CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes do STF(RE 598.099).
3. Mandado de segurança concedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as va...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
A preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória suscitada pelo impetrado e pelo litisconsórcio passivo, quando das informações e defesa técnica, se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança e, em razão disso, será analisada oportunamente.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos.
2. O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servidor na posição investida originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em
concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido.
3. A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
5. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora.
6. Segurança denegada.
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PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
A preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória suscitada pelo impetrado e pelo litisconsórcio passivo, quando das informações e defesa técnica, se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança e, em razão disso, será analisada oportunamente.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CA...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se tratando de peritos leigos, é válida a perícia subscrita por um único perito oficial, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
2. A conduta imprudente, nos delitos de trânsito, caracterizada pela inobservância do dever de cuidado objetivo, que resulte em morte e lesão corporal culposa, enseja a responsabilidade penal do agente.
3. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se tratando de peritos leigos, é válida a perícia subscrita por um único perito oficial, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
2. A conduta imprudente, nos delitos de trânsito, caracterizada pela inobservância do dever de cuidado objetivo, que resulte em morte e lesão corporal culposa, enseja a res...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. A documentação juntada pelo impetrante não é suficiente para comprovar o seu direito líquido e certo, motivo pelo qual tem-se como inviabilizado o próprio mandado de segurança, cujo cabimento está condicionado à prova da existência do ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade.
2. Não havendo a demonstração da prática do ato reputado coator, essa circunstância, por si só, desqualifica o próprio mandado de segurança, em cujo âmbito não se admite dilação probatória.
3. Preliminares acolhidas para extinguir o processo sem resolução do mérito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. A documentação juntada pelo impetrante não é suficiente para comprovar o seu direito líquido e certo, motivo pelo qual tem-se como inviabilizado o próprio mandado de segurança, cujo cabimento está condicionado à prova da existência do ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade.
2. Não havendo a demonstração...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Materialidade e autoria comprovadas, não há que se falar em absolvição.
2. No crime de receptação cabe àquele flagrado na posse do bem ilícito, o ônus de comprovar que não tinha conhecimento de sua origem criminosa.
3. Não se deve acolher pedido de desclassificação para a modalidade culposa, quando o conjunto probatório dos autos demonstram a conduta dolosa do Apelante.
4. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Materialidade e autoria comprovadas, não há que se falar em absolvição.
2. No crime de receptação cabe àquele flagrado na posse do bem ilícito, o ônus de comprovar que não tinha conhecimento de sua origem criminosa.
3. Não se deve acolher pedido de desclassificação para a modalidade culposa, quando o conjunto probatório dos autos demonstram a conduta dolosa do Apelante.
4. Apelação conhecida e d...
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. DESPROVIMENTO DO APELO.
1.O conjunto fático-probatório comprova a autoria e materialidade do delito, com ênfase nas declarações e reconhecimento pessoal do autor do fato.
2. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. DESPROVIMENTO DO APELO.
1.O conjunto fático-probatório comprova a autoria e materialidade do delito, com ênfase nas declarações e reconhecimento pessoal do autor do fato.
2. Apelo conhecido e desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1.Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à conduta do Apelante.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado, com mais de cinco anos, embora afastem os efeitos da reincidência, podem ser utilizadas para efeito de maus antecedentes. Precedentes.
3. Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis quando devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade do julgador.
4.Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1.Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à conduta do Apelante.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado, com mais de cinco anos, embora afastem os efeitos da reincidência, podem ser utilizadas para efeito...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INACEITABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A ação de 'transportar' e 'trazer consigo' caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
2. A simples alegação verbal não autoriza a desclassificação da conduta do crime de tráfico para o consumo de drogas.
3. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
4. A reincidência impede a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INACEITABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A ação de 'transportar' e 'trazer consigo' caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas, não hav...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O oferecimento das razões recursais, fora do prazo legal, é mera irregularidade processual, não possuindo o condão de anular o recurso.
2. Nos crimes contra o patrimônio, a ausência de grave ameaça e emprego de violência autorizam a desclassificação da conduta prevista no art. 157, para a previsão contida no art. 155, ambos do Código Penal.
3. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O oferecimento das razões recursais, fora do prazo legal, é mera irregularidade processual, não possuindo o condão de anular o recurso.
2. Nos crimes contra o patrimônio, a ausência de grave ameaça e emprego de violência autorizam a desclassificação da conduta prevista no art. 157, para a previsão contida no art. 15...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitad...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MESMO EFEITO PRÁTICO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS REVISIONADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAC. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES.
1. Falta de interesse de agir: embora firmado sem qualquer indício aparente de vício no consentimento da contratante, e ainda que o contrato em questão já esteja devidamente quitado, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não havendo dúvidas acerca do preenchimento das condições da ação, mormente do interesse de agir, por parte da autora em sua peça exordial. Inteligência da Súmula 286 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Pedido de inversão do ônus da prova: a inversão do ônus da prova consiste em regra de procedimento, e não de julgamento, razão pela qual deve ser concedida quando ainda há possibilidade de produção de provas por aquele que detém os meios necessários para tanto, isto é, na fase de instrução do feito. Precedentes do STJ. Embora tenha o Juízo a quo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinou, na mesma ocasião, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu a responsabilidade pela apresentação dos contratos pactuados. Preliminar rejeitada.
3. O STJ firmou o entendimento de que à luz da "Teoria do Finalismo Aprofundado", ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no caso de microempresas ante sua vulnerabilidade - princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, especificamente no caso dos Contratos de Abertura de Conta Corrente n.º 000.008.503-0 e de Abertura de Crédito Fixo BB Giro nº 302.209.427, diante da ausência da juntada dos referidos instrumentos aos autos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor. De outro lado, no caso dos contratos de abertura de conta corrente nº 000.008.503-0 e de abertura de crédito Fixo BB giro nº 302.209.427, diante da não juntada dos respectivos instrumentos e da não comprovação da contratação do encargo, deve ser afastada a cobrança. (TJAC - Apelação n. 0713743-73.2016.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2017).
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008 (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Havendo a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser proporcionalmente distribuídos entre eles, nos termos do art. 21, do CPC/1973 (art. 86, do CPC/2015).
9. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovido o Apelo do Banco réu e parcialmente provido o Apelo da parte autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MESMO EFEITO PRÁTICO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS REVISIONADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAC. NULIDADE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. O contrato de adesão a produtos e serviços não é prova suficiente para demonstrar que o falecido, de fato, adquiriu o alegado empréstimo bancário, uma vez que a prova documental em comento apenas evidencia a abertura de conta corrente, na qual o correntista poderia, se assim quisesse, utilizar a modalidade de crédito posta à sua disposição (CDC).
2. Pelos termos do que ficou avençado no instrumento de abertura de conta corrente, se o falecido quisesse utilizar o denominado CDC (crédito direto ao consumidor), esse capital não estava prontamente à sua disposição, havendo, por essa razão, a necessidade de as partes entabularem um novo negócio jurídico, em que ficasse indubitável a manifestação da vontade do correntista usufruir o crédito e, de igual modo, da instituição bancária em disponibilizar o empréstimo.
3. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. O contrato de adesão a produtos e serviços não é prova suficiente para demonstrar que o falecido, de fato, adquiriu o alegado empréstimo bancário, uma vez que a prova documental em comento apenas evidencia a abertura de conta corrente, na qual o correntista poderia, se assim quisesse, utilizar a modalidade de crédito posta à sua disposição (CDC).
2. Pelos termos do que ficou avençado n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O interesse de agir, nas ações cautelares de exibição de documentos, não depende de prévio requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC/1973), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. Precedentes do STJ.
3. A condenação do Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência decorre do princípio da causalidade, ou seja, do fato de ter dado causa à propositura da demanda, fazendo necessário o ingresso da parte adversa em juízo para obtenção dos documentos reclamados. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Apelação provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O interesse de agir, nas ações cautelares de exibição de documentos, não depende de prévio requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC/1973), sendo a busca e apree...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais.
2. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta do banco Apelante, motivo pelo qual é necessário reduzir o montante da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no intuito de o Apelante providenciar, em 05 (cinco) dias, a exclusão do Apelado dos seus cadastros. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Se o valor não pode ser ínfimo, igualmente não pode ser exorbitante, haja vista que tal circunstância, além de se afastar do verdadeiro escopo da multa cominatória (a indução da parte ao cumprimento da obrigação), pode gerar um enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
4. É impossível condenar o Apelante em litigância de má-fé, considerando que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal), tanto é assim que as suas razões foram acolhidas em parte.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao créd...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (vide Súmula n. 297).
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, onde os juros anuais contratados estão em patamar superior ao duodécuplo dos juros mensais, não existindo, nesse particular, abusividade, porquanto avençada a capitalização mensal. Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (vide Súmula n. 297).
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontando o valor da dívida alegadamente incontroverso. Além disso, juntou o seu comprovante de rendimentos, no qual é possível verificar os descontos mensais alusivos aos mútuos supracitados. Com isso, a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quantificou o valor incontroverso, o qual deverá ser pago no tempo e modo contratados.
2. Partindo da premissa de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, é aplicável o CDC por haver relação de consumo evidenciada pela coexistência do consumidor (adquirente do serviço como destinatário final) e do fornecedor (pessoa jurídica fornecedora de crédito, que é uma modalidade de serviço), a Apelante tem o direito à inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos seus direitos, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
3. A ação revisional foi extinta justamente na fase processual em que o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, esse era o momento da inversão, impondo-se ao banco o ônus de impugnar as alegações da demandante e exibir a prova documental necessária à resolução do mérito da causa. Mesmo na remota hipótese de não se admitir a aplicação do CDC, pelo novo sistema de distribuição do ônus probatório, introduzido pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, é plenamente factível inverter ao Apelado o dever de produzir a prova, haja vista que, em tendo o banco a posse exclusiva dos contratos bancários, ele obrigatoriamente deve trazer aos autos a documentação em questão, até em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontan...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato de mútuo, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, porquanto ficou avençado que "o mutuário obriga-se a pagar a Equatorial, além das taxas e tarifas decorrentes da operação, a taxa de juros, capitalizada mensalmente, apurada por meio da aplicação dos percentuais descritos no anverso deste instrumento (qualificação do mútuo)". Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não foi avençada e tampouco está sendo cobrada, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do CDC, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. Sendo o Apelante vencido em suas pretensões recursais, não há que se falar em repetição de indébito, nem mesmo em proibição da cobrança da dívida, uma vez que a manutenção das cláusulas contratuais implica, necessariamente, na rejeição do argumento de que houve o pagamento indevido de valores.
7. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO INCLUSO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO BANCO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E EXCLUSÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não pairando dúvidas de que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, recaía sobre o Banco demandado o ônus de demonstrar que a pactuação do contrato de crédito pessoal se deu com aquiescência da parte demandante, bem como a higidez dos débitos impugnados. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015.
2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de contratação, pois não se desincumbiu o requerido de provar a pactuação do empréstimo que conferiria regularidade aos descontos realizados no cartão de crédito da parte demandante, não tendo sido carreado aos autos documento comprobatório nesse sentido. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO INCLUSO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO BANCO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E EXCLUSÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não pairando dúvidas de que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, re...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.
2. Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Apelação não conhecida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.
2. Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que fo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça c...