CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÉDULAS ACOMPANHADAS
DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
2 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2
(dois) contratos intitulados "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
Pessoa Jurídica com Garantia FGO", acompanhados dos extratos bancários,
demonstrativos de débito e de planilhas de evolução da dívida
(fls. 56/77).
3 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
5 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
6 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
bem como, há de ser afastada a alegação de carência da ação executiva.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
10 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
11 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
13 - Como a apelante não procedeu o pagamento do débito conforme acordado,
tornou-se inadimplente - fato que não nega -, dando ensejo ao vencimento
antecipado da dívida contraída.
14 - Vale destacar que havendo o vencimento antecipado da dívida, o credor
tem a prerrogativa de cobrar o valor integral do débito. Desse modo,
não há qualquer nulidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado
da dívida, uma vez que pactuada de forma livre entre as partes, as quais
podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados
não sejam vedados pela legislação. Precedentes.
15 - Assim, tendo em vista a expressa previsão contratual, não há como
dar guarida ao pleito da apelante quanto à nulidade de cláusula contratual
ante sua abusividade.
16 - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÉDULAS ACOMPANHADAS
DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO NA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO
DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, VII E XI, E 12,
I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS
DENUNCIAS FEITAS SÃO VERÍDICAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em ocorrência de preclusão na apresentação de
documentos na audiência de instrução e julgamento, como relatado no agravo
retido interposto na referida ocasião. A regra contida no art. 396, do Código
de Processo Civil de 1973, é excepcionada pelo art. 397, do mesmo código,
que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
- Deve ser afastada a alegação de violação aos princípios do devido
processo legal e da isonomia entre as partes. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir
acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar
a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa. Ademais, os documentos comprobatórios foram devidamente analisados
em primeira instância.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de ANTÔNIO CARLOS PONCE, MYRIAM POLICASTRO, LARISSA ANDRADE RODRIGUS
DOS SANTOS FERRAIOLI e ANDRÉ VINÍCIUS DE ALMEIDA FERRAIOLI. A autora
alega que, durante procedimento de auditoria interna, foram encontradas
irregularidades na liberação e pagamento das contas inativas do FGTS -
fundo de Garantia do tempo de serviço, mostrando indícios da ocorrência de
condutas fraudulentas por parte dos apelados. Afirma a CEF que, em decorrência
das referidas condutas, ocorreu evolução patrimonial incompatível com os
proventos percebidos pelos apelados.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII e XI,
e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, não há provas concretas de que
as denuncias feitas contra os apelados são verídicas.
- A questão dos honorários advocatícios, em sede de ação civil pública,
deve ser examinada consoante o preceito contido no artigo 18, da Lei nº
7.347/85. Neste sentido, a jurisprudência da primeira seção do Superior
Tribunal de Justiça é a de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18
da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação
Civil Pública. Assim, entendo pela impossibilidade de condenação da Caixa
Econômica Federal em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé
(STJ, AgInt no REsp nº 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 21/09/2016).
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, improvidos. Apelações
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
providas. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO NA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO
DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, VII E XI, E 12,
I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS
DENUNCIAS FEITAS SÃO VERÍDICAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADANIA. ACESSIBILIDADE
DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO EDIFÍCIO DA PROCURADORIA
SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO CARLOS/SP. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS
7.853/89, 10.048/00 e 10.098/00, DECRETOS 3.298/99 e 5.296/04. MUDANÇA DE SEDE
OU OBRAS DE ADAPTAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES.
- Não há que se falar em inadequação da via. A ação civil pública pode
veicular pedido de tutela de obrigação de fazer ou não fazer. Embora o
art. 1º da Lei nº 7.347/85 mencione reger as ações de responsabilidade
por danos, o art. 11 é claro ao se referir a ações que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Embora seja
óbvio que a ação civil pública não possa substituir a ação direta de
inconstitucionalidade, a presente demanda tem o restrito objetivo de impor
obrigação de fazer ao réu, não de tornar ineficaz erga omnes dispositivo
normativo.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da UNIÃO, objetivando a imposição de obrigação de fazer, qual
seja, instalar a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos
em imóvel que atenda as normas e padrões técnicos de acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Aduz
o Ministério Público ter instaurado o procedimento preparatório nº
1.34.023.000139/2016-27, que confere o necessário suporte a esta ação,
a fim de apurar as condições do prédio em que instalada a Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos. Afirma que foi realizada
vistoria técnica no prédio, pela Universidade de São Paulo, resultando
em laudo pericial que indicou uma série de irregularidades relativas à
acessibilidade. Alega que o prédio da Procuradoria é próprio, sendo
necessária reforma para cumprir as normas de acessibilidade com urgência.
- A Constituição Federal, no capítulo referente à família, criança,
adolescente, jovem e idoso, introduziu (artigo 227, § 2º) a política
pública de acessibilidade. As Disposições Constitucionais Gerais
complementou (artigo 244) a citada norma. Verifica-se, portanto, que a norma
constitucional estabeleceu a necessidade de lei para regulamentar a questão
da acessibilidade nos edifícios de uso público, tanto no que se refere à
construção (art. 227, § 2º) como a adaptação (art. 244).
- Atendendo ao comando constitucional, foram editadas, dentre outras, as
seguintes leis que podem ser consideradas principais no que diz respeito a
acessibilidade em imóveis, tanto no que diz respeito à construção como
adaptação: Lei n. 7.853/89 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência, sua integração social, sobre a CORDE, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a
atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências);
Decreto n. 3.298/99 (que regulamentou a Lei n. 7.853/89, e dispõe sobre a
política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de deficiência,
consolidando normas de proteção); Lei n. 10.098/00 (estabeleceu normas
gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida); Decreto n. 5.296/04
(regulamentou as Leis n. 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica e Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida); e Lei nº 13.146/15 (instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- No caso dos autos, as irregularidades do prédio em que instalada a PFN
em São Carlos são fato incontroverso. O Ministério Público demonstra
por laudo haver irregularidades quanto às condições de acessibilidade
de pessoas com deficiência e o réu as admite, embora entenda não haver
necessidade de instalar a PFN local em imóvel provido de acessibilidade.
- De modo nenhum socorre ao réu se escusar de cumprir as prescrições a
respeito da acessibilidade sob o pretexto de que no imóvel não há servidores
lotados com deficiência física, nem que ao local acorrem frequentemente
pessoas com necessidades especiais. As condições de acessibilidade devem ser
observadas a despeito da demanda atual, afinal, o serviço público é posto
à disposição de todos, inclusive a indeterminada demanda futura. Mesmo a
falta de reclamações não seria razão de isenção: a acessibilidade de
edifício público é impositiva (Lei nº 10.098/00, art. 11).
- Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível
ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si,
não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como
é da vida digna e da saúde, incluso a proteção às pessoas portadoras
de necessidade especiais.
- Nem mesmo o requisito formal da licitação, cuja legislação conhece
hipóteses de dispensa e inexigibilidade, pode impor-se em circunstâncias
tão especiais, de proteção às pessoas portadoras de necessidade especiais,
o que, por evidente, não autoriza que, com tal pretexto, sejam praticadas
arbitrariedades, desvios de poder e de finalidade.
- Existe urgência que se cumpra o determinado pelo Juízo a quo, haja
vista que a falta de acessibilidade impediu até agora que alguma pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida valha-se das instalações da
Procuradoria da Fazenda Nacional em São Carlos/SP, seja como usuária do
serviço público, seja até mesmo como servidora ou contratada.
- O cumprimento da sentença não necessita da transferência para outro
prédio, podendo-se fazer a reforma do prédio atual.
- Sentença que condenou a União a instalar a Procuradoria Seccional da
Fazenda Nacional em São Carlos/SP em prédio dotado de condições de
acessibilidade deve ser mantida, ressalvando que a obrigação pode ser
cumprida reformando o prédio atual que lhe pertence (conforme o disposto
na Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, e demais normas que tratam
de acessibilidade, tudo em conformidade com as Normas Técnicas da ABNT).
- A obrigação deverá ser cumprida em 6 (seis) meses. Astreintes no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários.
- Apelação da UNIÃO improvida. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADANIA. ACESSIBILIDADE
DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO EDIFÍCIO DA PROCURADORIA
SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO CARLOS/SP. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS
7.853/89, 10.048/00 e 10.098/00, DECRETOS 3.298/99 e 5.296/04. MUDANÇA DE SEDE
OU OBRAS DE ADAPTAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES.
- Não há que se falar em inadequação da via. A ação civil pública pode
veicular pedido de tutela de obrigação de fazer ou não fazer. Embora o
art. 1º...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em
30/06/1998, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual
PES/PCR - FGTS". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES), ao CES e ao prazo devolução
do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão dos mutuários,
determinando à ré que procedesse ao recálculo das prestações mensais.
3. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto
do encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto.
4. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria profissional
do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para proceder
à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua nulidade
decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que às partes
seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos necessários à
realização da prova pericial contábil. Para corroborar esse entendimento,
trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO -
PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR
- VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA
PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO
DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O tema acerca da observância,
ou não, do PES nos reajustes das prestações não restou devidamente
esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se apresentou incompleta e
inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário, uma nova instrução
probatória, para que nova prova pericial seja produzida, de forma a elucidar
a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que, no caso concreto,
a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários é essencial para
a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à observância do
PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V - Anulada a
r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por
não se tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da
correção dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional
vinculado ao PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o
mutuário, que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito de
defesa. Precedente. (g/n) 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
5. Por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar a juntada
de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se de
fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional indicada
pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
6. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise do recurso de
apelação da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em
30/06/1998, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual
PES/PCR - FGTS". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações men...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. MÉRITO. LEI
10.222/2001. TELEVISÃO. COIBIÇÃO DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE VOLUME
NOS INTERVALOS COMERCIAIS. DEVER DE REGULAMENTAÇÃO. INJUSTIFICÁVEL MORA
DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO.
1. Apelação em ação civil pública, ajuizada pelo MPF, objetivando que
a União cumpra seu dever de regulamentação da Lei 10.222/2001, bem como
de fiscalizar o cumprimento da referida norma, a qual trata da proibição
às emissoras de televisão de aumentarem injustificadamente o volume sonoro
nos intervalos comerciais de suas programações.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos do
art. 2º da Lei 10.222/2001, a incumbência para sua regulamentação foi
conferida ao Poder Executivo.
3. Evidente desinteresse processual da União em alegar nulidade por
ausência de intimação do MPF para apresentação de réplica, uma vez
que o prejuízo, caso eventualmente tivesse ocorrido, interessaria somente
ao próprio "Parquet", que nada alegou.
4. A jurisprudência do C. STF e do E. STJ é pacífica no sentido de que
as provas produzidas em inquérito policial ou civil servem ao processo
principal, se nele forem submetidas a regular contraditório e ampla defesa,
como ocorreu neste caso.
5. No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o Poder Executivo
está em mora quanto à regulamentação e fiscalização referentes à Lei
10.222/2001.
6. A Lei 10.222/2001 foi editada no intuito de padronizar o volume de
áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à
propaganda, sendo que, pelo respectivo art. 1º, na redação vigente à
época da prolação da sentença, havia imposição para que os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizassem seus sinais de
áudio, de modo que não houvesse, no momento da recepção pelo espectador,
elevação injustificável de volume ("loudness") nos intervalos comerciais.
7. Outrossim, a Lei 10.222/2001, impôs ao Poder Executivo (União) o
dever de criar, no período de 120 dias a contar da sua publicação, os
mecanismos necessários à normatização técnica da matéria, bem como à
fiscalização de seu cumprimento.
8. Ocorre que, passados cerca 10 anos até o ajuizamento desta ação civil
pública, a União ainda não implementou qualquer regulamentação sobre a Lei
10.222/2001, incorrendo, assim, em injustificável e desarrazoada omissão.
9. Ausência de amparo jurídico da tese defensiva segundo a qual há
dificuldades técnicas para a regulamentação da matéria, pois, se as
emissoras têm capacidade técnica para, agindo em desconformidade à lei, e
atendendo os anseios de seus patrocinadores, elevar automaticamente o volume
de suas transmissões durante os intervalos comerciais, por raciocínio
lógico, infere-se que também têm a capacidade para fazer cessar ou,
ao menos, padronizar tal ato.
10. O escopo da Lei 10.222/2001 é, primeiramente, a criação de mecanismos
para a normatização técnica da matéria nela tratada; já a eficácia dessas
medidas é que, posteriormente, deverão passar por crivos e aprimoramentos. De
qualquer forma, dificuldade técnica não se mostra argumento adequado para
justificar alongada mora no cumprimento de lei.
11. Os espectadores de televisão, ao se exporem às correspondentes
transmissões de forma difusa, ficam equiparados a consumidores, nos termos
do art. 29 do CDC.
12. O "laudness", seja pela expressa vedação constante da Lei 10.222/2001,
seja pela sua própria natureza de, abruptamente e coercitivamente, captar
a atenção do expectador, inclusive com potencial de perigo à saúde,
constitui-se como prática ilícita e abusiva, na forma nos artigos 6º,
IV e 37, "caput" e § 2º do CDC.
13. A ação civil pública, por sua vez, possui inegável vocação à
proteção dos direitos difusos e do consumidor (art. 1º, caput, II e
IV da Lei 7.347/85), razão pela qual se revela instrumento adequado para
compelir o Poder Público a cessar omissão, quando direitos dessa natureza
estejam com a respetiva aplicação obstada, por injustificável ausência
de regulamentação. Precedentes deste E. TRF da 3ª Região.
14. Nega-se provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. MÉRITO. LEI
10.222/2001. TELEVISÃO. COIBIÇÃO DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE VOLUME
NOS INTERVALOS COMERCIAIS. DEVER DE REGULAMENTAÇÃO. INJUSTIFICÁVEL MORA
DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO.
1. Apelação em ação civil pública, ajuizada pelo MPF, objetivando que
a União cumpra seu dever de regulamentação da Lei 10.222/2001, bem como
de fiscalizar o cumprimento da referida norma, a qual trata da proibição
às emissoras de televisão de aumentarem injustificadamente o volume...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida
constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206,
§ 5º, do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, a fatura mais antiga a ser cobrada é de 18 de junho
de 2002, sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade
do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada
em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra
do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
4. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
5. No caso dos autos, o início do inadimplemento ocorreu em junho de 2002,
a ação de cobrança foi ajuizada em 16/10/2003 (fl. 02); o despacho
determinando a citação foi proferido em 02 de dezembro de 2003 (fl. 87);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 23 de
junho de 2010 (fl. 183).
Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito
material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da ré, indicando
os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados
negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de
citação, indicando os endereços (fls. 98/99, 116/117, 140/142, 154/155
e 162). Assim, não houve inércia ou desídia da parte exequente; sempre
que intimada a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a ECT
requeria ou comprovava a realização de alguma diligência. Todos os períodos
em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por razões inerentes
aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar cumprimento
de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta deles,
ora por não cumprimento integral da precatória. É evidente que durante
esses períodos a parte exequente não poderia ter dado qualquer andamento
ao processo. Por tais razões, esses períodos de "demora" não podem ser
atribuídos à parte exequente, vez que decorreram dos mecanismos inerentes
ao poder judiciário. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é
exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre
exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia da
parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida
retroage à data de propositura da ação.
7. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação de cobrança.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida
constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206,
§ 5º, do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, a fatura mais antiga a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE 02.12.1964 a 30.09.1969. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição
admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado
no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
III - A cópia de livro de matrícula da escola mista do Sítio São José,
constando fichas de matrícula do autor, concernentes aos anos de 1960 e 1961,
nas quais o seu genitor está qualificado como lavrador, com indicação de
domicílio rural (Sítio São José e Córrego Lontra), pode ser reputado
como início de prova material do alegado labor rural na condição de
segurado especial no período compreendido entre 02.12.1964 a 30.09.1969,
por constituir importante indício do trabalho rural empreendido pela família
do autor em período muito próximo àquele que se pretende demonstrar.
IV - A testemunha José Gregório Filho asseverou que conhece o demandante
desde 1964 e que este morava no sítio do Sr. Antônio Rios, onde tocava café,
juntamente com o pai, como meeiro, tendo trabalhado no aludido imóvel até
o ano de 1969.
V - Importante consignar a existência de outros documentos referentes ao
autor, que também podem ser considerados como início de prova material do
alegado labor rural sob o regime de economia familiar, tais como as certidões
de casamento (11.02.1970) e de nascimento de seu filho (07.01.1971), nas quais
consta como lavrador, tendo em vista a orientação firmada pelo e. STJ, em
sede Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia, no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior aos documentos reputados como início de prova
material, o que ocorre no caso vertente.
VI - O fato de o autor, por ocasião em que estava matriculado em escola rural,
ter residência em imóvel rural (Sítio São José) diverso daquele afirmado
na inicial (Fazenda Jangada), não retira a credibilidade de sua versão,
posto que se trata de momentos diversos (Sítio São José no ano de 1960
e Fazenda Jangada no ano de 1964), além do que, pela experiência comum,
são frequentes as modificações de domicílio de famílias campesinas
que não possuem a titularidade de imóvel rural, conforme se observa da
própria família do autor entre os anos de 1960 e 1961 ( mudou do Sítio
São José para o Córrego Lontra).
VII - No que tange ao período de 01.10.1971 a 30.09.1974, em que o autor alega
ter trabalhado por porcentagem, no sítio de "Berto Menani", na condição de
segurado especial, cumpre anotar que, conforme destacado pelo i. Relator, há
anotação em sua CTPS de vínculo empregatício no mesmo período, no cargo
de "campeiro", prestado para o empregador Gildo Massarotto, contrariando,
assim, a narrativa constante da inicial.
VIII - O depoimento da testemunha Claudevar Gênova, embora assevere
o trabalho empreendido pelo demandante no cultivo de café no sítio do
Sr. Felisberto Menani, sob o regime de economia familiar, não faz qualquer
menção ao vínculo empregatício ostentando pelo autor, o que fragiliza,
por consequência, sua força probatória
IX - Mesmo considerando suposta atividade concomitante, a percepção
de renda decorrente de exercício de atividade remunerada, como empregado
rural, descaracterizaria o regime de economia familiar, infirmando a alegada
condição de segurado especial.
X - O disposto no art. 11, §10, I, b, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o
segurado especial fica excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do
mês em que enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do §9º e no §12, sem prejuízo do disposto no art. 15. Por
seu turno, as exceções acima referidas não se verificam no caso vertente,
cumprindo consignar que o inciso III (exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91)
também não se aplica, tendo em vista que o vínculo empregatício em debate
perdurou por três anos de forma ininterrupta.
XI - Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural para efeito de
contagem de tempo de serviço no período de 02.12.1964 (data em que completou
14 anos de idade) a 30.09.1969, exceto para fins de carência, na forma
prevista no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, devendo prevalecer, contudo,
o voto vencedor quanto à exclusão do período de 01.10.1971 a 30.09.1974.
XII - Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE 02.12.1964 a 30.09.1969. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRM. DANOS
MATERIAIS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM /MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos materiais, alegando
a existência de coisa julgada, diante da sentença proferida em ação na
Justiça Estadual, bem como questionando o valor fixado por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, pugnando por
sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM /MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Ao contrário do que sustenta o agravante, a coisa julgada não atingiu
o Conselho Regional Medicina. A ação que tramitou na Justiça Estadual
foi ajuizada em face do corréu Alberto Jorge Rondon de Oliveira e IMPCG
- Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande e Clínica Campo
Grande S/A, sendo julgada parcialmente procedente, condenando os corréus
solidariamente, ao pagamento de danos morais. Assim, respeitando a coisa
julgada o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em
relação à Alberto Jorge Rondon de Oliveira, reconhecendo a coisa julgada,
e apenas analisou os pedidos em relação ao Conselho Regional de Medicina,
considerando que este não foi demandado na justiça estadual, bem como a
reconhecida responsabilidade solidária do agravante. Portanto, não há
como reconhecer ofensa à coisa julgada nesses autos.
4. No que concerne à configuração dos danos matérias e ao valor da
indenização fixado, conforme bem salientou o r. Juízo a quo, no caso
em tela, os danos materiais foram gerados em decorrência da necessidade
de realização de 02 (duas) cirurgias pela agravada e que deveriam ser
custeadas pelo CRM/MS. Cabe salientar que a necessidade da cirurgia foi
atestada por perito competente, conforme despacho de fl.261, e as cirurgias
foram realizadas visando à reparação dos danos sofridos pela paciente
decorrentes de atos praticados por Alberto Rondon. O valor fixado considerou
o orçamento constante à fl.302 (R$ 6.145,00), duplicando o valor, uma vez
que foram realizadas duas cirurgia, resultando na quantia de R$12.290,00
(doze mil duzentos e noventa reais). Portanto, não há como afirmar que a
decisão foi ultra petita.
5. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Os danos morais e materiais foram devidamente comprovados pelas provas
constantes nos autos, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$12.290,00, pelos danos materiais apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos
da demanda.
8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRM. DANOS
MATERIAIS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM /MS co...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594503
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
2. Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, averiguar
acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição
(iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios
na formação do processo administrativo de constituição do crédito
tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via
estreita da exceção de pré-executividade.
3. Decidiu, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em execução
fiscal, "para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a
presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém
todos os elementos para a aferição do quantum debeatur.
4. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional manifestou
entendimento no sentido de ser "descabida a alegação de inépcia da inicial
da execução, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa, pois a
Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de demonstrativo específico
dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora,
sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial
e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias,
conforme dispõe os itens II a IV do § 5º, art. 2º da norma em referência.
5. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, decidiu pela
legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de
débitos tributários, bem como pelo caráter não confiscatório da multa
moratória no importe de 20% (vinte por cento).
6. De outra parte, da análise das Certidões de Dívida Ativa que compõem
a execução fiscal de origem constata-se que estas apresentam os requisitos
obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202
do Código Tributário Nacional, não verificando qualquer nulidade aferível
de plano.
7. Com relação à impossibilidade de redirecionar a execução aos sócios
com supedâneo na dissolução irregular, porquanto a executada teria sido
extinta de forma regular, através de Distrato Social firmado perante a
JUCESP e da formalização da baixa no CNPJ, em 09.12.2013, não assiste
razão aos agravantes.
Consoante se verifica dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em
08.09.2011, tendo sido certificada a não localização da pessoa jurídica
no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal, pelo oficial de justiça,
em 24.07.2012 (fls. 100).
8. Não obstante o distrato social seja apenas uma das etapas para a extinção
da sociedade empresarial, fazendo-se necessária a posterior realização do
ativo e pagamento do passivo a fim de viabilizar a decretação da extinção
da personalidade jurídica (RESP 829.800/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 26.04.2016, DJe 27.05.2016), não é possível o redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio responsável sem a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto (Recurso repetitivo, REsp
1.101.728/SP), ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da
empresa (Súmula 435, STJ), não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias (Súmula 430, STJ).
9. Desta feita, o mero distrato não é suficiente para a regularidade
da dissolução da sociedade, ainda mais no presente caso, em que foi
formalizado após o ajuizamento da execução fiscal e da constatação
da dissolução da empresa executada pelo oficial de justiça, bem como do
pedido de redirecionamento do feito aos sócios da pessoa jurídica.
10. Frise-se ainda a impossibilidade se aferição da ausência de
responsabilidade tributária dos sócios da empresa executada no presente
caso, por demandar prova, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à
execução.
11. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o
instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco
anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por
parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco
anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da
exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior"
(in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,
j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
12. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento
do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte
ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
Por seu turno, constituído o crédito tributário pela notificação do auto
de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do
prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário
(AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
13. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
14. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
15. No caso em tela, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente através de declarações de rendimentos entregues pelo
contribuinte em 2007, 2008 e 2009 (fls. 43/80 e 233), sendo tais datas os
termos iniciais da contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 08.09.2011,
não se operou a prescrição, porquanto não transcorreu mais de cinco anos
entre este e a data da constituição definitiva do crédito tributário.
16. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
17. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência
da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional,
aplicando-se o princípio da actio nata.
18. Da análise dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da execução
fiscal, em 08.09.2011 (fls. 43), a constatação da dissolução irregular
pelo oficial de justiça, em 24.07.2012 (fls. 100) e o pedido de inclusão
dos sócios no polo passivo da ação 28.01.2013 (fls. 101), não transcorreu
mais de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
19. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade soment...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587567
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DE
JAGUARÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO
DE APP DE 100 METROS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM.
INDEPÊNDENCIA DAS ESFERAS CIVEL E ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se,
indistintamente, ao reexame necessário. Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que se encontra o imóvel
em questão, localizado às margens do reservatório da usina hidrelétrica
de Jaguará, às margens do Rio Grande, no município de Rifaina/SP, deve ser
considerada área rural e, portanto, com APP de 100 (cem) metros, nos termos
do disposto no inciso I do art. 3º da Resolução nº 302/2002 do CONAMA.
3. O fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis
tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12651, de 2012),
por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus
regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal
tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar
a redução do patamar de proteção do meio ambiente.
4. Portanto, a norma de regência no caso concreto é a Lei nº 4.771, de
1965, ficando prejudicada a discussão sobre a constitucionalidade, ou não,
dos dispositivos do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012.
5. A competência legal do CONAMA para editar normas, estabelecer critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos
hídricos, está posta no inciso VII do art. 8º da Lei nº 6938, de 1981.
6. É certo que a simples edição das leis municipais que declararam bairros
inteiros como área urbana, em especial com a finalidade de justificar a
cobrança do IPTU, não suprem a apreciação do órgão ambiental competente,
quando suscitada a hipótese de dano ambiental e, tampouco, a aplicação
do dispositivo legal vigente à época da ocorrência dos fatos.
7. As áreas urbanas consolidadas, no que diz respeito à aplicação
da legislação de proteção ao meio ambiente, são aquelas submetidas
ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe
ao Poder Público, na hipótese o município de Rifaina/SP, adotar as
providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo
de regularização fundiária da área que fica às margens do reservatório
da usina hidrelétrica de Jaguará.
8. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada
é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 4.771,
de 1965 e o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002.
9. Nas hipóteses de dano ambiental a responsabilidade é propter rem, o que
obriga o atual proprietário a reparar os danos causados ao meio ambiente,
mesmo que provocados por seus antecessores. A responsabilidade é objetiva
e, portanto, a discussão sobre o tempo de utilização da área, ou sobre
a existência ou não de excludente de ilicitude, não tem relevância em
face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida
na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973.
10. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e o ajuizamento
da ação civil independe da existência de processo administrativo tratando
dos mesmos fatos. São esferas distintas que buscam resultados diversos.
11. A reparação da área danificada é determinação constitucional
nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve
ser promovida pelo seu causador ou por seus causadores e se isso envolve a
demolição de edificações essas deverão ser promovidas e todo o entulho
retirado para local apropriado, bem como o plantio de vegetação nativa de
forma a garantir a recomposição do bioma local.
12. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e nega-se provimento à
apelação de Pedro Spessoto Neto.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DE
JAGUARÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO
DE APP DE 100 METROS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM.
INDEPÊNDENCIA DAS ESFERAS CIVEL E ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Por aplicação an...
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter a ré descumprido o contrato
em questão ao reajustar as prestações mensais em desacordo com o índices
de aumento salarial da categoria profissional que a integra.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da autora, fundamentando seu
convencimento mediante comparação dos percentuais concedidos à categoria
profissional com os lançados pela CEF.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto do
encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada
caso concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar
o alegado descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria
profissional da mutuária e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
5. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE
REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir
se de fato ré deixou de observar os índices da categoria profissional
indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da r. sentença e prejudicada análise do recurso de
apelação da r´.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE POR ÍNDICES DIVERSOS DA
CATEGORIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou, em 13/06/1997,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigação e hipoteca - forma associativa". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), ao
CES e ao prazo devolução d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇAÕ DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Investigação e Análise
de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu
houve negligência da empresa. Isso porque o relatório apontou como causa
do acidente a "falta de proteção na máquina, para evitar que o dedo
do operador atingisse a zona de risco, com a máquina em funcionamento"
(fl. 29), o que ensejou a lavratura do Autor de Infração nº 01976672-6. No
mesmo sentido, o Sr. Leonardo da Silva Lima e o Sr. André Vitor de Souza,
ouvidos na qualidade de testemunhas, afirmaram que a máquina que a máquina
que a vítima do acidente operava não possuía trava de segurança.
8. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo pelo
MM. Magistrado de 1º grau, às fls. 163/164, 165/166 e 167/168, apontam que
o empregado agiu com imprudência ao realizar a atividade. Isso porque teria
optado por não seguir o procedimento indicado pela empresa para realizar
a atividade em menor tempo e com menos esforço.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por
outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa
concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do
empregador e do empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente
da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário,
atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos
na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para condenar a
ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇAÕ DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE
ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE
AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição,
ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos
limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra
petita. Tal vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973
2. Segundo a melhor doutrina, decisão extra petita é aquela proferida
fora dos pedidos das partes, ou seja, aquela que concede algo diferente do
postulado nos autos.
3. Neste contexto, observa-se que, ao reconhecer a necessidade de indenização
à ré, nos termos dos artigos 1286, 1293 e 1294, todos do Código Civil,
sem que esta tivesse apresentado tal pleito em reconvenção, o MM. Juiz
a quo acabou por proferir decisão fora do que foi requerido na exordial,
caracterizando julgamento extra petita nesta parte.
4. A indenização a qual se refere o artigo 1293, caput, do Código Civil deve
ser efetivada antes da construção dos canais para o abastecimento de água,
e, no presente caso, a tubulação de captação de água para uso da Usina já
estava instalada naquela parte da propriedade, antes de sua expropriação.
5. A peculiaridade do caso em análise torna discutível a necessidade ou
não de indenização à ré, não podendo tal condenação ser tida como
decorrência lógica do pedido da autora.
6. Ressalte-se que, entendendo cabível, a ré poderá pleitear a indenização
da autora em ação própria.
7. Clara está a violação ao princípio da adstrição do julgamento
ao pedido e da inércia da jurisdição, devendo ser anulada a parte da
r. sentença que reconheceu a necessidade de indenização. Precedente.
8. Afastada a sucumbência recíproca, como corolário. Condenação da ré
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
9. No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o seu arbitramento
pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo,
como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
10. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
11. No presente caso, afigura-se razoável o arbitramento de honorários
advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE
ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE
AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição,
ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos
limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra
petita. Tal vedação e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164524
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO EM VEÍCULOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DO
MUNICÍPIO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR
OS DANOS CAUSADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de CLEONALDO FERNANDES SILVA, de JOSÉ
CARLOS DEBOLETO e da UNIÃO, em que se objetiva, com exceção da União,
sejam estes compelidos a ressarcir o erário federal no montante de R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Segundo a inicial, foi instaurado
inquérito civil público, em virtude de ofício encaminhado pela Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD ao MPF, a qual relatava que seriam alienados em
hasta pública, em virtude de ação penal que tramitou perante a Comarca
de Nova Andradina/MS, os veículos Scania/Vabis, ano 1976, cor branca,
placa GOO 0839, de Frutal/MR e o semirreboque Randon, ano 1977, cor branca,
placa ABT 4875, de Andirá/PR.
- Noticiou o Órgão Ministerial que os aludidos veículos, cujo perdimento
havia sido decretado à União, não haviam sido localizados em poder do
fiel depositário, o Município de Dourados/MS, para a efetivação da
alienação. Ressalta assim que, considerando que os veículos haviam
sido confiados à guarda e cautela do Município, e que os bens não
haviam sido localizados, o Parquet solicitou informações acerca de sua
destinação. Narra o autor que recebeu esclarecimentos do Município no
sentido de que os veículos estavam recolhidos no pátio da oficina da
Prefeitura Municipal, sem condições de uso. Refere o MPF que houve a
constatação de que o estado de conservação dos bens foi modificado de
"regular" para "sucata", durante o período em que estavam sob a cautela do
Município. Relata, ainda, que o caminhão e o semirreboque foram arrematados
em hasta pública pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o
preço de mercado de um caminhão com as mesmas características de modelo e
ano estaria avaliado entre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais). Desse modo, conclui o Parquet que houve prejuízo
ao erário federal no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- A r. sentença extinguiu do polo passivo Cleonaldo Fernandes da Silva,
acolhendo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente
se admite a responsabilidade civil do agente público que causou dano a
terceiro mediante ação de regresso, competindo ao terceiro prejudicado
propor ação em face da respectiva pessoa jurídica de direito público.
- Também não há que se falar em afastar a responsabilidade civil do
Município em reparar o dano causado. Nos casos em que o Estado detém o
dever de guarda e cautela de pessoas ou coisas, já se posicionaram nossos
tribunais pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado, bastando,
nesta hipótese, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação do Município
de Dourados/MS improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO EM VEÍCULOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DO
MUNICÍPIO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR
OS DANOS CAUSADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de CLEONALDO FERNANDES SILVA, de JOSÉ
CARLOS DEBOLETO e da UNIÃO, em que se objetiva, com exceção da União,
sejam estes compelidos a ressarcir o erário federal no montante de R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Segundo a inicial, foi instaurado
inquéri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença rejeitou a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 19
da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil é que o
Parquet ajuizou a presente ação civil pública; em suma, a exordial está
bem embasada em documentos aptos a comprovar, em tese, a ocorrência de
ato de improbidade, razão pela qual não merece subsistir a sentença que
indeferiu a petição inicial.
4. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, pois para o recebimento da petição inicial vigora
o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação provida e reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença rejeitou a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos t...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944320
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS. LAUDO TÉCNICO BASEADO NO DECRETO Nº
53.831/64. OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, de 05/03/1997
ADMISSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As atividades de construção civil - edifícios , barragens e pontes
exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência
do enquadramento por categoria profissional. A partir da edição da Lei nº
9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido
o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade
exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial,
passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar
por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40
ou o DSS-8030.
4. O laudo técnico reconheceu a natureza especial da atividade segundo os
agentes nocivos inerentes ao canteiro de obras, fazendo remissão unicamente
à previsão existente no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que vigorou
até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997.
5. Constatação de que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes
nocivos próprios de canteiro de obras, exercendo atividade laborativa
considerada insalubre, pelo que não se pode interpretar, em prejuízo ao
segurado, a impropriedade do laudo pericial em apenas utilizar ilustrativa
referência legislativa revogada.
6. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS. LAUDO TÉCNICO BASEADO NO DECRETO Nº
53.831/64. OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, de 05/03/1997
ADMISSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO E ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. INVIABILIDADE DA ACUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO
CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS restou superada
ante a emenda da petição inicial com as cópias da ação originária,
de forma a torná-la apta à regular instalação da relação processual
e o exercício do contraditório.
3 - Afastada a alegação de litigância de má-fé da parte autora em arguir
a rescindibilidade do julgado com base na incompetência absoluta do Juízo
Federal processante da ação originária, quando ela própria o elegeu
como competente ao endereçar-lhe a lide. Não verificada a existência
de manifesta conduta temerária ou maliciosa da parte autora na arguição
do vício processual, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância
de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo
Civil, de forma que não configurado o dolo processual necessário para seu
reconhecimento, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária
ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
4 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II do Código
de Processo Civil/73, pois o entendimento adotado pelo julgado rescindendo se
alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. STF,
no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da
competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição
Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício
de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - O julgado rescindendo reconheceu a impossibilidade de acumulação
de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, consignando
se alinhar ao entendimento pacificado pela E. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado
pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, segundo o qual a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão
da aposentadoria forem anteriores 11.11.1997, data da edição da M.P. nº
1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
7 - Neste passo, não incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais". O julgado rescindendo
se alinhou à jurisprudência consolidada perante o C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que
superada a existência de controvérsia acerca do tema, afastando o óbice
à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do
CPC/73.
8 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada pela E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedido ante
o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência
que a instruiu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO E ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
FEITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. INVIABILIDADE DA ACUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO
CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o único fundamento dos presentes embargos à execução
a ausência de título executivo hábil para fundamentar a execução
embargada, não é possível a apreciação dos embargos. Isso porque,
ausentes cópias da execução, não é possível aferir o que a instruiu;
se foi juntado contrato que preencha os requisitos do art. 585, II, do CPC;
se foi juntada duplicata, tampouco se esta tinha aceite ou fora protestada.
6. Assim, conclui-se que, diante da dupla negligência da parte apelante, não
é possível apreciar as alegações formuladas nos embargos à execução
e reiteradas no recurso em apreço.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida
a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Nos
casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
10. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial
com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. No que
diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o
arbitramento destes em 10% sobre o valor da dívida nos termos da sentença.
11. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embarg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNINME. SUBMISSÃO AO
ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA
DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 14 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 3. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
5. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
6. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
7. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
8. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
9. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
10. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
11. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
12. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
13. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
14. O contrato do mutuário vincula-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel,
apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem
de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o
curso do contrato, já que, como sabido, são danos advindos de vícios
verificados na construção, de forma que a quitação do contrato não
suprime o direito à cobertura do sinistro havido na vigência da relação
contratual securitária que garante essa indenização.
15. A quitação do contrato, portanto, com o pagamento de todas as parcelas
do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de
que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que
se iniciaram na vigência da relação securitária, ainda que exteriorizados
posteriormente. Precedentes do Tribunal Regional da 5ª Região. Carência
da ação afastada. Anulação da sentença que se impõe para abertura da
fase de instrução.
16. Legitimidade da CEF reconhecida. Apelação da parte autora
provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNINME. SUBMISSÃO AO
ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JU...
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS 5/9/12, DATA DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320.59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo das rendas
mensais iniciais de quatro auxílios doença, tendo ajuizado a presente ação
em 28/11/14, ou seja, após 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo
judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP. Conforme
consulta realizada no sistema Plenus, verificam-se as informações "PRESC. P/
ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" - "REVISTO SEM DIFERENÇAS" nos dois
primeiros benefícios, e "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS" nos dois últimos.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir ou a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que não há notícia do pagamento das diferenças pleiteadas. Dessa
forma, considera-se presente o interesse de agir da parte autora, não havendo
que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na
referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento
das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS 5/9/12, DATA DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320.59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia...