ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se de substituição processual a legitimação do sindicato decorre da Lei, sendo dispensável a outorga de instrumentos de mandato ou de autorização dos substituídos, bastando que estes sejam especificados pela entidade de classe. Precedentes do STJ.
2. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais.
3. Há de ser observado, entretanto, na fase de execução do julgado, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, se, administrativamente, já foram pagos valores a título de 3,17%, deduzindo-se do montante exeqüendo quaisquer parcelas por ventura já implantadas nos vencimentos dos autores.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para afastar a aplicação da Taxa SELIC, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200483000194560, AC384202/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 812)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se de substituição processual a legitimação do sindicato decorre da Lei, sendo dispensável a outorga de instrumentos de mandato ou de autorização dos substituídos, bastando que estes sejam especificados pela entidade de classe. Precedentes do STJ.
2. O percentual de 3,1...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384202/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR ATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. Aplicação do índice de 28,86% à remuneração percebida pelos autores durante o período de serviço militar ativo.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%.
5. Sentença omissa quanto à fixação dos juros e correção monetária. Atualização do débito judicial, por força da remessa oficial, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
6. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
7. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
8. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para determinar que o débito judicial seja atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN, como também, para reduzir a condenação em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583020007058, AC384929/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)
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ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR ATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384929/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMBARGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO 1º GRAU. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA.
1 - As razões expostas pela União Federal, para embargar a Execução proposta, estão devidamente fundamentadas, inclusive com a juntada de documentação suficiente para a prova do excesso de execução alegado, qual seja, o Termo de Transação de fls. 03/04.
2 - A Transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840, do vigente Código Civil.
3 - A Embargada deu causa à demanda quando executou os valores supostamente a ela devidos, quando já havia recebido o total da soma, relativa ao percentual discutido, via Transação Extrajudicial. O ato da União Federal, de embargar a Execução, é apenas uma reação ao ato da Embargada, na busca de informar e defender os fatos ocorridos, assistindo-lhe, portanto, o direito ao recebimento da verba honorária.
4 - Apelação Cível provida, em parte, apenas para condenar a Apelada nos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200385000054210, AC374471/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 670)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMBARGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO 1º GRAU. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA.
1 - As razões expostas pela União Federal, para embargar a Execução proposta, estão devidamente fundamentadas, inclusive com a juntada de documentação suficiente para a prova do excesso de execução alegado, qual seja, o Termo de Transação de fls. 03/04.
2 - A Transação é...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374471/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 3,17%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
5. Por tais razões, não há como aplicar-se a taxa SELIC como sucedâneo de juros de mora e correção monetária, razão pela qual, tal condenação deve ser excluída da decisão singular, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Taxa Selic afastada por força da remessa oficial.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o pagamento tão-somente do resíduo relativo ao percentual de 3,17% a ser devido aos autores até a data da reestruturação de suas carreiras, conforme determina a Medida Provisória nº 2.225-45/01 e para afastar a incidência da Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200605000166060, AC384745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 475)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384745/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Processual Civil e Civil. Ação monitória. Desnecessidade de perícia para apuração de débito. Alegação incomprovada de pagamento. Questões de direito que não requerem exame técnico contábil. Prescrição inocorrente, dada a regra do art. 2.028 do novo Código Civil. Comissão de permanência não cumulada com correção monetária. Juros convencionais. Taxa de rentabilidade afastada como abusiva. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000103237, AC356828/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1100)
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Processual Civil e Civil. Ação monitória. Desnecessidade de perícia para apuração de débito. Alegação incomprovada de pagamento. Questões de direito que não requerem exame técnico contábil. Prescrição inocorrente, dada a regra do art. 2.028 do novo Código Civil. Comissão de permanência não cumulada com correção monetária. Juros convencionais. Taxa de rentabilidade afastada como abusiva. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000103237, AC356828/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1100)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM HIPOTECADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8009/90.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidade familiar. Intelecção do art. 3º, V, da referida Lei;
2. A exceção contida no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/90, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito;
3. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da imprestabilidade dos presentes Embargos para o deslinde de tal questão;
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000099110, AC361106/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 468)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM HIPOTECADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8009/90.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidade familiar. Intelecção do art. 3º, V, da referida Lei;
2. A exceção contida no art. 3º, II, da Lei n.º 8.009/90, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiame...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361106/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar. Exclusão da UFRN determinada de ofício.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que a Autora recebeu, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teria recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
6. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Verba honorária fixada em mil reais, (art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Apelação provida. Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200384000114136, AC361198/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 651)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), m...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361198/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a ser fixado em 2.750 por um.
- A utilização de fatores diversos pelo Ministério da Saúde na conversão dos valores constantes da tabela de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares pelo SUS trouxe evidente prejuízo aos prestadores de serviços, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Obrigação da União pelo ressarcimento do prejuízo reclamado, em face de ser a única responsável pela edição da tabela, conversão dos valores para o Real e posteriores correções.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide, in casu, mês a mês, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, não alcançando o fundo do direito - Súmula 163 do sempre eg. TFR e 85 do c. STJ.
- É entendimento assente no STJ que a partir de novembro de 1999 não há que se falar em ilegalidade, porque os reembolsos deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados, para serem reajustados levando-se em conta a complexidade do procedimento - MS 8501-DF, 1ª Seção, Rel. p/Acórdão Ministro Franciulli Netto, julg. 25/06/2003.
- Incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros - contados da citação - e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a incidir sobre as parcelas não prescritas.
- Precedentes do colendo STJ e da eg. Turma julgadora.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000089927, AC366610/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1022)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO. PARIDADE URV/REAL. FATOR DE CONVERSÃO. 2.750 POR UM. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE FATORES DIVERSOS COM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 1999, QUANDO PASSARAM A VIGORAR NOVOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES.
- O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.069/95 estabeleceu a competência exclusiva do BACEN para fixar o fator de conversão da URV para o Real, vindo este a se...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARAGRAFO 4o. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. SUCUMBÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parágrafo 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
6. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parágrafo 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado.
7. Tendo havido a sucumbência dos servidores quanto à demanda propostra contra a UFRN, devem ser condenados a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, valor este que deve ser pago mediante rateio.
8. Apelação dos particulares parcialmente provida, apenas para aplicar os índices do INPC no cálculo do valor da indenização. Apelação da União Federal parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar o percentual de juros de mora na base de 1% ao mês. Apelação da UFRN provida.
(PROCESSO: 200484000037924, AC366977/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1032)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARAGRAFO 4o. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. SUCUMBÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366977/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da exclusão da responsabilidade estatal em face da conduta da vítima ao negligenciar na escolha do local de estacionamento de seu carro em não procurar um lugar seguro dentro do campus da UFPE com controle de estacionamento, bem como a respeito do disposto no art. 43 do Código Civil, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, decidiu que no caso dos autos, resta evidente que a UFPE tem a responsabilidade de indenizar o postulante pelo prejuízo por ele suportado, não cabendo perquirir, no caso, sobre a existência ou não de culpa da vítima. O que cabe investigar é se há relação de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a causa atribuída à responsabilidade da demandada. De sorte que, constatada a existência dessa causalidade entre o furto descrito na documentação anexada à inicial, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, e os danos efetivamente suportados, subsume-se a responsabilidade da parte ré à indenização pretendida. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048300010324401, EDAC373055/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1102)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele ap...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373055/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELOS MUTUÁRIOS JUNTO À EMPRESA MUTUANTE. CRÉDITO HIPOTECÁRIO DADO EM CAUÇÃO EM FAVOR DA CEF. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS MUTUÁRIOS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
- Realizado o pagamento de boa-fé pelos mutuários junto à empresa mutuante, impõem-se a liberação da hipoteca que onera o imóvel, consubstanciando direito oponível, inclusive, a posterior relação contratual na qual teria a empresa dado em garantia caução hipotecária do imóvel.
- Nos termos da lei civil (CC/1916), para que o devedor do título possa responder juntamente com o credor caucionante, por perdas e danos ao caucionado, deverá ser previamente cientificado da existência da caução, o que se revelaria imprescindível, in casu, para justificar a sua oposição em dar quitação e baixa da hipoteca.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200181000205023, AC339349/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/10/2006 - Página 869)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELOS MUTUÁRIOS JUNTO À EMPRESA MUTUANTE. CRÉDITO HIPOTECÁRIO DADO EM CAUÇÃO EM FAVOR DA CEF. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS MUTUÁRIOS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
- Realizado o pagamento de boa-fé pelos mutuários junto à empresa mutuante, impõem-se a liberação da hipoteca que onera o imóvel, consubstanciando direito oponível, inclusive, a posterior relação contratual na qual teria a empresa dado em garantia caução hipotecária do imóvel...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339349/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARCINICULTURA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ONDE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANOS AMBIENTAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão proferida em Ação Civil Pública, - na qual se invocou danos ambientais perpetrados pela atividade econômica denominada carcinicultura (criação de camarões em cativeiro) -, que revogou decisão que deferia a produção de prova pericial, determinando a conclusão dos autos para julgamento.
2. Não obstante, de regra, caiba ao autor o onus probandi, é direito da parte contrária, apresentar provas de modo a demonstrar, por meio destas, a verdade ou não da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), cabendo ao Julgador, que é o destinatário da prova, mediante seu livre convencimento, analisar o conjunto probatório e, após, proferir decisão que considerar mais justa ao caso concreto.
3. De modo, pois, a impedir que ocorra a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda, como forma de se buscar a verdade real, impõe-se autorizar a realização da prova pericial requerida pela agravante, que por sua vez, poderá ser confrontada com o diagnóstico já apresentado pelo IBAMA.
4. Ademais, a prova pericial requerida não cuida de diligência inútil ou meramente protelatória a ensejar o seu indeferimento, ao contrário, a questão que envolve a matéria necessita de prova pericial, face à complexidade das alegações que envolvem a matéria.
5. Agravo regimental prejudicado.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000205866, AG68296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 736)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CARCINICULTURA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ONDE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANOS AMBIENTAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão proferida em Ação Civil Pública, - na qual se invocou danos ambientais perpetrados pela atividade econômica denominada carcinicultura (criação de camarões em cativeiro) -, que revogou decisão que deferia a produção de...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG68296/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. Em razão da repetitividade e pacificação da matéria no âmbito das Cortes Regionais e Superiores, apresenta-se como razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Precedente desta Egrégia Turma: (TRF 5ª R. - AC 353232/CE - 1ª T. - Rel. Des. FRANCISCO WILDO - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 1003).
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000114274, AC391481/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1254)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente,...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391481/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO JUROS MORATÓRIOS.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte.
III - Legitimidade apenas da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Não integração da União e demais Bancos depositários.
IV - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
V - A pretensão de se ver isenta do pagamento de custas da CEF, tenho por improcedente, uma vez que o comando da Lei n.º 9.028/95 não diz respeito aos processos em que seja a mesma demandada, bem como em homenagem ao princípio geral de sucumbência do Direito Processual Civil.
VI - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, PARÁGRAFO 2º, do Código Civil.
VII - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200482000055934, AC398569/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 390)
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FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO JUROS MORATÓRIOS.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, o...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398569/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de Aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
3. Inexistência de óbice legal à revisão da renda mensal inicial do benefício (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 01/04/1985, vez que concedido o benefício antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.
4. Outrossim, em homenagem ao princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo sido condenada a Autarquia Previdenciária apenas em promover a revisão da renda mensal do benefício do autor, com a atualização monetária pela variação nominal da ORTN, em seu respectivo período de incidência (ORTN - 18/06/1977 a fevereiro/1986), até a DIB (01/04/1985), sem a insurgência da parte autora neste tocante, mantenho a condenação quanto a tal índice de revisão da RMI do suplicante.
5. No tocante aos juros de mora, o Juiz a quo condenou o INSS em 1% (um por cento) ao mês, até a data da citação, e a contar desta, posterior ao início da vigência do Novo Código Civil, fez incidir a taxa Selic.
6. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelo qual afasto a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
7. Em relação à alegação do autor que não houve a sucumbência recíproca, vislumbro que, na presente demanda, não decaiu da parte mínima do pedido. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200382000029566, AC388150/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 518)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Benefício de Aposentadoria por tempo de serviço concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da vari...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOS PRINCIPAIS ACRESCIDO DE 32 (TRINTA E DOIS) VOLUMES APENSOS. PEDIDO DE RENUMERAÇÃO DOS AUTOS. FACILITAÇÃO AO MANUSEIO E À LOCALIZAÇÃO DAS PEÇAS. DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA ANÁLISE PERICIAL. QUESITOS QUE JÁ FORAM ANALISADOS ANTERIORMENTE. INACOLHIMENTO DO PEDIDO.
- Hipótese em que o agravante pleiteia a reforma de decisão singular face o indeferimento de pedido de renumeração de autos apensos à ação principal e de submissão de quesitos a perito contábil;
- Quanto ao primeiro pedido não há óbice ao seu deferimento. Com efeito, a ação principal apresenta 32 (trinta e dois) volumes apensos, o que dificulta o manuseio dos autos e a localização das peças, mormente quando, na hipótese, existe equívoco na numeração efetuada. Ademais, de acordo com o art. 167, do Código de Processo Civil, compete à Secretaria manter os autos em regularidade;
- Por outro lado, quanto ao pedido referente aos quesitos a serem submetidos ao perito contábil, por intermédio de tal pedido o agravante objetiva obter reexame e novo pronunciamento do que já consta dos autos ou dos processos administrativos. Nada impede, contudo, que novos quesitos sejam apresentados, haja vista assegurar-se às partes o pleno direito de defesa;
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200605000378499, AG69254/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 603)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOS PRINCIPAIS ACRESCIDO DE 32 (TRINTA E DOIS) VOLUMES APENSOS. PEDIDO DE RENUMERAÇÃO DOS AUTOS. FACILITAÇÃO AO MANUSEIO E À LOCALIZAÇÃO DAS PEÇAS. DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA ANÁLISE PERICIAL. QUESITOS QUE JÁ FORAM ANALISADOS ANTERIORMENTE. INACOLHIMENTO DO PEDIDO.
- Hipótese em que o agravante pleiteia a reforma de decisão singular face o indeferimento de pedido de renumeração de autos apensos à ação principal e de submissão de quesitos a perito contábil;
- Quanto ao primeiro pedido não há óbice ao seu deferimento....
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69254/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Reforma da decisão que extinguiu o processo com exame do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, que, no caso, é vintenária, e não qüinqüenal, tal como se entendeu -art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época da prolação da sentença-, não se aplicando ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32.
2. Em se cuidando de decisão meramente homologatória, transitada em julgado, a sua rescisão pode ser obtida mediante ação ordinária, conforme o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória a via adequada tão-somente para desconstituir sentenças de mérito (art. 485 do CPC).
3. Não subsiste a alegação dos Apelantes de que não teriam sido notificados sobre a homologação judicial dos acordos referentes aos valores das indenizações, em virtude da inexistência de comprovação do afirmado. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
4. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. A impugnação do preço ofertado pelo Expropriante, deve ser feita pelo expropriado na ação de desapropriação, ao ensejo do oferecimento da contestação -art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
6. Descabe em sede de posterior ação ordinária de cobrança de perdas e danos, pretender a rediscussão do preço acordado, pleiteando-se uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos desapropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades, não sendo razoável pleitear-se que sejam avaliados com base em uma mesma tabela.
7. Apelação provida em parte, apenas para afastar as preliminares de prescrição, e coisa julgada e de inadequação da via eleita, que foram acolhidas na sentença, e, no mérito, julgar-se improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200305000013113, AC312662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 941)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELA DE PREÇOS APLICADA EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO.
1. Reforma da decisão que extinguiu o processo com exame do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, que, no caso, é vintenária, e não qüinqüenal, tal como se entendeu -art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época da prolação da sentença-, não se aplicand...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, pois não há, nos autos, qualquer prova da existência de prévio requerimento administrativo por parte das interessadas.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora faleceu em 18.11.1951, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, como também das Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Entretanto, como a pensão por morte da mãe da requerente foi concedida nos moldes da Lei nº 4242/63, tal legislação deverá regular, também, a situação da postulante, de forma isonômica. Esse diploma legal contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores e empregados públicos, situação diversa da presente, que tem como objeto a concessão de pensão por morte de ex-combatente.
- Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, por consistir na única taxa que reflete exclusivamente juros de mora em caso de demora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali estabelecido.
Apelação da autora improvida e apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200583000128221, AC403365/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403365/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466)
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204 do e. STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
- Apelação provida.
- Remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000128380, AC378624/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 712)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da at...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378624/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466).
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Sentença que fixou os juros de mora no patamar de 6% ao ano, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos até a entrada em vigor do novo Código Civil, para depois fazer aplicação da taxa SELIC.
- Como não houve apelação da parte autora no tocante aos juros e, em face ao respeito ao princípio da non reformatio in pejus em favor do INSS, devem os juros de mora serem mantidos no patamar de 6% ao ano, desde a citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - e, a partir de então, serem estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se a taxa SELIC, inclusive, com relação à correção monetária que deverá ser preservada nos termos do referido Manual.
- Apelação e remessa obrigatória providas, em parte.
(PROCESSO: 200383080007522, AC371712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 720)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371712/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)