AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU, EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.
1. Apelações do prefeito do Município de Jataúba-PE e do Ministério Público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou, por ausência de prestação de contas do Convênio nº 2242/MPAS/SEAS/2000 com o Ministério da Previdência e
Assistência Social para a capacitação de população de baixa renda, a aquisição de materiais e a criação de cooperativa voltada para a coleta seletiva de lixo. O apelante foi condenado por não ter prestado contas do convênio, com nítido intuito de
encobrir a realização de despesas não relacionadas com o objeto conveniado, violando os princípios da Administração Pública, com evidente má-fé (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado à perda do cargo público, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos, e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração a qual percebia como prefeito à época dos fatos.
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Não se verifica a prescrição, quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, encerrando-se
em 31/12/2008. O prazo prescricional terminou em 31/12/2013, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 17/12/2013, não se verifica a prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação e depoimentos dos beneficiados do programa.
5. Observa-se que a verba recebida pelo município não foi integralmente aplicada para a execução do objetivo primordial do convênio. Como se verifica às fls. 18/26, no acórdão nº 4268/2009, da 2ª Câmara do TCU, não foi realizada, por exemplo, a compra
de cinco prensas que estariam no Projeto Técnico, necessárias à redução do volume do lixo reciclável para facilitar o transporte e a posterior reciclagem, indispensáveis à consecução do objeto. Também não houve comprovação da utilização dos materiais
adquiridos com verbas do convênio na capacitação das pessoas beneficiadas com o programa social. Apesar das notas fiscais que comprovariam a compra de materiais como vídeo-cassete, fax, computador, impressora, retroprojetor e televisor, assim como a
contratação da empresa Caminho do Bem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a coordenação pedagógica e a equipe técnica da execução do projeto, não se constatou nos autos a prestação efetiva desses serviços. Conclui-se, portanto, que nem os
objetos comprovadamente adquiridos pela prefeitura, por meio de notas fiscais, foram utilizados, de fato, para a consecução dos fins do convênio, bem como a contratação da empresa Caminho do Bem.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Não existindo
qualquer preceito legal que proíba a condenação de honorários em favor da União, quando procedente a ação de improbidade, deve o prefeito ímprobo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (aplicação subsidiária do art. 85, do Novo CPC).
8. Preliminar e prejudicial não acolhidas e apelação não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-F...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575170
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NORMA QUE PRORROGAVA AS PERMISSÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA 1ª INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL FACE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 10.233/2001 QUE PASSOU A PREVER A OUTORGA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MODIFICADORA (LEI 12.996/2014) REJEITADA PELO PLENO DESTE REGIONAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSUBSISTÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONTRÁRIAS ÀS PARTES
DEMANDADAS NA AÇÃO COLETIVA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO, pela ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES - ABRATI e pelas empresas VIAÇÃO PLANALTO DE
CAMPINA GRANDE LTDA, EXPRESSO GUANABARA S/A, VIACAO NORDESTE LTDA, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial autor, intentada por esse no bojo de ação
civil pública, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: "a) determinar à União e à ANTT que se abstenham de praticar qualquer ato destinado à aplicação ou ao reconhecimento da validade do art. 98 do Decreto n.º 2.521/98 ou de qualquer
outra disposição anterior destinada à prorrogação de permissões de exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros outorgadas sem licitação; b) declarar a nulidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo, listado na inicial e
fundado nas disposições referidas no item anterior, em especial, dos contratos ou termos de adesão celebrados sem licitação com as concessionárias rés; c) fixar multa diária, a contar do trânsito em julgado, em valor a ser especificado por este Juízo,
para cada linha discutida nesta demanda e que esteja operando através de concessão, permissão ou autorização irregular, nos termos acima fixados".
2. Pendente o feito de julgamento, sobrevieram aos autos petições apresentadas por Viação Itapemirim S/A, pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A e por Viação Nordeste Ltda., em que suscitada a ocorrência de perda superveniente do objeto
recursal, ao argumento de que as modificações operadas na Lei 10.233/2001 pela Lei 12.996/2014 estabeleceram a autorização como forma de outorga do serviço submetido a discussão, dispensando, assim, a realização do procedimento licitatório.
3. A Quarta Turma deste TRF5, em sessão de 17 de maio de 2016, suscitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, a qual restou julgada improcedente, à unanimidade, pelo Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/10/2016, por
reputar que a normatividade infraconstitucional encontra-se em consonância com o regramento previsto no art. 21, inciso XII, da Carta Maior ("Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros".)
4. É de se observar, portanto, que a novel redação, em seus artigos 13, V, 14, inciso II, alínea "j", e artigo 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233/2001, passou a prever, de forma expressa, que dependerão de autorização o transporte rodoviário coletivo
regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT, sendo da incumbência dessa autarquia federal a autorização para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros.
5. Segundo enuncia o art. 493 do CPC/2015, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.
6. Diante do contexto fático-jurídico acima descrito, outra não pode ser a conclusão senão a de que devem ser rejeitados os pedidos formulados pelo MPF nos autos da ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Desse modo, julgam-se
improcedentes os pleitos contidos na exordial da citação ação, revogando-se os comandos judiciais proferidos pelo Juízo da Primeira Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que "condenou a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres a se
absterem de praticar qualquer ato que vise à aplicação do art. 98 do Decreto 2.521/98, ou de qualquer outra disposição que vise à prorrogação das permissões para exploração dos serviços de transporte interestadual de passageiros, cuja outorga tenha se
realizado sem licitação, declarando-se, ainda, a invalidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo que, fundado nas disposições anteriores, tivessem sido celebrados sem licitação com as empresas apontadas como rés".
7. Conquanto se proceda à extinção do processo com resolução de mérito, não é o caso de aplicação do contido nos artigos 82, parágrafo 2º e art. 85, do Estatuto Processual Civil, que preceituam a condenação da parte vencida a pagar à vencedora as
despesas que essa última tenha efetuado, em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85 aplicável ao Ministério Público autor da demanda em tela.
8. Remessa necessária e apelação da UNIÃO, da ANTT e das empresas de transporte providas, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, restando PREJUDICADA a apelação do MPF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NORMA QUE PRORROGAVA AS PERMISSÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA 1ª INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL FACE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 10.233/2001 QUE PASSOU A PREVER A OUTORGA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MODIFICADORA (LEI 12.996/2014) REJEITADA PELO PLENO DESTE REGIONAL. CO...
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, f. 31.
O grande problema repousa na falta de definição, na sentença, acerca do ponto máximo, aqui discutido, ou seja, quem é o credor dos honorários advocatícios? O Ministério Público, autor da ação, e, nela, vitorioso? Ou a União, que foi mero litisconsorte
ativo, sem ir além das manifestações já aludidas, e, também, de ter ofertado contrarrazões ao apelo do réu, aqui agravante?
O douto juízo de primeiro grau colocou o tema controvertido em pontos exatos, reconhecendo que o simples fato de o título judicial não ter determinado, expressamente, o credor da verba honorária, não elide a condenação. Com efeito, nos termos do art.
20, CPC [1973], os honorários sucumbenciais são devidos ao vencedor. Na espécie, tanto o pleito da União, quanto o do MPF foram acolhidos por este Juízo, sendo, portanto, devidos os honorários. Se, entretanto, o Parquet Federal não pode perceber tais
valores, certamente serão destinados à União, f. 54.
Trocando em miúdos, a condenação é válida, porque o réu saiu-se vencido. Correto. Os honorários advocatícios são do vencedor. Também correto. Como o Ministério Público Federal, a teor da jurisprudência que se forma, não pode recebê-los, os honorários
advocatícios, de acordo com a r. decisão, certamente serão destinados à União, f. 54. A União, então, herda os honorários advocatícios, ou, na impossibilidade do verdadeiro demandante-vencedor, fica com o resultado da condenação.
O litisconsórcio ativo, a teor do art. 46, do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto o feito aludido se desenvolveu, apregoava poder litigar duas ou mais pessoas, no mesmo processo, ativamente - é aqui o caso -, se verificada uma das
condições estatuídas nos incisos I a IV. É a situação em foco, com o Ministério Público Federal tomando a iniciativa da demanda, e a ela aderindo a União, como litisconsorte ativo, f. 23, situação que a faz detentora dos mesmos direitos e obrigações do
autor da demanda, sujeitando-se, em caso de vitória e de derrota, aos mesmos direitos e obrigações do demandante. Se, por exemplo, só para efeito de argumentação, o Ministério Público Federal condenado fosse em honorários advocatícios, caberia a União
efetuar o pagamento em sua totalidade, circunstância que, no caso presente, também a torna credora dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Neste sentido, já há precedentes na casa, como, v. g., 1] do des. Geraldo Apoliano: O Ministério Público não pode beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública. No entanto, havendo a União ingressado como litisconsorte, faz jus à
percepção de honorários advocatícios (AC 000353292201058103, DJE de 31 de outubro de 2014), e também 2] do des. Edilson Nobre: Deve a empresa demandada arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos unicamente à União, na qualidade de
litisconsorte ativa, ... (AC 00004020202014058101, DJE de 15 de outubro de 2015). Junte-se a tudo, colhido no Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos
honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe o art. 128, inciso II, parágrafo 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, as disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/85. A União Federal, figurando
como litisconsorte ativo, deve receber a verba honor=ária em face do princípio da causalidade (desa. Monica Nobre, AC 00018973120014036104, DJF3 16 de dezembro de 2015).
Improvimento ao presente agravo de instrumento.
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Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Machados-PE e das empresas Distribuidora Monte Verde Ltda e G Romão Mercadinho ME em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação das verbas federais
provenientes do Ministério da Educação para implementação dos Programas de educação de jovens e adultos - EJA, Brasil Escolarizado (Fazendo Escola), Toda Criança na Escola - PDDE e Toda Criança na Escola - PNAE. Os apelantes foram condenados, em
síntese, por fraude à licitação, não realização da licitação para implementação dos programas, utilização do valor sem comprovação da despesa realizada, não observando as devidas regras pertinentes à licitação, ao Direito Financeiro, e às normas
estabelecidas nos termos dos convênios, agindo com evidente má-fé; atos previstos nos arts. 10, caput, e 11 para as empresas e ex-prefeito. E, apenas para o ex-prefeito, os incisos V, VIII, XI, XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 e inciso I do art. 11 do
mesmo diploma, que consistem em: permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; frustrar a licitação ou dispensá-lo indevidamente; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Os
réus foram condenados a: 1. MANUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito (arts. 10, V, VIII, XI, XII e 11, I, LIA): a) a ressarcir o Município de Machado-PE do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo a pagamento ilegal que autorizou à Empresa
AMORIM E FREITAS LTDA, com correção monetária de juros de mora na forma especificada no final desta conclusão; b) a pagar multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente a esse ilícito, que corresponde ao dobro do mencionado dano, com
correção monetária e juros de mora fixados no final desta conclusão desta sentença; c) a restituir ao Município de Machado-PE os valores, que serão apurados na execução desta sentença, relativos aos sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G. ROMÃO DA
SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE, observados os percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e finalmente confessados por estas Rés, com correção monetária e juros de mora; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
máximo de 8 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
máximo de 5(cinco) anos. 2. G. ROMÃO DA SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE LTDA (arts. 10, caput e 11, LIA): a) pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor que receberam a título de sobrepreço, a ser apurado na execução
desta sentença; b) proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias
majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m) sócio(s)
majoritário(s).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Quanto à preliminar de nulidade do procedimento administrativo do MPF, não deve ser acolhida. É cediço que os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público têm como fito levantar elementos para convencimento do Juízo da
ocorrência ou não da prática de irregularidades que ensejem propositura de ação civil pública, prescindindo de contraditório. Inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa nesse momento pré-processual. Precedente do STJ.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 e dos ditames do
Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
5. Quanto à preliminar suscitada pela DPU de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta ao apelante G ROMÃO SILVA MERCADINHO, não merece guarida, tendo em vista que a condenação da parte na sentença não foi baseada apenas na confissão, mas
sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
6. Não se verifica a prescrição quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, encerrando-se em
31/12/2004. O prazo prescricional terminou em 31/12/2009, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 23/11/2009, não se verifica a prescrição.
7. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente e do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo
devidamente comprovado nos autos por meio de prova documental e testemunhal.
8. Quanto às apelantes Distribuidora Monte Verde e G Romão Silva Mercadinho, restou comprovada a prática de improbidade consistente em concertação de preços entre as empresas licitantes e aquisição de alimentos a preços superiores aos praticados no
mercado; irregularidades essas praticadas nos procedimentos licitatórios na modalidade convite nºs 05/2003, 001/2004 e 010/2004. Tanto os documentos elaborados pela CGU como os depoimentos extraídos em audiência de instrução confirmam a evidência do
conluio dessas empresas, com a participação do ente municipal, para ajustar propostas com o fito de fraudar procedimento licitatório, fornecendo produtos superfaturados e causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração
Pública (arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
9. No que tange ao ex-prefeito, observa-se que a fiscalização da CGU apontou ter ocorrido despesa sem o processo licitatório, sem, ao menos, processo de formalização de dispensa nos programas EJA, PDDE, PNAE. Agrava-se a situação do ex-prefeito quando
se verifica que algumas das despesas extrapolaram o limite legal para dispensa de licitação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (arts. 23, II, a, 24, II, da Lei nº 8.666/93). Outro fato relevante foi a escolha de seu assessor jurídico, Severino Quirino de
Amorim Filho, nomeado pelo prefeito e pessoa de sua confiança, que também era sócio titular da empresa ré Amorim & Freitas Ltda, contratada para prestar curso de capacitação a professores que não ocorreu. O referido assessor confessou ter exarado
parecer favorável à contratação da empresa de sua titularidade. Verifica-se, portanto, a falta de compromisso do alcaide com o município sob sua gestão, um total descaso com a res publica, uma afronta às normas de Licitação e dos Convênios firmados com
o Governo Federal. Comprova-se, portanto, que tal apelante, de fato, violou os princípios da Administração Pública, elencados no art. 11 e I, bem como o art. 10, caput e incisos V, VIII, XI, XII da Lei nº 8.429/92, com comprovada má-fé.
10. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras,
dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Preliminares e prescrição não acolhidas. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA.
1. Apelação interposta pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil - CPC/1973, por entender ser a propositura da ação em face de
contribuinte já falecido caso de incapacidade processual.
2. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do Código Civil/2002), subtraindo-lhe, de consequência, a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
3. Óbito do Executado ocorreu em data anterior à do ajuizamento da Execução Fiscal - 02/11/2008, e a propositura da Execução Fiscal somente ocorreu em 30/07/2009.
4. A regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da relação processual; por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido.
5. O redirecionamento da ação executiva encontra óbice na Súmula nº 392, do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução". Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA.
1. Apelação interposta pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil - CPC/1973, por entender ser a propositura da ação em face de
contribuinte já falecido caso de incapacidade processual.
2. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do Código Civil/2002), subtraindo-lhe, de con...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor a indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), aplicando os parâmetros da Lei nº 12.190/10 e do Decreto nº 7.235/10,
entendendo que os depoimentos prestados em audiência demonstraram que o demandante era vítima da "Síndrome da Talidomida". Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
3. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente: a) a nulidade processual, por ofensa aos arts. 13 e 82, I do CPC/73 em razão de ausência de representação do autor incapaz por curador e, da ausência de intervenção do Ministério Público na
causa, respectivamente; b) a ilegitimidade passiva da União, pela falta de documento idôneo capaz de comprovar a participação da União nos fatos alegados na presente demanda; c) a prescrição, pelo transcurso de mais de três anos entre a pretensão de
reparação civil e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V do CC.
4. No mérito, alega que o autor não trouxe aos autos prova robusta da ocorrência dos supostos danos morais, tampouco comprovou o efetivo prejuízo sofrido em decorrência doa alegados danos. Alegou, afora isso, ausência de demonstração de nexo causal da
participação da União na ingestão de Talidomida pela genitora do promovente, não havendo que se falar em reparação pelo Estado.
5. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, por ausência de representação por curador e de intervenção do Ministério Público no feito, eis que o autor, apesar de ser aposentado por apresentar enfermidade incapacitante, não é incapaz, o que não
viola o art. 178, II do CPC/15.
6. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados "direitos da personalidade", como no caso de danos morais por violação de direitos humanos. As deformações e
limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as
disposições do Código Civil ou do Decreto 20.910/32. (Precedente. TRF5. APELREEX20579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/11/2012).
7. Fica evidente que houve falha ("faute du service") das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica
mundial, acarretando, em consequência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar as vítimas da Talidomida; no caso, aquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como "vítimas de
primeira geração". (APELREEX 1290048; Relator dês. Fed. Rubens Calixto; TRF3; Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 16/07/2009; Data da Publicação: 21/07/2009).
8. Em relação à demonstração pela parte promovente de ter deformidades em decorrência do uso da Talidomida, em que pese a perícia ter atestado não ser possível determinar, por meio de exame clínico, a causa exata da deficiência física, os depoimentos
prestados em audiência comprovaram ter sido o uso do medicamento em questão a origem das deformidades.
9. No que concerne ao valor a ser fixado a título de danos morais, segundo o art. 1º da Lei nº 12190/2010, o valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física. No caso em destaque, não há acréscimo a ser feito, uma vez que, como informado no laudo pericial, o demandante é independente para o exercício das atividades da vida diária.
10. Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos moldes previstos na sentença.
11. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
12. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme o trabalho profissional empreendido e a complexidade da causa. (CPC/73, art. 20, parágrafo 3º e 4º).
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA'S NºS 40 2 10 000506-57, 40 6 10 003283-95, 40 6 10 003284-76, 40 6 10 003285-57 E 40 7 10 000422-19. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA O ISS.
1. No que pertine à aduzida a omissão quanto à existência de prescrição e decadência - a correta contagem dos prazos decadencial e prescricional, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. A matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme as legislação e jurisprudência pertinentes.
2. Deveras apreciado que:
"- compulsando os autos, verifica-se que entre o interregno de 30/07/2003 a 06/11/2009, houve o parcelamento do débito. Cumpre observar, que o parcelamento do débito, a um só tempo, interrompe e suspende o curso da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, e do art. 151, VI, ambos do CTN. Assim, como a ação foi ajuizada em 26/11/2010, não ocorreu, portanto, a prescrição do crédito;
- no que toca à CDA nº 40 6 10 001381-89, defende a embargante que houve a decadência do direito de a União constituir a dívida. Observo que a dívida em comento diz respeito a foro, devido em razão de enfiteuse. Não se trata, portanto, de taxa de
ocupação de bem público (fls. 83/114). A dívida compreende o período de 1992 a 2008.O Código Civil de 1916 previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu
turno, em seu art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera no parágrafo 2º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos aforamentos de
terrenos assim caracterizados. O diploma legislativo que tratou da matéria foi o Decreto-lei 9.760/46, o qual não previu qualquer prazo prescricional específico para a cobrança do foro. A despeito de a enfiteuse, no caso, contar com o Poder Público num
dos polos da relação jurídica, tem-se que se trata de contrato privado da Administração, pelo que, antes do advento da Lei nº 9.636/98, aplicável ao foro o prazo prescricional ordinário do artigo 177 do CC de 1916. O entendimento acima, contudo, deve
ser aplicado até a edição da norma específica, a Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte, a
aplicação do prazo prescricional civil deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos) ocorridos antes da edição da aludida Lei nº 9.636, de 1998. Assim, quando entrou em vigor a lei que estabeleceu prazo decadencial, nenhuma competência estava
prescrita. Igualmente, não transcorreu in albis o prazo para constituição do crédito, contando-se da vigência do novo diploma';
- vale destacar, ainda, que, nos termos do art. 5º. do Dec.-Lei n. 1.569/77, é possível a não inscrição em dívida ativa ou não ajuizamento de débitos de comprovada inexequibilidade ou de reduzido valor, acarretando a suspensão da prescrição. A Súmula
Vinculante n. 08 do STF (São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário) não se aplica ao caso vertente, de cunho
não-tributário. Desta forma, não há que se falar em decadência/prescrição de qualquer porção do crédito inscrito na CDA nº 40 6 10 001381-89."
3. Quanto à alegação de omissão com relação aos arts. 150, I, e 195, I, "b", da CF, 97 e 110 do CTN, no que tange à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem razão a embargante.
4. O Plenário do colendo STF, ao julgar o RE nº 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014, consignou que "o que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins,
porque estranho ao conceito de faturamento." Aplicação analógica da referida decisão para o ISS.
5. Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA'S NºS 40 2 10 000506-57, 40 6 10 003283-95, 40 6 10 003284-76, 40 6 10 003285-57 E 40 7 10 000422-19. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA O ISS.
1. No que pertine à aduzida a omissão quanto à existência de prescrição e decadência - a correta contagem dos prazos decadencial e prescricional, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscur...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572153/01
Processual Civil. Aclaratórios opostos para integrar omissão no acórdão em relação ao art. 85, parágrafo 2º e 14, Código de Processo Civil, eis que o embargante, vitorioso na demanda, faz jus à percepção de honorários advocatícios, f. 452-453v.
1. Assiste razão ao ora embargante, tendo em vista que o acórdão embora tenha reconhecido a pertinência de suas alegações, não condenou os vencidos em verba honorária advocatícia.
2. Entretanto, a despeito de assistir-lhe razão, este colegiado não tem aplicado de forma imediata, o regramento do multicitado art. 85, do Código Civil, pois o feito se desenvolveu quase por inteiro sob os influxos do código processual ancião.
3. Supre-se a omissão do acórdão fixando-se os honorários advocatício em dois mil reais, diante da natureza e singeleza da postulação, matéria repetitiva e de baixa complexidade, caso dos autos, e, considerando o princípio da não-surpresa, nos contornos
do art. 20. parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente no início da ação, segundo o posicionamento desta Segunda Turma.
4. Aclaratórios providos com efeitos infringentes.
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Processual Civil. Aclaratórios opostos para integrar omissão no acórdão em relação ao art. 85, parágrafo 2º e 14, Código de Processo Civil, eis que o embargante, vitorioso na demanda, faz jus à percepção de honorários advocatícios, f. 452-453v.
1. Assiste razão ao ora embargante, tendo em vista que o acórdão embora tenha reconhecido a pertinência de suas alegações, não condenou os vencidos em verba honorária advocatícia.
2. Entretanto, a despeito de assistir-lhe razão, este colegiado não tem aplicado de forma imediata, o regramento do multicitado art. 85, do Código Civil, pois o feito se desen...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 512093/01
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os réus MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO,
MISAEL DOS SANTOS SILVA, LUCIANA SANTOS SOUZA, SIMONE GOMES DO NASCIMENTO, IRINALDA BARBOSA GONÇALVES DE MORAIS, MOISÉS BRITO DE LIMA, CARLOS ROBERTO ROCHA DE UMA, EU DE SOUZA SANTOS e JOÃO MOREIRA MILFONT nas sanções individualizadas na forma do item
2.2.2 deste "decisum", nos termos do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92, proferindo-se, assim, o julgamento com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, "pro
rata", arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (art. 20, parágrafos 2° e 3°, do Código de Processo Civil)."
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos artigos 313-A, e 109, inciso I, do Código Penal. Acresço à fundamentação que, "a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas ações de improbidade administrativa para o fim de fixação do termo inicial do curso da
prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições tio art 23, I e II da Lei nº 8.429/1992." (AgRg no REsp 1510589/SE, ReI. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe /0/06/2015)
III - No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos apelantes (servidores públicos do INSS e particulares) também configuraram o tipo penal de inserção de dados falsos em sistemas de informações, capitulado no art.
313-A, do Código Penal Brasileiro, o qual possui pena máxima de 12 (doze) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, II, do CP, como a prescrição só se configuraria 16 (dezesseis) anos após a consumação dos fatos e a demanda foi ajuizada apenas no ano de
2011, considero que não há que se falar em ocorrência de prescrição.
IV - A caracterização do ato de improbidade administrativa, previsão legal na Lei nº 8.429/92, está condicionada à presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa na conduta do sujeito ativo. Alguns atos de improbidade reclamam exclusivamente o dolo
(arts. 9º e 11), enquanto outros admitem a tipicidade também na forma culposa (art. 10). O que a Lei de Improbidade não autoriza é imputar a prática de ato de improbidade administrativa a quem não agiu por dolo ou culpa, sob pena de se caracterizar
verdadeira responsabilidade objetiva. Vale asseverar que para a configuração de ato de improbidade é necessário haver uma relação de causalidade entre a ação ou omissão funcional do agente público/particular e o prejuízo aos cofres públicos.
V - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e prova emprestada
dos autos da ação penal nº 0002964-09.2006A.05.8300. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios previdenciários por morte, por
intermédio de alterações de datas de óbito, utilização de documentos falsos, alteração de endereços, falsificação de memorandos internos e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido
prejuízo ao erário em decorrência de tais condutas.
VI - Quanto ao pedido da apelante, Simone Gomes do Nascimento, sobre a suspensão do presente processo enquanto não fosse transitada em julgada a ação penal nº 0002964.09.2006.4.05.8300 apuradora dos mesmos fatos imputados no âmbito na Justiça Criminal,
entendo pelo seu desprovimento. Conforme entendimento da jurisprudência dominante, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas e independentes entre si, não havendo influência entre suas decisões, mesmo que a conduta imputada configure
crime em tese, salvo absolvição em âmbito penal decorrente de negativa de autoria ou inexistência do fato. Sendo assim, em razão da independência entre as esferas, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência no caso, sendo,
portanto, desnecessária a suspensão da ação civil pública por improbidade administrativa até o trânsito em julgado da respectiva ação penal. Neste sentido: AC 00131033820074036102. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA. TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial;
DATA /4/06/2013.
VII - Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os réus MARIA DE FATIMA DE OLIVEI...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594097
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte ementa:
Processual Civil. Embargos à execução. Apelação contra sentença, f. 277-279, que afastou a preliminar de prescrição do direito de promover a execução do julgado, visto que inexistiu inércia da parte interessada, homologou os cálculos, f. 253-268, julgou
procedente o pedido, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.131.989,14.
- O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição a fulminar a pretensão executória.
- Incidente no caso em apreço a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a dizer que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sobre a qual se aplica o lustro previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
- Entre o trânsito em julgado do título judicial (em 13 de outubro de 2000) e o pedido de execução de sentença (06 de março de 2002), não se ultrapassou o lustro prescricional. Ocorreu, outrossim, durante o curso do processo, necessária suspensão do
feito para habilitação de herdeiros. Ademais, não se pode atribuir somente à parte exequente a demora no cumprimento de sentença, uma vez que a elaboração da conta exequenda só seria possível com a juntada das suas fichas financeiras, o que se requereu
desde o dia 29 de julho de 2002, todavia, a executada só juntou completamente tais fichas financeiras em 23 de novembro de 2007; ficando o lustro prescricional interrompido até a apresentação desses documentos.
- Considerando que a demora no curso da execução não se deveu à inércia dos exequentes, mas principalmente ao embaraço causado pela parte devedora ao protelar a juntadas das fichas financeiras, conforme foi requerido pela parte exequente e determinado
pelo magistrado de primeiro grau, sem as quais se inviabiliza a feitura do cálculo do quantum debeatur, não se acolhe a alegação de prescrição, mantendo a douta sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal: AC 557759-PE, des. Manoel Erhardt, julgado
em 27 de junho de 2013; AC 537014-PE, des. José Maria Lucena, julgado em 07 de março de 2013; AC495413-PE, des. Cesar Carvalho (convocado), julgado em 26 de julho de 2012; AC 00048949720134058500, des. Rogério Fialho Moreira, DJE de 05 de junho de
2014; AC 00064480420124058500, des. José Maria Lucena, DJE de 18 de dezembro de 2013.
- Improvimento da apelação. (des. Vladimir de Souza Carvalho, julgado em 16 de setembro de 2014, publicado em 23 de setembro de 2014), f. 324-331.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, des. Og Fernandes, julgado em regime de recurso repetitivo, que adotou partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou
junto a terceiros.
No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu em
13 de outubro de 2000, f. 197, a vigência da Lei 10.444/2002, se deu em 08 de agosto de 2002, três meses após a sua publicação, e a execução só foi proposta após transcorrido o lapso prescricional, em 23 de novembro de 2007, f. 327, incidindo no caso
concreto a prescrição sob os influxos do aludido recurso repetitivo.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em recurso repetitivo, para dar provimento à apelação.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte
Processual Civil. Embargos à execução. Apelação contra sentença, f. 277-279, que afastou a preliminar de pr...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567565
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte ementa:
Processual Civil E Administrativo. Embargos À Execução. Servidores Públicos Federais. 3,17%. Prescrição Da Pretensão Executória. Súmula 150 Do Stf. Inocorrência. Ausência De Inércia Da Parte. Requerimento De Diligência.
- "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isto porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida
promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes de modo a não prevalecer a prescrição indefinida." (TRF 5ª, Primeira Turma, AC n.º 455044/PE, Relator Des. Fed. José Maria
Lucena, Julg. em 04/12/2008).
- Na situação versada nos autos, observa-se que os exeqüentes não permaneceram inertes e tomaram as providências necessárias para a promoção da execução, dentro do qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença. Destarte, não há que se falar na
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inteligência da Súmula n.º 150 do STF.
- Apelação improvida (des. Francisco Wildo, julgado em 17 de maio de 2011, publicado em 27 de maio de 2011), f. 267-273.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, des. Og Fernandes, julgado em regime de recurso repetitivo, que adotou partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou
junto a terceiros.
No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu em
03 de junho de 2002, f. 25, a vigência da Lei 10.444/2002, se deu em 08 de agosto de 2002, três meses após a sua publicação, e a execução só foi proposta após transcorrido o lapso prescricional, em 25 de fevereiro de 2008, f. 26, incidindo no caso
concreto a prescrição sob os influxos do aludido recurso repetitivo.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em recurso repetitivo, para dar provimento à apelação.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do
acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo.
No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte
Processual Civil E Administrativo. Embargos À Execução. Servidores Públicos Federais. 3,17%. Prescrição Da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 519450
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Recurso de todos os demandados, condenados pela prática de atos administrativos tidos como revestidos da mancha da improbidade, que se resumem em dois: [1] subcontratação integral do objeto do contrato; [2] os ônibus que passaram a
transportar os alunos estavam em péssimo estado de conservação, bem como desrespeitavam normas do Código de Trânsito Brasileiro, do DETRAN/SE, do FNDE e da CONTRAN, irregularidades que foram noticiadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), f. 05.
A primeira pedra se encontra no enquadramento dos fatos às normas da Lei 8.429, de 1992, a envolver seis demandados, todos apelantes, dos quais dois são ex-prefeitos do município de Carira, as empresas que prestaram os serviços de transporte escolar, e,
enfim, as duas respectivas responsáveis pelas mencionadas empresas.
O ponto inicial da demanda, considerando a ocorrência de lesão ao erário federal, pois facilitaram o enriquecimento indevido das empresas ST Locadora de Veículos Ltda. e Localyne Turismos e Transportes Ltda., f. 16, conclui que assim, praticaram atos
previstos no art. 10, caput e no inciso XI, f. 16, da referida lei, chamando a atenção para a circunstância de que tais fatos também ofenderem diversos princípios que norteiam a administração pública, dessa forma, enquadrando-se no art. 11 da Lei 8.429,
f. 16.
A r. sentença pairou no art. 11, caput, alicerçando-se nos seguintes argumentos:
Ocorre que, o prejuízo que se apresenta, diante da causa de pedir e da instrução, e consequência do desrespeito a princípios da administração.
O prejuízo, no caso dos autos, reflete o descumprimento da inerente obrigação de comprovar a utilização lícita de recursos obtidos na esfera da administração pública, mas não resulta da apuração da perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades aqui abarcadas pelo contexto da lide - uma vez que, por igual, tais eventos não foram alegados de forma específica e minimamente precisa, f. 709.
Daí, ao julgar procedente a demanda, aplicou penas alojadas no inc. III, do art. 12, idem.
Já os apelos formulados, unicamente pelos demandados (Gilma Araújo Santos Chagas, f. 725-735; Localyne Transporte Turismo e Hellen di Angelis Santos Nascimento, f. 769-817; S. T. Locação de Veículos Ltda. e Neusa Aparecida Morari Parron, f. 829-846v.;
e, finalmente, João Bosco Machado, f. 869-880), somente este último atroou preliminar, com o longo título - Carência de ação. Inadequado o manejo de ação civil pública quando não há dano material ou patrimonial a ser ressarcido ao erário público. Não se
presta a ação civil pública para buscar as pretensões punitivas próprias da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), f. 870, preliminar que, aliás, não constou das alegações finais, f. 638-663.
A preliminar não merece a menor pertinência. A Lei 8.429 não se volta só para os atos ímprobos que causam dano material ou patrimonial, f. 870, que se alojam nos arts. 9º e 10. Volta-se, também, para os atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração Pública, no art. 11, onde, evidentemente, não ocorrem danos ao erário público. Por outro lado, não há novidade alguma na defesa de que não se presta a ação civil pública para buscar as pretensões punitivas próprias
da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), f. 870. Óbvio que não. A ação civil pública, regida pela Lei 7.347, de 1985, estabelece nos incisos que formam o art. 1º a sua abrangência.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, os atos, no seu conjunto, na sublocação da locação e no péssimo estado em que os ônibus, encarregados do transporte de estudantes de povoados para o centro urbano do município, não se constituem em atos de improbidade administrativa de forma
alguma.
O primeiro argumento repousa na vacilação da r. sentença, ao admitir o prejuízo como consequência do desrespeito a princípios da administração, f. 709. Se há prejuízo, fatalmente o ato não se enquadra no art. 11, porque a este se destinam, apenas e tão
somente, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O prejuízo combatido é o que causa dano ao erário, pela aquisição de um bem por preço superior ao real, ou pelo pagamento sem a contraprestação do bem adquirido. O prejuízo,
então, ou importa enriquecimento ilícito, e, aí os atos do art. 9º, idem, são invocados, ou causam prejuízo ao Erário Público. Não pode ocorrer prejuízo como consequência de princípios da Administração Pública.
Independentemente do enquadramento, que sempre reclama ajustes e desperta crítica, na adoção de aplicação das penas embrenhadas nos três incisos do art. 12, idem, a boa política didática exige primeiro o enquadramento para depois brotar as penas, em
caso de pertinência.
Os dois fatos apontados não se constituem em atos de improbidade administrativa, por não ultrapassarem os limites de meras irregularidades, para as quais a Administração, concordando com a sublocação de modo subjacente, fecha os olhos para o calamitoso
estado em que os ônibus se encontravam, mercê das fotos que a inicial estampa. No fundo, representa uma atitude de descaso para com o serviço a ser prestado, no oferecimento de transporte escolar, no desenho de um ato de negligência para com o serviço
público, sem se atentar para o desconforto do estudante, a se utilizar de veículo cujo uso envergonha quem a tanto testemunha.
Mas não é ato de improbidade administrativa, por faltar o dolo essencial na sua caracterização, sobretudo quando falta à inicial a denúncia de ter ocorrido defeito no sistema de licitação que o antecedeu, a inexistência de superfaturamento, a notícia do
transporte não ter sido realizado, etc. Todo o serviço foi efetuado, mas sob condições precárias, a Administração Pública com mordaça na boca, nada reclamando, nem exigindo veículos aptos à missão para a qual se destinavam. Entretanto, nada de dolo, o
que, de logo, afasta a nódoa da improbidade administrativa, revelando, apenas, como já destacado, o descaso.
Provimento a todos os apelos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil. Recurso de todos os demandados, condenados pela prática de atos administrativos tidos como revestidos da mancha da improbidade, que se resumem em dois: [1] subcontratação integral do objeto do contrato; [2] os ônibus que passaram a
transportar os alunos estavam em péssimo estado de conservação, bem como desrespeitavam normas do Código de Trânsito Brasileiro, do DETRAN/SE, do FNDE e da CONTRAN, irregularidades que foram noticiadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), f. 05.
A primeira pedra se encontra no enquadramento dos fatos às normas da Lei 8.429, de 1992, a envolver sei...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597371
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. CONVITE 2007.02.12.02. PNAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MONTAGEM
DE LICITAÇÃO. ART. 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, Erivanda Rocha da Silva, Teresinha Correia Oliveira, Lucigloria Alves Evangelista de Alencar, Giovanny Mota Aires e Cícera Evaniria de Oliveira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo PNAE, no Convite nº 2007.02.12.02 do Município de Mombaça-CE, para a aquisição de merenda
escolar. A sentença condenou os apelantes pela prática de improbidade prevista no art. 10, I, VIII e XI, da LIA às seguintes penas do art. 12 da mesma Lei: 1. José Wilame Barreto Alencar (ex-prefeito): a) perda da função pública; b) suspensão dos
direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) ressarcimento solidário no valor do dano de R$ 42.205,90 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos). 2. Giovanny Mota
Aires: a) ressarcimento solidário no valor do dano de R$ 42.205,90 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos); b) pagamento de multa civil equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do dano; c) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3. Erivanda Rocha Da Silva, Teresinha Correia
Oliveira, Lucigloria Alves Evangelista de Alencar e Cícera Evaniria de Oliveira: a) ressarcimento solidário no valor do dano de R$ 42.205,90 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos); b) pagamento de multa civil equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do dano.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, observa-se que, de acordo com os elementos trazidos nos autos, o ex-Prefeito e a ex-Secretária são, sim, legitimados para figurar no polo passivo da ação, já que o fato investigado diz respeito
a irregularidades na movimentação da verba pública do PNAE, durante o período em que os apelantes eram Prefeito e Secretária de Educação do município, respectivamente.
3. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Observa-se que o mandato do ex-prefeito perdurou até 31/12/2012. Por sua vez, a presente ação de improbidade foi proposta em 13/11/2014. Assim, não se
verificou a prescrição.
4. O relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (fls. 87 e 87v) constatou irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (PNAE) para o exercício de 2007. Foram verificadas similitudes nas propostas
apresentadas pelas três licitantes: a) duas propostas foram transcritas pela mesma pessoa e três propostas escritas com a mesma caneta (cor da tinta) na mesma data (21/02/2007), além de os protocolos de entrega terem sido assinados na mesma data
(13/02/2007); b) não há documentos de habilitação das licitantes no referido certame. Causa estranheza, por fim, o fato de empresas concorrentes terem apresentado formulários de proposta tão parecidos, verificando-se uma montagem no procedimento
licitatório para dar ares de legalidade e favorecer um fornecedor específico.
5. O apelante Giovanny Mota Aires, às fls. 119/124, reconheceu que nunca participou de qualquer procedimento licitatório, tendo o ex-prefeito José Willame solicitado diretamente a compra de gêneros alimentícios de sua empresa. Afirmou, ainda, que, após
meses do fornecimento dos produtos alimentícios à prefeitura de Mombaça, foi procurado por um servidor municipal que lhe orientou a se dirigir a uma empresa de consultoria em Fortaleza, de titularidade de Adriana Cruz, a qual requereu documentos da
empresa para cadastro de fornecedores junto à Prefeitura de Mombaça. A apelante Cícera Evaniria, ex-secretária de Educação, por sua vez, reconheceu, em sua peça de defesa, que tinha ciência de que o escritório da Dra. Adriana Cruz em Fortaleza era
responsável por toda a condução dos procedimentos licitatórios. A participação, no esquema fraudulento, de Terezinha Correia, Luciglória Alves e Erivanda Rocha, presidente, membro e secretária da comissão de licitação, respectivamente, também restou
devidamente comprovada no momento em que participaram de todos os atos, assinando conjuntamente, a documentação fraudulenta, em especial, a ata da sessão de julgamento das propostas (fl. 29), a qual não existiu, já que o certame foi montado, sendo as
propostas transcritas pela mesma pessoa.
6. Descabida a vinculação da prática de improbidade à necessidade de ocorrência de dano ao erário, já que é claro o prejuízo, quando várias pessoas se juntam com o nítido propósito de burlar o procedimento licitatório para tirar algum proveito,
atingindo, por exemplo, a livre concorrência e impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população. A fraude à licitação acarreta prejuízo, o que se
chama de dano in re ipsa, independentemente de se concretizar sua quantificação.
7. Em face de tantas evidências, restaram devidamente demonstrados a materialidade do ato ilícito e o elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade praticados pelos apelantes, nos moldes do art. 10, I, VIII e XI, da LIA, os
quais causaram prejuízo ao erário.
8. A aplicação das penas deve ser feita sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não sejam severas demais ou muito brandas, sempre com o intuito de revelar a sua verdadeira finalidade. Para tanto, devem
ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penalidades aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a
qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
9. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e de ressarcimento ao erário,
bem como deve ser reduzida a pena de suspensão de direitos políticos de 5 (cinco) para 3 (três) anos, em relação ao ex-prefeito. No que tange aos demais apelantes, deve-se excluir a pena de ressarcimento ao erário aplicada, já que não há comprovação,
nos autos, do inadimplemento do contrato. Devem ser mantidas as demais sanções estabelecidas na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
10. Preliminar e prejudicial de mérito não acolhidas. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. CONVITE 2007.02.12.02. PNAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MONTAGEM
DE LICITAÇÃO. ART. 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, Erivanda Rocha da Silva, Teresinha Correia Oliveira, Lucigloria Alves Evangelista de Alencar, Giovanny Mota Aires e Cícera Evaniria de Oliveira, em face da se...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591340
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES VICIADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES, EMPRESA E SÓCIO GESTOR QUE REALIZARAM AS OBRAS (MELORIAS SANITÁRIAS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATUAR OS
RECORRENTES E EVENTUAIS MALFEITOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO E À SUA EQUIPE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Apelação conjunta de GTA CONSTRUÇÕES LTDA e GUTEMBERG TEODORO ALVES mirando sentença oriunda da 9ª Vara Federal da SJRN - Caicó, que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Prefeito do Município de SÃO
VICENTE/RN os condenou a sanções da Lei 8429/92.
II - Da sentença um resumo da liça: "1. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, que versa sobre supostas irregularidades que permearam a execução do Convênio nº 556/2003, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o
Município de São Vicente/RN, com vistas à realização de melhorias sanitárias domiciliares. 2. Hipótese na qual restou comprovado que o Sr. JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, na condição de prefeito do Município de São Vicente/RN, promoveu o fracionamento
indevido de verbas federais para possibilitar a realização de duas licitações na modalidade convite, tendo o objeto da primeira licitação, adjudicado à empresa JUACEMA, sido objeto de subcontratação ilegal em favor da empresa GTA CONSTRUÇÕES, mediante
ajuste verbal ilícito entre os representantes das mencionadas pessoas jurídicas. 3. Quanto ao segundo procedimento licitatório, este teve uma competitividade altamente suspeita, uma vez que restou vencido pela empresa GTA CONSTRUÇÕES, a qual já se
encontrava executando os serviços inerentes ao primeiro certame. 4. Ocorrência, na espécie, dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso VIII (frustração da licitude de processo licitatório) e art. 11, caput e inciso I (violação a
princípios da administração pública e prática de ato visando fim proibido em lei), da Lei nº 8.429/1992. 5. No caso concreto, todavia, por mais que tenha sido evidenciado o direcionamento da execução do objeto conveniado em benefício da pessoa jurídica
GTA CONSTRUÇÕES, tem-se que o pequeno percentual não executado (2,3%) não permite a conclusão de que foi arquitetado um esquema para desviar recursos públicos, razão pela qual não restaram configurados os atos de improbidade relacionados à eventual
enriquecimento ilícito das empresas contratadas. 6. Ação julgada parcialmente procedente, condenando os demandados em parte das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
III - As sanções impostas aos RECORRENTES: "RÉU GUTEMBERG TEODORO ALVES - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vincente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; de multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70 - nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica das quais sejam
sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. - RÉ GTA CONSTRUÇÕES LTDA - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vicente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
IV - Os APELANTES alegam a inexistência de ato ímprobo, em razão da ausência de comprovação da má-fé em suas condutas e argumentam com a aprovação das contas relativas ao convênio pela FUNASA. Questionaram, por fim, a razoabilidade e a proporcionalidade
da pena de ressarcimento ao erário.
V - O fracionamento da contratação para a construção das melhorias sanitárias em habitações populares foi o procedimento adotado pelo ex-Prefeito JOSIFRAN MEDEIROS, ferindo, ao primeiro olhar, o disposto no art. 23 da Lei 8.666/93 e atraindo para si a
incidência do rótulo de ímprobo, mercê do disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Assim, em tese, quem contribuiu para esse incorreto ato administrativo, se expõe às sanções da Lei de Improbidade, desde que laborando em dolo ou culpa, pois esses
elementos subjetivos estão claramente gizados no caput do art. 10. Mas o dolo tem que ser sobejamente provado, o que não ocorreu na espécie em relação aos ora APELANTES. Igualmente não existem elementos convincentes de que tenha o representante legal da
GTA CONSTRUÇÕES LTDA incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, essenciais para a configuração da culpa, notadamente porque não se pode confundir responsabilidade por culpa com responsabilidade objetiva.
VI - A propósito do dano, está na ementa da sentença guerreada o ínfimo percentual que a esse título do MPF atribui à conta dos DEMANDADOS, dentre esses os ora APELANTES: 2,3%, que incidindo em uma aplicação de recursos públicos em torno de R$210.000,00
muito pouco representa para fixar nos APELANTES a pecha da improbidade, com o rosário de efeitos que uma condenação desse jaez pode acarretar à firma e ao seu titular. Não se profliga, neste passo, o afastamento do dever de reposição aos cofres públicos
daquilo que foi pago sem contrapartida. Mas isso poderia ser cobrado em uma ação ordinária de cobrança, em uma ação de popular (através de legitimados) ou mesmo em uma ação civil pública que não tivesse o color da improbidade administrativa. Mas
valer-se de um diploma rígido, sediado no Direito Administrativo Sancionador (ou "quase-penal") é desarrazoado e desproporcional. Por fim, vulgariza a aplicabilidade da Lei 8.429/92.
VII - Detalhe-se, por oportuno, que as contas dos convênios envolvidos nesta liça foram aprovadas no âmbito da autarquia federal convenente, a FUNASA, inexistindo sequer valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
VIII - Em suma: a) não podem os ora RECORRENTES arcar com as penas decorrentes de eventual incorreção nos processos licitatórios, pechas que, se cabíveis, devem ser aplicadas aos gestores municipais; b) ausente prova de dolo ou má-fé por parte dos
RECORRENTES, de sorte a ensejar as respectivas condenações; c) tendo o Município de SÃO VICENTE devolvido à FUNASA o resíduo financeiro que não foi usado, não dano a ser reparado pelos APELANTES.
IX - Provimento da apelação dos RECORRENTES
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES VICIADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES, EMPRESA E SÓCIO GESTOR QUE REALIZARAM AS OBRAS (MELORIAS SANITÁRIAS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATUAR OS
RECORRENTES E EVENTUAIS MALFEITOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO E À SUA EQUIPE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Apelação conjunta de GTA CONSTRUÇÕES LTDA e GUTEMBERG TEODORO ALVES mirando sentença oriunda da 9ª Vara Federal da SJRN - Caicó, que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Prefeito do Município de SÃO
VICENTE/...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589302
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos em parte, em 11 de setembro de 2013, f. 307-317.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpuseram recurso extraordinário, f. 319-326, sobrestados e afetados ao julgamento do RE579431-RS, por decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte, f. 342.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017:
Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No julgamento dos embargos infringentes, o Pleno desta Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando o acórdão no ponto específico, excluindo as parcelas relativas a juros de mora, da última
atualização da conta até a expedição do precatório.
Assim o dispositivo do voto: O voto vencedor, da lavra do des. Ubaldo Cavalcante, f. 157-158, acolheu a irresignação dos exeqüentes, para que fosse apurado, eventual saldo a pagar, em decorrência da inclusão de juros de mora e correção monetária, em
dois períodos: a) da última atualização da conta até a expedição do precatório (janeiro de 1995 a julho de 1998), e, após o prazo constitucional para cumprimento da ordem, visto que o pagamento ocorreu em junho de 2000, f. 98.
Desta forma, em respeito à harmonização jurisprudencial, e, com base na regra ínsita no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, faço a adequação proposta, no sentido de reconhecer a incidência de correção monetária, sobre o saldo
exeqüendo, nos citados intervalos, aplicando-se o IPCA-E, excluindo, porém, as parcelas relativas aos juros de mora, nos citados períodos.
Por este entender, dou provimento, em parte, aos embargos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova conta, sem a inclusão dos juros moratórios e corrigindo-se o total apurado pelo IPCA-E.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos embargos infringentes.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos em parte, em 11 de setembro de 2013, f. 307-317.
Dessa decisão colegiada os embargantes interpu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 437828/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigação de reparar danos ao meio ambiente independe de culpa, podendo ser imputada ao proprietário ainda que não tenha sido responsável pela degradação ambiental (obrigação propter rem). Precedentes do STJ. A CODEVASF, na condição de
proprietária, é responsável pela recuperação da área degradada ainda que não tenha obtido proveito econômico da exploração da jazida, inclusive porque sua omissão em zelar pela conservação do bem concorreu para a prática da extração irregular de minério
ao longo de uma década. Incabível a pretensão de impor aos outros réus, pessoas físicas, que extraíram minerais em pequena escala para fins de subsistência, a corresponsabilidade por recuperar o alto nível de degradação ambiental causado pela exploração
irregular da Pedreira Serrote por empresas de grande porte.
3. Caso em que a CODEVASF foi condenada a promover a recuperação da área degradada através da execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ou recuperar área equivalente de mesma extensão caso constatada a impossibilidade de reparação, ou
ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, caso não seja possível reparar área degradada equivalente e a se abster de permitir atividade de extração de minério, exploração ou supressão de vegetação na área da Pedreira Serrote, sem
prévia autorização do órgão ambiental competente e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
4. A lei processual admite a cumulação imprópria de pedidos em ordem subsidiária na petição inicial, mas veda a prolação de sentença condicional, logo, o acolhimento do pedido principal prejudica o conhecimento dos pedidos subsidiários com ele
incompatíveis, devendo eventual frustração do meio executório ser solucionada, se necessário, em incidente próprio de liquidação. Inteligência dos arts. 326 e 492 do Código de Processo Civil. Anulação parcial da sentença, mantido o capítulo que acolheu
o pedido principal para condenar a CODEVASF a recuperar a área degradada através de PRAD.
5. Ainda que a CODEVASF tenha demonstrado estar adotando providências para minimizar o dano ambiental no curso do processo não se afigura razoável adiar a adoção das medidas de recuperação da área, sendo condizente com a realidade o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias estabelecido na sentença para submissão do PRAD ao órgão ambiental, mesmo porque decorrido mais de um ano desde a publicação da sentença.
6. A delegação não retira do delegante o dever de fiscalização e de controle das atividades a serem exercidas pelo ente delegatário em relação ao objeto da delegação, podendo avocar a execução do objeto conveniado, motivo pelo qual a existência de
convênio não exime o delegante de sua responsabilidade legal. Mantida a condenação da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco (CPRH) a se abster de licenciar atividade extrativa, exploradora ou supressiva de
vegetação no local da Pedreira Serrote sem prévio estudo de impacto ambiental, apresentação de plano de recuperação da área degradada e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sem prejuízo da adoção de medidas afetas à sua
competência se verificada a prática de ilícitos ambientais no local.
7. Apelação da CODEVASF parcialmente provida. Apelação e agravo retido da CPRH improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR DA PEDREIRA SERROTE EM PETROLINA/PE. CODEVASF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL NO DEVER DE
FISCALIZAR (CPRH). DELEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DA CODEVASF PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CPRH IMPROVIDA.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da extração irregular de minério e uso ilegal de explosivos na pedreira "Serrote", localizada em área de propriedade da CODEVASF, no Município de Petrolina/PE.
2. A obrigaç...
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que em embargos de terceiros, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Consoante o édito recorrido, o embargante não se afigura legitimado ao manejo da presente ação, uma vez que devidamente citado nos autos da Execução Fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, por meio da determinação contida na decisão de folhas 273-282 (folhas
26-35 nos autos dos embargos), onde foi reconhecida a corresponsabilidade fiscal do embargante com a dívida que lastreia o citado executivo fiscal, guardando desta forma, relação de responsabilidade patrimonial que o torna apto a submeter-se a eficácia
do ato constritivo da penhora realizada.
Alega o recorrente que: 1) não é parte no processo executivo, embora o juízo da execução o tenha inserido no polo passivo da execução em contrariedade a legislação da matéria; 2) ofensa ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [1973],
então vigente; 3) a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, à luz do art. 1º, da lei 8.009/90; 4) legitimidade do sócio executado quando os embargos de terceiros opostos buscam desconstituição de penhora sobre bem de família; 5) que a despeito da
nomenclatura embargos de terceiros, a presente impugnação cumpre o rito dos arts. 1º e 16, da Lei 6.830/80, com a finalidade de liberar constrição incidente sobre bem de família, cumprindo o mesmo desiderato dos embargos do executado ou do devedor, e de
acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, arts. 154, 244 e 249, parágrafo 2º, do referido diploma processual, f. 69-71.
Em que pesem as bem urdidas e ponderáveis teses arguidas pelos causídicos do apelante, de que não é parte passiva para suportar os efeitos da execução fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, de malferimento ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil [1973], então vigente, tais alegações não lhe socorrem diante da inadequação do meio.
No caso, o ora apelante não cumpre o figurino previsto no art. 1.046, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, agora disciplinado no art. 674, do novo diploma processual, sendo dado o manejo à referida impugnação a quem não é parte no
processo, não é o caso do embargante, ora apelante.
O apelante foi lançado no polo passivo da execução por decisão anterior do juízo de primeiro grau primeiro grau, que o incluiu como pessoa física corresponsável tributário por grupo econômico de fato.
O referido édito, discorre a respeito de sua ilegitimidade, reconhecendo a solidariedade e a sucessão tributária, nos termos dos arts. 124 e 133, do Código Tributário Nacional, questão, inclusive, que já foi objeto de apreciação por este colegiado no
agravo de instrumento AGTR137536/PE, interposto pelo embargante, ora apelante, julgado em 14 de outubro de 2014, recurso que não foi conhecido.
Não é de hoje que se admite, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a jurisprudência, todavia, tem mitigado a compreensão linear, admitindo que o sócio, citado como litisconsorte passivo do
devedor, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares, como homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade e da fungibilidade, assegurando-se-lhe o acesso ao Judiciário, tenha os seus embargos recebidos e processados como
à execução, (REsp. 31.347/SP, min. Milton Luiz Pereira, julgado e, publicado em 20 de fevereiro de 1995).
Entretanto, esse julgado não lhe socorre, eis que a fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, e a tempestividade, última categoria, é o óbice mais inexpugnável para o recorrente, tendo em vista
que para uma decisão de 28 de fevereiro de 2013, os presentes embargos de terceiros só foram opostos mais de um ano e três meses depois.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que em embargos de terceiros, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Consoante o édito recorrido, o embargante não se afigura legitimado ao manejo da presente ação, uma vez que devidamente citado nos autos da Execução Fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, por meio da determinação contida na decisão de folhas 273-282 (folhas
26-35 nos autos dos embargos), onde foi reconhecida a corresponsabilidade fiscal do embargante com a dívida que lastreia o citado exec...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574308
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandados.
- Almeja a autarquia previdenciária eximir-se do ônus de compensar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suscitando, em prol de sua tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e resultado
do alegado evento danoso.
- o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário sem a autorização do
segurado, dada a sua responsabilidade pelos descontos efetuados. (STJ, REsp 1213288/SC, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013; STJ, REsp 1260467/RN, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013,
DJe 1/7/201).
- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço
público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal;
d) qualidade de agente público.
- Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida
do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha,
sensação de inferioridade, dentre outros).
- No caso em apreço, malgrado a existência de empréstimo fraudulento em nome da apelada, que gravou os seus proventos com descontos indevidos, não há prova nos autos de que tais descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial,
atingindo a sua honra e/ou dignidade, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes ou outra consequência a afetar a sua imagem ou reputação.
- Não tendo a apelada provado qualquer malferição à sua honra ou dignidade, impende reconhecer que a conduta imputa à apelante importou em mero aborrecimento e, portanto, incapaz de ensejar dano moral. Nesta toada já se pronunciou esta 2ª Turma do TRF5
(AC575360/CE, Rel. Des. Fernando Braga, j. 10/3/2015, DJE 13/3/2015; AC 551270/PE, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 1/3/2016, DJE 10/3/2016).
- Provimento da apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de compensação do dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais)...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568878
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO Nº 2101/2001. EX-PREFEITO E EMPRESA CONTRATADA. ARTS. 9º, XI E 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. SANÇÕES ESTABELECIDAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de CESAN - CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA e de FERNANDO ARAUJO FILHO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa que apurou irregularidades na
utilização de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Integração Nacional (Convênio nº 2101/2001), no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para a construção de 21 poços artesianos, celebrado com o Município de Soledade-PB. A
empresa contratada foi condenada por ter enriquecido ilicitamente, enquanto que o ex-prefeito foi condenado por dano ao erário e atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, e 10, I, VIII, XI, da LIA, respectivamente, às seguintes penas do art. 12,
da LIA: a) Fernando Filho - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); suspensão de direitos políticos
por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; b) CESAN - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos.
2. Não se pode falar em irregularidade na sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
3. De modo irregular, o ex-prefeito promoveu a Dispensa de Licitação nº 001/2002, sem observar o procedimento legal necessário, viabilizando a contratação ilegal da empresa CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA. Houve, assim, a
utilização de recursos para o pagamento de despesas não previstas no respectivo plano de trabalho, bem como o pagamento antecipado na realização dos serviços de engenharia. Em que pese todos os repasses das verbas do convênio, verificou-se que o objeto
conveniado atingiu um percentual de execução física de apenas 59,37%, resultando em um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos).
4. Encontram-se devidamente demonstradas, por prova documental e testemunhal, a materialidade e a intencionalidade dos apelantes na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, VIII e XI, da LIA, por parte do ex-prefeito, por
ter concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, por fraude ao procedimento licitatório e por ter liberado verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes. Quanto à empresa contratada, houve a comprovação
da prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da LIA, por ter recibido o pagamento integral do Convênio nº 2101/2001, sem ter executado a obra em sua totalidade.
5. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. As penas aplicadas estão em total harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade ,tendo sido
fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da LIA.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO Nº 2101/2001. EX-PREFEITO E EMPRESA CONTRATADA. ARTS. 9º, XI E 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. SANÇÕES ESTABELECIDAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de CESAN - CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA e de FERNANDO ARAUJO FILHO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa que a...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581905
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho