PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 302/92-MPS. RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO RELATIVAS A 147,06%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV.
- A Portaria nº 302/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao reajuste dos benefícios no percentual de 147,06% a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. E, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr, por inteiro. Precedentes.
- Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado da data da edição da Portaria MPAS nº 302, de 20.07.92, encontra-se alcançada pela prescrição.
- o art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200205000002925, AC276711/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 879)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 302/92-MPS. RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO RELATIVAS A 147,06%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV.
- A Portaria nº 302/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao reajuste dos benefícios no percentual de 147,06% a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC276711/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
– A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ser responsável pela supervisão, avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior, nos termos dos arts. 7.º e 9.º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/96. Além disso, no caso concreto há várias determinações judiciais impostas à UFPE e à FADE que devem ser cobradas pela União. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
– Segundo o conceito de "ponto ótimo da cognição jurisdicional", a ação civil pública terá alcançado efetivamente seu papel constitucional quando o Poder Judiciário, analisando percucientemente todos os elementos de prova e de direito trazidos aos autos, formula seu comando cogente de modo a extirpar da realidade, com excelência máxima, todas as conseqüências antijurídicas correlacionadas àquela lide.
– O próprio ordenamento jurídico, por sinal, com o intento de fornecer aos órgãos fiscalizadores da atuação da Administração Pública um instrumento eficaz na defesa dos interesses coletivos, excepciona a limitação imposta ao julgador pelos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n.º 8.429/92. Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
– Os cursos de pós-graduação lato sensu estão enquadrados no conceito de ensino público, conforme o art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois a educação superior engloba os cursos e programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, oferecidos a candidatos diplomados.
– O Estatuto da FADE, aliás, em seus artigos 14,15 e 20, estipula que o Conselho de Curadores é constituído por 11 (onze) membros designados pelo Reitor da UFPE, dos quais 9 (nove) serão professores da instituição. Já o Secretário Executivo, será escolhido livremente por ele.
– O art. 206 da Constituição Federal do Brasil prescreve que os cursos ministrados por instituição pública de ensino superior devem ser gratuitos, mas essa norma merece temperamentos.
– Para a resolução dos conflitos intersubjetivos é imprescindível observar a possibilidade concreta de efetivação de um determinado comando judicial, sob pena de a realidade fática o ignorar. Essa exigência, aliás, consiste em um dos pressupostos obrigatórios da racionalidade da fundamentação jurídica no seio social.
– Deveras, com base na informação de inexistência no orçamento da UFPE de dotação financeira para ofertar e operacionailizar tais cursos de especialização, e, apontando o princípio da separação dos poderes do Estado, não caberia ao Judiciário ingressar em seara da competência conjunta do Executivo e do Legislativo.
– A solução, a única a me parecer razoável para não prejudicar todos aqueles que atualmente estão realizando esses cursos, apresenta-se como a autorização judicial para a cobrança de mensalidades e taxas para fazer frente ao pagamentos dos professores, funcionários e apoio logístico das aulas.
– Caminhar em sentido diverso poderia implicar na paralisação imediata de todos os cursos e projetos correlatos, envolvendo cerca de 75 especializações e milhares de alunos, dando enchanças, inclusive, a inúmeras ações judiciais de reparação de danos materiais.
– Desacolhimento da apelação do MPF/PE, que buscava a proibição de cobrança de mensalidades e taxas nos cursos de pós-gradução lato sensu.
– Verificando-se a suposta prática de inúmeras irregularidades, tais como: quebra do princípio da isonomia na remuneração dos professores e dirigentes dos cursos de especialização, extrapolação do limite de 30% (trinta por cento) do número de professores estranhos ao quadro da UFPE; inexistência de fiscalização pela Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação da substituição de professores durante o curso; antecipação de despesa pela FADE antes da assinatura do convênio; pagamento de taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre a receita para a FADE a despeito da proibição pelo convênio; desrespeito à exigência de licitação para a contratação de serviços e realização de obras, por exemplo, compra de passagens aéreas; contratação de escritórios de advocacia quando a universidade dispõe de assessoria jurídica própria; etc.
– Manutenção das multas e indenizações impostas à FADE e ao seu Secretário Executivo, considerando a resistência em apresentarem as planilhas dos cursos no prazo legal e a sonegação de informações ao Magistrado de primeiro grau, obrigando-o a realizar nova audiência de instrução e julgamento.
– Reforma parcial da sentença tão-somente para determinar que o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da sentença tenha por marco inicial a intimação da presente decisão.
Apelação cível do MPF/PE desprovida e apelações cíveis e remessas oficiais da UNIÃO, da UFPE e da FADE parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000149264, AC349292/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 704)
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
– A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ser responsável pela supervisão, avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior, nos termos dos arts. 7.º e 9.º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/96. Além disso, no caso concreto há várias determinações judiciais impostas à UFPE e à FADE que dev...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349292/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONDENAÇÃO NA DECISÃO SINGULAR. CONDENAÇÃO EM TAIS DANOS NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXCLUSÃO DE TAL CONDENAÇÃO. DEVIDA.
1. Argúi a embargante, em síntese, ter ocorrido omissão no que se refere à alegada ilegitimidade passiva ad causam da CEFET/AL para a devolução dos valores pleiteados, alegando ainda que a mesma decisão não considerou expressamente os Arts. 3º e 267 VI, do Código de Processo Civil e arts. 186, e 927 do Código Civil. Rechaça, a condenação em danos morais.
2. No caso presente, afasta-se a alegada omissão quanto à ilegitimidade do CEFET, vez que a decisão ora embargada, textualmente reconheceu sua legitimidade.
3. No que se refere ao dano moral, razão assiste a embargante. É que, embora se tenha registrado, na decisão embargada, que a hipótese ensejaria a indenização por danos morais, no caso presente, o julgador singular não condenou a embargante no pagamento de tais danos, razão pela qual não poderia esta Corte ter fixado tal indenização, haja vista a ausência de apelação do particular em tal sentido, acrescentando que tal condenação, acarreta, sem dúvida, a reformatio 'in pejus', o que é incabível frente à entidade pública. Assim sendo, a condenação em danos morais há de ser extirpada da decisão embargada, permanecendo, por evidente, a condenação por danos materiais.
4. In casu, sobre o enfoque prequestionamento, na verdade a embargante pretende, simplesmente que esta Turma se debruçando sobre o processo, propicie novo julgamento em substituição ao anterior, sem, contudo, identificar qualquer omissão ou contradição que vencidas, autorizassem aplicar-se à hipótese os efeitos infringentes.
5. Embargos de Declaração conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS para extirpar da decisão embargada a condenação em danos morais. Sem atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20058000006669501, EDAC384724/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 446)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONDENAÇÃO NA DECISÃO SINGULAR. CONDENAÇÃO EM TAIS DANOS NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPO...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC384724/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CRÉDITOS CAUCIONADOS EM FAVOR DA CAIXA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. LIBERAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE.
- Não havendo identidade da causa de pedir ou do pedido, não há que se falar em conexão, ademais quando uma das ações já foi julgada.
- Evidenciada a boa-fé da parte autora que, desconhecendo a cessão de créditos hipotecários efetivada pela TERRA COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, empresa com a qual celebrou contrato de financiamento de imóvel, realizou o pagamento das prestações mensais ao credor primitivo, nos termos acertados contratualmente.
- À falta da notificação, consideram-se válidos os pagamentos das prestações realizados em favor do cedente. Regra expressa do estatuto civil, segundo a qual "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo" (art. 1.071). (AC172374/CE, Rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO).
- Liberação da cédula hipotecária em face da validade da quitação da dívida realizada perante o credor primitivo.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200305000207928, AC324093/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 547)
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CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CRÉDITOS CAUCIONADOS EM FAVOR DA CAIXA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. LIBERAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE.
- Não havendo identidade da causa de pedir ou do pedido, não há que se falar em conexão, ademais quando uma das ações já foi julgada.
- Evidenciada a boa-fé da parte autora que, desconhecendo a cessão de créditos hipotecários efetivada pela TERRA COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, empresa com a qual celebrou contrato de financiamento de imóvel, realizou...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324093/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL 30 DE SETEMBRO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA QUE TRATA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O artigo 178, PARÁGRAFO 9º, inciso V, do Código Civil/1916, trata das hipóteses de anulação ou rescisão de contrato, por isso que não incide a prescrição do direito de ação nele prevista aos processos nos quais se requer a revisão judicial de apenas uma cláusula contratual, mesmo sendo esta a que trata do valor do bem objeto do pacto e do empréstimo para a sua aquisição, uma vez que não pretendem os demandantes, nem justificam outros motivos, acaso procedente a pretensão, a invalidação total do contrato.
- "A pactuação inicial e a renegociação havida quanto ao preço da construção, que, inclusive, diminuiu o valor do imóvel, firmadas exclusivamente pela empresa construtora do imóvel e o agente financeiro, em nada alteraram os termos da contratação posterior, efetuada pelos mutuários, descaracterizando a abusividade lançada sob a pecha de vício contratual." (Plenário desta eg. Corte: Embargos Infringentes na AC nº 246.414-RN).
3. Ausência de prova da existência de pré-contrato que justifique a redução, via determinação judicial, do valor do imóvel e, conseqüentemente, do empréstimo contraído.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000122446, AC372317/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 865)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL 30 DE SETEMBRO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA QUE TRATA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O artigo 178, PARÁGRAFO 9º, inciso V, do Código Civil/1916, trata das hipóteses de anulação ou rescisão de contrato, por isso que não incide a prescrição do direito de ação nele prevista aos processos nos quais se requer a revisão judicial de apenas uma cláusula contratual, mesmo sendo esta a que trata do valor do bem objeto do pacto e do empréstimo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, III, DO CPC. AUTOR QUE REALIZOU TRANSAÇÃO COM O RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - Extinção do processo. Autor que transigiu com a Administração. O "INSS" logrou comprovar a realização da transação, mediante a apresentação do termo respectivo, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação ao mesmo, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor. Art. 269, III, do CPC.
3 - A transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil.
4 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
5 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
6 - Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200682000013985, AC411472/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 483)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, III, DO CPC. AUTOR QUE REALIZOU TRANSAÇÃO COM O RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - Extinção do processo. Autor que transigiu com a Ad...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DA TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos nos termos do art. 273 do CPC, qual seja, o pedido da parte autora. Revogados os efeitos da tutela concedida pelo juízo monocrático quando da prolação da sentença, por ser vedada a sua concessão de ofício.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- Ademais, a taxa SELIC implica numa excessiva onerosidade imposta ao devedor, em face dos altos índices a que corresponde.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000071547, AC413811/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 538)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DA TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos nos termos do art. 273 do CPC, qual seja, o pedido da parte autora. Revogados os efeitos da tutela concedida pelo juízo monocrático quando da prolação da sentença, por ser vedada a sua concessão de o...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413811/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento, na qual conste um dos cônjuges como agricultor, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e cópias de comprovantes de pagamento de mensalidades do sindicato.
- A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. (AR 919 - SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ: 05.03.2007, pg. 263)
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282010051564, AC401930/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 662)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rur...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401930/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TRF5.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Segunda Turma, que deu provimento à apelação interposta por associação de servidores, para julgar procedente o pedido de condenação da União em indenização, em razão de omissão em que teria incidido o Presidente da República, por não remeter projeto de lei de sua iniciativa privativa, atendendo à regra disposta no art. 37, X, da CF/88.
2. O Poder Judiciário não pode substituir os Poderes Executivo e Legislativo no exercício de atribuições que lhes são próprias e indelegáveis, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes, de base constitucional.
3. Não tem cabimento a indenização decorrente de omissão legislativa, quando não configurada a responsabilidade civil do Poder Público, pela falta do encaminhamento do projeto de lei para tornar efetivo o inciso X, do art. 37, da CF/88. Inexistem os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado: a) dano; b) ação/omissão; c) nexo de causalidade entre conduta e resultado.
4. Posicionamento pacificado no STF: "Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos" (trecho da ementa do Ag.Reg.no Recurso Extraordinário nº 449777/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. em 16.02.2007). No mesmo sentido, o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRF5 (na AC Nº 312363/AL).
5. Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20038100015994002, EIAC382361/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 18/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 352)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TRF5.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra...
Data do Julgamento:18/07/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC382361/02/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98) a 23 (vinte e três) de agosto de 1999 - redução da prescrição para 5 (cinco) anos; a partir de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1999 (Lei n.º 9.821/99) a 29 (vinte e nove) de março de 2004 - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e fixação da decadência em igual prazo; desde 30 (trinta) de março de 2004 até hoje - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e majoração da decadência para 10 (dez) anos.
- Para a cobrança da taxa de ocupação, é vedada a aplicação retroativa de quaisquer das mencionadas normas e deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/ 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Caso concreto no qual a ação de cobrança não está prescrita.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000210706, AC419906/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1066)
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419906/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SUNAB. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA LEF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.'
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença da lavra do MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu de ofício e prescrição intercorrente, extinguindo com julgamento do mérito a execução fiscal.
2. A questão discutida nos autos refere-se à disciplina da prescrição na hipótese de multa administrativa aplicada pela antiga SUNAB. Invoca, a recorrente, a incidência do artigo 177 do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional é de vinte anos.
3. As multas administrativas não possuem natureza tributária, de modo que não se sujeitam as regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, tampouco às disposições contidas no art. 177 do Código Civil de 1916 (como ocorrem relativamente aos preços públicos cobrados pela União, de que constitui exemplo a taxa de ocupação), por se tratar de relação decorrente do exercício de poder de polícia.
4. A despeito do disciplinamento da prescrição aventada nos autos, atinente à cobrança das multas administrativas, vale destacar que para as infrações praticadas no período anterior à edição da Lei nº 9.873/99, em face de ausência de previsão legal, deve ser observado, considerando o princípio da simetria, o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual determina que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos.
5. Com o advento da Lei nº 9.873/99, que versa sobre o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, o prazo prescricional das multas administrativas restou assim estabelecido: "Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
6. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região: (RESP 751.832/SC, Relator p/ o Acórdão: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ. 20.03.2006, p.20775; RESP 539.187/SC, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ. 03.04.2006, p.229; RESP 840.368/MG, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ.28.09.2006, p.227; RESP 444.646/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ. 02.08.2006, p.239; AC390487/PE, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Segunda Turma, DJ.04.12.2006, p.742; EDAC - 390967/01/PE, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ.30.03.2007, p.12610.
7. É lícito ao magistrado, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80, decretar ex officio a prescrição intercorrente, todavia, deve-se resguardar o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
8. Não obstante tenha sido intimada a Fazenda Nacional para se manifestar antes de prolatada a sentença, verifica-se que os autos foram solicitados pela Secretaria da Vara e devolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional com pedido de renovação de vista. Observa-se, entrementes, que os autos não foram devolvidos à Fazenda Nacional, e a sentença foi proferida sem a necessária oitiva da Fazenda Pública, conforme estabelece o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
9. Recurso de apelação provido.
(PROCESSO: 200705000473660, AC418953/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1025)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SUNAB. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA LEF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.'
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença da lavra do MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu de ofício e prescrição intercorrente, extinguindo com julgamento do mérito a execução fisc...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418953/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
3. O Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º de modo que sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal.
4. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva é necessário que a conduta do agente cause dano a vítima.
5. No caso em tela, conquanto reconheça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação que a devolução do cheque no valor de R$ 1.940,00 por insuficiência de fundos, emitido pelo apelante para saldar dívida junto à Organização Arnon de Melo tenha decorrido de falha no seu sistema operacional e que alegue ter prestado os esclarecimentos necessários ao mesmo, pelo ocorrido, se observa do exame do extrato da conta corrente às fls. 17 que, no dia (26/02/2002) da devolução de tal cheque para pagamento, o autor havia efetuado o depósito em dinheiro em sua conta, no mesmo valor que seria debitado em função da compensação daquele cheque, encontrando-se, portanto, com saldo positivo no valor de R$ 1.084,32, sem contar com o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00.
6. O simples fato de ter outros cheques devolvidos sem culpa da apelada, não inabilitam o mesmo de sofrer dano moral, pois ele teve, efetivamente, o seu direito subjetivo atingido pelo ato ilícito praticado pela CAIXA ECONOMICA FEFDERAL.” (Primeira Turma, AC 342964/PB, Relator: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. 03/05/2007, publ. 28/06/2007, pág. 714, decisão unânime).
7. Deste modo, não há como negar, que a fallha no sistema operacional da CEF causou dano moral (constragimento a sua imagem) ao autor, ainda que esta alegue que não inscreveu o nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito como SERASA, CADIN, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, gerando o dever de indenizar.
8. Considerando que o valor da indenização por dano moral não deve ser infimo capaz de descaracterizar a função repressiva da indenização por dano moral, nem exorbitante a ponto de causar o enriquecimento indevido do autor, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelante em R$ 1.000,000 ( hum mil reais).
9. Apelação provida. Invertam-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200280000052014, AC316286/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 807)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316286/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Administrativo e Processual Civil. FGTS. 1- Contrato de trabalho anulado, por ausência de concurso público. Culpa recíproca. Direito ao levantamento do saldo. Inteligência do art. 20, I, da Lei 8036/90. 2- Juros de Mora devidos. Citação ocorrida na vigência do Código Civil de 2002. Aplicação do art. 406 do Código Civil. 3- Honorários Advocatícios - isenção prevista no art. 29-C da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2164-40/01, que se aplica às ações intentadas após a edição desta Medida Provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4- Custas Processuais. Aplicação do art. 24-A da Lei 9.028/95, inserido pela MP 1984-19/2001, excluindo-se o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000038651, AC364655/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 753)
Ementa
Administrativo e Processual Civil. FGTS. 1- Contrato de trabalho anulado, por ausência de concurso público. Culpa recíproca. Direito ao levantamento do saldo. Inteligência do art. 20, I, da Lei 8036/90. 2- Juros de Mora devidos. Citação ocorrida na vigência do Código Civil de 2002. Aplicação do art. 406 do Código Civil. 3- Honorários Advocatícios - isenção prevista no art. 29-C da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2164-40/01, que se aplica às ações intentadas após a edição desta Medida Provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4- Custas Processuais. Aplicação do art. 24-A da Lei 9....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA nº 111/STJ.
1. Regula-se a pensão especial pela lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. Precedente do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21707-3/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio).
2. Caso em que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27-6-2002, quando se encontrava em vigor a Lei nº 8.059/90, que assegurava ao filho inválido de ex-combatente, seja o menor de 21 anos ou não, o direito à pensão especial, independentemente de quando tenha surgido a enfermidade, desde que continue ostentando tal condição.
3. Correção monetária estabelecida na sentença recorrida, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil, em 11-1-2003. Outrossim, como os juros de mora são devidos a contar da citação, e quando esta foi efetivada, em 6-11-2006, já estava em vigor o Código Civil, deve incidir a taxa Selic, isoladamente, sem qualquer cumulação com outro índice, em razão de sua natureza dúplice, albergando tanto os juros moratórios, como os índices relativos à correção monetária. Precedentes da 3ª Turma desta Corte e do egrégio STJ.
4. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observados os termos da Súmula nº 111 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200684000067550, AC417932/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 464)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA nº 111/STJ.
1. Regula-se a pensão especial pela lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. Precedente do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21707-3/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio).
2. Caso em que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27-6-2002, quand...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417932/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN - CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Ação ajuizada objetivando a reparação de danos materiais decorrentes do acidente ocorrido no dia 03.05.2001, quando o autor transitava em sua moto Honda CB/450 SR, ano 1990, que, ao parar no semáfaro de pedestre, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira de sua moto, ocasionada pelo veículo Volkswagem/GOL, Placa MXO-0182, de propriedade da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conduzido pelo seu funcionário, causando danos em sua moto. O pedido foi julgado procedente, fixando-se uma indenização de R$ 1.073,38 (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos) a cargo da UFRN.
2. O Supremo Tribunal Federal, em relação à responsabilidade civil do Poder Público, afirma: (...). Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
3. No caso dos autos, restou evidenciado, diante das provas produzidas nos autos, conforme conclusão do juízo a quo, que o evento causado por um agente público da UFRN, no exercício da sua função, consistente no acidente automobilístico acima referido, acarretou danos materiais ao autor, não sendo o caso de se apurar a culpa ou dolo do agente, mas de simplesmente reconhecer a existência de um evidente nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o resultado danoso.
4. Destarte, não tendo sido configuradas as hipóteses evidenciadoras de ocorrência de culpa ou negligência atribuível à própria vítima, deve ser responsabilizada a parte demandada à reparação do dano, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$ 1.073,00, (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos), apresenta-se razoável diante dos orçamentos anexados aos autos.
5. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo ou máximo fixados pelo parágrafo 3º referido, afigurando-se razoável para a hipótese o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pela sentença, em razão do pequeno valor da causa no montante de R$ 1.073,00, (um mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos).
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000087682, AC332954/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 773)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA UFRN - CULPA OU NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Ação ajuizada objetivando a reparação de danos materiais decorrentes do acidente ocorrido no dia 03.05.2001, quando o autor transitava em sua moto Honda CB/450 SR, ano 1990, que, ao parar no semáfaro de pedestre, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira de sua moto, ocasionada pelo veículo Volkswagem/GOL, Placa MXO-0182, de prop...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332954/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROFESSOR DE QUE TERIA SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS PERPETRADOS POR UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Terceira Turma, que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente pedido de condenação da UFPB em indenização por danos morais, constando dos autos os votos vencido e condutor.
2. O embargante, cidadão norte-americano e professor universitário no Brasil, alega a ocorrência de constrangimentos que teriam sido praticados pela UFPB, ao reduzir unilateralmente sua carga de trabalho e seus vencimentos; ao impingir-lhe humilhação levada a efeito por dirigente do laboratório de tecnologia farmacêutica da instituição (no qual exercia suas atividades), que o teria perseguido e em favor de quem teria sido preterido (a despeito de sua [do embargante] capacidade de trabalho não aproveitada e do seu compromisso na orientação dos alunos, teria sido aberto concurso para professor substituto, bem como teriam sido aprovados, em certame para professor titular, docentes sem o grau de doutor, mais exatamente, a autoridade perseguidora); ao submetê-lo, por inveja do seu prestígio, à discriminação por sua condição de estrangeiro; ao obrigá-lo a avaliar positivamente trabalho acadêmico que entendia não merecedor, inclusive para efeito de publicação; ao ter sido extraviada correspondência relativa a trabalho do embargante, a ser publicado em revista estrangeira; ao privá-lo de suas funções e de sua sala de trabalho e devolvê-lo ao departamento, em desrespeito aos princípios da isonomia e do devido processo legal.
3. Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6o, do art. 37, da CF/88, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção estatal; c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva).
4. Não restou demonstrada ação ou omissão prejudicial ao embargante que pudesse ser imputada à UFPB para efeito de reparação.
5. Ficou demonstrado que a UFPB não reduziu unilateralmente a carga de trabalho e os vencimentos do embargante, mas, ao revés, o ora recorrente é que passou a ausentar-se reiteradamente da universidade sem qualquer comunicação às chefias (fls. 122 e 123), bem como ficou comprovado que, embora atuando no laboratório de tecnologia farmacêutica, em nível de pós-graduação, de 1983 (quando admitido como professor visitante) a 1999 (quando devolvido por insuficiência de atuação, já na condição de professor adjunto, efetivando-se por força do art. 243, da Lei nº 8.112/90), não exerceu qualquer atividade didática junto às disciplinas da graduação do departamento de ciências farmacêuticas (fl. 124), além do que, em mais de 15 anos, orientou apenas 06 dissertações, publicou apenas 20 trabalhos em revistas e ministrou 19 disciplinas da pós-graduação, sendo a maior parte de 1 crédito (15 horas), o que levou a autoridade responsável a colocá-lo à disposição do departamento. De se acrescentar que, nos autos da AC nº 338854/PB, a Primeira Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pelo ora também recorrente, entendendo que "não cabe ao julgador rever os critérios utilizados pela universidade para pontuação do demandante no cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência", sendo que "o promovente não comprovou que a avaliação feita pela UFPB esteve equivocada. Pelo contrário, o que restou evidenciado nos autos, por provas documentais e testemunhais, é que a nota que recebera fora compatível com o pouco desempenho do autor no período postulado, qual seja, o ano de 2001" (trecho da ementa). De mais a mais, em outro feito (AC nº 285651/PB) foi reputada indevida a pretensão de retorno ao regime celetista do professor visitante estrangeiro integrado pela UFPB ao regime estatutário.
6. O embargante não fez prova de atos humilhantes que tivessem sido praticados pelo dirigente do laboratório em que atuava, nem de preterição em favor daquela autoridade, em concurso realizado nos idos de 1996, isso porque a resolução que regulamentava o concurso (datada de 1994) previa expressamente como requisito às inscrições a comprovação da nacionalidade brasileira (fl. 131), o que não era vedado na oportunidade (antes da EC nº 19/98), constando, outrossim, dos autos, cópia do diploma de doutor em direito ostentado, desde 1987, pelo diretor do órgão universitário chamado de favorecido (fls. 151 e 152). De se dizer que não há registro de ajuizamento de demanda contra o mencionado processo seletivo por parte do embargante.
7. Não demonstrada qualquer discriminação contra o embargante por sua condição de estrangeiro, havendo, em canto oposto, manifestação de ex-orientando, nos termos da qual salienta a dificuldade de relacionamento com o ora recorrente, bem como se refere - o que é confirmado pelo próprio professor - à disputa por autoria de trabalho científico (fls. 201/204). Além disso, testemunha arrolada asseverou explicitamente que "nunca assistiu nem teve notícia de discriminação ou perseguição de pessoas da universidade à pessoa do autor", mas que "assistiu por diversas vezes o autor fazer comentários de forma aética em relação a determinados professores da UFPB e aos brasileiros de forma geral [chamados incompetentes]" (fl. 288).
8. Segundo afirma o próprio recorrente, o extravio da correspondência a ele dirigida, no âmbito da universidade, é mera presunção, não arrimada em qualquer elemento probatório.
9. A omissão que se tem por configurada, in casu, consiste na não adoção oportuna das providências administrativas necessárias diante do descumprimento das obrigações funcionais por parte do embargante, o que, por óbvio, não chancela direito à indenização ao recorrente por não ter sido processado no âmbito administrativo.
10. Não provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20018200005172102, EIAC324192/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 10/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 669)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROFESSOR DE QUE TERIA SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS PERPETRADOS POR UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Terceira Turma, que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente pedido de condenação da UFPB em indenização por danos morais, constando dos autos os votos vencido e conduto...
Data do Julgamento:10/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC324192/02/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS.
1. Não há direito a perseguir diferenças oriundas de acordo celebrado, relativamente à implantação do percentual de 28,86%, em razão da extinção da pretensão executória.
2. Advindo o título exeqüendo de Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Público Federal, sem a participação dos advogados dos embargados, só ao Parquet compete buscar o que foi ali determinado, restando para aqueles apenas, caso haja, o ônus sucumbencial constante no processo executivo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000035558, AC387345/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1074)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS.
1. Não há direito a perseguir diferenças oriundas de acordo celebrado, relativamente à implantação do percentual de 28,86%, em razão da extinção da pretensão executória.
2. Advindo o título exeqüendo de Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Público Federal, sem a participação dos advogados dos embargados, só ao Parquet compete buscar o que foi ali determinado, restando para aqueles apenas, caso haja, o ônus sucumbencial constante no processo exec...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387345/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil..
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Correção monetária na forma da Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas as prestações em atraso.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como detemrinado pela v. sentença.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000001867, AC332825/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 218)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercí...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332825/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
2. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 23.04.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
4. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002.
5. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
6. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000055198, AC427912/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 532)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
2. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427912/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200705990025600, AC426226/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 766)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426226/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena