DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 7 de
março de 2019.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. Concedido o benefício previdenciário em 16/04/2009 e proposta a ação
regressiva em 10/01/2014, tem-se por inocorrida a prescrição.
8. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
9. No caso dos autos, o segurado da Previdência Social realizava serviços
de manutenção da estrutura metálica de um telhado, de onde caiu, sofrendo
lesões.
10. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade
Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores
gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
11. Considerando o parcial provimento do recurso, tenho por incabível
a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença,
que fica mantida neste ponto (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573
RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
12. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resu...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
- Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR . PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIDO. NORMAS DO
CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE
DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM
DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conheço doo agravo retido interposto pela empresa Cury Construtora e
Incorporadora S/A, porquanto sua apreciação não foi expressamente requerida
em sede recursal (art. 523, caput do Código de Processo Civil de 1973).
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR par a atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
3. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
4. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao
PAR , na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
5. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no
artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto
processual da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação
jurídica com o adversário do litisdenunciante na ação principal.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. Nas demandas objetivando indenização em razão de vícios de construção
do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a
indenizar. Precedente.
8. No âmbito no PAR , a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído par a atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
9. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
par ágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e par a uso próprio desta".
10. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso próprio do bem pelo arrendatário.
11. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao Edifício Riskallah
Jorge, 17 andares, localizado na região central de São Paulo/SP, construído
na década de 40. A CEF promoveu reformas no Edifício, com vistas a adaptar
o imóvel, em 19 pavimentos, para moradia da população de baixa renda.
12. O conjunto probatório coligido aos autos constatou que o imóvel
é impróprio para a finalidade a que se destina, por apresentar vícios
construtivos , desde a entrega das chaves em 2003, devido aos problemas
crônicos, cíclicos e insolúveis relacionados no laudo pericial.
13. Uma vez não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o bem,
conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento residencial, ante
o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
14. Constatada a responsabilidade civil da CEF, exsurge o dever de indenizar.
15. Danos materiais devidos no valor dispendido pela parte autora para a
quitação de débitos de IPTU, do qual a arrendatária seria isenta desde
o desmembramento das unidades.
16. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
17. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento
cotidiano e repercutem na esfera da dignidade das vítimas, o dano moral
resta perfeitamente configurado.
18. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais.
19. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
20. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR . PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIDO. NORMAS DO
CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE
DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM
DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conheço doo agravo retido interposto pela empre...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91.
- A Carta Magna não colocou qualquer empecilho à imediata aplicação dos parágrafos 5º e 6º, do seu art. 201. A dicção dos mesmos não apresenta, de fato, qualquer cláusula condicionante. Isto indica que o constituinte os quis de logo eficazes, dispensando qualquer aclaração do legislador ordinário. Neste sentido, esta e. Corte de Justiça editou a Súmula nº 08.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44.80% e 7.87% relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e o de 42.72%, referente a jan/89, e 21,87%-fev/91.
- Ressalvado o direito do INSS à compensação dos valores efetivamente quitados na via administrativa.
- Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-funeral, a teor do art. 141, da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, da Lei nº 8742/93, inexiste o direito a sua concessão.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200005000133830, AC209738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 755)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC209738/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que os autores poderiam ter utilizado o protesto cambial.
- Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04).
- In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Não havendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, vigente à época da contratação, restou reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02.
- O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional.
- Como a mutuária não mora mais no imóvel financiado, conforme certidão nos autos, faz-se necessária a citação por edital.
- Apelação provida para devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200380000003494, AC331724/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 445)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que os autores poderiam...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de sentença ultra petita, não há que se declarar a sua nulidade. O douto magistrado ad quem deve reduzir a decisão aos termos do pedido inicial.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual volta a correr a partir da edição do referido diploma legal.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90; e o de 42,72%, referente a jan/89, bem como a incidência da variação integral dos índices relativos ao INPC, IRSM, IGP-DI, e IPC-R para a atualização dos débitos.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ
Apelação improvida.
Remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000124631, AC360075/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 985)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de sentença ultra petita, não há que se declarar a sua nulidade. O douto magistrado ad quem deve reduzir a decisão aos termos do pedido inicial.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o f...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360075/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (RETARDO MENTAL GRAVE) - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares.
3. No caso dos autos, conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, restou comprovado que o demandante, portador de deficiência mental (retardo mental grave), incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo.
4. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
4. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do CC/2002, e determinar a incidência do percentual fixado para os honorários advocatícios, de acordo com o enunciado da Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200283080011806, AC375949/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 999)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (RETARDO MENTAL GRAVE) - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benef...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375949/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CEF/ENGEA) poderiam ter utilizado o protesto cambial.
- Cabe o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional relativo a contrato do SFH. Precedentes da Turma (AC 331.730-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 24.11.04).
- In casu, restou demonstrado o início do prazo de prescrição que se pretende interromper. Não havendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para as ações pessoais previsto no Código Civil/19, vigente à época da contratação, restou reduzido o prazo prescricional de vinte (art. 177, do CC/16) para dez anos (art. 205, do CC/02). Aplicação do art. 2.028 do CC/02.
- O direito de ação de execução da CEF/ENGEA ainda não prescreveu, cabível a ação de protesto interruptivo do prazo prescricional.
- Como a mutuária não mora mais no imóvel financiado, conforme certidão nos autos, faz-se necessária citação por edital.
- Apelação provida para devolver os autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200380000006021, AC338588/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1209)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRIONAL. PROVA DO INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE PRETENDE INTERROMPER. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Ação de protesto interruptivo de prazo prescricional de ação de execução de dívida relativa a financiamento da casa própria sob a alegação de que a ré, mutuária do SFH, se encontra inadimplente.
- Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender desnecessário o ajuizamento da ação, uma vez que as autoras (CEF/ENGE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8078/90. DANO MATERIAL E MORAL QUE SE RECONHECE. DANO MATERIAL MANTIDO EM R$ 1.000,00. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. CORRESPONDÊNCIA COM O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE OS VALORES APURADOS.
1. De acordo com o art. 173, parágrafo 1º, II, da CF, a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública de personalidade jurídica de Direito Privado, Instituição Financeira em questão, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, ao caso, ser aplicada a Lei nº 8.078/90 que dispõe sobre a proteção ao consumidor.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de depósito em conta corrente e/ou de poupança, firmados entre o correntista ou poupador e as instituições financeiras.
3. No caso, a relação jurídica material deve ser entendida como consumerista, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8078/90, considerando a condição de hipossuficientes dos autores, respondendo a instituição bancária, por conseguinte, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos sofridos, tendo em vista ser a responsabilidade do fornecedor de ordem contratual objetiva.
Manutenção do quantum indenizatório fixado pela sentença em
4. Cabe à CEF, em razão da inversão do ônus probante, a prova da inexistência do vício no serviço ou a prova da culpa exclusiva dos autores, fatores estes necessários para elidir a responsabilidade da instituição financeira perante os demandantes.
5. Os autores foram vítimas de estelionatário, dentro das dependências da CEF, o qual somente logrou êxito no golpe realizado em virtude de falha operacional da funcionária da instituição financeira.
6. Não se pode olvidar, ademais, pela própria natureza das atividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras - onde a confiabilidade no atendimento é pressuposto essencial -, que elas devem atuar, em relação a todas as suas atividades e tarefas, com o máximo de cautela possível, tendo em vista que qualquer descuido pode causar prejuízos muitas vezes irreparáveis.
7. O simples fato de, indevidamente, restarem os autores, pessoas carentes, privados do numerário sacado, passando inúmeras necessidades, já configura lesão ao patrimônio moral dos mesmos. Dano Moral que se reconhece, arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por guardar correspondência com o constragimento causado.
8. Juros moratórios na razão de 1% ao mês por aplicação do que dispõe o art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN.
9. Não obstante o pedido da parte autora para elevação da verba honorária em 20%, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores apurados.
10. Apelação da CEF improvida.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000230678, AC335594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 530)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8078/90. DANO MATERIAL E MORAL QUE SE RECONHECE. DANO MATERIAL MANTIDO EM R$ 1.000,00. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. CORRESPONDÊNCIA COM O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE OS VALORES APURADOS.
1. De acordo com o art. 173, parágrafo 1º, II, da CF, a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública de personalidade jurídica de Direito Priv...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335594/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. AUTORAS QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, À PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Autoras que transigiram com a Administração. A União Federal logrou comprovar a realização da Transação, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação às mesmas, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor, devendo, pois, ser extinto o feito, em relação a elas, como se fez no Juízo planicial.
2 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil.
3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
6 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alim entar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
7 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200505000305613, AC368046/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 616)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. AUTORAS QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, À PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Autoras que transigiram com a Administração. A União Federal logrou comprovar a realização da Transação, mediante a apresentação dos termos respectivos, restand...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368046/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996.
4. Tendo a ação sido aforada em 4 de agosto de 1993, não prescreveu o direito dos Apelados Maria Francisca Sales, Helena Belísio da Conceição, Maria Francisca de Moura, Etelvina Rita Constatino, João Machado da Silva, Antônia Ana da Conceição, Etelvina Alves Cavalcanti e Severina Ana da Conceição ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
5. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) em relação aos Autores Alípio Alves Guimarães e Antônia Guedes Morais, eis que cessados os seus benefícios em face do óbito destes e da ausência de substituição processual.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação provida, em parte, somente para mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200405000288441, AC346891/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 628)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3....
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346891/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO 1º GRAU. ARTIGO 267, III, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL.
1 - Extinção do processo que não merece acolhida. Prova pericial contábil notoriamente desnecessária. Matéria, tratado nos autos (28,86%), pacificada nos Tribunais pátrios.
2 - Seria pecar, por excesso de formalismo, determinar a baixa dos autos à origem, para o exame do mérito, por se tratar aqui de matéria que repousa sobre a mais mansa e pacífica jurisprudência. Julgamento do mérito (PARÁGRAFO 3º, do artigo 515, do CPC, que fora acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001).
3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
6 - Extinção do processo em relação aos Autores que transigiram com a administração, vez que a Ré logrou comprovar a realização das Transações, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação aos mesmos, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor.
7 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil.
8 - Apelação Cível provida, em parte, por haverem sido homologadas as Transações realizadas, devendo o feito seguir seu curso normal.
(PROCESSO: 200305000139390, AC319161/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 626)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO 1º GRAU. ARTIGO 267, III, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL.
1 - Extinção do processo que não merece acolhida. Prova pericial contábil notoriamente des...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC319161/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Tal como determinado no r. decisum.
Apelação do INSS e remessa obrigatória parcialmente providas.
Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200384000056460, AC380764/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 970)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciad...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380764/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de out/97 a 04/99. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental (Certidão de Casamento (ano de 1971), declarando a profissão do marido como agricultor; Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associada do Sindicato Rural; Comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais em períodos compreendidos nos anos de 1999 a 2003).
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, PARÁGRAFO 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana (no período de 02.10.1997 a 27.04.1999), não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo a requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, PARÁGRAFO 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (126 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
6. Os juros moratórios devidos em ações judiciais, cujos créditos guardam natureza alimentar, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
7. No que respeita aos honorários advocatícios, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do PARÁGRAFO 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Precedentes.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação, afastar a aplicação da taxa SELIC, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e limitar a incidência dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605990002607, AC380747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 594)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380747/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR O JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM. PROCESSO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), e não tendo qualquer das partes comprovado a existência de vício capaz de ensejar a decretação da nulidade dos Termos de Adesão firmados pelos autores junto à CEF, impõe-se reconhecer a validade dos referidos acordos.
2. Considerando que existe decisão judicial já transitada em julgado reconhecendo à autora LAURA DE MELLO TENÓRIO o direito ao crédito decorrente da aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada em nome de seu falecido irmão, é lícito concluir que a referida demandante tem legitimidade para transacionar a respeito de tal direito, não se havendo de exigir, a toda evidência, a assinatura do Termo de Adesão pelo o verdadeiro titular da conta, já há muito falecido, e não sendo esta, em absoluto, a via processual adequada para que qualquer das partes se insurja contra o referido comando judicial, sobre o qual já se operou a coisa julgada.
3. Nos processos em curso na Primeira Instância da Justiça Federal, a intimação dos atos judiciais considera-se realizada tão somente com a publicação em órgão da imprensa oficial (art. 236 do CPC), sendo desnecessária a realização de intimação pessoal no caso vertente, que tramitou, na Primeira Instância, perante a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, situada na capital do referido Estado.
4. As partes, ao transacionarem sobre o recebimento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados, nada dispuseram a respeito dos honorários advocatícios, de modo que se poderia pensar que assiste ao patrono dos autores o direito de executar o julgado na parte específica em que dispõe quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; entretanto, em respeito à autoridade da coisa julgada, inexiste verba honorária de sucumbência a executar, uma vez que a decisão que transitou em julgado reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC.
5. Não há que se falar em nova condenação em honorários, uma vez que sequer foi inaugurada a execução do julgado, e, ainda que tal execução se houvesse iniciado, após o advento da Lei 10.444/02, não mais existe processo autônomo de execução, mas, sim, fase executiva, a ser desenvolvida nos próprios autos da ação de conhecimento, afigurando-se, portanto, incabível a pretendida condenação.
6. Apelação interposta pelos particulares improvida.
(PROCESSO: 9905480234, AC185667/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 419)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR O JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM. PROCESSO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), e não tendo qualquer das partes comprovado a existência de vício capaz de ensejar a decretação da nuli...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC185667/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. POSSIBILIDADE. JUROS. HONORÁRIOS.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do mencionado diploma legal, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei.
- Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas de incidência imediata para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas
Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200385000080785, AC381576/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 865)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. POSSIBILIDADE. JUROS. HONORÁRIOS.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do mencionado diploma legal, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado p...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381576/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (MORTE DO SEGURADO) APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO SEGURO. POSSIBILIDADE.
1 - Objetiva a presente ação a cobertura securitária do imóvel adquirido através do SFH, em razão da morte do mutuário Plínio Gomes da Silva.
2 - A sentença vergastada albergou a pretensão exarada pela autora, argumentando que a moléstia que levou o mutuário a falecer - sinistro - surgiu após a contratação securitária.
3 - Não assiste razão à apelante, quando assevera haver ocorrido cerceamento de defesa (insurge-se a apelante contra o fato de o Juízo singular não haver determinado a produção das provas que requerera).
4 - O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
5 - A controvérsia meritória radica em saber se a moléstia que vitimou o mutuário (originadora do óbito) preexistia ou não à celebração do contrato.
6 - Compulsando atentamente os autos, vemos que não há comprovação da alegação da apelante de que o surgimento da moléstia se deu antes da assinatura do contrato.
7 - Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200080000062138, AC308734/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 729)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (MORTE DO SEGURADO) APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO SEGURO. POSSIBILIDADE.
1 - Objetiva a presente ação a cobertura securitária do imóvel adquirido através do SFH, em razão da morte do mutuário Plínio Gomes da Silva.
2 - A sentença vergastada albergou a pretensão exarada pela autora, argumentando que a moléstia que levou o mutuário a falecer - sinistro - surgiu após a contratação securitária.
3 - Não assiste razão à apelante, quando assevera haver ocorrido...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308734/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
3. No caso, adota-se o entendimento consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, no sentido de que é devida a revisão da RMI da pensão por morte, com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, ainda que a pensão tenha sido concedida em data anterior à vigência desses dispositivos legais.
4. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, decaindo da parte referente à revisão dos reajustes posteriores pelos índices: INPC, IRSM, URV, IPCr, IGP-DI e INPC, dos períodos indicados, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200182010015660, AC378457/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o dire...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378457/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4.Mantidos os honorários advocatícios.
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final à edição da referida medida provisória.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200481000021740, AC382643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do paga...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382643/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao reajuste geral anual dos servidores públicos, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998).
2. Sobre a matéria o STF já se pronunciou: "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para se afastar a Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200484000078823, REO379045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 574)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao re...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO379045/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira