ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO ANTERIOR EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. MÉRITO. CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. A inobservância do devido processo legal ante a falta de notificação do servidor quanto a decisão que lhe negou administrativamente o pleito não tem o condão de dar marcha ao prazo prescricional.
2. Os direitos subjetivos adquiridos, somente podem ser exercidos nos termos em que foram formados e segundo a estrutura que lhes conferiu o regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas.
3. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de híbrido, composto das vantagens de dois regimes diferentes.
4. Desprovimento do apelo do servidor, provimento do recurso estatal e reforma do decisum em reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO ANTERIOR EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. MÉRITO. CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. A inobservância do devido processo legal ante a...
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:30/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ECA. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. MAUS TRATOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional como forma de transição para reintegração familiar. Sendo assim, a pura e simples proibição do direito de visitas não se justifica se não estiver fundada em uma razão forte para tanto.
2. Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ECA. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. MAUS TRATOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional como forma de transição para reintegração familiar. Sendo assim, a pura e simples proibição do direito de visitas não se justifica se não estiver fundada em uma razão forte para tanto.
2. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:30/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Maus Tratos
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1-Ordem confirmada para substituir a pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversa da prisão.
2-Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são fatores impeditivos da prisão cautelar
3-Concedida a ordem.
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HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1-Ordem confirmada para substituir a pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversa da prisão.
2-Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são fatores impeditivos da prisão cautelar
3-Concedida a ordem.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1.A existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
3. Os prazos relativos a processos de tráfico de drogas encontram-se previstos na Lei n.º 11.343/06.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1.A existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
3. Os prazos relativos a processos de tráfico de drogas encontram-se previstos na Lei n.º 11.343/06.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003559-70.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0030436-52.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO GRATUITO. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE E ARTRITE REUMATÓIDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCES-SÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser...
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA VISANDO A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DEFERIU A PROGRESSÃO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA.
1 - Agravo prejudicado em razão de posterior decisão concessiva da progressão do regime pelo juízo a quo.
2 - Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA VISANDO A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DEFERIU A PROGRESSÃO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA.
1 - Agravo prejudicado em razão de posterior decisão concessiva da progressão do regime pelo juízo a quo.
2 - Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Mudança. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena foi fixada em patamar superior a oito anos de reclusão, fato que justifica a imposição do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009280-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Mudança. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena foi fixada em patamar superior a oito anos de reclusão, fato que justifica a imposição do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009280-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cr...
Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Confissão qualificada.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010337-90.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Confissão qualificada.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010337-90.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provim...
Penal. Processual Penal. Homicídio culposo. Negligência médica.
Comprovando-se que o apelante concorreu de forma culposa para o resultado morte, quando não adotou os procedimentos mínimos previstos para evitar o óbito, mantém-se a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008028-04.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Penal. Processual Penal. Homicídio culposo. Negligência médica.
Comprovando-se que o apelante concorreu de forma culposa para o resultado morte, quando não adotou os procedimentos mínimos previstos para evitar o óbito, mantém-se a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008028-04.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Conflito Negativo de Jurisdição. Ação Penal. Inexistência. Promotores de Justiça. Atribuições. Divergência. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a competência do Órgão do Ministério Público antes da instauração a ação penal, não há que se falar em conflito de negativo de jurisdição.
- Compete ao Procurador Geral de Justiça como Chefe do Ministério Público do Estado, solucionar divergência de atribuições entre Promotores de Justiça .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Jurisdição nº 0100544-07.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Conflito Negativo de Jurisdição. Ação Penal. Inexistência. Promotores de Justiça. Atribuições. Divergência. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a competência do Órgão do Ministério Público antes da instauração a ação penal, não há que se falar em conflito de negativo de jurisdição.
- Compete ao Procurador Geral de Justiça como Chefe do Ministério Público do Estado, solucionar divergência de atribuições entre Promotores de Justiça .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Jurisdição nº 0100544-07.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidad...
Data do Julgamento:24/07/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Apelação Criminal. Pena base. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012279-60.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Pena base. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012279-60.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Absolvição. Impossibilidade.
Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023417-63.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Absolvição. Impossibilidade.
Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023417-63.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Emprego. Palavra da vítima. Valor. Testemunhas. Reconhecimento. Prova Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A palavra firme e coerente da vítima, aliada à prova testemunhal e ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para fundamentar a Sentença condenatória.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0009669-22.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Emprego. Palavra da vítima. Valor. Testemunhas. Reconhecimento. Prova Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A palavra firme e coerente da vítima, aliada à prova testemunhal e ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para fundamentar a Sentença condenatória.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0009669-22.2...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS DE PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E REGIME MAIS BRANDO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM ENSEJAR EXACERBAÇÃO DAS PENAS BASES. QUALIFICADORAS SE COMUNICAM A TODOS OS AUTORES DO EVENTO CRIMINOSO. REGIME DE PENA MAIS BRANDO JÁ ESTIPULADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Elementos inerentes ao tipo penal e processos em andamento não podem ensejar exacerbação das penas bases, devendo ser excluídos;
As qualificadoras do crime se comunicam a todos os autores do evento criminoso, desde que presentes suas ciências e anuências;
Regime de pena mais brando já estipulado em sentença;
Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS DE PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E REGIME MAIS BRANDO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM ENSEJAR EXACERBAÇÃO DAS PENAS BASES. QUALIFICADORAS SE COMUNICAM A TODOS OS AUTORES DO EVENTO CRIMINOSO. REGIME DE PENA MAIS BRANDO JÁ ESTIPULADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Elementos inerentes ao tipo penal e processos em andamento não podem ensejar exacerbação das penas bases, devendo ser excluídos;
As qualificadoras do crime se comunicam a todos os autores do eve...
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Alegação verbal não comprova dependência toxicológica.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Alegação verbal não comprova dependência toxicológica.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO APELO.
Não restando comprovado o vínculo entre a droga apreendida e o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO APELO.
Não restando comprovado o vínculo entre a droga apreendida e o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. APELO IMPROVIDO.
As informações de Agentes Penitenciários que logram êxito em localizar no quarto do acusado substância entorpecente e apetrechos, em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, justificam o édito condenatório por tráfico de drogas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. APELO IMPROVIDO.
As informações de Agentes Penitenciários que logram êxito em localizar no quarto do acusado substância entorpecente e apetrechos, em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, justificam o édito condenatório por tráfico de drogas.
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI POPULAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A menção de que a sentença de pronúncia fora favorável ao acusado, trouxe prejuízos, pelo forte poder de persuasão e influência indevida por parte da defesa do réu.
2. A ocorrência de nulidade posterior à pronúncia pela inobservância do Art. 478, I, do Código de Processo Penal.
3. Julgamento anulado, ante o provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI POPULAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A menção de que a sentença de pronúncia fora favorável ao acusado, trouxe prejuízos, pelo forte poder de persuasão e influência indevida por parte da defesa do réu.
2. A ocorrência de nulidade posterior à pronúncia pela inobservância do Art. 478, I, do Código de Processo Penal.
3. Julgamento anulado, ante o provimento do apelo.