PROCESSO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 515 PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Apelação interposta por OLIVEIRA FRANCISCO VICTOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, Estado do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC, entendendo que faltou na inicial da ação a descrição específica do pedido, da causa de pedir, sendo inepta a inicial.
2. Segundo o autor é ele portador de deficiência física irreversível - osteofitose intensa, ensejando assim o recebimento pelo INSS do auxílio-doença. O que lhe foi negado pelo Magistrado a quo em face de não ter apreciado o mérito do pedido, aplicando o art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC.
3. Tais fatos processuais não ensejam a anulação da sentença, mas a aplicação da norma processual prevista do art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cuja exegese deve ser feita no sentido de conferir ao Tribunal a possibilidade de conversão do julgamento da apelação em diligência probatória sempre que a parte interessada a requeira e a Corte entenda ser tal produção de prova necessária à apreciação da questão em Segundo Grau de Jurisdição.
4. A alteração sofrida pelo Código de Processo Civil - com a entrada em vigor da Lei nº 11.276/2006 que introduziu o parágrafo 4º ao art. 515 - deve ser interpretada com base nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual, a fim de que atinja o comando constitucional previsto no art. 5º da Carta Maior, que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo.
5. Considerando a necessidade de realização de instrução probatória no presente feito para fins de comprovação acerca do pedido formulado na inicial, necessária a remessa dos autos à instância de origem para que seja sanado o vício apontado (realizando-se a instrução do feito, perícia médica e ouvida de testemunhas se as partes indicarem) e, após o cumprimento de tais diligências, determinado o retorno dos autos para o julgamento do recurso voluntário.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00008933920104059999, APELREEX10351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 66)
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PROCESSO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 515 PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Apelação interposta por OLIVEIRA FRANCISCO VICTOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, Estado do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC, entendendo que faltou na inicial da ação a descrição específica do pedido, da causa de pedir, sendo inepta a inicial.
2. Segundo o autor é ele portador de defici...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. TREINAMENTO MILITAR. TORTURA E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se discute a responsabilidade civil do Estado a prescrição do fundo de direito ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral.
2. As provas existentes nos autos são suficientes para comprovar as sevícias a que fora submetido o apelado, bem como as humilhações e outros constrangimentos perpetrados por superior hierárquico contra o apelado durante treinamento realizado no curso preparatório para Cabo do Exército no 1º Batalhão de Engenharia e Construção localizado na Cidade de Caicó (RN). Prova disso é que o apelado necessitou ser internado na enfermaria do nosocômio militar por dois dias para se recuperar das lesões decorrentes dos maus tratos que sofrera.
3. O excesso administrativo sob análise configura a tortura vedada no artigo 5º, III da Constituição Federal e definida no artigo 1º da Lei nº 9.455/97.
4. Há nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso suportado pelo apelado, de forma que restou caracterizada a responsabilidade civil da Administração, sendo devida a reparação pelo excesso cometido pelo agente público, na forma prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
5. A fixação do quantum indenizatório deverá levar em conta que o ilícito praticado pelo Estado ocorreu no âmbito de um treinamento militar, em que, via de regra, os militares treinandos são submetidos a tratamento mais rigoroso. Nesta hipótese, o que deve ser combatido e reparado é exatamente o excesso cometido pelo agente público contra o militar ora apelado.
6. A condenação da União ao pagamento de quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos não coaduna com os fatos em análise, de forma que deve ser ajustado para guardar conformidade com o caso concreto. À luz do entendimento do C. STJ, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e suficiente para reparar o ofendido pelos excesso administrativo perpetrado por agente público, estando em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
7. Os honorários de sucumbência deverão ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que está em conformidade com a natureza da ação e o seu grau de complexidade, bem como em consonância com a atividade do causídico na sua condução (art. 20, parágrafo 3º do CPC).
8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, a correção monetária e os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão ser aplicados conforme disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 200684010004213, APELREEX11207/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 171)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. TREINAMENTO MILITAR. TORTURA E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. APE...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS DECORRIDO (ART. 178, PARÁGRAFO 9º, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 210 DO CC/2002). SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- O termo de início do prazo de decadência de quatro anos para propositura da ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o ato registrado passa a ter validade contra terceiros, segundo as prescrições do art. 178, parágrafo 9º, "b", do Código Civil de 1916.
- Constituindo a decadência matéria de ordem pública, impõe-se a sua decretação ex officio e a qualquer tempo, quando estabelecida em lei, consoante a disciplina do art. 210 do CC/2002.
- Precedente jurisprudencial do STJ: RESP 200401776853, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/02/2008, p/unanimidade, DJE 10/03/2008, p. 00084.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200605000550818, AC397915/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 381)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS DECORRIDO (ART. 178, PARÁGRAFO 9º, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 210 DO CC/2002). SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- O termo de início do prazo de decadência de quatro anos para propositura da ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o ato registrado passa a ter validade contra terceiros, segundo as prescrições do art. 178, parágrafo 9º, "b", do Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUE EM AGÊNCIA DA ECT. CANCELAMENTO DO CPF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a questão, reconhecendo o direito à percepção de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face ao cancelamento do CPF em decorrência de extravio do imposto de renda entregue em agência da ECT, não havendo, portanto, a omissão alegada.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20028201002727601, EDAC396881/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 368)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUE EM AGÊNCIA DA ECT. CANCELAMENTO DO CPF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a questão, reconhecendo o direito à percepção de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face ao cancelamento do CPF em decorrência de extravio do imposto de renda entregue em agência da ECT, não havendo, portanto, a omissão alegada.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos....
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396881/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar, e devolvesse, qualquer desconto realizado no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 10.6.1970, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispôs o art. 177, do Código Civil.
3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica
4. Consumação da decadência da Administração Pública de revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 10.6.1970 (fl. 3), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em 15 de abril de 2009 (fl. 79), após 39 (trinta e nove) anos após o ato de concessão do referido benefício.
5. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, deverão ser aplicados nos termos que dispôs este último diploma legal.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Apelação do INSS provida em parte (item 5). Remessa Necessária provida em parte (item 6).
(PROCESSO: 200984000051839, APELREEX10695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 198)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar, e devolvesse, qualquer desconto realizado no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 10.6.1970, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administraç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Considerando que a arrematação do imóvel ocorreu em 02.07.98, enquanto o ajuizamento da presente ação anulatória ocorreu em 04.04.2004, portanto, há, aproximadamente, seis anos da data do ato que se pretende anular, entendo que ocorreu a decadência do direito pleiteado, nos termos do art. 486 do CPC c/c o art. 178, parágrafo 9º, V, do CC, em sua redação original, recepcionada pelo inciso II do mesmo artigo do novo Código Civil.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000030450, AC380514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 421)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Considerando que a arrematação do imóvel ocorreu em 02.07.98, enquanto o ajuizamento da presente ação anulatória ocorreu em 04.04.2004, portanto, há, aproximadamente, seis anos da data do ato que se pretende anular, entendo que ocorreu a decadência do direito pleiteado, nos termos do art. 486 do CPC c/c o art. 178, parágrafo 9º, V, do CC, em sua redação original, recepcionada pelo inciso II do mesmo artigo do novo Código Civil.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000030450, AC380514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSUMAÇÃO ANTECEDENTE DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, parágrafo 4º.), incidindo apenas prescrição, nos termos delineados no art. 174 do CTN" (REsp. 285.192/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 07.11.2005).
3. No caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído, mediante entrega de declaração (DCTF), em 28.05.1996. Proposta a execução fiscal, tempestivamente, em 08.09.1999, a interrupção da prescrição, na hipótese, ocorreria apenas com a citação válida feita ao devedor, uma vez que a regra trazida com a redação dada ao art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005 somente tem aplicação às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da referida norma.
4. Correto o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executiva quando a triangularização da relação processual se aperfeiçoou apenas em 03.04.2009, ou seja, quase treze anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
5. Inaplicável à espécie o enunciado da Súmula 106/STJ, porquanto, a despeito da demora verificada no processamento do feito, a exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o executado, indicando, em quatro oportunidades distintas, endereços diferentes e equivocados. Ressalte-se, inclusive, que o comparecimento do réu aos autos se deu de forma espontânea, não se podendo, portanto, atribuir ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora na citação.
6. A inclusão do débito exequendo, quando já consumada a prescrição, em regime de parcelamento, não importa na renúncia à prescrição.
7. A prescrição no direito tributário é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b, CF/88), regulada, in casu, pelo Código Tributário Nacional, sendo inaplicável o disposto no art. 191 do Código Civil.
8. Nos termos dos arts. 156, V, e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, de forma que o parcelamento realizado pelo contribuinte após o prazo prescricional não faz renascer a obrigação já extinta. Precedente do STJ: "O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição". (AGRESP 1116753, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.04.2010). No mesmo sentido: STJ, RESP 812669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18.09.2006; TRF 5, Segunda Turma, AC 437222, Relator: Desembargador Federal Manoel Ehardt, DJ 16.05.2008.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00043232019994058500, AC492834/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 33)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSUMAÇÃO ANTECEDENTE DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independenteme...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492834/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI N° 3.807/1960 E CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. FILHOS DE SEGURADO. INCAPACIDADE RELATIVA AOS DEZESSEIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o beneficiário reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, a morte do ascendente (Súmula 340 do STJ). Por conseguinte, o pleito dos recorrentes deve ser analisado com fundamento na Lei n° 3.807/1960 e no Código Civil de 1916, vigentes à data do falecimento (29/01/1991).
2. Os recorrentes teriam 5 (cinco) anos a contar da data em que as prestações seriam devidas para reclamá-las. Ultrapassado esse lapso temporal, configurar-se-ia a prescrição (art. 57 da Lei n° 3.807/1960).
3. Ao atingir dezesseis anos, os apelantes passaram a ser tidos como relativamente incapazes, nos ditames da legislação então vigente, momento que assinala o início da contagem do prazo prescricional. Não pode a eles ser aplicado, portanto, o art. 169, do Código Civil de 1916, o qual determinava que a prescrição não corria para os absolutamente incapazes.
4. Assim, considerando o marco extintivo do direito ao benefício (18 anos para os filhos e 21 anos para as filhas) e a limitação do pedido inicial às parcelas vencidas entre 29/01/1991 e 28/08/2004, constata-se a ocorrência de prescrição quinquenal quando do ajuizamento da ação em 06/04/2010.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000678720104058002, AC503088/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 40)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI N° 3.807/1960 E CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. FILHOS DE SEGURADO. INCAPACIDADE RELATIVA AOS DEZESSEIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o beneficiário reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, a morte do ascendente (Súmula 340 do STJ). Por conseguinte, o pleito dos recorrentes deve ser analisado com fundamento na Lei n° 3.807/1960 e no Código Civil de...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503088/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre a validade de execução promovida em 17/06/1994, quando o autor teria falecido em 21/12/1993, e a habilitação do sucessor apenas se deu em 08 de agosto de 2006, isto é, quando já ultrapassados mais de 10 (dez) anos de sua morte.
2. O sucessor processual do falecido autor era, em 25/06/1990, de menor idade, sendo certo que contra o absolutamente incapaz não corre o instituto jurídico da prescrição (ex vi do art. 198 c/c o inciso I do art. 3º, todos do Código Civil Brasileiro).
3. Não se deve, de logo, anular todo um processo, após 10 (dez) anos de tramitação processual, sem perquirir a existência de lesividade ao interesse público, bem como para as partes, nos termos do PARÁGRAFO 1º do art. 249 do CPC.
4. A convalidação dos atos impingidos de suposta nulidade, à falta de prejuízo relevante, está em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, seguindo a tendência da concepção moderna do processo civil.
5. Precedente: STJ, Edcl no REsp 883652/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 23/11/2009; TRF 5ª Região - AC 195232/RN - Primeira Turma - Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ em 29/08/2007 e TRF 4ª Região - AC/Processo nº 200272000022187/SC - Sexta Turma - Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ em 13/02/2008.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200905001210913, AG103519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2010 - Página 246)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre a validade de execução promovida em 17/06/1994, quando o autor teria falecido em 21/12/1993, e a habilitação do sucessor apenas se deu em 08 de agosto de 2006, isto é, quando já ultrapassados mais de 10 (dez) anos de sua morte.
2. O sucessor processual do falecido autor era, em 25/06/1990, de menor idade, sendo certo que contra o absolutamente incapaz não corre o instituto jurídico da prescrição (ex vi do art. 198 c/c o...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103519/CE
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do dispositivo legal específico na peça vestibular da rescisória, não caracteriza ausência de fundamentação, quando de sua leitura verifica-se que a Autora pretende rescindir julgado que entende contrário a ordem jurídica, motivo este inserido no núcleo do objeto do disposto contido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de compreensão, de defesa e de julgamento da causa.
4. Quanto a segunda preliminar, há nos autos certidão do trânsito em julgado do recurso que foi interposto ao STJ sobre os juros de mora, cuja certificação está datada de março de 2008. Compreende-se assim que ocorreu o trânsito em julgado total da sentença nessa data.
5. No mérito, o falecido era casado com a mãe da Autora, porém separado de fato há vários anos antes de seu óbito, e nos últimos anos de vida convivia maritalmente com a Demandada, conforme prova material e testemunhal constante nos autos (ação de justificação de sociedade de fato) e reconhecida no julgado que se quer rescindir.
6. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, PARÁGRAFO 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
7. Mesmo na vigência da Constituição anterior, o Tribunal Federal de Recursos sedimentou sua jurisprudência contrária a tais restrições, isso por meio da Súmula n. 253, segundo a qual "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências."
8. A situação marital do falecido militar com a Demandada comporta o reconhecimento do direito subjetivo da Demandada em receber pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte deixada pelo seu companheiro, como assim vem percebendo, direito este assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto por lei especial, como pelo Código Civil.
9. Condenação da parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200905000569968, AR6271/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 159)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO À CONCUBINA DE PARTE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto rescisão de sentença que reconheceu benefício de pensão por morte a companheira de militar falecido, embora na época do óbito estivesse legalmente casado com a mãe da Autora.
2. Preliminares de falta de fundamentação legal (art. 267, IV, CPC) e falta de certidão do trânsito em julgado, repelidas.
3. A inexistência do...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6271/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO.
- Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), o que provocou o deslocamento do julgamento do recurso pendente para o Tribunal Regional Federal.
- A inexistência de obstáculos à linha férrea, bem como a sinalização deficiente, à época do acidente, evidenciam a responsabilidade civil da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, enquanto administração pública que não cumpriu com a obrigação legal de manter a via férrea em condições seguras de tráfego, possibilitando o acidente com o veículo que transportava a vítima, a época, menor.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é devida a indenização aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, ainda que este não exercesse ainda trabalho remunerado, hipótese em que deve ser utilizado o valor do salário-mínimo como padrão.
- Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "a pagar pensão aos genitores da vítima, a partir da data do fato até a data em que esta completaria 25 anos, no valor de 1/2 salário mínimo, e a partir dos 25 anos até a data de 65 anos, 1/4 do salário mínimo, considerado sempre o valor do salário mínimo da época em que é devida respectiva prestação.", bem como condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200705990009072, AC411479/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 356)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO.
- Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), o que provocou o deslocamento do...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou ação cautelar visando a realização do EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO, tendo a sentença e o acórdão reconhecido o direito, sob o fundamento do direito fundamental à saúde, bem como ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do dever de realização do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da inadequação da via eleita, entendo que o acórdão foi fundamentado na prevalência do direito à vida sobre regras administrativas relativas à autorização de exames e fornecimento de medicamentos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20058400010261102, EDAC399288/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 117)
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CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou aç...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399288/02/RN
CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS EM LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS AOS MUTUÁRIOS DE FORMA INCOMPLETA E IRREGULAR. ASTREINTES: CABIMENTO. VALORES A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida por Juízo Federal a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF-EMGEA em solidariedade com a CAIXA SEGURADORA, a pagar, a título de danos materiais, aos autores, o valor das prestações pagas do imóvel até a data de recebimento dos aluguéis, concedidos em razão de tutela antecipada deferida, a ser liquidada em sede de execução de sentença. Condenou as rés, igualmente, ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Aquisição de imóvel pelo SFH, cujo bem veio a ser interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda, por risco de desabamento, em face de muitas fissuras vertifcais na fachada (desde a fundação até o topo do prédio) e várias pequenas fissuras internas. Após estes fatos, os moradores desocuparam o imóvel. Diante de tal situação, os Promoventes postularam o ressarciamento pelos danos materiais e morais, ressaltando a responsabilidade civil da CEF pela fiscalização da obra executada, com especificação do projeto e descrição dos materiais utilizados, tendo em vista que a mesma é financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e as possíveis irregularidades devem ser identificadas e corrigidas pela empresa encarregada da obra.
3. Exclusão da Caixa Seguradora dos efeitos da sentença, tendo em vista que apesar de condenada solidariamente na sentença, não foi citada para integrar a lide, não tendo participado da relação jurídica processual. Responsabilidade da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do direito de regresso através das vias próprias.
4. Fixação do valor da indenização por danos morais constante da sentença que não se encontra desarrazoado, motivo pelo qual não se deve onerar a quantia apontada.
5. Devida a cominação de multa (astreintes) tanto em antecipação de tutela quanto na sentença, a qual somente passará a incidir se não cumprida a determinação judicial, nos termos do art. 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
6. O juiz de primeiro grau não apreciou na sentença a questão relativa à multa fixada na decisão de tutela antecipada, havendo apenas notícia nos autos de ter sido a mesma cumprida, com rebatimento da parte contrária em sentido oposto. Como não houve juízo valorativo da multa na sentença e como a mesma pode ser reanalisada em qualquer época, deixa-se de atender o recurso do particular nesse ponto, tendo em vista que a matéria fica em aberto para ser aferida quando da execução do julgado.
7. Apelo da CEF e do particular aos quais se nega provimento. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e provida para afastá-la dos efeitos da sentença, por não ter participado da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000057827, AC521659/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 206)
Ementa
CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS EM LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS AOS MUTUÁRIOS DE FORMA INCOMPLETA E IRREGULAR. ASTREINTES: CABIMENTO. VALORES A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida por Juízo Federal a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF-EMGEA em solidariedade com a CAIXA SEGURADORA, a pagar, a título d...
Data do Julgamento:12/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC521659/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
2. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
3. A parte Autora alega que, em 02/10/2003, o valor de R$ 14.140,89 foi debitado de sua conta-corrente, sem autorização. A CEF afirma que a solicitação da transferência em questão foi realizada por terceira pessoa, à época namorado da Autora, que supostamente recebeu dita autorização desta por telefone.
4. Comprovada a transferência indevida pela CEF (confissão), de valores da conta-corrente da Autora (R$ 14.140,89), sem a expressa autorização desta, o que demonstra a responsabilização da instituição bancária pela operação indevida e pela devolução da referida quantia.
5. Denunciação à lide rejeitada, em virtude da ausência de relação entre o litisdenunciado (ex-namorado da autora) e a CAIXA capaz de justificar o direito de regresso desta contra aquele, podendo, entretanto, a instituição bancária demandar autonomamente contra ele, caso sinta-se lesada.
6. Apenas restou comprovada a transferência indevida de valores da conta-corrente da Autora para terceiro sem sua autorização (danos materiais), não havendo comprovação de grave constrangimento a honra subjetiva da Autora capaz de justificar indenização por danos morais.
7. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do litisdenunciado, já que a sucumbência recíproca se dá entre autor e réu, e a Defensoria Pública da União atuou em defesa do litisdenunciado.
8. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1108013/RJ), já pacificou entendimento no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o que não é o caso dos autos, em que a DPU atuou contra a CEF, pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual não cabe a aplicação da confusão, quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
9. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200681000019614, AC528872/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 261)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
2...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC528872/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e da outras providências, estando o seu art. 4º, a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
alteração a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entendo que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência de
ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto, a
lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se calca em apenas uma frase: "... o INSS concorda com a desistência se houver renúncia expressa ao direito no qual se funda a ação", f. 103, ou seja, despojada de qualquer fundamentação.
11. Improvimento ao apelo.
Ementa
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pe...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591255
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularidade da obra) e João Bosco Andrade de Morais (sócio-gerente da empresa executora da obra), nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio n. 161/2001, repassados pelo
DNOCS ao Município de Irauçuba/CE, para a reforma de açude público, determinando: a) o ressarcimento dos danos patrimoniais, de forma solidária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, por igual período.
II. Sustenta o réu Antônio Evaldo Gomes Bastos, em seu recurso, que a sentença é nula por não ter deferido a prova pericial e a inspeção in loco imprescindível ao deslinde do feito, havendo cerceamento de defesa. Argumenta que a Lei de Improbidade
Administrativa não pode ser aplicada de forma presumida, fazendo-se necessário que haja prova cabal e segura nos autos, para sua procedência, o que não existe na hipótese. Defende a inexistência de dolo ou má-fé e que foi desproporcional as penalidades
aplicadas.
III. O réu Valdir Parente Machado apela afirmando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não participou do processo administrativo e não lhe foi proporcionado contraditar a prova técnica trazida pelo MPF, tendo o Juiz monocrático indeferido a
produção de prova pericial judicial, que entende ser necessária ao deslinde do caso, requerendo a nulidade da sentença. Diz que não há irregularidade no serviço ou obra realizada, haja vista que todo o recurso fora aplicado na construção do objeto do
convênio. Alega que não houve ato ímprobo praticado por ele, sendo um servidor estadual do Departamento de Edificações, Rodovias - DER, prestando serviços ao Município de Irauçuba/CE.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento.
V. Não se faz necessário o deferimento de prova técnica, como defendem os réus/apelantes, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Ademais, como esclarecido na decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, o longo decurso do tempo desde a data das supostas irregularidades (2001) certamente implicou alteração substancial do estado fático das obras, serviços e situações fáticas apuradas pelo DNOCS.
VI. Na prestação de contas do convênio, o réu/apelante Antônio Evaldo Gomes Bastos firmou relatório de integral cumprimento do objeto (fl. 162) e também termo de aceitação definitiva da obra, esse assinado em conjunto com o réu/apelante Valdir Parente
Machado (fl. 168). Após duas vistorias in loco, o engenheiro do DNOCS observou que o objeto pactuado não foi cumprido de forma regular e integral, na medida em alguns serviços foram realizados em desacordo com o projeto original e outros em quantidade
inferior ao estipulado, nos termos do que dispõem os relatórios técnicos de fls. 103, 105 e 109. Diante do fato, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TC n. 08/2005) no âmbito do DNOCS em desfavor de Antônio Evaldo Gomes Bastos, entendendo-se que
houve um dano ao Erário da quantia correspondente à parcela não executada da obra (fls. 78-81).
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos.
VIII. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
IX. No caso, apesar das irregularidades apontadas na construção e ampliação do açude público, há de ser considerado na aplicação das penalidades, que em momento algum restou evidenciado qualquer desvio dos recursos repassados para a construção e
ampliação do açude público. O que se evidenciou é que em alguns pontos não foi executada a obra em conformidade com o projeto aprovado pelo DNOCS, o que causou um dano ao Erário no valor original de R$ 9.315,55.
X. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período, pois não há nos autos qualquer notícia de obtenção de qualquer vantagem ilícita. Faz-se suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos
recorrentes as penalidades de ressarcimento dos danos patrimoniais (R$ 9.315,55), de forma solidária, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento e o pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00, de forma solidária.
XI. Apelações parcialmente providas, para reduzir as penalidades aplicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularid...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570701
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, aplicando, para tanto, as seguintes penas: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano; c) perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que totalizam o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal alegou que o réu, na qualidade de Gerente da Caixa Econômica Federal, aumentou indevidamente o limite do crédito do cheque especial de determinado cliente, sem a respectiva comprovação de renda, gerando um prejuízo à
referida instituição financeira de pouco mais de R$ 100.000,00, atualizado até 2012. Segundo o Parquet, o demandado incluiu no Sistema SIRIC informação de que a renda do cliente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando, na verdade, correspondia
a R$ 14.281,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e que tal irregularidade causou prejuízo à CEF, em virtude de o cliente ter utilizado o citado limite e deixado de efetuar o respectivo pagamento.
3. Afastada a prescrição, visto que o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação de improbidade restou observado, na medida em que deve ser computado a partir da rescisão do contrato de trabalho do réu, que se deu em agosto de 2011, enquanto que
o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2011.
4. É necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo-se levar em conta, para tanto, o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas àqueles atos, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Magna.
5. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciam que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
7. A elevação do limite de crédito do cliente foi amparado em documentos comprobatórios da renda deste, o que possibilitou a aprovação do crédito, por maioria, em reunião de um Comitê de Crédito da Agência Bancária, composta pelo réu e mais dois
membros.
8. Havia notícias na imprensa local dando conta de que o cliente beneficiado pela elevação do crédito iria instalar na Cidade de Natal-RN uma grande empresa de confecções, o que denotava se tratar de um cliente de grande potencial, que já mantinha
operações com outra agência da CAIXA no Estado de Minas Gerais e merecia elevação de seu crédito para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, na verdade, representa uma concessão de crédito em nível mediano quando se levam em
conta os patamares praticados no segmento empresarial.
9. O suposto depósito incriminador na conta do réu, que ensejou a presente demanda, foi realizado cerca de 02 (dois) meses antes da alteração no cadastro do cliente, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, que foi
Auditor da Caixa Econômica Federal e que funcionou como Membro da Comissão do Processo Administrativo em que se apurou o fato em discussão. Essa testemunha afirmou ainda que o cliente beneficiado com tal crédito informou ao Gerente que a sua renda era
cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
10. Na dúvida ou na ausência de provas, não se pode concluir pela culpa do réu. O depositante do valor creditado na conta do réu não foi devidamente identificado e, dessa forma, não há como se fazer uma correlação com os fatos em comento.
11. Não há nos autos elementos suficientes para se firmar o convencimento de que o réu agiu de forma espúria no seu ofício como gerente da agência bancária, ao conceder elevação de limite de crédito para determinado cliente.
12. A análise detida dos autos leva à conclusão de que não está caracterizada a existência de dolo ou culpa. Ao contrário, reputamos a ausência de má-fé e desonestidade na conduta do réu, o que tem o condão de afastar a prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92. Na verdade, conclui-se que o demandando foi enganado pelo cliente, sendo tão vítima deste golpe quanto a instituição financeira para a qual trabalhava, em razão da conduta ardilosa permetrada pelo cliente Paulo
Roberto Franco Mattos, que utilizou recursos seus disponíveis para ludibriar os gerentes da Caixa nas agências ADC/MG e Câmara Cascudo/RN. Tanto que este suposto cliente tratou de se aproximar do gerente da Agência ADC/MG para que este o recomendasse, e
assim o fez por e-mail, que foi enviado ao recém empossado Gerente Geral da Ag. Câmara Cascudo, ora apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
14. No que pese a independência das esferas civil e penal, não deixa de ser digno de registro que o demandando obteve a absolvição na ação penal proposta com fundamento nos mesmos fatos apontados na presente ação de improbidade administrativa.
15. É de se concluir pela ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados ao réu no presente caso, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.
16. Apelação provida, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Le...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574941
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAU...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569178
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Ação promovida em agosto/2007, mais de 36 anos após o desligamento do autor da Aeronáutica (1971), após transcorrido o prazo de prestação do serviço militar inicial, objetivando a anulação do ato de licenciamento e a concessão de reforma com
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo militar, ocorre a prescrição do fundo do direito após o decurso
do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeito concreto.
3. O Código Civil de 1916, em seu art. 169, I, estabelecia não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Igual previsão consta atualmente do art. 198, I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil em
vigor).
4. Por reputar o autor absolutamente incapaz, em razão de doença alegadamente decorrente de acidente de serviço, o juízo de origem entendeu configurada causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, a contar da gênese do mal incapacitante, razão
pela qual rejeitou a prejudicial de mérito.
5. Diante do laudo expedido por psiquiatra nomeado pelo juiz a quo, observa-se que o demandante é atualmente portador de transtorno mental incapacitante (retardo mental leve associado a esquizofrenia indiferenciada), encontrando-se impossibilitado de
gerir sua pessoa e seus bens, bem como de desempenhar qualquer atividade laborativa.
6. Não se pode concluir, todavia, à luz do referido documento, qual o marco inicial da incapacidade do autor, tendo o médico que subscreveu o laudo sido categórico ao afirmar que "a esta altura não há como esclarecer sobre a exata origem dos
distúrbios".
7. Em inspeção de saúde realizada em 15/03/71, foi diagnosticado o demandante como vítima de "desajuste situacional agudo" pela Junta Regular de Saúde da Base Aérea do Recife.
8. O psiquiatra nomeado pelo juiz a quo afirmou que, em tese, o paciente diagnosticado com desajuste situacional agudo pode, independentemente de tratamento, mostrar-se posteriormente portador de esquizofrenia, não tendo declarado, contudo, que já era
ele esquizofrênico naquela época ou que a moléstia de que é atualmente portador é indubitavelmente decorrência de tal desajuste.
9. Embora tenha o referido médico, quando instado a indicar a data provável da incapacidade, afirmado que a "sintomatologia parece ter-se tornado perceptível em 1970", tem-se que, diante das suas próprias declarações, de que um quadro identificado como
desajuste situacional agudo pode representar manifestações iniciais de um quadro que só mais tarde se revelará uma enfermidade distinta, não se pode reputar provado, em face das suas constatações, que a incapacidade do autor, derivada da esquizofrenia,
remonta a tal ano, conclusão que avulta diante do largo espaço de tempo mediado entre o licenciamento do promovente (1971) e a elaboração do laudo pericial em foco (2012).
10. No caso em exame, o autor foi interditado, por ser portador de psicose", por força de sentença proferida em 1978.
11. A sentença de interdição apenas declara uma situação de incapacidade preexistente, produzindo efeitos ex nunc, salvo determinação judicial em contrário.
12. Não havendo o julgado em foco fixado o termo inicial da incapacidade do autor e inexistindo nos autos elementos probatórios que comprovem a data de início da doença psiquiátrica incapacitante, não há como se afirmar que o autor tornou-se
absolutamente incapaz em data anterior ao decurso do quinquênio prescricional.
13. Entre o desligamento do autor da FAB e a sentença de interdição, só há registro de tratamento psiquiátrico em 1977, quando já havia fluído o lapso da prescrição.
14. O autor laborou junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 1986 a 2004, como por ele mesmo admitido, tendo sido afastado do trabalho após ser vítima de acidente de trânsito, o que vem a corroborar a dúvida a respeito da sua incapacidade
para os atos da vida civil.
15. Apelação provida. Extinção do feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Recurso adesivo, para majoração da verba honorária, prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Ação promovida em agosto/2007, mais de 36 anos após o desligamento do autor da Aeronáutica (1971), após transcorrido o prazo de prestação do serviço militar inicial, objetivando a anulação do ato de licenciamento e a concessão de reforma com
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Mendonça de Araújo e Grande Locadora de Veículos Ltda., na qual se requer
a condenação dos demandados nas sanções da Lei 8.429/92. O Ministério Púbico Federal noticia ilegalidades no curso de licitação e execução de contrato de transporte escolar custeado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no
Município de Indiaroba/SE, com vistas a favorecimento da empresa Grande Locadora Ltda., cujo proprietário seria parente (primo) do ex-prefeito João Eduardo Viegas que, inclusive, teria sido contratada sem licitação.
II. Conforme narrativa da exordial, os réus teriam concorrido para a malversação de recursos federais atinentes ao PNATE nos exercícios de 2009 e 2010 (serviço de transporte escolar), apurando-se desrespeito aos princípios da economicidade e
publicidade, bem como descumprimento do procedimento licitatório adequado.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar os réus como incursos nos tipos do art. 10, VIII, IX e X da Lei de Improbidade Administrativa. A sentença entendeu que houve dispensa indevida de licitação e que a
empresa Grande Locadora foi beneficiada, visto que foi o pai do ex-gestor, Sr. Raimundo Mendonça de Araújo - Secretário de Administração - quem alegou a suposta urgência e direcionou a contratação da empresa apelante. Estabeleceu, ainda, que houve uso
de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos que serviram não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais.
IV. Os réus João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo (ex-prefeito), Charles Mendonça de Araújo (primo do ex-prefeito e proprietário da empresa locadora) e Grande Locadora de Veículo Ltda. apelaram, ao argumento de que fora o certame realizado em
conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilicitude.
V. Cumpre verificar, no presente caso, que a dispensa de licitação ocorreu, inicialmente, em razão da urgência em suprir as necessidades do transporte escolar no município, verificando-se pelo tempo suficiente à formalização da Tomada de Preços nº
003/2009. Ademais, a CPL utilizou o Sistema de Registro de Preços, previsto na legislação de regência.
VI. Se não foi comprovado o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil". A conclusão a que chegou a sentença nesse particular, foi a de que fora dispensada a devida licitação, e que
quando do uso de recursos do PNATE para custeio da locação de veículos foram os mesmos usados não apenas para o transporte escolar, mas para as secretarias municipais, não avançando, por exemplo, em atribuir aos recorrentes a apropriação dessa quantia
ou quaisquer das condutas previstas no art. 9º ou 10 da Lei 8.429/92. Enfim, a inexistência de clara demonstração do destino oferecido à quantia que compõe o patrimônio público não autoriza a ilação de que esse dinheiro "sumiu" em prejuízo do erário,
como exige claramente o tipo do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
VII. Há equívoco na condenação, à luz dos parâmetros da liça e dos argumentos probatórios trazidos ao processo. Com efeito, caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal, e em que valor. Em casos assim, é
cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VIII. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência de prova, nos autos, da efetiva aplicação da verba nos objetos conveniados pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige muito mais do que
esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério Público Federal, que
não o fez no presente processo.
IX. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil".
X. Insubsistência da condenação. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE INDIAROBA/SE. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS
PROBANDI ATRIBUIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo, Antônio Carlos Fernandes Fontes, Charles Men...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570205
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho