APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE AGOSTINHO SALES PELO CRIME DE ROUBO. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DE IVONETE DE LIMA SOUZA PELO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE DELITO. NÃO PROVIMENTO. APELO DO RÉU SIDNEI DE SOUZA SILVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO
Estando comprovas a materialidade e a autoria do crime de roubo em relação aos réus Agostinho Sales e Sidnei de Souza Silva, a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), é medida impositiva.
Em relação a acusada Ivonete de Lima Souza, não há que se falar em condenação pelo crime descrito no Art. 340, caput, do Código Penal, porquanto inexiste informação de que a autoridade policial tenha praticado alguma ação no sentido de apurar o crime de furto por ela noticiado.
Muito embora quando do cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, não fundamentara corretamente o juízo sentenciante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, a existência das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime devidamente justificadas, autorizam fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há em que se falar em mudança de regime prisional quando não satisfeitos os requisitos legais.
Provimento parcial do recurso do Ministério Público e não provimento do recurso da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE AGOSTINHO SALES PELO CRIME DE ROUBO. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DE IVONETE DE LIMA SOUZA PELO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE DELITO. NÃO PROVIMENTO. APELO DO RÉU SIDNEI DE SOUZA SILVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO
Estando comprovas a materialidade e a autoria do crime de roubo em relação aos réus Agostinho Sales e Sidnei de Souza Silva, a condenação...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO INDICANDO A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da legítima defesa é preciso que haja reação imediata contra agressão injusta e iminente, com meios necessários, o que não ocorreu no presente caso, já que a vítima foi alvejada pelas costas e não há prova de que ela estava armada.
2. Inviável se mostra a fixação da pena-base no patamar mínimo legalmente previsto, em razão da motivação idônea utilizada pelo julgador para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal.
3. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO INDICANDO A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da legítima defesa é preciso que haja reação imediata contra agressão injusta e iminente, com meios necessários, o que não ocorreu no presente caso, já que a vítima foi alvejada pelas costas e não há prova de que ela estava armada.
2. Inviável se mostra a fixação da pena-base no patamar mínimo...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE PENAS DE RECLUSÃO COM DE DETENÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Não há como se declarar a nulidade requerida por Everton Santos de Melo, porquanto o indeferimento de diligências, por si só, não configura cerceamento de defesa, capaz de macular o feito, na medida em que os fatos foram suficientemente comprovados por outros meios de prova idôneos, podendo-se concluir, pois, pela prescindibilidade das referidas diligências.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é prova de reconhecida idoneidade, mormente quando acompanhada de outros elementos probatórios, no caso, as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal, não se podendo cogitar em absolvição.
Estando devidamente fundamentadas as penas-bases e o aumento da pena na terceira fase de sua aplicação, esta em relação ao crime de roubo, não há que se falar em alteração do cálculo dosimétrico realizado na sentença monocrática.
Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Não provimento do recurso, corrigindo-se erro material.
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APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIM...
APELAÇÃO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO FATO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a autoria do durante a Sessão do Tribunal do Júri.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO FATO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a autoria do durante a Sessão do Tribunal do Júri.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO. RECURSO DE DEFESA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da robustez do contexto probante e inexistindo dúvidas quanto a autoria do crime, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios termos.
2. Não é possível cogitar, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, tendo em vista serem os réus multirreincidentes. Precedentes do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. RECURSO DE DEFESA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da robustez do contexto probante e inexistindo dúvidas quanto a autoria do crime, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios termos.
2. Não é possível cogitar, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, tendo em vista serem os réus multirreincidentes. Precedentes do STJ.
3. Apelaç...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Agravo de Instrumento provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Agravo de Instrumento provido, em parte.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As disposições insculpidas no Art. 226, do Código de Processo Penal, configuram uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal dos réus de modo diverso, notadamente se confirmado sob o crivo do contraditório. Nulidade não verificada. Rejeição da preliminar defensiva.
2. Quanto a pena-base dos apelantes não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se perfeitamente justificada em fatores concretos, dada a dinâmica dos fatos em que ocorreu o crime em questão, atendendo-se, pois, o disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, diante do contexto fático probatório, que excedeu a normalidade, justifica-se o recrudescimento da pena em œ (pela metade).
5. Não Provimento dos apelos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As disposições insculpidas no Art. 226, do Código de Processo Penal, configuram uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal dos réus de modo diverso, notadamente se confirmado sob o crivo do contraditório. Nu...
MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA INICIAL - INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA INICIAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
1. A remoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, e na Resolução n.º 32/2007 do CNJ.
2. A indicação para remoção de juiz de direito titular de unidade judiciária de entrância inicial, pelo critério de antiguidade, deve se dá no nome mais antigo da entrância que não tenha formulado pedido de desistência ao certame, desde que não haja registro de autos retidos, injustificadamente, além do prazo legal; não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade; e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais.
3. Figurando o candidato em primeiro lugar da lista de antiguidade, após as desistências formuladas pelos magistrados que estavam melhor posicionados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.
Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA INICIAL - INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA INICIAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
1. A remoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, e na Resolução n.º 32/2007 do CNJ.
2. A indicação para remoção de juiz de direito titular de unidade judici...
MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL - INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA FINAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
A remoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, e na Resolução n.º 32/2007 do CNJ.
A indicação para remoção de juiz de direito titular de unidade judiciária de entrância final, pelo critério de antiguidade, deve se dá no nome mais antigo da entrância que não tenha formulado pedido de desistência ao certame, desde que não haja registro de autos retidos, injustificadamente, além do prazo legal; não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade; e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais.
Figurando o candidato em primeiro lugar da lista de antiguidade, após as desistências formuladas pelos magistrados que estavam melhor posicionados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.
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MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL - INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA FINAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
A remoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, e na Resolução n.º 32/2007 do CNJ.
A indicação para remoção de juiz de direito titular de unidade judiciária de ent...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA INICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL
1. A promoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. A indicação para promoção de Juiz de Direito Titular de unidade judiciária de entrância final, pelo critério antiguidade, deve se dá no nome mais antigo da entrância, desde que não haja registro de autos retidos, injustificadamente, além do prazo legal; não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade, nos últimos 03 (três) anos; e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais.
3. Figurando o Magistrado em primeiro lugar da lista de antiguidade dentre os habilitados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA INICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL
1. A promoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. A indicação para promoção de Juiz de Direito Titular de unidade judiciária de entrância final, pelo critério antiguidade,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO ALUSIVA À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sobrevindo violência e/ou grave ameaça na consecução do delito, descabe cogitar em desclassificação da conduta para furto, posto que elementar do crime de roubo.
2. Se a confissão do réu, ainda que parcial, não serviu de suporte para a condenação, não deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Não reconhecida a atenuante da confissão, restou prejudicado o pleito de compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência.
4. Suficientemente comprovado o emprego de arma branca na consecução do delito, diante da palavra da vítima e relatos de testemunha, ainda que não tenha sido localizada e/ou periciada, é autorizada a manutenção da causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
5. Se o iter criminis percorrido foi quase em sua totalidade, justifica-se a eleição da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena.
6. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO SERVIU DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO ALUSIVA À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sobrevin...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALSO TESTEMUNHO. FATO ATÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORA INDICADO COMO COAUTOR DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Considerando que o apelado, ao final da instrução processual dos autos em que fora ouvido como testemunha, restou indicado como um dos autores do crime de tentativa de homicídio, não é possível a sua condenação por falso testemunho, porquanto prestara suas declarações exercendo seu direito de autodefesa, até porque ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere art. 5º, LXIII, da CF).
Apelação não provida.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALSO TESTEMUNHO. FATO ATÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORA INDICADO COMO COAUTOR DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Considerando que o apelado, ao final da instrução processual dos autos em que fora ouvido como testemunha, restou indicado como um dos autores do crime de tentativa de homicídio, não é possível a sua condenação por falso testemunho, porquanto prestara suas declarações exercendo seu direito de autodefesa, até porque ninguém...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Adequada a sentença que determinou a baixa do gravame tendo em vista que a Autora, em sede revisional apresentou cálculos bem como efetuou depósitos judiciais do saldo devedor do contrato ao tempo que a Instituição Financeira 1ª Apelante que sequer impugnou os valores apontados pela Consumidora requereu levantamento de valores. No caso, embora declinando a instituição financeira Apelante a existência de 17 (dezessete) parcelas no valor de 1.796,64 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) supostamente não quitadas pela parte Autora, quedou-se silente quanto à revisional arquivada na qual constam os valores depositados em Juízo e cálculos não impugnados.
3. 1ª apelação não conhecida. 2º recurso conhecido, porém, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo Tema 637): "1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (...) (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)".
3. A teor do art. 521, III, do Código de Processo Civil, admitida a liberação dos valores aos Agravantes concernente ao crédito apurado pela Contadoria do Juízo de vez que pendente de julgamento unicamente AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 746.592 AC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na dicção do art. 521, III, do Código de Processo Civil: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
5. Objetivando salvaguardar eventual direito da instituição de previdência Agravada, caso modificada pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que conferiu crédito aos Agravantes, adequada a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do gravame relacionado ao imóvel objeto da lide, permanecendo este (imóvel) como forma de reparar hipotético dano (art. 520, I, do Código de Processo Civil).
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo T...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 607.388 RJ Rel.Ministro Moura Ribeiro, data do julgamento: 16.06.2016)".
2. Não há falar na hipótese de indenização tarifada e/ou incidência de cláusula limitativa 50% objeto do regulamento de prestação de serviços conforme recente julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Inaplicáveis as disposições limitativas do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como as normas da ANAC, pois o Código de Defesa do Consumidor é lei de caráter geral, que disciplina todas as relações de consumo, inclusive de transporte de passageiros e suas bagagens. (...) (Apelação Cível Nº 70072998735, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/06/2017, Diário da Justiça do dia 04/07/2017)".
3. Embora a alegada falta de reclamação quanto ao serviço de entrega do segundo para-brisa adquirido pela Recorrida ao preço de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) apropriada a sentença que determinou o ressarcimento da quantia paga pela empresa Apelada à Companhia Aérea Apelante (transportadora) no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), além do importe de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) referente ao valor do objeto (para-brisa avariado) de vez que a ausência de reclame não elide a obrigação da Recorrente de restaurar a integralidade do dano, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Julgados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) "A empresa que realiza transporte assume obrigação de resultado, cabendo-lhe transportar incólume o passageiro, bagagem e/ou mercadoria, na forma e tempo convencionados. (...) O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.199611-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017)".
b) "(...) - A responsabilidade civil da empresa transportadora se dá pelo dano ao objeto cujo transporte foi contratado, de forma a configurar o ato ilícito. - Conforme disposto no artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" e sua responsabilidade inicia-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando a mesma é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado (art. 750 também do CC). - Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte e a conduta da requerida, que não procedeu com a cautela e diligência devidas quando da prestação do serviço, há que ser reconhecida sua responsabilidade. - Tendo a empresa transportadora dado causa aos danos materiais suportados pela autora, deve aquela ressarci-los, observada a conversão dos danos materiais em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.426934-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)".
5. Apropriada a condenação ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) relativa a fretamento de ônibus de terceiro enquanto em manutenção veículo de propriedade da Apelada (pp. 38/39) quantum sem oposição da Recorrente não havendo classificar como fortuito interno a delonga para reparo do vidro dianteiro do coletivo da Recorrida, pois atribuído o retardo da entrega do para-brisa unicamente à Recorrente.
6. Julgado da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, conferindo ao Autor/Reclamante (locador de micro-ônibus) o valor atinente à locação de veículo substituto enquanto em manutenção o de sua propriedade: "Recurso Inominado. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de micro-ônibus. Extinção sem julgamento do mérito. Necessidade de perícia afastada. Veículo já consertado. Prova nos autos suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de decadência afastada. Veículo usado, mas que apresentou defeito no motor após a aquisição. Responsabilidade da demandada. Indenização devida do valor pago pelo conserto e pelo aluguel de outro micro-ônibus pelo autor, que atua no ramo de transportes de passageiros. Danos morais inexistentes. Sentença extintiva reformada. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71006807499, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017)".
7. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OPORTUNIZAR AO APELANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI N°. 9.099/95. APELO PROVIDO
O Art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, é a disciplina que melhor se ajusta ao caso, posto que o Art. 81, do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente distingue o fornecimento de bebida alcoólica de produto que cause dependência física ou psíquica, razão pela qual se deve proceder à desclassificação do crime tipificado no Art. 243, da Lei nº 8.069/90, para a mencionada contravenção penal.
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, devem ser encaminhados os autos ao JECRIM, visando se oportunizar ao autor dos fatos a aplicação das medidas despenalizadoras, previstas na Lei nº 9.099/95.
Apelo a que se dá provimento.
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APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OPORTUNIZAR AO APELANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI N°. 9.099/95. APELO PROVIDO
O Art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, é a disciplina que melhor se ajusta ao caso, posto que o Art. 81, do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente distingue o fornecimento de bebida alcoólica de produto que cause dependência física ou psíquica, razão pela qual se deve proceder à desclassificação do crim...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS TESES AVENTADAS PELOS RECORRENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a impronúncia dos acusados quando presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. Recursos conhecidos e desprovidos.
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS TESES AVENTADAS PELOS RECORRENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a impronúncia dos acusados quando presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. PARTE ILEGÍTIMA. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A CONDUTA PERPETRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA
A luz do que estabelece o Art. 577, caput, Código de Processo Penal, podem recorrer o Ministério Público, querelante, réu e defensor, além do assistente de acusação.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade, esta relatoria conhece do pedido como Habeas Corpus, prezando, dessa forma, não só pelo direito de locomoção, como pelo acesso à justiça, tudo em consonância com a norma constitucional.
Para que ocorra o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus, necessário se faz estarem presentes os elementos que demonstrem situações extraordinárias que, de plano, comprovem a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorreu no presente caso.
Ordem denegada.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. PARTE ILEGÍTIMA. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A CONDUTA PERPETRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA
A luz do que estabelece o Art. 577, caput, Código de Processo Penal, podem recorrer o Ministério Público, querelante, réu e defensor, além do assistente de acusação.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade, esta relator...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. REFORMA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A existência de apenas uma circunstância judicial negativa autoriza a adoção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do condenado primário fixada acima de 04 (quatro) anos e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do Art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. REFORMA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A existência de apenas uma circunstância judicial negativa autoriza a adoção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do condenado...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a decisão do Conselho de Sentença flagrantemente contrária às provas dos autos, o apelado deve ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Recurso provido.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a decisão do Conselho de Sentença flagrantemente contrária às provas dos autos, o apelado deve ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Recurso provido.