EMENTA: Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I,
"l".
1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior
Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no
qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta
Corte.
Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a
autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de
alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator
invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente
ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da
República, autoridade que, agora, centraliza poderes para a
liberação de verbas pretendida e cujos atos são revisados, na via do
mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte (Constituição
Federal, art. 102, I, "d").
Não se verifica, portanto, a primeira
hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a
reclamação, vale dizer, para preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a
autoridade das decisões desta Corte, está configurada, pois que, na
ADIN nº 2.564, em que se questiona a alteração legislativa cuja
aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até agora,
determinação de tomada de informações.
3. Deixa-se de conceder
habeas corpus preventivo posto que, inobstante o tom incisivo das
determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para a
adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à
liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como
nos crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se
sujeito, exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal
Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "c").
4. Reclamação não
conhecida.
Ementa
Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I,
"l".
1. A decisão monocrática do Relator perante o Superior
Tribunal de Justiça sujeita-se ao crivo do colegiado julgador no
qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior recurso perante esta
Corte.
Quando insiste no cumprimento de determinação endereçada a
autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de
alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator
invadindo competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente
ocorreria se houvesse redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da
República, autoridade...
Data do Julgamento:26/11/2001
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02134-01 PP-00080
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato praticado pelo
Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito De Roubo de
Cargas, consistente no Requerimento n.º 42, destinado à quebra dos
sigilos bancário, fiscal e telefônico das Impetrantes, aprovado por
unanimidade em 27 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas.
Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado
de segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida
extraordinária. Indícios já existentes nos autos da CPI e de
conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação do
ato da CPI, o limite de exame da matéria, nesta via, fica
circunscrito à verificação de existir, ou não, no decisum
parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão coator como
bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6. Mandado de
segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato praticado pelo
Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito De Roubo de
Cargas, consistente no Requerimento n.º 42, destinado à quebra dos
sigilos bancário, fiscal e telefônico das Impetrantes, aprovado por
unanimidade em 27 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas.
Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado
de segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida
extraordinária. Indícios já existentes nos autos da CPI e de
conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação do
ato da CPI, o limite...
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-02 PP-00304
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
- Ocorrência de erro de fato. Acolhimento dos embargos para o
fim de ser anulado o acórdão-embargado.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
- Ocorrência de erro de fato. Acolhimento dos embargos para o
fim de ser anulado o acórdão-embargado.
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-03 PP-00519
EMENTA: Agravo de instrumento e Agravo regimental
desprovidos. 2. Embargos de declaração inexistentes, porque
apresentados por advogado sem procuração nos autos. 3. Agravo
regimental desprovido. Inaplicabilidade do art. 13, do Código de
Processo Civil. 4. Embargos de Divergência inadmitidos, por serem
incabíveis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo de instrumento e Agravo regimental
desprovidos. 2. Embargos de declaração inexistentes, porque
apresentados por advogado sem procuração nos autos. 3. Agravo
regimental desprovido. Inaplicabilidade do art. 13, do Código de
Processo Civil. 4. Embargos de Divergência inadmitidos, por serem
incabíveis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00098 EMENT VOL-02055-02 PP-00432
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
I. - Ocorrência de erro de fato, que levou o Tribunal a não conhecer do
RE: nulidade do acórdão.
II. - Embargos de declaração recebidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
I. - Ocorrência de erro de fato, que levou o Tribunal a não conhecer do
RE: nulidade do acórdão.
II. - Embargos de declaração recebidos.
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00104 EMENT VOL-02055-02 PP-00377
EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE.
1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos,
sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal
de arma.
O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda
a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado
requerente.
À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de
arma, no Brasil, era contravenção penal.
Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime.
3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo
mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência
com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não
se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP.
Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do
processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único).
5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição.
É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão
ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º).
6. A circunstância de o extraditando ter constituído
família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas
obstativas da Extradição.
7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido
se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado
requerente com o Brasil.
Extradição deferida, em parte.
Ressalvado o crime de porte ilegal de arma.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE.
1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos,
sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal
de arma.
O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda
a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado
requerente.
À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de
arma, no Brasil, era cont...
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00036 RTJ VOL-00182-01 PP-00019
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Embargos
de divergência em agravo regimental incabíveis. 3. Interposição de
agravo regimental. Intempestividade. 4. Agravo regimental não
conhecido, por intempestivo.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Embargos
de divergência em agravo regimental incabíveis. 3. Interposição de
agravo regimental. Intempestividade. 4. Agravo regimental não
conhecido, por intempestivo.
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00098 EMENT VOL-02055-03 PP-00561
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
QUALIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COMO PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA, NA FORMA DO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.º
8.629/93.
Não pode ser tida como válida vistoria que, realizada mais de
dois meses após a data marcada na notificação, não foi precedida de
nova notificação aos proprietários do imóvel inspecionado, impedindo-os
de acompanhar os trabalhos do INCRA ou de indicar preposto ou
representante para fazê-lo. Irregularidade que implica a nulidade do
decreto expropriatório.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
QUALIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COMO PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA, NA FORMA DO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.º
8.629/93.
Não pode ser tida como válida vistoria que, realizada mais de
dois meses após a data marcada na notificação, não foi precedida de
nova notificação aos proprietários do imóvel inspecionado, impedindo-os
de acompanhar os trabalhos do INCRA ou de indicar preposto ou
representante para fazê-lo. Irregularidade que implica a nulidade do
decreto expropriatório.
Mandado de seguranç...
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00209
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
de instrumento improvido.
3. Defensor dativo. Inaplicabilidade das prerrogativas processuais da
Lei n.º 1.060/50, art. 5º,
§ 5º, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.871/89, c/c a Lei
Complementar n.º 80/94, art. 44,
I; art. 89, I, e art. 128,I: intimação pessoal e prazo em dobro, que
se estendem, apenas, aos
Defensores Públicos e aos agentes estatais, que, no âmbito de uma
estrutura de assistência
judiciária organizada e mantida pelo Poder Público, desempenhem os
encargos institucionais a
que se refere o art. 134 da Constituição Federal. 4. Súmula 599. São
incabíveis embargos de
divergência de decisão de Turma em agravo regimental. No mesmo sentido
, o disposto no art.
546, II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8
.950, de 13.12.1994. 5.
Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
de instrumento improvido.
3. Defensor dativo. Inaplicabilidade das prerrogativas processuais da
Lei n.º 1.060/50, art. 5º,
§ 5º, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.871/89, c/c a Lei
Complementar n.º 80/94, art. 44,
I; art. 89, I, e art. 128,I: intimação pessoal e prazo em dobro, que
se estendem, apenas, aos
Defensores Públicos e aos agentes estatais, que, no âmbito de uma
estrutura de assistência
judiciária organizada e mantida pelo Poder Público, desempenhem os
encargos institucionais a
que se refere o art. 134 da Constituição Federal....
Data do Julgamento:22/11/2001
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00009 EMENT VOL-02114-03 PP-00576
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA: DESCABIMENTO DE RECURSO
CONTRA A DECISÃO DE RELATOR. AGRAVO.
1. É pacífica, atualmente, a jurisprudência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido do
descabimento de recurso contra a decisão de Relator, que, em
processo de Mandado de Segurança e "Habeas Corpus", defere
ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
Precedentes.
2. Agravo não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA: DESCABIMENTO DE RECURSO
CONTRA A DECISÃO DE RELATOR. AGRAVO.
1. É pacífica, atualmente, a jurisprudência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido do
descabimento de recurso contra a decisão de Relator, que, em
processo de Mandado de Segurança e "Habeas Corpus", defere
ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
Precedentes.
2. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-02 PP-00248
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONSISTENTE EM EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE, CUJA
EXTRADIÇÃO, ADEMAIS, SERIA FRUTO DE PERSEGUIÇÃO DAS AUTORIDADES DO
ESTADO REQUERENTE A SUA PESSOA.
Alegação que, no primeiro caso, não encontra amparo na
jurisprudência do STF, assentada no sentido de que a prisão, na
espécie, tem por fundamento o próprio pedido de extradição, devendo
perdurar até o seu julgamento final, vedada a admissão de
modalidades substitutivas do regime fechado; não podendo, quanto ao
mais, ser apreciada nesta oportunidade, à ausência de demonstração
plena da suposta perseguição.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONSISTENTE EM EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE, CUJA
EXTRADIÇÃO, ADEMAIS, SERIA FRUTO DE PERSEGUIÇÃO DAS AUTORIDADES DO
ESTADO REQUERENTE A SUA PESSOA.
Alegação que, no primeiro caso, não encontra amparo na
jurisprudência do STF, assentada no sentido de que a prisão, na
espécie, tem por fundamento o próprio pedido de extradição, devendo
perdurar até o seu julgamento final, vedada a admissão de
modalidades substitutivas do regime fechado; não podendo, quanto ao
mais, ser apreciada nesta oportunidade, à ausência de demonstração
pl...
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-02 PP-00300
EMENTA: Habeas corpus que se julga prejudicado por
perda de objeto, tendo em vista que, segundo informação dos
impetrantes, o paciente foi absolvido nas duas ações penais que
deram causa à impetração.
Ementa
Habeas corpus que se julga prejudicado por
perda de objeto, tendo em vista que, segundo informação dos
impetrantes, o paciente foi absolvido nas duas ações penais que
deram causa à impetração.
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-04 PP-00609
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE RESSALVA DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES AFETADOS PELA
NORMA DO ART. 25 DO ADCT PARANAENSE, DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Balda que não se configura, tendo em vista que o exame
das situações concretas apontadas pela embargante é incompatível com
a natureza abstrata do controle concentrado de constitucionalidade.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE RESSALVA DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES AFETADOS PELA
NORMA DO ART. 25 DO ADCT PARANAENSE, DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Balda que não se configura, tendo em vista que o exame
das situações concretas apontadas pela embargante é incompatível com
a natureza abstrata do controle concentrado de constitucionalidade.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-01 PP-00001
EMENTA: - Ação cível originária. Questão de limites entre
os Estados de Goiás e do Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado do
Mato Grosso. 2. Competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art.
102, I, letra f). 3. Ação declaratória incidental do Estado de
Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a
posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área,
objeto da ação. 4. Suspensão do processo em decorrência de pedido
das partes, com base em Protocolo de Intenções firmado pelos
Governos dos Estados litigantes, autorizados pelas respectivas
Assembléias Legislativas, participando, também, o Estado de Mato
Grosso do Sul, que não é parte no feito. 5. Em face de Relatório
técnico da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, os
Governadores dos três Estados acordaram em aceitar o laudo técnico
expedido pelo Órgão Federal. 6. Acordo homologado pelas Assembléias
Legislativas dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
omitindo-se, nesse ponto, a Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás. 7. Pedido de prosseguimento da ação por parte do autor, para
reconhecer os pontos assinalados no laudo como limites definitivos
entre os Estados litigantes. 8. Opina a P.G.R. pela improcedência da
ação declaratória incidental e pela procedência, em parte, da ação.
9. Sobrevindo a Constituição de 1988, nova suspensão da demanda
ocorreu. 10. Reafirmou o Estado de Mato Grosso o interesse na
solução do assunto na esfera do STF, posto que, nos termos do § 2º
do art. 12, do ADCT de 1988, não se solucionou o pleito. 11.
Preliminares do Estado de Goiás, quanto à impossibilidade jurídica
do pedido e à inépcia da inicial recusadas. Ação declaratória
incidental julgada improcedente. 12. Prova técnica resultante do
laudo do Serviço Geográfico do Exército, órgão federal escolhido
pelas partes, que merece acolhida, por sua qualificação, na
definição das nascentes mais altas do Rio Araguaia, ponto limítrofe
entre os Estados litigantes. 13. Ação do Estado de Mato Grosso
conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada procedente, para que se
tenham como fixadas as nascentes mais altas do Rio Araguaia, nos
termos da aludida prova técnica. 14. A ação do Estado de Mato Grosso
não é conhecida, quanto ao pleito de restituição dos valores de
tributos que teriam sido arrecadados, indevidamente, pelo Estado de
Goiás, na área em litígio, bem assim relativamente à pretendida
declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos por órgão do
Estado réu. Essas pretensões do Estado autor somente poderão ser
deduzidas em ação própria. 15. O Serviço Geográfico do Exército
ficou, desde logo, nomeado para execução dos trabalhos de
demarcação necessários, com base no laudo técnico elaborado.
Ementa
- Ação cível originária. Questão de limites entre
os Estados de Goiás e do Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado do
Mato Grosso. 2. Competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art.
102, I, letra f). 3. Ação declaratória incidental do Estado de
Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a
posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área,
objeto da ação. 4. Suspensão do processo em decorrência de pedido
das partes, com base em Protocolo de Intenções firmado pelos
Governos dos Estados litigantes, au...
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00003 EMENT VOL-02054-01 PP-00065
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
N.º 6.004, DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR
SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia
e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito
Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Medida cautelar deferida, com efeito ex tunc.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
N.º 6.004, DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR
SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia
e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito
Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Medida cautelar deferida, com efeito ex tunc.
Data do Julgamento:21/11/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-02 PP-00260
EMENTA: ICMS. Energia elétrica. Base de cálculo. Inclusão
do próprio valor. Precedentes do STF. Ausência de esgotamento de
instância recursal (Súmula 281). Regimental não provido.
Ementa
ICMS. Energia elétrica. Base de cálculo. Inclusão
do próprio valor. Precedentes do STF. Ausência de esgotamento de
instância recursal (Súmula 281). Regimental não provido.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00039 EMENT VOL-02058-06 PP-01155
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III - Agravo não provido.
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02062-05 PP-00937