PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º
DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.100.156/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que a prescrição ocorrida antes da propositura
da execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no artigo 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia ouvida da
Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de
prescrição intercorrente nele indicadas.
- O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que
prazo prescricional para a cobrança das multas administrativas é o mesmo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião,
também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico,
a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição
de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente
se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu em 17/02/1995 (fls.03), com prazo de 60
dias para apresentar impugnação no processo administrativo. Com o transcurso
do prazo, sem manifestação ou pagamento e superado o período de suspensão
por 180 dias, a exequente ajuizou a execução fiscal em 25/01/1996 (fl. 02),
com despacho de citação em 10/04/1996(fl. 06), ocorrido anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 07verso -
24/05/1996), a pedido da exequente (fl. 09-20/09/1996) e reiterado à fl. 11,
suspendeu-se o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
(fl. 10 - 09/12/1996). Intimado acerca de eventual ocorrência de prescrição,
em 13/12/2010, o Conselho Profissional se manifestou (fl. 21) .
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
a ausência de citação válida da empresa executada, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 2º
DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.100.156/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que a prescrição ocorrida antes da propositura
da exec...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO -
CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 16/06/2009, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 09/15 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,59% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,59% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela
Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso,
além da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional/multa
de mora à taxa de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas
décima quarta e décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas
cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que
não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos
da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo,
inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato,
é ilegal a sua cobrança. Por sua vez, a capitalização mensal dos juros
remuneratórios foi expressamente prevista para o período de inadimplemento do
contrato, conforme se depreende do parágrafo primeiro da cláusula décima
quarta, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, verifico que O "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", estipulou, de forma expressa e clara, a taxa
dos juros remuneratórios em "1,59% ao mês", na sua cláusula oitava (fl. 11
dos autos da execução, bem como a taxa dos juros moratórios em "0,033333%
por dia de atraso", na sua cláusula décima quinta, parágrafo segundo
(fl. 13). Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi expressamente
pactuada e a parte embargante não demonstrou que tal valor seja superior
à média praticada pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade
na sua cobrança.
7. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF não incluiu estes valores no
débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 24.
8. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
10. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO -
CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DISPÔS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, DETERMINANDO QUE A COTA PARTE DEVIDA PELA PARTE AUTORA FOSSE
SUPORTADA PELA UNIÃO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE SIMPLES DESTA. RECURSO
INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO É NUMERUS
CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO PRÓPRIO
LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DISPÔS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, DETERMINANDO QUE A COTA PARTE DEVIDA PELA PARTE AUTORA FOSSE
SUPORTADA PELA UNIÃO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE SIMPLES DESTA. RECURSO
INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO É NUMERUS
CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO PRÓPRIO
LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplifica...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593711
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devidamente registrado, cuja previsão legal
mencionada volta-se para outro tipo de demanda - adjudicação compulsória
(art. 1.417 CC). Além disso, é conhecido o teor da Súmula 239 do STJ, ao
prescrever que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona
ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". No
mesmo sentido é o Enunciado nº 95 do CEJ-STJ. Entrementes, a matéria em
análise volta-se à prescrição aquisitiva do domínio e não à demanda
de adjudicação compulsória, cujos requisitos legais são específicos.
III - Também não prospera a afirmação de que os Apelantes "não possuem
o animus domini por exercerem a posse como compromissários compradores ou
cessionários de direitos decorrentes daquele compromisso". Indago o seguinte:
se buscaram adquirir o bem imóvel por meio de Compromisso de Compra e
Venda, essa vontade de ter como seu o bem em tela não possui qualquer valor
jurídico? Qual outra prova de animus domini exigiria o julgador - além de
um Contrato de Compra firmado - para externar publicamente esta vontade? Uma
declaração feita em Cartório de que pretende se tornar um dia titular
daquele bem? Declarações de testemunhas? Comprovado tal requisito legal,
resta enfrentar os demais exigidos pelo ordenamento para se concluir pela
viabilidade ou não do pedido em tela.
IV - Caso dos autos em que os Apelantes exercem a posse sobre o bem imóvel
em questão desde Março de 1990, (perfazendo já hoje um total de 27 anos),
onde estabeleceram moradia familiar, preenchendo, também, o quesito temporal
e o relativo à área de até 250 metros quadrados, conforme art. 1.240 do
Código Civil.
V - Menciona ainda a sentença que a ação de execução movida pela CEF
contra a empresa PG S.A., na data de 16/09/92, em virtude de inadimplemento
do financiamento imobiliário - gerando a posterior penhora do imóvel - foi
circunstância que atingiu a posse mansa e pacífica dos Apelantes, gerando
oposição. Outro equívoco a meu ver, pois a relação jurídica firmada
nesta demanda se deu tão somente entre os Apelantes e a empresa PG S.A.,
como se deduz do Contrato de Compromisso de Venda às fls. 16 - Compromisso
de Venda este constante do registro imobiliário de fls. 32 dos presentes
autos. Neste particular, incide o teor da Súmula 308 do STJ a regrar que:
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel". Desta feita, não se pode aventar em
oposição da CEF diante de uma relação jurídica negocial da qual não
tomou parte. A título de pura argumentação, se esta oposição fosse
admitida, ter-se-ia que apurar, ainda, em que data teria ocorrido, pois
não geraria qualquer eficácia se já tivesse decorrido o lapso temporal
de posse ad usucapionem.
VI - Rompida a relação jurídica firmada entre a Apelante e o antigo
cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual, por ser
originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente, nos
moldes do art. 1.499, III, do Código Civil, versando sobre a extinção da
hipoteca pelo perecimento da coisa.
VII - De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis financiados
pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de esta
instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei. De
fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as empresas
públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
VIII - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público. Em verdade, a CEF é exploradora de atividade tipicamente
econômica, possuindo esta empresa pública natureza jurídica de direito
privado, não estando seus bens elencados entre aqueles descritos nos artigos
98 e 99 do Código Civil, ora classificados como genuinamente públicos.
IX - A posse ad usucapionem exercida pelos Apelantes tem lastro na própria
função social da propriedade (parágrafo § 1º, art. 1,228 do Código
Civil), uma vez que há o interesse da coletividade em seu reconhecimento,
condizente com o princípio social da moradia, advindo do art. 6ª da Carta
Magna.
X - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "conceder à parte autora, a partir da data
do Ajuizamento da Ação, ou seja, 31 de julho de 1998, a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA pleiteada na inicial, atualizando-se as prestações
atrasadas. Responderá o Instituto, ainda, pelos juros moratórios a contar
da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total a ser apurado
na execução da sentença" (fl. 49 - autos principais). Irresignado, o
INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 55/59 - autos
principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da
remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Previdenciária (fls. 83/89 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, e a pagar as prestações atrasadas desde a data
do ajuizamento da ação (31/7/1998), acrescidas de correção monetária
e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação válida. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total
da condenação. Infere-se, portanto, que o título exequendo, embora
tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à
parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa
finalidade.
5 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2007, na quantia de R$ 61.697,43 (sessenta e
um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos),
computando os juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando
a taxa dos juros moratórios foi majorada para 12% (doze por cento) anuais
(fl. 96/100 - autos principais).
6 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou a
taxa dos juros moratórios adotada pela exequente, ora embargada, alegando
que deveria ter sido utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
ao longo de todo o período abrangido pela condenação, nos termos do artigo
45, §2º, da Lei 8.212/91 (fls. 2/7).
7 - A r. sentença acolheu a argumentação do INSS e manteve a taxa dos juros
de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu
à entrada em vigor da Lei 10.406/2002, Em decorrência, fixou-se o quantum
debeatur em R$ 54.644,16 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta
e quatro reais e dezesseis centavos), conforme a conta de liquidação
apresentada pelo embargante.
8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença,
afirmando que a taxa dos juros moratórios deve ser majorada para 1% (um por
cento) ao mês, após a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, nos termos dos
artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional.
9 - É relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha
determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas
de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo
desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ.
11 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu
crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado
adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado
não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
13 - Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, por ocasião da discussão
acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de
mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
14 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual
da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim,
os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes
desta Corte.
15 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído
a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
16 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 16/22 destes autos (fls. 06/12 dos autos
da execução), firmado em 28/02/2007, por meio do qual a CEF concedeu um
financiamento no valor de R$ 37.829,70 à empresa executada, ora embargante,
CELSO CRISTIANO DE JESUS - ME, com o objetivo de "aquisição de equipamentos
novos, modernização das instalações e aumento das vendas". Com efeito, o
instrumento de financiamento é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de financiamento, assim como os de
empréstimo, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à
conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585,
II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim
como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos
autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas
testemunhas (fls. 06/12 dos autos da execução ou 16/22 destes autos); (ii)
discriminativo do débito (fl. 24 dos autos da execução ou 34 destes autos);
(iii) planilha de evolução do débito (fl. 25 dos autos da execução ou
fl. 35 destes autos). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Financiamento,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
2. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato constata-se
que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa
e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal
de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a
taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou
que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não
há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 16/22 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 17, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
4. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 16/22, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram
fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes
termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo,
considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora
não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo
mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 16/22 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
5. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 16/22 destes autos (fls. 06/12 dos autos
da execução), firmado em 28/02/2007, por meio do qual a CEF concedeu um
financiamento no valor de R$ 37.829,70 à empresa executada, ora embargante,
CELSO CRISTI...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
AS PROVAS CONCEDIDA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO
DOS DADOS DA CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. RENDA
MENSAL INICIAL. REDUÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de violação do direito ao contraditório afastada. A
decretação da nulidade de um ato processual pressupõe a comprovação
de efetivo prejuízo à parte que o alega, em razão do princípio da
instrumentalidade das formas e da primazia conferida pelo Legislador a uma
duração razoável do processo, com supedâneo na diretriz prevista no artigo
5º, LVXXIII, da Constituição Federal. Por essa razão, o artigo 249, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicação é extensível ao
processo de execução em razão do disposto no artigo 598 do mesmo diploma
legal, permite ao Julgador não pronunciar a nulidade de um ato processual,
ou determinar a sua repetição, caso possa "decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade".
2 - Ao permitir que as partes se manifestassem sobre o parecer elaborado
pela Contadoria desta Corte, o INSS teve a oportunidade de justificar sua
irresignação com os cálculos acolhidos pela r. sentença, reiterando sua
discordância com o valor dos salários-de-contribuição adotados no período
básico de cálculo do benefício. Desse modo, em razão da inexistência de
prejuízo à defesa, não houve qualquer nulidade processual, resultante da
inobservância à garantia constitucional do contraditório, a ser pronunciada
nesta fase recursal.
3 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a
observância do quanto restou consignado no título judicial.
5 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar a autora, mensalmente, o benefício
pleiteado (pensão por morte), na forma como estabelecido no art. 75, "a",
da referida lei, sendo este devido desde o falecimento de Marcos Bezerra
Delgado. Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo
pagamento, sendo, ainda, devidos juros de mora a partir da citação. Em
razão da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas -
apurado em liquidação - excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111,
do S.T.J.)" (fl. 146 - autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso
de apelação da sentença supramencionada (fls. 42/46 - autos principais).
6 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial
provimento à remessa oficial para determinar a "reforma da sentença no
tocante às custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao
termo inicial do benefício" e deu parcial provimento ao recurso interposto
pela Autarquia Previdenciária para reformar a sentença "no que concerne
ao termo inicial do benefício, nos termos supra" (fl. 64 - autos principais).
7 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a
fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos supra" integra a res
judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado
de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do
disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
8 - O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença
que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide
e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente quando
imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como
todas as demais normas jurídicas.
9 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese,
onde constou do v. Acórdão que "houve reforma da sentença no tocante às
custas processuais, à base de cálculo da verba honorária e ao termo inicial
do benefício", sem indicar precisamente em que consistiu tal modificação.
10 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
11 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
12 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, o v. Acórdão retro mencionado assinalou que "(...) Acerca das
custas processuais, tratando-se "in casu", de beneficiária da justiça
gratuita, não são devidas pela autarquia previdenciária, salvo eventuais
despesas arcadas pela autora. Quanto à base de cálculo, o juiz da causa
arbitrou a verba honorária com inobservância da Súmula nº 111 do Egrégio
STJ, devendo ser calculada sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas. O termo inicial do benefício é de ser fixado na
data da citação, em virtude do óbito do segurado ocorrido em 14/11/97,
sob a égide da Lei 8.213/91, art. 74, com as alterações trazidas pela
Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela inexistência de prova de pedido em
sede administrativa" (fl. 64 - autos principais).
13 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora,
ora embargada, bem como a pagar as prestações atrasadas, desde a data da
citação (23/4/1998 - fl. 25), acrescidas de correção monetária, a partir
do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada conforme os índices
oficiais, e de juros de mora incidentes a partir da citação. Condenou-se a
Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença.
14 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor de R$ 43.423,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três
reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 -
autos principais).
15 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial,
argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois não foi
comprovada a existência dos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Assim,
o cálculo equivocado da RMI teria comprometido a apuração de todos os
demais consectários da condenação. Por conseguinte, requereu a fixação
do quantum debeatur em R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
16 - Após inúmeras manifestações de ambas as partes, foi proferida
sentença de procedência parcial dos embargos, determinando o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50).
17 - Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a r. sentença, apontando
irregularidades quanto aos dados utilizados para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício e a forma de atualização das parcelas em atraso, bem
como em relação à fixação da verba honorária dos embargos à execução.
18 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
19 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de
fls. 42/46, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes
e apurados no 1º grau de jurisdição.
20 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS aos
salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da
renda mensal inicial do benefício recebido pela parte embargada. Alega a
Autarquia Previdenciária que, por não constarem na base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não poderiam ser utilizados para
o cálculo da RMI do benefício os vínculos empregatícios registrados na
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdenciária Social da parte
embargada (fls. 10/15 - autos principais).
21 - Compulsando-se os autos, constata-se que o INSS não apontou qualquer
irregularidade no referido documento, tampouco se insurgiu contra a veracidade
das informações nele descritas durante o processo de conhecimento.
22 - Ademais, os contratos de trabalho discriminados na CTPS da parte
embargada às fls. 10/15 constituem prova do período nela anotado, somente
podendo ser afastada tal presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
23 - Por outro lado, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária pela
arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi
conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a
e b, da Lei 8.212/91. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela
ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título
de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária
fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes desta Corte e do STJ.
24 - Por outro lado, no caso específico dos empregados, sua contribuição
social para a Previdência é calculada com base em sua remuneração,
respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
25 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações,
registradas na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, como dados fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição
adotado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
conforme procedido pelos órgãos contábeis auxiliares do Juízo e desta
Corte.
26 - Por fim, deve ser afastada a pretensão da Autarquia Previdenciária de
aplicação, na hipótese, da redução da renda mensal prevista no artigo
35 da Lei 8.213/91.
27 - Depreende-se do referido texto normativo se tratar de hipótese
absolutamente excepcional, que permite a fixação da renda mensal inicial
do benefício no patamar mínimo, por falta de lastro probatório do valor
do salário-de-contribuição.
28 - No caso dos autos, todavia, há possibilidade de inferir o valor dos
recolhimentos com base na remuneração registrada na cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do de cujus. Desse modo, não se pode proceder
à redução da RMI, conforme pleiteado pelo INSS. Precedente do STJ.
29 - Todavia, os valores apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal,
na quantia de R$ 33.980,16 (trinta e três mil, novecentos e oitenta reais
e dezesseis centavos), não podem ser acolhidos, em virtude da vedação à
reformatio in pejus e à ausência de impugnação da parte embargada, em sede
recursal, do quantum debeatur fixado pelo Juízo no 1º grau de jurisdição.
30 - Honorários advocatícios dos embargos. verifica-se que a exequente,
ora embargada, apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 43.423,34
(quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro
centavos), atualizado até maio de 2003 (fls. 72/76 - autos principais).
31 - Irresignado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, postulando
a fixação do quantum debeatur em R$ R$ 18.252,51 (dezoito mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (fls. 2/6 e 31/34).
32 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 33.674,16 (trinta
e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos),
conforme parecer do órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 50), valor
este acolhido pela r. sentença.
33 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
34 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pela parte embargada foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
35 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 9.749,19 (nove mil, setecentos
e quarenta e nove reais e dezenove centavos), enquanto que a conta elaborada
pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de
R$ 15.421,65 (quinze mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta e cinco
centavos).
36 - Todavia, não é possível condenar a Autarquia Previdenciária a arcar
com a verba honorária destes embargos, pois um ágio de mais de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor realmente devido não pode ser considerado
um decaimento mínimo da pretensão da parte embargada. Desta feita, deve
ser afastada a pretensão da parte embargada de condenação do INSS a arcar
com os honorários advocatícios dos embargos à execução.
37 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada
desprovido. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
AS PROVAS CONCEDIDA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO
DOS DADOS DA CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. RENDA
MENSAL INICIAL. REDUÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO PROVIDO. S...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, a União Federal, representada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, foi intimada para efetuar o recolhimento referente a
diligência do oficial de justiça em 12/04/2010 e 20/09/2011(fl. 09/10 e 12)
e em 09/10/2012 o IBAMA foi intimado (fl. 14), no qual requereu sobrestamento
do processo (fl. 16v/17-05/04/2013). Novamente intimado para dar andamento
ao feito (fl. 19verso/20), o exequente juntou o comprovante de pagamento de
diligência (fl. 21-13/02/2014) e ante a negativa de citação do executado
(fl. 26-11/07/2014), pediu suspensão do processo (fls. 27/28-20/08/2014). O
exequente não foi encontrado para intimação (fl. 31-17/08/2016). Após,
o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls. 31/32- 19/09/2016).
- Nessa situação, apenas a partir de 05/04/2013, considera-se intimado o
exequente do atos praticados neste feito, uma vez que a Fazenda Nacional não
possui capacidade processual para representar o IBAMA. Assim, a inércia do
exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de
manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão
do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento
automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, após citação do executado (fl. 06-28/11/20014),
o exequente não se manifestou, conquanto intimado para tanto
(fl. 07/08-15/06/2015). Novamente intimado para dar andamento ao feito em 48
horas (fl. 09/10), deixou transcorrer o prazo "in albis" (22/02/2016). Após,
o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls.11- 22/02/2016).
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISAR O COTNRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR VALORES
INSUFICIENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Julgamento em conjunto com a ação ordinária nº
0024327-76.2007.4.03.6100.
2. A parte autora pretende através da presente ação consignar os valores
em aberto oriundos do contrato de financiamento imobiliário firmado no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a revisão
das cláusulas e das prestações. Com efeito, a ação de consignação em
pagamento é procedimento de rito especial somente útil nos casos em que a
lei determina a sua aplicação, tendo o efeito de pagamento da coisa devida
nos moldes do art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Ao
tempo do ajuizamento da ação os casos que davam ensejo à consignação em
pagamento estavam previstos no Código Civil de 1916 no art. 973. E ainda,
conforme elucida o art. 974 do Código Civil de 1916, a consignação somente
terá efeito de pagamento se preencher todos os requisitos referentes às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do pagamento não ser considerado
válido. Assim, analisando os referidos dispositivos vigentes na época
pode-se perceber o inadequado uso da consignatória. Primeiro porque a ação
consignatória não se presta a discutir se o valor devido está correto ou
não, devendo ocorrer ação própria para esta finalidade. Vale dizer, não
se admite a revisão do contrato em sede de ação consignatória. Segundo
porque a apelante, pelo que se pode observar, visava depositar os valores que
reputam corretos, o que descaracteriza o instituto civil. A consignatória
legalmente extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor
da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela lei,
não sendo via oblíqua para a obtenção de um privilégio não previsto
em lei e ainda prejudicial à parte adversa. Vale dizer, em regra não se
admite que o valor a ser consignado seja inferior ao devido. Nesse sentido,
deveria a parte autora ter consignado o valor integral do débito e, ao final
da ação revisional (ação principal), com o seu trânsito em julgado
e a apuração do valor correto do débito, levantar a parcela depositada
que não era devida. Acerca da insuficiência de valores, o MM. Magistrado
de 1º grau andou bem ao analisar os depósitos realizados e concluir que
"Ao analisar os documentos de fls. 52, e inclusive considerando o vencimento
antecipado da dívida, o valor [originalmente] depositado não corresponde
ao total inadimplido" e que "Depreende-se do laudo pericial complementar de
fls. 285/287, que os autores deixaram de efetuar os depósitos a partir do
mês de junho de 1997, encontrando-se desde então inadimplentes (...) mesmo
que o pedido inicial fosse atendido, conforme as tabelas descritas, os
depósitos judiciais seriam insuficientes para cobrir o saldo devedor total
do contrato de mútuo independente do índice aplicado para correção das
prestações". Consequentemente mostra-se inadequada a via da ação de
consignação em pagamento para a pretensão da parte autora.
3. Ainda que fosse possível revisar o contrato e as prestações por
meio da presente ação de consignação em pagamento, a superveniência
da arrematação do imóvel, conforme exaustivamente explicado no voto
prolatado nos autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, ensejaria a
perda de interesse processual da parte autora em relação à pretensão
de revisão. E, também consoante com o explicado no voto prolatado nos
autos da ação nº 0024327-76.2007.4.03.6100, não houve qualquer vício
no prosseguimento da execução extrajudicial que culminou na arrematação
do imóvel em 19/09/1993 (fl. 146).
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISAR O COTNRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOSITAR VALORES
INSUFICIENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Julgamento em conjunto com a ação ordinária nº
0024327-76.2007.4.03.6100.
2. A parte autora pretende através da presente ação consignar os valores
em aberto oriundos do contrato de financiamento imobiliário firmado no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a revisão
das cláusulas e das prestações. Com efeito, a ação de consignação em
pagamento é procedimento de rito especial somente útil...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil. Agravo retido desprovido.
2. O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial. Para sua suspensão
necessário se faz o depósito integral das parcelas vencidas, aproximado
do valor fixado pelo agente financeiro e em dinheiro para que se tenha
como purgada a mora, algo que não ocorreu no presente caso. Agravo retido
desprovido.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
12. Nos termos dos artigos dos artigo 368 e 369 do novo Código Civil não
se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas.
13. A teor do art. 2028 do Código Civil, restou estabelecido que serão os
novo código os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. A pretensão para reparação do dano civil
prescreve em três (3) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º, inciso V ,
do Código Civil , iniciando-se o prazo prescricional da data da entrada em
vigor do novo código.
14. Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". SEGUNDO RECURSO DA EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO
DA MONITÓRIA. PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA. COBRANÇA DO VALOR
EXPRESSO NO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANTIDA.
1. Observa-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da
singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade,
segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso
cabível, sendo vedada a interposição simultânea de mais outro recurso
visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. Precedentes.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não se pode
conhecer do segundo recurso de apelação interposto pela parte embargante
de fls. 154/185.
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (da embargante, no caso concreto) acerca de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas
o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte embargante afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz
de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento,
nesse ponto, o recurso de apelação.
5. Observa-se que há prova escrita - contrato assinado pelas partes
e planilha de débito - sem eficácia de título executivo, de forma
que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código
de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação
monitória. Precedentes.
6. Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora no presente
feito. Outrossim, os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos
a demonstrar o direito da autora, bem como, o descumprimento do contrato
pela parte ré, o que possibilita à autora o manejo da presente monitória.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso
em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Outrossim,
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de provas, bem como, os documentos acostados aos autos são
suficientes ao exame do pedido. Precedentes.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. Malgrado sustente a embargante, ora apelante, a necessidade de produção
de provas em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
10. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 18 e 102/103, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado. Nessa senda, não havendo qualquer prejuízos às partes,
resta mantida a r. sentença neste tópico.
11. Verifica-se que o contrato prevê na cláusula primeira (fl. 08)
um limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um custo
efetivo total (CET) de 23,13% ao ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR,
contendo as assinaturas das partes em 25/10/2010. Consta na nota promissória
- pro solvendo - expressamente a quantia de R$ 19.000,00 com assinatura da
devedora na mesma data do contrato (fls. 15/16). Desse modo, considerando
as cláusulas contratuais, evidencia-se a nítida divergência entre o
valor original do contrato R$ 10.000,00 conforme a cláusula primeira e
o representado na nota promissória (R$ 19.000,00), sendo assim, não há
suporte contratual a justificar o irregular acréscimo.
12. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: "A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.".
13. Não há nada que impeça à emissão de nota promissória para garantia de
contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao contrato, servindo-se
tão somente como garantia subsidiária, espécie de caução, sendo por isso
não provido de autonomia. Dessa forma, constata-se que o valor representado
na nota promissória não encontra suporte nas cláusulas contratuais, não
havendo como dar guarida a pretensão da recorrente de recebimento do valor
calculado com base na nota promissória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ante
a sucumbência recíproca, mantenho os honorários tais como fixados na
sentença recorrida.
15. Segunda apelação da embargante não conhecida. Apelações da embargante
de fls. 122/153 e da CEF às fls. 193/201 improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". SEGUNDO RECURSO DA EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO
DA MONITÓRIA. PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA. COBRANÇA DO VALOR
EXPRESSO NO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES (ESTUDANTE E FIADOR). PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MULTA COM O PERCENTUAL DE 10% A
TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS
TERMOS DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE
JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/04/2008
(fls. 32/33) e o ajuizamento da ação deu-se em 30/04/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do Espólio de Waldir Mori,
na pessoa de seu representante legal Walmir Mori, ter ocorrido em 10/04/2015
(fl. 98), não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240
e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado
na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de
Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7. Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou
alguns semestres do curso, mas para todos os oito semestres, e, portanto,
foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio
contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante
e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.
9. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento
ao qual não anuiu.".
10. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é
exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas
sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de
crédito para os oito semestres do curso, e pelo valor total.
11. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre
o estudante e o fiador, desse modo, os embargantes são responsáveis pela
totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas
cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a
pretensão do recorrente de nulidade da cláusula décima oitava e parágrafo
décimo primeiro.
12. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
13. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
14. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa.
15. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 21/05/2002,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
16. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
17. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
18. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/05/2002; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
19. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002
(artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável
aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena
convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413
da Lei n. 10.406/2002.
20. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de
honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
21. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento.
22. Assim, não prospera o argumento do apelante de "... atualização
monetária do valor das parcelas, deveria ser computado, somente a partir
do ajuizamento da ação, tendo em vista, a ausência de liquidez e certeza
dos títulos, e ainda porque, e face a inexistência de força executiva
dos mesmos...".
23. Inexiste interesse recursal do apelante em relação à incidência dos
juros legais a partir da citação, eis que a sentença decidiu nesse sentido.
24. Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
25. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES (ESTUDANTE E FIADOR). PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MULTA COM O PERCENTUAL DE 10% A
TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS
TERMOS DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2. Aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento
estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela
instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de
requisitos formais do contrato ora questionado, assim como da inépcia da
petição inicial.
3. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/09/2008
(fls. 35/36) e o ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §
5.º, I do Código Civil. O fato da citação da corré Marcelina de Jesus ter
ocorrido em 23/11/2009 (fl. 53), bem como do corréu André Colaço Alves em
15/11/2014 (fls. 252/253), não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
apelantes de reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré Marcelina de
Jesus, diante da concessão de moratória tácita pela apelada não restou
plenamente demonstrados.
7. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
8. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
9. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 19/01/2000,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
12. Diante da sucumbência mínima da apelada, honorários mantidos,
observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte embargante, ora
apelante.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO
PEDIDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Conhecimento do pedido também com fundamento no inciso V do art. 485 do
Código de Processo Civil/73 porquanto, embora a parte autora não o tenha
expressamente indicado à fl. 02, expôs suas razões de forma expressa
em tópico específico às fls. 03/05, extraindo-se da causa de pedir
explicitada na exordial, a alegação de violação à norma jurídica,
nos termos do inciso V do aludido dispositivo legal.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Conhecimento do pedido com fundamento nos incisos V e VII do art. 485,
do Código de Processo Civil/1973. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO
PEDIDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Conhecimento do pedido também com fundamento no inciso V do art. 485 do
Código de Processo Civil/73 porquanto, embora a parte autora não o tenha
expressamente indicado à fl. 02, expôs suas razões de forma expressa
em tópico específico às fls. 03/05, extraindo-se da causa de pedir
explicitada na exordial, a alegação de violação à norma jurídica,
nos termos do inciso V do aludido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com
diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que
sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência
e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo
devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social
por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado
ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame
da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu
segurado.
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do
empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade
da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado,
para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por
evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar
fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar
as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e
funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não
se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente
reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido
de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar
situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização
expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes
da lesão praticada contra o segurado.
5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a
dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas
sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora,
tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS.
6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos
que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado
ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de
ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado
pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem
causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda,
as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido,
e demais circunstâncias do caso concreto.
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS
detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções
dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo
730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária
de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP,
aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção
de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias
(artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim,
a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual
do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios
de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique
uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição
de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor
da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação
do Banco BMG S.A. desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existên...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da dívida inadimplida.
3. Nesse viés, observa-se que a autora é credora da importância de R$
24.264,52 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos) atualizada até 31/10/2005 pelo inadimplemento da ré em
relação aos contratos firmados entre as partes. Sendo assim, não há de se
falar em iliquidez e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório.
4. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de relação contratual não merece prosperar.
6. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização de
perícia, tendo em vista que as faturas e as planilhas juntadas à inicial
apontam o débito, bem como, há discriminação de forma completa do
histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 16/237). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
9. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
10. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURS...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
sendo esta a hipótese dos autos.
2. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº
2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na
lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo
que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se
à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º
da Lei n° 4.320/1964.
3. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
bem como nos precedentes desta Corte.
4. Afastada a declaração de nulidade da constituição da dívida ativa
e do processo de execução fiscal.
5. Em decorrência da remessa necessária e presentes os requisitos previstos
no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, foi
dado seguimento no julgamento da exceção de pré-executividade.
6. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, a prescrição é
quinquenal, nos termos do Artigo 174 do CTN, o qual estabelece o prazo de
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário
para a respectiva ação de cobrança.
7. Acerca da legislação aplicável quanto ao prazo prescricional e
do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por
assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC/73, de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
8. Somente o débito decorrente da CDA n.º 80.1.96.000804-20 - IRPF/1996,
no valor histórico de R$ 517,15 (quinhentos e dezessete reais e quinze
centavos), encontra-se prescritos, posto que inscrito em dívida ativa em
15/03/1996 (fls. 03) e a execução fiscal foi distribuída em 08/11/2007,
decorridos mais de dez anos da constituição definitiva do crédito.
9. O débito decorrente da CDA n.º 80.6.05.078041-79 DO/2005, no valor
histórico de R$ 394.838,82 (trezentos e noventa e quatro mil oitocentos
e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), foi inscrito em dívida
ativa em 25/11/2005, e a execução fiscal foi proposta antes de esgotado
o questionado prazo prescricional de cinco anos.
10. A execução fiscal está embasada em título executivo que, nos termos
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de liquidez
e certeza, só podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo, no caso,
do Apelado.
11. Afasta-se alegação de nulidade da CDA, pois a simples leitura demonstra
claramente que há no referido documento informações suficientes à defesa.
12. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez,
certeza e exigibilidade, que somente pode ser ilidida diante da produção
de prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o devedor.
13. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da
Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural.
14. No caso dos autos, a cédula rural hipotecária foi emitida antes do
início de vigência da lei nº 9.298/96 (data da emissão da cédula:
26.06.96 - fls. 140; data da vigência da Lei: 02/08/1996), razão pela
qual se aplica a lei pretérita que previa o percentual de multa de 10%,
especialmente porquanto prevista no Decreto-lei nº 167/67.
15. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural,
disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único
do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança
somente de juros e multa.
16. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
17. Dado provimento à Apelação e Remessa Oficial para afastar a declaração
de nulidade da constituição da dívida ativa e do processo de execução e,
nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedente
a Exceção de Pré-executividade.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
sendo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
(ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA INICIAL,
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE
DAS PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E NULIDADE DA SENTENÇA). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I e X,
11, II, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa na colheita da prova obtida no inquérito policial. A
violação de tais princípios ocorreria somente no caso de tais provas
não tivessem colacionadas aos autos da ação civil pública durante a
instrução processual, impossibilitando que os apelantes tivessem pleno e
amplo acesso a todo material probante, o que não ocorreu.
- A alegação de inadmissibilidade da prova emprestada decorrente de
inquérito policial não merece acolhimento, haja vista que já se encontra
pacificado o entendimento acerca de sua possibilidade no Superior Tribunal
de Justiça.
- Quanto à inépcia da inicial devido a degravação selecionada e parcial
das interceptações telefônicas realizadas em sede policial, também não
assiste razão aos apelantes. Os áudios gravados durante a interceptação
telefônica encontram-se integralmente reproduzidos na mídia digital acostada
aos autos da ação penal nº 0012363-56.2007.403.6110, sendo desnecessária
a degravação integral do conteúdo para a instrução desta ACP, mormente
quando nenhum prejuízo à defesa foi comprovado.
- Com relação à necessidade de suspensão do processo até julgamento
da ação penal nº 0010422-32.2011.4.03.6110, não há que se falar em
prejudicialidade, haja vista a existência de independência entre as
instâncias penal, administrativa e cível.
- No que se refere à alegação de que a r. sentença seria nula, haja vista
que o julgamento teria se baseado em dúvidas, ignorando provas, como a ata
notarial, e menosprezando outras, esta afirmação encontra-se superada,
uma vez que o MM. Juízo a quo analisou totas as provas e individualizou as
condutas ao sentenciar o feito.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO
ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e
VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, por atos de improbidade administrativa. Segundo a
inicial, os réus, ora apelantes, associaram-se, constituindo uma organização
criminosa, com a finalidade de praticar reiteradamente crimes de corrupção
passiva e ativa.
- Relata que, nos dias 30/01/2012, 28/03/2012 e 26/07/2012, ANTÔNIO CARLOS DE
MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO
FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram a AGENOR
BERNARDINI JÚNIOR, então Delegado de Polícia Federal, um equipamento
eletrônico I-pad, peças de carne (picanha) e luminárias. As referidas
ofertas ilícitas, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram aceitas por
AGENOR. Segundo o Órgão Ministerial, todas as ofertas tinham como objetivo
o retardamento ou a ausência de prática de ato de ofício que deveria ser
praticado por AGENOR BERNARDINI JÚNIOR que, à época, presidia o Inquérito
Policial nº 0012363-56.2007.403.6110, no qual a empresa COMERCIAL LUXNIGHT
LTDA, gerida pelos réus, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO
PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI
CONSTANTINO DALMAZO era investigada pela a prática de crimes tributários.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por AGENOR
BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA,
LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO
DALMAZO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos
9º, I e X, 11, II, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas. Ficou caracterizada
a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
I e X, 11, II, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelações de ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA,
LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO
DALMAZO não providas. Apelação de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
(ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA INICIAL,
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE
DAS PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E NULIDADE DA SENTENÇA). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I e X,
11, II, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa na colheita da prova obtida no inquérito policial. A
violação de tais princípios ocorreria somente no caso de...