CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUNHO PATRIMONIAL. AÇÃO INCIDENTAL AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Versando a causa de pedir da ação principal quanto a busca e apreensão de semovente pertencente ao patrimônio do ex-casal, compete ao juízo da vara de família o seu processamento.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUNHO PATRIMONIAL. AÇÃO INCIDENTAL AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Versando a causa de pedir da ação principal quanto a busca e apreensão de semovente pertencente ao patrimônio do ex-casal, compete ao juízo da vara de família o seu processamento.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:26/06/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR SEM OPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
É ônus do apelante, comprovar o equívoco dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no momento em que lhe foi oportunizado a produção de provas.
Tendo o apelante, contudo, permanecido inerte, a impugnação à execução se mostra insuficiente para comprovar o alegado excesso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR SEM OPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
É ônus do apelante, comprovar o equívoco dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no momento em que lhe foi oportunizado a produção de provas.
Tendo o apelante, contudo, permanecido inerte, a impugnação à execução se mostra insuficiente para comprovar o alegado excesso.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO GERADO POR INCÊNDIO OCORRIDO EM ÁREA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DESOCUPADA PELO TÉRMINO DE ARRENDAMENTO NÃO PRORROGADO PELAS PARTES. MORA DO DEVEDOR. DEVER DO MOROSO EM REPARAR DANO OCORRIDO DURANTE O ATRASO, AINDA QUE CAUSADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA OU DA OCORRÊNCIA DE DANO CERTO INDEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DEVIDO QUE O EXIMA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA PELA PROPRIA CONDUTA DA APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Incorre em mora a parte contratante que, embora previamente comunicada, não devolve o imóvel rural arrendado na data aprazada (art. 397 do Código Civil);
O devedor moroso assume a responsabilidade pelos danos ocorridos à coisa durante o atraso, ainda que causados por caso fortuito ou força maior, devendo comprovar sua isenção de culpa ou que o evento danoso ocorreria independentemente do adimplemento normal da prestação (art. 399 do Código Civil). Não havendo prova de sua não relação com o dano, é seu dever repará-lo;
O dano moral não pode decorrer ou ser presumido a partir da ocorrência de danos materiais nem da busca por sua reparação, há de ser real e estar amparado em elementos de prova constantes nos autos;
A inexistência de prova que demonstre efetivo dano ambiental ocorrido nas terras da apelante, impõe a denegação da reparação ambiental buscada.
Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO GERADO POR INCÊNDIO OCORRIDO EM ÁREA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DESOCUPADA PELO TÉRMINO DE ARRENDAMENTO NÃO PRORROGADO PELAS PARTES. MORA DO DEVEDOR. DEVER DO MOROSO EM REPARAR DANO OCORRIDO DURANTE O ATRASO, AINDA QUE CAUSADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO DE CULPA OU DA OCORRÊNCIA DE DANO CERTO INDEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DEVIDO QUE O EXIMA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA PELA PROPRIA CONDUTA DA APELANTE. PARCIAL PROVIME...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ANULADO. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEMAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há dano moral quando não demonstrada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a cobrança da dívida, pontuação na habilitação ou responsabilidade em relação ao veículo, circunstância que denota mero aborrecimento.
2. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ANULADO. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEMAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há dano moral quando não demonstrada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a cobrança da dívida, pontuação na habilitação ou responsabilidade em relação ao veículo, circunstância que denota mero aborrecimento.
2. Apelo não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou procuradores.
3. Inexistindo quadro institucional de procuradores no âmbito do ente mirim, a citação somente poderá ser procedida na pessoa do prefeito ou de advogado, nomeado por aquele, com poderes específicos para receber citação (CPC, art. 38, in fine).
4. No caso dos autos, contudo, a citação foi realizada na pessoa de advogado que se identificou ao oficial de justiça como portador de poderes específicos para a prática deste ato, tendo o município reconhecido expressamente que o referido causídico era, à época, seu representante processual contratado.
5. Não tendo o ente mirim se desincumbido do ônus de provar a ausência outorga de poderes específicos ao receptor da citação, providência solucionável mediante a simples juntada do respectivo instrumento de mandato, resulta aplicável à espécie a teoria da aparência, mantendo-se, via de consequência, a validade do ato citatório.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou p...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
2. Hipótese dos autos em que o índice contratado é superior à média de mercado no mês da celebração da avença. Cláusula contratual declarada nula.
3. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize" (AgRg no REsp 1.449.510/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI).
4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
5. Havendo previsão contratual, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula STJ, Enunciado nº. 472).
6. Hipótese dos autos em que não fora juntado instrumento contratual, não sendo possível a aferição de previsão contratual de comissão de permanência. Declarada a abusividade da respectiva cobrança.
7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Br...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE É ALCANÇADO NA SUA ESFERA JURÍDICA DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Em matéria de concursos públicos, quando a pretensão mandamental alcançar interesses jurídicos de candidatos, far-se-á necessária a intervenção daqueles interessados para compor o polo passivo da demanda.
2. Apelo voluntário provido e reexame necessário procedente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE É ALCANÇADO NA SUA ESFERA JURÍDICA DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Em matéria de concursos públicos, quando a pretensão mandamental alcançar interesses jurídicos de candidatos, far-se-á necessária a intervenção daqueles interessados para compor o polo passivo da demanda.
2. Apelo voluntário provido e reexame necessário procedente.
VOTO VENCEDOR EM PARTE: TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Comprovadas a materialidade e autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, pois não demonstrou que a droga apreendida se destinava ao seu exclusivo consumo.
- Inviável o pedido de absolvição do crime de guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, uma vez que os apelantes foram flagrados na posse de substância entorpecente e objetos para a sua produção.
- O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que a conduta prevista no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, seja considerada fase executória do crime de tráfico, previsto na cabeça do referido dispositivo, hipótese em que os agentes devem responder pelos delitos autônomos.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR EM PARTE: TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem policial aleatória, são indicativos de que a droga era para consumo próprio.
Ausente a prova inconteste do tráfico, notório é o indicativo para desclassificar a infração para uso próprio. Não é suficiente a probabilidade do cometimento do delito. A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se resolve em favor do réu.
Tendo o agente sido preso na posse de substância entorpecente e de produtos químicos destinados à preparação de drogas, responde apenas pelo delito do "caput", do art. 33 da Lei 11.343/06, pois a conduta anterior de ter em depósito insumos e produtos químicos destinados a preparação de drogas é dirigida à consumação do crime posterior de venda de entorpecentes, sendo aquele consequência natural do segundo fato delitivo, não havendo que se falar em existência autônoma dos delitos, em conformidade com o princípio da consunção, sob pena de incidir no vedado princípio do "non bis in idem".
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VOTO VENCEDOR EM PARTE: TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Comprovadas a materialidade e autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, pois não demonstrou que a droga apreendida se destinava ao seu exclusivo consumo.
- Inviável o pedido de absolvição do crime de guardar maté...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Absolvição. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Preliminares não conhecidas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Não obstante a legislação processual penal determinar que o Juiz que concluir a audiência de instrução deve sentenciar o feito, tem-se que tal comando não é absoluto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800005-93.1997.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Absolvição. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Preliminares não conhecidas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Não obstante a legislação processual penal determinar que o Juiz que concluir a audiência de instrução deve sentenciar o feito, tem-se que tal comando não é absoluto.
Vistos, relatados e di...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:24/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente e a Denúncia já foi oferecida, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000841-52.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente e a Denúncia já foi oferecida, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000841-52.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado d...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:24/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Droga. Tráfico. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000836-30.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Droga. Tráfico. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000836-30.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:24/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003443-98.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003443-98.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime de cumprimento de pena. Alteração. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é via adequada para reformar Sentença transitada em julgado, que condenou o réu pela prática de crime de tráfico de drogas e estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena a ele imposta, impondo-se o seu não conhecimento.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime de cumprimento de pena. Alteração. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é via adequada para reformar Sentença transitada em julgado, que condenou o réu pela prática de crime de tráfico de drogas e estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena a ele imposta, impondo-se o seu não conhecimento.
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:24/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Revogação. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A prática de reiterados crimes graves pelo paciente, autoriza a manutenção da sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, devendo ser afastado o argumento de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação na Decisão que indeferiu o seu pleito de concessão de liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000813-84.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Revogação. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A prática de reiterados crimes graves pelo paciente, autoriza a manutenção da sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, devendo ser afastado o argumento de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação na Decisão que indeferiu o seu pleito de concessão de liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000813-84.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013185-16.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013185-16.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do V...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:03/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Ementa:
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Ementa
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:24/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O apenado condenado a cumprir sentença em regime semiaberto não deverá ser recolhido a regime prisional mais gravoso, sob pena de ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, por falta de vaga, mostra-se adequada para a ressocialização do preso em face da superlotação carcerária.
3. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo em Execução Penal nº 0000731-25.2010.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTA...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Ementa
- Diante da insuficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:24/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. LESÃO. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SEGURO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
2. O laudo pericial é claro ao afirmar que a lesão acometida pelo Agravado fora em membro superior esquerdo e não de perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, como tenta repassar erroneamente a Agravante.
3. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ.
4. Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
5. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. LESÃO. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SEGURO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
2. O laudo pericial é claro ao afirmar que...