EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA: NOVO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nulidade do decreto de prisão preventiva.
Improcedência: com o advento da sentença de pronúncia, resta
superada a tese pelos fundamentos do novo título.
2. Deficiência probatória. Matéria insuscetível de ser
examinada em habeas-corpus.
Ordem denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA: NOVO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nulidade do decreto de prisão preventiva.
Improcedência: com o advento da sentença de pronúncia, resta
superada a tese pelos fundamentos do novo título.
2. Deficiência probatória. Matéria insuscetível de ser
examinada em habeas-corpus.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00070 EMENT VOL-02060-01 PP-188
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor Público. Escala
de vencimentos.
- Tempestividade do presente recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 5º, XXXV e LV, da Carta Magna.
- Por outro lado, as questões relativas ao artigo 5º, XXXV
e LV, da Carta Magna não foram prequestionadas (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor Público. Escala
de vencimentos.
- Tempestividade do presente recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 5º, XXXV e LV, da Carta Magna.
- Por outro lado, as questões relativas ao artigo 5º, XXXV
e LV, da Carta Magna não foram prequestionadas (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00265 EMENT VOL-02056-01 PP-00069
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão
de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância
ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera
trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial,
relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão
de natureza processual, relativa à deserção de recurso na instância
ordinária e ao cabimento ou não da ação rescisória na esfera
trabalhista, inexistente, no caso, subtração das garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido à correção salarial,
relativa ao IPC de março de 1990, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01942
EMENTA: - Recurso extraordinário. Procedimento
administrativo. Direito à ampla defesa. Participação de advogado.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 207.197, de que foi relator o eminente Ministro Octávio
Gallotti, decidiu que "a extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado".
- É de notar-se, ainda, que, no caso, tanto não houve
qualquer prejuízo para a ampla defesa, como salientou o acórdão
recorrido, que os patronos do recorrente, em suas alegações finais,
não argüiram qualquer vício quanto ao seu exercício.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Procedimento
administrativo. Direito à ampla defesa. Participação de advogado.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 207.197, de que foi relator o eminente Ministro Octávio
Gallotti, decidiu que "a extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado".
- É de notar-se, ainda, que, no caso, tanto não houve
qualquer prejuízo para a ampla defesa, como salientou o...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00126
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA
ANTECIPADA. VANTAGEM PECUNIÁRIA: CONCESSÃO DA TUTELA PARA O SEU
PAGAMENTO. Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º. Lei 5.021/66, art. 1º, §
4º.
I. - Tutela antecipada para o fim de ser paga vantagem
pecuniária a servidor público, vantagem que fora suspensa por ato da
autoridade, ao fundamento de falta de amparo legal. Violação ao
disposto no § 4º do art. 1º da Lei 5.021/66, ex vi do disposto no
art. 1º da Lei 9.494, de 1997. Afronta ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da cautelar pedida na ADC 4-DF, RTJ
169/383.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA
ANTECIPADA. VANTAGEM PECUNIÁRIA: CONCESSÃO DA TUTELA PARA O SEU
PAGAMENTO. Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º. Lei 5.021/66, art. 1º, §
4º.
I. - Tutela antecipada para o fim de ser paga vantagem
pecuniária a servidor público, vantagem que fora suspensa por ato da
autoridade, ao fundamento de falta de amparo legal. Violação ao
disposto no § 4º do art. 1º da Lei 5.021/66, ex vi do disposto no
art. 1º da Lei 9.494, de 1997. Afronta ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da cautelar pedida na ADC 4-DF, RTJ
169/383.
II. - Agravo não provido...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00054
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal. Habeas
Corpus de ofício. 2. Habeas corpus concedido de ofício, após fuga
do réu, fundado em afronta ao princípio da ampla defesa, do acesso
ao judiciário e do duplo grau de jurisdição, por ter sido julgada
deserta a apelação interposta, vez que a sentença não lhe permitira
o recurso em liberdade. 3. Recurso extraordinário interposto com
alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição.
4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 4. Tese recorrida
que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP,
afirmou-se que,"empreendida a fuga, incide a deserção do recurso
interposto. O fato de o apelante ser recapturado antes do julgamento
da apelação não afasta do mundo jurídico o fenômeno ocorrido, ou
seja, a deserção do recurso com trânsito em julgado da sentença
condenatória". 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para
cassar o habeas corpus concedido de ofício pelo Tribunal a quo,
reconhecendo, em conseqüência, o trânsito em julgado da sentença com
relação ao paciente.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal. Habeas
Corpus de ofício. 2. Habeas corpus concedido de ofício, após fuga
do réu, fundado em afronta ao princípio da ampla defesa, do acesso
ao judiciário e do duplo grau de jurisdição, por ter sido julgada
deserta a apelação interposta, vez que a sentença não lhe permitira
o recurso em liberdade. 3. Recurso extraordinário interposto com
alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição.
4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 4. Tese recorrida
que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP,
afirmou-se que,"emp...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00181
EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento, por não ser o recurso
extraordinário o momento processual adequado para a verificação do
cabimento ou não da anistia tributária requerida pela agravante,
devendo essa questão ser dirimida na fase de execução.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento, por não ser o recurso
extraordinário o momento processual adequado para a verificação do
cabimento ou não da anistia tributária requerida pela agravante,
devendo essa questão ser dirimida na fase de execução.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02054-02 PP-00386
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária.
Ilegitimidade. Ofensa Indireta. Agravo regimental a que se nega
provimento, por versar o recurso extraordinário questão de natureza
infraconstitucional.
Ementa
Caderneta de Poupança. Correção Monetária.
Ilegitimidade. Ofensa Indireta. Agravo regimental a que se nega
provimento, por versar o recurso extraordinário questão de natureza
infraconstitucional.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00011 EMENT VOL-02054-08 PP-01760
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se
tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de
Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna).
- Concessão de "habeas corpus" de ofício.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se
outrossim, "habeas corpus" de ofício.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00168
EMENTA: Reclamação.
- Improcedência da preliminar de estar prejudicada esta
reclamação.
- No mérito, em caso análogo ao presente - em execução de
decisão em recurso extraordinário que julgou procedente, em parte,
ação para que fossem revistos os valores da pensão para
corresponderem à totalidade dos vencimentos do falecido, na qual o
IPERGS implantou o benefício, pagou-o por alguns meses e depois
suspendeu o pagamento integral passando a parcelá-lo sob a alegação
de ser esta a única forma de satisfação da pensão, o que deu margem
a incidente de execução -, esta Corte, em sessão plenária, ao julgar
o agravo regimental na reclamação 1.592, de que é relator o eminente
Ministro Nelson Jobim, manteve o despacho de S. Exa., que havia
negado seguimento a ela, por entender, em síntese, que nesses casos
não é cabível a reclamação, porquanto o que neles ocorre é um
incidente de execução, resultante de fato superveniente (alegada
insolvabilidade do executado), o qual deve ser decidido nas
instâncias ordinárias e afinal nesta Corte se cabível recurso
extraordinário.
Reclamação que se julga improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Improcedência da preliminar de estar prejudicada esta
reclamação.
- No mérito, em caso análogo ao presente - em execução de
decisão em recurso extraordinário que julgou procedente, em parte,
ação para que fossem revistos os valores da pensão para
corresponderem à totalidade dos vencimentos do falecido, na qual o
IPERGS implantou o benefício, pagou-o por alguns meses e depois
suspendeu o pagamento integral passando a parcelá-lo sob a alegação
de ser esta a única forma de satisfação da pensão, o que deu margem
a incidente de execução -, esta Corte, em sessão plenár...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-01 PP-00125
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público.
Processo Administrativo. Pena disciplinar de demissão. Alegação de
decisão contrária às provas dos autos e conseqüente desvio de
finalidade do procedimento. Pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório coligido no processo disciplinar inconciliável com o
rito do writ.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de Segurança. Servidor Público.
Processo Administrativo. Pena disciplinar de demissão. Alegação de
decisão contrária às provas dos autos e conseqüente desvio de
finalidade do procedimento. Pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório coligido no processo disciplinar inconciliável com o
rito do writ.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-01 PP-00202
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário.
Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor.
- Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur",
ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre
nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul
missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo,
mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que,
pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso
ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a
comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga
respeito a "consul missus" (que é funcionário do Estado que o envia),
quer diga respeito a "consul electus" (que não é funcionário do Estado
estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado
receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que
solicita o "exequatur", no âmbito do direito internacional público, e
não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este,
ou daquele em relação ao "consul missus" ou ao "consul electus".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário.
Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor.
- Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur",
ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre
nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul
missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo,
mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que,
pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso
ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-01 PP-00152
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO
ARTIGO 317 DO RISTF.
É dever do recorrente impugnar os fundamentos da
decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO
ARTIGO 317 DO RISTF.
É dever do recorrente impugnar os fundamentos da
decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00264 EMENT VOL-02056-02 PP-00407
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00103 EMENT VOL-02055-07 PP-01423
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser de natureza infraconstitucional (pressuposto de cabimento
de ação rescisória) a questão versada na Súmula 343 do STF.
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser de natureza infraconstitucional (pressuposto de cabimento
de ação rescisória) a questão versada na Súmula 343 do STF.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00009 EMENT VOL-02054-07 PP-01572
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE AÇÃO
PROPOSTA NOS ESTADOS UNIDOS - IMPUGNAÇÃO. A impugnação ao
cumprimento de carta rogatória há de estar ligada à falta de
autenticidade do instrumento ou a atentado contra a soberania ou a
ordem pública nacionais.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE AÇÃO
PROPOSTA NOS ESTADOS UNIDOS - IMPUGNAÇÃO. A impugnação ao
cumprimento de carta rogatória há de estar ligada à falta de
autenticidade do instrumento ou a atentado contra a soberania ou a
ordem pública nacionais.
Data do Julgamento:14/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00033 EMENT VOL-02054-02 PP-00265
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
I - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à
apreciação do Relator do pedido de extradição, não cabe, contra
este, o writ.
II - H.C. não conhecido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
I - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à
apreciação do Relator do pedido de extradição, não cabe, contra
este, o writ.
II - H.C. não conhecido.
Data do Julgamento:14/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-02 PP-00364
EMENTA: I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do
juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a
prisão
preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida
pelo
mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato
cuja
validade não se discute. II. Quadrilha: denúncia idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores,
no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais
de
três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a
integrar-se
ao bando já formado, no adesão de cada qual; crime formal, nem depende
,
a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer
delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas
,
nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos
partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a
rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização
formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de
crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação
no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na
prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira
a denúncia, a título de evidências da sua
formação anteriormente consumada.
III. Denúncia: inépcia: imputação dos crimes de roubo e
receptação, despida de qualquer elemento concreto de individuação dos
fatos que os constituiriam.
IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz
competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência.
1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação
telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de
competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal
condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a
medida
cautelar incidente.
2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir
medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais
,
a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com
temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de
partida à determinação da
competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser
o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -,
haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos
investigatórios em curso.
3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação
telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente
competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao
tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente
,
à vista do andamento delas.
Ementa
I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do
juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a
prisão
preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida
pelo
mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato
cuja
validade não se discute. II. Quadrilha: denúncia idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores,
no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais
de
três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a
integrar-se
ao bando já formado, no adesão de cada qual; crime f...
Data do Julgamento:14/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Data do Julgamento:13/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00263 EMENT VOL-02056-02 PP-00325