EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -- IPERJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL À
PENSIONISTA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
Decisão que guarda plena conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, com base na Constituição Federal, garante a
integralidade das pensões, sem necessidade de prévia fonte de custeio
(REs 208.851, Rel. Min. Néri da Silveira; 208.826, Rel. Min. Ilmar
Galvão; 207.660, Rel. Min. Maurício Corrêa; entre outros).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -- IPERJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL À
PENSIONISTA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
Decisão que guarda plena conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, com base na Constituição Federal, garante a
integralidade das pensões, sem necessidade de prévia fonte de custeio
(REs 208.851, Rel. Min. Néri da Silveira; 208.826, Rel. Min. Ilmar
Galvão; 207.660, Rel. Min. Maurício Corrêa; entre outros).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00076 EMENT VOL-02053-15 PP-03331
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSCITA CONTRARIEDADE A
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, NÃO ATACADAS NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Além da petição recursal apresentar hipótese típica de
recurso especial, a decisão recorrida está em consonância com
julgados desta Corte, o que desde logo inviabiliza a apreciação do
extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSCITA CONTRARIEDADE A
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, NÃO ATACADAS NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Além da petição recursal apresentar hipótese típica de
recurso especial, a decisão recorrida está em consonância com
julgados desta Corte, o que desde logo inviabiliza a apreciação do
extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00066 EMENT VOL-02053-11 PP-02438
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJO EXAME DEMANDA ANÁLISE
DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sendo necessário para o deslinde da controvérsia dos autos
a análise de seu conjunto probatório e restando inatacados pela via
própria os fundamentos legais constantes da decisão do Tribunal a
quo, inviável a apreciação do extraordinário, por força das
mencionadas súmulas.
Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJO EXAME DEMANDA ANÁLISE
DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sendo necessário para o deslinde da controvérsia dos autos
a análise de seu conjunto probatório e restando inatacados pela via
própria os fundamentos legais constantes da decisão do Tribunal a
quo, inviável a apreciação do extraordinário, por força das
mencionadas súmulas.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00062 EMENT VOL-02053-09 PP-01830
EMENTA: - Servidor público. Isonomia.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - que negou a existência de igualdade ou
assemelhação de atribuições entre os cargos de professor e os
trazidos como paradigmas -, seria necessário reexaminar-se,
previamente, essa questão em face da legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que a alegação de ofensa ao princípio
constitucional da isonomia é indireta ou reflexa, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, está correto o acórdão recorrido ao
acentuar que, no caso, se aplica a súmula 339 desta Corte ("não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia").
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor público. Isonomia.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - que negou a existência de igualdade ou
assemelhação de atribuições entre os cargos de professor e os
trazidos como paradigmas -, seria necessário reexaminar-se,
previamente, essa questão em face da legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que a alegação de ofensa ao princípio
constitucional da isonomia é indireta ou reflexa, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, está correto o acórdão recorrido ao
acentuar que, no caso, se aplica a súm...
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03493
EMENTA: ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de
imunidade.
- Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.
1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE
115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de
assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na
venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por
repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de
direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz
a eficácia dos serviços dessas entidades.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de
imunidade.
- Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.
1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE
115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de
assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na
venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por
repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de
direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz
a eficácia dos serviços dessas entidades.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-15 PP-03210
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Por não ter sido atacado pelo recurso extraordinário,
persiste o fundamento da concessão da segurança
(inconstitucionalidade da Medida Provisória 1415/96) mantida pelo
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Por não ter sido atacado pelo recurso extraordinário,
persiste o fundamento da concessão da segurança
(inconstitucionalidade da Medida Provisória 1415/96) mantida pelo
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03504
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 53 DA LEI N.º 8.213/91.
PROPORCIONALIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de não admitir, em sede de recurso extraordinário, alegação de
ofensa indireta à Carta Magna.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 53 DA LEI N.º 8.213/91.
PROPORCIONALIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de não admitir, em sede de recurso extraordinário, alegação de
ofensa indireta à Carta Magna.
Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00067 EMENT VOL-02053-12 PP-02539
EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que
se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado. 3. Descabe a alegação de
desobrigação da agravante de trasladar o instrumento de mandato do
agravado, porque inexistente nos autos originais. Hipótese que não
dispensa a agravante de comprovar este fato com a respectiva
certidão negativa. 4. Agravo regimental improvido.
Ementa
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que
se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado. 3. Descabe a alegação de
desobrigação da agravante de trasladar o instrumento de mandato do
agravado, porque inexistente nos autos originais. Hipótese que não
dispensa a agravante de comprovar este fato com a respectiva
certidão negativa. 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:04/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00094 EMENT VOL-02055-06 PP-01388
EMENTA: Inquérito. Questão de ordem.
- Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente
ao Deputado Federal acusado.
Questão de ordem que se resolve com a decretação da extinção da
punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do
Deputado Federal acusado, estendendo-se, por concessão de habeas corpus
de ofício, essa decretação de extinção da punibilidade aos demais
acusados.
Ementa
Inquérito. Questão de ordem.
- Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente
ao Deputado Federal acusado.
Questão de ordem que se resolve com a decretação da extinção da
punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do
Deputado Federal acusado, estendendo-se, por concessão de habeas corpus
de ofício, essa decretação de extinção da punibilidade aos demais
acusados.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-01 PP-00189
EMENTA: Não há ofensa ao direito adquirido e ao
princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que
aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação
dos Municípios, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar
91/97). Mandado de segurança denegado.
Ementa
Não há ofensa ao direito adquirido e ao
princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que
aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação
dos Municípios, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar
91/97). Mandado de segurança denegado.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00847
EMENTA: Sentença estrangeira de adoção. Pedido de homologação. Questão
de ordem.
- Não-observância do despacho que determinou a complementação
da inicial (fornecimento do endereço do pai biológico da menor para
fins de citação) e da documentação necessária à instrução dela
(tradução da sentença homologanda feita por tradutor público
juramentado no Brasil, como o exige a jurisprudência da Corte).
Aplicação do artigo 219 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir a
petição inicial.
Ementa
Sentença estrangeira de adoção. Pedido de homologação. Questão
de ordem.
- Não-observância do despacho que determinou a complementação
da inicial (fornecimento do endereço do pai biológico da menor para
fins de citação) e da documentação necessária à instrução dela
(tradução da sentença homologanda feita por tradutor público
juramentado no Brasil, como o exige a jurisprudência da Corte).
Aplicação do artigo 219 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir a
petição inicial.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-04 PP-00784
CARTA ROGATÓRIA - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS -
INSTRUÇÃO. Se a carta rogatória atende ao Protocolo de Assistência
Jurídica Mútua em Assuntos Penais, a envolver o Brasil e a
Argentina, descabe concluir pela insuficiência de peças.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS -
INSTRUÇÃO. Se a carta rogatória atende ao Protocolo de Assistência
Jurídica Mútua em Assuntos Penais, a envolver o Brasil e a
Argentina, descabe concluir pela insuficiência de peças.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-04 PP-00810
EMENTA: Ação rescisória. 2. Embargos declaratórios em
agravo regimental. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão
ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Ação rescisória. 2. Embargos declaratórios em
agravo regimental. Efeito infringente do julgado. 3. Não há omissão
ou dúvida a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00049 EMENT VOL-02059-01 PP-00069
EMENTA:- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação
baseada em decisão do STF, no RE 116.208-2-MG e Representação n.º
1.077-RJ, contra decisão do Juiz de Direito da 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo regimental contra decisão desta Corte que negou seguimento à
reclamação, ao fundamento de que, para que ocorra a possibilidade de
ajuizamento de reclamação por descumprimento a decisão do STF, é
preciso que "a decisão tenha sido prolatada nos autos do processo em
que foi desrespeitada.". 4. Sustentação de que o julgado na
Representação n.º 1077-RJ aplica-se a todos os jurisdicionados do
Estado do Rio de Janeiro. 5. Decisão mantida por seus fundamentos
não infirmados pela petição de agravo regimental. A decisão em ação
direta de inconstitucionalidade não enseja, em princípio, reclamação
por parte de terceiros. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação
baseada em decisão do STF, no RE 116.208-2-MG e Representação n.º
1.077-RJ, contra decisão do Juiz de Direito da 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo regimental contra decisão desta Corte que negou seguimento à
reclamação, ao fundamento de que, para que ocorra a possibilidade de
ajuizamento de reclamação por descumprimento a decisão do STF, é
preciso que "a decisão tenha sido prolatada nos autos do processo em
que foi desrespeitada.". 4. Sustentação de que o julgado na
Representação n.º 1077-R...
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00149
EMENTA: Embargos de divergência: inexistência de conflito
de teses, à luz do art. 102, § 1º, da Carta de 69, entre o acórdão
embargado - que julgou não incidente a proibição ali contida na
extensão aos inativos de aumentos que a Justiça local de um Estado
entendeu visar à recomposição de perda do poder aquisitivo da moeda
- e o acórdão-padrão - que a aplicou a caso, de outro Estado, em que
se considerou cuidar-se não de aumento geral, com aquele caráter,
mas, sim, de aumento real da remuneração de determinada categoria de
servidores ativos.
Ementa
Embargos de divergência: inexistência de conflito
de teses, à luz do art. 102, § 1º, da Carta de 69, entre o acórdão
embargado - que julgou não incidente a proibição ali contida na
extensão aos inativos de aumentos que a Justiça local de um Estado
entendeu visar à recomposição de perda do poder aquisitivo da moeda
- e o acórdão-padrão - que a aplicou a caso, de outro Estado, em que
se considerou cuidar-se não de aumento geral, com aquele caráter,
mas, sim, de aumento real da remuneração de determinada categoria de
servidores ativos.
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-07 PP-01380
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
FUTEBOL). QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as Comissões
Parlamentares de Inquérito são obrigadas a demonstrar a existência
concreta de causa provável que legitime a quebra de sigilos bancário e
fiscal.
2. A fundamentação deve acompanhar o ato submetido à deliberação
da CPI, sendo inviáveis argumentações outras expostas no curso do
mandado de segurança.
3. Hipótese de deficiência na fundamentação da quebra de sigilo do
primeiro impetrante, por apoiar-se em meras conjecturas.
4. Quanto ao segundo impetrante, a CPI partiu de fato concreto com
base em indícios de seu envolvimento com evasão de divisas e
irregularidades nas transações com jogadores nominalmente
identificados.
Segurança concedida ao primeiro impetrante e denegada ao
segundo, cassando-se, em relação a este, a liminar anteriormente
deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
FUTEBOL). QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as Comissões
Parlamentares de Inquérito são obrigadas a demonstrar a existência
concreta de causa provável que legitime a quebra de sigilos bancário e
fiscal.
2. A fundamentação deve acompanhar o ato submetido à deliberação
da CPI, sendo inviáveis argumentações outras expostas no curso do
mandado de segurança.
3. Hipótese de deficiência na fundamentação da quebra de sigilo do
primeiro...
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00172
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DO
FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos
sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica
o writ, nessa parte, prejudicado.
2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato
concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro
impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas
transações com jogadores nominalmente identificados.
3. Aplicação da jurisprudência desta Corte, que exige,
na espécie, demonstração da existência concreta de causa
provável que legitime a quebra do sigilo.
Mandado de segurança prejudicado quanto aos dois
primeiros impetrantes e indeferido relativamente ao terceiro,
cassando-se, em relação a este último, a liminar anteriormente
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DO
FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos
sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica
o writ, nessa parte, prejudicado.
2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato
concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro
impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas
transações com jogadores nominalmente identificados.
3. Aplicação da jurisprudência desta...
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00164
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIMES CONTRA A HONRA
DE EX-GOVERNADOR DE ESTADO, AGORA DEPUTADO FEDERAL. EXCEÇÃO
DA VERDADE APRESENTADA PELO RÉU: JULGAMENTO DESTA PELO
S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. A denúncia foi apresentada pelo Ministério
Público federal, perante a 7ª Vara da Justiça Federal, em
Vitória, Espírito Santo, contra DÓRIO ANTUNES, ora
excipiente, após Representação oferecida pelo ex-Governador
e atual Deputado Federal MAX FREITAS MAURO, ora excepto.
2. O Juiz recebeu a denúncia, rejeitou preliminares
e admitiu a Exceção da Verdade, suscitadas na defesa prévia,
processando-a, em seguida, com a inquirição de uma
testemunha arrolada pelo Excipiente e cinco pelo Excepto.
Ao final, determinou a remessa dos autos a esta
Corte, para o julgamento da Exceção, tudo na conformidade da
jurisprudência, baseada no art. 85 do Código de Processo
Penal (RTJ 57/474, 69/1, 71/691 e 91/755, APn nº 246 e APn
nº 261) (v. tb., Exceções da Verdade - Inq. 234; PETQO-765;
PETQED-765; Inq. 745).
3. A única prova produzida pelo Excipiente, a
respeito do que nela alegou, consistiu no depoimento da
testemunha ANTONIO CARLOS MARTINS, que nada soube informar
de relevante.
4. Exceção da Verdade julgada improcedente, nos
termos do voto do Relator. Devolução dos autos ao juízo de
origem, para a seqüência do processo, como de direito.
5. Decisão unânime.
5
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIMES CONTRA A HONRA
DE EX-GOVERNADOR DE ESTADO, AGORA DEPUTADO FEDERAL. EXCEÇÃO
DA VERDADE APRESENTADA PELO RÉU: JULGAMENTO DESTA PELO
S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. A denúncia foi apresentada pelo Ministério
Público federal, perante a 7ª Vara da Justiça Federal, em
Vitória, Espírito Santo, contra DÓRIO ANTUNES, ora
excipiente, após Representação oferecida pelo ex-Governador
e atual Deputado Federal MAX FREITAS MAURO, ora excepto.
2. O Juiz recebeu a denúncia, rejeitou preliminares
e admitiu...
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00389
EMENTA:- Revisão Criminal. Réu inicialmente condenado a 21
anos de reclusão, como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, I e
II, c/c art. 158, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença reformada pelo
TACRIMSP, em apelação, para diminuir a pena para 7 anos de reclusão,
mais multa, por estar incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II,
c/c art. 70, do Código Penal. 3. RE 114.744-0/SP, conhecido e
provido para subsistência de voto parcialmente vencido que
reconheceu a existência de concurso material de delitos - roubo e
extorsão, com qualificadoras - sendo imposta pena total de 12 anos
de reclusão mais multa. 4. Alegação preliminar de nulidade da
sentença, tendo em conta que o magistrado não teria observado o
método trifásico; defesa deficiente e que o réu não fora intimado
para oferecer contra-razões ao recurso extraordinário. No mérito,
sustenta inexistência de provas, requerendo por fim a rescisão do
julgado da Primeira Turma, com vistas à absolvição total do réu ou
que seja reconhecido que o réu cometeu somente o crime de roubo. 5.
Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do pedido. 6. O apelo
extraordinário limitou-se a combater o acórdão do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo tão somente quanto à exclusão do
crime de extorsão. Demais argumentos não foram objeto de exame nesta
Corte. 7. Entendimento firmado no sentido da orientação do Plenário
desta Corte. ERE 96.701. 8. Pedido conhecido em parte e nessa parte
indeferido.
Ementa
- Revisão Criminal. Réu inicialmente condenado a 21
anos de reclusão, como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, I e
II, c/c art. 158, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença reformada pelo
TACRIMSP, em apelação, para diminuir a pena para 7 anos de reclusão,
mais multa, por estar incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II,
c/c art. 70, do Código Penal. 3. RE 114.744-0/SP, conhecido e
provido para subsistência de voto parcialmente vencido que
reconheceu a existência de concurso material de delitos - roubo e
extorsão, com qualificadoras - sendo imposta pena total de 12 anos
de reclusão mais multa....
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02059-01 PP-00197
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO DO BEM.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO STJ, NEM POR ESTE TRIBUNAL. RECONHECIDO
AO EMBARGANTE O DIREITO DE RECEBER CORRIGIDOS OS VALORES DESCONTADOS
A MAIOR DE SEUS CONTRA-CHEQUES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO DO BEM.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO STJ, NEM POR ESTE TRIBUNAL. RECONHECIDO
AO EMBARGANTE O DIREITO DE RECEBER CORRIGIDOS OS VALORES DESCONTADOS
A MAIOR DE SEUS CONTRA-CHEQUES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Data do Julgamento:30/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00047 EMENT VOL-02071-01 PP-00159