DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O INCRA E A FUNDESA (OSCIP), DESTINADO AO GEOCADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS
CONTEMPLADOS COM O PROJETO DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. PRELIMINARES PROCESSUAIS E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO DANOSO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES.
1. Caso em que se discute termo de parceria firmado em 2004 pela Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR29 do INCRA com a FUNDESA tendo por objeto a execução de serviços de geocadastro nos municípios do Projeto de Integração de Bacias
Hidrográficas do Nordeste, em que o Ministério Público Federal imputa aos réus a dispensa indevida de licitação e inexecução total do objeto do ajuste.
2. Ação desmembrada figurando no processo como réu o Superintendente da Regional do INCRA do Médio São Francisco - SR/29 que firmou termo de parceria para fraudar a licitação e teria agido de modo irresponsável e contrário à lei, fazendo "vista grossa"
às inconsistências técnicas existentes no projeto apresentado pela FUNDESA (Oscip), tendo permitido a sua evolução e prorrogação no tempo, quando, dito projeto estava fadado ao insucesso e, por conseguinte, causou vultosos prejuízos aos cofres públicos.
São litisconsortes a própria FUNDESA, seu Diretor Executivo, e o sócio da empresa sub-rogada "por antecipação" para realizar os trabalhos técnicos que extrapolavam a capacidade da fundação.
3. Agravo retido para anular a sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento de diligências que confirmariam o teor de relatório de perícia técnica colacionado aos autos, improvido pela ausência de prejuízo reconhecendo-se o valor probatório do
documento na apreciação dos fatos.
4. Preliminar de nulidade de ilegitimidade passiva indeferida, pois o particular que concorre com o agente público na prática da improbidade ou dela se beneficia sujeita-se ao regime jurídico da Lei nº 8.429/92 e a questão relativa ao envolvimento
doloso do réu na prática do ilícito é atinente ao mérito não podendo ser resolvida como preliminar processual.
5. Afastada a nulidade do inquérito civil, procedimento previsto na Constituição Federal e no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), cujo caráter investigativo preliminar dispensa a participação do investigado não havendo
necessidade de contraditório e ampla defesa. Precedente do STF (RE nº 481955 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/5/2011).
6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa na análise de prova emprestada (relatório de fiscalização do INCRA), porque o erro na valoração da prova é questão atinente à fundamentação da sentença apelada, vício suprido pela reapreciação dos fatos à
luz das provas dos autos na instância recursal.
7. Ao particular que age em concurso com o agente público aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão punitiva, sujeitando-se ambos às regras do art. 23 da Lei de Improbidade que remete à Lei nº 8.112/90. Ao agente que ocupa cargo de provimento
efetivo aplica-se a prescrição da ação disciplinar para demissão e, nas infrações capituladas como crimes, o prazo da lei penal; sendo a dispensa indevida de licitação tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com pena máxima de 5 (cinco) anos,
prescreve a ação em 12 (doze) anos, nos termos do art. 104 do Código Penal.
8. Hipótese em que a escolha da FUNDESA para firmar termo de parceria ocorreu em flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, na intenção deliberada de dispensar indevidamente a licitação, considerando que a Oscip não
detinha condições de desincumbir-se das atividades propostas e sub-rogou, por inexigibilidade "antecipada", o objeto do Termo de Parceria à firma Ulf Walter Palmer, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao
erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Responsabilização de todos os réus que participaram da formalização indevida do termo de parceria.
9. Comprovada a inexecução parcial da parceria que causou prejuízos ao erário, fato cuja responsabilidade é imputada ao réu que, ocupando a função de Superintendente, não atentou às irregularidades verificadas no cumprimento da parceria, determinou a
realização de aditivos, ordenou o repasse de recursos à FUNDESA e até mesmo deixou de cumprir determinação cautelar da Corte de Contas para suspender a execução do ajuste, condutas graves, reprováveis e que demonstram que o réu atuou como um gestor
irresponsável praticando improbidade. Responsabilização da FUNDESA e de seu Diretor Executivo, principais beneficiados pelo repasse de recursos públicos sem o cumprimento da contraprestação ajustada no termo de parceria, excluído o réu que fora
contratado para prestar serviços técnicos e que se afastou da execução na vigência da parceria, em face da insuficiência de provas, pois a responsabilidade técnica pelo serviço prestado não se confunde com a responsabilidade pessoal pela prática de
ilícitos.
10. Não havendo notícias nos autos de que o demandado/apelante tenha tirado proveito pessoal ou tenha recebido ou se apropriado, indevidamente, de valores que pudessem ensejar o seu enriquecimento ilícito, não há como condená-lo a devolver aos cofres
públicos os valores correspondentes à soma do aporte financeiro previsto. Precedente do TRF da 5ª Região (APELREEX nº 33483/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).
11. Revisão das sanções aplicadas com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Condenação do contratado Ulf Walter Palmer a multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Condenação do agente público a multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a perda da função pública pela dispensa indevida da licitação.
Condenação do Diretor Executivo da FUNDESA e da própria fundação em multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art.
12, II, da Lei nº 8.429/92 e a devolver cofres públicos os valores repassados pelo INCRA na execução do termo de parceria, devidamente atualizados, deduzido o montante correspondente ao valor global dos serviços executados.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O INCRA E A FUNDESA (OSCIP), DESTINADO AO GEOCADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS
CONTEMPLADOS COM O PROJETO DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. PRELIMINARES PROCESSUAIS E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO DANOSO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES.
1. Caso em que se discute termo de parceria firmado em 2004 pela Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR29 do INCRA...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591733
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS DO FINOR, SOB A GESTÃO DA SUDENE. FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE FÁBRICA TEXTIL. INDICAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA VERBA. IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO, SEM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO, DE PEDIDO DE PRODUÇÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL BEM ESTRUTURADO. PROCESSO ANULADO, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, A TÍTULO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I - Apelações manejadas contra sentença proferida nos autos de uma ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de responsabilizar os RECORRENTES por atos apontados como ímprobos, havidos no contexto da aplicação de
recursos originários do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FINOR, posto sob a gestão da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, verba essa que teria sido malversada em projeto destinado à instalação e funcionamento da indústria
MARAMBAIA TEXTIL S.A., situada no Município de Horizonte/CE, para o qual foram aportados recursos que foram liberados de 29/03/1993 a 30/04/1998, da ordem de R$33.247.917,83 (trinta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e dezessete
reais, oitenta e três centavos), valores atualizados até 29.02.2004.
II - O processo foi instruído com os autos de um inquérito civil público, que houvera sido conduzido pelo MPF, o qual contém uma perícia administrativa levada a cabo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (que não é parte neste processo), levantamento técnico
esse que concluiu pela inexecução parcial da obra e pela quantificação do prejuízo ao erário.
III - Após manifestações por escrito, contestações e alegações finais, além de uma pletora de incidentes no corpo do processo, adveio a sentença, julgando improcedente a demanda em relação a alguns dos promovidos, mas impondo a outros o dever de
ressarcir solidariamente os cofres oficiais, no montante de R$33.247.917,83 (trinta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e dezessete reais, oitenta e três centavos), valores atualizados até 29.02.2004, "e individualmente, perda de
bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em decorrência das irregularidades praticadas e constatadas nesta ação; pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial apurado na condenação do item anterior; suspensão dos
direitos políticos pelo prazo (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos, tudo pós o trânsito em julgado".
IV - Apelações pelos condenados, alegando, em suma: i) desproporcionalidade entre acusações e sanções; ii) falta de dolo ou culpa; iii) atipicidade das condutas, pois não foram responsáveis pela liberação das verbas; iv) deveria ter sido aplicado aos
maiores de setenta anos as regras do art. 115 do Código Penal, para fins prescricionais; v) a sentença é nula, pois não foram incluídos no polo passivo dois servidores da SUDENE que tiveram participação nos fatos apontados como ímprobos e por falta de
fundamentação e motivação; vi) prescrição quinquenal; vii) litispendência entre esta ação e uma ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL; viii) falta de interesse de agir quanto ao ressarcimento, em razão do ajuizamento de execução
fiscal com idêntico fim pela FAZENDA NACIONAL; ix) foram condenados apenas com base em um inquérito civil público, para o qual nem todos os DEMANDADOS foram cientificados; x) a perícia realizada pela CAIXA não tomou em consideração diversos aspectos
relevantes à mensuração dos valores aplicados na obra; xi) não foram considerados os relatórios que atestaram a implantação do projeto; xii) as condutas dos RECORRENTES não foram individualizadas; xiii) atipicidade das condutas dos APELANTES; xiv)
tempestividade dos embargos declaratórios; xv) prescrição das sanções político-administrativas; xvi) ausência do elemento subjetivo do ato reputado como ímprobo; xvii) desproporcionalidade da condenação.
V - Análise do gravo retido que se rebela contra o indeferimento da produção da prova pericial. Um pedido: "A perícia na área de Engenharia mostra-se relevante ao deslinde da causa, em razão da necessidade de dimensionar se houve efetivamente desvio de
recursos e o seu respectivo montante, o qual deverá ser apurado mediante a avaliação do empreendimento no estágio que se encontra atualmente, isto é, se faz necessário estabelecer a diferença entre o valor total corrigido monetariamente dos recursos
repassados pela SUDENE/FINOR em prol da empresa Marambaia e aquele que seria representativo da expressão econômica do empreendimento erguido para sediar a planta fabril amparada com os incentivos fiscais concedidos pelo ente Federal". O outro pedido:
"Por sua vez, a perícia financeira revela-se necessária para se aferir os valores aportados pela empresa Marambaia a título de recursos próprios, assim como analisar o período de maturação do projeto a fim de verificar se o ponto de nivelamento
estabelecido e as aplicações autorizadas eram suficientes para a efetiva implantação do Projeto".
VI - A decisão objeto do agravo retido: "Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo Réu Antônio Marcos de Oliveira Nunes, considerando que o acervo probatório já produzido é suficiente para resolver as questões apontadas pelo Réu". Ou seja: o
juiz indeferiu a prova pericial, a ser feita no interesse do DEMANDADO/RECORRENTE, "considerando que o acervo probatório já produzido é suficiente para resolver as questões apontadas pelo Réu".
VII - Não se desconhece que o juiz é o destinatário da prova; a ele serve a prova para convencer de que bons são os argumentos e os objetivos da parte que pretende produzi-la. Assim, se uma parte deseja conduzir ao processo certo elemento probante, é
dever do juiz viabilizar essa produção, salvo se claramente impertinente. CPC/1973, art. 130.
VIII - O deferimento da prova integra o espectro da ampla defesa e do contraditório (CF. art. 5º, LV), somente podendo ser excepcionado se as diligências probantes forem "inúteis ou meramente protelatórias". Na espécie, nem uma e nem outra. A leitura da
fundamentação do pedido da pericia de engenharia e de contabilidade demonstra que não havia leviandade ou má-fé no pleito; pelo inverso, havia necessidade, especialmente porque a perícia realizada pela CAIXA foi tomada fora do contraditório judicial,
por iniciativa e interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO, razão pela qual exala esperada parcialidade.
IX - E tanto as perícias agora referidas eram úteis que a sentença se ressente de abordagem mais consistente nessas duas áreas. Deve, por isso mesmo, ser anulado parcialmente o processo, retomando-se a fase instrutória, de maneira que sejam realizadas
as provas técnicas mencionadas (de engenharia e de contabilidade).
X - Outra eiva de nulidade da sentença é a falta de individualização das condutas ímprobas atribuídas aos DEMANDADOS/APELANTES, advindo uma decisão desprovida de fundamentação específica para as sanções. Postou-se o decisum de forma linear, sancionando
igualmente todos os PROMOVIDOS, em desatenção ao espírito do comando passado no art. 93, IX, da Carta Política.
XI - Acolhimento do agravo retido, analisado como liminar, obtendo provimento para anular o processo ao nível da instrução, de sorte a viabilizar a realização das perícias requeridas. Provimento também às apelações, em preambular, para anular a sentença
por falta de fundamentação específica em relação a cada um dos APELANTES.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS DO FINOR, SOB A GESTÃO DA SUDENE. FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE FÁBRICA TEXTIL. INDICAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA VERBA. IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO, SEM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO, DE PEDIDO DE PRODUÇÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL BEM ESTRUTURADO. PROCESSO ANULADO, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, A TÍTULO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I - Apelações manejadas contra sentença proferida nos autos de uma ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de responsabilizar os RECORRENTES...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580961
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1.030, II, CPC. RESP 1.336.026. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no REsp
1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender que "o prazo da prescrição da pretensão executiva fica interrompido até a apresentação das fichas financeiras pela executada, sem as quais os exequentes não tinham
condições de elaborar a planilha de cálculo para promoverem a execução".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, apreciou a questão sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo firmado a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do
diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros".
4. Restou assentado que não se interrompe ou suspende o prazo prescricional pela demora no fornecimento de documentos pela parte executada, posto que caso tais documentos não tenham sido apresentados, reputa-se correta a conta ofertada pelo exequente.
Observe-se, ainda, que as disposições contidas no art. 475-B do Código de Processo Civil/1973 foram reproduzidas pelo parágrafo 5º do art. 524 do Código vigente.
5. Impõe-se, portanto, reanalisar a prescrição invocada pela embargante, com base nos novos parâmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescricional da ação. Tratando-se de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal expresso no
art. 1º do Decreto 20.910/1932.
7. No presente caso, em 24/11/1997 houve o transito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a reintegração ao serviço militar. Considerando que o transito em julgado foi anterior a entrada em vigor da Lei 10.444/2002, ocorrida em
8/8/2002, este é o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Contudo, apenas em 24/5/2010 foi promovida a execução do aludido título executivo judicial, razão pela qual deve ser declarada a prescrição da pretensão executória.
8. Destaque-se, ainda, que o exequente apenas deu início no prazo legal a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (fl. 81) e que o Juízo de primeiro grau, na decisão cuja cópia consta às fls. 53, proferida em 22/8/2002, além de
ressaltar tal circunstância, considerou "que os elementos necessários à elaboração de cálculos de liquidação de sentença já se encontram nos autos e são suficientes".
9. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), consoante apreciação equitativa, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (excesso de execução de R$ 250.000,00).
10. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE para dar provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1.030, II, CPC. RESP 1.336.026. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no REsp
1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRAFEGAR
EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A litispendência pressupõe identidade entre ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, parágrafo 1º, do CPC). Processo extinto por litispendência com ação movida no Distrito Federal que, embora tenha as
mesmas partes, possui causa de pedir diferente, pois alude a fatos ocorridos entre junho/2007 e janeiro/2010, enquanto esta ação trata de ocorrências nos anos de 2010 a 2013. Precedente do TRF 5 (AG nº 136619/SE, Des. Federal Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, j. 23/9/2014).
2. A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito permite o julgamento da causa madura, quando não há necessidade de produção de provas (Art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC). Hipótese em ambas as partes declinaram da oportunidade
de produzir provas estando a causa em condições de imediato julgamento.
3. O apelo do Ministério Público Federal pretende a condenação da apelada para que se abstenha de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, sob pena de aplicação de multa por cada descumprimento no percentual de 100% sobre o valor total da carga
transportada e/ou passagem dos usuários. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material causado ao patrimônio público e dano moral coletivo causado aos cidadãos-usuários das rodovias públicas federais e ao meio ambiente.
4. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se
fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de tráfego de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em
excesso, a expensas do proprietário.
5. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
6. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as
rodovias federais.
7. Apelação provida para afastar a litispendência. Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRAFEGAR
EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A litispendência pressupõe identidade entre ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, parágrafo 1º, do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu por ato de improbidade administrativa, aplicando as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8429/92,
por violação aos princípios da administração pública, capitulado no art. 10, caput e inciso VIII, diante da simulação de procedimentos licitatórios.
2. Foram aplicadas as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e c)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5(cinco) anos.
3. Aplica-se, no caso concreto, o prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que de logo se percebe que não houve decurso de tempo suficiente para configurar a prescrição, visto que o prazo de contagem se inicia ao final
do segundo mandato, não obstante o fato ter sido praticado no primeiro. O mandato do ex-Prefeito findou em 31/12/2008 e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, pelo que resta afastada a prescrição aventada. Preliminar rejeitada.
4. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
5. Para incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92 faz-se necessária a ocorrência de dano material efetivo, já que o caput do dispositivo legal exige expressamente "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta lei". Esses tipos não se satisfazem com simples exposição do ente público a situação jurídica menos vantajosa ou com dano presumido.
6. Na espécie, há diversos elementos fáticos e probatórios indicados na sentença, bem como narrados no julgamento da Tomada de Contas Especial (Acórdão 1088/2010) em relação aos fatos descritos na petição inicial, em que se constatam as irregularidades
apontadas acerca dos procedimentos licitatórios simulados, anteriores ao próprio repasse da verba. Também não houve prestação de contas da verba repassada ao Município, visto que tendo sido feita de forma extemporânea, restou rejeitada pela Corte de
Contas.
7. Não se trata de reconhecer dolo ou má-fé por presunção, mas a partir de indícios concretos e provas constantes nos autos. O apelante não questiona a fraude licitatória em si, mas se limita a afirmar, de forma genérica, a inexistência de dolo ou
má-fé, de que não houve desvio de valores que tenham ocasionado dano ao erário com sua conduta.
8. Em momento algum apresentou justificativa para ter assim procedido, ao simular diversos procedimentos de licitação, para fins de justificar o uso da verba pública para o fim ao qual se destinava, com a escolha da empresa vencedora, configurando-se,
dessa forma, uma verdadeira contratação direta.
9. Ante os indícios concretos e robustos que o apelante colaborou de forma relevante para fraudar o caráter competitivo da licitação, na modalidade carta convite, com prejuízo ao erário, visto que diversos itens sequer foram entregues ao Município, o
que demonstra o efetivo dano.
10. Reforma, em parte, a sentença quanto à dosimetria da pena, no tocante à proibição de contratar com o Poder Público, visto que esta Turma tem o entendimento firmado que somente aqueles que tenham atividade empresarial poderão ser penalizados com tal
sanção, caso em que não se enquadra o réu.
11. Manutenção da sentença tão somente em relação ao pagamento de multa civil no valor de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN e suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
12. Apelação do réu parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588924
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 118/2000.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O v. acórdão embora tenha decretado a nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000, que cassou o ato de anistia que benefíciou o autor porquanto não ter sidoi precedida de amplo contencioso em que se assegurasse a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se manifestou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. A decisão atacada reconheceu que o ato administrativo que cassou a anistia não foi precedido da instauração de processo administrativo em que fosse assegurada a ampla defesa. Por essa razão, a plausibilidade do direito do autor, um dos requisitos
para a concessão da tutela de evidência, se afigura presente no caso em exame.
4. O perigo da demora também se afigura presente, pois a anistia traz repercussão financeira de natureza alimentar, já que a decisão assegurará o retorno do servidor a seu cargo/emprego.
5. Reconhecimento de omissão do acórdão quanto ao pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser ressaltado que a execução do pagamento dos honorários sucumbenciais ficará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
6. O acórdão embargado se manifestou sobre o art. 6º, da Lei nº. 8.878/94, que trata da impossibilidade de indenização por danos materiais, na hipótese de concessão de anistia, como no caso em tela, trazendo inclusive à colação precedentes deste
Tribunal.
7. O art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil que trata da prescrição trienal não se aplica ao caso em tela, porquanto trata de anulação de ato administrativo (Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia), e na hipótese incide a regra
prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal. No caso, como a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2003, não há que se falar em prescrição.
8. Não há que se falar em omissão quanto à falta de manifestação sobre o art. 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal e os arts. 43 e 188, I, do Código Civil, porquanto tais dispositivos versam sobre a responsabilidade civil que seus agentes causarem
a terceiros com a consequente reparação de danos. Como o acórdão atacado reconheceu a inexistência de danos, resta prejudicada sua apreciação.
9. O julgado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pela parte, mas sim sobre a tese juridica discutida, razão pela qual se revela incabível a alegação de omissão por ausência de pronunciamento em relação às Súmulas 346 e
473, do STF, que tratam da autotutela da Administração.
10. A alegação de ausência de manifestação sobre o art. 54, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.784/99, que trata do prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus atos de que decorram efeitos favoravéis para o destinatário, que em se
tratando de efeitos patrimoniais, o termo a quo é a percepção do primeiro pagamento,resta prejudicada diante do reconhecimento de nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000 que cassou a anistia.
11. Embargos de declaração da parte autora providos para suprir a omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-a para assegurar ao autor os efeitos da anistia, e para deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Embargos
Declaratórios da União improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 118/2000.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O v. acórdão embora tenha decretado a nulidade da Portaria Interministerial nº. 118/2000, que cassou o ato de anistia que benefíciou o autor porquanto não ter sidoi precedida de amplo contencioso em que se assegurasse a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 439133/04
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRATÓRIA DE POSSE. BENS DE CARÁTER PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS ATÉ MESMO DE USUCAPIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações voltadas à sentença expedida nos autos de uma ação de reintegração de posse movida por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, ao depois coadjuvada por DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (assistente, por ser proprietário do
bem imóvel objeto da demanda), que concedeu à demandante a reintegração de posse de faixa de terra onde estão assentados trilhos que viabilizam a exploração da sua atividade empresarial de transporte de carga em trens.
2. Através da ação possessória, a TRANSNORDESTINA vindicou fosse reestabelecida na posse da parte de terra por onde passam os trilhos necessários para a prestação do mencionado serviço de transporte de carga, anunciados como tendo sido invadidos pelos
ora apelantes, inclusive com a edificação de muros, residências e estabelecimentos comerciais na superfície da faixa de domínio envolvida nos tratos acima mencionados. Alega a apelada que em 2010 tomou conhecimento desse esbulho e de pronto comunicou o
fato à Polícia Civil, já que a permanência daquele estado de coisas inviabiliza a sua operação empresarial. Em seguida foi aforada a reintegratória que agora se analisa, a qual foi encerrada em primeiro grau com a sentença favorável à pretensão
autoral.
3. Já os recorrentes, pretendem que seja revertido o julgado que lhes foi adverso, mediante os seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito à produção probatória, já que foi indeferida a perícia; b) inocorrência do
esbulho possessório, pois a área já estava ocupada pelos recorrentes em 1997, quando a apelada adquiriu o domínio da terra; c) a não utilização da área; d) o direito à moradia.
4. Correto o impulsionamento do processo sem a realização de perícia, já que essa se apresentava como meramente protelatória, pois o juízo, destinatário essencial da prova, deu-se por satisfeito com os elementos até então postos nos autos, notadamente
a inspeção judicial realizada. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa diante da inutilidade das provas. A notoriedade dos fatos deve nortear o senso do julgador, afastando do processo a realização de atos infrutíferos, ainda mais porque em nenhum
momento os apelantes negam que tenham edificado na área de domínio da ferrovia.
5. O fato de já existir apossamento do imóvel pelos apelantes quando da aquisição dos direitos pela TRANSNORDESTINA não legitima a posse, notadamente porque a gleba sequer é passível de usucapião que favoreça os interesses dos recorrentes.
6. Não vinga a pretensão dos apelantes, no sentido de que não devem ser retirados da posse do bem em questão, pois ali edificaram as suas residências e o direito à moradia é garantido pela Constituição. A tanto não se nega. Entrementes, não pode uma
decisão judicial transmudar-se em corretora de falhas nas políticas públicas de habitação popular, transformando um bem impassível de ser objeto de usucapião em domínio de particulares. Seria ir contra ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, espelhado na Súmula 340 daquela Corte, ainda fazendo referência ao Código Civil de 1916, mas em plena vigência: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
7. Nada obstante, a decisão recorrida, em um capítulo que por si somente não é terminativo do processo, adiantou que os particulares praticantes do esbulho podem ficar no imóvel pelo prazo de um ano, a contar da intimação da sentença.
8. Precedentes: AG 110557-PE, Quarta Turma, MARGARIDA CANTATARELLI, DJe 27.01.2011; Agravo de Instrumento 08066970320154050000, 2ª Turma, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 10.03.2016; e AC586093/PE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER, DJe 28/07/2016.
9. Apelações improvidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRATÓRIA DE POSSE. BENS DE CARÁTER PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS ATÉ MESMO DE USUCAPIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações voltadas à sentença expedida nos autos de uma ação de reintegração de posse movida por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, ao depois coadjuvada por DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (assistente, por ser proprietário do
bem imóvel objeto da demanda), que concedeu à demandante a reintegração de posse de faixa de terra onde estão assentados trilhos que viabilizam a exploração da sua atividade empresarial de...
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito recorrido, o terreno penhorado foi dividido em lotes e vendido por terceiro de má-fé, em evidente conduta criminosa, não se desincumbindo a apelante de demonstrar a legitimidade de sua posse, considerando que o desejo de terceiro,
desprovido do domínio real sobre o bem, em nada altera a esfera jurídica do legítimo senhor do imóvel, no caso, a sociedade executada.
Prossegue, discorrendo, no caso concreto, a respeito do conflito de valores constitucionais, acolhendo a supremacia do privilégio da cobrança do crédito tributário em detrimento do direito de moradia de famílias hipossuficientes, situação da embargante,
ora apelada, rejeitando, outrossim, o pedido de reconhecimento de usucapião, à míngua da forma prevista nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 256-259.
Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, eis que a Defensoria Pública da União não foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas.
O juízo recorrido rejeitou a pretensão liberatória da embargante, ora apelante, de comprovar a posse direta de parcela do imóvel penhorado, por entendê-la insuficiente, não considerando suficientes o contrato de compra e venda, a fatura da companhia de
saneamento, as declarações unilaterais, o contrato de compra e venda e os recibos anexados por ocasião da oposição dos presentes embargos de terceiros, f. 28-48.
No entanto, houve o pedido de complementação dessas provas, através da oitiva de testemunhas, desde a inicial, reiterado por ocasião da réplica à contestação, jamais apreciado pelo julgador, f. 9v e 250v.
Ao deliberar, nos tópicos iniciais da sentença, que as provas apresentadas carecem de credibilidade ou se revelam insuficientes, impôs a parte autora grave óbice na demonstração de suas alegações, fechando, definitivamente, a porta ao debate com o
indeferimento da prova testemunhal requerida pela Defensoria Pública da União.
Ora, o juízo indeferiu a produção de provas, entretanto, paradoxalmente, concluiu na sentença pela inexistência de provas da alegação da parte autora, incidindo, a toda evidência em cerceamento do direito de defesa.
Portanto, tem-se que no caso em exame, revela-se a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, importante para o deslinde da questão.
(...)"Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos
alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contradiório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por
ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (Curso de Direito Processual Civil", de Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 474). Precedente: AC503335/SE, des. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado).
Provimento à apelação, para acolher a preliminar alevantada de cerceamento de defesa a fim de anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da
União.
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Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito rec...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DERRAMAMENTO DE LÍQUIDO DA CASTANHA DO CAJU EM VIAS PÚBLICAS. DANO.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Cascaju Agroindustrial S/A, do Grupo Edson Queiroz, em razão do derramamento de aproximadamente 300 toneladas de LCC -
Líquido de Castanha de Caju proveniente de armazenagem, localizados na Rua Dioguinho, s/n, Bairro Cais do Porto, o que ocasionou dano ambiental de grande extensão na região.
II. Pugnou o Ministério Público Federal pela condenação da ré à reparação integral do dano, mediante a restituição ao status quo ante, conforme dispuser o órgão ambiental competente; à imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de
qualquer intervenção por parte da promovida, que possa vir a prejudicar a área ambiental lesada; à condenação da promovida ao pagamento de indenização compatível com o montante dos danos ambientais materiais e morais causados e, por fim, que seja
determinado o depósito do montante da indenização e das multas eventualmente apuradas, a crédito do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido autoral, condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos ao meio ambiente no valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso), indenização que deverá ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
IV. Cascaju Agroindustrial S/A apelou. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade do MPF e do IBAMA, bem como a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, ao argumento de que o dano ambiental teve incidência local, não federal. No mérito,
aduziu que não fora devidamente comprovada a ocorrência do dano ambiental em decorrência do vazamento de Líquido da Castanha do Caju (LCC) em via pública. Pediu, ainda, que a taxa de juros e a correção monetária fossem calculados por meio da taxa
SELIC.
V. A preliminar de ilegitimidade do MPF não merece prosperar. O art. 129, inciso III, da Constituição Federal vigente, estabelece que cabe ao Ministério Público 'promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos' (REsp 1057878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)
VI. O IBAMA é o órgão encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente, cuja função principal consiste no exercício do poder de polícia ambiental.
VII. A obrigação de reparar os danos ambientais causados por atividades consideradas lesivas é prevista na constituição (art. 225, parágrafo 3º da CF/88), sendo a referida responsabilidade civil ambiental objetiva. Desta forma, exige-se, para condenação
no pagamento de indenização, a comprovação do nexo causal e do dano ambiental, conforme previsão legal (art. 14, parágrafo1º da Lei nº 6.938/81).
VIII. Conforme informações dos autos, no dia 07/06/2013, após terceiro desconhecido ter serrado os canos e furtado válvulas dos tanques da empresa Cascaju, que continha o material denominado de LCC (Líquido da castanha de caju), ocorreu vazamento de tal
material atingindo as proximidades da região.
IX. Em razão do ocorrido, a SEUMA (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente), nos dias 10 e 12/06/2013, autuou a referida empresa, notificando-a para comparecer ao referido órgão no prazo de cinco dias, conforme se verifica dos autos de
constatação de fls. 71 e 75.
X. Impende observar ainda, que o IBAMA também havia autuado a empresa CASCAJU por tal vazamento, aplicando multa de R$ 16.000.000,00, conforme auto de infração nº 703600/D colacionado aos autos (fl. 96). Contudo, tal auto foi anulado
administrativamente, em razão de haver erro insanável, no caso, a existência de procedimento fiscalizatório pelo ente licenciador (SEUMA), como se verifica na documentação de fls. 198/199.
XI. O derramamento do LCC no caso é fato incontroverso, razão pela qual se passa à análise da comprovação do dano ambiental.
XII. Observa-se que boa parte da documentação juntada aos autos refere-se a danos materiais causados a particulares (fls.39/54), o que não é objeto de análise da presente lide. No Processo Administrativo nº 1015000.001397/2013-00 colacionado, há
inúmeras representações apresentadas pela população local (fls. 24/25; 38/49; 50/51; 99; 102) com o intuito de obter solução para os danos provocados pelo vazamento referido, bem como se observa a existência de boletins de ocorrência relatando prejuízos
causados aos veículos que se encontravam nas vias afetadas pelo acidente (fls. 28; 29 e 30).
XIII. No Relatório Técnico de Inspeção nº 333/2013 da SEUMA (fls. 57/66), assinado por engenheiro químico, consta as propriedades químicas do material que vazou dos tanques localizados na empresa ré e o que foi observado na data da vistoria, realizada
em 12/06/2013: "o acidente ocasionado pelo derramamento de óleo de castanha de caju da empresa CASCAJU provocou nas áreas citadas danos ambientais e à saúde da população local, bem como à infra-estrutura de saneamento básico existente (rede de drenagem
de águas pluviais e rede coletora de esgoto)" Entretanto, não houve no mencionado documento qualquer descriminação dos danos ambientais ocorridos.
XIV. O Relatório expõe ainda (fls. 61) que "a areia encontrava-se com uma coloração escura característica do escoamento do LCC, chegando ao mar. Este apresentava uma mancha escuro-amarelada decorrentes do LCC, não sendo possível mensurar o tamanho da
mancha" E continua afirmando que "A contaminação do solo proveniente do derramamento (...) pode causar uma erupção cutânea alérgica e em contato coma a pele é conhecida como dermatite de contato. A lixiviação desse solo através de chuvas e o vazamento
desse óleo nos bueiros e drenagem vão aos cursos de água, mar e lençol freático, contaminando-os e poluindo-os.
XV. Contudo, o relatório apenas aponta a possibilidade de contaminação ao relatar que "O solo da área em questão é arenoso, alta porosidade, possibilitando uma percolação rápida e o lençol freático da região é aflorante, podendo ocasionar a sua
contaminação. A quantidade de LCC que desaguou no oceano não pôde ser mensurada devido ao tempo decorrido do vazamento e de falta de instrumentos necessários para tal análise." Em seguida, menciona que "Deve ser realizada a análise da água do lençol
freático (água subterrânea) e do mar para analisar o grau de contaminação das águas."
XVI. Ao fim, conclui o engenheiro que "O LCC percorreu várias vias públicas e adentrou os imóveis localizados nessas vias, a rede coletora de esgoto causando a sua obstrução e a rede de drenagem de águas pluviais, entrou em contato direito com o solo da
região e a areia da praia de Serviluz/Tintanzinho, como também o mar, podendo ser visualizada uma macha escuro-amarelada no mar. A empresa deve solicitar a SEUMA, a Licença Ambiental (Licença de Operação) para regularização dos tanques de armazenagem de
LCC, localizado na Rua Dioguinho, S/n, Bairro Cais do Porto e fazer a recuperação da área afetada, contemplando a retirada do LCC extravasado, nas vias públicas, no interior dos imóveis, na rede de drenagem de água pluviais e no mar. Deve contemplar,
ainda, análise do grau de contaminação do solo e das águas subterrâneas da área em questão. As medidas de recuperação da área degradada a serem executadas devem ser aprovadas pela SEUMA. A SEUMA está realizando o monitoramento dos danos ambientais
causados pelo derramamento de LCC"
XVI. Já no Relatório Técnico de Vistoria da SEUMA (fls. 72/73) observam-se as seguintes informações: a) houve contato direito do LCC com o solo; b) constatação de entupimento da rede de esgoto pelo LCC; c) constatação de que a empresa havia colocado
areia nas ruas para conter o LCC.
XVI. Em decorrência dos relatórios foram lavrados em face da Companhia CASCAJU o Auto de Constatação nº. 31309, datado de 10/06/2013, em razão do derramamento de aproximadamente 300 toneladas de LCC e o Auto de Constatação nº. 30269, datado de 12/06/13,
ante a comprovada ausência de licença ambiental.
XVII. Ainda instrui os autos o depoimento da testemunha Carlos Maia, analista ambiental do IBAMA, de fls. 399/401. Observe-se seguinte trecho: "O depoente esclarece que o IBAMA também não fez coleta de amostragem. O depoente esclarece que também não foi
feita a coleta de água do mar atingida pelo LCC. O depoente esclarece que a pesquisa sobre a autuação foi feita com base na ficha de informação do produto LCC, pesquisas bibliográficas, aspectos observados quando da vistoria, registros fotográficos. O
depoente esclarece que o laudo posterior deveria ficar sob a responsabilidade da SEUMA, coube ao IBAMA tão somente a autuação e como se tratava de valor elevado, o procedimento foi encaminhado para Brasília em sua sede. O depoente esclarece que apenas
os dois exemplos citados em seu depoimento, uma senhora e o animal, foram atingidos pelo LCC."
XVIII. Há nos autos o Relatório Técnico de Vistoria nº. 003/2013-NUPAEM/DITEC/SUPES/IBAMA/CE (fls. 79/95) lavrado pelo IBAMA após vistoria realizada no dia 10 de junho de 2013, que concluiu que: a) o produto exposto é extremamente corrosivo aos olhos e
pele, podendo causar queimaduras nos olhos e inflamações na pele. b) ausência de plano emergencial para o caso de possível acidente; c) as fotos registradas pela SEUMA comprovam que o líquido percolou o solo, sendo necessária a realização de análises
para verificar a contaminação do lençol freático; d) as fotos registradas pela SEUMA demonstram que o LCC através da rede pluvial atingiu a faixa de praia, bem como a beira do mar; e) o ambiente afetado possui índice de sensibilidade nível 3, tendo sua
biota consideravelmente rica e complexa.
XIX. Importante relatar que a parte ré colacionou aos autos seguintes documentações a fim de comprovar a não contaminação do solo e da água, bem como para demonstrar o cumprimento das orientações dos órgãos ambientais: a) Plano de Controle Prevenções e
Ações Emergenciais entregue na SEUMA em 11/07/2013, portanto após o ocorrido; b) Informação fornecida pela CAGECE (Companhia de água e esgoto do Ceará, informando em 17/06/2013 que não havia "alterações nas características do efuente que aqui chega e
que caracterize influencia do derramamento de óleo de castanha provocado pelo acidente em sua unidade industrial"; c) Laudo de análise realizada na água dos poços da região coletada em 17/06/2013, indicando que a amostra atendeu aos padrões
físico-quimicos conforme a legislação aplicada; d) Laudo de análise do solo realizada através de coleta datada de 11/06/2013 e 13/06/2013 em três pontos diferentes da localidade, informando que "Comparando-se os resultados obtidos para amostra com os
valores estabelecidos para Área Residencial, podemos observar que os parâmetros analisados satisfazem os limites permitidos da resolução acima, não exigindo ações de intervenção ou atividades mitigadoras.
XX. Pelo que se depreende dos autos, de fato, ainda que desnecessário demonstrar, em razão da responsabilidade no caso ser objetiva, a Empresa incorreu em culpa in vigilando, ante a falta de segurança na área em que era acondicionado o LCC, bem como em
razão da ausência de plano emergencial para o caso de possível acidente, o que agravou a situação, levando à propagação do LCC.
XXI. Restou comprovado também, conforme o já citado Auto de Constatação nº. 30269, (fls. 75), que a empresa ré não possuía licença ambiental para as instalações onde estavam abrigados os tanques.
XXII. Desta forma, conclui-se que as provas que instruem os autos, as quais foram detalhadamente analisadas, se limitam a evidenciar o derramamento de grande volume de LCC nas vias públicas, a existência do líquido poluente em pequena área da areia da
praia e no mar e atuação da empresa sem a devida licença de operação. Quanto aos eventuais danos em animais, somente há nos autos a comprovação de lesões em apenas um animal doméstico (fl. 92).
XXIII. Neste ponto, advirta-se que o analista do IBAMA em depoimento pessoal asseverou que apenas um animal e uma senhora comprovadamente foram atingidos pelo LCC.
XXIV. Desta forma, quanto à comprovação do dano ambiental, não há, em toda documentação dos autos, a demonstração de contaminação do lençol freático, do solo, de mortandade de animais, de degradação da flora ou destruição significativa da biodiversidade
do meio ambiente envolvido.
XXV. Importante observar que a multa aplicada pelo IBAMA, em auto que foi posteriormente anulado, em razão de já ter havido atuação do órgão local, a infração decorreu tão somente da constatação do vazamento do material potencialmente danoso (art. 62, V
e IX da Lei nº 6.514/2008) e não em decorrência da comprovação de mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade (art. 61 do citado diploma).
XXVI. Ressalte-se que este Tribunal Regional não está alheio à importância do meio ambiente e bem como à necessidade de sua preservação. No entanto, não pode ser imputada multa de valor vultoso sem a presença robusta de provas nos autos dos danos
severos causados pelo já mencionado vazamento, assim como da extensão desses prejuízos.
XXVII. Portanto, ante os danos e irregularidades verificados nos autos, no caso: a) derramamento de grande volume de LCC nas vias públicas, b) a existência do líquido potencialmente poluente em pequena área da areia da praia e no mar e c) atuação da
empresa sem a devida licença de operação quanto ao armazenamento do LCC, tem-se por razoável a fixação da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais deverão, ao final (trânsito em julgado da sentença), reverter ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente.
XXVIII. No tocante ao quantum fixado, cumpre mencionar precedentes do STJ e do e. Tribunal Regional da 3ª Região que demonstram a razoabilidade do valor arbitrado. (RESP 201202481713, Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), STJ - Segunda Turma, DJE
DATA:23/08/2016 ..DTPB; AC 00067577520014036104, Des. Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2015 ..Fonte_Republicacao:.; AC 00067824220114036103, Des. Federal Johonsom Di Salvo, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2015 ..Fonte_Republicacao:.)
XXIX. Cumpre destacar que o Juiz de primeiro grau, ao fixar o montante da indenização, levou em consideração percentual sobre valor da causa eleito pelo MPF. Ocorre que a base valorativa eleita para tal fixação foi fulminada quando da apreciação dos
autos. Tal fato naturalmente não afasta a responsabilidade.
XXX. Registre-se que a despeito do auto do IBAMA ter sido anulado, oportuno advertir que não constava de forma motivada as razões da própria extensão do elevado valor ali consignado.
XXXI. Não merece prosperar o pedido da apelante quanto à aplicação da SELIC. Essa Segunda Turma julgadora tem se posicionado pela incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
XXXII. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização e para estabelecer que os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DERRAMAMENTO DE LÍQUIDO DA CASTANHA DO CAJU EM VIAS PÚBLICAS. DANO.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Cascaju Agroindustrial S/A, do Grupo Edson Queiroz, em razão do derramamento de aproximadamente 300 toneladas de LCC -
Líquido de Castanha de Caju proveniente de armazenagem, localizados na Rua Dioguinho, s/n, Bairro Cais do Porto, o que ocasionou dano ambiental de grande extensão na região...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595054
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso da União ante sentença, que julga improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, a perseguir a condenação dos réus por terem efetuado compensações indevidas de créditos tributários inexistentes
via Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, bem como deixado de declarar nas referidas guias a existência de segurados empregados.
A r. sentença, ao julgar improcedente a presente ação civil pública por improbidade administrativa, f.832-837, enseja da União o apelo devido, f. 840-845, na defesa da necessidade de reforma da sentença vergastada, f. 842, no combate às duas vigas que
inspiraram o julgador a prolatar decisão de improcedência, traduzidas no fato de já ter a Receita Federal a deferir o parcelamento especial do débito em foco, e de ainda tramitar recurso no âmbito administrativo, decorrente de recurso manejado pelo
Município de Boa Saúde, f. 843.
Em consequência, atroa a independência de instância na aplicação da lei [de Improbidade], invocando o art. 12, via do qual, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pela prática do ato de improbidade sujeito às
cominações da Lei 8.429, de 1992, f. 843, bem como o parcelamento não apaga o prejuízo sofrido pelo Erário, destacando o valor do débito ter atingido soma superior a um milhão de reais, f. 844.
A Lei 8.429, na configuração da conduta ímproba, reclama a presença da desonestidade, de modo que nem toda ação ou omissão se encaixa na leitura dos arts. 9º, 10 e 11, e seus respectivos incisos, a não ser que, no debulhar da ação ou omissão, se
encontre a raiz da improbidade. Necessário que o agente aja com o intento de causar dano ao erário, para que a sua conduta possa ser alçada à condição de ato de improbidade administrativa.
No caso, tudo se resume em irregularidade, ao efetuar compensações indevidas de créditos tributários inexistentes, bem como por terem deixado de declarar, nas referidas guias, a existência de segurados empregados, na dicção da r. sentença, f. 832.
A questão foi bem enfrentada pela Procuradoria da República, ao textuar:
Fatos como o objeto desta ação, da forma como estão (dívida tributária reconhecida, parcelada e em pagamento regular), não devem justificar o uso da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, instrumento reservado para quando se vislumbra
condutas efetivamente desonestas em prejuízo da administração pública. Estender demasiadamente a abrangência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa sem justificativa pode gerar a indesejada consequência de se ver reduzida sua
credibilidade e sua eficácia nos casos em que ela realmente for necessária.
Em reforço a essa afirmação, o art. 12 da Lei 12.024/2009, o qual cuida especificamente de matéria tributária, expressamente anistiou as penalidades pecuniárias pessoais impostas a todos os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando claramente que a intenção do legislador é obter o pagamento da dívida tributária e não a pura e simples punição de quem lhe deu casa.
Além disso, no presente caso, as dívidas tributárias se encontram parceladas e sendo pagas regularmente. Na órbita penal, o art. 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.684/2003 e o art. 68, caput e parágrafo único, da Lei 11.941/2008 estabelecem a
suspensão da punibilidade e da prescrição relativamente aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e nos arts.168-A e 337-A do Código Penal quando o débito tributário estiver parcelado e enquanto não forem rescindidos os parcelamentos. Ora, nesse
contexto, seria estranho e até incoerente dar tratamento mais rigoroso no âmbito cível (improbidade administrativa), processando-se o eventual responsável pelo surgimento da dívida tributária, quando criminalmente a punibilidade fica suspensa e a ação
penal pode sequer vir a ser exercida. O ordenamento jurídico há de ter uma lógica. Em princípio, não se pode tratar uma conduta de maneira mais rigorosa na esfera cível e de modo mais brando na criminal, f. 828-829.
Por fim, o fato também resiste ao enquadramento no caput do art. 10 e inc. I, da Lei 8.429, f. 845, por não ter ocorrido nenhum ato de improbidade, o que, por si só, faz com que o fato repila o encaixe na norma referida, tampouco no inc. I, pelos mesmos
motivos, e, ainda, por não existir nenhuma lei ou regulamento que proíba a conduta praticada.
Improvimento ao apelo e à remessa oficial, para manter a improcedência da presente demanda.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso da União ante sentença, que julga improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, a perseguir a condenação dos réus por terem efetuado compensações indevidas de créditos tributários inexistentes
via Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, bem como deixado de declarar nas referidas guias a existência de segurados empregados.
A r. sentença, ao julgar improcedente a presente ação civil pública por improbidade administrativa, f.832-837, enseja da União o apelo devido, f. 840-845, na defesa da necessidade...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, I DA LEI Nº 8.429/92 PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 9º,
CAPUT, DA LIA. DEMANDADOS, EX-MILITARES DA AERONAUTICA, CONDENADOS NA ESFERA PENAL, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PELO FURTO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA DO ALMOXARIFADO DO HOSPITAL DA AERONAUTICA DO RECIFE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
APURADAS NA SEARA CRIMINAL A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM FACE DA PRECLUSÃO PROCESSUAL. LAUDO GRAFOTÉCNICO COLACIONADO
AOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL, QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1 - Tratando-se de Ação de Improbidade, à míngua de previsão na lei que rege o seu processamento (Lei nº 8.429/92), é descabida a submissão do julgado ao reexame necessário. Precedentes.
2 - Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro adotar o princípio da independência das instâncias, os efeitos da sentença prolatada na esfera penal, transitada em julgado, repercutem nas instâncias civil e administrativa, uma vez que nela foram
comprovadas a materialidade e autoria do ilícito.
3 - In casu, portanto, não cabe rediscutir os fatos devidamente apurados e que serviram de esteio à condenação dos demandados/apelantes na esfera penal, restringindo-se, nesta ação de improbidade, saber se os atos ilícitos praticados pelos
demandados/apelantes também se enquadram em uma das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92.
4 - Não cabe nesta demanda, igualmente, rediscutir a autenticidade dos documentos que ensejaram a condenação dos demandados no juízo criminal, sobretudo quando a alegação de falsidade só ocorreu após o prazo de contestação, ao contrário do previsto no
art. 935 do CPC.
5 - O laudo grafotécnico acostado aos autos, já na fase recursal, além de ter sido apresentado após a prolação da sentença, não se adequa ao conceito processual de "documento novo", uma vez que não se cuida de documento referente a fatos novos, não
podendo ser admitido como prova.
6 - A subtração dos bens públicos perpetrada pelos demandados da unidade militar onde se encontravam lotados configura a prática do ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 9º da Lei 8.429, implicando na aplicação das sanções contidas
no art. 12, inciso I, da mesma Lei.
7 - Inobstante devam permanecer as sanções de ressarcimento do dano, de perda do cargo/função pública e de multa civil, impostas pelo julgador de origem, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merece reforma o decisum, no
tocante ao valor da multa civil, devendo ser o mesmo reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil) para R$ 9.517,00 (nove mil, quinhentos e dezessete reais), correspondente ao valor do dano a ser ressarcido; como também deve ser afastada a sanção de proibição de
contratar com o Poder Público, ou dele receber benefícios ou incentivos, haja vista que a conduta ímproba praticada pelos demandantes/apelantes não diz respeito à aquisição ou à contratação de bens e/ou serviços com o dinheiro público, mediante a
prática de conduta fraudulenta, nem se refere à obtenção ilegal de benefícios concedidos pelo Poder Público.
8 - Deferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os demandados se encontram desempregados e não possuem condições financeiras suficientes para arcar com os encargos processuais, sem prejudicar a sua manutenção e da sua família.
Incidência, in casu, das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida, em parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, I DA LEI Nº 8.429/92 PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 9º,
CAPUT, DA LIA. DEMANDADOS, EX-MILITARES DA AERONAUTICA, CONDENADOS NA ESFERA PENAL, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PELO FURTO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA DO ALMOXARIFADO DO HOSPITAL DA AERONAUTICA DO RECIFE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
APURADAS NA SEARA CRIMINAL A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNC...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinha, assim como à reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a remoção de todos os materiais e entulhos, e, por fim,
ao pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos. Alternativamente, requereu a condenação em compensação ecológica pelos danos causados ao meio ambiente, que poderá ser feita mediante a implementação de projeto
ambiental previamente aprovado pelo IBAMA, juntamente com o pagamento de indenização destinada ao fundo respectivo.
II. O juiz sentenciante entendeu, com base no laudo pericial judicial acostado (v. item 5, fl. 238), que além da construção em área não edificável (APP), restou incontroverso que a edificação se encontra parcialmente situada em terreno de marinha
(planta georeferenciada - fl. 249), isto é, em área pertencente à União (art. 20, VII, da CF), bem público e imprescritível por expressa disposição constitucional (art. 183, parágrafo 3° e art. 191, parágrafo único, ambos da CF). Não se convalidando, em
razão do tempo ou da posse, o vício que inquina o ato infracional de construir em APP e terreno de marinha, sem licença ou autorização, como pretende o demandado.
III. Sérgio da Silva Coutinho apelou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constante do Auto de Infração (fls. 84). Defende, ainda, que não fora provada a autoria dos danos ambientais.
IV. Dirimida a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação da União, em decorrência do provimento do agravo de instrumento (AGTR 0805205-21.2015.4.05.0000) por ela manejado, cumpre observar que busca a União, em suas razões de apelo, a
condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
V. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais configura direito inerente à vida, fundamental e essencial. Assim, o dano ambiental inclui-se dentre aqueles direitos tidos como indisponíveis, sendo acobertado pelo manto da imprescritibilidade.
VI. "No tocante à alegada prescrição, cumpre referir que é imprescritível o ressarcimento do dano provocado à União, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal." (Precedente: TRF5. AC 576537/SE. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho/convocado. DJe de 07.12.2016)
VII. A presente Ação Civil Pública pretende responsabilizar o promovido civilmente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, implicando, consequentemente, em imposição distinta das sanções penais e administrativas (art. 225, parágrafo 3º, da
CRFB/88), objeto do auto infracional. Assim, eventual vício do procedimento administrativo não invalida a pretensão cível. Isso porque o Auto de Infração nº 294471-D configura elemento de prova. Através da presente demanda, busca o MPF uma reparação do
dano ambiental de natureza cível, e não a cobrança da multa e da demolição constantes do referido auto de infração.
VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público.
IX. Consoante se verifica no laudo técnico pericial de fls. 235/258, trata-se de uma construção particular (residência, garagem de carros, mureta, varanda, garagem para barcos e rampa, com área total de 1.969,13 m² e área construída de 337,35 m²), a
qual não se encontra entre as hipóteses normativas em que se admite a intervenção, com supressão da vegetação, em área de preservação permanente.
X. Por outro lado, o demandado reside, juntamente com a sua família, no imóvel em questão, motivo pelo qual a ordem de demolição do referido bem vai de encontro ao direito à moradia, também constitucionalmente protegido.
XI. Deve ser mantida a condenação posta na sentença, consistente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, de forma que o mesmo readquira os atributos naturais existentes antes das construções realizadas pelo réu.
XI. No tocante ao reclamo da União (litisconsorte ativo no presente feito), tem este Regional entendido que não se aplica ao ente referido o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, por ser dito dispositivo cabível apenas na hipótese em que o Ministério
Público é o autor da ação civil pública.
XII. "Em suas razões recursais, a União defende a reforma do decisum no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto estar no polo ativo juntamente com o Ministério Público Federal. (...) Não se aplica à União o normativo legal do art. 18 da
Lei nº 7.347/85, sendo este voltado, especialmente, à hipótese em que o Ministério Público é o Autor da ação civil pública. A própria CRFB no seu art. 128, parágrafo 5º, II estabelece a vedação de percepção do Ministério Público, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais." (Precedente: AC 586185/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. DJe de 17.04.2017).
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
XIV. Apelação do particular improvida. Apelação da União provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinh...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586085
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos ora recorrentes.
3. O art. 919 do CPC/2015 estabeleceu que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do(a) embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela
provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. In casu, a dívida objeto da execução fiscal se refere à multa por atraso na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) executada, do período de apuração de 1999 a 2005, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo(a) contribuinte elide a necessidade de constituição formal pelo Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência pelo fisco". Dessa forma, tendo sido a declaração entregue em 06/10/2003 e a propositura do executivo fiscal em 05/10/2007, constata-se que foi observado o prazo
prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
5. A decisão agravada assevera, com base na certidão do Registro de Imóveis, que o bem penhorado é de propriedade da esposa do executado e que esta é casada no regime de comunhão de bens. Neste ponto, tanto na comunhão parcial de bens, quanto na
comunhão universal, os bens havidos da vigência do casamento pertencem a ambos os cônjuges, o que, a princípio, autorizaria a realização da penhora, com base nos arts. 1658 e 1667, ambos do Código Civil/2002 (ou mesmo dos arts. 271, I, e 262, ambos do
Código Civil/1916) e no art. 843 do CPC/2015 (ou mesmo do art. 655-B do CPC/1973), ainda que aquela não tenha integrado o quadro social da empresa executada. Ademais, no caso vertente, a legitimidade para aventar eventual impropriedade da constrição
judicial sobre o imóvel em referência não é dos recorrentes, na via estreita do agravo de instrumento, mas sim de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA GREGÓRIO, cônjuge do sócio executado, em sede de embargos de terceiro.
6. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito (aparência do bom direito) dos recorrentes, nos termos dos arts. 300 e 311, ambos do CPC/2015, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a decisão
recorrida deve ser mantida.
7. Precedentes: 08085371420164050000 e AG135394/PB.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opo...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145025
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que, em sede de ação monitória, lastreada em cédula de crédito rural hipotecária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos monitórios, apenas para reduzir
os juros moratórios incidentes sobre a dívida em cobrança, para 1% ao ano.
2. Quando os autos já estavam nesta Instância (encontravam-se, mesmo, incluídos em pauta de julgamento), o BNDES formulou proposta de acordo, acerca da qual os réus foram intimados, mercê da ênfase na solução pacífica dos conflitos. Um deles rejeitou a
proposta; alguns silenciaram; e outros três anuíram à solução conciliada, desde que o adimplemento ocorresse na forma de dação em pagamento de imóveis. Intimado, o BNDES não concordou com a forma de pagamento pretendida pelos concordantes e pediu o
prosseguimento do feito. Após, os concordantes apresentaram uma segunda contraproposta, no sentido de que lhes seja concedido um prazo de 12 meses para que eles vendam um imóvel e efetuem o pagamento ao BNDES, pugnando por nova intimação do autor.
Indeferimento do requerimento que se impõe. Da mesma forma que a legislação prestigia a solução pacífica dos conflitos, exige a razoável duração do processo. In casu, observa-se que se trata de demanda promovida em 2012, que se encontra neste Tribunal,
para julgamento dos recursos, desde 2014, ou seja, sua apreciação deve ser priorizada, mormente porque, dos seis devedores, apenas metade sinalizou pela possibilidade do acordo. De mais a mais, esse indeferimento não impede que os interessados procurem,
administrativamente, o BNDES e proponham alternativas para o pagamento dos valores devidos.
3. Em 23.02.1996, os demandados subscreveram a Cédula Rural Hipotecária nº 96/000002, comprometendo-se a pagar a quantia de R$800.000,00, correspondente ao crédito que lhes foi concedido pelo Banorte, com recursos da linha de crédito aberta pelo BNDES,
através do Contrato de Abertura de Crédito (CAC) nº 912149610013/Programa de Operações Conjuntas (POC) da Resolução BNDES nº 575/82, a ser aplicado na renovação da cultura de cana-de-açúcar dos diversos engenhos de sua propriedade. Meses depois, através
do Ato BACEN nº 596, de 19.12.1996, foi decretada a liquidação extrajudicial do Banorte.
4. A Lei nº 9.365, de 16.12.1996, publicada em 18.12.1996, estatuiu que, "nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse" (art. 14).
5. Assim, por força da Lei nº 9.365/96, com a decretação da liquidação extrajudicial do Banorte, seu agente financeiro, o BNDES sub-rogou-se, de modo automático, no crédito objeto da cédula rural hipotecária em discussão.
6. Sobre a alegação de que, antes da liquidação, o Banorte havia repassado seus ativos ao Banco Bandeirantes, que seria o verdadeiro titular do crédito, cumpre destacar que, de fato, há nos autos extrato de consulta à página institucional do BACEN na
internet, na qual consta que, em 17.06.1996, o Banco Bandeirantes S/A adquiriu ativos do Banorte. No entanto, esse documento não induz à conclusão de que o BACEN não é o titular do crédito. Com efeito, diante dessa alegação, o autor argumentou e
comprovou, documentalmente, que, de fato, o Banorte celebrou com o Banco Bandeirantes contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos e outras avenças, em 25.05.1996, estando, entre as transferências, as operações de repasse do BNDES, mas
que essa contratação se dera sem a intervenção do BNDES. Então, em janeiro de 1999, o BNDES, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e o Banco Bandeirantes ajustaram Contrato de Cessão e Administração de Operações e Outros Pactos nº
98264361, que definiu: "a cessão, pelo BANDEIRANTES, ao BNDES e à FINAME, de créditos originários de operações de repasse relacionadas no Anexo I a este Contrato, parte integrante do presente instrumento, realizadas originalmente pelo Banco Banorte
S.A., em liquidação extrajudicial, na qualidade de Agente Financeiro do BNDES no âmbito do 'Contrato de Abertura de Crédito nº 91.2.149.6.1.013', e do Decreto nº 59.170, de 02.09.66, operações estas assumidas pelo BANDEIRANTES através do 'Contrato de
Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos e Outras Avenças', firmado com o Banco Banorte, em 25.05.96 e Re-Ratificado em 17.12.96".
7. Destarte, formalizada a recuperação pelo BNDES da operação de crédito que o Bandeirantes adquirira do Banorte e ante o comando do art. 14, da Lei nº 9.365/96, instituindo hipótese de sub-rogação legal, é de se reconhecer a legitimidade ativa ad
causam do BNDES.
8. Os réus-apelantes entendem que o polo passivo da ação monitória deve ser integrado apenas pela USINA SALGADO S/A, devendo ser isentados de responsabilidade pelo crédito as pessoas físicas que intervieram como avalistas. Os apelos não merecem
acolhimento, também neste ponto.
9. Em cláusula da cédula rural hipotecária em questão, a participação dos réus está, assim, especificada: "[...] intervêm neste ato aceitando todas as cláusulas e condições da presente, obrigando-se a cumpri-las integralmente, respondendo como devedores
solidários e assumindo a qualidade de AVALISTAS desta Cédula".
10. A norma negocial é clara: os avalistas figuraram como garantidores, mas, também, comprometeram-se como devedores solidários. Portanto, ainda que a prescrição da execução do título tivesse resultado na insubsistência do aval (instituto próprio ao
direito cambiário), não desfez a possibilidade de os devedores solidários - assim qualificados no instrumento - serem demandados, juntamente com o devedor principal, em ações de cobrança e monitórias, a pagar a dívida a que se obrigaram.
11. "Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados 'avalistas' respondem solidariamente como devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao
formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de certa forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida" (STJ, REsp 93.036/RS, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 01/03/1999).
12. De acordo com a Súmula nº 26, do STJ, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".
13. "[...] os sócios, por outro lado, são legitimados passivos para a ação. Com efeito, ainda quando não mais viceje a condição (que ostentaram um dia) de avalistas das duas Cédulas Rurais Hipotecárias embasadoras da demanda monitória (mercê da
prescrição que lhes fulminou a eficácia executiva), o fato é que eles figuram (nos dois contratos) como devedores solidários das obrigações decorrentes dos mútuos; incidência da Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TRF5, Processo nº
00083440320124058300, AC565477/PE, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJE 15/05/2014).
14. Malgrado prescrito o título cambial (considerado o prazo trienal, previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663/66, c/c o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67), o que inviabiliza a execução direta da obrigação nele encartada, esse evento não obsta que se
busque o recebimento do crédito, através de ação de cobrança ou de ação monitória.
15. "Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante
título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
16. In casu, o vencimento da cédula rural hipotecária ocorreu em 15.03.2001 (data prevista para o adimplemento da última prestação). Quando da entrada em vigor do novo CC, em 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenário
do CC/1916, de modo que, a partir de 12.01.2003, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, fixado no art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, de conformidade com a regra de transição inscrita no art. 2.028, do CC/2002.
17. Por conseguinte, a prescrição da pretensão civil (não cambial) de cobrança do crédito apenas se aperfeiçoaria em 12.01.2008. Antes dessa data, no entanto, mais especificamente em 22.10.2007, foi ajuizada, pelo credor, ação cautelar de protesto e, em
25.10.2007, foram deferidas as citações dos requeridos (e os mandados de citação foram expedidos em 31.10.2007), o que interrompeu o curso do prazo prescricional, ex vi do art. 202, I e II, do CC/2002, ainda que a citação apenas tenha sido efetivada em
abril de 2008.
18. Descabe falar-se que o BNDES "abandonou" a ação cautelar de protesto. Ajuizada a ação, o Juízo ordenou as citações e determinou que, "efetuadas as citações e depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues ao requerente
independentemente de traslado (art. 872 do CPC)". Os mandados foram expedidos e os requeridos foram citados. O credor implementou as providências que lhe cabiam e a ação cautelar de protesto chegou ao seu natural desfecho.
19. Interrompida a prescrição, com a ação cautelar de protesto, em 22.10.2007, e ajuizada esta ação monitória, em 15.10.2012, é forçoso reconhecer que a prescrição não se aperfeiçoou.
20. É desimportante que, quando do ajuizamento da ação monitória, faltasse apenas sete dias para a materialização da prescrição, haja vista que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106, do STJ). Nesse sentido, inclusive, observe-se a regra fixada no parágrafo 2º, do art. 219, do CPC/73: "Incumbe à parte promover a citação do réu
nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Na hipótese, ao ajuizar a ação monitória, requerendo a citação dos demandados, o credor fê-lo dentro do prazo
que teria para tanto, conquanto o Juízo apenas tenha despachado a petição inicial em novembro de 2012 e os mandados citatórios somente tenham sido expedidos em 2013, quando já findara o lustro. Para essa delonga não contribuiu o credor, porque dele não
dependiam as providências pertinentes (despachar a petição inicial e emitir os mandados de citação).
21. "O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado" (STJ, AgInt no REsp 1356274/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
22. Revelou-se correto o entendimento perfilhado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "não é verossímil que, após a assinatura do título de crédito, a embargante tenha deixado de receber vultosa quantia em dinheiro e permanecido inerte". É que,
nesta Instância, os referidos apelantes anuíram com a chance de efetivar um acordo, acenada pelo BNDES. Por certo, caso não tivessem recebido os montantes em discussão, não se disponibilizariam a entabular negociação para o seu pagamento. Por
conseguinte, a questão controvertida se restringe aos encargos contratuais aplicáveis, mostrando-se inequívoca a existência da dívida.
23. Os réus-embargantes sustentam, em suas apelações, a tese da inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios, a correção monetária e a multa.
24. Com efeito, o STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No entanto, no caso concreto, conquanto o contrato preveja a aplicação da comissão de permanência, o BNDES não a cobrou,
a teor do demonstrativo com o cálculo da dívida, anexado com a petição inicial.
25. Quanto à taxa de juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, arrimada no negócio jurídico, está em consonância com os precedentes do STJ: "[...] 'As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei
n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)'
(AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011) [...]" (AgRg no AREsp 66.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).
26. A essa taxa de juros compensatórios, admite-se a cobrança de juros de mora, no percentual máximo de 1% ao ano, tratando-se de cédula de crédito rural (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67): "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou
Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção
monetária" (STJ, AgRg no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014). Logo, também correta a sentença, na parte em que determinou a redução do valor cobrado, por terem sido computados juros de
mora de 1% ao mês.
27. Sobre a multa imposta pelo BNDES, no percentual de 10%, que os apelantes argumentam ser excessiva, por transbordar o limite máximo definido pelo CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297, do STJ), a sua manutenção pela sentença
recorrida encontra lastro na jurisprudência construída sobre o assunto. Com efeito, o STJ vem perfilhando a compreensão de que, "em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá
ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1010332/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). In casu,
considerando que o contrato foi firmado em 23.02.1996 e, portanto, anteriormente à Lei nº 9.298, que é de 01.08.1996, deve ser mantida a multa de 10%, nele definida, a incidir sobre o montante atualizado da dívida, acrescido dos juros moratórios.
28. Quanto à pretensão de que a correção monetária do crédito incida apenas a partir do ajuizamento da ação, não pode ser agasalhada, não significando, essa rejeição, ofensa ao art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/81. O crédito deve ser corrigido,
desde quando devido e não pago. Segundo o STJ, "a correção monetária, mesmo em se tratando de título prescrito, deve ser contada da data do vencimento da obrigação [...]" (REsp 203.875/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2004, DJ 21/06/2004).
29. Em relação à cobrança da chamada taxa del credere, estava prevista na cédula, porque servia de remuneração ao agente financeiro intermediador (Banorte), pelo risco da operação que entabulava diretamente com o financiado (Usina Salgado S/A), em nome
do financiador (BNDES). É certo, portanto, que, a partir da liquidação extrajudicial do Banorte, com a sub-rogação legal em favor do próprio financiador, não caberia mais a incidência dessa cobrança. No entanto, no demonstrativo de débito encartado nos
autos (fls. 33/34), não consta que ela esteja sendo exigida pelo BNDES, razão pela qual não há o que extirpar.
30. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que, em sede de ação monitória, lastreada em cédula de crédito rural hipotecária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos monitórios, apenas para reduzir
os juros moratórios incidentes sobre a dívida em cobrança, para 1% ao ano.
2. Quando os autos já estavam nesta In...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONSÓRCIO ENTRE SERVIDORES DO INSS, INTERMEDIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES FRAUDULENTAS, IMPLICANDO PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS QUE REMANESCEM VIVOS E DO ESPÓLIO DE UM
DELES, JÁ FALECIDO. AJUSTE NAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESA E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A presente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, tem por escopo ilicitudes praticadas por servidores do INSS, intermediários e segurados da autarquia previdenciária. Por meio dos mais diversos expedientes
fraudulentos, vários benefícios indevidos teriam sido deferidos, causando, assim, grande prejuízo ao instituto;
2. Ao final da tramitação, a sentença:
2.1) reafirmou a prescrição da punibilidade quanto a um dos acusados - MILTON CRISTÓVÃO DOMINGUES FILHO -, em capítulo da sentença que não foi objeto de apelo pelo MPF;
2.2) tendo em vista a morte, durante a tramitação, de JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO, servidor do INSS, bem assim o fato de que não foi encontrado inventário aberto, nem tampouco bens sobre os quais uma futura execução pudesse recair, julgou improcedentes os
pedidos remanescentes, redirecionados ao sucessores habilitados por sentença (os outros pedidos, estritamente pessoais, foram extintos sem resolução do mérito);
2.3) condenou (nos termos da LIA, Art. 12, II e III, e Parágrafo Único) DAVI FERREIRA DE SOUZA, intermediário na trama, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$34.568,10); ii) a perder, em favor da autarquia previdenciária, os valores que
recebeu ilicitamente dos segurados (R$ 7.500,00); iii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$ 34.568,10); iv) a "perder" os direitos políticos por 08 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos
fiscais por 05 anos;
2.4) condenou (nos termos da LIA, Art. 12, II e III, e Parágrafo Único) JOSÉ AMARO XAVIER, intermediário na trama, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$3.131,09); ii) a perder, em favor da autarquia previdenciária, os valores que recebeu
ilicitamente de segurado (R$ 250,00); iii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$ 3.131,09); iv) a "perder" os direitos políticos por 02 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 02
anos;
2.5) condenou MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, segurado do INSS, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$22.463,39); ii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$22.463,39); iv) a "perder" os direitos políticos por 06 anos; e v) a não poder
contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 04 anos;
2.6) condenou LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, segurada do INSS, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$24.706,29); ii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$24.706,29); iv) a "perder" os direitos políticos por 04 anos; e v) a não poder
contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 03 anos;
3. O recurso do MPF -- que ataca a precoce "absolvição" dos sucessores de JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO -- deve ser provido. Se, de fato, algumas das punições são personalíssimas, precisando ser extintas pelo fato da morte sem resolução do mérito, o
ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil, ambos de cunho eminentemente patrimonial, não o podem;
4. O acertamento da relação material, relativamente aos sucessores do falecido (nos óbvios limites da força da herança que tenham recebido, se é que receberam), reclama a prolatação de decreto condenatório. Se haverá bens a serem excutidos, este é tema
que não influi na formação da culpa judicial do réu primitivo e, pois, na condenação dos seus sucessores, somente podendo repercutir em sede executiva. O argumento não serve, assim, para garantir absolvição precoce. A toda evidência, não é a falta de
patrimônio o que define a regularidade da conduta do réu e sua repercussão jurídica, únicos temas submetidos à cognição judicial;
5. A prova carreada, por outro lado, é sólida contra o Sr. JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO e contra os demais réus que foram condenados. Os autos (desde a vastíssima instrução produzida em sede administrativa, passando pela alentada documentação trazida, bem
assim pela prova oral produzida em audiência) dão conta de inúmeras irregularidades cometidas na concessão de benefícios, desde a falsificação de papéis à inserção de dados falsos nos cadastros do INSS, gerando prejuízo aos cofres da autarquia
previdenciária. A trama contava com o concurso de segurados, intermediários e servidores, jamais podendo funcionar sem uma concertação que os envolvesse, dolosamente, a todos;
6. O argumento mais sério utilizado para rechaçar a irregularidade de um benefício (entre tantos os que foram apurados) foi sua restauração judicial. Mas mesmo isso não resolve o caso em favor do acusado. De um lado, porque a prova considerada no
processo movido contra o INSS não foi tão exaustiva quanto aquela outra, produzida neste feito. Demais disso, as razões pelas quais um benefício pode ser restaurado não necessariamente eliminam as irregularidades na concessão originária, de modo que a
possível coisa julgada na restauração não exclui a improbidade;
7. Entre as penas cominadas aos réus, finalmente, uma delas deve ser expurgada, porque nada tem de pertinente com a realidade por eles vivida. A suspensão dos direitos políticos, com efeito, torna-se inócua quando os autos não noticiam qualquer
militância neste sentido, pelo que esta sanção deve ser expurgada do rol das que foram cominadas (todas as demais são adequadas ao caso, mantendo-se dentro de padrões razoáveis e proporcionais);
8. Apelação do MPF provida; apelações da defesa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONSÓRCIO ENTRE SERVIDORES DO INSS, INTERMEDIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES FRAUDULENTAS, IMPLICANDO PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS QUE REMANESCEM VIVOS E DO ESPÓLIO DE UM
DELES, JÁ FALECIDO. AJUSTE NAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESA E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A presente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, tem por escopo ilicitudes praticadas por servidores do INSS, intermediários e segurados da autarquia previdenciária. Por meio dos mais diversos ex...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591686
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mérito, pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar que a causa já teria sido decidida em outro processo.
2. Hipótese em que a parte formulou dois pedidos administrativos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, um com DER em 11 de março de 2002 e outro com DER/DIB em 18 de março de 2015, tendo este segundo sido defedido em sede
judicial, contudo sem abranger o período entre um pedido e outro, de forma que a pretensão no presente feito visa a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas compreendidas neste período.
3. Para que seja configurada a coisa julgada é necessário que os processos possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Quanto à causa de pedir, precisamente a causa de pedir próxima, isto é, ao fato violador do direito da parte, têm-se que este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado sob o nº 121.374.481-1, formulado em 11 de
março de 2002, enquanto que o processo em que foi deferido o benefício relacionava-se à negativa administrativa do requerimento registrado sob o nº 701.472.865-3, formulado em 18 de março de 2015.
5. Conforme o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, c/c art. 485, inc. V, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, pode o Tribunal decidir desde já o mérito da causa se esta estiver em
condição de imediato julgamento.
6. No que se refere ao pedido, a identidade é apenas parcial, pois em ambos os processos requer-se a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas tão somente neste é requerida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas
vencidas desde 11 de março de 2002, sendo requerida no outro processo a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde 18 de março de 2015. Desta forma caberia analisar ainda se seria possível deferir o pedido quanto ao pagamento das parcelas
devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
7. Comprovação de que desde o primeiro pedido administrativo a parte fazia jus ao benefício, que foi negado tão somente com fundamento na renda per capita da família. Tendo em vista a existência de causa impeditiva da prescrição, conforme o art. 169,
I, c/c art. 5º, II, do Código Civil de 1916, aplicável até janeiro de 2003, e o art. 198, I, c/c 3º, II, do Código Civil de 2002, com a redação anterior à Lei nº 13.146/2015, que não correu neste período, prospera o pleito no tocante à pretensão de
condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a condenação se deu apenas em relação a parcelas já vencidas.
9. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º F da Lei n.º 9.494/9, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da
citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação do particular provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015, aplicando os juros e a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mé...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 524765
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO DS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que declarou nulos os presentes embargos à execução de título extrajudicial desde o seu ajuizamento, determinando sua extinção, em face de sentença exarada no processo principal, reconhecendo expressamente a
nulidade do título extrajudicial, extinguindo a execução, por inadequação da via eleita.
2. Em suas razões de recurso, a Caixa Econômica Federal aduz que a sentença declaratória da nulidade da execução por ausência de título extrajudicial adveio após o executado ter ajuizado ação autônoma de embargos à execução, em que fora sucumbente,
iniciando a Caixa a fase de cumprimento de sentença (fls. 62/63), na busca da verba honorária pela atuação do causídico na ação de embargos.
3. Acrescentam que apenas após 20 anos do curso da ação executiva, da ação de embargos e de todos os trâmites administrativos e judiciais os devedores cuidaram de apresentar exceção de pré-executividade para fulminar a execução. Aduz que o presente
pleito se refere apenas à cobrança dos honorários advocatícios, obrigação acessória que não se confunde com o mérito da ação principal.
4. A caixa ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em meados de 1992, com lastro em contrato de abertura de Crédito Rotativo assinado por duas testemunhas e seus respectivos extratos.
5. Foram opostos embargos à execução e os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios (20% sobre o valor atualizado da causa), em razão da desistência da referida ação incidental (fls. 62/63). Transitada em julgado a decisão
judicial mencionada, ingressou a Caixa com a fase de cumprimento de sentença.
6. Ocorre que, no bojo da ação executiva principal, a qual se encontrava na fase de alienação de extrajudicial dos bens penhorados, a parte executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito executivo em face
da falta de exiquibilidade do contrato de abertura de crédito.
7. O juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da execução -, por entender que o título extrajudicial não corresponderia à obrigação certa, líquida e exigível-, estendendo os efeitos extintivos à ação incidental
dos embargos à execução, já que, sob a sua ótica, não existiria condenação em honorários advocatícios em embargos à execução se o procedimento principal fora declarado nulo.
8. De fato, não se trata mais o presente feito de embargos à execução de título extrajudicial, mas sim de execução de título judicial, consistente no comando condenatório em face da parte embargante ao pagamento dos honorários, por desistir dos embargos
à execução por ela mesma opostos, nos termos do art. 20 do CPC/73 (art. 90, CPC/15).
9. Importante frisar que a norma condenatória tem fundamento no princípio da causalidade, que orienta a aplicação dos ônus processuais a quem lhe deu causa. A causadora do processo de embargos (processo autônomo, que com o feito principal não se
confunde), e que dos mesmos desistiu foi a parte embargante/recorrida, pelo que dela devem ser cobrados os custos da demanda.
10. É cediço que os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o seu patrimônio, não sendo o labor do advogado, reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, passível de ser fulminado pela decretação posterior de nulidade
da execução.
11. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade, onde ficou reconhecida a nulidade da execução por ausência de título exequível, certo e líquido, ainda que haja a extinção do feito executivo, não exclui a condenação da excepta do
pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
12. É dizer: "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque nem sempre o princípio da sucumbência se mostra satisfatório para a solução de algumas
questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo." (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE, 13 ED., EDITORA RT, SÃO PAULO, 2013, P. 273).
13. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO DS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que declarou nulos os presentes embargos à execução de título extrajudicial desde o seu ajuizamento, determinando sua extinção, em face de sentença exarada no processo principal, reconhecendo expressamente a
nulidade do título extrajudicial, extinguindo a exe...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555970
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Execução Fiscal. Agravo de instrumento, movimentando contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em "arresto executivo" [art. 854, do Código de Processo Civil], e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da
citação, dos valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
2 - O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014.
3 - Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica. Precedente:
4 - O art. 655-A, do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1184765/PA.
5 - Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não
dispensa a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
6 - Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com
fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
7 - Provimento do recurso.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento, movimentando contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em "arresto executivo" [art. 854, do Código de Processo Civil], e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da
citação, dos valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de n...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144623
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA LICENCIADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA. DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE NÃO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública, para: a) declarar nula a Licença de Instalação concedida pela SEMACE, bem como do Alvará de construção 001/2005 do Município de Paraipaba e a nulidade dos
instrumentos de construção/incorporação; b) demolição do empreendimento em sua totalidade para que se possa reverter o meio ambiente ao 'statu quo ante', condenando-se solidariamente os promovidos na recuperação dos meios físico, biótico e antrópico das
áreas descritas na inicial, mediante a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada, iniciando-se 60 (sessenta) dias após a aprovação do IBAMA e da Superintendência de Patrimônio da União, se for o caso; e c) condenar os
empreendedores na elaboração do EIA/RIMA referente ao impacto ambiental já causado sobre toda a área do empreendimento e área de influência.
2. Quando do julgamento do AGTR n. 107.301/CE (Rel. Des. Federal FREDERICO DANTAS [conv.], Quarta Turma, julgado em 24/05/2011, DJE 02/06/2011, p. 828), interposto pela FORTALISBOA PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o
pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária (0004437-09.2010.4.05.8100) conexa a esta ação civil pública, em que se discute o embargo da obra em comento lavrado pelo IBAMA, a Quarta Turma deste Tribunal entendeu não haver significativo impacto
ambiental que justificasse o embargo do empreendimento pelo IBAMA, mormente por se tratar de obra com prévio licenciamento ambiental e que, desde aquela época, já se encontrava em estágio avançado, mostrando-se desproporcional a sua paralisação por
aquela autarquia federal.
3. Conforme extensa prova existente nos autos, o empreendimento, desde o início (2004), obteve licença ambiental do órgão estadual competente (SEMACE), o qual, nas ocasiões em que foi renovado tal licenciamento, emitiu, após detalhados estudos
técnicos, pareceres atestando a regularidade da obra e a sua consonância com as normas de proteção e preservação do meio ambiente local.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes
são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação" (REsp 1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013, grifos acrescidos).
5. Sendo assim, a simples alegação de que o empreendimento em questão está sendo edificado em Área de Preservação Permanente (Dunas) não justifica, por si só, o embargo da obra efetivado pelo IBAMA, muito menos a sua demolição. No mesmo raciocínio,
confiram-se precedentes deste Tribunal: APELREEX8569/CE, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 17/05/2011, DJE 26/05/2011, p. 578; APELREEX 9347/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe 02/03/2011, p. 143;
AC588585/CE, Rel. Des. Federal CID MARCONI, Terceira Turma, julgamento em 07/07/2016, DJE 19/07/2016, p. 59.
6. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a possibilidade de licenciamento com base somente no Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, quando o órgão ambiental competente constatar não se tratar de empreendimento dotado de significativo impacto
ambiental, haja vista a permissão contida no parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA 237/1997 (AG128322/CE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julg. 15/01/2013; AC588585/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI,
Terceira Turma, DJE 19/07/2016).
7. Nada obstante, verifica-se, no caso concreto, que, em maio de 2008, foi elaborado pela apelante o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
8. Destarte, demais de inexistir, na hipótese em apreço, comprovação de efetivo dano ambiental causado pelo empreendimento em estudo, não se verifica inércia ou ineficiência do órgão estadual a justificar a atuação do IBAMA no caso, sendo inquestionável
a legalidade da licença ambiental concedida pela SEMACE para a citada obra.
9. Apelações providas, julgando-se improcedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA LICENCIADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA. DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE NÃO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública, para: a) declarar nula a Licença de Instalação concedida pela SEMACE, bem como do Alvará de construção 001/2005 do Município de Paraipaba e a nulidade dos
instrumentos de construção/incorporação; b) demolição do empreendimento em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. PROPRIEDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção em unidade
habitacional adquirida pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. A requerente adquiriu um imóvel residencial, tendo a Caixa Econômica Federal como arrendadora, no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel ao final do contrato, o qual teria apresentado, após a entrega, uma
série de problemas estruturais.
3. A CAIXA requer que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pleito autoral, salientando não ser titular do bem jurídico representado pelos imóveis dos empreendimentos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e por não ter sido a
responsável pela construção da obra.
4. A parte autora, na apelação, requer que sejam condenados os recorridos na integralidades dos pedidos contidos na exordial, ou, alternativamente, anular a sentença para fins de convertê-la em diligência, com citação e intimação da Módulo
Engenharia, para fins de compor a lide processual.
5. Primeiramente, não há se falar em nulidade da sentença, para fins de citação da Módulo Engenharia (responsável pela construção), quando se constata que houve o anseio de modificação do polo passivo pela parte autora somente após a prolação do
despacho saneador, não existindo respaldo para tal pretensão no nosso sistema processual, mas, ao contrário, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC.
6. "... além da proposta pela autora a ampliação subjetivada lide quando já saneado o feito - ocasião em que o eventual acolhimento repercutiria de modo indesejado na esperada celeridade processual - sequer foi formulada qualquer pretensão em desfavor
da parte não citada, mas apenas "para fins de compor a lide processual", não se justificando a integração da referida "parte" à lide."
7. A CAIXA, na concessão de mútuos, pode agir como agente financeiro exercendo distintos papéis, quais sejam, apenas como mero agente financeiro em sentido estrito, equivalente às demais instituições financeiras públicas e privadas, dentro ou
fora do SFH, na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE (alta renda) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (média e alta renda), bem assim a título de agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
8. Na primeira situação referenciada, não se vê como impor à CAIXA responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada, pois a circunstância do contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento
do contrato de compra e venda, firmado com o vendedor, não implica responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra, uma vez que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a construção são diferentes, autônomas e
sujeitas a leis e contratos próprios. Nessa hipótese, a CAIXA aparece apenas como financiadora, em sentido estrito, não tendo responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida, a qual responde pela exatidão dos
cálculos e projetos, e pela execução dos serviços.
9. Já no caso de financiamento referente aos programas de política de habitação social, como se afigura na hipótese vertente, a CAIXA atua como agente executor, operador ou financeiro, de acordo com a legislação específica de cada caso, concedendo
financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais. Nesses casos, resta possível identificar hipóteses em que haja culpa da CAIXA na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, etc.
10. No caso em tela, observa-se que a parte autora financiou a construção do empreendimento com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial, o qual está inserido no Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001.
Desse diapasão, a Caixa Econômica Federal é responsável, dentre outras coisas, por estabelecer os critérios para as operações de construção dos imóveis, conforme o art. 4º, parágrafo único, da supracitada norma.
11. Nesse sentido, observa-se que a CAIXA, na qualidade de gestora do Programa de Arrendamento Residencial, é a proprietária do empreendimento, cujo objetivo, nos termos do art. 1º, é o "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra", sendo a responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento
com opção de compra possam exercê-la ao término do contrato.
12. No que diz respeito especificamente à alegação da Caixa que não participou da construção do imóvel, não sendo a empresa pública empreiteira ou dona da obra, mas tão somente gestora do programa, verifica-se que a apelante/ré não só financiou a
aquisição do imóvel, como também é proprietária do mesmo, conforme contrato acostado aos autos. Frise-se, ainda, que o não adimplemento contratual permite a consolidação da propriedade pela CEF.
13. Por sua vez, restaram provados os vícios de construção que acometeram o imóvel periciado,consoante ostentado na prova coligida aos autos - laudo pericial, fotografias e documentos diversos, associado à circunstância de o agente financeiro, no caso,
a CAIXA, ser responsável pela solidez e segurança da obra, solidariamente com a Construtora, que, conforme já discutido, não faz parte do polo passivo desta demanda, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais causados ao mutuário, ante a
responsabilidade civil por ato ilícito desta empresa pública, nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil.
14. Os problemas encontrados no local decorrem de falhas executivas da construção, não cabendo responsabilizar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) pelos danos verificados, uma vez que o contrato firmado entre a Caixa e a autora não previa a
imputação de despesas ao fundo quando relativas aos vícios averiguados no imóvel em questão.
15. Foi constatado no local, dentre outras patologias, fissuras visíveis do lado externo do imóvel, bem como fissuras nas janela e manchas no banheiro e no quarto, devido a infiltração de água do reservatório superior. Há, portanto, necessidade de
reparos por negligência na execução da obra, como mostrado em relatório fotográfico contido no laudo.
16. Com base na vistoria realizada, em presença dos dados coletados e analisados, levando-se em consideração a segurança e conservação da edificação, tornam-se necessárias as correções de algumas falhas que contribuem para o estado ruim em que se
encontrava o imóvel na data da perícia realizada, devendo a ré cumprir os reparos determinados no laudo pericial, conforme determinado na sentença combatida.
17. Não remanesce a mínima dúvida de que os vícios de construção (fissuras e infiltrações) apresentados no imóvel, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou à parte autora uma aflição incomum, apta a lhe infligir um abalo moral
que admite reparação pecuniária.
18. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovada a responsabilidade da Caixa pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. A omissão em promover eficiente fiscalização da construção do imóvel,
procedimentos que deveria ser a praxe, implica a existência de nexo de causalidade necessário à responsabilização, da qual decorre o direito da parte recorrida à indenização pelos danos sofridos.
19. Quanto à quantificação do dano moral, é de reconhecer que o montante fixado na sentença impugnada, no valor de R$ 3.000,00, com fixação de juros de 1% ao mês, ao contar da citação, ostenta grau de razoabilidade em relação à extensão do prejuízo
extrapatrimonial sofrido, sobretudo pelo fato de a celebração do contrato de arrendamento impor, em caso de desistência, ao pagamento de multas e a devolução do imóvel no mesmo estado de conservação que recebido, sem qualquer contrapartida da Caixa
em relação aos danos posteriores surgidos, causando, conforme sustentado pelo Juiz a quo, um sentimento de engano e frustração pela incapacidade em solucionar o problema.
20. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. PROPRIEDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção em unidade
habitacional adquirida pelo Programa de Arrendamento Residencial...