APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FURTO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, descabe cogitar em solução absolutória ao caso.
2. Não há qualquer indício de que os réus estivessem sob ameaça ou sendo atacados para revidar de forma imoderada, não estando a conduta realizada resguardada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FURTO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, descabe cogitar em solução absolutória ao caso.
2. Não há qualquer indício de que os réus estivessem sob ameaça ou sendo atacados para revidar de forma imoderada, não estando a conduta realizada resguardada pela excludente de ilicitude da legítima defes...
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelação interposta pode ser recebida como recurso em sentido estrito, in casu, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tendo em vista que o órgão ministerial, nos fundamentos de sua irresignação, apresentou razões afetas a esta modalidade, adequando-a ao rito correto.
2. Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condutas imputadas ao agente, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau que desclassificou as ações delitivas do réu para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelação interposta pode ser recebida como recurso em sentido estrito, in casu, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tendo em vista que o órgão ministerial, nos fundamentos de sua irresignação, apresentou razões afetas a esta modalidade, adequando-a ao rito correto.
2. Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condut...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE DEFICIENTE AUDITIVA. MICRO-ÔNIBUS. MARCHA RÉ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não afronta o contraditório a consulta, via Sistema de Automação da Justiça SAJ, de autos de processo criminal apontado pelo próprio ente público Apelante. Ademais, além da prova pericial, a sentença utilizou como fundamento as declarações do condutor do veículo oficial afirmando que trafegou aproximadamente 08 (oito) metros de marcha-ré. Por seu turno, a atual sistemática processual civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito bem como poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que considerar adequado. Não bastasse, quando prolatada a sentença (18/10/2015) ainda vigorando o Código de Processo Civil de 1973, dispondo em seu art. 130, que "...Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias...". Trata-se, pois, de norma impositiva a transferir ao julgador a obrigação de perseguir a verdade real, a agilização dos feitos e a igualdade das partes utilizando medidas úteis a conferir ao processo a necessária efetividade. Alfim, o julgador deve estar convencido de que não pode, na nossa sociedade atual, cujos litígios crescentes atabalhoam o Judiciário, abordar todos os assuntos utilizando via puramente formal inerente ao processo, mais das vezes estreita e insuficiente.
2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima em razão desta não ter ouvido o alerta sonoro emitido pelo veículo em sendo portador de deficiência auditiva parcial, e ainda ao telefone celular no momento do acidente, pois, conforme devida análise em singela instância, o acidente ocorreu quando o motorista do micro-ônibus trafegava de marcha a ré, sem realizar a manobra com a cautela e cuidados necessários, resultando configurados o dano, nexo causal, e o consequente dever de indenizar.
3. Para a fixação do "quantum" indenizatório por danos morais, devem ser observados critérios relacionados à (I) intensidade do sofrimento do ofendido; (II) prejuízo nas relações econômicas e afetivas dos Apelados; (III) grau de culpa do ente público Apelante, bem como (IV) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Portanto, na espécie, razoável e proporcional o valor fixado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00(trinta mil reais) destinados à menor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a seu genitor, acrescendo juros moratórios inclusive ponderada a concorrência da mínima culpa da vítima quando observado que esta trafegava na via pública ao telefone celular embora a precariedade de audição.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados ex officio, afastada a aplicação da Súmua 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE DEFICIENTE AUDITIVA. MICRO-ÔNIBUS. MARCHA RÉ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não afronta o contraditório a consulta, via Sistema de Automação da Justiça SAJ, de autos de processo criminal apontado pelo próprio ente público Apelante. Ademais, além da prova pericial, a sentença utilizou como fundamento as declarações do c...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELOS SIMULTÂNEOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA 2ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...) (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
2. Da análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas no litígio, adequado majorar a verba indenizatória a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados da Terceira (AgInt no AREsp 1067536/RJ) e Quarta (AgRg no AREsp 581.304/RJ) Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça inclusive, com arbitramento dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais):
a) "1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0708251-03.2016.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.07.2017, acórdão n.º 4.523, unânime)."
b) "1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato. 3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. 4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal. 5. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0710694-58.2015.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 18.07.2017, acórdão n.º 17.923, unânime)".
4. Recurso da instituição financeira desprovido. Apelo da consumidora 2ª Recorrente parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELOS SIMULTÂNEOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA 2ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudica...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALEGADO DESCONHECIMENTO. ATO ÍMPROBO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a acumulação ilegal de cargos e comprovada a conduta dolosa das agentes públicas, resta configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa a ocasionar ressarcimento ao erário.
2. Despropositado reportar a desconhecimento da lei para justificar o descumprimento de norma constitucional.
3. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALEGADO DESCONHECIMENTO. ATO ÍMPROBO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a acumulação ilegal de cargos e comprovada a conduta dolosa das agentes públicas, resta configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa a ocasionar ressarcimento ao erário.
2. Despropositado reportar a desconhecimento da lei para justificar o descumprimento de norma constitucional.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. VENDA/LEILÃO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: PREÇO APURADO. FALTA. SALDO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a legalidade do leilão extrajudicial efetivado pela instituição financeira Apelante, inexiste qualquer prova relacionada à informação ao Apelado quanto à existência do alegado saldo remanescente e respectivo modo de composição (valor originário + encargos e outras cominações), em afronta ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (princípio da informação), afigurando-se desproporcional a inscrição do nome do Recorrido em órgão de proteção ao crédito (Serasa, p. 25), sem prévio conhecimento da dívida posteriormente adimplida.
2. Julgado da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul: "A simples restituição do veículo não implica a quitação total do débito, não afastando, de plano, a mora da parte devedora, subsistindo a obrigação desta com relação ao saldo apurado após a venda do referido bem. 2. Incumbe à instituição financeira dar prévia ciência à parte consumidora acerca do saldo remanescente, oportunizando, assim, o pagamento da dívida. Hipótese em que, não tendo sido cumprido, pela parte demandada, o acordado no termo de entrega amigável e confissão de dívida ajustado entre as partes, com relação à comunicação do saldo devedor, revela-se indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70070591334, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2016)".
3. Julgado da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Ocorrida a venda do bem, o valor apurado em leilão necessariamente deverá ser aplicado na amortização do saldo. - Inexistindo prestação de contas ou mesmo qualquer esclarecimento por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia, a cobrança de eventual saldo remanescente deve ser reputada indevida. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.348632-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 08/04/2015)".
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)".
5. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n. 0708855-61.2016.8.01.0001, Relator Des. Junior Alberto, acórdão n.º 4.379, j. 23.06.2017)".
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. VENDA/LEILÃO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: PREÇO APURADO. FALTA. SALDO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a legalidade do leilão extrajudicial efetivado pela instituição financeira Apelante, inexiste qualquer prova relacionada à informação ao Apelado quanto à existência do alegado saldo remanescente e res...
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (...) (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".
2. Desarrazoada a suspensão do feito originário com fundamento no Recurso Extraordinário nº 885.658/SP, a teor de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO INTERNO Possibilidade do ajuizamento da execução no foro da comarca do domicílio do credor Desnecessidade da comprovação da associação do exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Impossibilidade da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Cabimento dos honorários advocatícios Subsunção à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento Decisão objeto do recurso proferida em consonância com Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil Pré-questionamento Recurso improvido. (Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)".
3. Inadequada a suspensão do processo de origem com fundamento dos Recursos Extraordinários com Agravo nºs 930.474 e 948.204 ambos pendentes de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a teor de recente julgado do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, no ARE 1046349, publicado em processo eletrônico no dia 07/06/2017.
4. Desprovida de razão a alegada prescrição quanto ao objeto do cumprimento de sentença originário deste recurso, referindo a julgado do Tribunal da Cidadania submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo excerto reproduzo a seguir: "(...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)."
5. Tocante aos cálculos, embora a alegação de excessivos e cômputo indevido de encargos, exsurge do processo originário que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria (p. 383)bem como, na sequencia, facultou manifestação quanto aos cálculos, em ato ordinatório que: "Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados (pp. 394/441)."
6. Da análise da decisão atacada acrescida dos fundamentos desta deliberação colegiada, não ressoa qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
7. Recurso desprovido.
Ementa
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) (...) A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes. (REsp 1080507/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
2. Limitada a incidência da comissão de permanência às Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação expressa acerca dos dispositivos supostamente violados.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: FIXAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) (...) A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes. Precedentes. (REsp 1080507/RJ, Rel. Mini...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. AUSÊNCIA. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ E DOLO DESCARACTERIZADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIO DE FINALIDADE INDEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da deliberação judicial de inversão do ônus probatório, incumbe ao Órgão Ministerial comprovar a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado com o preenchimento dos seus requisitos.
2. Embora não contendo a Resolução da Câmara de Vereadores de Acrelândia exigência de prestação de contas para o recebimento de diárias, desprovido de má-fé ou dolo o vereador que, em sintonia ao costumes do parlamento mirim, presta contas oralmente em tribuna das viagens realizadas à capital do estado para o exercício da vereança.
3. Ademais, não restou efetivamente demonstrada a ausência de deslocamento do vereador ou o desvio de finalidade da diária recebida, exsurgindo mera irregularidade administrativa.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL. AUSÊNCIA. FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ E DOLO DESCARACTERIZADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIO DE FINALIDADE INDEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da deliberação judicial de inversão do ônus probatório, incumbe ao Órgão Ministerial comprovar a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado com o preenchimento dos seus requisitos.
2. Embora não contendo a Resolução da Câmara de Vereadores de Acrelândia exigência de prestação de contas para...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1) A teor dos princípios da celeridade e da economia processual, ademais, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível quanto aos danos materiais e repetição do indébito, em caso análogo:
a) "Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0020672-08.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.11.2016, unânime)
2) Inexiste prova dos alegados danos morais. Precedentes da 1ª Câmara Cível:
a) "1. Dano moral. Inocorrência no caso concreto. O dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0020888-66.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 23.05.2017, acórdão n.º 17.757, unânime)"
b) "2. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido. Escudado nesse entendimento, é de se concluir, no caso analisado, não ocorrente o dano moral, dado que, por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva a atributo da personalidade da pessoa. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701806-97.2015.8.01.0002, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 25.04.2017, acórdão n.º 17.693, unânime)"
3) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1) A teor dos princípios da celeridade e da economia processual, ademais, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível quanto aos danos materiais e repetição do indébito, em caso análogo:
a) "Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando configuradas a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, não há que se falar em absolvição dos recorrentes.
2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Art. 67, caput, do Código Penal, a luz da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando configuradas a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, não há que se falar em absolvição dos recorrentes.
2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Art. 67, caput, do...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE MANTINHA COM O RÉU RELACIONAMENTO DE NAMORO DESDE OS 13 ANOS DE IDADE COM O CONSENTIMENTO TÁCITO DA MÃE DA ADOLESCENTE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se mostra plausível a manutenção da condenação do apelante por crime de estupro de vulnerável, quando comprovada a convivência da ofendida com o denunciado, em união estável.
2. A Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível à própria existência da sociedade, se mostrando desproporcional, desarrazoado e contraditório dissolver a relação familiar existente entre o apelante e a vítima.
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE MANTINHA COM O RÉU RELACIONAMENTO DE NAMORO DESDE OS 13 ANOS DE IDADE COM O CONSENTIMENTO TÁCITO DA MÃE DA ADOLESCENTE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se mostra plausível a manutenção da condenação do apelante por crime de estupro de vulnerável, quando comprovada a convivência da ofendida com o denunciado, em união estável.
2. A Constitui...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO SEM USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem usufruto e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedente: Agint no REsp n. 1570813/PR. Rel. Min.. Humberto Martins. T2 Segunda Turma. J. 07.06.2016.
2. Reexame Necessário Improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO SEM USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem usufruto e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedente: Agint no REsp n. 1570813/PR. Rel. Min.. Humberto Martins. T2 Segunda Turma. J. 07.06.2016.
2. Reexame Necessário Improcedente.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. CRIME DE AMEAÇA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE A CONFIGURA NÃO É ELEMENTAR DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
Estando a exasperação da pena-base referente ao delito de lesão corporal lastreada em fundamentação inidônea quanto à culpabilidade, imperiosa a sua readequação.
De acordo com a Súmula 545, do STJ, é cabível o reconhecimento da confissão qualificada, porém, considerando a mutirreincidência do réu, não é admitida a compensação plena entre ambas.
4. Todavia, em relação ao delito de ameaça, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante de que trata Art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto a circunstância que a configura não é elementar do tipo.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. CRIME DE AMEAÇA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE A CONFIGURA NÃO É ELEMENTAR DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) dias considerando a recomendação médica de uso continuado dos produtos ante a irreversibilidade da doença que acomete o Recorrido (encefalopatia crônica não evolutiva secundária).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
d.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
d.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
e) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
f) Recurso desprovido, reiterada a limitação das astreintes a 30 (trinta) dias.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO FORMAL E ABSTRATO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DOIS APELANTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não se pode cogitar em atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo perpetrada pelos agentes, posto que este delito se trata de um crime formal e abstrato, sendo consumado antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. Precedentes.
2. A materialidade e a autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição de qualquer um dos apelantes.
3. Em sendo o apelante Raimundo Nonato de Araújo reincidente, impõe-se a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta, com fundamento no Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO FORMAL E ABSTRATO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DOIS APELANTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não se pode cogitar em atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo perpetrada pelos agentes, posto que este delito...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FATOS DIVERSOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. O crime de tráfico de drogas sub judice ocorreu em data anterior ao segundo crime, tendo o seu momento consumativo impedido o prolongamento da permanência do delito. Portanto, se tratam de fatos diversos, não vingando a tese de litispendência, devendo ser rejeitada a preliminar em questão.
2. Rejeição da preliminar
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A quantidade e a natureza da droga, consistente em 50g (cinquenta gramas) de cocaína, justifica a fixação da pena-base do crime de tráfico em quantum pouco superior ao mínimo legal, guardando consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Não provimento dos apelos.
Ementa
PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FATOS DIVERSOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. O crime de tráfico de drogas sub judice ocorreu em data anterior ao segundo crime, tendo o seu momento consumativo impedido o prolongamento da permanência do delito. Portanto, se tratam de fatos diversos, não vingando a tese de litispendência, devendo ser rejeitada a preliminar em questão.
2. Rejeição da preliminar
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado de condenação superveniente importa em alteração de data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação de penas.
2. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010436-89.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsi...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / DIREITO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento dos jurados que, com base no contexto probatório, adere à tese da defesa e que não acolhe tese da acusação, não se constitui em decisão contrária à prova dos autos, não havendo, pois, que se falar em anulação do veredicto.
2. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento dos jurados que, com base no contexto probatório, adere à tese da defesa e que não acolhe tese da acusação, não se constitui em decisão contrária à prova dos autos, não havendo, pois, que se falar em anulação do veredicto.
2. Apelo não provido.