pelo INSS, apenas para
eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário.
15 - Considero que a declaração das patologias que levaram o segurado
à invalidez (oclusão da artéria central da retina do olho direito e
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho esquerdo -
aventadas a partir de 25/11/2000, posteriormente à assinatura do contrato),
as perícias médicas do INSS e o fato em si de perda de visão do mutuário,
são suficientes para comprovar a invalidez do mesmo, sem a necessidade de
nova perícia, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença
recorrida.
16 - Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria
por invalidez concedida pelo INSS e a perícia médica realizada por esse
Instituto, comprovam a invalidez permanente do contratante.
17 - A concessão da aposentadoria por invalidez é antecedida de perícia
médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável da
irreversibilidade da doença.
18 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
19 - Ressalte-se que o seguro garante o imóvel e o pagamento do saldo
devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez
permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de
cobertura.
20 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à instituição
financeira, e está, em consequência, obrigada a dar quitação do
financiamento relativo ao imóvel dado em garantia.
21 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência
de qualquer doença incapacitante no momento da contratação, causando-lhe
invalidez total e permanente, ou prova inequívoca da má-fé, além do
fato de nem o agente financeiro nem a seguradora ter submetido o mutuário a
prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, sem contar que a
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho do mutuário,
segundo os autos ocorreu após a assinatura do contrato.
22 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
23 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o mutuário não tem, quando da sua celebração, liberdade para negociar
as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância, tratando-se
de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da boa-fé objetiva
inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam
uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
23 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (oclusão da
artéria central da retina do olho direito e sequela de trauma perfurante com
perda total de visão no olho esquerdo), da data do início das hipóteses
diagnósticas (25/11/2000), relacionadas com as patologias invalidantes
mencionadas, e do exame médico que constatou a incapacidade definitiva.
24 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam seu surgimento após a data da contratação
do financiamento (25/11/2000) e a invalidez do autor em 30/08/2005, ou seja,
há mais de 5 (cinco) anos após o firmamento contratual (02/08/2000).
25 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente
o fazendo após, com o ajuizamento da presente ação e respectivo pedido
de cobertura do seguro, o Juízo a quo ter indeferido a produção da prova
pericial requerida pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por
entender que além de ter sido comprovada a invalidez permanente do mutuário,
não foi impugnado o conteúdo das informações contidas nos documentos
anexados, que concedeu o primeiro auxilio doença ao mutuário em 22/12/2000.
26 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que
a seguradora aproveita, ou seja, o recebimento das parcelas destinadas
ao seguro, e inválido naquilo que em hipótese lhe prejudica, ou seja,
o pagamento da indenização devida, em face da ocorrência do sinistro,
impondo ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida.
27 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o mutuário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente à sua invalidez, recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família.
28 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada
um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
29 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que o mutuário tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora
discutida, merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
30 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do segurado
quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem o agente
financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames médicos para
aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração
do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para o mesmo e, uma
vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez permanente, é,
portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado
e pleiteado.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interposto
improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
2 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Verificou-se o reconhecimento do pedido pela Ré, que, no curso da ação,
atendeu, em âmbito administrativo, à pretensão deduzida na presente
demanda.
2. Em consonância com o disposto no art. 493, do Código de Processo Civil,
impõe-se o reconhecimento, no caso, do fato jurídico superveniente, que
enseja a perda de interesse processual, vez que tornou-se desnecessário o
provimento judicial.
3. É de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso
de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
4. O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade,
pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar
o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. Precedentes.
5. O atendimento do pleito pela Ré, na esfera administrativa, após a
movimentação do Judiciário, constitui reconhecimento do pedido, cumprindo
à Requerida arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade e ao disposto no art. 90, do Código de Processo Civil.
6. Sendo a União Federal (Fazenda Nacional) sucumbente, o estabelecimento
dos honorários advocatícios deve se pautar nos princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário manter, na fixação
dos honorários, a observância à proporção do trabalho expendido na
ação. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Verificou-se o reconhecimento do pedido pela Ré, que, no curso da ação,
atendeu, em âmbito administrativo, à pretensão deduzida na presente
demanda.
2. Em consonância com o disposto no art. 493, do Código de Processo Civil,
impõe-se o reconhecimento, no ca...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 29, INCISO II,
LEI N. 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AÇÃO
INDIVIDUAL PARA PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, mesmo motivo embasador da ação civil pública
(processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183), que culminou no acordo entre as
partes e o comprometimento da autarquia em proceder a revisão. Nesta ação
expressamente a parte autora requereu o pagamento imediato dos valores
decorrentes da revisão originada naquela ação civil pública. Nulidade
da sentença por ser extra petita. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido.
- A prolação de sentença extra petita não impede a apreciação do pedido
por esta Corte. Demanda em condições de imediato julgamento. Respaldo na
Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº
45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
- Pedido de adimplemento imediato do valor previsto no cronograma, decorrente
da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que versou sobre
o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Impossibilidade.
- A demanda individual não pode exigir a execução do título executivo
judicial antes do prazo estabelecido para o pagamento dos valores, devendo
ser observadas as datas estipuladas nos termos do acordo celebrado na ação
civil pública.
- Sentença anulada. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 29, INCISO II,
LEI N. 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AÇÃO
INDIVIDUAL PARA PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, mesmo motivo embasador da ação civil pública
(processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183), que culminou no acordo entre as
partes e o comprometimento da autarquia em proceder a revisão. Nesta ação
expressamente a parte autora requereu o pagam...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial postulados,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, contudo o pedido da peça inaugural visava a averbação de
labor especial e a concessão de aposentadoria especial. Portanto, ocorreu
violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil
de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim,
é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos é possível reconhecer
a especialidade dos períodos postulados e concedido o benefício de
aposentadoria especial.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente providos. Prejudicado o
recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial postulados,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, contudo o pedido da...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019611
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA EM CAVA SECA E DRAGAGEM FORA DOS LIMITES PERMITIDOS EM LICENÇA
AMBIENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDOS. IMPROVIDO O APELO DOS CORRÉUS.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos corréus
em razão da extração ilegal de minério (areia) de propriedade da União
Federal em local não abrangido pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DPPM), para fins de indenização por dano patrimonial ao erário
público federal.
2. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil por danos patrimoniais
causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº
6.938/1981.
3. Consta dos autos que houve a realização de duas vistorias discordantes
a respeito da constatação de irregularidade na conduta dos corréus. É
de se ter em conta que a segunda vistoria concluiu pela responsabilidade
dos corréus pelo deslocamento da draga para área não autorizada, fora
dos limites das poligonais DNPM 820543/2003 e DNPM 820775/2002, ocasionando
prejuízo ao erário público no montante de R$ 50.934,55 (valor atualizado
em 2009), referente à extração de areia a céu aberto e as do leito do
Rio do Peixe, realizada em cava seca.
4. Corrobora esse entendimento, as informações colhidas no Inquérito
Policial nº 08-0491/2009, com esteio no Laudo Pericial n º 1843/2010,
de fls. 76/89, alinhando-se no mesmo sentido.
5. Por sua vez, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
informou às fls. 133/135 que, a despeito da licença de operação
para as atividades de extração de areia em cava seca em leito de rio,
referente às poligonais DNMP 820543/2003 e DNMP 820775/2002, o corréu
Osvaldo foi multado diversas vezes (em 26/11/2009, 26/03/2010, 01/12/2010 e
14/07/2011), em razão de instalação e operação de fonte de poluição
sem as necessárias licenças ambientais da CETESB, porquanto a atividade
extrativista estava sendo desenvolvida em área diversa daquela licenciada.
6. Do que se apura dos autos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva
dos corréus, ante a configuração da autoria e do nexo de causalidade na
conduta irregular dos corréus, comprovada pela extração de areia em cava
seca e por dragagem fora dos limites permitidos pelas licenças ambientais que
ocasionou prejuízo ao erário público federal no importe de R$ 50.934,55.
7. Por fim, no que pertine à condenação dos corréus em honorários
advocatícios, a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 só alcança a
parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública. É
firme o entendimento no Col. STJ no sentido de que a interpretação
que deve ser feita a este dispositivo é restritiva quanto ao privilégio
processual àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual,
porquanto, pensar de forma diversa corresponderia a dar incentivo àquele
que é condenado por improbidade administrativa.
8. Portanto, o apelo da União Federal merece provimento, para o fim de reforma
da r. sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios
dos corréus, o qual fixo no percentual de 10% do valor da condenação,
correspondente ao dano sofrido (R$ 50.934,55), divididos em igual parte
entre os apelados Osvaldo Martins Areia Ltda.-ME e Porto de Areia Beira
Rio Mariápolis Ltda-ME, considerando os patamares previstos no antigo 20,
§3º do CPC/73, eis que a decisão apelada foi proferida sob a égide do
Código anterior.
9. Apelo da União e Remessa Oficial, tida por ocorrida, providos e improvida
a Apelação dos corréus.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA EM CAVA SECA E DRAGAGEM FORA DOS LIMITES PERMITIDOS EM LICENÇA
AMBIENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDOS. IMPROVIDO O APELO DOS CORRÉUS.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos corréus
em razão da extração ilegal de minério (areia) de propriedade da União
Federal em local não abrangido pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DPPM), para fins de indenização por dano patrimo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. \MORTIZAÇÃO
NEGATIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA - TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
6. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que o
valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois,
neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal,
de forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se
diz que, no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação,
todavia, não está prevista no contrato. Ao contrário da tese defendida
pela apelante, a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º,
§1º, da Lei 10.260/2001, não enseja amortização negativa.
7. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
8. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
9. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de
três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o
artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao
credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo
ajustado contratualmente.
10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela), pois estamos diante de uma obrigação na qual a mora
se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
11. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 44/52 e dos aditamentos às fls. 53/54, 55/57, 60/61, 68/70 e 71/72. O
sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na
cláusula 16ª do contrato e dos aditamentos. Todavia, conforme já explicado,
a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. O contrato fora firmado em 06/12/2001 e, em sua cláusula 15ª,
previu a capitalização mensal dos juros (fl. 48). Todavia, por ter sido
celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos
juros. Todavia, a amortização negativa não está prevista no contrato,
tampouco decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.202/2010, ao dar
nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, e a parte apelante
não logrou demonstrar que a CEF esteja lhe cobrando tal encargo. À época da
contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava
a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010,
as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional
devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto,
no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i)
de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii)
de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. E,
considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a redução dos juros
para 3,4% a partir de 10/03/2010, resta apenas determinar a redução para
3,5% ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 19.3 do contrato. O
vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 20ª do contrato,
não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333
do Código Civil. A cláusula 19ª prevê que há mora quando o devedor
não efetuar o pagamento de qualquer das parcelas dentro do vencimento
("impontualidade"). Tal estipulação não está eivada de qualquer ilegalidade
e é consoante com a jurisprudência do STJ.
12. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio das custas e a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. \MORTIZAÇÃO
NEGATIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA - TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
20%. CLÁUSULA DE MANDATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A parte apelante reiterou no recurso de apelação o agravo retido de
fls. 121/123, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, razão pela qual o agravo deve ser conhecido. Sustenta o
agravante que é imprescindível a realização da prova pericial contábil,
para verificar os índices e as taxas efetivamente aplicados pela CEF na
atualização do débito, sobretudo se foi aplicada a redução da taxa de
juros para 3,4% nos termos da Resolução nº 3.842/2010. Por sua vez, a
CEF manifestou-se pelo não provimento do agravo, alegando que as questões
discutidas são exclusivamente de direito.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
4. Com relação à alegação que os documentos trazidos pela autora a
fim de demonstrar o montante do débito são unilaterais e não são aptos
a demonstrar a liquidez da dívida, cumpre ressaltar que as planilhas de
débito demonstrando a atualização do débito e discriminando os encargos
cobrados sempre serão unilaterais. Ora, a parte assina um contrato que
prevê os encargos moratórios e a forma de cálculo e, assim que verificada a
inadimplência, a parte credora realiza os cálculos nos termos do contrato. É
evidente que não se exige um documento bilateral para comprovação do valor
atualizado e acrescido de encargos do débito. Assim, cabe à parte devedora
apontar especificamente os equívocos existentes no cálculo do credor -
ao invés disso, no caso preferiu o devedor alegar, de modo genérico,
ausência de liquidez da dívida.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
7. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
9. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
10. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
11. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas
judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado
exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes
valores no débito em cobrança.
12. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/15 e dos aditamentos às fls. 17/23, 25/29, 31/35, 37/38 e
40/41. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 10ª do contrato e dos aditamentos. Todavia,
conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da
dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado,
a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal
sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado
em 21/05/2001 e, em sua cláusula 11ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 13). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010,
é vedada a capitalização mensal dos juros. À época da contratação,
estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros
em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da
taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre
o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos,
aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio
por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado na forma do contrato. Também não restou
demonstrada a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios
no patamar de 20% ou a utilização da cláusula de mandato.
14. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
15. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010 e para 3,4% (três vírgula quatro por cento)
ao ano a partir de 10/03/2010, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
20%. CLÁUSULA DE MANDATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A parte apelante reiterou no recurso de apelação o agravo retido de
fls. 121/123, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, razã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. "PERICULUM IN MORA" IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, ao decretar
a indisponibilidade dos bens, apoiou-se em elementos de prova constante nos
autos, para concluir que os fatos narrados e os documentos que instruem
a exordial contêm indícios suficientes de prática de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 - LIA.
2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(artigo 543 do CPC/73), consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa tem natureza de tutela de evidência e, por essa razão,
dispensa a comprovação de "periculum in mora" (que se considera, portanto,
implícito), ou de que o demandado esteja dilapidando o respectivo patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, sendo bastante a existência de fortes indícios
da prática de atos de improbidade administrativa.
3. A inicial e os documentos que instruíram a ação civil pública por
improbidade administrativa, de fato, fornecem robustos indícios de prática,
pelo agravante, dos atos de improbidade administrativa consubstanciados
em enriquecimento ilícito (LIA, art. 9º), dano ao erário (art. 10)
e atentado aos princípios da administração pública (art. 11), sendo
relevante registrar, ainda, que o recorrente foi condenado na esfera penal
pelos mesmos fatos, em primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. A decretação de indisponibilidade de bens cautelarmente ordenada
no bojo da ação por improbidade pode recair sobre aqueles adquiridos
anteriormente ao suposto ato, além de dever levar em consideração toda a
extensão dos danos, inclusive o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ªT, DJe 29.06.2012; REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR.
5. Conjugados, neste caso, os fortes indícios de improbidade administrativa
com o "periculum in mora" implícito, o decreto cautelar de indisponibilidade
de bens se impõe como medida de rigor.
6. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. "PERICULUM IN MORA" IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, ao decretar
a indisponibilidade dos bens, apoiou-se em elementos de prova constante nos
autos, para concluir que os fatos narrados e os documentos que instruem
a exordial contêm indícios suficientes de prática de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 - LIA.
2....
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 408540
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de março de 2007 (f. 2). A
citação da executada restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de
f. 9-v. A União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias (f. 11). A MM. Juíza de Direito concedeu o prazo de 30 (trinta) dias
para que a exequente providenciasse a citação da executada (f. 12). No dia
24 de setembro de 2007, a União requereu a citação da executada por edital
(f. 16-v a 18). O pedido foi deferido, conforme despacho às f. 19-v. A
citação por edital ocorreu em 05 de outubro de 2007 (f. 21). No dia 06
de dezembro de 2007 (f. 25), a exequente requereu a penhora de numerário
da parte executada, mediante o sistema Bacenjud. O pedido foi indeferido
(f. 26-v). A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90
(noventa) dias (f. 31-v). O pedido foi deferido em 20 de fevereiro de 2008,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um)
ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 32-v). No dia 29 de maio de 2009, a exequente
requereu o bloqueio eletrônico (Bacenjud) das contas bancárias e aplicações
financeiras existentes em nome da executada (f. 36). O pedido foi deferido às
f. 38-39. Como não foram encontrados bens/valores penhoráveis, o MM. Juiz
de Direito em 04 de setembro de 2009, determinou a suspensão da execução
pelo prazo de 01 (um) ano (f. 43-v). Através de petição protocolada em
02 de dezembro de 2010, a União requereu, novamente, o bloqueio eletrônico
(Bacenjud) das contas bancárias em nome da executada (f. 45-46). O pedido foi
deferido às f. 49-v. Novamente, a penhora restou infrutífera (f. 51). No
dia 10 de fevereiro de 2011, a exequente requereu a indisponibilidade de
bens da executada (f. 53-v e 54). O pedido foi indeferido (f. 61-61-v). A
União requereu então a penhora de ações e ativos financeiros em nome da
executada (f. 62-v e 63). O pedido foi indeferido em 12 de julho de 2011,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano,
nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40
da Lei n.º 6.830/80 (f. 65). Às f. 66, a exequente requereu, novamente,
a penhora de numerário existente em contas e ativos financeiros em nome da
executada. O pedido foi indeferido (f. 68), sendo mantida a decisão proferida
às f. 65. No dia 21 de outubro de 2011 (f. 69-70), a União requereu a
reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de numerário existente
em contas e ativos financeiros em nome da parte executada. A MM. Juíza
de Direito manteve a decisão anterior de indeferimento (f. 71). Através
de petição protocolada às f. 72, a exequente requereu no dia 12 de
dezembro de 2011, a penhora e a avaliação de parte ideal do imóvel de
matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba -
MS pertencente à executada. Em 19 de junho de 2012 (f. 80), foi proferida
decisão determinando a expedição de mandado destinado à efetivação de
penhora sobre parte ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. No dia
03 de maio de 2013, foi efetuada a penhora de 50 % (cinquenta por cento)
do referido bem (Auto de Penhora às f. 96-v). Às f. 108, tendo em vista
que não houve a oposição de embargos à execução (Certidão de f. 107),
a MM. Juíza de Direito tomou por termo a penhora efetuada e determinou que
as partes se manifestassem acerca da avaliação do bem. A exequente requereu
a designação de datas para o leilão (f. 112-v). A MM. Juíza de Direito
deferiu o pedido de alienação judicial, e determinou que a mesma ocorresse
por meio de "leilão eletrônico" (decisão proferida em 20 de maio de 2014,
f. 114-v-115). No dia 13 de janeiro de 2015, foi juntado Autos de Leilão
Negativo datados de 12 de novembro de 2015 e 23 de novembro de 2015(f. 149-v e
150). Em petição datada de 01 de dezembro de 2015 (f. 151-157), a executada
opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência
da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem de família. A
exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às
f. 163-v e 164. Após, foi proferida a sentença, decretando a prescrição
intercorrente (f. 167-168).
2. In casu, a partir do momento em que foi determinada a suspensão do feito
em 20 de fevereiro de 2008, a exequente continuou praticando atos na busca
pelo crédito tributário, prova disto é que após as inúmeras tentativas
de penhora de bens da executada, conseguiu em 19 de junho de 2012 (f. 80)
a expedição de mandado destinado à efetivação de penhora sobre parte
ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. Assim, tem-se por
configurada no caso concreto situação distinta, bastante e suficiente
para afastar a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente,
pois não houve inércia da exequente.
3. Avançando na cognição, assim como previsto no artigo 1.013, § 4º,
do Código de Processo Civil, cabe apreciar a alegação de impenhorabilidade
prevista pela Lei n.º 8.009/90. Nesse particular, restou evidenciado nos autos
que o imóvel situado na Rua Rocha Dias, 1.006, Bairro Santo Antônio, é o
único de propriedade da executada. Os documentos acostados às f. 160-163,
demonstram que nos autos da execução fiscal de n.º 018.04.002335-1
(execução fiscal), já foi reconhecida, inclusive pela exequente, a
impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 8.377 do Cartório de
Registro de Imóveis de Paranaíba (MS). Desse modo, o caso é de afastar
a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
4. Apelação da União provida para afastar a prescrição reconhecida na
sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil,
afastada a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula de
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de março de 2007 (f. 2). A
citação da executada restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de
f. 9-v. A União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias (f. 11). A MM. Juíza de Direito concedeu o prazo de 30 (trinta) dias
para que a exequente providenciasse a citação da executada (f. 12). No dia
24 de setembro de 2007, a União requereu a citação da executada por edi...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209836
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jurídico para afastar a aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ao caso concreto.
3. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão discorreu
expressamente acerca do tema em comento, dispondo expressamente que o Brasil
somente reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ressalvada
sua aplicação à cláusula de reserva de reciprocidade (Decreto 678/92
c/c Decreto 4.463/02).
4. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não
é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. ATOS
COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. SUBMISSÃO DA DECISÃO À CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Aduz a ré que o aresto padeceria de omissão porque teria deixado de
indicar o fundamento jur...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678918
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
III - Nos termos do art. 230 combinado com o art. 231, VIII, do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), considera-se dia do começo
do prazo recursal para a Autarquia Previdenciária, o dia da carga,
uma vez que a intimação se deu por meio da retirada dos autos, em
secretaria. Tempestividade do recurso do INSS.
IV.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
V - Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já
que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
VI - Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência,
o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico
de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado,
constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário.
VIII - Ante a ausência de recurso voluntário, o pagamento das diferenças
vencidas são devidos desde a data do requerimento administrativo, devendo
o valor ser apurado na fase de liquidação da sentença.
IX - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipó...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À
CORTE, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA/CONTRADITÓRIA/OBSCURA PELA PARTE,
QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO
DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso, considerando que o julgado
tratou com clareza a matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde.
2. Omissões apontadas por Cid Bianchi não constatadas. O Ministério Público
Federal, na inicial, requereu a condenação dos réus nos termos do artigo 12,
I e II, da LIA, que prevê a aplicação de multa civil. Restou comprovado
que o embargante, na posição de advogado do CREFITO3, agiu com dolo ao
compactuar com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema que subtraiu
R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando
cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de
75 diárias no valor de R$ 94.268,28. Também, que na tentativa de ocultar
o escandaloso desvio de verba ocorrido durante a sua gestão, Zenildo
Gomes da Costa comandou uma operação para esvaziar os arquivos físicos e
informatizados da autarquia no final de semana que precedeu a posse do novo
corpo diretivo. Ademais, cabia ao embargante trazer à colação provas que
corroborassem sua tese defensiva. Recurso desprovido.
3. Contradição apontada por Regina Aparecida Rosseti Heck não constatada.
A absolvição criminal não impede o curso de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, que só seria obstada caso houvesse
reconhecimento de inexistência do fato ou da negativa de autoria, nos
termos do artigo 386, I ou IV, do Código de Processo Civil (STJ - AgInt
no REsp 1658173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no RMS 35.686/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 03/08/2017). E nessa sede de
ação civil pública, a embargante foi condenada por fato diverso, uma
vez que restou comprovado que ela, na posição de conselheira do CREFITO3,
compactuou dolosamente com Zenildo Gomes da Costa na promoção do esquema
que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas,
endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso
desmotivado de 298 diárias no valor de R$ 112.030,56. Recurso desprovido.
4. Heraclides Moreira Da Silva sequer explicitou qual o defeito, que no seu
ponto de vista, atinge a decisão - se omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. As razões veiculadas nos seus aclaratórios, a pretexto
de sanarem supostos vícios, demonstram na verdade o seu inconformismo com
os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o não é possível. Recurso
não conhecido.
5. Contradição e/ou erro material apontados por José Benites Penha Torres
não constatados. O acórdão referiu-se ao embargante como funcionário do
CREFITO3, pois o mesmo foi contratado pela autarquia, tornando-se sujeito
às penalidades da Lei nº 8.429/92, nos termos do seu artigo 2º. Recurso
desprovido.
6. Obscuridade/omissão apontada pelo CREFITO3 não constatada. O embargante,
a pretexto de sanar suposto vício, demonstra na verdade o seu inconformismo
com os fundamentos adotados pelo órgão julgador, o que não é possível. E
como exposto no julgado atacado, optou-se por condenar solidariamente os três
réus que formaram o núcleo do grupo que "tomou de assalto" a autarquia,
a indenizar o dano moral difuso decorrente de seu péssimo comportamento,
inexistindo qualquer obscuridade/omissão nesse ponto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À
CORTE, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA/CONTRADITÓRIA/OBSCURA PELA PARTE,
QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO
DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que n...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035664
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PENHOR - INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE
JOIAS EMPENHADAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - CC/2002,
ART. 205) - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, "CAPUT" E INCISO I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE FIXOU VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 1,5 O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS
BENS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO REAL VALOR DE MERCADO DAS JOIAS - APURAÇÃO
POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - TRIBUTOS E PERCENTUAL DO CICLO PRODUTIVO
NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A demanda objetiva a revisão do contrato de mútuo pignoratício e,
em consequência, a majoração da indenização paga em decorrência do
roubo das joias empenhadas, ocorrido em 22/02/2000. A cláusula questionada
estabelece indenização para a hipótese de perda ou extravio dos bens,
não regula obrigação securitária. O pleito de reparação civil decorre,
portanto, da relação contratual, tem natureza pessoal.
3. O evento danoso (roubo das joias) ocorreu em 22/02/2000, sendo a
indenização contratual questionada paga por via administrativa no mês
de março seguinte. Nesse período vigia em nosso ordenamento jurídico o
Código Civil de 1916, sendo aplicável à espécie a prescrição vintenária
prevista no artigo 177. O ajuizamento da ação se deu em 18/11/2009, na
vigência novo Código Civil (11/01/2003). Nesta data, não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto na lei anterior (20 anos), razão pela qual
o prazo assignado para a hipótese seria o previsto no NCC (artigo 2028). Na
ausência de lapso prescricional específico, prevalece o prazo geral de 10
(dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil atual.
4. O prazo decenal teve como marco inicial a data de vigência do novo CCB
(11/01/2003) e somente expiraria no mês de janeiro do ano de 2013. Tendo a
ação sido aforada em 18/11/2009, inocorrente a prescrição. Precedente:
AgRg no Ag 1.401.863/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
DJe 19/11/2013.
5. Devidamente instruído o feito, permitida a composição da lide por
esta Colenda Turma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, "caput"
e inciso I, do CPC/2015.
6. Reconhecida a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia o valor da
avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual,
deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado
aos autores, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação
de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio
da grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos
bens empenhados. Para tanto, não deverão ser agregados tributos e/ou
percentual relativo ao ciclo produtivo. A verba indenizatória paga em via
administrativa deverá ser abatida.
7. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/1973.
8. Apelo provido. Ação julgada procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PENHOR - INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE
JOIAS EMPENHADAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - CC/2002,
ART. 205) - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, "CAPUT" E INCISO I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE FIXOU VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 1,5 O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS
BENS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO REAL VALOR DE MERCADO DAS JOIAS - APURAÇÃO
POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - TRIBUTOS E PERCENTUAL DO CICLO PRODUTIVO
NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO
MATERIAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3.A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
4.A celebração de contrato de financiamento com terceiro, resultando, em
razão do inadimplemento, na cobrança de dívida em face do apelado, com
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com o ajuizamento
da presente ação monitória, é apta a caracterizar a conduta lesiva.
5.O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6.Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO
MATERIAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas v...
DIREITO AUTORAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA
E MERAMENTE DE CUNHO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXCERTOS DE AUDIOVISUAL PUBLICADOS SEM INDICAÇÃO DE
AUTORIA E COM FINS DE PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
NA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo a quo, à época
oportuna, a produção da prova requerida pelos réus é desnecessária e
de cunho meramente protelatório. Afinal, tendo em vista o farto material
documental contido nos autos - no sentido de demonstrar, cabalmente,
a autoria da obra violada, por ora já incontroversa, ressalte-se - não
há porque deferir a produção da prova então requerida pelos corréus,
preclusa. Agravo retido conhecido e desprovido.
2. Quanto à matéria preliminar da apelação dos réus, vislumbra-se a
comprovação do reconhecimento, pelos próprios corréus, da prática de
"uso indevido das imagens" (sic) de autoria de Júlio Wainer e Satie Wada
de Oliveira, no filme "Paulo Freire Contemporâneo", de modo que não há
como se afastar, in casu, a legitimidade ad causam passiva dos requeridos.
3. Ainda em preliminar recursal, nos estritos termos dos artigos 11 e 13,
ambos da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), considera-se autor aquele
que trabalhou intelectualmente para a criação, elaboração e finalização
da obra, devendo este ser expressamente apontado em seus créditos. Uma
vez que resta plenamente comprovada a autoria da obra violada - e tal fato
é pronta e claramente reconhecido pelos próprios corréus, nos estritos
termos do e-mail já mencionado, acostado aos autos - cabe a Julio Wainer e
Satie Wada de Oliveira a defesa, em juízo, de seus direitos, devendo, pois,
estes, permanecerem, como medida de justiça, no pólo ativo do presente
feito. Preliminares de apelação afastadas.
4. Quanto ao mérito dos recursos de apelação, o direito autoral é
constitucionalmente protegido, a título de cláusula pétrea, por ser direito
fundamental, considerado, em nosso sistema jurídico pátrio, direito da
personalidade, tutelado nos artigos 11 a 21, do Código Civil brasileiro e
na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
5. Não há, portanto, como se afastar que o autor detém os direitos morais
e patrimoniais sobre o que criou, inclusive por previsão legal (art. 22,
da Lei de Direitos Autorais), bem como que a utilização por terceiros sem
a devida autorização importa - ainda que parcial - em manifesta violação
de tais direitos.
6. Ante todo o exposto até aqui, portanto, de se reconhecer a ilicitude do
ato dos réus, vez que estes jamais deram o devido crédito aos autores -
eis que os requeridos, ademais, declararam perante o MM. Juízo a quo que
conferiram menção apenas ao Instituto Paulo Freire, sem relacionar os
demais autores da obra.
7. Demais disso, os réus participaram de processo licitatório para
produção de sua obra, em que reproduziram, sem qualquer autorização,
excertos de audiovisual de autoria dos requerentes, com fins de proveito
econômico, fato este que, por si mesmo, já afasta a tese de que teriam se
valido do permissivo do creative commons - que permite, sim, a reprodução
de obra alheia, desde que se faça a devida menção dos créditos autorais
e com a ressalva de se dar tal ato sem qualquer fim lucrativo. Não foi o
caso. Portanto, uma vez reconhecido o ato ilícito, segundo regra basilar
do artigo 927, caput, do Código Civil.
8. No que tange ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, em
se considerando a extensão do ilícito, a capacidade econômica dos corréus,
bem como as consequências de seus atos, e ainda em consideração às regras
da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado em primeira
instância para fins de reparação dos danos materiais (R$ 13.000,00),
devendo, neste tópico, o apelo dos autores ser, pois, improvido.
9. A respeito dos danos morais, o autor da obra possui direitos de natureza
moral - conforme já reproduzido do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais,
sendo estes, aliás, inalienáveis e irrenunciáveis (exatamente por se
caracterizarem como espécie de direitos da personalidade), dentre eles
o direito de paternidade da obra, garantindo ao autor o direito de ter o
seu nome ou pseudônimo indicado, quando da utilização da obra de sua
autoria. Precedentes do STJ e desta E. Corte Regional.
10. Assim, portanto, quanto a este tópico, de se dar provimento ao recurso
da parte autora, para reformar o r. decisum a quo, com o fim de se fixar,
em proveito daqueles, indenização a título de danos morais, a ser
cumulada com aquela para reparar os danos materiais sofridos. No tocante ao
quantum indenizatório, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os
prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado a título de
indenização não seja ínfimo, tampouco exagerado, para que seja aferido um
valor razoável. Fixação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
a este título.
11. No tocante à responsabilidade civil da União, entendo que o decisum a
quo é irreprochável, visto que o ente público apenas organizou o concurso
público para a seleção da obra em homenagem ao educador Paulo Freire,
não havendo qualquer nexo de causalidade ou conduta potencialmente ilícita
do ente federal a ensejar a responsabilidade civil, in casu. Afastamento.
12. Por fim, quanto à inserção de errata, por meio de "pop-up" em sites
oficiais, entendo carecerem os autores de interesse processual, in casu,
visto que os excertos da obra violada sequer chegaram a ser veiculados,
de modo que não caberia correção de erro inexistente.
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA
E MERAMENTE DE CUNHO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXCERTOS DE AUDIOVISUAL PUBLICADOS SEM INDICAÇÃO DE
AUTORIA E COM FINS DE PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
NA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo a quo, à época
oportuna, a produção da prova requerida pelos réus é desn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. NÃO CONHECIMENTO:
ILEGITIMIDADE DE PARTE APELANTE. COBRANÇA DE TAC CUMULADA COM TARIFAS DE
SERVIÇOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMAIS PROVAS (DOCUMENTAL
E ORAL). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. INCLUSÃO OU
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NONA. AUTOTUTELA AFASTADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que não se pode conhecer do pleito de reconhecimento
de ilegitimidade passiva da apelante e a legitimidade passiva de Marco
Antônio Kufaif, uma vez que referida questão foi apreciada na decisão de
fls. 336/342 e, não tendo a corré Viviana Gonçalves interposto recurso
de agravo, tal matéria está atingida pela preclusão.
2. Também não se conhece da apelação quanto à ilegalidade da TAC e de
sua cumulação com as tarifas de serviços, uma vez que a apelante traz à
baila questão não suscitada nos autos, restando evidente que inova em sede
recursal.
3. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
4. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
6. Há prova escrita - contrato assinado pelas devedoras e as planilhas de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
7. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura
da presente ação, não havendo necessidade de produção de demais provas
quer sejam documental ou oral.
8. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. O contrato foi firmado em 28/04/2006 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
10. Conforme previsão contratual (cláusula décima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
11. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
12. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
13. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
14. A disposição contratual (cláusula nona) concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
15. Deve ser afastada a cláusula contratual (nona) que autoriza a
compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
16. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
17. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
18. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
19. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da
dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de
taxa de rentabilidade (composta da taxa "TR + 2,01% AM" ou "TR + 2,52% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
20. Agravo retido improvido e apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. NÃO CONHECIMENTO:
ILEGITIMIDADE DE PARTE APELANTE. COBRANÇA DE TAC CUMULADA COM TARIFAS DE
SERVIÇOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMAIS PROVAS (DOCUMENTAL
E ORAL). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
III - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em
05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários
nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
IV - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter
ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC
(Lei nº 13.105/15).
V - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Remessa oficial não conhecida.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos,...