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Jurisprudência

STF AI 331158 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO. Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00046 EMENT VOL-02053-21 PP-04545
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 336299 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Embargos de declaração: inocorrência da omissão apontada: rejeição.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02048-07 PP-01482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 274969 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Não ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor a fixação, pelo Município, de horário para funcionamento de farmácias.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00036 EMENT VOL-02049-04 PP-00705
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 287453 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00063 EMENT VOL-02049-04 PP-00740
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 230115 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- PIS. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218/91. - Ambas as Turmas desta Corte (RREE 194.523 e 215.437 - Primeira Turma, em 31.10.97 - e RREE 211.451 e 213.704, 2ª Turma, em 03.11.97), em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Dessa orie...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02047-03 PP-00638
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 242491 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALIDADE DO ATO PARA OPÇÃO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. Questão que refoge ao âmbito do recurso sob enfoque e que deve ser examinada administrativamente pelo Comitê Gestor do REFIS. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00062 EMENT VOL-02053-09 PP-02011
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 248369 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário. - O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de fun...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02050-04 PP-00747
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 238502 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Finsocial. - O recurso extraordinário se funda na alegação de ofensa ao artigo 150, VI, "d", da atual Carta Magna. Sucede que, como salientam as contra-razões a ele, a ação foi proposta antes da promulgação dessa Constituição, estando em causa a imunidade referida no artigo 19, III, da Emenda Constitucional n. 1/69, dispositivo este, referido nos precedentes citados no aresto recorrido, do qual a aplicação deveria ter sido atacada e não a daquele que então não existia. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00191
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 132860 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - A alegação, no caso, de ofensa à coisa julgada (artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69), por implicar o exame prévio dos limites objetivos dela em face da legislação infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-02 PP-00439
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 239476 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. - Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição, por demandar o seu exame a apreciação prévia da legislação processual infraconstitucional. - Ademais, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, inclusive quanto às qualificadoras, é lícito ao juiz afastá-las na sentença de pronúncia. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02047-04 PP-00715
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 328823 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, não podendo ele invocar, portanto, falha do serviço do Tribunal "a quo". - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se just...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00012 EMENT VOL-02047-06 PP-01255
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 290981 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. Constatado que a decisão recorrida não consubstancia decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00046 EMENT VOL-02048-06 PP-01169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 122331 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental a que se nega provimento, pois para se concluir sobre afirmação feita pela agravante faz-se necessário analisar fatos e provas (Súmula 279). Inviável, também, a suspensão do julgamento do recurso extraordinário, já que a matéria nele versada é diferente da que trata o caso invocado pela agravante, em apreciação pelo Plenário desta Corte.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00054 EMENT VOL-02049-01 PP-00094
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 235022 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, pois os pontos tidos como omissos não foram suscitados na petição de recurso extraordinário. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00182
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 265853 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RE: descabimento: ausência de prequestionamento. Sem embargo do formalismo delirante da orientação adotada pelo TST a propósito da autenticação de peças nos agravos provenientes do TRT de São Paulo - orientação que desacredita os serviços do próprio Judiciário e faz recair sobre as partes a responsabilidade pelo seu mau funcionamento -, é inviável o processamento do recurso extraordinário, ante a falta de prequestionamento da norma constitucional invocada.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00008 EMENT VOL-02050-05 PP-01082
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 291487 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados. - Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00063 EMENT VOL-02049-04 PP-00778
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 81061 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
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HABEAS-CORPUS. JÚRI. INTERVENÇÃO DA DEFESA NA SALA DE VOTAÇÃO COM INTUITO DE INFLUENCIAR OS JURADOS. PROTESTO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Qualquer intervenção, da defesa ou da acusação, com propósito de influenciar os jurados por ocasião da votação dos quesitos na sala secreta pode acarretar a nulidade do julgamento, exigindo-se apenas que a parte prejudicada faça constar em ata o seu protesto. 2. Constatada a intervenção indevida do defensor, consubstanciada na reafirmação das suas teses perante os jurados reunidos na sala secreta, tem-se configurado o prejuízo causado...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00054 EMENT VOL-02064-03 PP-00558
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 187946 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Lei municipal declarada inconstitucional na parte em que conferia estabilidade a todos os servidores que ingressaram antes da Constituição de 1988 sem concurso público. Embargos de declaração recebidos apenas para esclarecer que o art. 19 do ADCT só se aplica aos funcionários que preencham os seus requisitos, não à totalidade dos servidores municipais, como quer o embargante.
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00098
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 194662 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie "convenção", celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-04 PP-00773
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 241844 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional. 2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida. Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pel...
Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02048-03 PP-00697
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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