PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL.
- A União Federal reconheceu o pedido e requereu a exclusão do sócio no
polo passivo do feito executivo.
- O presente feito merece ser extinto, com resolução de mérito, nos termos
do CPC, art. 487, III, "a" (artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973).
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- Haja vista o caráter contencioso da presente ação cautelar, é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - mil reais - 29/11/2005-
fl. 2), bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) de referido valor, devidamente
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil
(artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973), condenando a
União Federal ao pagamento de verba honorária arbitrada nos termos da
fundamentação. Prejudicada as apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL.
- A União Federal reconheceu o pedido e requereu a exclusão do sócio no
polo passivo do feito executivo.
- O presente feito merece ser extinto, com resolução de mérito, nos termos
do CPC, art. 487, III, "a" (artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973).
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- Haja vista o caráter contencioso da presente ação cautelar, é devida
a condenação da União Federal ao pagament...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO
DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 202, CAPUT,
DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "ao pagamento de aposentadoria requerida na
esfera administrativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com
correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação
e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata' computados na
data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em
vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil,
sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de
1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei
nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação" (sic) (fl. 173/174 - autos em apenso). Por se tratar de típico
dispositivo remissivo, impende observar que a "aposentadoria requerida na
esfera administrativa" a que faz alusão a sentença, integra a res judicata
para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o seu significado. No
penúltimo parágrafo da fl. 173, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição
explica que se trata do benefício de "aposentadoria proporcional".
3 - Foram interpostos, à época, embargos de declaração da sentença
supramencionada, a fim de que fosse esclarecida a data fixada como termo
inicial do benefício de aposentadoria proporcional. Embora tenha rejeitado os
embargos declaratórios, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição consignou
que "em relação à data de início do benefício, o dispositivo final da
sentença é claro ao afirmar que o pagamento será desde o requerimento
na esfera administrativa" (fl. 192 - autos em apenso). O requerimento
administrativo a que se refere a sentença foi realizado em 30/7/1999 (fl. 43
- autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da
mencionada sentença (fls. 181/187 - autos em apenso).
4 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu "parcial provimento
à apelação do INSS, para limitar a incidência da verba honorária
advocatícia" às "parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se,
quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ", e deu
"parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar
a aplicação da correção monetária" conforme "dispõem as Súmulas nº
148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", ratificando, em sua
fundamentação, a manutenção do termo inicial do benefício na "data do
seu pedido na esfera administrativa (30.07.1999)" (fls. 213/215 - autos em
apenso).
5 - Em suma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar o benefício de aposentadoria proporcional, bem como a realizar o
pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo
(30/7/1999). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme as
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242,
de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de
juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata', incidentes desde
a citação até 10/01/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil
(Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por
fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
6 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos, apresentados
pela parte embargada e acolhidos integralmente na sentença recorrida,
sob o argumento de que há incorreções quanto ao valor da renda mensal
inicial do benefício. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do
benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal
fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos
para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento
anterior. Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de
cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito
a benefício previdenciário.
7 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra
a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas
situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de
incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas
encontra-se o direito adquirido. Assim, um direito, que já foi definitivamente
incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos
jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a
ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina
de ultratividade.
8 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um
benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua
fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito
diante das modificações das regras da Previdência Social.
9 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar
regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações
recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao
sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já
adquiridos dos segurados seriam respeitados. Neste sentido, o artigo 3º
da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e
aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99
dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de
benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
10 - Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de
cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido
por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito
adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor
de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Precedentes
do STF e do STJ.
11 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado
na fase de conhecimento, que "Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a
fundamentação supra, verifica-se que à data da publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98 (16/12/1998) o autor contava com mais de 30 anos
de serviço (o que lhe garante direito adquirido para que seu pedido de
aposentadoria se dê nos moldes da legislação anterior, razão pela
qual não há que se falar em idade mínima ou tempo de contribuição)"
(fl. 212 - autos em apenso).
12 - Assim, como o direito à aposentadoria proporcional foi adquirido
antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela EC n. 20/98,
o fato de a parte embargada ter efetuado o requerimento administrativo
apenas em 30/7/1999, não altera seu direito ao cálculo da renda mensal
inicial de seu benefício conforme a fórmula prevista no artigo 202, caput,
da Constituição Federal, em sua redação original.
13 - Não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de
seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição
da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria,
conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
14 - Além disso, a exatidão da forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício, apresentada pela parte embargada, foi corroborada pelo Contador
Judicial no Laudo da fl. 48.
15 - Assim, não há reparos a serem feitos na renda mensal inicial
apresentada pela parte embargada, a qual utilizou, para sua apuração, os
critérios legais vigente na época da satisfação de todos os requisitos
para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
16 - Apelação do INSS desprovida. Embargos à execução de título judicial
julgados improcedentes. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO
DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 202, CAPUT,
DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determin...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DE ABONO ANUAL. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DA TAXA PARA 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS
EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão do valor de benefício previdenciário. A apreciação desta
questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar
aos autores, ora embargados, a quantia de 590,67 UFIR´s, em razão das
diferenças apuradas na revisão do valor de seu benefício de renda mensal
vitalícia do trabalhador rural. As prestações em atraso foram acrescidas de
correção monetária e de juros de mora, desde a citação, à razão de 6%
(seis por cento) ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 9%
(nove por cento) sobre o montante da condenação. Houve ainda a determinação
de inclusão do abono anual.
3 - Inicialmente, aprecia-se a pretensão da parte recorrente de recebimento
dos valores devidos a título de abono anual.
4 - O pagamento de tal parcela é feita aos segurados da Previdência Social
que recebam benefícios cujas prestações são pagas periodicamente, por
força do artigo 40 da Lei 8.213/91. Por outro lado, o crédito buscado pelos
exequentes se origina de diferenças decorrentes da correção indevida de
seu benefício de renda mensal vitalícia - trabalhador rural.
5 - Esse benefício, instituído pela Lei 6.179/74, previa o pagamento de
uma renda mensal às pessoas, maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, que
não possuíssem meios de prover a própria subsistência. No que se refere
ao abono anual, o artigo 7º, §2º, da Lei 6.179/74, declarava que "§2º
A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição,
nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada
pela Previdência Social urbana ou rural".
6 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente deferiu o pagamento
do abono anual, sem que o INSS manifestasse sua irresignação através
da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura de
ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado,
conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia
Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento
dessa parcela ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o
cabimento do abono anual neste momento processual, sob pena de violar a
eficácia preclusiva da coisa judicial.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o
argumento de ausência de previsão legal para a obrigação nele prevista,
em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes
desta Corte.
8 - Não merece prosperar a alegação de que tal modificação se
trataria de correção de mero erro material. O erro material, passível de
retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste
nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a
um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão,
sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente do STJ.
9 - Destarte, devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os valores
referentes ao abono anual previstos no título exequendo judicial.
10 - Com relação à adequação da taxa de juros àquela prevista no Código
Civil de 2002, é necessário tecer algumas considerações. Compulsando os
autos, verifica-se que a sentença, prolatada na ação de conhecimento em
25/3/1998, fixou os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação. Esse capítulo da sentença não foi impugnado pelas partes
à época.
11 - Entretanto, em 01º/1/2003, entrou em vigor a Lei 10.406/2002, que
dispõe em seu artigo 406 que: "Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa dos
juros de mora para pagamento de impostos à Fazenda Nacional, a que se refere
o preceito supramencionado, é fixada pelo artigo 161, §1º, do CTN, em 1%
(um por cento) ao mês.
12 - Impede destacar que, nos termos do artigo 462 do Código de Processo
Civil, aplicável ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo
diploma legal, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença.
13 - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso
análogo, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/73, firmou entendimento de que a fixação dos critérios
de cálculo dos juros de mora constitui matéria de ordem pública e de
natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso,
em razão do princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
14 - Assim, a taxa de juros prevista no título judicial deve ser mantida
em 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002,
em 01º/1/2003, quando deverá ser majorada para 1% (um por cento) ao mês,
nos termos dos artigos 406 do Código Civil de 2002 e 161, §1º, do CTN.
15 - Honorários advocatícios dos embargos à execução. Verifica-se que o
INSS se sagrou vitorioso ao ver reduzido o percentual da verba honorária de
10% (dez por cento) para 9% (nove por cento). Por outro lado, os embargados
lograram êxito em obter a inclusão dos valores referentes ao abono anual
na conta de liquidação, bem como em majorar os juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano para 1% (um por cento) ao mês, a partir da entrada em
vigor da Lei 10.406/2002.
16 - Desta feita, em virtude da sucumbência mínima dos embargados (art. 21,
parágrafo único, do CPC/73), deve ser invertido o ônus da sucumbência
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor
da diferença entre a quantia efetivamente devida, apurada em nova conta
de liquidação, observando-se os critérios firmados neste acórdão, e os
cálculos apresentados pelo INSS, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência.
17 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão
dos ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DE ABONO ANUAL. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DA TAXA PARA 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS
EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO
CPC/1973). CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA
FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com
a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do
parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim,
para que se opere o efeito de retroação à data da propositura da ação,
previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, é
necessário que eventual demora na citação efetivada possa ser imputada
exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Precedentes.
2. No caso em liça, o prazo prescricional teve início com a entrega da
declaração em outubro de 1999. Ainda que tenha havido o parcelamento do
débito entre janeiro e fevereiro de 2004, bem como a suspensão do curso
da execução entre março e setembro de 2005 e, novamente, entre novembro
de 2007 e janeiro de 2008, a prescrição da execução estava consumada
quando da primeira citação efetivada nos autos, em setembro de 2010.
3. A citação tardia não poderia retroagir seus efeitos a junho de 2004
(data do ajuizamento da ação), pois incabível cogitar-se de inércia
exclusiva do mecanismo judiciário. Da documentação acostada, conclui-se que
a Fazenda Pública agiu com desídia na promoção das diligências tendentes
à localização do contribuinte, ao indicar, para fins de citação por
mandado, pessoa que não compunha o quadro societário desde 1998, ou seja,
antes mesmo da ocorrência do fato gerador da exação. Tal diligência,
infrutífera, retardou em mais de três anos o andamento da execução fiscal,
o que poderia ter sido evitado se a União houvesse instruído o pedido,
desde o início, com a cópia do contrato social averbado no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de São Paulo, por meio do qual se apurou o equívoco
na representação legal da empresa. Alias, tal documento veio aos autos quase
um ano após o escoamento do prazo de 90 dias requerido pela própria exequente
para a identificação dos responsáveis tributários da devedora originária.
4. Inviável o emprego da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
já que a conduta da própria exequente fez com que tivesse ultrapassado
o quinquênio legal sem qualquer causa interruptiva da prescrição, já
desconsideradas as hipóteses suspensivas supra mencionadas. Precedentes.
5. Embora o reconhecimento da prescrição tenha sido afastado anteriormente
por ocasião do julgamento de apelação interposta pela União, não há que
se falar em preclusão pro judicato, porquanto a prescrição é matéria
de ordem pública, passível de apreciação ex officio a qualquer tempo
e grau de jurisdição. Precedentes. Ademais, a rediscussão da matéria,
no caso, homenageia os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, vez que não fora oportunizada qualquer defesa aos integrantes
do polo passivo da lide, os quais, embora citados à época do recurso,
não possuíam advogado constituído nos autos, nem lhes fora nomeado.
6. Vencida a Fazenda Pública e considerando que a decisão agravada foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a condenação
em verba honorária deve pautar-se pelo disposto no artigo 85 e seguintes
do referido diploma processual. Assim, deve-se levar em conta o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. In casu, a execução foi ajuizada em junho de
2004, oportunidade em que foi fixado como valor da causa a quantia de R$
21.450,60. O executado opôs exceção de pré-executividade e o presente
agravo no ano de 2016. Desse modo, levando-se em conta os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do valor da execução e
dos trabalhos desenvolvidos pelo patrono do ora agravante, deve a União
responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Agravo provido para reconhecer a prescrição e declarar extinta a
execução fiscal de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO
CPC/1973). CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA
FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590613
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CAUSAS DA OCIOSIDADE DOS
EMPREENDIMENTOS. PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE E DO DOLO DOS RÉUS. TIPIFICAÇÃO
DAS CONDUTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE
DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O entendimento do STJ é assente no sentido de que se aplica
subsidiariamente à Lei 8.429/92 as disposições do CPC. Precedentes.
3. Como os réus não requereram a produção de prova pericial em momento
oportuno, houve preclusão. Precedente da Turma.
4. É cediço que no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário
final da prova, e a ele compete analisar a conveniência e oportunidade de
sua produção, razão pela qual, se por meio das provas já existentes nos
autos estiver convencido da verdade dos fatos, fica autorizado a dispensar
a prova pericial. Precedentes do STJ.
5. Como os argumentos quanto à ociosidade dos empreendimentos e quanto
à demora na alienação das unidades habitacionais não foram trazidos
pelo embargante anteriormente, há inovação recursal, que é vedada no
ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ.
6. Não houve omissão quanto à prova da ocorrência do ilícito, nem quanto
à análise da decisão final no processo administrativo instaurado perante
a Caixa Econômica Federal.
7. Em que pese o fato de ter havido abrandamento das penalidades impostas
na decisão final exarada no processo administrativo instaurado pela Caixa
Econômica Federal, é cediço que há independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal. Precedentes do STJ.
8. O acórdão embargado, considerando a consciência e voluntariedade dos
réus, enquadrou suas condutas no artigo 10, II, IX, XI, da Lei 8.429/92,
na modalidade dolosa.
9. Não há que se falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes do STJ.
10. O que se percebe, na verdade, é que os embargantes buscam a revisão
do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração
e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
11. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CAUSAS DA OCIOSIDADE DOS
EMPREENDIMENTOS. PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE E DO DOLO DOS RÉUS. TIPIFICAÇÃO
DAS CONDUTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE
DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obs...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132121
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA: AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RETOMADO. LEVANTAMENTO
DE VALORES A RESTITUIR POR PESSOA NÃO LEGITIMADA. DESÍDIA DA MUTUÁRIA AO
NÃO EXCLUIR O EX-CÔNJUGE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE BOA-FÉ PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO EX-CÔNJUGE: CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, prescreve em três anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a regra é que
esse prazo se conta do fato que ensejou o locupletamento ilícito. Todavia,
para o nascimento da pretensão, é necessário que a violação do direito
subjetivo venha acompanhada do conhecimento inequívoco, pelo seu titular,
da lesão e do seu responsável. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável
pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição. Precedente.
2. No caso dos autos, é incontroverso que os valores foram liberados para
saque em 06/12/2011. No entanto, a ciência inequívoca quanto ao saque
realizado pelo corréu deu-se somente em 23/05/2013. Como a ação foi ajuizada
em 10/12/2014, resta afastada a prescrição da pretensão ressarcitória.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, os quais passo a apreciar.
5. No caso dos autos, incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF
teria cometido ato ilícito ao autorizar o saque dos valores pelo corréu,
na medida em que o pagamento pela CEF a José Renato Pretti foi realizado de
boa-fé. A formalização do quanto pactuado e homologado pela sentença da
separação consensual passaria pela diligência da apelante junto à CEF,
do que não há nenhuma prova nos autos. Sendo assim, não há que se falar
em ato ilícito cometido pela instituição financeira quando da liberação
dos valores ao corréu, na medida em que não se pode exigir da instituição
financeira o conhecimento da alteração do estado dos mutuários, nem do
quanto restou pactuado entre ambos por ocasião da separação.
6. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de
quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b)
o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro;
d) a ausência de justa causa.
7. O corréu José Renato Pretti não nega ter levantado a quantia de R$
83.945,87, disponibilizada pela CEF para saque, após a alienação do imóvel
retomado. Bem assim, confirma que, nos termos da petição de separação
consensual, o imóvel financiado passaria à titularidade da apelante.
8. É certo que a atitude desidiosa da autora ao não diligenciar junto
à CEF para exclusão do ex-cônjuge da relação contratual possibilitou
que a instituição financeira, de boa-fé, autorizasse o saque por pessoa
não legitimada. Não menos certo, contudo, é que o corréu, em atitude
de desagravo, talvez pelas cobranças indevidas que recebia, achou por bem
levantar a totalidade da quantia disponibilizada pela CEF, referente ao
contrato executado, do qual, por expressa disposição de vontade, não mais
participava.
9. Não pode o corréu declarar encerrada sua participação na relação
jurídica contratual no que respeita ao saldo devedor e, ao mesmo tempo,
francamente contrariando sua própria declaração de vontade, agir como
pessoa legitimada para o levantamento dos valores oriundos da alienação do
imóvel retomado. Trata-se de atitude reprovável, atentatória da boa-fé
objetiva, que não pode ser tolerada.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA: AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RETOMADO. LEVANTAMENTO
DE VALORES A RESTITUIR POR PESSOA NÃO LEGITIMADA. DESÍDIA DA MUTUÁRIA AO
NÃO EXCLUIR O EX-CÔNJUGE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE BOA-FÉ PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO EX-CÔNJUGE: CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, prescreve em três anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a regra é que
esse prazo se conta do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deve ser aplicado o prazo de 5
(cinco) anos à espécie, porquanto na exordial há prova escrita - contrato
assinado pelas partes e a planilha de débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória,
bem como, os requisitos de certeza e liquidez do título restaram preenchidos.
2. Vale registar que, pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do
atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços foi
assinado em 24/09/1997, aditado em 03/11/1998, com vencimento das faturas
em 14/10/1997, 14/11/1997, 18/12/1997, 14/04/1998, 16/05/1998, 16/06/1998,
16/07/1998, 14/08/1998, 15/08/1998, 15/09/1998, 16/10/1998, 17/11/1998 e
18/02/1999, as quais restaram inadimplidas.
4. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. Vale dizer,
portanto, que da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003)
até a data do ajuizamento da ação, em 30.11.2007, o direito não está
prescrito. Outrossim, o fato da citação da representante legal da empresa
ré ter ocorrido em 27/09/2012 (fl. 210) não altera essa conclusão, posto
que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/73
(art. 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
5. De rigor a anulação da sentença, por não ter sido configurada a
prescrição.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CORRESPONDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deve ser aplicado o prazo de 5
(cinco) anos à espécie, porquanto na exordial há prova escrita - contrato
assinado pelas partes e a planilha de débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo
Civil/1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA
PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA
AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01/11/1983,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar na alegada omissão em sentença, restando afastada
a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma suposta
violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
01/11/1983. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Registre-se que não consta dos autos que os autores tenham informado o
sinistro à seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento
da cobertura securitária ora pretendida.
8. Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que
teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram
eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na
qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis
do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento
autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios
dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e,
com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a
prescrição (ajuizamento em 30/04/2004).
9. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em
questão teve sua extinção em 29/06/2001. Se tomada esta data como termo
inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se
operado já em junho de 2002.
10. Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA
PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA
AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2.A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01/11/1983,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3.Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4.Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve
em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6.No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de promessa
de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 01/11/1983. Pretendem
eles o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de
construção.
7.Registre-se que consta dos autos manifestação da COHAB no sentido de
que os requentes jamais comunicaram a ela a existência de tais vícios
no imóvel. Da mesma forma, não consta que tenham informado o sinistro à
seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura
securitária ora pretendida.
8.Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que
teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram
eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na
qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis
do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento
autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios
dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e,
com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a
prescrição (ajuizamento em 26/04/2005).
9.Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em
questão teve sua extinção requerida em 21/03/2001, com o último pagamento
de prêmio remontando a fevereiro de 2001. Se tomada esta data como termo
inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se
operado já em fevereiro de 2002.
10.Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11.Não se trata, propriamente, de impossibilidade jurídica do pedido,
eis que existe a previsão legal de pagamento de cobertura securitária,
tal como pretendida pelos autores, mas de ocorrência da prescrição.
12.Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
13.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enq...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 31/03/1989,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
31/03/1989. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção
em 12/1996. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional,
é certo que a prescrição teria se operado já em dezembro de 1997.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que não consta dos autos que
os autores tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta
tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida.
10. Mesmo que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Agravo retido não provido.
13. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez
(NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que,
por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº
668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges
requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação,
voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do
segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a
justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a
ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal,
cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda
terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou
em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34
a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observância do
benefício da justiça gratuita que ora concedo ao requerido, considerando
a declaração de hipossuficiência constante de fls. 175.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE). MERENDA ESCOLAR. MODALIDADE CONVITE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR
A R$ 80.000,00. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE PESQUISA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO
DE RECESSO ESCOLAR NÃO FORAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENAS DE
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ATOS ÍMPROBOS
PRATICADOS.
1. A sentença de parcial procedência em ação civil pública deve ser
submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido
no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. É possível a realização de licitação na modalidade convite tão
somente se o valor estimado da contratação não ultrapassar o montante de R$
80.000,00 (art. 23, II, da Lei n.º 8.666/1993).
3. No caso concreto, a União Federal, por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal sob a supervisão
do Ministério da Educação, repassou ao município de Paulistânia/SP,
no ano de 2008, recursos para a aquisição da merenda escolar dos alunos da
rede pública, mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
4. Nesse passo, o funcionário encarregado pela Seção de Materiais e
Compras da Prefeitura, ora apelado, requereu autorização para abertura de
licitação na modalidade convite, a fim de adquirir produtos alimentícios
para a merenda escolar, exercício 2008, o que foi deferido pelo então
Prefeito daquela localidade, ora apelante, na mesma época em que o então
responsável pela formalização e realização do processo licitatório em
debate ocupava o cargo de Secretário Municipal de Educação.
5. Lançado o Edital e após a apresentação das propostas pelas empresas,
ora apeladas, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura declarou
os vencedores, o que foi homologado pelo então Prefeito, que adjudicou o
objeto da licitação, de modo que cada estabelecimento forneceria uma parte
dos produtos designados para a merenda escolar.
6. Muito embora o valor estimado, cotado em um primeiro momento perante
tão somente uma das empresas licitantes, tenha sido de R$ 66.163,30,
após a apresentação das propostas o montante global alcançou, conforme
declaração do próprio ex-Prefeito, a cifra de R$ 101.276,10, monta muito
superior à permitida para a adoção da modalidade convite de licitação.
7. Não bastasse isso, como bem destacado pelo r. Juízo de origem, embora
a única pesquisa de preço, de fato, tenha apontado o enfocado numerário,
igualmente certo é que esta compreendia itens não valorados, respectivamente
sob nº 09, 10, 11 e 27, fls. 172/173, (carne moída, carne de músculo, carne
de panela e pão), ulteriormente adquiridos pelas cifras de R$ 7.440,00, R$
315,00, R$ 3.575,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.
8. Desse modo, resta certa a ilegalidade da modalidade escolhida
pelo município para a aquisição dos produtos em comento, bem como a
responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório,
conforme acima relatado, não prosperando a alegação de que inexistiu ato
de improbidade no presente caso, uma vez que existe perfeito enquadramento
no art. 10, VIII, primeira parte, da Lei n.º 8.429/1992.
9. No caso em espécie, o ex-Prefeito agiu, no mínimo, com culpa grave,
porquanto, após a apresentação das propostas, tinha plena ciência dos
termos da escolha da modalidade convite de licitação.
10. No que concerne à alegação de inexistência de dano, é entendimento
assente no E. STJ que a lesividade causadora do prejuízo ao erário,
nos casos de irregularidade no procedimento de licitação, é in re ipsa,
haja vista que, em virtude da conduta dos administradores, o Poder Público
deixa de contratar a melhor proposta.
11. Igualmente, não prospera a alegação de impossibilidade de realização
de ampla pesquisa de mercado em município de pequena dimensão, como é o de
Paulistânia, porquanto a menos de 50 km de distância da aludida localidade
encontra-se a cidade de Bauru, centro urbano com empresas com capacidade
suficiente para apresentar preços competitivos.
12. Tendo sido feita uma única consulta e não precisamente uma pesquisa
de preços perante os estabelecimentos da região, bem como ante a tabela
acostada no Inquérito Civil Público em apenso, a qual demonstra ampla
disparidade entre os preços praticados no Município de Paulistânia e
aqueles adotados em outras localidades do entorno, resta suficientemente
demonstrado o superfaturamento, razão pela qual as empresas vencedoras do
certame, assim como os seus sócios, devem ser responsabilizados, nos termos
do art. 3º da Lei n.º 8.429/1992.
13. Com palavras outras, a deficiente consulta realizada pelo Município de
Paulistânia importou eleição incorreta do regime licitatório (modalidade
convite), o qual viabilizou a compra de produtos em absoluto descompasso
com a média de preços praticados na região, o que, por óbvio, revela
improbidade administrativa.
14. Não assiste razão ao Parquet federal quando assevera que os alimentos
adquiridos nos meses de julho e dezembro de 2008 (período de recesso escolar)
não foram utilizados na alimentação dos alunos, haja vista que inexiste
prova pericial nos autos acerca de tal alegação, imprescindível para o
deslinde da controvérsia.
15. Sendo incontroversa a configuração dos demais atos ímprobos praticados
pelos réus, cinge-se a questão em saber se as penas aplicadas levaram em
conta os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei n.º
8.429/92, quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
16. Diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio moral do Estado e da
sociedade, quebrando-se a confiança e a lealdade que se espera dos agentes
públicos, revela-se adequada a estipulação da multa civil no montante
arbitrado (uma vez o valor do dano), bastante e suficiente a repercutir na
esfera patrimonial dos envolvidos a ponto de desestimulá-los a reincidir na
agressão aos princípios gerais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
17. Não prospera, por outro lado, o pedido do Ministério Público Federal
para que sejam aplicadas as penas de perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário.
18. As aludidas penas não se mostram compatíveis com os atos ímprobos
praticados, especialmente considerando o valor do contrato, a não
comprovação de desvio de alimentos e a inexistência de notícia acerca
de reiteração de condutas ilegais ou desabonadoras pelos réus.
19. Nem se alegue que não houve fundamentação suficiente na sentença
para o afastamento das referidas penas, uma vez que se encontram descritos,
de forma precisa, os fatos motivadores, quais sejam, o retorno dos valores
em questão ao serviço público e a limitada gravidade do evento.
20. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE). MERENDA ESCOLAR. MODALIDADE CONVITE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR
A R$ 80.000,00. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE PESQUISA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO
DE RECESSO ESCOLAR NÃO FORAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENAS DE
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENS...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos
pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez; insta
acrescentar que a expedição da CDA em Santo André/SP, além de não o
local de expedição não ser elemento essencial, não acarreta qualquer
nulidade, haja vista não provocar qualquer prejuízo à defesa, prevalecendo
o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Por sua vez, pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de
cópia do processo administrativo na Execução Fiscal, bastando, se for o
caso, a indicação de seu número na CDA, a qual conta com presunção de
liquidez e certeza. Oportuno rememorar que o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção
de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos,
o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão
resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será
agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o
seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão
da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº
114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Além
de não ser exigida na inicial da Execução Fiscal a cópia do procedimento
administrativo, conforme exposto em sentença, cabia à embargante fazer prova
de fato constitutivo de seu direito, tanto em razão do disposto pelo art. 333,
I, do CPC/73, quanto pela presunção de certeza e liquidez com que conta
o título executivo. Acrescente-se que é de livre acesso ao contribuinte
o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
do qual podem ser extraídas cópias se assim requerido pela parte. Desse
modo, não há que se falar em cerceamento de defesa na via administrativa.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
7. In casu, o despacho citatório foi proferido em 13.02.2009 (fls. 26),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
8. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 25.08.2007 (fls. 28,
29). Ajuizada a ação executiva em 10.12.2008 (fls. 25) e proferido o
despacho citatório em 13.02.2009, não se configurou a prescrição.
9. Por fim, não assiste razão à embargante quanto a eventuais efeitos
da coisa julgada penal em relação à esfera cível. É cediço que as
esferas civil e criminal são independentes - independência essa de natureza
relativa, porém: declarando a esfera penal a inexistência material de fato
ou negativa de autoria, vinculada se encontra a esfera civil. Do mesmo modo,
confirmadas a autoria e fato por sentença condenatória, é vedada à esfera
civil contrariar o afirmado pela esfera criminal, nos termos do art. 935 do
Código Civil.
10. Na hipótese em comento, no entanto, em 18.10.2012 houve mera absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 137 a
139), ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Mais
especificamente, houve comprovação da materialidade, mas não restou
devidamente demonstrada a autoria, não se tratando propriamente de negativa
de autoria, de modo a ser cabível a ação executiva, a teor ainda dos
art. 65 a 67 do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos
termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração
da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no
seu interior.
5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens
entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para
movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado,
bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária,
atividades estas de sua competência exclusiva.
6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção
do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de
fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua
administração.
7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo
(conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano.
8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos
por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos.
9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para
acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio
importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas
para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS
PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB
- Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível,
armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar
entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições
especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes
10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo
a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais
condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31),
no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura
de 5ºC.
11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de
2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta
a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham
necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então,
a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade
de manter a carga em temperatura específica.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos
foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174
representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas
pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel.
13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação
contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica
Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor
de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento
da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo
Civil.
15. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidad...